SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
ATA DA 8ª SESSÃO, EM 29 DE FEVEREIRO DE 1980 - 6ª FEIRA.
PRESIDÊNCIA DO MINISTRO GENERAL-DE-EXÉRCITO REYNALDO MELLO DE ALMEIDA
PROCURADOR GERAL DA JUSTIÇA MILITAR:DOUTOR MILTON MENEZES DA COSTA FILHO
SECRETÁRIO DO TRIBUNAL PLENO: DR CLÁUDIO ROSIÈRE, VICE-DIRETOR GERAL.
Compareceram os Ministros Hélio Ramos de Azevedo Leite, Faber Cintra, Octávio José Sampaio Fernandes, G.A. de Lima Torres, Ruy de Lima Pessoa, Julio de Sá Bierrenbach, Carlos Alberto Cabral Ribeiro, Dilermando Gomes Monteiro, Antonio Geraldo Peixoto, José Fragomeni e Jorge Alberto Romeiro.
Ausente o Ministro Jacy Guimarães Pinheiro, com causa justificada.
Os Ministros Deoclécio Lima de Siqueira e Gualter Godinho, encontram-se em gozo de licença especial.
Às 13.30 horas, havendo número legal, foi aberta a Sessão.
Lida e sem debate, foi aprovada a Ata da sessão anterior.
Apelação julgada em sessão secreta, no dia 26.02.1980:
42.490 - Pará. Relator Ministro Jacy Guimarães Pinheiro. Revisor Ministro Faber Cintra. APELANTE: O Ministério Público Militar junto à Auditoria da 8a. CJM. APELADA: A Sentença do Conselho Especial de Justiça da Auditoria da 8a. CJM, de 28 de setembro de 1979, que absolveu RICARDO FELIPE ALBRECHT PAVANELLO, 1º Ten do Exército, do crime previsto no artigo 210, §§ 1º e 2º, do CPM.-Adv Dr João Francisco de Lima Filho.-POR UNANIMIDADE, o Tribunal negou provimento ao recurso do MP, para confirmar a Sentença absolutória de 1ª instância. (NÃO TOMOU PARTE NO JULGAMENTO O MINISTRO SAMPAIO FERNANDES)-(PRESIDÊNCIA DO MINISTRO LIMA TORRES).
Foram, a seguir, relatados e julgados os seguintes processos:
HABEAS-CORPUS
31.923-9. São Paulo. Relator Ministro Antonio Geraldo Peixoto. Paciente: ANGELO APARECIDO CAMPOS, soldado da Aeronáutica, alegando constrangimento ilegal, pede a concessão da ordem para ser posto em liberdade. Impetrante: Dr Luiz Eduardo Greenhalgh.- O Tribunal, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, acompanhou o voto do Ministro Relator julgando prejudicado o pedido em virtude de soltura do paciente, transformando o pedido da letra b em petição para mandar que o paciente seja submetido a exame médico para fim de eventual formação de corpo de delito.
APELAÇÕES
42.484 - Rio de Janeiro. Relator Ministro Ruy de Lima Pessoa. Revisor Ministro Julio de Sá Bierrenbach. APELANTES: LUIZ RODRIGUES DUTRA, civil, e JACI VILELA DA PASCHOA, cabo do Exército, condenados a dois meses e dez dias de prisão, incursos no art 210, § 2º do CPM, com a suspensão condicional da pena, pelo prazo de dois anos. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 1a. Auditoria do Exército da 1a.CJM, de 11 de setembro de 1979. Advs Drs Manoel Francisco de Lima e José Carlos Torres Hardman. - POR UNANIMIDADE, o Tribunal negou provimento aos apelos da Defesa, confirmando integralmente a Sentença de 1a. instância.
42.479 - Rio de Janeiro. Relator Ministro Ruy de Lima Pessoa. Revisor Ministro Hélio Leite. APELANTE: CARLOS ALBERTO GALVÃO, civil, condenado a um ano de detenção, incurso no art 205 c/c o art 206, do CPM, com a cassação da licença para dirigir veículos motorizados, pelo prazo de um ano, como medida de segurança, de acordo com o art 115 do mesmo Código; e ainda, com os benefícios da suspensão condicional da pena, pelo prazo de dois anos. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 3a. Auditoria do Exército, da 1a. CJM, de 06 de setembro de 1979. Adv Dr Clovis Sahione de Araujo. - POR UNANIMIDADE, o Tribunal confirmou a Sentença de 1º instância integralmente, negando provimento ao apelo da Defesa.
42.506 - Pará. Relator Ministro Ruy de Lima Pessoa. Revisor Ministro Antonio Geraldo Peixoto. APELANTE: RAIMUNDO JOSÉ FROES DE CARVALHO, civil, condenado a um ano, dois meses e doze dias de detenção, incurso no artigo 206, § 1º, do CPM, com o beneficio da suspensão condicional da pena, pelo prazo de dois anos. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 8a. CJM, de 09 de outubro de 1979. Adv Dr Ronaldo Barata. - POR UNANIMIDADE, o Tribunal, preliminarmente, anulou o processo remetendo os autos à Justiça do Estado do Pará.
Durante o julgamento do HC 31.923-9., o Ministro Relator, ao proferir o seu voto, solicitou Sessão Secreta, finda a qual, o julgamento voltou a ser em sessão pública.
Registra-se por determinação do Exmo Sr Ministro Presidente, concernente ao mês de fevereiro, o sumário previsto nos termos do art 16, item V do Ato 5.079, com os seguintes informes:
Mês de fevereiro.
Número de Sessões - 10; sendo 2 especiais e 8 de julgamento (das quais, 1 Extraordinária)
Número de processos ajuízados:52, a seguir especificados:
Habeas Corpus.............................. 13
Apelações...................................... 21
Embargos...................................... 2
Revisão Criminal.......................... 1
Recursos Criminais...................... 9
Conselho de Justificação.............. 1
Correição Parcial.......................... 4
Desaforamento.............................. 1,
em 33 horas e 55 minutos de duração.
Outrossim, quanto ao comparecimento do Exmos. Srs. Ministros às Sessões de julgamento, 5, 1 e 2 Ministros tiveram respectivamente justificadas 1, 2 e 3 ausências.
Adendo à Ata de 5.12.79, da 101ª Sessão:
Após exposição feita pelo Ministro Ten Brig Antonio Geraldo Peixoto, o Tribunal aprovou fosse feito um Adendo à Ata da 101ª Sessão, de 5.12.79, em referência ao julgamento do Recurso Criminal 5.345, do seguinte teor: "devendo ser verificado se o paciente José Duarte dos Santos já foi beneficiado anteriormente pela extinção da mesma punibilidade".
Em razão desse adendo, reproduz-se a decisão, em sua íntegra:
RECURSO CRIMINAL
5.345 - Rio de Janeiro. Relator Ministro Antonio Geraldo Peixoto. RECORRENTES: PEDRO FRANÇA VIEGAS, civil, condenado a dois anos e um mês de reclusão, incurso no art 40 do DL 510/69, com a suspensão dos direitos políticos, por sete anos; e JOSÉ DUARTE DOS SANTOS, civil, condenado a três anos de reclusão, incurso no art 40 do DL 510/69 c/c o art 70, inciso I, do CPM, com a suspensão dos direitos políticos por dez anos. RECORRIDO: O Despacho do Exmo Sr Dr Juiz Auditor da 1a. Auditoria do Exército da 1a. CJM, de 11 de outubro de 1979, que se julgou incompetente para decretar extinta a punibilidade dos recorrentes, face a Lei 6.683/79. Adv Dr Manoel Francisco de Lima. - POR UNANIMIDADE, o Tribunal declarou extinta a punibilidade, de acordo com o art 123 n. II do CPM, em consonância com a Lei 6.683/79, devendo ser verificado se o paciente JOSÉ DUARTE DOS SANTOS já foi beneficiado anteriormente pela extinção da mesma punibilidade.
A Sessão foi encerrada às 15.40 horas com os seguintes processos
a) em pauta:
Apelação 42.202(GG/DLS)-2a/Mar. proc. 348/75- Adv Dr Antonio Fernandes
Apelação 42.450(SF/GG)-1a/Mar. proc.12/79-Adv Mario C. Pinho
Apelação 42.505(JSB/GG)-1a/"a.proc.171/79-Adv Dr Gaspar Serpa
Embargos 41.310(JP/AG)-2a/Ex.proc.40/73-Adv Telmo A. Figueiredo
Apelação 42.474(AGP/JP)-3a/Ex.proc.10/79-Adv Ana M.David Cortez
Apelação 42.486(JP/AGP)-2a/Mar. proc. 10/72-C. Adv Mareio Luiz Donnici
Apelação 42.448(JP/JSB)-Aud/8a. proc. 540/78-Adv Adherbal A. Meira Matos
Apelação 42.464(RP/SF)-Aud/11a.proc.380/78-Adv Manuel J. Soares e Alcyone V.P.Barreto
b) em mesa, aguardando publicação:
Apelação 42.460(JP/HL)-2a/Ex. proc.8l/74-Advs Heleno Claudio Fragoso, Fernando Fragoso e Joaquim Sergio Fragoso.