ATA DA 71a. SESSÃO, EM 21 DE AGOSTO DE 1946.

PRESIDÊNCIA DO EXM° SR. MINISTRO GEN. F. J. DA SILVA JUNIOR.

PROCURADOR GERAL DA JUSTIÇA MILITAR, O EXMº SR.DR.WALDEMIRO FERREIRA.

SECRETÁRIO; O SR. DR. SIGISMUNDO CALDAS BARRETO.

Compareceram os Exm°s. Srs. Ministros Drs. Cardoso de Castro, Pacheco de Oliveira e Vaz de Mello, Almt. Azevedo Milanez, Brigadeiros Amilcar V.Pederneiras e Heitor Várady, Gen. Edgar Facó, Almt. Alvaro de Vasconcellos e Gen. Ary Pires.

Ás trese horas, havendo número legal, foi aberta a sessão.

Lida e sem debate, foi aprovada a ata da sessão anterior.

Apelações julgadas na sessão secreta de 19 do corrente:

N.14.722- M.Gerais.-Rel.o sr.Ministro Almt.Azevedo Milanez.-Rev. o sr.Ministro Gen. Edgar Facó.- Apelante: A Prom. da Aud. da 4a. R.M.- Apelados: O C.J. do 10° R.I. e Ailton Evaldo de Siqueira Ramos, insub., absolvido do crime previsto no art. 159 do C.P.M.- Confirmou-se a sentença, unanimemente.

N.14.702- C.Fed.-Rel. o sr.Ministro Almt. Azevedo Milanez.- Rev.o sr. Ministro Brig Amilcar V.Pederneiras.-Apelante: A Prom. da 2a. Aud. da Marinha.-Apelados: O C.J. da 2a. Aud. da Marinha e Emiliano Raul Costa, moço de convez, absolvido do crime previsto no art. 163 do C.P.M. - O Tribunal negou provimento á apelação, por julgar inexistência de crime, contra os votos dos Srs. Ministros Brigadeiros Amilcar V.Pederneiras e Heitor Várady,  e Gen. Ary Pires.

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Em seguida, foram relatados e julgados os seguintes processos:

HABEAS - CORPUS

N.23.252- S.Paulo.-Rel.o sr.Ministro Dr.Pacheco de Oliveira.- Paciente: Sekijiro Iwaya, preso na Casa de Detenção de S.Paulo. Negou-se a ordem, unanimemente.

N.23.119 - C.Fed.-Rel.o sr.Ministro Gen.Ary Pires.-Paciente: Arnaldo Manoel, sold., preso no Regr° Floriano.- Julgou-se prejudicado,  unanimemente.

N.23.229- C.Fed.-Rel.o sr.Ministro Gen.Ary Pires.-Paciente: Antonio Gossi de Assis, preso no Regt° Andrade Neves. - Concedeu-se a ordem,  unanimemente.

N.23.309- S.Paulo.-Rel.o sr.Ministro Gen.Ary Pires.-Paciente: Oliveira Stanziani, sort. pela 4a. C.R.- Concedeu-se a ordem,unanimemente.

N.23.256- S.Paulo.-Rel.o sr.Ministro Brig° Heitor Várady.-Paciente:- Simpliciano Elias de Oliveira, sort. pela 5a. CR. -  Concedeu-se a ordem,  unanimemente.

N.23.268- R.G.do Sul.-Rel.o sr.Ministro Almt.Alvaro de Vasconcellos. Paciente: Jorge Pitré Gaffrée, cabo do 3° R.A.D.C- Concedeu-se a ordem, contra o voto do Sr.ministro Dr.Cardoso de Castro, que negava.

N.23.327- R.G do Sul.-Rel.o sr.Ministro Gen.Edgar Faco.-Paciente:- Helmuth Ernesto Choze e outros, insubs. do 8° R.I.- Concedeu-se a ordem,  unanimemente.

N.23.298- São. Paulo.-Rel.o sr.Ministro Almt.Alvaro de Vasconcellos. Paciente: Joaquim Firmino Maximo, sort.pela 5a.C.R. - Concedeu-se a ordem, unanimemente.

N.23.232- S.Paulo.-Rel.o sr.Ministro Dr.Pacheco de Oliveira.-Paciente: Mario Bernardo Costa, sort.pela 5a. C.R.- Concedeu-se a ordem,unanimemente.

N.23.231- S.Paulo.-Rel.o sr.Ministro Dr.Cardoso de Castro.-Paciente: José Gabrielli, sort. pela 5a. C.R.- Concedeu-se a ordem, unanimemente.

N.23.251- S.Paulo.-Rel.o sr.Ministro Dr.Cardoso de Castro.-Paciente: Iwao Takasugui, preso na Casa de Detenção de S.Paulo.-Negou-se a ordem, unanimemente.

N.23.320- M.Gerais.-Rel.o sr.Ministro Dr.Cardoso de Castro.-Paciente: Jorge de Paulo Andrade, sold. do Cont. do Quartel General Regional, em Juiz de Fora.- Concedeu-se a ordem, contra o voto do Sr.Ministro Dr.Cardoso de Castro,que negava.

N.23.321- C.Fed.-Rel.o sr.Ministro Dr.Cardoso de Castro.-Paciente:- Oscar Florentino dos Santos. 2° Ten.R/I, preso no 1° R.C. D.(Dragões da Independência) - Concedeu-se a ordem,unanimemente.

N.23.324.- E.Rio.-Rel.o sr. Ministro Almt. Azevedo Milanez.- Paciente: Alcebiades Soares Monteiro, sort. pela 2a. CR. - Concedeu-se a ordem,  unanimemente.

N.23.285- C.Fed.-Rel.o sr.Ministro Brig Amilcar V.Pederneiras.- Paciente: Jorge Cezar Bianchi, sold., preso no 2° R.I.- Negou-se a ordem, unanimemente.

N.23.270- M.Gerais.-Rel.o sr.Ministro Dr.Vaz de Mello.- Paciente:- Paulo Pereira da Fonseca, ex soldado do 10° R.I.- Negou-se a ordem, unanimemente.

N.23.275- S.Paulo.-Rel.o sr.Ministro Brig Amilcar V.Pederneiras.-Paciente: Alexandre Colabuono, sort. pela 5a. C.R.- Concedeu-se a ordem,unanimemente.

N.23.255- S.Paulo.-Rel.o sr.Ministro Brig Amilcar V.Pederneiras.- Paciente: José Montalvão, sort. pela 5a. C.R.- Concedeu-se a ordem, unanimemente.

N.23.323- Pernambuco.-Rel.o sr.Ministro Dr.Vaz de Mello.-Paciente:-Claudino José Tanzillo, sorteado pela 21a.C.R.- Concedeu-se a ordem, unanimemente.

N.23.303- C.Fed.-Rel.o sr.Ministro Dr.Vaz de Mello.-Paciente: Joaquim Rodrigues Pereira, sort. pela 1a. C.R. - Concedeu-se a ordem, unanimemente.

N.23.293- C.Fed.-Rel.o sr.Ministro Dr.Vaz de Mello.-Paciente: Dimas Tavares, sort. pela 1a.C.R.- Concedeu-se a ordem, unanimemente.

N.23.280- Pernambuco.-Rel.o sr.Ministro Dr.Vaz de Mello.-Paciente: José Lopes de Barros,.soldado do 14° R.I., baixado ao H. Militar de Recife.- Concedeu-se a ordem, unanimemente.

N.23.197- C.Fed.-Rel.o sr.Ministro Gen.Edgar Facó. Paciente: José Ribeiro dos Santos, sort., incorporado no Btl.de Guardas e preso na Esc.de Ed. Fis. do Exercito.- Concedeu-se a ordem, unanimemente.

CORREIÇÕES PARCIAIS

N. 273 - Pernambuco.-Rel.o sr.Ministro Dr.Cardoso de Castro.- O Sr.Dr. Promotor da Auditoria da 7a. R.M., solicita correição parcial no processo a que responde o soldado Francisco Alves da Silva, do 14 G.A.Do.- O Tribunal julgou procedente, unanimemente.

N. 274 - Pernambuco.-Rel.o sr. Ministro Dr. Pacheco de Oliveira.- O Sr. Dr. Promotor da Auditoria da 7a. R.M., solicita correição parcial no processo a que responde o soldado Luiz Souto de Araújo, do 6° R.Av.- O Tribunal julgou procedente, unanimemente.

REVISÃO CRIMINAL

N. 375 - C.Fed.-Rel.o sr.Ministro Dr.Pacheco de Oliveira.-Rev.o sr.Ministro Dr.Vaz de Mello.-Revisando: Silas Lopes Domingues, mar.nac.,  condenado a 10 meses e 15 dias de prisão,  ex-vi do art. 168, do C.P.M., por acórdão deste Tribunal,  de 15 de maio de 1946.- O Tribunal deferiu a revisão para reduzir a penalidade a seis meses de prisão, unanimemente.

APELAÇÕES

N.14.655- C.Fed.-Rel.o sr.Ministro Gen.Edgar Faco.-Rev.o sr.Ministro Almt. Azevedo Milanez.-Apelantes A Prom. da 2a. -Aud. da marinha.-Apelados: O C.J. da 2a. Aud. da Marinha e José Pereira de Oliveira, moço de convez,  absolvido do crime previsto no art. 5° do Dec.Lei n/ 5353 de 1943.-Julgamento em sessão secreta.

N.l4.720- Paraná.-Rel.o sr.Ministro Gen.Ary Pires.Rev.o sr.Ministro Brig° Amilcar V.Pederneiras.-Apelante: Sebastião Rosa dos Santos, sold. da 15° B.C., condenado no grau médio .do art. 298 do C.P.M.- Apelado: O C.J. do 15° B.C.- O Tribunal reduziu a penalidade a doze meses de prisão, unanimemente.

N.14.750- C.Fed.-Rel.o sr.Ministro Gen. Edgar Facó.-Rev. o sr.Ministro Almt. Alvaro de Vasconcellos.-Apelantes: A Prom. da 1a. Aud. da la. R.M. e José Cupertino Gonçalves, sold. da 1a. Cia. Int.Regional, condenado no grau minimo do art. 159 do C.P.M.- Apelados: O C.J. do 1° R.C.D, e José Cupertino Gonçalves, soldado da 1a. Cia.Int.Regional.- Confirmou-se a sentença, unanimemente.

N.14.772- C.Fed.-Rel.o sr.Ministro Almt. Alvaro de Vasconcellos.-Rev. o sr.Ministro Brig Heitor Várady.-Apelantes: A Prom. da 2a.Aud. da 1a. R.M. e Geraldino Vicente,  sold. do 1° R.C. D., condenado no grau minimo do art. 163 do C.P.M.- Apelados: O C.J. do 1° R.C.D.  e Geraldino Vicente, sold. do 1° R.C.D.- O Tribunal reformou a sentença para condenar o acusado a nove meses de prisão,  unanimemente.

N.14.787- Pernambuco.-Rel.o sr.Ministro Gen. Ary Pires.-Rev. o sr.Ministro Almt. Azevedo Milanez.-Apelante: Francisco Vieira de Almeida, soldado do 15° R.I., condenado no grau minimo do art. 163, acrescida da metade de acordo com o art. 298 do C.P.M.- Apelado: O C.J. do 15° R.I.- O Tribunal reduziu a penalidade a três meses de prisão, unanimemente.

N.14.752- C.Fed.-Rel. o sr.Ministro Gen. Ary Pires.-Rev. o sr.Ministro Almt.Azevedo Milanez.-Apelante: Antonio da Silva Alves, sold. do Btl.Vilagran Cabrita, condenado a pena de 12 meses de detenção, como incurso no art. 163 do C.P.M.- Apelado: O C.J. do Btl.Vilagran Cabrita.- O Tribunal reduziu a penalidade a seis meses de prisão, unanimemente.

N.14.759- R.G.do Sul.-Rel. o sr.Ministro Gen. Ary Pires.-Rev.o sr.Ministro Brig. Amilcar V.Pederneiras.-Apelante: Adelino Flores dos Santos, soldado da 2° R.C.M., condenado a pena de 1 ano e 6 meses de prisão, como incurso no art. 163 do C. P.M.- Apelado: O C.J. dp 2° R.C.M.- O Tribunal reduziu a penalidade a doze meses de prisão, unanimemente.

N.14.821- Pernambuco.-Rel. o sr.Ministro Gen.Edgar Facó.-Rev.o sr.Ministro Almt. Alvaro de Vasconcellos.-Apelante: João Cordoza da Silva, insubmisso, condenado no grau minimo do art. 159 do C.P.M. Apelado: O C.J. do 14° R.I.- Confirmou-se a sentença, unanimemente.

N.14.830- Pernambuco.-Rel.o sr.Ministro Almt. Alvaro de Vasconcellos. Rev.o sr. Ministro Almt.Azevedo Milanez.-Apelante: Leopoldo Leite Rocha, soldado do 21° B.C., condenado no grau minimo do art. 163 do C.P.M.- Apelado: O C.J. do 21 B.C. -O Tribunal reformou a sentença para absolver o acusado, unanimemente.

N.14.816- S.Paulo.-Rel.o sr.Ministro Almt.Alvaro de Vasconcellos.-Rev.o sr.Ministro Gen. Edgar Facó.-Apelante: Vicente dos Santos, sold. do 4.º R.A.M., condenado no grau medidio do art. 163 do C.P.M.- Apelado: O C.J. do 4° R.A.M.- O Tribunal reduziu a penalidade a seis meses de prisão,unanimemente.

N.14.824.- Pernambuco.-Rel.o sr.Ministro Almt.Alvaro de Vasconcellos. Rev.o sr.Ministro Gen. Ary Pires.-Apelante: Lauro Dias de Oliveira, insubmisso, condenado a pena de 4. meses de detenção, como incurso no art. 159 c/c o art. 57 do C.P.M.-Apelado: O  C.J. do 40° B.C.- O Tribunal reformou a sentença para absolver o acusado,unanimemente.

N.14.817- S.Paulo.-Rel.o sr.Ministro Gen.Ary Pires.- Rev.o sr. Ministro Almt. Alvaro de Vasconcellos.-Apelante: Sebatião de Almeida, soldado de 4° R.A.M., condenado no grau sub-medio do art. 163 do C.P.M.- Apelado: O C.J. do 4° R.A.M.- O Tribunal reduziu a penalidade a seis meses de prisão, unanimemente.

REVISÃO CRIMINAL

N. 378 - M.Gerais.-Rel.o sr.Ministro Dr.Vaz de Mello.-Rev.o sr.Ministro Dr.Pacheco de Oliveira. Revisando: Sebastião Francisco Filho,  sold. do 1° Btl.de Pontoneiros,  condenado a 8 meses de prisão,  ex-vi dos art. 139 e seu § único, c/c o 314 do C.P.M., por ac. deste Tribunal, de 24 de abril de 1946.- Julgou-se prejudicado,  unanimemente.

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O Habeas-Corpus n° 23.172 da Cap.Federal, do qual foi relator o Sr. Ministro Dr.Pacheco de Oliveira, paciente: José Francisco Farias, preso no quartel do Regt. Escola de Infantaria, teve a seguinte decisão: Negou-se a ordem,unanimemente; e não, como, por equivoco, foi publicada na ata 68a. da sessão de 14 do corrente.

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A seguir, o Sr. Ministro Almt. Alvaro de Vasconcellos, pedindo a palavra,  apresentou a seguinte proposta: " As regras gerais de processo estabelecidas no C.J.M., quando não contrariadas pelas dos processos especiais, a estes também se aplicam.

Ora o art. 255 do Código diz: "o M.P. não pode transigir sobre nulidades" e diz o art. 257: " Nenhum ato será declarado nulo, senão quando sua repetição ou retificação não for possível. Cumpre ao Auditor, ao Conselho ou do S.T.M., em grau de apelação ou recurso, mandar proceder ex-oflcio, ou a requerimento do M.P. a todas as diligencias para ser sanada a nulidade”. Nos processos de deserção de praças da Armada e nos de deserção de oficiais, a aplicação,dos arts. 267 § 2° e 268 § 3°, totana possível a fiscalisação constante e imediata do M.P., das de praça do Exercito, porem, o M.P. só tem vista para apelar ou para contestar apelação; por isso estes processos chegam, quasi sempre já com atrazo, ao S.T.M, e eivados de irregularidades, impondo as vezes anulação e, outras exigindo diligencias que aumenta o atrazo no julgamento; têm-se verificado mesmo casos em que é impossível satisfazer a exigência ordenada.

Perde-se assim muito tempo e trabalho.

Ora, parece que as normas gerais dos arts. 255 e 257, não seriam de forma alguma contrariadas e poderiam,portanto, ser seguidas nos processos de deserção de praças do Exercito, se, ao terem vista para apelar ou constestar razões de apelação ou mesmo a seguir, os Promotores requererem ao Auditor (art° 257) as diligencias necessárias para, antes da remessa ao S.T.M., serem sanadas as irregularidades ou causas de nulidade, que nesses processos encontrassem.

Com tal procedimento não seria ofendida a independencia do CJ., pois ele não importaria em intervir no julgamento - Ainda que da diligencia solicitada pudesse resultar modificação da sentença, não se ofenderia, aquela independência, visto como e precisamente o que se dá no presente, quando o M.P. solicita do S.T.M, a anulação do processo e, consequentemente de sentença, ou que o S.T.I.., mande proceder a tal ou qual diligencia para sanar irregularidades apontadas. Simplesmente, hoje, e o Tribunal que ordena a diligencia solicitada pelo M.P. e muitas vezes pelo Advogado, quando seria muito mais consentaneo e de acordo com a hierarchia, que todas as diligencias já viessem feitas da instância inferior.

Seria assim fácil corrigir a consequencia da falta da presença do M.P. na formação de culpa dos desertores do Exercito.

Por isso proponho:

Que este Tribunal autorise o Snr. Procurador Geral, a ordenar ao Promotores e seus substitutos que, ao lhes ser dada vista dos processos de deserção e de insubmissão de praças do Exercito, promovam as diligencias necessarias para que sejam corrigidas as irregularidades e faltas de formalidades essenciais que nos mesmos encontrarem".

O Tribunal, por unanimidade de votos, decidiu fosse remetida a proposta a Comissão que for encarregada de rever o ante-projeto de reforma do Código da Justiça Militar.

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Acham-se em mesa os seguintes processos; recurso criminal n° 3.042; revisão criminal n° 360; apelações ns. 14.336 - 14.559 -14.741 -14.754 - 14.761.- 14.769 - 14.776 - 14.781 - 14.795 - 14.805 -14.829.

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Foi, a seguir, encerrada a sessão.