ATA DA 39a. SESSÃO, EM 1º DE JULHO DE 1 959.

PRESIDÊNCIA DO EXMO. SR. MINISTRO GENERAL TRISTÃO DE ALENCAR ARARIPE, VICE=PRESIDENTE.

PROCURADOR GERAL DA JUSTIÇA MILITAR. O EXMO. SR. DR. IVO D’AQUINO FONSECA.

SECRETÁRIO, O SR. DR. IBERÊ GARCINDO FERNANDES DE SÁ.

Compareceram os Exmos. Srs. Ministros Dr. Vaz de Mello, Dr. Murgel de Rezende, Gen. Falconieri da Cunha, Dr. Autran Dourado, Brig. Álvaro Hecksher, Almte. José Espíndola, Brig. Vasco Alves Secco, e Gen. Daudt Fabrício, ministro convocado.

Acha-se licenciado, o Exmo. Sr. Ministro Gen. Lima Câmara.

Deixaram de comparecer, os Exmos. Srs. Ministros Almirante Otávio Medeiros, Presidente e Dr. Adalberto Barretto, com causa justificada.

Às treze horas, havendo número legal foi aberta a sessão.

Lida e sem debate, foi aprovada a ata da sessão anterior.

Apelações julgadas na sessão secreta do dia 30 de junho :

Nº 30.777 - Cap.Fed. Rel. O Sr. Ministro Almte. José Espíndola. Rev. O Sr. Ministro Dr. Adalberto Barretto. Apelante: A Promotoria da Auditoria da 1a. Região Militar. Apelado: Dorvano de Moraes Portes, soldado do Regimento de Reconhecimento Mecanizado, absolvido do crime previsto no art. 163 do C.P.M. Provida a apelação do Ministério Público, reformaram a sentença, condenando o acusado a 6 meses de prisão, como incurso no art. 163 do C.P.Militar, unânimemente.

Nº 30.817 - Pernambuco. Rel. O Sr. Ministro Gen. Falconieri da Cunha. Rev. O Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello. Apelante: A Promotoria da Auditoria da 7a. Região Militar. Apelado: Raimundo Marculino da Costa, soldado do 1º Batalhão de Engenharia de Construção, absolvido do crime previsto no art. 159 do C.P.M.. Provida a apelação do Ministério Público, reformaram a sentença, condenando o acusado a 4 meses de prisão, como incurso no art. 159 do C.P.Militar, unânimemente.

Fôram, a seguir, relatados e julgados os seguintes processos :

HABEAS = CORPUS

Nº 26.077 - Cap.Fed. Rel. O Sr. Ministro Brig. Alves Secco. Paciente: Jorge da Silva, operário do Arsenal de Marinha, preso no Presídio do Corpo de Fuzileiros Navais, à disposição da 1a. Auditoria de Marinha, pedindo ser posto em liberdade. Denegada a ordem, unânimemente.

REVISÃO CRIMINAL

Nº 860 - R.G. do Sul. Rel. O Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello. Rev. O Sr. Ministro Gen. Daudt Fabrício. Requerente: José Otto Haupt, ex-sargento do Exército, condenado a um (1) ano de prisão, incurso no art. 203 do C.P.M.. por Acórdão do Superior Tribunal Militar, de 31 de agosto de 1951. Indeferido o pedido, unânimemente.

REPRESENTAÇÃO

Nº 403 - São Paulo. Rel. O Sr. Ministro Brig. Álvaro Hecksher. O Dr. Promotor da 2a. Auditoria da 2a. R.M.. com fundamento no art. 340 do C.J.M.. pede seja decretada a extinção da punibilidade, pela prescrição, de João de Abreu, ex-soldado do 38o Batalhão de Caçadores,  condenado a 8 meses de prisão, incurso no art. 198, § 2o do Código Penal Militar, por sentença do Conselho Permanente de Justiça da 2a. Auditoria, da 2a. Região Militar, prolatada em 18 de junho de 1954. Indeferida a representação, unânimemente.

APELAÇÕES

Nº 30.627 - R.G. do Sul. Rel. O Sr. Ministro Gen. Daudt Fabrício. Rev. O Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende. Apelante: Admar Rodrigues, soldado do 3o Batalhão de Carros de Combate Leves, condenado a dez meses de prisão, incurso no art. 163 do C.P.M.. Apelado: O Conselho de Justiça do Sétimo Regimento de Infantaria. Provida, em parte, reduziram a pena a 6 meses de prisão, unânimemente.

Nº 30.583 -  Pernambuco. Rel. O Sr. Ministro Gen. Daudt Fabrício. Rev. O Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende. Apelante: Orlando Francisco Rosa, marinheiro de 2a. classe da Base Naval de Recife, condenado a 6 meses de detenção,incurso no art. 164, inciso II, do C.P.M.. Apelado: O Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 7a. Região Militar. Negaram provimento, confirmando a sentença, unânimemente.

Nº 30.558 - Minas Gerais. Rel. O Sr. Ministro Gen. Daudt Fabrício. Rev. O Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende. Apelantes: A Promotoria da Auditoria da 4a. Região Militar e José Braz Ferreira, cabo da Escola de Sargentos das Armas, condenado a 3 meses de prisão, incurso no art. 164 noII, do C.P.M.. Apelados: O Conselho de Justiça da Escola de Sargentos das Armas e José Braz Ferreira cabo da referida Escola, condenado. Provida a apelação do Ministério Público, negando-se provimento à apelação do acusado reformaram a sentença condenando-o a 6 meses de prisão, unânimemente.

Nº 30.654 -  Cap.Fed. Rel. O Sr. Ministro Gen. Daudt Fabrício. Rev. O Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende. Apelante: Luiz Lopes Nuyens, soldado do Batalhão Coronel Assução, da Polícia Militar do D.Federal, condenado a doze meses de prisão, incurso no art. 163 do C.P.M.. Apelado: O Conselho de Justiça do Batalhão Coronel Assunção, da Polícia Militar do D.Federal. Negaram provimento, confirmando a sentença, unânimemente.

Nº 30.536 - São Paulo. Rel. O Sr. Ministro Gen. Daudt Fabrício. Rev. O Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello. Apelante: Antônio Esmeraldo Oliveira, soldado do 17º Regimento de Cavalaria, condenado a 4 meses de prisão, incurso no art. 159 do C.P.M.. Apelado: O Conselho de Justiça do 17o Regimento de Cavalaria. Provida a apelação, reformaram a sentença, absolvendo o apelante, unânimemente.

Nº 30.530 - Pernambuco. Rel. O Sr. Ministro Gen. Daudt Fabrício. Rev. O Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende. Apelante : José Laet Dantas, reservista naval do Centro de Instrução "Almirante Tamandaré", condenado a 6 meses de detenção, incurso no art. 164 do C.P.M.. Apelado: O Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 7a. Região Militar. Negaram provimento, confirmando a sentença,unânimemente.

Nº 30.804 -  Pernambuco. Rel. O Sr. Ministro Almte. José Espíndola Rev. O Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello. Apelante: Rivaldo Bernardo da Silva, soldado da Base Aérea de Natal,condenado a oito meses de prisão, incurso no art. 163 do C.P.M.. Apelado: O Conselho de Justiça da Base Aérea de Natal. Pelo voto de desempate do Exmo. Sr. Presidente, provida a apelação, reformaram a sentença, absolvendo o apelante, contra os votos dos Exmo.s Srs. Ministros Almte. José Espíndola, relator, que a provia, em parte, reduzindo a pena a 7 meses de prisão, e Dr. Vaz de Mello, Dr. Murgel de Rezende e Gen. Daudt Fabrício, que a proviam, em parte, reduzindo a pena a 6 meses de prisão.

Nº 30.793 - Pará.- Rei. O Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende. Rev. O Sr. Ministro Brig. Alves Secco. apelante: A Promotoria da Auditoria da 8a. Região Militar. Apelado: José Soares Bezerra, cabo do Exército, destacado no Serviço de Auto Transporte do Quartel General da 8a. Região Militar, absolvido dos crimes previstos nos arts. 198, caput e 204 do C.P.M.. (Julgamento em sessão secreta)

Nº 30.761 - Pernambuco. Rel. O Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello. Rev. O Sr. Ministro Gen. Falconieri da Cunha. Apelante: Acizo Eduardo do Nascimento, soldado da Base Aérea de Fortaleza, condenado a 2 meses e 15 dias de prisão, incurso no art. 182, § 5o, c/c o § 1º do art. 66, tudo do C.P.M.. Apelado: O Conselho Permanente de Justiça de Aeronáutica da Auditoria da 7a. Região Militar. Provida a apelação, reformaram a sentença absolvendo o apelante, contra os votos' dos Exmos. Srs. Ministros Dr.  Autran Dourado e Brig, Álvaro Hecksher, que lhe negavam provimento, confirmando  a sentença condenatória.

Nº 30.794 - Pernambuco. Rel. O Sr. Ministro Brig.  Alves Secco. Rev. O Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello. Apelante: José Pereira da Silva, soldado  do 1º Batalhão de Engenharia de Construção, condenado a 12 meses de prisão, como incurso no art. 163 do C.P.M.. Apelado: O Conselho de Justiça do 1º Batalhão de Engenharia de Construção. Provida a apelação, reformaram a sentença, absolvendo o acusado, unânimemente.

Nº 30.747 -  Pernambuco. Rel. O Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende. Rev. O Sr. Ministro Brig. Alves Secco. Apelantes: A Promotoria da auditoria da 7a. R.M, e Adriano David, civil, condenado a 1 ano e 2 meses de reclusão, incurso no art. 207, c/c o § 2º do art. 66, tudo do C.P.M.. Apelados: O Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 7a. Região Militar e Adriano David, civil, condenado. Vencidos na preliminar de não se tomar conhecimento da apelação do Ministério Público, por falta de objeto, os Exmos. Srs. Ministros Dr. Vaz de Mello, Gen. Falconieri da Cunha e Gen. Daudt Fabrício. No mérito, negaram provimento as apelações, confirmando a sentença de 1a. instância, contra os votos dos Exmos. Srs. Ministros Dr. Murgel de Rezende e Gen. Daudt Fabrício, que negavam provimento ao recurso da defesa, provendo ao do Ministério Público, desclassificando o crime para o art. 243, c/c o-§ 2o do art. 66, do C.P.M., condenavam o acusado a 3 anos e 6 meses de reclusão.

Republica-se por ter saldo com incorreções na Ata da 38a. Sessão, em 30 de junho de 1 959 :

“No início da Sessão, o Exmo. Sr. Ministro Presidente comunicou ao Tribunal que em face da aposentadoria do Exmo. Sr. Ministro Brig. Heitor Várady, iria nomear o Exmo. Sr. Ministro Brig. Vasco Álvaro Hecksher, para completar a Comissão de Organização Judiciária Militar, instituída em Ata da 79a. Sessão de 25 de setembro de 1957. Em consequência a referida Comissão ficará assim organizada :

Presidente - Ministro General Olympio Falconieri da Cunha;

Membros - Ministro Dr. Octávio Murgel de Rezende e Brig. Álvaro Hecksher;

Dr. Waldemar Torres da Costa, representando os Auditores, e Dr. Ivo d’Aquino Fonseca, o Ministério Público”.

Republica-se por ter saído com incorreções na Ata da 38a. Sessão, em 30 de junho de 1959 :

“Em seguida, foi apresentada a seguinte INDICAÇÃO.

"EMENDA AO REGIMENTO INTERNO. Inclue-se, onde couber, no Regimento Interno. Art ... Não será permitida a passagem de membros ou funcionários da Justiça Militar à disposição de órgãos de outro Poder da União ou dos Estados, salvo casos excepcionais ou definidos em lei. Afastado dos serviços da Justiça Militar por decisão do Presidente do S.T.M., por esta não perceberá o funcionário quaisquer vencimentos ou vantagens.

JUSTIFICAÇÃO – Deve prevalecer a autonomia do Poder Judiciário em relação aos outros. 2 – Já o Tribunal e a Justiça lutam com dificuldade no seu expediente por ser reduzido o seu quadro de funcionalismo.  3 – Não é moral que o mesmo funcionário venha receber por mais de uma fonte. Rio, 18 de maio de 1959. (as) Ministro Alencar Araripe."

O Exmo. Sr. Ministro Presidente distribuiu a presente INDICA ÇÃO à Comissão de Regimento Interno,  que elaborou o seguinte parecer :

PARECER – Propõe o Exmo. Sr. Ministro Alencar Araripe se inclua, no Regimento Interno, a seguinte proposição : "Não será permitida a passagem de membros ou funcionários da Justiça Militar a disposição de Órgãos de outro Poder da União ou dos Estados, salvo casos excepcionais ou definidos em lei. Afastados do serviço da Justiça Militar por decisão do Presidente do S.T.M., por esta não perceberá o funcionário quaisquer vencimentos ou vantagens". Justifica a proposta seu ilustre Signatário da seguinte forma: "Deve prevalecer a autonomia do Poder Judiciário em relação aos outros. Já o Tribunal e a Justiça Militar lutam com dificuldade no seu expediente por ser reduzido o seu quadro de funcionalismo. Não é moral que o mesmo funcionário venha a receber por mais de uma fonte".

É a Comissão pela aprovação da proposta com as emendas que seguem: Em seguida a expressão "Membros ou funcionários da Justiça Militar" acrescentar as seguintes : "Secretaria do Tribunal e Serviços Auxiliares". O Código da Justiça Militar, na secção 3a., capítulo 3º, não inclui o funcionário da Secretaria ou outros serviços auxiliares entre os funcionários da Justiça Militar. A expressa referência aos funcionários da Secretaria e aos dos Serviços auxiliares evitará dúvidas futuras. Parece à Comissão que,  se o Servidor estiver sido pôsto à disposição, nos casos previstos em lei ou em casos excepcionais, não se lhe poderão negar vencimentos, pois, normalmente, não se pagam vencimentos senão em virtude de dotação orçamentária, podendo dar-se, assim, o caso de ficar o serventuário privado dêles. O que parece mais aconselhável é que a passagem à disposição de outro órgão de administração pública só se deva fazer nos casos previstos em lei, ou, então, quando houver nisto interêsse para a Justiça Militar ou para o Tribunal, Sugere a Comissão que se regule, desde já, a situação de qualquer funcionário que, por acaso, esteja pôsto à disposição de outro órgão da administração sem preencher alguma das condições ora previstas. Opina a Comissão pela seguinte redação da proposição :

"Não será permitida a passagem do membro ou funcionário da Justiça Militar, da Secretaria ou dos Serviços Auxiliares do Tribunal, à disposição de outro órgão da administração pública da União, dos Estados ou dos Municípios, salvo nos casos expressos em lei, ou quando nisto houver interêsse para a Justiça Militar ou para o Tribunal.

§ único – findo o prazo por que foi o funcionário pôsto à disposição de outra autoridade, deverá êle retornar, automàticamente, ao exercício de seu cargo.

Rio, 30-6-1959. (as.)  O. Falconieri da Cunha

Murgel de Rezende

José Espíndola.”

O parecer foi aprovado, unânimemente.

Foi, a seguir, encerrada a sessão.

Acham-se em mesa, os seguintes processos :

Apelações : 30.790 (FC/AB) 30.514 (DF/AB) 30.536 (DF/VM) 30.813 (JE/AB) 30.688 (AB/AA) 30.654 (DF/MR) 30.571 (DF/AB) 30.732 (AB/FC) 30.558 (AF/MR) 30.583 (DF/MR) 30.627 (DF/MR) 30.774 (VM/JE) 30.792 (JE/MR) 30.802 (FC/AD) 30.830 (MR/FC) 30.810 (AA/AD) 30.823 (JE/AD) 30.418 (AD/AH) 30.815 (DF/MR) 30.859 (JE/AD) 30.816 (AA/MR) 30.650 (MR/DF) 30.831 (JE/MR) 30.845 (FC/MR) 30.801 (AD/AS) 30.495 (MR/DF) 30.780 (DF/MR) 30.610 (MR/DF) 30.075 (AH/VM) 30.765 (AH/MR) 30.799 (VM/DF) 30.820 (VM/FC) 30.826 (AA/VM) 30.833 (AS/VM) 30.837 (AH/MR) 30.854 (FC/VM) 30.806 (MR/DF)

Revisão Criminal : 859 (AB/AA)

Inquérito : 83 (AA)

Julgamento marcado para 2a. feira, dia 6 :

Apelação : 30.719 (AB/AA)