SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
ATA DA 94ª SESSÃO, EM 15 DE OUTUBRO DE 1980-QUARTA-FEIRA-
PRESIDÊNCIA DO MINISTRO GENERAL-DE-EXÉRCITO REYNALDO MELLO DE ALMEIDA
PROCURADOR GERAL DA JUSTIÇA MILITAR: DR MILTON MENEZES DA COSTA FILHO.
SECRETÁRIO DO TRIBUNAL PLENO: DR CLÁUDIO ROSIÈRE, VICE-DIRETOR GERAL.
Compareceram os Ministros Jacy Guimarães Pinheiro, Faber Cintra, Octávio José Sampaio Fernandes, G. A. de Lima Torres, Deoclécio Lima de Siqueira, Ruy de Lima Pessoa, Gualter Godinho, Carlos Alberto Cabral Ribeiro, Dilermando Gomes Monteiro, Antonio Geraldo Peixoto, José Fragomeni e Jorge Alberto Romeiro.
Não compareceu o Ministro Julio de Sá Bierrenbach.
O Ministro Hélio Ramos de Azevedo Leite, encontra-se em gozo de licença especial.
Às 13.30 horas, havendo número legal, foi aberta a Sessão.
Lida e sem debate, foi aprovada a Ata da Sessão anterior.
Processo julgado em sessão secreta no dia 14.10.80:
MANDADO DE SEGURANÇA
123-9-Brasília.DF. Relator Ministro Jorge Alberto Romeiro. Impetrante: JOSÉ LUIZ TORRES MENA BARRETO,Técnico Judiciário da Secretaria do STM, impetra Mandado de Segurança contra a decisão deste Tribunal, de 15 04.80, que lhe negou o direito de acesso à Classe Especial, ref. "54". Advª Dra Eny Raymundo Moreira. O Tribunal, por maioria de votos rejeitou a preliminar acolhida pelo Ministro Relator de não conhecer do Mandado de Segurança por intempestivo, por ter ocorrido a decadência do direito ao Mandado de Segurança por parte do impetrante. NO MÉRITO, o Tribunal, ainda por maioria, denegou o Mandado de Segurança, por não se tratar de direito líquido e certo. OS MINISTROS JACY GUIMARÃES PINHEIRO, FABER CINTRA e SAMPAIO FERNANDES foram votos vencidos, sendo que o MINISTRO FABER CINTRA APRESENTARÁ VOTO EM SEPARADO e o MINISTRO SAMPAIO FERNANDES expressou seu voto nos seguintes termos:-"Reconheço a ocorrência do direito líquido e certo, pois, à época, nenhum dos fatos alegados, desabonadores da conduta do impetrante, haviam ocorrido e, portanto, poderiam ter interferência em sua promoção. À época da ocorrência da vaga (01/01/79) o requerente exercia o cargo de confiança da Administração do Tribunal. Nessas condições deu provimento ao Mandado pois, repito, na data de ocorrência de seu direito à promoção, nenhuma objeção havia ao reconhecimento de seu merecimento."
Foram, a seguir, relatados e julgados os seguintes processos:
CORREIÇÃO PARCIAL
1.215-2-Rio de Janeiro. Relator Ministro Ruy de Lima Pessoa. REPRESENTANTE: O Exmo Sr Dr Juiz-Corregedor da Justiça Militar. REPRESENTADO: O Despacho do Exmo Sr Dr Juiz Auditor da 2a. Auditoria de Marinha da 1a. CJM, de 19 de agosto de 1980, que determinou o arquivamento do IPM referente ao SD/FN ALDERITO JOSÉ DO CARMO. -POR MAIORIA DE VOTOS, o Tribunal deferiu a CP, acolhendo como razão de decidir, o parecer da Procuradoria Geral da Justiça Militar. OS MINISTROS JORGE ALBERTO ROMEIRO e SAMPAIO FERNANDES indeferiram a CP. (NÃO TOMOU PARTE NO JULGAMENTO O MINISTRO GUALTER GODINHO).
APELAÇÃO
42.669-8-Rio de Janeiro. Relator Ministro Jacy Guimarães Pinheiro. Revisor Ministro Faber Cintra. APELANTES: O Ministério Público Militar junto à 2ª Auditoria do Exército da 1a. CJM e JOSÉ CARLOS CELESTINO DOS SANTOS, ex-soldado do Exército, condenado a hum ano e seis meses de reclusão, incurso no art 240 do CPM. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 2a. Auditoria do Exército da 1a. CJM, de 04 de outubro de 1979. Adva Dra Telma Angelica Figueiredo. - POR UNANIMIDADE, o Tribunal negou provimento a ambos os apelos e confirmou a Sentença apelada, sem sursis.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
243-2-Amazonas. Relator Ministro Jorge Alberto Romeiro. SUSCITANTE: O Exmo Sr Dr Juiz-Auditor da Auditoria da 12ª CJM suscita Conflito Negativo de Competência para a execução da Sentença proferida nos autos do Proc. nº 410/72-2, referentes ao civil EMMANUEL CERBINO SAMPAIO. SUSCITADA: Auditoria da 8ª CJM. - POR UNANIMIDADE, o Tribunal julgou procedente o Conflito e atribuiu a competência a Auditoria da 8ª CJM.
RECURSO CRIMINAL
5.411-7-Mato Grosso do Sul. Relator Ministro Jacy Guimarães Pinheiro. RECORRENTE: O Ministério Público Militar junto à Auditoria da 9ª CJM. RECORRIDO: O Despacho do Exmo Sr Dr Juiz Auditor da Auditoria da 9ª CJM, de 13 de agosto de 1980, que não recebeu o aditamento de denúncia referente ao civil TRAJANO COELHO DE OLIVEIRA, como incurso nos arts 210 e 262 c/c o art 266 tudo c/c o art 79 do CPM.- POR MAIORIA, o Tribunal deu provimento ao Recurso. OS MINISTROS JACY GUIMARÃES PINHEIRO, GUALTER GODINHO, CARLOS ALBERTO CABRAL RIBEIRO, RUY DE LIMA RESSOA E SAMPAIO FERNANDES negaram provimento ao Recurso.
CORREIÇÃO PARCIAL
1.206-3-Rio de Janeiro. Relator Ministro Gualter Godinho. O Exmo Sr Dr Auditor Corregedor da Justiça Militar solicita Correição no despacho do Exmo Sr Dr Juiz Auditor da 2a. Auditoria do Exército da 1ª CJM, de 30 de maio de 1980, nos autos do Proc. 48/79-2-, referentes ao soldado do Exército EDILSON BATISTA DE ALBUQUERQUE. - O Tribunal, POR UNANIMIDADE acompanhou o Ministro Relator que, preliminarmente, não conheceu do pedido pela procedência das duas preliminares arguidas pela Procuradoria Geral
APELAÇÕES
42.723-8-Minas Gerais. Relator Ministro José Fragomeni. Revisor Ministro Jorge Alberto Romeiro. APELANTE: SEBASTIÃO JERSON DA SILVA, soldado do Exército, condenado a seis meses de prisão, incurso no art 187 do CPM. APELADA: A Sentença do Conselho de Justiça do 4º Grupo de Artilharia de Campanha, de 24 de junho de 1980. Adva Tania S.Nascimento. - POR UNANIMIDADE, o Tribunal negou provimento ao apelo e confirmou a Sentença apelada.
RECURSO CRIMINAL
5.410-0-Minas Gerais. Relator Ministro José Fragomeni. Recorrente: O Ministério Público Militar junto à Auditoria da 4ª. CJM. RECORRIDO: O Despacho do Exmo Sr Dr Juiz Auditor da Auditoria da 4a. CJM, de 13.08.80, que considerou a Justiça Militar incompetente para processar e julgar o civil GUILHERME SALGADO ROCHA, denunciado como incurso no art 14 da Lei 6.620/78. - POR MAIORIA DE VOTOS, o Tribunal deu provimento ao Recurso do MP para cassar o despacho recorrido e determinou o recebimento da denúncia. Foi voto vencido o MINISTRO LIMA TORRES, que negou provimento ao Recurso. (NÃO ASSISTIU AO RELATÓRIO O MINISTRO JACY GUIMARÃES PINHEIRO).
APELAÇÕES
42.699-1-Rio de Janeiro. Relator Ministro Sampaio Fernandes. Revisor Ministro Gualter Godinho. APELANTE: ARMANDO SILVA DAS CHAGAS, marinheiro, condenado a quatro meses de prisão, incurso no art 187 c/c o art 189, inciso I, do CPM. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 2a. Auditoria de Marinha da 1a. CJM, de 29 de maio de 1980. Adv Dr Nelio Roberto Seidl Machado. - POR UNANIMIDADE, o Tribunal negou provimento ao apelo e confirmou a Sentença apelada.
42.726-0-Pernambuco. Relator Ministro Ruy de Lima Pessoa. Revisor Ministro Faber Cintra. APELANTE: O Ministério Público Militar junto à Auditoria da 7ª CJM. -APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 7ª CJM, de 18 de junho de 1980 que condenou o soldado do Exército EVSON SANTANA, a 12 meses de prisão, incurso no art 206 do CPM, com a suspensão condicional da pena, pelo prazo de dois anos. Adv Dr Clodoaldo José da Anunciação. POR UNANIMIDADE, o Tribunal deu provimento ao apelo do MP para agravar a pena imposta ao apelado que foi fixada em hum ano e quatro meses de prisão, mantido o benefício do sursis.
42.735-0-Rio Grande do
Sul. Relator Ministro Ruy de Lima Pessoa. Revisor Ministro Faber
Cintra. APELANTE: O Ministério Público Militar junto à 1a. Auditoria da 3ª CJM.
APELADA: A Sentença do Conselho Especial de Justiça da 1ª Auditoria da 3a. CJM,
de 10 de junho de 1980, que absolveu o Major do Exército SERGIO ANTONIO FISCHER
DE ROSA CRUZ, do crime previsto no art. 209 do CPM. Advª
Dra Lucia Helena de Brito Queruz.
(JULGAMENTO
42.666-5-Rio de Janeiro. Relator Ministro Carlos Alberto Cabral Ribeiro. Revisor Ministro Gualter Godinho. APELANTE: EDSON IGNACIO DA SILVA, 1º Sargento da Marinha, condenado a três meses de prisão, incurso no Art 187 c/c o Art 189, inciso I, parte inicial, tudo do CPM. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 1a. Auditoria de Marinha da 1a.CJM, de 24 de abril de 1980. Adv Dr Mario da Costa Pinho. POR UNANIMIDADE, o Tribunal negou provimento ao apelo e confirmou a Sentença apelada.
SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
(convocação)
Por convocação do Sr Ministro Presidente, o Tribunal realizará SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS nos dias 11 e 18 de novembro próximo vindouro, terças-feiras, com início às 13.30 horas.
A Sessão foi encerrada às 17.05 horas, com os seguintes processos: a) com julgamento marcado para o dia 22.10.80:
Representação 1.034(AP/JP)-Adv Dr Eduardo Torelly Amodeo
Representação 1.035(AP/JP)-Adv Dr Eduardo Torelly Amodeo
Embargos 42.289(LT/AP)-2ª/2ª proc. 67/77-Adv Gaspar Serpa
b) em pauta:
Apel. 42.750(DS/LT)-2ª/2ª proc. 12/80-6-Adv Paula R.de Godoy
Apel. 42.744(JP/DM)-Aud/11a. proc. 419/80-6-Adv Alair Ferraz da Silva
Rel. Cor. 43-0(JSB)-Aud/Cor; Aud/11a.
Apel. 42.762(JSB/JP)-2a/3a. proc. 05/80-4-Adv Telmo C.da Rosa
Apel. 42.665(JP/FC)-1a/Ex. proc. 12/79-0-Adv Juarez Tavares
c) em mesa, aguardando publicação:
Apel. 42.713(LT/JSB)-1a/Ex. proc. 33/79-7
Rec. Crim. 5.414(LT)-3a/Ex. proc. 05/80-9-Advª- Maria Aparecida F. da Silva
C. Parcial 1.213(LT)-1a/Mar; Aud Cor. proc. AF845/80-9
Apel. 42.631(JR/AP)-Aud/5a. proc. 20/79-2- Advª Arinda Fernandes.
Apel. 42.660(JR/AP)-2a/Ex. proc. 26/79-9-Advª Olga Maria Linhares Castrioto
Q Adm 189(JR)
Apel. 42.753(CA/GG)-1a/Ex. proc 09/80-2-Adv Juarez Tavares
C. Parc. 1.214(GG)-Aud/4a. proc. 13/80-1-Advs José Machado de Souza e Idibal de Almeida Piveta
Rec. Crim. 5.404(JR)-2a/Aer. proc. 06/73-0-Adv Amilcar Siqueira
Apel. 42.718(CA/LT)-2a/3a. proc. l/80-9-Adv Telmo C.da Rosa
Apel. 42.708(JP/DS)-Aud/5a. proc. 22/79-5-Adva Andrée de Ridder
Apel. 42.719(GG/DM)-Aud/4a. proc. 06/80-5-Adv Arioswaldo de Campos Pires
Apel. 42.745(JF/GG)-1a./ticr. proc. 27/80-4-Adv João Pedro de Saboia Bandeira de Mello Filho
Apel. 42.761(DS/JR)-Aud/11a. proc. 260/80-7-Adva Elizabeth D. Martins Souto
Apel. 42.754(DM/JR)-Aud/8a. proc. 2/80-2-Adv Francisco C. de Vasconcelos
Apel. 42.738(CA/JP)-Aud/9a. proc. 9/80-5-Adv Estevam C.Macedo
Apel. 42.769(SF/JP)-1a./3a. proc. 04/80-0-Adv Ana Maria D.Cortez
Rec. Crim. 5.415(DS)-Aud/5a. proc. 771/77-1- Adv Mariano Taglianetti.
Apel. 42.759(RP/DS)-3a/2a. proc. 11/80-8-Adv Reinaldo Silva Coelho
Apel. 42.671(JR/JSB)-Aud/7a. proc. 189/80-7-Advs Manuel Pereira dos Santos e José Hercules Leite.