ATA DA 75ª. SESSÃO, EM 18 DE NOVEMBRO DE 1959.

PRESEDÊNCIAL DO EXMO. SR. MINESTOR ALMIRANTE OCTÁVIO MEDEIROS.

PROCURANDOR GERAL DA JUSTIÇA MILITAR, O EXMO. SR. DR. IVO D’AQUINO

FONSECA.

SECRETÁRIO, O SR. DR.  IBERÊ GARCINDO FERNANDES DE S.

Compareceram os Exmos. Srs. Ministros Dr. Vaz de Mello, Dr. Múrgel de Rezende, Gen. Alencar Araripe, Gen. Falconieri da Cunha, Dr. Autran Dourado, Brig. Álvaro Hecksher, Dr. Adalberto Barretto, Almte. José Espíndola e Brig. Vasco Alves Secco.

Acha-se licenciado, o Exmo. Sr. Ministro Gen. Lima Câmara.

Deixou de comparecer, o Exmo. Sr. Ministro Gen. Daudt Fabrício, ministro convocado, com causa justificada.

Às treze horas, havendo número legal, foi aberta a sessão.

Lida e sem debate, foi aprovada a ata da sessão anterior.

Apelações julgadas na sessão secreta do dia 16 de novembro :

Nº 31.055 – Cap. Fed.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Autran Dourado. Rev.- O Sr. Ministro Gen. Alencar Araripe.              Apelante: A Promotoria da Segunda Auditoria da Marinha.- Apelado: Elizardo Melo da Silva< Mn-2ª. CL-SC-nº 55.3876.3, que o /Conselho Permanente de Justiça da Segunda Auditoria da Marinha resolveu nos termos da art. 35, preá,bulo do C.P.M., declarar irresponsável, aplicando-lhe a medida de segurança de internação em manicômio judiciário, pelo prazo de dois anos, em face do estabelecimento no art. 97 § 1º, item III do mesmo Código.- Negaram provimento à apelação do Ministério Público, mantendo a decisão do Conselho de }Justiça, unânimemente.-

Nº 31.083 –Cap. Fed.- Rel.- Sr. Ministro Brig. Alves Secco.- Rev.- Sr. Ministro Dr. Adalberto Barreto.- Apelante: a Promotoria da Primeira Auditoria da Marinha.- Apelado: João Mariano Perreira, 3ºSG-MO-nº 43.5471.3, que o Conselho Permanente de Justiça da Primeira auditoria da Marinha determinou o arquivamento do processo nos termos do Decretonº7.611, de 5 de junho de        de 1945.- Negaram provimento à apelação do Ministério Público, confirmando a decisão do Conselho de Justiça, contra o voto do Exmo. SR. Ministro Dr. Murgel de Rezende, que dava provimento à apelação do M.P., para que o Conselho de Justiça declarasse o acusado irresponsável.-

Nº 31.093 –Bahia.- o Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende.- Rev.- O Sr. Ministro Ger. Alencar Araripe.- Apelantes: A Promotoria da Auditoria da Sesta Região Militar; Lourival Gregório do Carmo, cabo MRm e Florentino da Silva Britom TA-CO-MÓR, ambos da Base Naval de Salvador, cujo Conselho Permanente de Justiça que os julgou, determinou a remessa dos autos à autoridade militar competente, para a divida sanção disciplinar, desde que a sentença transite em julgado.- Apelados: O conselho Permanente de Justiça para a Armada na Auditoria da Sexta Região Militar; Lourival Gregório do Carmo, cabo MRn e Florentino da Silva Brito, TA-CO-MÓR, ambos da Base Naval De Salvador, que o referido Conselho resolveu não condenar os acusados do crime previsto no artigo 19, II, tudo C.P.M., determinando a remessa dos autos à autoridade militar competente, para a devida sanção disciplinar, desde que a sentença transite em julgado.- Não conhecendo a do Ministério Público, negaram-lhe provimento, confirmado a sentença de la. instância, unânimemente.-

Nº 31.138 – Cap. Fed.- Rel.- O Sr. Ministro Brig. Alves Secco.- Rev. O Sr. Ministro Dr. Adalberto Barreto.- Apelante: A Promotoria da Primeira Auditoria da Marinha.- Apelado: Jerônimo Alarcon, FN-CB- nº 50.0420.6, absolvido do crime previsto no art. 163 do C.P.M..- Negaram provimento à apelação do Ministério, confirmando a sentença absolutória, unânimemente.-

Fôram, a seguir, relatos e julgados os seguintes processos :

HABEAS = CORPUS

Nº 26.145 – Cap. Fed.- Rel.- O Sr. Ministro Almte. José Espíndola.- Paaciente: Antônio Lima Nascimento, Fuzileiro Naval, pedindo “ Hábeas-Corpus” por achar-se sofrendo coação ilegal no Presídio Naval, sem que tenha sido preso em flagrante, preventivamente ou qualquer outro meio legal.- Denegaram a ordem, unânimemente.-

Nº 26.148 – Cap. Fed.- Rel.- O Sr. Ministro Gen. Alencar Araripe.- Paciente: Romildo Medeiros, fuzileiro naval, pedindo “Habeas-Corpus”, por se encontrar recolhido ao Presídio Naval, sem que contra o mesmo tenha sido decretada a prisão preventiva ou tenha sido prêso em flagrante delito.- Denegaram a ordem. unânimemente.-

Nº 26.146 – Cap. Fed.- Rel.- O Sr.- Ministro Brig. Alves Secco.- Paciente: Everildo Neves de Souza, fuzileiro naval pedindo “Habeas-Corpus” por achar-se recolhido no Presídio Naval, para ser pôsto em liberdade a ordem, unânimemente.-

Nº 26.147 – Cap. Fed.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende.- Paciente: Nelson Monteiro da Mota, Fuzileiro naval, pedindo “Habeas-Corpus” por achar-se sofrendo coação por parte do Dr. Auditor da la. Auditoria de Marinha.- Concederam a ordem para ser o paciente pôsto em liberdade, se por al não estiver prêso, unânimemente.-

Nº 26.150 – Pará.- Rel.- O Sr. Ministro Gen. Falconieri da Cunha.- Paciente: José Alves do Vale, civil, prêso administrativamente, por ordem do Sr. Almirante Comandante do 4º Distrito Naval, pedido ser pôsto em liberdade.- Concederam a ordem, Unânimemente.- Usou da palavra, o Sr. Dr. Araújo Lima, advogado do paciente.-

REPRESENTAÇÕES

Nº 420 –  Cap. Fed.- Rel. o Sr. Ministro Gen. Falconieri da Cunha.- o Dr. Promotor da 2ª. Aud. da la. Região Militar,com fundamento no art.340 do C.P.M.- pede seja decretada. Por prescrição, a extinção da punibilidade de Armando Serrano Moreira, soldado do Esquadrão Escola de Reconhecimento Mecanizado, condenado a 2 meses de detenção, incursos no art. 182 c/c o § 5º do C.P.M., por senteça do C.P. de justiça da 2ª. Auditoria da la. R.Militar, de 29 de dezembro de 1953.- Deferida a representação, decretaram extinta a punibilidade, pela prescrição da ação penal, unânimemente.-

Nº 421 –  Cap. Fed.- Rel.- O SR.- Ministro Dr. Autran Dourado.- O Dr. Promotor da 2ª. Aud. da la. R.M., Com fundamento no art. 340 do C.P.M., pede extinção da ação penal, pela prescrição, no I..P.M. instaurados no quartel do III/1º R.O., para apurar os fatos relativos ao roubo de um terno, no alojamento da 2ª Bia. Figurando como indiciados o 1º tem. Reformado Henrique Uchoa da Silva e o ex-saldado Edurdo Clarindo dos Santos.- Conheceram da representação, determinando o arquivamento do I.P.Militar, Unânimemente.-

CONFLITO DE JURISDIÇÃO

Nº 137 – São P aulo.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Autran Dourado.- Suscitante: A Promotoria da la. Auditoria da 2a. R.M. suscitando conflito negativo de jurisdição entre a mesma Auditoria e a 2a. Auditoria da referrida Região, no Inquérito Policial Militar, instaurado no 6º Regimento de Infantaria, sendo indicado o saldado, José Miguel Alves.- Suscitado: A 2a. Auditoria da 2a. Região Militar.- conheceram do conflito, resolvendo pela competência da 2a. auditoria da 2a. Região Militar, unânimemente.-

RECURSOS CRIMINAIS

Nº 3.821 – São Paulo.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Autran Dourado.- Recorrente: A Promotoria da la. Auditoria da 2a. Região Militar.- Recorrido: O despacho do Dr. Auditor que indeferiu o pedido de arquivamento do I.P.M. no qual é indicado o aluno da Escola de Especialistas de Aeronáutica, Luiz Carlos dos Santos Gomes.- Negaram provimento ao recurso do Ministério Público, mantendo o despacho recorrido, unânimemente.-

Nº 3.824 –  R.G. do Sul.- Rel. O Sr. Ministro Dr. Autran Dourado do.- Recorrente: A Promotoria da la. Audotoria da 3a. Região Militar.- Recorrido: a decisão do Conselho Permanente de Justiça da la. Auditoria da 3a. R.M. que aplicou a medida de segurança de três anos pelo crime de violência a superior, ao cabo 18º Regimento de Infantaria, José Carlos Ferreira.- Negaram provimento, mantendo o decisão recorrida, unânimemente.-

APELAÇÕES

Nº 137 – Cap. Fed.- Rel.- O Sr. Ministro Gen. Alencar Araripe.- Rev.- O Sr. Ministro Dr. Autran Dourado.- Apelante: Lourival Garcia Reis, Saldado do Regimento Escolar de Infantaria, condenado a dez meses de prisão. Como incurso no art.163 do C.P.M..- Apelado: O Conselho de Justiça do Regime Escolar de Infantaria.- Provida, em parte, reduziram a pena a 6 meses de prisão, unânimemente.- Não tomaram parte no julgamento, os Exmo. Srs. Ministros Dr. Vaz de Mello  Dr. Murgel de Rezende, por não terem assistido o relatório.-

Nº 31.156 – Cap. Fed.- Rel.-´o Sr. Ministro Gen. Falconieri da Cunha.- Rev.- O Sr. Ministro Dr. Autran Dourado.- Apelante: Silvio Rodrigues De Jesus, saldado do Regimento Mecanizado, condenado a dez meses de prisão, incurso no art. 163 do C.P.M..- Apelado: O Conselho de Justiça de Regimento de Reconhecimento Mecanizado.- Provida, em parte, reduziram a pena de seis meses de prisão, unânimemente.- Não tomaram parte no julgamento, os Exmo. Srs. Ministros Dr. Murgel de Rezende e Dr. Vaz de Mello, por não terem assistido o relatório.-

Nº 31.102 –  Pernambuco.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende.- Rev.- Sr. Ministro Gen. Falconieri da Cunha.- Apelante: A Promotoria da Auditoria do Sétima Região Militar.- Apelado: Roberto Luiz de Amorim Costa, 2º Tenente R/2, convocado, servindo no 23º Batalhão de Caçadores, absolvido dos crimes previstos nos arts.226 e 152 c/c o art. 19, tudo do C.P.M..- (Julgamento em sessão secreta).-

No inicio da Sessão, o Exmo. Sr Ministro Dr. Vaz de Mello, pedindo a palavra, pela ordem, propôs constasse na

Ata um voto de profundo pezar pelo falecimento do Exmo. Sr. Ministro do Tribunal de Contas, Dr. Fernandes Vilhena Valadão, cuja personalidade, como jurista, como historiador e como financista pôs em relêvo, acentuando que com o desaparecimento de tão ilustre jurista sofreu o país uma grande perda. Propôs, ainda, fossem apresentadas à família enlutada, em nome do Tribunal, condolência pelo doloroso acontecimento, dando-lhe, também, conhecimento da homenagem prestada ao ilustre extinto.

A proposta foi aprovada, unânimemente.-

A seguir, o Exmo. Sr. Ministro Brigadeiro Vasco Alves Secco, pedindo a palavra, pela ordem, propôs constasse na Ata um voto de profundo pezar pelo falecimento do insigne Maestro Professor Heitor Vila-Lobos, que tão alto elevou o nome do Brasil na arte musical e que se apresentasse, à família enlutada, condolências, em nome do Tribunal, dando-lhe conhecimento da homenagem que foi prestada ao ilustre extinto.

A proposta foi aprovada, unânimemente.

No Expediente, foi lida o seguinte:

“PROPOSTA DE REFORMA DE REGIMENTO NA PARTE RELATIVA AO ACESSO DE AUDITORES E ADVOCADOS DE OFICIO, apresentada pelo Exmo. Sr.Ministro Dr. Murgel de Rezende.

 1º) – O acesso de Auditores e Advogados de Oficio, previsto no art.31 do C.P.M. far-se-á em escrutínio secreto, mediante lista tríplice organizada pelo Tribunal.

No caso de empate, considerar-se-á classificada o mais antigo na entrância ou o mais antigo na classe, quando houver igualdade naquela.

2º) – A secretaria fornecerá, a cada Ministro, a lista de antiguidade na entrância e na classe, dos candidatos e cópia dos assentamentos, na parte relativa a elogios e penalidades.

3º) –  O candidato, incluído em lista, nela permanecerá, salvo se, a juízo do Tribunal, dela deve ser excluído por sua conduta posterior à inclusão.

4º) – Revogam-se as disposições em contrário.

A proposta foi aprovada, contra o voto do Exmo. Sr. Ministro Almirante José Espídola.

Foi, a seguir, encerrada a sessão.

Acham-se em mesa, os seguintes processos:

Apelações:

31.084

(DF/AD)

31.092

(AD/DF)

31.060

(AB/AA)

31.130

(JE/MR)

31.160

(DF/AD)

31.157

(AH/MR)

31.080

(AB/JE)

31.158

(JE/AB)

31.141

(FC/MR)

31.148

(FC/AB)

31.152

(MR/AA)

31.154

(DF/AB)

31.155

(AA/AB)

31.150

(JE/MR)

31.056

(AH/AB)

Representação : 425 (MR)

Revisão Criminal : 875 (MR/AA)