ATA DA 34 a. SESSÃO, EM 15 DE JUNHO DE 1.959.

PRESIDÊNCIA DO EXMO. SR. MINISTRO ALMIRANTE OCTÁVIO MEDEIROS.

PROCURADOR GERAL DA JUSTIÇA MILITAR, O EXMO. SR. DR. IVO D’AQUINO FONSECA.

SECRETÁRIO, O SR. DR. IBERÊ GARCINDO FERNANDES DE SÁ.

Compareceram os Exmos. Srs. Ministros Dr. Vaz de Mello, Dr. Murgel de Rezende, Gen. Alencar Araripe, Gen. Falconieri da Cunha, Dr. Autran Dourado, Brig. Álvaro Hecksher, Dr. Adalberto Barretto, Almte. José Espíndola, Brig. Vasco Alves Secco e Gen. José Daudt Fabrício, ministro convocado.

Acha-se licenciado o Exmo. Sr. Ministro Gen. Lima Câmara.

Às treze horas, havendo número legal, foi aberta a sessão.

Lida e sem debate, foi aprovada a ata da sessão anterior.

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Nº 30.371 – Cap.Fed.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Adalberto Barretto.- Rev.- O Sr. Ministro Gen. Daudt Fabrício.- Apelante: A Promotoria da 3ª. Auditoria da 1ª. Região Militar.- Apelado: Oswaldo Furtado de Campos Filho, 2º tenente da arma de Cavalaria, do 1º Batalhão de Carros de Combate, absolvido dos crimes previstos nos arts. 195, § único e 197, c/c o art.66, tudo do C.P.M..- Negaram provimento à apelação, confirmando a sentença absolutória, contra os votos dos Exmos. Srs. Ministros Gen. Daudt Fabrício de Drs. Murgel de Rezende e Vaz de Mello, que a proviam para reformar a sentença e condenar o apelado a 8 meses de prisão, como incurso no art. 197 do C.P.Militar.- Usou da palavra o Sr. Dr. Sylvio Guimarães, advogado.-

Nº 30.724 – Pará.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello.- Rev.- O Sr. Ministro Almte. José Espíndola.- Apelante: A Promotoria da Auditoria da 8ª. R.M..- Apelado: Moacir Pimentel Pinto, 2º Tenente Dentista do Exército, do Comando dos Elementos de Fronteira, absolvido do crime previsto no art. 141  do C.P.M..- Negaram provimento, confirmando a sentença absolutória, unânimemente.- Usou da palavra, o Sr. Dr. Jurandyr Amarante.-

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Fôram, a seguir, relatados e julgados os seguintes processos:

CONFLITO DE JURISDIÇÃO

Nº      136 – R.G do Sul.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Adalberto Barretto.- Suscitante: A Promotoria da 1ª. Auditoria da 3ª. R.M, suscitando conflito negativo de jurisdição entre a 1ª. Auditoria e a 2ª. Auditoria da mesma Região, no I.P.M., no qual figura como indiciado o major “T” Olavo Loureiro de Oliveira.- Suscitando: A 2ª. Auditoria da 3ª. Região Militar.- Conheceram do conflito, julgando a 2ª. Auditoria da 3ª. Reigão Militar, competente para julgar o processo, relativamente ao crime de falsidade, contra os votos dos Exmos. Srs. Ministros Dr. Murgel de Rezende e Gen. Daudt Fabrício, que vencidos na preliminar de não haver crime militar a punir, no mérito, conheceram do conflito, julgando competente a 1ª. Auditoria da 3ª. Região Militar.-

RELATÓRIO

Nº       12 – Cap.Fed.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende.- Relatório apresentado pelo Dr. Auditor Corregedor da Justiça Militar, tendo em vista decisão tomada pelo Superior Tribunal Militar, em sessão de 22 de dezembro de 1958 e transmitida pelo ofício nº 27/2ª., de 16 de fevereiro de 1959, àquele Dr. Auditor Corregedor.- Tomaram conhecimento, determinando o arquivamento, unânimemente.-

APELAÇÕES

Nº 30.584 – Minas Gerais.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Autran Dourado.- Rev.- O Sr. Ministro Brig. Álvaro Hecksher.- Apelante: Adelardo da Rocha Mudim, Delegado de Polícia de Coromandel, condenado a 3 meses de detenção, incurso no art. 242 do C.P.M..- Apelado: O Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 4ª. Região Militar.- Negaram provimento, confirmando a sentença, unânimemente.-

Nº 30.641 – São Paulo.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Autran Dourado.- Rev.- O Sr. Ministro Brig. Álvaro Hecksher.- Apelante: Enoé Pereira e David Rogéria Pereira, ex-soldados do 5º Regimento de Infantaria, condenados a um ano de detenção, incursos no artigo 157, § 1º do C.P.M..- Apelado: O Conselho Permanente de Justiça da 1ª. Auditoria da 2ª. Região Miltar.- Negaram provimento, confirmando a sentença, unânimemente.-

Nº 30.459 – Cap.Fed.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Adalberto Barretto.- Rev.- O Sr. Ministro Gen. Daudt Fabrício.- Apelante: A Promotoria da 1ª. Auditoria de Marinha.- Apelado: Dílson Cerbino, funcionário do Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro, absolvido do crime previsto no art. 198 § 4º, nº V, do C.P.M..- (Julgamento em sessão secreta).-

Nº 30.726 – Cap.Fed.- Rel.- O Sr. Ministro Brig. Alves Secco.- Rev.- O Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello.- Apelante: A Promotoria da 1ª. Auditoria de Marinha.- Apelado: Manoel Ferreira da Silva Filho, marinheiro nacional, 2ª. classe, do Navio Hidrográfico “José Bonifácio”, absolvido do crime previsto no art. 163 do C.P.M..- (Julgamento em sessão secreta).-

Nº 30.482 – Cap.Fed.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende.- Rev.- O Sr. Ministro Brig. Álvaro Hecksher.- Apelante: A Promotoria da 1ª. Auditoria da Marinha.- Apelados: Augusto da Costa Albuquerque, FN- nº 54.1472.6, condenado a 1 ano de reclusão, como incurso no preâmbulo do art. 55.1497.6, absolvido do crime previsto no art. 198 do C.P.M..- (Julgamento em sessão secreta).-

Nº 30.733 – Cap.Fed.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Autran Dourado.- Rev.- O Sr. Ministro Brig. Álvaro Hecksher.- Apelantes: Antônio Soares de Brito, cabo do Batalhão Santos Dumont, condenado a 5 meses e 29 dias de prisão, incurso no art. 227 do C.P.M. e Robespierre Pacheco de Moraes, 2º Tenente do mesmo Batalhão, condenado a 6 meses de prisão, incurso no art. 152 c/c o seu parágrafo único e com o art. 182, preâmbulo, tudo do C.P.M..- Apelado: O Conselho Especial de Justiça da 3ª. Auditoria da 1ª. Região Militar.- Provida a apelação da defesa do cabo Antônio Soares de Brito, para reformar a sentença e absolvê.-lo, contra o voto do Exmo. Sr. Ministro Almte. José Espíndola, que lhe negava provimento, confirmando a sentença apelada, e negado provimento à apelação da defesa condenatória de 6 meses de prisão, como incurso no art. 152 c/c., contra os votos dos Exmos. Srs. Ministros Generais Alencar Araripe, Falconieri da Cunha, Dr. Adalberto Barretto e Brig. Alves Secco, que a proviam, para reformar a sentença e absolvê-lo.- Usou da palavra, o Sr. Dr. Pinto de Lima, advogado.-

Nº 30.763 – São Paulo.- Rel.- O Sr. Ministro Gen. Alencar Araripe.- Rev. – O Sr. Ministro Dr. Adalberto Barretto.- Apelante: Octávio Luiz de Freitas, soldado do 5º Grupo de Canhões 90 Anti-Aéreos, condenado a 4 meses de prisão, incurso no art. 159 do C.P.M..- Apelado: O Conselho de Justiça do 5º Grupo de Canhões 90 Ati-Aéreos.- Provida a apelação, reformaram a sentença para absolver o apelante, unânimemente.-

Nº 30.462 – São Paulo.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende.- Rev.- O Sr. Ministro Brig. Álvaro Hecksher.- Apelantes: A Promotoria da 2ª. Auditoria da 2ª. R.M. Roque da Silva Palmeiro, Coronel do Exército, condenado a 1 ano e 4 meses de prisão, incurso no art. 235, c/c o § 2º do art. 66, do C.P.M. e Augusto de Campos, 1º Tenente, condenado a 1 ano de prisão, incurso no art. 207 do C.P.M., por desclassificação.- Apelados: O Conselho Permanente de Justiça da 2ª. Auditoria da 2ª. R.M., Benedito Waldir Navarro de Souza, Capitão, absolvido dos crimes previstos nos arts. 248, c/c o 22 e 235 do C.P.M., Tokumei (ou Tocumei) Y Goia, civil, Secretário da Junta Militar de Alistamento, e Antônio Vendramini, civil, absolvidos do crime previsto no art. 248 do Código Penal Militar.- Por maioria, negaram provimento à apelação da defesa pra confirmar a sentença condenatória do Coronel Roque da Silva Palmeiro, de 1 ano e 4 meses de prisão, contra os votos dos Exmos.  Srs. Ministros Dr. Adalberto Barretto e Dr. Autran Dourado, que a reduziram para 8 meses de prisão; unânimemente, negaram provimento à apelação da defesa do Tenente Augusto de Campos, para confirmar sua sentença condenatória de 1 ano de prisão, como incurso no art. 207; unânimemente, negaram provimento à apelação do Ministério Público, confirmando a sentença absolutória do Capitão Benedito Waldir Navarro de Souza e do civil Antônio Vendramini e por maioria, negaram provimento à apelação do Ministério Público, confirmando a sentença absolutória do civil, Tokumei (ou Tocumei) Y Goia, contra os votos dos Exmos. Srs. Ministros Brig. Álvaro Hecksher, Almte. José Espíndola e Dr. Autran Dourado, que a proviam para condená-lo a 2 anos e 8 meses de reclusão, como incurso no art. 232 do C.P.M.; unânimemente decretaram extinta a punibilidade do Major R/1 Caetano Neves de Carvalho, de acôrdo com o nº I, do art. 104 do C.J.M..- Os Exmos. Srs. Ministros Dr. Vaz de Mello e Gen. Alencar Araripe, declararam que confirmavam a sentença do Coronel Roque da Silva Palmeiro e Tenente Augusto de Campos, por não ter apelado da mesma o Ministério Público.- Usaram da palavra o Sr. Dr. Sylvio Guimarães e o Exmo. Sr. Dr. Procurador Geral.- Não tomou parte no julgamento, o Exmo. Sr. Ministro Gen. Falconieri da Cunha, que se deu por impedido.- (Reproduzido por ter saído com incorreções, na Ata da 33ª. sessão, em 10/6/1959).-

REVISÃO CRIMINAL

Nº    850 – Cap.Fed.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello.- Rev.- O Sr. Ministro Gen. Daudt Fabrício.- Requerente Lourival Gehre, ex-tenente do Exército, condenado a 3 anos de reclusão, com declaração de indignidade para o oficialato, por acórdão do Superior Tribunal Militar, de 13 de maio de 1955.- Indeferiram o pedido, contra o voto do Exmo. Sr. Ministro Dr. Adalberto Barretto, que o deferia, em parte, para restabelecer a sentença de 1ª. instância.-

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No final da sessão, o Exmo. Sr. Ministro Major Brigadeiro Álvaro Hecksher, fêz entrega ao Exmo. Sr. Ministro Almirante Presidente, dos autos do I.P.M. de que foi encarregado, tendo como escrivão o 1º tem. I.G. Aldo Sartori, de nº 14/1957, que se encontrava na Auditoria de Correição, de nº 1.220, de 1957, determinando S. Excia. fossem os mesmos entregues ao Sr. Dr. Diretor Geral.

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Foi, a seguir, encerrada a sessão.

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Acham-se em mesa, os seguintes processos:

 

Apelações  :

30.731

(AS/AB)

30.723

(MR/AH)

30.754

(FC/AB)

 

30.759

(FC/AD)

30.675

(AD/FH)

30.529

(VM/AH)

 

30.625

(VM/AH)

30.788

(MR/JE)

30.602

(VM/DF)

 

30.483

(VM/AH)

30.540

(DF/AB)

30.569

(VM/AH)

 

30.753

(AA/VM)

30.767

(AD/FC)

30.787

(AA/VM)

 

30.811

(FC/MR)

30.719

(AD/AA)

30.520

(AD/DF)

 

30.526

(AD/DF)

30.562

(AD/DF)

30.741

(AS/AD)

 

30.752

(AS/MR)

30.782

(FC/AH)

30.814

(AS/AD)

 

30.484

(AB/AH)

30.683

(AB/AH)

 

 

 

Embargos   30.296

(VM/DF)

 

 

 

Revisão Criminal :

852

(VM/AH)

 

 

 

Julgamento marcado para o dia 24 :

Apelação ;

30.719

(AB/AA)