ATA DA 20ª SESSÃO, EM 2 DE MAIO DE 1.958.

PRESIDÊNCIA DO EXMO. SR. MINISTRO ALMIRANTE OCTÁVIO MEDEIROS

PROCURADOR-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR, O EXMO. SR. DR. IVO D´AQUINO FONSECA

SECRETÁRIA, A SNRA. DRª ILKA DUQUE ESTRADA BASTOS.

Compareceram os Exmos. Srs. Ministros Dr. Cardoso de Castro, Gen. Alencar Araripe, Gen. Lima Câmara, Gen. Falconieri da Cunha, Almte. Pinto de Lima, Dr. Autran Dourado, Dr. Murgel de Rezende, Brigº Álvaro Hecksher e Auditor convocado Dr. Orlando Moutinho Ribeiro da Costa.

Deixaram de comparecer, os Exmos. Srs. Min. Dr. Vaz de Mello, por se achar licenciado e Brig. Armando Trompowsky, com causa justificada.

Às treze horas, havendo número legal, foi aberta a sessão.

Lida e sem debate, foi aprovada a ata da sessão anterior.

Apelações julgadas na sessão secreta do dia 30 de abril:

Nº 29.537 - Cap. Fed. - Rel. - O Sr. Min. Dr. Murgel de Rezende. - Rev. O Sr. Min. Gen. Ex. Alencar Araripe. - Apelante: A Promotoria da 1ª Auditoria da 1ª Região Militar. - Apelado: JOSÉ MARIA DE JESUS, 3º sargento, da 1ª Cia. Especial de Manutenção, absolvido do crime previsto no art. 181, § 3º do C.P.. - O Tribunal resolveu confirmar a sentença, unanimemente.

Nº 29.521 - Pernambuco. - Rel. - O Sr. Min. Dr. Cardoso de Castro. - Rev. - O Sr. Min. Almte. Pinto de Lima. - Apelante: A Promotoria da Auditoria da 7ª R.M. - Apelado: JOÃO LEMOS, 2º Tenente do Exército, absolvido do crime previsto no art. 253, do C.P.M. - O Tribunal resolveu negar o provimento à apelação e confirmar a sentença, unanimemente.

Nº 29.615 - R.G.Sul. - Rel. - Os Sr. Min. Dr. Murgel de Rezende. - Rev. O sr. Min. Gen. Falconieri da Cunha. - Apelante : A promotoria da 2ª Aud. da 3ª R.M. - Apelado: BRASILÍCIO FIGUEIRA ALVES, 3º sargento, do 3º Regimento de Cavalaria, Motorizado, absolvido do crime previsto nos arts. 181 § 3º e 182 § 5º, c/c o art. 66, § 1º tudo do C.P.M.- O Tribunal resolveu confirmar a sentença apelada, unanimemente.-

Nº 29.632 - Pará. - Rel. - O Sr. Min. Dr. Cardoso de Castro. Rev. - O Sr. Min. Almte. Pinto de Lima. - Apelante: A Promotoria da Auditoria da 8ª R.M. - Apelados: LEONÍCIO RIO LIMA, 1º Tenente do Exército, do Parque Regional de Motomecanização, absolvido do crime previsto no art. 229, do Código Penal Militar e JOSÉ NOBRE DE OLIVEIRA, 3º sargento músico, do 25º Batalhão de Caçadores, absolvido do crime previsto no art. 208, tudo do C.P.M. - O Tribunal resolveu negar provimento à apelação para confirmar a sentença, unanimemente.

Nº 29.635 - Cap. Federal. - Rel. - O Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende. - Rel. - O Sr. Ministro Gen. Alencar Araripe. - Apelante: A Promotoria da 1ª Aud. de Aeronáutica e OCTACÍLIO DE OLIVEIRA ALVES, soldado, da Companhia de Polícia do Q.G. da 3a. Zona Aérea, condenado a 1 ano e 6 meses de reclusão, incurso no art. 203 do C.P.M., por desclassificação. - Apelados: O Conselho Permanente de Justiça da 1a. Auditoria de Aeronáutica e Octacílio de Oliveira Alves, soldado da Cia. de Polícia do Q.G. da 3a. Zona Aérea, condenado e Antônio Carlos Macedo, José Lopes Taborda, soldados da Cia.de Polícia do Q.G. da 3a. Zona Aérea, absolvidos do crime previsto no art. 203 do C.P.M., por desclassificação e José Freitas Prata, civil, absolvido do crime previsto no art. 208 do C.P.M. - O Tribunal resolveu negar provimento às apelações para confirmar a sentença, unânimemente.

Foram, a seguir, relatados e julgados os seguintes processos:

A P E L A Ç Õ E S

Nº 29.500 - Cap. Fed. - Rel. - O Sr. Ministro Almte. Pinto de Lima. - Rev. - O Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende. - Apelante: Manoel Columbano Marques Filho, soldado do Regimento de Reconhecimento Mecanizado, condenado a 12 meses de prisão, incurso no art. 163 do C.P.M. - Apelado: O Conselho de Justiça do Regimento de Reconhecimento Mecanizado. - Deram provimento, em parte, para reduzir a pena a 7 meses, unanimemente.

Nº 29.731 - Cap. Fed. - Rel. - O Sr. Ministro Gen. Alencar Araripe. - Rev. - O Sr. Ministro Dr. Cardoso de Castro. - Apelante: Afonso Andrade Silva, soldado da Base Aérea do Galeão, condenado a 6 meses de prisão, incurso no art. 163 do C.P.M. - Apelado: O Conselho Permanente de Justiça da 2a. Auditoria de Aeronáutica. - Negaram provimento para confirmar a sentença, unanimemente. - Impedido o Sr. Ministro Dr. Ribeiro da Costa.

Nº 29.506 - Pernambuco. - Rel. - O Sr. Ministro Almte. Pinto de Lima. - Rev. - O Sr. Ministro Dr. Autran Dourado. - Apelante: Raimundo Tarcisio de Araújo, soldado do 4º Batalhão Ferroviário, condenado a 8 meses de prisão, incurso no art. 163 do C.P.M. - Apelado: O Conselho de Justiça do 4º Batalhão Ferroviário. - Deram provimento, em parte, para condenar a 6 meses, unânimemente.

Nº 29.600 - Cap. Fed. - Rel. - O Sr. Ministro Dr. Cardoso de Castro. - Rev. - O Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende. - Rev. - O Sr. Ministro Gen. Lima Câmara. - Apelante: José Luiz Ferreira, soldado do Regimento Escola de Infantaria, condenado a 8 meses de detenção, incurso no art. 157, § 1º do C.P.M. - Apelado: O Conselho Permanente de Justiça da 1a. Auditoria da 1a. Região Militar. - Negaram provimento, confirmando a sentença, unanimemente.

Nº 28.970 - (Embargos) - R. G. do Sul. - Rel. - O Sr. Ministro Dr. Cardoso de Castro. - Rev. - O Sr. Ministro Ribeiro da Costa. - O Embargante: Marcolino Medeiros Netto, cabo do Parque de Aeronáutica. - Embargado: O Acórdão do Superior Tribunal Militar, de 19 de julho de 1957. - Desprezaram os embargos, para manter o acórdão embargado, contra os votos dos Srs. Ministros Gen. Alencar Araripe e Dr. Autran Dourado, que recebiam, em parte.

Nº 29.719 - São Paulo. - Rel. - O Sr. Ministro Gen. Alencar Araripe. - Rev. - O Sr. Ministro Dr. Cardoso de Castro. - Apelantes: A Promotoria da 1a. Auditoria da 2a. Região Militar e Euclides Russiano, soldado da Base Aérea de São Paulo, condenado a 2 meses de prisão, incurso no art. 163 do C.P.M. - Apelados: O Conselho de Justiça da Base Aérea de São Paulo e Euclides Russiano, soldado da Base Aérea de São Paulo, condenado. - Deram provimento à apelação da Promotoria, para condenar o acusado a 6 meses, unanimemente.

Nº 29.589 - Pará. - Rel. - O Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende. - Rev. - O Sr. Ministro Almte. Pinto de Lima. - Apelantes: A Promotoria da Auditoria da 8a. R.M. e Joaquim Teotônio Conceição, marinheiro de 1a. classe, da Corveta “guatemi”, condenado a 6 meses de prisão, incurso no art. 227, por desclassificação do art. 141 do C.P.M. - Apelado: O Conselho Permanente de Justiça da Armada da Auditoria da 8a. Região Militar e Joaquim Teotônio Conceição, marinheiro nacional de 1a. classe, da Corveta “Iguatemi”. - Deram provimento à apelação do réu para absolver, contra o voto do Sr. Ministro Dr. Ribeiro da Costa, que condenava a 1 mês, grau mínimo do art. 227 do C.P.M.

Nº 29.711 - Cap. Fed. - Rel. - O Sr. Ministro Gen. Alencar Araripe. - Rev. - O Sr. Ministro Dr. Cardoso de Castro. - Apelantes: A Promotoria da 3a. Auditoria da 1a. Região Militar e Josué Francisco Rodrigues, soldado do C.P.O.R./R.J., condenado a 4 meses de prisão, incurso no art. 163 do C.P.M. - Apelados: O Conselho de Justiça do Centro de Preparação de Oficiais da Reserva do Rio de Janeiro e José Francisco Rodrigues, soldado, condenado. - Deram provimento à apelação do réu, para absolver, unânimemente.

Nº 29.717 - São Paulo. - Rel. - O Sr. Ministro Dr. Cardoso de Castro. - Rev. - O Sr. Ministro Gen. Alencar Araripe. - Apelante: A Promotoria da 2a. Auditoria da 2a. Região Militar. - Apelado: Abílio Geraldini, soldado do 2º Grupo de Canhões 90 - A. Aéreos, absolvido do crime previsto no art. 181, § 3º do C.P.M. - (Julgamento em sessão secreta).

H A B E A S - C O R P U S

Nº 25.929 - Cap. Fed. - Rel. - O Sr. Ministro Dr. Ribeiro da Costa. - Paciente: José da Silva Gomes, civil, pedido ser declarado reservista de 3a. categoria pela Diretoria de Recrutamento. - Negaram a ordem, unânimemente.

REVISÃO CRIMINAL

Nº 816 - Cap. Fed. - Rel. - O Sr. Ministro Dr. Autran Dourado. - Rev. - O Sr. Ministro Almte. Pinto de Lima. - Requerente: Manoel Inácio Cardoso Filho, ex-marinheiro, condenado a 3 meses e 15 dias de detenção, por sentença do Conselho Permanente de Justiça da 2a. Auditoria de Marinha, de 26 de dezembro de 1956. - Indeferiram a Revisão, unanimemente. - Não tomou parte no julgamento, o Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende.

DESAFORAMENTO

Nº 120 - São Paulo. - Rel. - O Sr. Ministro Dr. Autran Dourado. - O Dr. Promotor da 1a. Auditoria da 2a. Região Militar, com fundamento no art. 17 do C.J.M., solicita o desaforamento do processo a que responde o Ten. Cel. Reformado Lyroval Prudente Lobão, para uma das Auditorias de Guerra da Capital Federal. - O Tribunal determinou fosse julgado o mérito, pelo voto de desempate, e negou provimento ao mesmo, por unanimidade. - Não tomou parte no julgamento, o Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende.

RECLAMAÇÃO

Nº 2 - Cap. Fed. - Rel. - O Sr. Ministro Almte. Pinto de Lima. - Dr. Edgardo de Berredo Leal, Auditor de Primeira entrância, reclamando contra a classificação que lhe foi atribuída na lista de antiguidade publicada no “Diário de Justiça”, de 4 de janeiro de 1958. - Deferiram a Reclamação para que seja contado, na entrância, o tempo de serviço anterior à aposentadoria, excluído o tempo em que esteve aposentado, unanimemente. - Não tomou parte no julgamento, o Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende.

Às 15 horas, o Exmo. Sr. Ministro Presidente suspendeu a Sessão, para que Tribunal recebesse o Exmo. Sr. Ministro da Guerra General Henrique Duffles Baptista Teixeira Lott, que comparecia com o fim de oferecer o estandarte do Superior Tribunal Militar, em nome do Exército.

No ato da entrega o Sr. Ministro da Guerra pronunciou palavras em que afirmava ter o Exército honra em ofertar ao Superior Tribunal Militar o estandarte que é símbolo do mais alto relevo, de legação entre o Exército, Marinha e Aeronáutica e a Justiça Militar, pois que sem Justiça não poderá haver disciplina.

Agradecendo, falou o Exmo. Sr. Ministro Gen. Alencar Araripe, que pronunciou as seguintes palavras: “Vem a minha fraca voz, por delegação do Exmo. Sr. Presidente, no extremo ânimo de altear-se à grande ressonância do saber, da magnificência, da majestade deste Egrégio Pretório e da valia do ato generoso de V. Excia, ao qual nos toca agradecer. Possam a sinceridade do sentimento íntimo e a que se evidencia da cordial acolhida, bem como o próprio significado da manifestação afetiva dar mão à pobreza do meu engenho e o da palavra humana para exprimir as próprias emoções.

Cantou o renomado vate das Lusíadas que

“As envejas (no sentido de emulações) da ilustre e alheia história

Fazem mil vezes feitos sublimados;

Quem valorosas obras exercita,

Louvor alheio muito esperta e incita” (Cantos V-XCII)

Assim entendemos os elevados intúitos de V. Excia. Vindo a esta Casa, em estremada manifestação de amizade, de apreço e de reconhecimento público que é devido à verdadeira compreensão do papel da Justiça Militar no sistema da nossa organização social e política e no âmbito da estrutura e funcionamento da segurança nacional das instituições armadas.

Incidindo esse passo, com as comemorações a que procuramos dar realce, V. Excia., estou certo, visa render ao passado da instituição, menos que a presente, o culto desse reconhecimento pela grande obra da consolidação da nacionalidade neste século e meio de vida soberana.

Este magnífico estandarte, com expressivo simbolismo, em que tudo se firma na idéia de um Brasil, unido, poderoso e intangível, bem talvez os laços de afinidade da Nação, de suas Forças Armadas integradas no seu Comando com a da Justiça Militar. Todos jungidos à mesma Missão Comum e consagrados à finalidade imprecível de salvaguarda a integridade pátria.

Em particular, o Comando e a Justiça Castrense, embora independentes nas suas atribuições, irmanam-se na consecução de um mesmo objetivo: assegurar a maior eficiência ao aparelhamento da segurança nacional, imprimindo à técnica profissional o máximo apresto e contribuindo para o reforçamento da moral e da disciplina, que são as molas vitais dessa eficiência.

Se ao Comando cabe a tarefa ativa, realizadora, por excelência, impondo-se por atos úteis, inclusive quando premeia os méritos, em atuação simpática; toca à Justiça a parte desagradável, de atuação negativa, para punir os desacertos que atinjam a eficiência e a moral da comunidade. Isso significa, de algum modo, que a Justiça Castrense sacrifica-se para o bem do Comando e das instituições armadas, arcando com a tarefa antipática do castigo penal. Mas não devia de ser menos indispensável e eficiente o papel da Justiça, sem o qual não haverá força armada e comando gignos desse nome. Justo pois que Comando é Justiça Militar se dêem as mãos, vivam vinculados aos mesmos ideais, se aporem francamente. Comandos que não se esqueçam de que, em verdade, são juízes singulares, na polícia judiciária e no direito disciplinar; juízes que se convencem de que nos seus verídictos fazem obra construtiva de comando e não apenas a justiça pela justiça. Comandos e juizes que riem, muitas vezes nos mesmo casos, na paz, e sofrerão os mesmos riscos, em campanha.

Justiça, no meu entender pessoal, de mentalidade bem militar, mais militar do que a excessivamente judiciária.

Ficamos, assim, muito sensibilizados com esta prova de consideração do Exército e as prestadas, algures, pelos cantos regionais, bem como a da Marinha de Guerra como desta a Bandeira Nacional.

Elas exprimem a compreensão evoluída de solidariedade e de vinculação perfeita à obra comum de maior eficiência, união, melhor coesão, e maior solidez no aparelhamento de Segurança Nacional das Forças Armadas, a que nos sentimos presos pelos laços de amizade, solidariedade e grande dedicação ao bem do Brasil.

Viva sempre a solidariedade da Justiça e das Forças Armadas!

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Na sessão do dia 30 de abril p.p., o Exmo. Sr. Ministro vice-Presidente Dr. Cardoso de Castro, presidiu o julgamento dos seguintes processos:

Representação: 349

Apelações: 29.465 - 29.490 - 29.514 - 29.516 - 29.533 - 29.591 - 29.605 - 29.614 - 29.625 - 29.622 - 29.645 - 29.697 - 29.713 -

O Exmo. Sr. Ministro Almte. Pinto de Lima, não tomou parte no julgamento presididos pelo Sr. Dr. Cardoso de Castro.

Foi, a seguir, encerrada a sessão.

Acham-se em mesa os seguintes processos:

Revisão Criminal : 817 (MR/LC)

Apelações - 29.581 (MR/AT) 29.667 (MR/LC) 29.654 (MR/PL) 29.684 (MR/AT) 29.634 (AD/AA) 29.662 (FC/AD) 29.682 (FC/MR) 29.692 (FC/AD) 29.636 (AA/MR) 29.689 (MR/AA) 29.679 (AA/AD) 29.709 (FC/MR) 29.569 (MR/LC) 29.695 (AA/MR) 29.734 (LC/MR) 29.729 (FC/MR) 29.703 (AA/AD) Emb. 29.020 (MR/RC) 29.540 (AT/TC) 29.583 (AD/AA) 29.721 (LC/AD) 29.572 (CC/AT) 29.553 (AT/AD) 29.620 (AD/AT) 29.714 (FC/AD) 29.560 (AT/CC) 29.565 (AT/MR) 29.666 (AD/LC) 29.726 (AA/AD) 28.228 (RC/CC) 29.534 (AD/AA) 29.559 (AD/LC) 29.676 (AD/FC) 29.744 (AA/MR) 29.737 (MR/AA) 29.743 (MR/AA)

Reclamação Administrativa: 67 (AA)

Revisão Criminal: 820 (RC/AA)