SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

ATA DA 37ª SESSÃO (EXTRAORDINÁRIA), EM 13 DE JUNHO DE 1990-QUARTA-FEIRA

PRESIDÊNCIA DO MINISTRO ALMIRANTE-DE-ESQUADRA RAPHAEL DE AZEVEDO BRANCO

SUBPROCURADOR-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR: DR PAULO DUARTE FONTES

SECRETÁRIA DO TRIBUNAL PLENO: DRª SUELY MATTOS DE ALENCAR

Compareceram os Ministros Antônio Carlos de Seixas Telles, Roberto Andersen Cavalcanti, George Belham da Motta, Aldo Fagundes, Luiz Leal Ferreira, Haroldo Erichsen da Fonseca, Jorge Frederico Machado de Sant'Anna, Everaldo de Oliveira Reis, Cherubim Rosa Filho, Wilberto Luiz Lima e Eduardo Pires Gonçalves.

Não compareceram os Ministros Jorge José de Carvalho e Antonio Carlos de Nogueira.

O Ministro Paulo César Cataldo encontra-se em gozo de férias.

Às 13:30 horas, havendo número legal, foi aberta a Sessão.

Lida, e sem debate, foi aprovada a Ata da Sessão anterior.

Foram relatados e julgados os seguintes processos:

- APELAÇÃO 46.009-0 - Distrito Federal. Relator Ministro Roberto Andersen Cavalcanti. Revisor Ministro Eduardo Pires Gonçalves. APELANTE: EDSON DA SILVA KAISER, Sd Ex, condenado a onze meses de prisão, incurso no artigo 187, combinado com o artigo 72, inciso I, ambos do CPM. APELADA: A Sentença do Conselho de Justiça do Batalhão de Polícia do Exército de Brasília, de 02 de março de 1990. Adv Dr Alexandre Lobão Rocha. -POR UNANIMIDADE, o Tribunal deu provimento parcial ao apelo para, mantendo a condenação reduzir a pena a sete meses de prisão. (O MINISTRO WILBERTO LUIZ LIMA NÃO PARTICIPOU DO JULGAMENTO).

- APELAÇÃO 45.885-9 - Amazonas. Relator Ministro Everaldo de Oliveira Reis. Revisor Ministro Antônio Carlos de Seixas Telles. APELANTES: O MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR junto à Auditoria da 12ª CJM, o civil PAULO GILSON PINHEIRO DO NASCIMENTO e o Sd Ex CÉLIO DOS SANTOS. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 12ª CJM, de 22 de agosto de 1989, que condenou o apelante CÉLIO DOS SANTOS a seis meses de detenção como incurso no artigo 259, parágrafo único, aplicando-lhe o benefício do artigo 260, última parte, tudo do CPM, por considerar a infração como disciplinar, pena esta de trinta dias de prisão, que já foi aplicada, e que o absolveu do crime previsto no artigo 279, do mesmo Código, e que condenou o apelante PAULO GILSON PINHEIRO DO NASCIMENTO, como incurso nas penas do artigo 240, § 5º, do CPM, à pena de dois anos de reclusão, com os benefícios do sursis e do artigo 507 do CPM, no entanto em razão de sua primariedade, antecedentes e devolução da res antes de instaurada a Ação Penal, foi-lhe concedido o disposto do § 7º que dá direito ao acusado de usufruir das benesses contidas nos §§ 1º e 2º do artigo 240 do CPM, isentando-o de pena pela impossibilidade da aplicação de pena disciplinar, em razão do disposto na C.F. em seu artigo 5º, lançando-se os nomes dos réus no rol dos culpados. Advs Drs Benedito de Jesus Pereira Tavares. (SESSÃO SECRETA).

- APELAÇÃO 46.035-9 - Rio Grande do Sul. Relator Ministro George Belham da Motta. Revisor Ministro Eduardo Pires Gonçalves. APELANTE: O MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR junto à 3ª Auditoria da 3ª CJM. APELADA: A Decisão do Conselho de Justiça do 6º Esquadrão de Cavalaria Mecanizado, de 16 de março de 1990, que considerou o conscrito ISAIAS ALMEIDA LOPES, isento do Processo e da Inclusão, determinando em conseqüência, o arquivamento da documentação pertinente à insubmissão do mesmo. Advª Drª Zeni A. Arndt.- POR UNANIMIDADE, o Tribunal negou provimento ao recurso do MPM para confirmar a decisão prolatada pelo CJU. (PRESIDÊNCIA DO MINISTRO ALDO FAGUNDES, VICE-PRESIDENTE).

- APELAÇÃO 45.932-4 - Rio de Janeiro. Relator Ministro Everaldo de Oliveira Reis. Revisor Ministro Antônio Carlos de Seixas Telles. APELANTES: BENILSON SOARES DA SILVA e LUIS JOSÉ DA SILVA, Cbs Mar, condenados a um ano de prisão, incursos no artigo 240, §§ 1º e 5º, do CPM, com o benefício do sursis pelo prazo de dois anos. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 1ª Auditoria de Marinha da 1ª CJM, de 24 de outubro de 1989. Advs Drs Lourenço Senna e Adelcy Maria Rocha Simões Correia. - POR UNANIMIDADE DE VOTOS, o Tribunal negou provimento a ambos os apelos, mantendo a Sentença recorrida. (PRESIDÊNCIA DO MINISTRO ALDO FAGUNDES, VICE-PRESIDENTE).

RETIFICAÇÃO - Na Ata da 29ª Sessão, de 15 de maio do ano em curso, onde se lê: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 45.753-8"; leia-se: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 45.753-3", retificação esta em razão de engano existente na autuação processada na DIJUR.

A Sessão foi encerrada às 18:15 horas.

Processos em mesa:

Apelação 45.933-2(HE/EG)2ªEx proc 11/89-9 Advª Lúcia Maria Lobo

Apelação 45.929-6(JS/EG)Aud 11ª proc 587/89-0 Advª Elizabeth D. M. Souto

Cons Justificação 138-8(LL/PC)Minist Exército-Adv George Tavares

Apelação 45.988-0(JC/PC)9ª proc 21/89-9 Advs Jorge A. Siufi/outro

Rec Criminal 1.235-0(HE/PC)Aud 4ª proc 15/87-1

Apelação 45.946-6(ER/PC)2ªMar proc 530/89-0 Advª Tânia S. Nascimento

Apelação 46.010-3(WL/PC)3ªEx proc 503/90-6 Advª Mariza P. Couto

Apelação 45.953-7(ER/PC)Aud 5ª proc 17/89-9 Advs Edgar L. Santos/outro

Apelação 45.915-4(ST/JC)Aud 5ª proc 03/89-8 Adv Sérgio A. N. Vieira

Apelação 45.818-4(JC/AF)2ªMar proc 515/89-0 Adv Carlos H. S. R. Ferreira

Apelação 45.856-7(JC/ST)Aud 6ª proc 507/89-4 Adv Luiz H. Agle

Apelação 45.967-9(JC/PC)Aud 4ª proc 503/90-6 Advª Samaritana S. Correia

Apelação 46.023-5(LL/PC)Aud 11ª proc 519/90-8 Advª Elizabeth D. M. Souto

Relatório de Correição 77-5 (WL) - DF

Apelação 46.000-4(ST/RF)Aud 11ª proc 27/89-4 Advs Elizabeth D. M. Souto/outro

Cor Parc 1.377-9(JC) 1ª/3ª IPM 10/90

Cor Parc 1.378-7(AF) Aud 8ª

Aguardando decurso de prazo:

Apelação 46.042-l(GB/AF)3ª/3ª proc 505/90-2 Adv Walter Jobim Neto

Aguardando publicação:

Apelação 45.823-0(RA/ST)Aud 11ª proc 560/89-4 Advª Elizabeth D. M. Souto

Embargos 45.537-3(AF/GB)Aud 4ª proc 17/87-4 Advs Lino Machado Filho/outros

(Aditamento à Ata da 37ª Sessão, em13 de junho de 1990)

Ao início da Sessão, o Exmº Sr Ministro-Presidente informou ao Plenário, que se encontra em contato com os Ministros do STF, no sentido de obter daquela Corte Acórdão que firme um entendimento sobre a inconstitucionalidade dos julgamentos dos processos de Deserção e Insubmissão, realizados nos Conselhos de Justiça nas Unidades.

Face a decisão proferida em Sessão Administrativa de 16/05/90, passou o Plenário a apreciar os seguintes Expedientes Administrativos:

- Expediente Administrativo nº 021/90

Assunto: Pedido de aposentadoria formulado pelo Juiz-Auditor da 1ª Auditoria da Aeronáutica da 1ª CJM, Dr José Paulo Paiva.

APROVADO POR UNANIMIDADE.

- Expediente Administrativo nº 023/90

Assunto: Pedido de concessão de férias formulado pelo Exmº Auditor Corregedor, Dr Célio de Jesus Lobão Ferreira .

POR UNANIMIDADE, o Plenário aprovou a concessão de 60(sessenta) dias de férias ao citado Magistrado, relativas a primeira e segunda parcelas do corrente exercício, a serem fruídas nos períodos de 10 de setembro a 09 de outubro e 10 de outubro a 08 de novembro, tudo do corrente ano.

- Expediente Administrativo nº 024/90

Assunto: Pedido de remoção formulado pelo Atendente Judiciário Luiz Carlos Barbosa Donato da Costa, da 1ª Auditoria de Marinha da 1ª CJM, para a 1ª ou 2ª Auditoria do Exército da mesma CJM.

POR UNANIMIDADE, o Plenário decidiu pelo indeferimento do pedido.

Em razão do afastamento, por motivo de saúde, do Ministro Antonio Carlos de Nogueira, o Plenário, POR UNANIMIDADE, decidiu pela redistribuição a novo Revisor dos processos de S. Exª, que já se encontravam prontos para julgamento e que se referem a réus presos.

A seguir, o Exmº Sr Ministro-Presidente proferiu as seguintes palavras, em homenagem ao dia 12 de junho, data da criação do Correio Aéreo Nacional:

"Significativa passagem da Força Aérea Brasileira, a data de hoje registra a criação do "CORREIO AÉREO NACIONAL", fruto do gênio criativo e do idealismo cívico do saudoso Brigadeiro Eduardo Gomes, em iluminado momento escolhido para Patrono dessa operosa Instituição.

Ao longo dos anos, a par de profícua existência a serviço da Força e do País, vem o CORREIO AÉREO NACIONAL, através de suas asas, ligando todo o extenso território brasileiro, prestando à população, notadamente nas calamidades surgidas, significativos e arrojados atendimentos. Para gáudio nosso, toda essa faina hoje se estende a vários países da América Latina, ampliados que foram seus limites de atuação.

Ao ensejo que ora nos é ofertado, não poderia esta Presidência furtar-se à alegria de também partilhar das comemorações, cumprimentando os integrantes da Força Aérea Brasileira, magnificamente aqui representados pelos ilustres Magistrados Brigadeiros BELHAM, CARVALHO e ROSA FILHO."

O Ministro Cherubim Rosa Filho, em seu nome e no dos seus companheiros, agradeceu a manifestação.