ATA DA 13a. SESSÃO, EM 8 DE ABRIL DE 1 959.

PRESIDÊNCIA DO EXMO. SR. MINISTRO ALMIRANTE OCTÁVIO MEDEIROS.

PROCURADOR GERAL DA JUSTIÇA MILITAR, O EXMO. SR. DR. IVO D’AQUINO FONSECA.

SECRETÁRIO, O SR. DR. IBERÊ GARCINDO FERNANDES DE SÁ.

Compareceram os Exmos. Srs. Ministros Dr. Vaz de Mello, Dr. Murgel de Rezende, Gen. Alencar Araripe, Gen. Falconieri da Cunha, Dr. Autran Dourado, Brig. Álvaro Hecksher, Dr. Adalberto Barretto, Almte. José Espíndola e Brig. Vasco alves Secco.

Deixou de comparecer, o Exmo. Sr. Ministro Gen. Lima Câmara, por se achar licenciado.

Às treze horas, havendo número legal, foi aberta a sessão.

Lida e sem debate, foi aprovada a ata da sessão anterior.

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Fôram, a seguir, relatados e julgados os seguintes processos:

H A B E A S  =  C O R P U S

Nº 26.016 -  Cap.Fed.- Rel.- O Sr. Ministro Gen. Alencar Araripe.- Pacientes: Edmundo José dos Santos e Ney Bernardo de Oliveira Lemos, marinheiros, presos no Presídio Naval, à disposição do encarregado do I.P.M., capitão tenente Dentista Paulo Ramires Deleito, pedindo serem postos em liberdade.- Concederam a ordem, sem prejuizo do processo, unânimemente.-

INQUÉRITO POLICIAL MILITAR

       82 -   R.G. do Sul.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende.- O Dr. Auditor da 3a. Auditoria da 3a. R.M., submete à apreciação do S.T.M., o Inquérito instaurado para apurar a deserção do soldado do 7º Regimento de Infantaria, Odacir Rodrigues dos Santos, em que a Promotoria da referida Auditoria pede o arquivamento por ter falecido o indiciado.- Determinaram a restituição do I.P.M. à Auditoria de origem, para os devidos fins, unânimemente.-

CORREIÇÃO PARCIAL

     628 -   Cap.Fed.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Adalberto Barretto.- Assunto: O Doutor Auditor Corregedor da justiça Militar, ex-vi do art. 368 do C.J.M., requer Correição Parcial nos autos do processo de insubmissão de Daltro Soares Pedroso, soldado do 7º Regimento de Infantaria, para que sejam corrigidas irregularidades nos referidos autos.- Julgaram procedente, baixando o processo em diligência, contra os votos dos Exmos. Srs. Ministros Dr. Adalberto Barretto, Brig. Álvaro Hecksher, Gen. Alencar Araripe e Dr. Vaz de Mello, que julgavam procedente, determinando seu arquivamento, com remessa de cópias do acórdão à Auditoria de Correição, ao Dr. Procurador Geral e ao Comandante do 7º R.I., para os devidos fins.-

RECURSOS CRIMINAIS

  3.778 -   Minas Gerais.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende.- Recorrente: A Promotoria da Auditoria da 4a. Região Militar.- Recorrido: O despacho do Dr. Auditor que mandou arquivar o I.P.M., no qual é indiciado o civil Christovam de Souza Batalha.- Negaram provimento, mantendo o despacho recorrido, unânimemente.-

   3.782 -  Cap.Fed.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende.- Recorrente: A Promotoria da 3a. auditoria da 1a. Região Militar.- Recorrido: O despacho do Dr. Auditor que indeferiu o pedido de arquivamento do Inquérito policial Militar, no qual é indiciado o soldado da Academia Militar das Agulhas Negras, Edson Lopes.- Negaram provimento, mantendo o despacho recorrido, unânimemente.-

   3.780 -  Cap.Fed.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Autran Dourado.- Recorrente: A Promotoria da 3a. Auditoria da 1a. Região Militar.- Recorrido: O despacho do Dr. Auditor que indeferiu o pedido de arquivamento do I.P.M. no qual é indiciado o soldado do 1º Batalhão de Engenharia do Combate, Geraldo Cariolando Vieira.- Negaram provimento, mantendo o despacho recorrido, unânimemente.-

   3.776 -  Cap.Fed.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Autran Dourado.- Recorrente: A Promotoria da 2a. Auditoria de Aeronáutica.- Recorrido: A decisão do Conselho Permanente de Justiça da 2a Auditoria de Aeronáutica, que julgou incompetente a Justiça Militar para processar e julgar os civis Isidoro Milton Janosky, Newton Garcia de Oliveira, Gilberto Rodolpho de Carvalho e Jefferson Martins Cahú.- Conheceram do recurso negando-lhe provimento, unânimemente.

R E P R E S E N T A Ç Õ E S

      396 -  Cap. Fed.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Autran Dourado.- O Dr. Promotor da 1a Auditoria da 1a. R.M., com fundamento no art. 340 do C.J.M., pede seja decretada a extinção da condenação, por prescrição, de Valeir Oliveira e Alcides Moreira Alves, civis, condenados a 8 meses de reclusão, incursos no art. 198 § 4º, nº V, do C.P.M., ex-vi da redução de 2/3 prevista no § 2º citado artigo, por sentença do Conselho Permanente de Justiça da 1a. Auditoria da 1a. Região Militar, de 29 de novembro de 1946.- Deferiram a representação, decretando extinta a ação penal, pela prescrição, unânimemente.-

      393 -  Cap. Fed.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Autran Dourado.- O Dr. Promotor da 1a. Auditoria da 1a. R.M., com fundamento no art. 340 do C.P.M., pede seja decretada a extinção da condenação, por prescrição, do soldado Elízio Soares Rego, condenado ao gráu médio do § 1º do art. 150 (15 anos), do antigo Código Penal Militar, por sentença do Conselho Permanente de Justiça da 1a. Auditoria da 1a. Região Militar, de 12 de janeiro de 1959.- Deferiram a representação, decretando extinta a ação penal, pela prescrição, unânimemente.-

      397 -  R.G. do Sul.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Adalberto Barretto.- O Doutor Promotor da 3a. Auditoria da 3a. R.M., com fundamento no art. 340 do C.J.M., requer seja decretada a extinção da punibilidade, pela prescrição, dos réus: Vicente de Souza e Viriato Alves Lencina, ex-soldados do 2º Regimento de Cavalaria, condenados, respectivamente, a dez e a oito meses de detenção, incursos no artigo 198 § 4º do C.P.M., por sentença prolatada pelo Conselho Permanente de Justiça da 3a. Auditoria da 3a Região Militar, em 17 de julho de 1951.- Deferiram a representação, decretando extinta a punibilidade, pela prescrição, unânimemente.-

      390 -  Cap.Fed.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Adalberto Barretto.- O Dr. Promotor da 1a. Auditoria da 1a. Região Militar, com fundamento no art. 340 do C.J.M., pede seja decretada a extinção da condenação, por prescrição, de Nelson Machado dos Santos, civil, condenado a 8 anos de reclusão, incurso no art. 198 § 4º do C.P.M. e Mário Mello, civil, condenado a 2 anos de prisão, incurso no art. 208 do C.P.M., ambos por sentença do Conselho Permanente de Justiça da 1a. Auditoria da 1ª. Região Permanente de Justiça da 1ª. Auditoria da 1ª. Região Militar, de 19 de junho de 1947.- Deferiram a representação, decretando extinta a punibilidade, pela prescrição, unânimemente.-

A P E L A Ç Ã O

Nº 30.405 -  Pará.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Adalberto Barretto.- Rev.- O Sr. Ministro Gen. Falconieri da Cunha.- apelante: A Promotoria da Auditoria da 8a. R.M..- Apelados: Revaldo Aristabulo Neuhaus Vieira, 2º Ten. do Exército, da 5a. Cia. de Guardas, absolvido do crime previsto no art. 229, § 1º do C.P.M. e José de Barros Filho, civil, absolvido do crime previsto no art. 208 do C.P.M..- (Adiado o julgamento por falta de “quorum” - 2º adiamento).-

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Foi, a seguir, encerrada a sessão.

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Acham-se em mesa, os seguintes processos:

Correição Parcial : 627 (VM)

Recursos Criminais : 3.763 (AB) 3.775 (AB) 3.779 (AB) 3.784 (AD)

2º adiamento:

Apelação: 30.405 (AB/FC)