SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
ATA DA 49a. SESSÃO, EM 12 DE JUNHO DE 1974 - QUARTA-FEIRA -
PRESIDÊNCIA DO MINISTRO DOUTOR AMARÍLIO LOPES SALGADO, VICE-PRESIDENTE.
PROCURADOR GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO, JUNTO À JUSTIÇA MILITAR: DOUTOR RUY DE LIMA PESSOA.
SECRETARIO DO TRIBUNAL PLENO: DOUTOR CLÁUDIO ROSIÈRE.
Compareceram os Ministros Armando Perdigão, Waldemar de Figueiredo Costa, Sylvio Monteiro Moutinho,Waldemar Tôrres da Costa, Nelson Barbosa Sampaio, Augusto Fragoso, Carlos Alberto Huet de Oliveira Sampaio, Jacy Guimarães Pinheiro, Hélio Ramos de Azevedo Leite, Rodrigo Octávio Jordão Ramos e Honório Pinto Pereira de Magalhães Neto.
Ausentes os Ministros Alcides Vieira Carneiro e Syseno Sarmento, com causa justificada.
Às 14 horas, havendo número legal, foi aberta a Sessão.
Lida e sem debate, foi aprovada a Ata da Sessão anterior.
Foram, a seguir, relatados e julgados os seguintes processos:
HABEAS-CORPUS
31.248 - São Paulo. Relator Ministro Figueiredo Costa. Paciente: GREGÓRIO GOMES SILVESTRE. Impetrante: Dra. Rosa Maria Cardoso da Cunha. - POR UNANIMIDADE, o Tribunal não tomou conhecimento, face ao que dispõe o Art 10 do AI/5.
APELAÇÕES
39.932 - Guanabara. Relator Ministro Jacy Guimarães
Pinheiro. Revisor Ministro Oliveira Sampaio. APELANTE: A Procuradoria Militar
da 2a. Aud/Mar da 1a. CJM e PAULO HENRIQUE OLIVEIRA
DA ROCHA LINS, condenado a 2 anos de reclusão, incurso
no art 25 do DL 314/67; JORGE RAIMUNDO JÚNIOR e
EPITÁCIO REMÍGIO DE ARAÚJO, condenado a 3 anos de reclusão, incursos no art 25 do DL 314/67, com a pena acessória a todos os
condenados da suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 10 anos, na
forma do artigo 50 do DL 314/67. APELADA A Sentença do CPJ da 2a.Aud/Mar da 1a. CJM, de 22 de fevereiro de 1973, que
absolveu: NELSON LUIZ LOTT DE MORAES COSTA, CARLOS ROBERTO NOLASCO FERREIRA e
JOSÉ PEREIRA DA SILVA, do crime previsto no art 25 do
DL 314/67. Advs A.Guarischi e Palma, Antonio Modesto
da Silveira e George Tavares. (JULGAMENTO
40.137 - Pará. Relator Ministro Waldemar Tôrres da Costa. Revisor: Ministro Oliveira Sampaio. APELANTES: ARISTARCHO PESSOA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE NETO, 2º Ten., servindo no 1º Batalhão de Infantaria de Selva, condenado a seis meses de prisão, incurso no art. 175; AGAPENOR MENDES, 3º Sargento, servindo na 12a. Cia de Polícia do Exército, condenado a três meses de prisão, incurso no art 209; e HONÓRIO LEITE PORTO, 2° Sargento, servindo no Quartel General do Comando Militar da Amazônia e 12a. RM, condenado a um ano e dois meses de prisão, incurso no art 209, § 1º, tudo do CPM. APELADA: A Sentença do CEJ da Aud/8a. CJM,de 28 de setembro de 1973.Adv.Francisco Vasconcelos.POR UNANIMIDADE DE VOTOS, o Tribunal negou provimento ao apelo da Defesa e confirmou a Sentença apelada em relação ao Ten.ARISTARCHO PESSOA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE e Sgt AGAPENOR MENDES, e, por maioria negou provimento ao apelo do Sgt HONORIO LEITE PORTO, confirmando a Sentença apelada. OS MINISTROS JACY GUIMARÃES PINHEIRO, HONÓRIO MAGALHÃES, RODRIGO OCTÁVIO e HÉLIO LEITE davam provimento parcial para desclassificar para o caput do art 209 e condenar a 1 ano de detenção.
RECURSO CRIMINAL
4.877 - São Paulo. Relator Ministro Waldemar Tôrres da Costa. RECORRENTE: A Procuradoria Militar da 2a. Auditoria da 2a. CJM. RECORRIDO: O Despacho do Dr. Auditor da 2a. Auditoria da 2a. CJM que rejeitou a denúncia oferecida contra ANTONIO CARLOS GONÇALVES VALERIO, ANTONIA CANDIDA DOS SANTOS SILVA e CARLOS EUGÊNIO DO NASCIMENTO. - POR UNANIMIDADE, o Tribunal negou provimento ao Recurso para, Preliminarmente, considerar extinta a punibilidade pela Prescrição.
APELAÇÃO
40.215 -Guanabara. Relator Ministro Waldemar Tôrres da Costa Revisor Ministro Oliveira Sampaio. - APELANTE: JOEL MACHADO COSTA, civil, condenado a seis meses de detenção, incurso no art 299 do CPM. APELADA: A Sentença do CPJ da 3a. Aud/Ex da 1a. CJM, de 11 de dezembro de 1973. Adva Dra Ana Maria Nascimento David. POR MAIORIA DE VOTOS, o Tribunal deu provimento ao apelo da Defesa e, reformando a Sentença absolveu JOEL MACHADO COSTA. OS MINISTROS OLIVEIRA SAMPAIO, HONÓRIO MAGALHÃES, RODRIGO OCTÁVIO e SYLVIO MOUTINHO, negavam provimento e confirmavam a Sentença apelada.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
224 - Guanabara. Relator Ministro Figueiredo Costa. SUSCITANTE: A Procuradoria Militar da 1a. Auditoria da Aeronáutica da 1a. CJM suscita Conflito Negativo de competência nos autos do processo 08/74, referente a HELIO DA SILVA, CARLOS ALBERTO SALLES e FLAVIO AUGUSTO NEVES LEÃO SALES. SUSCITADA: A 1a. Auditoria do Exército da 1a.CJM. POR UNANIMIDADE, o Tribunal, preliminarmente, não tomou conhecimento por não configurado o Conflito, retornando os autos à Auditoria,
APELAÇÕES
40.198 - São Paulo. Relator Ministro Augusto Fragoso.
Revisor Ministro Nelson Sampaio. APELANTE: A Procuradoria Militar da 2a.
Auditoria da 2a. CJM APEGADA: A Sentença do CJ do 2º RO/105, de 18 de dezembro
de 1973, que absolveu o soldado JOSÉ DE SOUZA, servindo no 2º Regimento de
Obuses 105, do crime previsto no art 183, do CPM. Adv.Dr.Paulo Ruy de Godoy. (JULGAMENTO
40.200 - Guanabara. Relator Ministro Oliveira Sampaio. Revisor Ministro Waldemar Tôrres da Costa. APELANTE: ROBERTO AMON FILHO, MN-SC-68.5370.3, servindo no Contratorpedeiro "Piauí", condenado a três meses de prisão, incurso no art 187, combinado com o artigo 189, 1a. parte, inciso I, tudo do CPM. APELADA: A Sentença do CPJ da 2a. Aud/Mar da 1a. CJM, de 8 de novembro de 1973. Adv. A.Guarischi e Palma. POR UNANIMIDADE, o Tribunal negou provimento ao apelo da Defesa e confirmou a Sentença apelada.
40.192 - Guanabara. Relator Ministro Nelson Sampaio,
Revisor: Ministro Rodrigo Octávio. APELANTE: A Procuradoria-Militar da 1a. Aud/Ex da 1a. CJM. APELADA: A Sentença do CPJ da 1a.Aud/Ex da 1a. CJM, de 7 de
dezembro de 1973, que absolveu o soldado ARNALDO FERNANDES NETO, servindo na
1a. Cia. de Intendência, do crime previsto no art
209, combinado com o art 210, § 2°, tudo do CPM. Adv Dr Arnaldo Ferreira Lima. (JULGAMENTO
40.234 - Guanabara. Relator Ministro Oliveira Sampaio. Revisor: Ministro Nelson Sampaio. APELANTE: ADILSON PAULINO SOARES, FN-SD-70.1322.6, servindo no Presídio da Marinha, condenado a seis meses de prisão, incurso no art 187 do CPM. APELADA: A Sentença do CPJ da 2ª Aud/Mar da 1a. CJM, de 29 de novembro de 1973. Adv. Dr. A.Guarischi e Palma. - POR UNANIMIDADE, o Tribunal negou provimento ao apelo da Defesa e confirmou a Sentença apelada. (NÃO TOMOU PARTE NO JULGAMENTO O MINISTRO SYLVIO MOUTINHO).
No início da Sessão do dia 11.6.974, o Ministro Rodrigo Octávio Jordão Ramos, assim se pronunciou: "Sr Presidente, Srs. Ministros. A data de hoje assinala dois acontecimentos que nos enchem, um de profundo pezar, outro de orgulho e justa satisfação. O primeiro refere-se ao passamento ocorrido nesta madrugada do ínclito e venerando Mal EURICO GASPAR DUTRA, personagem impar que encheu a História do Brasil nos últimos 40 anos, como uma de suas mais expressivas figuras, quer como Chefe Militar, quer como Chefe de Estado. Bravo, audaz, patriota como poucos, deve-se à sua destemerosa ação não ter o Brasil mergulhado nas negras sombras do totalitarismo em 1935, colocando-se mesmo à frente de sua 1a. DI, onde tínhamos a honra de servir, para destruir o último núcleo comunista abrigado no então Quartel do 3º RI, na Praia Vermelha. Mais tarde, como Presidente da República, teve a coragem de colocar o Partido Comunista fora da Lei, mantendo-se em todo seu mandato estritamente como um guardião intemerato da Constituição, período em que o Brasil, emergindo da 2a. Grande Guerra Mundial, viu se consolidar a Democracia como forma de Governo compatível com as nossas mais caras aspirações políticas, sociais e econômicas. Somente nas horas decisivas, em que se jogava mais uma vez o Destino da Pátria, com a marcha acelerada para a anarquia e o totalitarismo, ouviu-se o brado de alerta do eminente Chefe, após 14 anos de silêncio absoluto, completamente afastado de toda ação político partidária. Se por vezes dissentimos de S. Excia, como em 1937, talvez por bem não divisarmos o horizonte tenebroso que se antolhava para o Brasil nas lutas entre o totalitarismo da direita e da esquerda o certo é que jamais, como seu soldada, deixamos de admirar a figura do Chefe e do cidadão que tão bem soube honrar o seu Exército e a sua Pátria. Por isso mesmo acolho com profundo pezar, o VOTO proposto pelo eminente Ministro OLIVEIRA SAMPAIO, ao qual me associo de todo coração, dispensando-me de lembrar a sua transmissão à Exma Família, em virtude deste Egrégio Tribunal ter-se feito representar nos funerais do insigne homem público pelo nosso prezado camarada Ministro ALCIDES CARNEIRO, seu dileto amigo e colaborador valioso de sua administração na direção do IPASE.
O segundo acontecimento concerne à data comemorativa da Batalha Naval do Riachuelo, travada há 109 anos nas barrancas do Paraná, onde a Esquadra Paraguaia, reforçada por baterias colocadas em terra, procurou destruir a Esquadra Brasileira que fechava o Rio e assegurava o domínio das comunicações fluviais. Foi realmente um episódio épico em que a nossa Marinha de Guerra acresceu mais um louro, aos seus assinalados serviços prestados à Unidade Nacional, e onde evidenciou a alta qualidade e patriotismo de seus Chefes e Marujos, por uma Vitória que praticamente decidiu a sorte da Campanha, tal o seu efeito no isolamento do Paraguai do resto do Mundo e a facilidade que traria ao desenrolar das operações que se alongariam por mais 5 anos. Não seria demais aqui transcrever um trecho da Parte de Combate do heróico Almirante BARROSO, descrevendo a abordagem do Parnaíba e os ataques à BELMONTE e JEQUITINHONHA, encalhada, pela pequena profundidade da lâmina d'agua do Rio: Diz ele: "lances épicos se travaram na primeira" Marcilio Dias foi morto a machadadas...... Tombaram heroicamente aqueles bravos, marinheiros e soldados, na defesa da Pátria simbolizada naqueles farrapos de pano saturados de glória - a Bandeira Brasileira - a que continuou a tremular no mastro da canhoneira desdita. BARROSO, no momento mais crítico da refrega, idealiza, então, a sua grande manobra de choque e, um a um, com a sua fragata AMAZONAS vai pondo a pique as naus paraguaias. - Marquês de Olinda, Jejuí, Salto, Oriental e Paraguai pendendo para nós uma vitória que já se desenhava em nosso desfavor, pelas perdas sofridas.
Srs. Ministros, nos dias que correm, acossados pela insânia ideológica totalitária que ainda procura dificultar a nossa marcha acelerada para ser uma Grande Nação, nunca será demais rememorar o exemplo de nossos camaradas de ontem que deram a vida para o BRASIL continuar, com seu espírito heróico nascido à sombra da Cruz, a ser eternamente democrático e soberano, dentro do espaço geográfico, de sua determinação, conquistado tambem pela bravura de outros antepassados.
Honra, pois a nossa Marinha de Guerra que nesta data magna em que reverencia com orgulho e ufania os seus heróis e que também são os nossos heróis daquela batalha cruenta que constitui marco indelevel nas glórias militares da Pátria Brasileira".
Sobre a morte do Presidente Dutra, o Ministro Augusto Fragoso disse o seguinte:
"O
passamento nos primeiros minutos de hoje, do Marechal
Eurico Gaspar Dutra, que exerceu a Presidência da Republica, de
Contando, entre os atos marcantes de sua Presidência, a criação da Escola Superior de Guerra, sempre o tive presente nas cerimônias solenes do Estabelecimento, nos primeiros tempos em que o dirigí, revelando interesse invulgar pelo desenvolvimento dos trabalhos, pela marcha ascencional da Escola , cônscio sem jactância, de que, em 1949, ao fundar aquele Instituto de Altos Estudos, idealizado por Cezar Obino e corporificado por Cordeiro de Farias, havia realizado obra clarividente de autêntico estadista.
Lembro-me bem do Marechal Dutra, sempre na primeira fila dos convidados de honra, nas diplomações solenes das Turmas de Estagiários da Escola. E creio que o último ato oficial a que ele compareceu, foi a abertura do ano letivo de 1970, na própria sede da Escola, quando o então Presidente Emilio Médici proferiu a aula inaugural, e quando foram entregues as primeiras medalhas de ouro cunhadas pela Escola, em comemoração ao 20º aniversário de sua fundação, medalhas que, consagravam o Marechal Dutra como o "Criador" da Casa.
Creio que as minhas singelas palavras nesta Sessão do Tribunal, em que se deplora o passamento do eminente homem público, podem ser encerradas com a transcrição das frases que o Presidente Médici, naquela cerimônia, consagrou a Dutra, a quem entregou depois a Medalha de Ouro alusiva ao 20º aniversário de criação da ESG. Disse Médici:
"Nesta Escola e perante o seu Criador, o Marechal Dutra, minhas palavras ficam entre dois tempos: os tempos do seu e do meu governo e entre eles, os vinte anos de vida da Escola e o quarto de século de Brasil depois da guerra."
"A memória do que se passou, ao longo desse tempo, ajuda à compreensão dos objetivos e dos caminhos que este governo traçou. Essa memória inspira-se na própria presença de Dutra, lúcida testemunha desses 25 anos que o seu governo iniciou."
"O governo Dutra marca na história deste país, a restauração e a convalescença da democracia, que a vitória das democracias, na guerra, impusera no Brasil. Marca o fim dos 8 anos de ditadura a que havia levado as contradições e perplexidades dos descaminhos da Revolução de 30, que, tenente ainda, também, ajudei a fazer nas coxilhas dos meus pagos".
E concluia a sua memorável Aula Inaugural, com estes parágrafos:
"E aqui volto a me identificar com o Presidente a quem entregarei a medalha comemorativa dos vinte anos desta Casa, volto ao confronto com o grande Presidente Dutra, a cujo pulso deve a nação haver repelido por duas vêzes o assédio da subversão totalitária: a rebelião nos quartéis em 35 e a rebelião nas ruas em 47, quando do fechamento do partido que se valia das franquias democráticas para destruir a democracia.
"Diante do velho chefe, nesta Casa, e perante a Nação, inspiro-me na sua austeridade, na sua coragem e na sua firmeza para bem cumprir minha missão. E, também, me inspiro no seu amor à lei, na sua compreensão e no seu chamamento a união.
Dutra buscou a união da classe política para restaurar a democracia. Que Deus me ajude, no meu apêlo à união de todas as classes, para que eu possa ajudar a construir no Brasil a sociedade desenvolvida, democrática, independente e livre."
Antes do julgamento dos processos em pauta, o Ministro Augusto Fragoso fez ainda, o seguinte comunicado:
"Tendo em vista as notícias, não de todo fiéis, publicadas por alguns órgãos de imprensa, sôbre a conferência que proferí, na sexta feira última - dia 7 deste mês - no "Fórum de Ciência e Cultura", da U F R J, no IV Curso de Atualização sobre "Estudos de Problemas Brasileiros", destinado a docentes universitários, desejava deixar registrados, em Ata, sumariamente, os seguintes pontos:
a) - frizei, logo na Introdução do trabalho, que falava em meu nome pessoal, e não, obviamente, em nome do Tribunal;
b) - estudei, sucessivamente, a evolução, no Brasil, do conceito de Segurança Nacional, desde a Constituição de 1824; os delitos ora considerados atentatórios à Segurança Nacional e as respectivas penas; a competência da Justiça Militar no julgamento desses delitos, através dos tempos, detendo-me, especialmente, no exame da situação atual;
c) - dei particular atenção ao problema dos "Objetivos Nacionais", com os quais, segundo a Lei de Segurança Nacional, se relacionam os delitos considerados como contrários àquela segurança, salvo explicitamente, o previsto no art 27;
d) - em
relação aos Objetivos Nacionais, baseei as minhas observações, resumindo
pesquisa pioneira levada a efeito por meu Assessor - Prof. José Alfredo
Amaral Gurgel - para ilustrar tese de doutoramento
e) - em
relação à aplicação do DL 898/69, nos últimos quatro anos - de
- dos 41 delitos definidos pelo DL 898, só 21 foram dados como infringidos,
- dos 1.102 acusados nos referidos delitos, 514 foram absolvidos em 1a. instância e 528 condenados;
- três delitos - os definidos nos artigos 43, 27 e 14 - abrangeram mais de 54% dos 1.102 acusados, ou sejam, 598;
- no artigo 43 foram denunciados 211 indivíduos, tendo sido absolvidos, aproximadamente, 2/3 (142) e condenados 69;
- no polêmico art 27, o Ministério Público denunciou 209 pessoas, tendo sido absolvidas apenas 36, cerca de 1/6;
- no art. 14, denunciados 178 elementos, foram absolvidos 80, pouco menos da metade;
f) - apontei algumas passagens do DL 898, que tem merecido comentários críticos dos estudiosos;
g) - sobre a pena de morte, em tempo de paz para crimes políticos, introduzida pelo AI nº 14 e constante da Constituição e do DL 898, declarei que me parecia contrária à índole do nosso povo, recordando, não só o período do Estado Novo - quando, mesmo estando tal pena prevista na Carta de 37 e regulada por Lei Constitucional de maio de 1938, jamais foi aplicada - assim como o caso ocorrido na FEB, em pleno tempo de guerra em que dois jovens soldados, condenados à morte por um dos Conselhos que funcionavam junto à tropa, confirmada logo a pena por decisão unânime do Conselho Supremo de Justiça Militar, foi ela, cinco dias depois, comutada para trinta anos de reclusão;
h) - sobre o comércio clandestino de entorpecentes, cujo uso - segundo disse o próprio Presidente Médici ao encaminhar ao Congresso o projeto-de-lei que veio a se transformar na vigente Lei 5.726/71 - "põe em risco e Segurança Nacional", opinei favoravelmente à aplicação da L.S.N. aos "traficantes de tóxicos", fazendo, então, referência ao projeto, ora em tramitação no Congresso, de autoria do Deputado Raimundo Diniz, que manda acrescentar ao artigo 28 da LSN, a frase "traficar com tóxicos ou entorpecentes", logo depois do verbo "depredar";
i) - sobre a situação atual, louvei a coragem e a determinação dos agentes de segurança, quando se defrontam com subversivos e terroristas armados, que agem de maneira selvagem, mas ponderei que, depois de dominados os infratores e detidos os indiciados ou meros suspeitos, era imprescindível que os agentes da Lei em todos os escalões, tivessem sempre em mente, que vivemos num regime jurídico definido pela própria Revolução como baseado"na pluralidade dos partidos e na garantia dos direitos fundamentais do homem", e que a Constituição vigente no § 14 do artigo 153, determina, taxativamente, que se impõe a todas as autoridades, "o respeito à integridade física e moral do detento e do presidiário";
j) - ainda sobre a situação atual, à vista do modo com que algumas autoridades apontadas como coatoras, prestam contas à Justiça Militar, sobre prisões efetuadas para averiguações, e sobre a situação dos detidos que impetram hábeas - corpus, comentei a delicadeza da matéria, por se tratar de relações entre órgãos pertencentes a Poderes distintos da União, distintos e independentes, lembrando que na própria Lei de Segurança e na legislação penal militar estava regulado, nitidamente, o procedimento a ser observado, pois, à Justiça Castrense, na plenitude de sua competência, no exercício da sua função ou em razão dela, deve-se respeito à sua autoridade, e obediência, sem retardo nem fraude, às suas decisões, tal como explicita a Lei.
Concluindo a conferência, fiz, entre outras, as seguintes sugestões:
- que seja bem fixado o conceito de Segurança Nacional, ainda hoje sujeito a interpretações surpreendentes;
- que civis e militares não se descurem do estudo da ação subversiva comunista, nos moldes que a caracterizam nos nossos dias, convencendo-se, especialmente, alguns militares, que ainda tratam a guerra revolucionária comunista, com incompreensível mioneísmo, que essa espécie de guerra atualmente referida na própria Constituição, é, no tempo em que vivemos e no país que nos cumpre defender, a espécie de guerra ainda preponderante sobre a guerra clássica, convencional ou nuclear;
- que os chamados Objetivos Nacionais, cujo estabelecimento a Constituição atual atribui ao CSN, sejam amplamente divulgados, não só para facultar a aplicação mais racional da L S N, assim também para tornar mais efetiva a participação da Comunidade Nacional, na grande obra de reerguimente econômico, social e político do Pais, que a Revolução vem empreendendo;
-que se reformule a atual L S N, aproveitando a observação de quatro anos de sua aplicação, revendo-a, cuidadosamente, na forma e no fundo; abolindo-se a pena de morte; incluindo outros delitos, como o tráfico de entorpecentes, por exemplo, e prevendo-se para o processo e julgamento dos delitos políticos, normas processuais específicas, mais adequadas à natureza desses delitos."
A Sessão foi encerrada às 18.15 horas, com os seguintes processos em mesa:
HABEAS-CORPUS 31.240(WT) - 31.206(SM)
QUESTÃO ADMINISTRATIVA 153(AC)
REPRESENTAÇÃO 1002(WT)-1a./2a.-Adv José C. Dias e outro
CORREIÇÃO PARCIAL 1.082(AS)-3a./1a.-Adv A. Sussekind e outro
CORREIÇÃO PARCIAL 1.083(AS)-3a./.a.-Adv George Tavares
RECURSO CRIMINAL 4.875(AS)-1a./Mar-Adv Victor Falson
REVISÃO CRIMINAL 1.107(NS/SS)-Aud/5a. proc 103/72-Adv T. Soares
EMBARGOS NA DECLARAÇÃO DE CP 1.046(WT)-Aud/4a. proc 16/72 Adv Oldemar T. Soares.
EMBARGOS 39.560(AS/AF)-1a./Aer proc 15/71-Advs Lino Machado e A. Sussekind M. Rego. (Julgamento marcado para o dia 18.6.1974)
EMBARGOS 39.612(WT/RO)-Aud/7a. Proc 58/72-Adv João B. Fonseca)
APELAÇÕES:
39.991(NS/SS)-3a./1a. proc 43/72-Adv Edgar P. Lima e outro
39.826(JP/SS)-2a./1a. proc 12/70-Adv João Portela
39.962(AC/AF)-1a./Mar proc 176/71-Adv Edgar Carvalho e outro
39.760(AS/SS)-Aud/10a. proc 52/70-Adv Padua Barros
39.928(AC/SS)-2a./3a. proc 12/71-Adv Victor Falson
40.039(AC/SM)-3a./1a. proc 78/70-Adv M.R.Jones e outros
39.814(SS/JP)-2a./2a. proc 6/73-Adv Lourdes M. do Valle
39.829(SS/AC)-1a./2a. proc 124/73-Adv Juarez Alencar
39.837(WT/AS)-Aud/11a proc 77/72-Adv Sonia S. Correa
40.120(WT/SS)-Aud/11a proc 178/72-Adv J J Safe Carneiro
39.961(NS/HL)-3a./1a. proc 2579/73-Adv Virgilio P. Neves
40.196(WT/SM)-1a./Mar proc 27/73-Adv Antonio Fernandes
40.046(JP/SS)-Aud/11a proc 198/73-Adv Carlos Danilo
40.068(NS/AP)-3a./3a. proc 2589/73-Adv José C. Barreto
40.197(AF/JP)-3a./3a. proc 1/74-Adv Antonio Rosa
40.223(AF/WT)-2a./Mar proc 129/73-Adv A. Guarischi e Palma
39.696(AF/FC)-1a./Aer proc 14/73-Adv A. Modesto da Silveira
39.849(SS/AS)-2a./2a. proc 11/73-Adv Lourdes M. do Valle
40.057(WT/SM)-1a./Mar proc 125/71-Adv Antonio A. Fernandes
39.788(NS/AF)-1a./3a. proc 10/72-Adv Werner Becker
39.839(SS/AC)-Aud/11a proc 90/73-Adv Sylvio Guimarães
39.865(SS/JP)-1a./Mar proc 98/72-Adv Edgar P. de Carvalho
39.874(SS/AS)-2a./Mar proc 566/67-Adv Antonio A. Fernandes
40.112(NS/SS)-2a./1a. proc 94/72-Adv Eliezer de Oliveira
39.947(NS/AF)-1a./2a. proc 829/73-Adv Diwaldo S. e outro
40.079(AC/SM)-Aud/8a. proc 464/72-Adv Francisco C. e outro
39.830(NS/AF)-1a./1a. proc 17/72-Adv Fernando Balsells
40.248(WT/HL)-1a./Mar proc 50/72-Adv Edgar de Carvalho
40.190(WT/SM)-Aud/4a. proc 8/72-Adv José Moreira e outros
40.132(WT/HL)-1a./Mar proc 51/72-Adv Edgar de Carvalho
40.170(WT/AF)-1a./Aer proc 56/71-Adv A. Sussekind e outro
39.982(SS/AC)-2a./1a. proc 05/73-Adv Lourival N. Lima
40.203(WT/FC)-2a./Aer proc 1684/72-Adv Paulo C Reis e outro
40.054(AS/AF)-2a./Aer proc 1723/73-Adv Paulo da Costa Reis
40.125(JP/SM)-Aud/10a proc 32/69-Adv Wanda R. Othon Sidou
40.220(JP/AF)-2a/3a. proc 1/73-Advs Telmo C. Rosa e outros
40.222(NS/AP)-Aud/8a. proc 594/73-Adv Francisco Vasconcelos
40.200(OS/WT)-2a./Mar proc 65/72-Adv A. Guarischi e Palma
40.234(OS/NS)-2a./Mar proc 109/73-Adv A. Guarischi e Palma
40.241(AP/JP)-1a./2a. proc 132/73-Adv Juarez Alencar
39.993(AC/FC)-Aud/4a. proc 23/71-Ad F. Izento e outros
40.037(AC/FC)-2a./1a. proc 117/70-Adv Lourival N. Lima
40.156(AC/FC)-1a./Mar proc 48/73-Adv Antonio Fernandes
40.224(RO/AC)-Aud/11a proc 93/73-Adv Sylvio Guimarães
39.766(AS/AF)-2a./2a. proc 72/71-Virgilio Enei e outros (Julgamento marcado para o dia 20.6.1974)
39.695(AS/SS)-Aud/8a. proc 395/71-Adv João F. de Lima Filho
39.757(AS/HL)-2a./Mar proc 27/70-Advs Tecio L. Silva e outros
40.267(NS/SM)-1a./Mar proc 76/73-Adv Sonia Rocha S. Correa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA 220(HL)-2a./Mar - 1a./Mar proc 97/73
RECURSO CRIMINAL 4.882(AS)-2a./1a. proc 74/72-Adv Paulo Eduardo de Araujo Saboya.