ATA DA 73a. SESSÃO, EM 11 DE  NOVEMBRO DE 1 959.

PRESIDÊNCIA DO EXMO. SR. MINISTRO ALMIRANTE OCTÁVIO MEDEIROS.

PROCURADOR GERAL DA JUSTIÇA MILITAR, O EXMO. SR. DR. IVO D’AQUINO FONSECA.

SECRETÁRIO, O SR. DR. IBERÊ GARCINDO FERNANDES DE SÁ.

Compareceram os Exmos. Srs. Ministros Dr. Vaz de Mello, Dr. Murgel de Rezende, Gen. Alencar Araripe, Gen. Falconieri da Cunha, Dr. Autran Dourado, Brig. Álvaro Hecksher, Dr. Adalberto Barretto, Almte. José Espíndola, Brig. Vasco Alves Secco e Gen. Daudt Fabrício, ministro convocado.

Acha-se licenciado, o Exmo. Sr. Ministro Gen. Lima Câmara.

Às treze horas, havendo número legal, foi aberta   a    sessão.

Lida e sem debate, foi aprovada a ata da sessão    anterior.

Apelação julgada na sessão secreta do dia 9 de novembro:

N° 31.002 – Cap.Fed.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Adalberto Barretto.- Rev.- O Sr. Ministro Gen. Falconieri da Cunha.- Apelante: A Promotoria da Sugunda Auditoria da Primeira Região Militar.- Apelados: Teles dos Santos, 2° tenente do Exército, absolvido do crime previsto no art. 198 § 4° n°s IV e V c/c os arts. 33 e 66 § 2°; Waltrudes de Oliveira Carvalho, sargento, absolvido do crime previsto no art. 198 § 4° n°s IV e V  c/c os arts. 18 caput e 66 § 2°; Ben-Hur Lopes da Silva, sargento, absolvido do crime previsto no art. 198 § 4° n°s IV e V c/c o art. 33; Altair Lima, sargento, absolvido do crime previsto no art. 198 § 4° n°s IV e V c/c os arts. 66 § 2° e 171; Edgard Ayres Nunes, Pedro Nicolau Gomes e Sergio de Souza Proença dos Santos, cabos, absolvidos do crime previsto  no art. 198 § 4°  n°s IV e V c/c o art. 66 § 2°; Benildo Calvin, cabo, absolvido docrime previsto no art. 198 § 4° n°s II e V; Sebastião de Almeida, Ideil da Sila Bello e Edio Nunes, cabos, absolvidos do crime previsto no art. 198 § 4° n°s IV e V c/c o art. 33; José Francisco Nunes, cabo e os soldados José Carlos Neves, Jorge Ferreira, Luiz Lemos Felipe, Alfredo Vicente Jacinto, Milton Geraldo, Waldemar Lobo de Souza, Nivaldo Lima, Athayde Aguiar Filho, Gilson Sá de Almeida, Edmundo Alves da Silva e Joatas da Silva, absolvidos do crime previsto no art. 198§ 4° n°s IV e V; Altery Gonçalves Pereira, cabo, absolvido do crime previsto no art. 198 § 4° n° V; Altair Cancio Pontes, Nilton do Nascimento, Geovane Batista e Clauzenir da Silva, Dutra, soldados, absolvidos do crime previsto no art. 198 § 4° n°s IV e V c/c o art. 33; Eliezer Miranda, Delphino Francisco de Oliveira, Geraldo Bezerra da Silva, Edson Gonçalves, Altair da Silva, Enoque Pereira Costa, Adir Pereira e Ascendino Ferreira, soldados, absolvidos do crime previsto no art. 198 § 4° n° V; Vital Belmiro Xerem e José Alves Gavinho Filho, soldados, absolvidos do crime previsto no art. 198 § 4° n°s IV e V c/c o art. 66 § 2°; Frederico de Moraes Filho, soldado, absolvido do crime previsto no art. 198 § 4° n° V c/c o art. 33; Jorge Coelho, soldado, absolvido do crime previsto no art. 198 § 4° n° V c/c o art. 19, inciso II; Eduardo Roraima, soldado, absolvido do crime previsto  no art. 198 § 4° n°s IV e V c/c o arts. 66 § 2° e 33; Antônio Neves Cavalvante, sargento, absolvido do crime previsto no art. 237, tudo do Código Penal Militar; (todos os acusados servem no Depósito Central de Armamento e Munição) e Arthur Marques, civil, que o Conselho Especial de Justiça da Segunda Auditoria da Primeira Região Militar se julgou incompetente por entender tratar-se de crime culposo, o que lhe foi atribuído.- Com refêrencia ao civil Arthur Marques, provida a apelação do Ministério Público, unânimemente, reformeram a sentença para condená-lo a 2 anos e 6 meses de reclusão, como incurso no art. 208, com aplicação do art. 57, vencidos, em parte, os Esmos. Srs. Ministros Gen. Falcorieri da Cunha, Brig. Alves Secco, Dr. Murgel de Rezende e Gen. Alencar Araripe, que o condenavam a 1 ano de reclusão, com incurso no art. 208, tudo do C.P.M.; com referência a José Carlos Neves, Jorge Ferreira, Luiz Lemos Felipe, Alfredo Vicente Jacinto, Milton Geraldo, Waldemar Lobo de Souza, Nivaldo Lima, Athayde Aguiar, Gilson Sá de Almeida, Edmundo Alves da Silva e Joatas da Silva, soldados, deram provimento, por maioria, ao recurso do Ministério Público, para reformar a sentença e condená-los a 8 meses de prisão, como incursos no art. 198 § 4° n°s IV e V c/c o § 2° do mesmo artigo e arts. 57 e 62, tudo do C.P.M., contra os votos dos Exmos. Srs. Ministros Gen. Falconieri da Cunha, Brig. Alves Secco, Dr. Murgel de Rezende e Gen. Alencar Araripe, que confirmavam a sentença absolutória; com referência ao 2° tenente José Teles dos Santos, deram provimento ao recurso do Ministério Público, por maioria, para desclassificar o crime para o art. 263 do C.P.M. e condená-lo a 3 meses de prisão, contra os votos dos Exmos. Srs. Ministros Gen. Falconieri da Cunha, Brig. Alves Secco, Dr. Murgel de Rezende e Gen. Alencar Araripe, que confirmavam a sentença absolutória; com rfeferência a Waltrudes de Oliveira Carvalho, sargento, negaram provimento ao recurso do Ministério Público, confirmando a sentença absolutória, unânimemente; com referêrencia a Benildo Cavin, cabo, provido o recurso do Ministério Público, reformaram a sentença para condená-lo a 2 anos 2 meses de reclusão, como incurso  no art. 198 § 4° n°s IV e V c/c o art. 57 do C.P.M, unâmemente; com referêrencia a Edgard Ayres Nunes, cabo, provido o recurso do Ministério Público, reformaram a sentença para condená-lo a 1 ano de reclusão, como incurso no art.  198 § 4° n°s IV e V c/c o art. 57, do C.P.M., unânimemente; com referência a Adney dos Santos, cabo, negaram provimento ao recurso do Ministério Público, para confirmar a sentença absolutória, unânimemente; com referência a Pedro Nicolau Gomes, cabo, provido o recurso do Ministério Público, reformarama a sentença, para condená-lo a 2 anos de reclusão, como incurso no art. 198 § 4°, n°s IV e V c/c o art. 57 do C.P.M., unânimemente; com referência a Sergio de Souza Proença dos Santos, cabo, provido o recurso do Ministério Público, reformaram a senteça para condená-lo a 10 meses de prisão, como incurso no art. 198 § 4°, n°s IV e V c/c o § 2° do mesmo artigo e art. 57, do C.P.M., unânimemente; com referência a Ideil da Silva Bello e Edio Nunes, cabos, negaram provimento ao recurso do Ministério Público, confirmando a sentença absolutória, unânimemente; com referência a José Francisco Nunes, cabo, provido o recurso do Ministério Público, reformaram a sentença para condená-lo a 8 meses de prisão, como incurso no art. 198 § 4°, n°s IV e V c/c o § 2° do mesmo artigo e art. 57, do C.P.M., unânimemente; com referência a Altery Gonçalves Pereira, cabo e Delphino Francisco de Oliveira, soldado, negaram provimento ao rucurso do Ministério Público, confirmando a sentença absolutória, unânimemente; com referência  a Vital Belmiro Xerem, soldado, provido o recurso do Ministério Público, reformaram a senteça para condená-lo a 8 meses de prisão, como incurso no art. 198 § 4°, n°s IV e V c/c o § 2° do mesmo artigo e art.57 do C.P.M., unânimemente; com referência a José Alves Gavinho Filho, soldado, provido o recurso do Ministério Público, reformaram a sentença para condená-lo a 8 meses de prisão, como incurso no art. 198 § 4°, n°s IV e V c/c o § 2° do mesmo artigo e art. 57, do C.P.M., unânimemente; com referência a Geraldo Bezerra da Silva, Edson Gonçalves e Frederico de Moraes Filho, soldados, negaram provimento ao recurso do Ministério Público, confirmando a sentença absolutória, unânimemente; com referência ao soldado Nilton do Nascimento, provido o recurso do Ministério Público, por maioria, para reformar a sentença e condená-lo a 8 meses de prisão, como incurso no art. 198 § 4°, n°s IV e V c/c o § 2° do mesmo artigo e art. 57 do C.P.M., contra os votos dos Exmos. Srs. Ministros Gen. Falconieri da Cunha, Brig. Alves Secco, Dr. Murgel de Rezende e Gen. Alencar Araripe, que confirmavam a sentença absolutória; com referência a Altair da Silva, soldado, negaram provimento ao recurso do Ministério Público, confirmando a sentença absolutória, unânimemente; com referência a Clauzenir da Silva Dutra, provido o recurso do Ministério Público, reformaram a sentença para condená-lo a 8 meses de prisão, como incurso no art. 198 § 4°, n°s IV e V c/c o § 2° do mesmo artigo e art. 57 do C.P.M., unânimemente; com referência a Eduardo Robaima, soldado, negaram provimento~ao recurso do Ministério Público, por maioria, para confirmar a sentença absolutória, contra os votos dos Exmos. Srs. Ministros Dr. Adalberto Barretto, Almte. José Espíndola, Dr. Autran Dourado e Brig. Álvaro Hecksher, que o proviam para desclassificar o crime para o art. 263 e condená-lo a 3 meses de prisão; com referência ao sargento Altair Lima, provido o recurso do~Ministério Público   para reformar a sentença e condená-lo a 10 meses de prisão, como incurso no art. 198 § 4°, n°s IV e V c/c o § 2° do mesmo artigo e art. 57 e negando provimento quanto ao crime previsto no art. 171, confirmando nesta parte sua absoluvição, tudo unânimemente; com referência a Antônio Neves Cavalcante, sargento, Jorge Coelho, Ben-Hur Lopes da Silva, sargento, Sebastião de Almeida, cabo, Altair Cancio Pontes, soldado, Eliezer Miranda, soldado, Geovane Batista, soldado, Enoque Pereira da Costa, soldado, Adir Pereira, soldado, Ascendino Ferreira, soldado, negaram provimento ao recurso do Ministério Público, confirmandoa sentença absolutória, unânimemente.- Usaram da palavra os Srs. Drs. José de Moraes Dias, pelo acusado Gilson Sá Almeida e Laerte Paiva, pelo tenente José Teles dos Santos.-

Fôram, a seguir, relatados e julgados os seguintes processos:

A P E L A Ç Õ E S

N° 31.065 – R.G. do Sul.- Rel.- O Sr. Ministro Gen. Falconieri da Cunha.- Rev.- O Sr. Ministro Dr. Adalberto Barretto.- Apelante: A Promotoria da Terceira Auditoria da Terceira Região Militar.- Apelado: Daltro Soares Pedroso, soldado do 7° Regimento de Infantaria, absolvido do crime previsto no art. 159 do C.P.M..- (Julgamento em sessão secreta).-

N° 31.135 – R.G. do Sul.- Rel.- O Sr. Ministro Gen.Falconieri da Cunha.- Rev.- O Sr. Ministro Dr. A utran Dourado.- Apelante: Athaydes Ernesto Fobricht, soldado da Cia. de Comando da 1° Batalhão d o 7° Regimento de Infantaria, condenado a oito meses de prisão, incurso no art. 163 do C.P.M..- A pelado: O Conselho de Justiça do 7° Regimento de Infantaria.- Provida, em parte, reduziram a pena a 6 meses de prisão, unânimemente.-

N° 31.125 – São Paulo.- Rel.- O Sr. Ministro Gen. Falconieri da Cunha.- Rev.- O Sr. Ministro Dr. Adalberto Barretto.- Apelante: Edson Rodrigues Fontinha, s oldado do 2° Esquadrão de Reconhecimento Mecanizado, condenado a quatro meses de prisão, incurso no art. 159 do C.P.M..- Apelado: O Conselho de Justiça do Quartel General da 2a. Divisão de Infantaria.- Provida a apelação, reformaram a sentença para absolver o apelante, unânimemente.-

N° 31.057 – São Paulo.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende.- Rev.- O Sr. Ministro Gen. Falconieri da Cunha.- Apelante: A Promotoria da Segunda Auditoria da Segunda Região Militar.- Apelados: Fernando Lopes Martins, civil, condenado a seis meses de detenção, incurso no art. 245 do C.P.M., por desclassificação e    Ary Annunciato ou Ary  Anunzziato, civil, absolvido do crime previsto no art. 240 c/c o art. 33 do C.P.M..- (Julgamento em sessão secreta).-

N° 31.132 – Cap.Fed.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende.- Rev.- O Sr. Ministro Gen. Daudt Fabrício.- Apelante: A Promotoria da Primeira Auditoria da Marinha.- Apelado: Jarbas Lessa Freire, 2a. CL-SM- 57.5206.3, absolvido dos crimes previstos nos arts. 182 § 1°, item I e II e 154 c/c o 66, § 1°, tudo do C.P.M..- (Julgamento em sessão secreta).-

N° 31.051 – Cap.Fed.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Autran Dourado.- Rev.- O Sr. Ministro Gen. Daudt Fabrício.- Apelante: A Promotoria da Segunda Auditoria da Marinha.- Apelado: Gildo Menezes Dantas, GR-SC-n° 58.0205.3, absolvido do crime previsto no art. 171 do C.P.M..- (Julgamento em sessão secreta).-

N° 31.146 – Pernambuco.- Rel.- O Sr. Ministro Gen. Daudt Fabrício.- Rev.- O Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende.- Apelante: Manoel Figueiredo de Moura Brasil, GR    da Marinha, servindo no Centro de Instrução “Almirante Tamandaré”, condenado a três meses de prisão, incurso no art. 164 n° II c/c o art. 166, tudo co C.P.M..- Apelado: O Conselho Permanente de Justiça da A uditoria da Sétima Região Militar.- Provida a apelação, reformaram a sentença absolvendo o apelante, por ser nulo o têrmo de deserção, unânimemente.-

N° 31.166 – R.G. do Sul.- Rel.- O Sr. Ministro Gen. Daudt Fabrício.- Rev.- O Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende.- Apelante: Wilson Hernandez, soldado do 3° Regimento de Reconhecimento Mecanizado, condenado a sete meses de prisão, incurso no art. 163 do C.P.M..- Apelado: O Conselho de Justiça do Terceiro Regimento de Reconhecimento Mecanizado.- Provida, em parte, reduziram a pena a 6 meses de prisão, unânimemente.-

N° 31.139 – R.G. do Sul.- Rel.- O Sr. Ministro Gen. Daudt Fabrício.- Rev.-  O Sr. Ministro Dr. Autran Dourado.- Apelante: Antônio Paulo Loreto do Nascimento, soldado do 2° Esquadrão de Contrôle e Alarme, condenado a seis meses de prisão, incurso no art. 163 do C.P.M..- Apelado: O Conselho de Justiça da Base Aérea de Pôrto Alegre.- Provida a apelação, reformaram a sentença para absolver o apelante, sem prejuízo da ação disciplinar, unânimemente.-

N° 31.113 – Pernambuco.- Rel.- O Sr. Ministro Gen. Falconieri da Cunha.- Rev.- O Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende.- Apelante: José Lindberght de Souza, soldado do 14° Regimento de Infantaria, condenado a seis meses de prisão, incurso no art. 163 do C.P.M..- Apelado: O Conselho de Justiça do 14° Regimento de Infantaria.- Negaram provimento, confirmando a sentença, unânimemente.-

N° 31.112 – Pernambuco.- Rel.- O Sr. Ministro Gen. Alencar Araripe.- Rev.- O Sr. Ministro Dr. Autran Dourado.- Apelante: Placido José Veloso, soldado do Parque Regional de Motomecanização, condenado a quatro meses de prisão, incurso no art. 159 do C.P.M..- Apelado: O Conselho de Justiça do Centro De Preparação do Oficiais da Reserva de Recife.- Negaram provimento, confirmando a sentença, unânimemente.-

N° 31.105 – São Paulo.- Rel.- O Sr. Ministro Gen. Falconieri da Cunha.- Rev.- O Sr. Ministro Dr. Autran Dourado.- Apelante: A Promotoria da Primeira Auditoria da Segunda Região Militar e Benedito  Vicente, soldado da Base Aérea de São Paulo, condenado a cinco    meses de prisão, incurso no art. 163 do C.P.M..- Apelado: O Conselho de Justiça da Base Aérea de São Paulo e Benedito Vicente, soldado da referida Base, condenado.- Provida a apelação do Ministério Público, reformaram a sentença condenando o acusado a 6 meses de prisão, prejudicada a apelação da defesa, unânimemente.-

N° 31.103 – Minas Gerais.- Rel.- O Sr. Ministro Gen. Daudt. Fabrício.- Rev.- O Sr. Ministro Dr. Adalberto Barretto.- Apelante: Ildeu Augusto de Mattos, soldado do 12° Regimento de Infantaria, condenado a nove meses de prisão, incurso no art. 163 do C.P.M..- Apelado: O Conselho de Justiça do 12° Regimento de Infantaria.- Provida, em parte, reduziram a pena a 6 meses de prisão, unânimemente.-

N° 31.133 – São Paulo.- Rel.- O Sr. Ministro Gen. Daudt Fabrício.- Rev.-  O Sr. Ministro Dr. Adalberto Barretto.- Apelante: Antônio Cardoso, soldado do 4° Regimento de Infantaria, condenado a nove meses de prisão, incurso no art. 163 C.P.M..- Apelado: O Conselho de Justiça do 4° Regimento de Infantaria.- Provida, em parte, reduziram a pena a 6 meses de prisão, unânimemente.-

N° 31.110 – R.G. do Sul.- Rel.- O Sr. Ministro Gen. Daudt Fabrício.- Rev.- O Sr. Ministro Dr. Autran Dourado.- Apelante: Sebastião Sifuente da Silva, soldado do 3° Regimento de Artilharia Setenta e Cinco a Cavalo, condenado a dois meses de detenção, incurso no art. 159 do C.P.M..- Apelado: O Conselho de Justiça do 3° Regimento de Artilharia Setenta e Cinco a Cavalo.- Negaram provimento, confirmando a sentença por ser réu a apelação, unânimemente.-

RECURSOS    CRIMINAIS

N° 3.825 – Cap.Fed.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Murgel De Rezende.- Recorrente: A Promotoria da 2a. Auditoria da Marinha.- Recorrido: O despacho  do Dr. Auditor que mandou arquivar, por inexistência de crime, o I.P.M. no qual é indiciado o marinheiro de 1a. classe – SM – n° 54.2238.3, Oswaldo Pereira da Silva.- Negaram provimento ao recurso do Ministério Público, sem prejuízo da ação disciplinar, contra os votos dos Exmos. Srs. Ministros Dr. Murgel De Rezende e Gen. Daudt Fabrício, que o proviam para prosseguimento do processo.-

N° 3.820 – R.G. do Sul.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Adalberto Barretto.- Recorrente: A Promotoria da 1a. Auditoria da 3a. R.M..- Recorrrido: O despacho do Dr. Auditor que não recebeu a denúncia oferecida contra o civil Gregório Sathes dos Santos.- Negaram provimento, mantendo o despacho recorrido, contra os votos dos Exmos. Srs. Ministros Dr. Murgel de Rezende, Gen. Falconieri da Cunha e Gen. Daudt Fabrício, que o proviam para ser recebida a denúncia conra o indiciado.-

N° 3.822 – Cap.Fed.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende.- Recorrente: A Promotoria da 2a. Auditoria da 1a. R.M..- Recorrido: O despacho do Dr. Auditor que não recebeu a denúncia oferecida contra o soldado da Companhia Escola de Indentência, Eraldo Pedro da Silva.- Negaram provimento, mantendo o despacho recorrido, unânimemente.-

CORREIÇÃO  PARCIAL

N°   640   – Cap.Fed.- Rel.- O Sr. Ministro Gen. Daudt Fabrício.- O Dr. Auditor Corregedor da Justiça Militar submete à apreciação do Superior Tribunal Militar os autos do I.P.M., mandado instaurar pelo Cmt. Da Escola Superior de Guerra e no qual figura como indiciado   o 1°   sargento Claudio Nossar Paranhos, daquele Estabelecimento, responsável por um acidente havido   com uma viatura da Escoa de Artilharia de Costa.- Deferida a correição, remetendo-se os autos à 1a. Auditoria ada 1a. R.Militar, para proceder como fôr de direito, unânimemente.- Não tomou parte no julgamento, o Exmo. Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello, por não ter assistido o relatório.-

REPRESENTAÇÕES

N° 419 – Cap.Fed.- Rel.- O Sr. Ministro Gen. Daudt Fabrício.- O Dr. Promotor da 2a. Auditoria da 1a. Região Militar, com fundamento no art. 340 do C.J.M., pede seja decretada, por prescrição da extinção da punibilidade de Mauro Vieira da Silva, soldado do 1° Grupo Artilharia de Costa Ferroviário, condenado a seis meses de detenção, incurso no C.P. de Justiça da 2a. Auditoria da 1a. Região Militar, de 10 de setembro de 1954.- Decretada a extinção da punibilidade,   pela prescrição, unânimemente.- Não tomou parte no julgamento, o Exmo. Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello, por não ter assistido o relatório.-

N° 423 – Paraná.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Adalberto Barretto.- O Dr. Promotor da Auditoria da 5a. Região Militar, com fundamento no art. 340 do C.J.M., pede seja decretada, por prescrição, a extinção da punibilidade, de Antônio Palacio Filho, ex-soldado, condenado a 18 meses e 20 dias de prisão, incurso no art. 198 § 4° c/c o § 2° do mesmo artigo, por sentença do Consellho  Permanente de Justiça Militar da Auditoria da 5a. Região Militar, de 14 de março de 1952.- Deferida a representação, decretaram extinta a punibilidade, pela prescrição da ação penal, unânimemente.-

N° 424 – São Paulo.- Rel.- O Sr. Ministro Almte. José Espíndola.- O Dr. Auditor da 1a. Auditoria da 2a. Região Militar, pede seja decretada a prescrição de ação penal, nos têrmos do art. 340 do C.J.M., no I.P.M. instaurado na Escola de Oficiais Especialistas e de Infantaria e Guarda, para apurar violação de malas postais transportadas pelo Correio Aéreo Nacional, figurando como indiciado o cabo Aristeu Custodio   dos Santos.- Deferida a representação, decretaram extinta a ação penal, pela prescrição, unânimemente.-

P E T I Ç Ã O

N° 141 – Cap.Fed.- Rel.- O Sr. Ministro Gen. Daudt Fabrício.- Nício de Moraes, ex-servidor civil do Ministério da Aeronáutica, condenado a 4 meses de reclusão, incurso no art. 203 c/c o § 2° do art. 198 do C.P.M., pedindo ser decretada sua absolvição.- Preliminarmente, determinaram autuar o pedido como Revisão Criminal, unânimemente.-

Foi, a seguir, encerrada a sessão.

Acham-se em mesa, os seguintes processos:

Apelações: 31.070 (JE/AD) 31.116 (JE/AD) 31.038 (AH/AD)

31.083 (AS/AB) 31.107 (JE/AB) 31.137 (JE/AB)

31.093 (MR/AA) 31.147 (AA/MR) 28.957 (AD/VM)

31.101 (AD/AA) 31.099 (AS/MR) 31.055 (AD/AA)

31.131 (AS/MR) 30.450 (AH/MR) 31.059 (AS/AD)

31.074 (AD/JE) 31.084 (DF/AD) 31.091 (AS/AD)

31.092 (AD/DF) 31.102 (MR/FC) 31.108 (AS/AB)

31.117 (AS/AD) 31.138 (AS/AB) 31.140 (AA/AD)

Recurso Criminal   : 3.823  (AB)

Representação  :  420 (FC)