SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

ATA DA 4ª SESSÃO, EM 11 DE FEVEREIRO DE 1980 - SEGUNDA-FEIRA-

PRESIDÊNCIA DO MINISTRO GENERAL-DE-EXÉRCITO REYNALDO MELLO DE ALMEIDA

PROCURADOR GERAL DA JUSTIÇA MILITAR: DOUTOR MILTON MENEZES DA COSTA FILHO.

SECRETÁRIO DO TRIBUNAL PLENO: DR CLÁUDIO ROSIÈRE, VICE-DIRETOR GERAL.

Compareceram os Ministros Jacy Guimarães Pinheiro, Hélio Ramos de Azevedo Leite, Faber Cintra, Octávio José Sampaio Fernandes, G. A. de Lima Torres, Deoclécio Lima de Siqueira, Julio de Sá Bierrenbach, Carlos Alberto Cabral Ribeiro, Dilermando Gomes Monteiro, Antonio Geraldo Peixoto, José Fragomeni e Jorge Alberto Romeiro.

O Ministro Gualter Godinho, encontra-se em gozo de licença especial.

Ausente o Ministro Ruy de Lima Pessoa, com causa justificada.

Às 13.30 horas, havendo número legal, foi aberta a Sessão.

Lida e sem debate, foi aprovada a Ata da sessão anterior.

Apelações julgadas em sessão secreta no dia 06.2.80:

42.411 -       Rio de Janeiro. Relator Ministro Lima Torres. Revisor Ministro Hélio Leite. APELANTE: O Ministério Público Militar junto à 2a. Auditoria de Marinha da 1a. CJM. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 2a. Auditoria de Marinha da 1a. CJM, de 21 de junho de 1979, que absolveu LUIZ GONZAGA DA SILVA, CB-FN, do crime previsto nos arts 175 e 209, do CPM. Adv Dr Alfredo A. Guarischi e Palma.-POR UNANIMIDADE, o Tribunal negou provimento ao apelo do MP para confirmar a Sentença apelada.

42.465 -       Rio Grande do Sul. Relator Ministro Jacy Guimarães Pinheiro. Revisor Ministro José Fragomeni. APELANTE: O Ministério Público Militar junto à 2a. Auditoria da 3a. CJM. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 2a. Auditoria da 3a. CJM, de 24 de agosto de 1979, que absolveu VARNEI CARDOZO SÃO JOÃO, soldado do Exército, do crime previsto no art 210 do CPM. Adv. Dr. Telmo Candiota da Rosa. O Tribunal, POR UNANIMIDADE, deu provimento ao apelo do MPM para condenar o acusado a 02 meses de detenção, incurso no art 210 do CPM e, afinal, julgar extinta a sua punibilidade pela prescrição da ação penal, "ex-vi" do art 125, VII, combinado com o art 129, do mesmo diploma. (PRESIDÊNCIA DO MINISTRO LIMA TORRES).

Recurso Criminal julgado em Sessão secreta, no dia 06.02.80:

5.348 -         Paraná. Relator Ministro Hélio Leite. RECORRENTE: O Ministério Público Militar junto à Auditoria da 5a. CJM. RECORRIDA: A Sentença do Exmo Sr Dr Juiz Auditor da Auditoria da 5a. CJM, de 03.10.79, que concedeu livramento condicional ao civil JOAQUIM RODRIGUES DA SILVA, nos autos do Proc. 644/73. Adv Dr Amilton Padilha. POR UNANIMIDADE, o Tribunal confirmou a Sentença recorrida, negando provimento ao Recurso do M.P..

Foram, a seguir, relatados e julgados os seguintes processos:

RECURSO CRIMINAL

5.364 - 3 - Pernambuco. Relator Ministro Dilermando Gomes Monteiro. RECORRENTE: O Ministério Público Militar, junto à Auditoria da 7a. CJM. RECORRIDA: A Sentença do Exmo Sr Dr Juiz Auditor da Auditoria da 7ª CJM de 08.01.80, que concedeu livramento condicional ao Civil LUCIANO DE ALMEIDA, condenado a 10 anos, 07 meses e 20 dias de reclusão, face a redução da pena unificada pelo Decreto de Indulto. - POR MAIORIA DE VOTOS, o Tribunal negou provimento ao recurso do MP para manter integralmente a Sentença recorrida. OS MINISTROS SAMPAIO FERNANDES, LIMA TORRES, FABER CINTRA e HÉLIO LEITE davam provimento ao Recurso. (Usaram da palavra o Dr Procurador Geral da J.M. e o Advogado Dr Pedro Eurico de Barros e Silva.

CORREIÇÃO PARCIAL

1.193 -6 -    Pernambuco. Relator Ministro Jacy Guimarães Pinheiro. RECORRENTE: O Ministério Público Militar junto à Auditoria da 7ª CJM. RECORRIDO: O Despacho do Exmo Sr Dr Juiz Auditor da Auditoria da 7ª CJM, de 07.01.80, que reduziu a pena unificada de RHOLINE SONDE CAVALCANTI SILVA para 19 anos, e 04 meses de reclusão, face o Decreto de Indulto. POR MAIORIA DE VOTOS, o Tribunal INDEFERIU a CP. Os Ministros SAMPAIO FERNANDES a deferia para cassar o Decreto de Indulto por ilegal e o MINISTRO FABER CINTRA votou deferindo também a CP. - (Usaram da palavra o Dr. Procurador Geral da J.M. e os Advogados Drs Luiz Eduardo Greenhalgh e Airton Soares.

RECURSO CRIMINAL

5.367 - 8 -   Pernambuco. Relator Ministro Jacy Guimarães Pinheiro. RECORRENTE: O Ministério Público Militar junto à Auditoria da 7a. CJM. RECORRIDA: A Sentença do Exmo Sr Dr Juiz Auditor da Auditoria da 7a. CJM, de 10.01.80, que concedeu livramento condicional a RHOLINE SONDE CAVALCANTI SILVA, civil, condenado a 19 anos e 04 meses de reclusão, face a redução da pena unificada, por despacho do Dr. Juiz Auditor, de 07.01.80.- POR MAIORIA, foi negado provimento ao Recurso do MP para manter a decisão recorrida, contra os votos dos MINISTROS LIMA TORRES, FABER CINTRA e HÉLIO LEITE que davam provimento ao Recurso para cassar a Sentença recorrida.-(NÃO TOMARAM PARTE NO JULGAMENTO OS MINISTROS SAMPAIO FERNANDES e CARLOS ALBERTO CABRAL RIBEIRO)-(Usaram da palavra o Dr. Procurador Geral da J.M. e os Advs Drs Luiz Eduardo Greenhalgh e Airton Soares.

Quando do julgamento da Correição Parcial nº 1.193-6-, o Ministro Presidente consultou a Procuradoria Geral e os Srs Advogados sobre se concordavam com o julgamento, tendo em vista que o mesmo não havia sido publicado no Diário da Justiça. O Dr Procurador Geral concordou face a que os Advogados da Defesa se encontravam presentes e fariam a sustentação oral. Manifestaram-se contrariamente a essa decisão os Srs MINISTROS FABER CINTRA e SAMPAIO FERNANDES.

No início dos trabalhos, em Sessão Secreta, o Tribunal, apreciando proposta apresentada pela COMISSÃO DO REGIMENTO INTERNO, por unanimidade deliberou pela SUPRESSÃO DO PARÁGRAFO 3º do Art. 166 do Regimento Interno.

Durante a parte reservada ao expediente, foi dado conhecimento ao Plenário do teor do Ofício nº 154 do Dr Juiz Auditor da 5a. CJM, em razão de informação solicitada quando do julgamento do Recurso Criminal nº 5.348, em sessão de 6 do corrente.

Na apreciação do Expediente Administrativo nº 02/80, que trata da remoção a pedido do Agente de Portaria Classe"C" João Batista da Silva e constante da Ata da 3ª Sessão, NÃO TOMOU PARTE O MINISTRO SAMPAIO FERNANDES.

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Quando do julgamento do Recurso Criminal nº 5.367-8-, O Ministro Relator JACY GUIMARÃES PINHEIRO, ao proferir seu voto assim se expressou:

"Senhor Presidente, Senhores Ministros

As minhas primeiras palavras nesta tarde são de júbilo para o Ministério Público Militar de onde eu tive a honra de vir.

Evidentemente, S.Exa., Dr Milton, por escrito e oralmente, mostrou-se um guardião zeloso da Sociedade. Nos colocou em situações de pensar bastante a respeito da Segurança Nacional, problema máximo para o Estado, porque Segurança Nacional é Segurança do Estado.

S.Exa. desincumbiu-se muito bem no seu papel, o que não me surpreendeu, nem a mim, acredito que nem a meus pares, nem aos presentes, pela maneira com que se houve veemente, claro, profundo nas suas argumentações e, sobretudo, com a elegância tribunícia, que lhe é peculiar.

Se daqui eu elogio o Ministério Público, também não posso deixar de fazê-lo à Defesa; apenas lamentando numa coisa - eu ouso aqui a expressão coisa - . É que a Defesa não alcançou bem o sentido do meu relatório.

Quando eu examinei a Correição Parcial e perfilhei a opinião do ilustre representante do MP, entendo que um assunto estava vinculado ao outro. Fi-lo me detendo ao Parecer do Conselho Penitenciário e se VV.Exªs estão bem lembrados eu havia dito que o parecer é um simples parecer como os brilhantes pareceres por escrito e de forma oral de S.Exa. o Dr. Procurador Geral; não decidem, apenas opinam.

De sorte a matéria já está nesta área bastante clareada."

Logo após, o MINISTRO JULIO DE SÁ BIERRENBACH fez o seguinte pronunciamento:

"Em 7 de dezembro último, relatando e concedendo Habeas Corpus a CANDIDO DA COSTA ARAGÃO, tive oportunidade de enfatizar:

"Acredito que não exista no mundo país algum que disponha de um Tribunal Militar tão liberal, tão independente e que julgue com tanta isenção e grandeza. Se as nossas decisões não são melhores, não se acuse o S.T.M.; afinal de contas,não somos os responsáveis pelas leis. Cumprimo-las. Temos apontado falhas graves em projetos de leis, entretanto, depois de sancionadas as mesmas, só nos resta aplicá-las como elas são, por vezes um produto híbrido do Executivo e do Legislativo, porém, inegavelmente legítimo".

Essas palavras cabem, totalmente, no presente julgamento.

Em 28 de junho próximo passado, ao tomar conhecimento do projeto da Lei da Anistia, que me foi trazido por um jornalista, critiquei o § 2º do artigo 1º daquele projeto tal como estava redigido. Se o Governo desejava excetuar dos benefícios da anistia os indivíduos que praticaram crimes de terrorismo, assalto, seqüestro e atentado pessoal, não deveria utilizar a expressão "os que foram condenados pela prática" de tais crimes; melhor teria sido utilizar a palavra denunciados, abrangendo todos os processados por aqueles crimes que se constituiriam na exceção da Lei da Anistia. Como todos sabemos, condenados são aqueles cuja condenação transitou em julgado, isto é, quando não mais cabe recurso à decisão judicial.

Da forma em que estava no projeto, os condenados definitivamente por crimes de assalto, seqüestro, atentado pessoal e terrorismo não seriam anistiados, ao passo em que os acusados pelos mesmos crimes, mas com processos em curso, seriam contemplados com a anistia! O projeto era injusto, pois beneficiaria os revéis, enquanto poderia manter no cárcere indivíduos menos responsáveis pelo mesmo delito, porém, já condenados. A celeridade da Justiça, tão desejada por todos nós, segundo o projeto, era contra os réus. Os condenados não seriam anistiados enquanto aqueles, cujos processos arrastavam-se na Justiça Militar, receberiam o benefício da anistia. Sem ser jurista, nem ao menos bacharel em direito, fiz esta e outras críticas construtivas ao projeto da lei na data em que o mesmo foi publicado, acentuando que o projeto ainda não havia passado no Congresso e que eu me curvaria diante da decisão que fosse sancionada. Minhas declarações, com um único propósito construtivo, evitar iniquidades, foram publicadas nos jornais de 1º de julho de 1979. Três ou quatro dias depois, um dos líderes do Governo no Congresso afirmava à imprensa que as injustiças seriam corrigidas com indulto presidencial. O projeto ainda não era lei, pois a mesma só foi sancionada dois meses depois, em 28.8.79, e já admitia injustiças...

Aí estamos diante de um caso concreto, tal como previramos antes da discussão do projeto.

RHOLINE SONDE CAVALCANTI SILVA, num dos crimes pelos quais foi condenado, o de que trata a Apelação 38.472-PE, participou do assalto e assassinato do funcionário da Companhia Souza Cruz, NILSON JOSÉ AZEVEDO LINS que conduzia o numerário do Depósito daquela Companhia para o Banco de Crédito de Minas Gerais. Enquanto RHOLINE dava uma "gravata" no desditoso cidadão, e o mesmo também era subjugado por ALBERTO VINICIUS MELO DO NASCIMENTO e CARLOS ALBERTO SOARES, um quarto membro da quadrilha, JOÃO MAURÍCIO DE ANDRADE BALTAR, desfechou os tiros que abateram o funcionário. Apropriaram-se da importância de NCr§ 32.062,00 com o fim de encaminhá-la à direção da ALN.

RHOLINE foi preso em 31-3-1970; os três demais foram processados como revéis. No julgamento deste egrégio Tribunal em 19-7-1971, por maioria de votos, os quatro réus, foram condenados à prisão perpétua. Assim votaram doze Ministros. Dois Ministros, votaram vencidos, condenando os quatro a 30 anos de prisão. Um dos Ministros condenava JOÃO MAURÍCIO à pena de morte e os demais à pena de prisão perpétua.

Esse é apenas um dos crimes atribuídos a RHOLINE. Ele está preso, mas JOÃO MAURÍCIO DE ANDRADE BALTAR, autor dos disparos que mataram NILSON JOSÉ, quando o mesmo, agarrado por três, estava indefeso, JOÃO MAURÍCIO, que assassinou o funcionário da Souza Cruz, está solto - anistiado - pois, sendo revel, sua sentença não teve trânsito em julgado.

Não era um condenado segundo a esdrúxula e injusta Lei da Anistia que, por ser lei, devemos cumprir.

Sinto-me perfeitamente à vontade, ao tecer as presentes considerações, porque, muito antes de sancionada a lei, antes mesmo de ser a mesma discutida no Congresso, eu previra que um dia, como hoje está acontecendo, o egrégio S.T.M. estaria entalado diante da realidade que nos é imposta.

É o que me cabe dizer, neste julgamento."

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Quando da votação e antecedendo os seus votos, os Ministros Antonio Geraldo Peixoto, Julio de Sá Bierrenbach e Deoclécio Lima de Siqueira assim se pronunciaram:

MINISTRO ANTONIO GERALDO PEIXOTO: "Eu queria fazer minhas as palavras iniciais do Ministro Relator, a respeito da Procuradoria Geral, que muito prezo".

MINISTRO JULIO DE SÁ BIERRENBACH: "Admirando, mais uma vez a posição da Procuradoria Gorai da Justiça Militar".

MINISTRO DEOCLÉCIO LIMA DE SIQUEIRA: "Desejo aqui consignar minha homenagem também e a minha admiração à bravura e eficiência do ilustre Procurador Geral da Justiça Militar".

A Sessão foi encerrada às 19.10 horas, com os seguintes processos:

a) em pauta:

Apelação 42.202(GG/DLS)-2a/Mar.proc.348/75-Adv Antonio Fernandes

Apelação 41.406(JP/DLS)-1a/Aer.proc.33/69-Advs Lino Machado Filho, Stelo Bastos Belchior, Fernando G. Balsells, Edgar Pinto Lima e outros.(Com julgamento marcado para o dia 13.2.980)

Apelação 42.450(SF/GG)-1a/Mar.proc.12/79-Adv Mario C. Pinho

Apelação 42.505(JSB/GG)-1a./2a. proc. 17l/79-Adv Gaspar Serpa

Apelação 42.483(JP/JSB)-1a/Mar.proc.17/79-Adv Mario C. Pinho

Apelação 42.490(JP/FC)-Aud/8a. proc. 613/79-Adv João Francisco de Lima Filho

Apelação 42.508(JP/DGM)-Aud/7a. proc. 152/79 .

b) em mesa, aguardando publicação:

Embargos 41.310(JP/AGP)-2a/Ex.proc.40/72-Adv Telma A.Figueiredo

Apelação 42.474(AGP/JP)-3a./Ex. proc. 10/79-Adv Ana Maria David Cortez

Desaforamento 288(AGP)-Aud/4a. proc.12/79

Recurso Criminal 5.352(JAR)-Aud/7a. proc. 778/60-Adv Dr José Hercules Leite

Conselho de Justificação 76(HL)-M.Ex.-Adv Dr Waltamyr de Almeida Lima