ATA DA 38a. SESSÃO, EM 30 DE JUNHO DE 1 959.
PRESIDÊNCIA DO EXMO. SR. MINISTRO ALMIRANTE OCTÁVIO MEDEIROS.
PROCURADOR GERAL DA JUSTIÇA MILITAR, O EXMO. SR. DR. IVO DAQUINO FONSECA.
SECRETÁRIO, O SR. DR. IBERÊ GARCINDO FERNANDES DE SÁ.
Compareceram os Exmos. Srs. Ministros Dr. Vaz de Mello, Dr. Murgel de Rezende, Gen. Alencar Araripe, Gen. Falconieri da Cunha, Dr. Autran Dourado, Brig. Álvaro Hecksher, Dr. Adalberto Barretto, Almte. José Espíndola, Brig. Vasco Alves Secco e Gen. Daudt Fabrício, ministro convocado.
Acha - se licenciado, o Exmo. Sr. Ministro Gen. Lima Câmara.
Às treze horas, havendo número legal, foi aberta a sessão.
Lida e sem debate, foi aprovada a ata da sessão anterior.
Apelações julgadas na sessão secreta do dia 24 de junho
Nº 30.622 - Cap.Fed. Rel. O Sr, Ministro Dr, Autran Dourado, Rev. O Sr. Ministro Gen. Daudt Fabrício. Apelante : A Promotoria da 2a. Auditoria da Aeronáutica. Apelado: Sérgio Ribeiro Miranda de Carvalho, 2º Tenente Intendente da Aeronáutica, absolvido do crime previsto no art. 182, § 5º do C.P.M.. Negaram provimento, confirmando a sentença absolutória, contra os votos dos Exmos. Srs. Ministros Dr. Autran Dourado, Brig. Álvaro Hecksher,que a proviam para reformar a sentença e condenar o acusado a 2 meses de prisão, como incurso no art. 182, § 5º do C.P.Militar.
Nº 30.643 - Cap.Fed. - Rel. Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello. Rev. O Sr. Ministro Gen. Daudt Fabrício. Apelante : A Promotoria da 2a. Auditoria da Aeronáutica. Apelado : Jair Guimarães, 3o sargento da Base Aérea de Santa Cruz, absolvido do crime previsto no art. 155, § 3 do C.P.M.. Negaram provimento a apelação do Ministério Público, confirmando a sentença absolutória, contra os votos dos Exmos. Srs. Ministros Gen. Daudt Fabrício, que a provia para reformar a sentença e condená - lo a 12 meses de prisão, como incurso no art. 155, § 3º e Dr. Murgel de Rezende, que a provia para desclassificando o crime para o art. 235, condená - lo a 6 meses de prisão.
Nº 30.648 - R.G. do Sul. Rel. O Sr. Ministro Dr. Adalberto Barretto. Rev. O Sr. Ministro Brig. Álvaro Hecksher. Apelante: A Promotoria da 3a. Auditoria da 3a. Região Militar. Apelado: Mario Pereira Estivalete, soldado do 4o Regimento de Cavalaria, absolvido do crime previsto no art. 182, § 1º, item II, c/c o art. 59, II, letra "c", do C.P.M.. Negaram provimento à apelação do Ministério Público, para confirmar a sentença absolutória, contra o voto do Exmo. Sr. Ministro Dr. Autran Dourado, que provia para cassando a decisão, reformá - la para condenar o acusado a 3 meses de prisão, grau mínimo do art. 182, do C.P.Militar.
Fôram, a seguir, relatados e julgados os seguintes processos :
HABEAS = CORPUS
Nº 26.074 - Santa Catarina. Rei. O Sr. Ministro Brig. Álvaro Hecksher. Paciente: Adelino Amaro Rosa, marinheiro de 1a. classe, prêso incomunicável, na cadeia pública de S. Francisco do Sul, à disposição do Capitão do Porto daquela cidade, pedindo ser pôsto em liberdade. Denegaram a ordem, unânimemente.
RECURSO CRIMINAL
Nº 3.800 - Cap.Fed. Rel. O Sr. Ministro Dr. Autran Dourado. Recorrente: A Promotoria da 3a. Auditoria da 1a. R.M.. Recorrido : O despacho do Dr. Auditor que indeferiu o pedido de arquivamento do I.P.M., no qual é indiciado o soldado do Regimento Floriano (1º Regimento de Obuzes - - 105), Ivo Mendes Martins. Provido o recurso do Ministério Público, determinaram o arquivamento do I.P.Militar, unânimemente.
REPRESENTAÇÃO
Nº 407 - Mato Grosso. Rei. O Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello. O Dr. Promotor da Auditoria da Nona Região Militar, com fundamento no art. 340 do C.J.M., pede seja decretada a extinção da punibilidade, pela prescrição, de Donato dos Santos Alves, soldado, condenado a oito anos de reclusão, ex - vi dos arts. 181 e 134 do C.P.M., por acórdão do Superior Tribunal Militar, de 16 de janeiro de 1946. Deferiram a representação, decretando extinta a punibilidade, julgando prescrita a condenação, unânimemente.
APELAÇÕES
Nº 30.793 - Minas Gerais. Rel. O Sr. Ministro Dr. Adalberto Barretto. Rev. O Sr. Ministro Brig. Álvaro Hecksher. Apelante: Quintino Poggiali, civil, condenado a 45 dias de detenção, como incurso no art. 252 do C.P.M.. Apelado: O Conselho Permanente de Justiçada Auditoria da 4a. R.M.. Provida a apelação, reformaram a sentença, absolvendo o apelante, unanimemente. Usou da palavra o Sr. Dr. Fernando de Castro, advogado do apelante.
Nº 30.769 - Cap.Fed. Rel. O Sr. Ministro Brig. Alves Secco. Rev. O Sr. Ministro Dr. Adalberto Barretto. Apelante: José Fonseca dos Santos, soldado do Regimento Floriano, condenado a 4 meses de detenção, incurso no art. 159 do C.P.M.. Apelado: O Conselho de Justiça do Regimento Floriano. Provida a apelação, reformaram a sentença,absolvendo o apelante, unâmimemente.
Nº 30.778 - Cap.Fed. Rei. O Sr. Ministro Brig. Alves Secco. Rev. O Sr. Ministro Dr. Autran Dourado. Apelante : Humberto Varniere Filho, soldado do Batalhão Santos Dumont, condenado a seis meses de prisão, como incurso no art. 163 do C.P.M.. Apelado: O Conselho de Justiça do Batalhão Santos Dumont. Negaram provimento confirmando a sentença, unânimemente.
Nº 29.689 - (Embargos)Cap.Fed. Rel. O Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende. Rev. O Sr. Ministro Gen. Alencar Araripe. Embargante: Anivaldo Barroso Bernardes, Cap. I.E., reformado, condenado a três (3) anos e um (l) mês de reclusão, como incurso no art, 229 do C.P.M.. Embargado: O Acórdão do Superior Tribunal Militar, de 25 de junho de 1958. Desprezaram os embargos, unanimemente.
Nº 30.698 - Cap.Fed. Rel. O Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello. Rev. O Sr. Ministro Brig. Álvaro Hecksher. Apelante: Edson de Souza Falcão, MN - CB - MR - nº 50.0280.3, condenado a 1 ano de detenção, incurso no art. 141 do C.P.M.. Apelado: O Conselho Permanente de Justiçada 1a. Auditoria de Marinha. Provida a apelação, reformaram a sentença, absolvendo o apelante, sem prejuízo da ação disciplinar que no caso couber, unânimemente. Usou da palavra o Sr. Dr. Antônio Martins do Vale, advogado do apelante.
Nº 30.817 - Pernambuco. Rel. O Sr. Ministro Gen. Falconieri da Cunha. Rev. O Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello. Apelante: A Promotoria da Auditoria da 7a. Região Militar. Apelado: Raimundo Marculino da Costa, soldado do 1º Batalhão de Engenharia de Construção, absolvido do crime previsto no art. 159 do C.P.M.. (Julgamento em sessão secreta).
Nº 30.808 - Cap.Fed. Rel. O Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello. Rev. O Sr. Ministro Gen. Alencar Araripe. Apelantes: A Promotoria da 1a. Auditoria da Marinha e Francisco Meirelles, taifeiro de 2a. classe, nº 51.0823.6, condenado a três meses de detenção, incurso no art. 182 do C.P.M.. Apelados: O Conselho Permanente de Justiça da 1a. Auditoria da Marinha e Francisco Meirelles, taifeiro de 2a. classe, nº 51.0823.6, condenado. Provida a apelação da defesa, negada a do Ministdrio Público, reformaram a sentença absolvendo o apelante, contra os votos dos Exmos. Srs. Ministros Dr. Vaz de Mello e Almte. José Espíndola, que proviam a apelação do M.P., negando a do acusado, para reformar a sentença e condená - lo a 4 meses de detenção, como incurso no art. 182, c/c a letra "c" do art. 59, tudo do C.P.Militar.
Nº 30.797 - Pará. Rel. O Sr. Ministro Gen. Alencar Araripe. Rev. O Sr. Ministro Dr. Adalberto Barretto. Apelante: Tabajara Silva de Souza, soldado do 26º Batalhão de Caçadores, condenado a oito meses de prisão, como incurso no art. 163 do C.P.M.. Apelado: O Conselho de Justiça do 26º Batalhão de Caçadores . Provida, em parte, reduziram a pena a 6 meses de prisão, unânimemente.
Nº 30.785 - Pernambuco. Rel. O Sr. Ministro Brig. Alves Secco. Rev. O Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende. Apelante: Fernando Santos de Oliveira, soldado do 20º Batalhão de Caçadores, condenado a seis meses de prisão, como incurso no art. 163 do C.P.M.. Apelado: O Conselho de Justiça do 20º Batalhão de Caçadores. Negaram provimento, confirmando a sentença, unanimemente.
Nº 30.777 - Cap.Fed. Rel. O Sr. Ministro Almte. José Espíndola. Rev. O Sr. Ministro Dr. Adalberto Barretto. Apelante: A Promotoria da Auditoria da 1a. Região Militar. Apelado: Dorvano de Moraes Portes, soldado do Regimento de Reconhecimento Mecanizado, absolvido do crime previsto' no art. 163 do C.P.M. (Julgamento em sessão secreta).
Nº 30.545 - Cap.Fed. Rel. O Sr. Ministro Gen. Daudt Fabrício. Rev. O Sr. Ministro Dr. Autran Dourado. Apelante : José Mota, soldado do 1o Regimento de Infantaria, condenado a 4 meses de prisão, incurso no art. 159 do C.P.M.. Apelado: O Conselho de Justiça do 1º Regimento de Infantaria. Provida a apelação, reformaram a sentença, absolvendo o apelante, unânimemente.
Nº 30.757 - Mato Grosso. Rel. O Sr. Ministro Brig. Alves Secco. Rev, O Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello. Apelante: José de Souza, soldado do 10º Grupo de Canhões 75 Auto Rebocado, condenado a 12 meses de detenção, incurso no art. 163 do C.P.M.. Apelado: O Conselho de Justiça do 10º Grupo de Canhões 75 Auto Rebocado. Provida a apelação, reduziram a pena a 6 meses de prisão, unânimemente.
Nº 30.510 - São Paulo. Rel. O Sr. Ministro Gen. Daudt Fabrício. Rev. O Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello. Apelante: Otarides Ribeiro da Silva, soldado do 2o Grupo de Canhões 90 Anti - Aéreos, condenado a quatro meses de prisão, incurso no art. 159 do C.P.M.. Apelado: O Conselho de Justiça do 2º Grupo de Canhões 90 Anti - Aéreos. Provida a apelação, reformaram a sentença, absolvendo o apelante, unânimemente.
Nº 30.656 - Pernambuco. Rel. O Sr. Ministro Dr. Autran Dourado. Rev. O Sr. Ministro Gen. Daudt Fabrício. Apelante: Geraldo Miranda da Costa, 3o sargento e Francisco Gomes de Paula, cabo, ambos da Base Aérea de Fortaleza, condenados a três meses de prisão, incursos no art. 156 do C.P.M. Apelado: O Conselho Permanente de Justiça da Aeronáutica, da Auditoria da 7a. Região Militar. Negaram provimento, confirmando a sentença, unânimemente.
Nº 30.795 - Paraná. Rel. O Sr. Ministro Dr. Autran Dourado. Rev. O Sr. Ministro Almte. José Espíndola. Apelante: José Simão Ferreira, soldado do 6º Grupo de Artilharia 75 de Dôrso, ao qual foi aplicada a medida de segurança detentiva de internação em manicômio judiciário, pelo prazo de um ano, face ao que preceitua o parágrafo 1º nº IV do art. 97 do C.P.M.. Apelado: O Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 5a. Região Militar. Negaram provimento, confirmando a sentença unânimemente.
Nº 30.789 - São Paulo. Rel. O Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello. Rev. O Sr. Ministro Brig. Alves Secco. Apelante: Manoel Dosia de Bastos, soldado do Forte dos Andradas, condenado a 1 ano de reclusão, como incurso no no I do § 1º do art. 182 do C.P.M.. Apelado: O Conselho Permanente de Justiça da 1a. Auditoria da 2a. R. Militar. Negaram provimento, confirmando a sentença, unânimemente.
No início da Sessão, o Exmo. Sr. Ministro Presidente comunicou ao Tribunal que em face da aposentadoria do Exmo. Sr. Ministro Brig. Heitor Várady, iria nomear o Exmo. Sr. Ministro Brig. Vasco Alves Secco, para completar a Comissão de Organização Judiciária Militar, instituída em Ata da 79a. Sessão de 25 de setembro de 1957. Em consequência a referida Comissão ficará assim organizada :
Presidente - Ministro General Olympio Falconieri da Cunha;
Membros - Ministro Dr. Octávio Murgel de Rezende e Brigadeiro Vasco Alves Secco, representando o Tribunal. Dr. Waldemar Torres da Costa, representando os auditores, e Dr. Ivo dAquino Fonseca, o Ministério Público.
Em seguida, foi apresentada a seguinte INDICAÇÃO :
"EMENDA AO REGIMENTO INTERNO. Inclue - se, onde couber, no Regimento Interno. Art... Não será permitida a passagem de membros ou funcionários da Justiça Militar à disposição de órgãos de outro Poder da União ou dos Estados, salvo casos excepcionais ou definidos em lei. Afastado dos serviços da Justiça Militar por decisão do Presidente do S.T.M., por esta não perceberá o funcionário quaisquer vencimentos ou vantagens.
JUSTIFICAÇÃO Deve prevalecer a autonomia do Poder Judiciário em relação aos outros. 2 Já o Tribunal e a Justiça lutam com dificuldade no seu expediente por ser reduzido o seu quadro de funcionalismo. 3 Não é moral que o mesmo funcionário venha receber por mais de uma fonte. Rio. 18 de maio de 1959. (as.) Ministro Alencar Araripe."
O Exmo. Sr. Ministro Presidente distribuiu a presente INDICAÇÃO à Comissão de Regimento Interno, que elaborou o seguinte parecer :
PARECER. Propõe o Exmo. Sr. Ministro Alencar Araripe se inclua, no Regimento Interno, a seguinte proposição : "Não será permitida a passagem de membros ou funcionários da Justiça Militar a disposição de Órgãos de outro Poder da União ou dos Estados, salvo casos excepcionais ou definidos em lei. Afastados do serviço da Justiça Militar por decisão do Presidente do S.T.M., por esta não perceberá o funcionário quaisquer vencimentos ou vantagens". Justifica a proposta seu ilustre Signatário da seguinte forma: "Deve prevalecer a autonomia do Poder Judiciário em relação aos outros. Já o Tribunal e a Justiça Militar lutam com dificuldade no seu expediente por ser reduzido o seu quadro de funcionalismo. Não é moral que o mesmo funcionário venha a receber por mais de uma fonte".
É a Comissão pela aprovação da proposta com as emendas que seguem: Em seguida a expressão "Membros ou funcionários da Justiça Militar" acrescentar as seguintes : "Secretaria do Tribunal e Serviços Auxiliares".
O Código da Justiça Militar, na secção 3a., capítulo 3º, não inclui o funcionário da Secretaria ou outros serviços auxiliares entre os funcionários da Justiça Militar. A expressa referência aos funcionários da Secretaria e aos dos Serviços auxiliares evitará dúvidas futuras. Parece à Comissão que, se o Servidor estiver sido posto a disposição, nos casos previstos em lei ou em casos excepcionais, não se lhe poderão negar vencimentos, pois, normalmente, não se pagam vencimentos senão em virtude de dotação orçamentária, podendo dar - se, assim, o caso de ficar o serventuário privado deles. O que parece mais aconselhável é que a passagem à disposição de outro órgão de administração pública só se deva fazer nos casos previstos em lei, ou, então, quando houver nisto interêsse para a Justiça Militar ou para o Tribunal, Sugere a Comissão que se regule, desde já, a situação de qualquer funcionário que, por acaso, esteja posto a disposição de outro órgão da administração sem preencher alguma das condições ora previstas. Opina a Comissão pela seguinte redação da proposição :
"Não será permitida a passagem do membro ou funcionário da Justiça Militar, da Secretaria ou dos Serviços Auxiliares do Tribunal, à disposição de outro órgão da administração pública da União, dos Estados ou dos Municípios, salvo nos casos expressos em lei, ou quando nisto houver interesse para a Justiça Militar ou para o Tribunal.
§ único findo o prazo por que foi o funcionário pôsto à disposição de outra autoridade, deverá êle retornar, automaticamente, ao exercício de seu cargo.
Rio, 30 - 6 - 1959. (as.) O. Falconieri da Cunha
Murgel de Rezende
José Espíndola.
Foi, a seguir, encerrada a sessão.
Acham - se em mesa, os seguintes processos :
Apelações : 30.790 (FC/AD) 30.514 (DF/AB) 30.761 (VM/FC) 30.794 (AS/VM) 30.804 (JE/VM) 30.530 (DF/MR) 30.747 (MR/AS) 30.536 (DF/VM) 30.813 (JE/AB) 30.688 (AB/AA) 30.654 (DF/MR) 30.798 (MR/AS) 30.571 (DF/AB) 30.732 (AB/FC) 30.558 (DF/MR) 30.583 (DF/MR) 30.627 (DF/MR) 30.774 (VM/JE) 30.792 (JE/MR) 30.802 (FC/AD) 30. 810 (AA/AD) 30.816 (AA/MR) 30.823 (JE/AD) 30.830 (MR/FC) 30.831 (JE/MR) 30.845 (FC/MR) 30.859 (JE/AD) 30.418 (AD/AH) 30.801 (AD/AS) 30.780 (DF/MR) 30.815 (DF/MR) 30.495 (MR/DF) 30.610 (MR/DF) 30.650 (MR/DF)
Inquérito : 83 (AA)
Representação : 403 (AH)
Revisões Criminais : 860 (VM/DF) 859 (AB/AA)
Julgamento marcado para 2a. feira, dia 6 de julho:
Apelação : 30.719 (AB/AA)