ATA DA 21a. SESSÃO, EM 5 DE MAIO DE 1.958.

PRESIDÊNCIA DO EXMO. SR. MINISTRO ALMIRANTE OCTÁVIO MEDEIROS

PROCURADOR - GERAL DA JUSTIÇA MILITAR, O EXMO. SR. DR. IVO D´AQUINO FONSECA

SECRETÁRIA, A SNRA. DRa. ILKA DUQUE ESTRADA BASTOS.

Compareceram os Exmos. Srs. Ministros Dr. Cardoso de Castro, Gen. Alencar Araripe, Gen. Lima Câmara, Gen. Falconieri da Cunha, Almte. Pinto de Lima, Dr. Autran Dourado, Dr. Murgel de Rezende, Brigº Álvaro Hecksher e Auditor convocado Dr. Orlando Moutinho Ribeiro da Costa.

Deixaram de comparecer, os Exmos. Srs. Ministros Dr. Vaz de Mello, por se achar licenciado e Brig. Armando Trompowsky, com causa justificada.

Às treze horas, havendo número legal, foi aberta a sessão.

Lida e sem debate, foi aprovada a ata da sessão anterior.

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Apelações julgadas na sessão secreta do dia 2 de maio:

Nº 29.717 - São Paulo. - Rel. - O Sr. Ministro Dr. Cardoso de Castro. - Rev. - O Sr. Ministro Gen. Alencar Araripe. - Apelante: A Promotoria da 2a. Auditoria da 2a. Região Militar. - Apelado: Abílio Geraldini, soldado 2º Grupo de Canhões 90 - A. Aéreos, absolvido do crime previsto no art. 181, § 3º do C.P.M. - Negaram provimento à apelação para manter a absolvição, contra o voto do Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende, que dava provimento à apelação da Promotoria para condenar a 1 ano.

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Republica-se por ter saído com incorreções na Ata da 20a. sessão em 2/5/1958:

“Às 15 horas, o Exmo. Sr. Ministro Presidente suspendeu a Sessão para que o Tribunal recebesse o Exmo. Sr. Ministro da Guerra General Henrique Duffles Baptista Teixeira Lott, que comparecia como fim de oferecer o estandarte do Superior Tribunal Militar, em nome do Exército.

No ato da entrega o Sr. Ministro da Guerra pronunciou palavra em que afirmava ter o Exército honra em ofertar ao Superior Tribunal Militar o estandarte que é um símbolo do mais alto relevo, de ligação entre o Exército, Marinha e Aeronáutica e a Justiça Militar pois que sem Justiça não poderá haver disciplina.

Agradecendo, falou o Exmo. Sr. Ministro Gen. Alencar Araripe, que pronunciou as seguintes palavras: “Vem a minha fraca voz, por delegação do Exmo. Sr. Presidente, no estremo ânimo de altear-se grande ressonância do saber, da magnificência, da majestade dêste Egrégio Pretório e da valia do ato generoso de V. Excia., ao qual nos toca agradecer. Possam a sinceridade do sentimento íntimo e a que se evidencia da cordial acolhida, bem como o próprio significado da manifestação afetiva dar mão à pobreza do meu engenho e da palavra humana pra exprimir as próprias emoções.

Cantou o renomado vate das Lusíadas que

“As envejas (no sentido de emulações) da ilustre e alheia história

Fazem mil vezes feitos sublimados;

Quem valorosas obras exercita,

Louvor alheio muito esperta e incita” (Cantos V-XCII)

Assim entendemos os elevados intuitos de V. Excia. Vindo a esta Casa, em estremada manifestação de amizade, de apreço e de reconhecimento público que é devido à verdadeira compreensão do papel da Justiça Militar no sistema da nossa organização social e política e no âmbito da estrutura e funcionamento da segurança nacional e das instituições armadas.

Incidindo êsse passo, com as comemorações a que procuramos da realce, V. Excia., estou certo, visa render ao passado da instituição, menos que ao presente, o culto desse reconhecimento pela grande obra de consolidação da nacionalidade neste século e meio de vida soberana.

Este magnífico estandarte, com expressivo simbolismo, em que tudo se firma na idéia de um Brasil, unido, poderoso e intangível, bem traduz os laços de afinidade da Nação, de suas Forças Armadas integradas o seu Comando com a da Justiça Militar. Todos jungidos à mesma Missão Comum e consagrados à finalidade imperecível de salvaguarda a integridade pátria.

Em particular, o Comando e a Justiça Castrense, embora independentes nas suas atribuições, irmanam-se na consecução de um mesmo objetivo: assegurar a maior eficiência ao aparelhamento da segurança nacional, imprimindo à técnica profissional o máximo apresto é contribuindo para o reforçamento da moral e da disciplina, que são as molas vitais dessa eficiência.

Se ao Comando cabe a tarefa ativa, realizadora, por excelência, impondo-se por atos úteis, inclusive quando premeia os méritos, atuação simpática; toca à Justiça a parte desagradável, de atuação negativa, para punir os desacertos que atinjam a eficiência e a moral da comunidade. Isso significa, de algum modo, que a Justiça Castrense sacrifica-se para o bem do Comando e das instituições armadas, arcando com a tarefa antipática do castigo penal. Mas não deixa de ser menos indispensável e eficiente o papel da Justiça, sem o qual não haverá força armada e comando dignos desse nome. Justo pois que Comando e Justiça Militar se dêem as mãos, vivam vinculadas aos mesmos ideais, se apoiem francamente. Comandos que não se esqueçam de que, em verdade, são juízes singulares, na polícia judiciária e no direito disciplinar; juízes que se convencem de que nos seus veridictos fazem obra construtiva de comando e não apenas a justiça pela justiça. Comandos e juízes que vivem muitas vezes nas mesmas casas, na paz, e sofrerão os mesmos riscos, em campanha.

Justiça, no meu entender pessoal, de mentalidade bem militar, mais militar do que a excessivamente judiciária.

Ficamos, assim, muito sensibilizados com esta prova de consideração do Exército e as prestadas, algures, pelos Comandos regionais bem como a da Marinha de Guerra com a dádiva desta Bandeira Nacional.

Elas exprimem a compreensão evoluída de solidariedade e de vinculação perfeita à obra comum de maior eficiência, união, melhor coesão, e maior solidez no aparelhamento da Segurança Nacional e das Forças Armadas, a que nos sentimos presos pelos laços de amizade, solidariedade e grande dedicação ao bem do Brasil.

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Viva sempre a solidariedade da Justiça e das Forças Armadas.”

Foram, a seguir, relatados e julgados os seguintes processos:

REVISÕES CRIMINAIS

Nº 820 - Pernambuco. - Rel. - O Sr. Ministro Dr. Ribeiro da Costa. - Rev. - O Sr. Ministro Gen. Alencar Araripe. - Requerente: Severino Ferreira Neves, marinheiro nacional, condenado a 9 meses e 10 dias de prisão, incurso no art. 198, § 4º, inciso V e de acordo com o § 2º do art. 66 e § 2º do art. 198, tudo do C.P.M., por sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 7a. Região Militar, de 29 de novembro de 1949. - Indeferiram o pedido, unânimemente.

Nº 817 - Cap. Fed. - Rel. - O Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende. - Rev. - O Sr. Ministro Gen. Lima Câmara. - Requerente: Alderisto Henrique Lessa, sargento, condenado a 3 anos de reclusão, incurso no art. 198, § 4º nºs I e V do C.P.M., por acórdão do S.T.M., de 4 de setembro de 1957. - Deferiram, em parte, para condenar a 2 anos de prisão, contra os votos dos Srs. Ministros Dr. Autran Dourado, Gen. Alencar Araripe, Dr. Ribeiro da Costa e Brig. Hecksher, que confirmavam.

A P E L A Ç Õ E S

Nº 29.662 - R. G. do Sul. - Rel. - O Sr. Ministro Gen. Falconieri da Cunha. - Rev. - O Sr. Ministro Dr. Autran Dourado. Apelante: Euclides Prelelué Quartieri, soldado do 8º Regimento de Cavalaria, condenado a 8 meses de prisão, incurso no art. 163 do C.P.M. - Apelado: O Conselho de Justiça do 8º Regimento de Cavalaria. - Deram provimento, em parte, para reduzir a 6 meses, unânimemente.

Nº 29.636 - Cap. Fed. - Rel. - O Sr. Ministro Gen. Alencar Araripe. - Rev. - O Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende. - Apelante: Aristides Ferreira da Silva, cabo, do Comando de Transporte Aéreo, condenado a 6 meses de detenção, incurso no art. 163 do C.P.M. - Apelado: O Conselho Permanente de Justiça da 1a. Auditoria de Aeronáutica. - Confirmaram a sentença, unânimemente.

Nº 29.667 - São Paulo. - Rel. - O Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende. - Rev. - O Sr. Ministro Gen. Lima Câmara. - Apelante: João Barath da Silva, soldado do 6º Regimento de Infantaria, condenado a 1 ano de prisão, incurso no art. 198, c/c o art. 62, item I, tudo do C.P.M. - Apelado: O Conselho Permanente de Justiça da 2a. Auditoria da 2a. Região Militar. - Deram provimento, em parte, para reduzir a pena a 4 meses, unânimemente.

Nº 29.654 - Cap. Fed. - Rel. - O Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende. - Rev. - O Sr. Ministro Almte. Pinto de Lima. - Apelante: Getúlio Rosa da Silva, ex-soldado do Exército, condenado a 2 anos de reclusão, incurso no art. 198, § 4º, nº V, do C.P.M. - Apelado: O Conselho Permanente de Justiça da 3a. Auditoria da 1a. Região Militar. - Negaram provimento, para confirmar a sentença, unânimemente.

Nº 28.228 - São Paulo. - Rel. - O Sr. Ministro Dr. Ribeiro da Costa. - Rev. - O Sr. Ministro Dr. Cardoso de Castro. - Apelante: Israel Wernick, civil, condenado a 3 anos de reclusão, incurso no art. 240, c/c o § 2º do art. 66, tudo do C.P.M. - Apelado: O Conselho Permanente de Justiça de Aeronáutica da 1a. Auditoria da 2a. R.M. - Deram provimento à apelação, em parte, para absolver o réu do crime de falsidade, mantendo a sentença quanto ao mais, contra os votos dos Srs. Ministros Dr. Ribeiro da Costa e Gen. Alencar Araripe, que desclassificavam para o § 1º do art. 227 e Gen. Lima Câmara, que negava provimento, in totum, à apelação. -

Nº 29.634 - Pará. - Rel. - O Sr. Ministro Dr. Autran Dourado. - Rev. - O Sr. Ministro Gen. Alencar Araripe. - Apelante: A Promotoria da Auditoria da 8a. R.M. e Júlio Ascânio Lopes Cardoso, cabo da 5a. Cia. de Guardas do Quartel da 8a. Região Militar, condenado a 1 ano e 6 meses de prisão, incurso no art. 181, § 3º do Código Penal Militar. - Apelados: O Conselho Permanente de Justiça do Exército da Auditoria da 8a. R.M. e Júlio Ascânio Lopes Cardoso, cabo da 5a. Cia. de Guardas do Q. G. da 8a. R.M., condenado. - Deram provimento, em parte, para reduzir a sentença a 1 ano de detenção, contra os votos dos Srs. Ministros Dr. Ribeiro da Costa, Gen. Falconieri da Cunha, Dr. Cardoso de Castro e Brig. Hecksher, que confirmavam a sentença apelada.

Nº 29.682 - Paraná. - Rel. - O Sr. Ministro Gen. Falconieri da Cunha. - Rev. - O Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende. - Apelante: Jair Ferreira Dias, soldado do 6º G.A. - 75-Dorso, condenado a 15 meses e 10 dias de prisão, incurso no art. 163 do C.P.M. - Apelado: O Conselho de Justiça do 6º G.A. - 75-Dorso. - Confirmaram a sentença, unânimemente.

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Em seguida, o Sr. Ministro Presidente submeteu ao Tribunal, uma questão de ordem. Consultou S. Excia. ao Tribunal sobre normas a adotar com referência à convocações de Auditores para substituírem os senhores Ministros em seus impedimentos.

O Tribunal resolveu tornar sem efeito o decidido em sessão de 30-7-1956, mantendo a convocação do Sr. Dr. Orlando Moutinho Ribeiro da Costa, contra o voto do Sr. Ministro General Falconieri da Cunha, que votava pelo decidido naquela sessão, devendo a Comissão do Regimento Interno estudar o assunto apresentando normas, sendo, no momento, apresentadas as seguintes, pelo Sr. Ministro Gen. Alencar Araripe:

1º - O Tribunal convocará o mais antigo Auditor;

2º - Se o convocado apresentar motivo que o excuse o Tribunal apreciá-lo-a;

3º - O Auditor convocado permanecerá convocado até, que cesse o motivo da convocação.

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Foi, a seguir, encerrada a sessão.

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Acham-se em mesa, os seguintes processos:

Apelações: 29.581 (MR/AT) 29.684 (MR/AT) 29.679 (AA/AD) 29.569 (MR/LC) 29.692 (FC/AD) 29.695 (AA/MR) 29.709 (FC/MR) 29.734 (LC/MR) 29.703 (AA/AD) 29.729 (FC/MR) Emb. 29.020 (MR/RC) 29.540 (AT/CC) 29.583 (AD/AA) 29.721 (LC/AD) 29.553 (AT/AD) 29.620 (AD/AT) 29.714 (FC/AD) 29.560 (AT/CC) 29.666 (AD/LC) 29.726 (AA/AD) 29.565 (AT/MR) 29.534 (AD/AA) 29.743 (MR/AA) 29.744 (AA/MR) 29.559 (AD/LC) 29.737 (MR/AA) 29.509 (AD/LC) 29.607 (AD/FC) 29.753 (LC/AD) 29.716 (MR/FC) 29.751 (AA/RC)

Revisão Criminal: 818 (AD/FC)

Reclamação Administrativa: 67 (AA)