SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

ATA DA 28ª SESSÃO, EM 19 DE MAIO DE 1983 - QUINTA-FEIRA

PRESIDÊNCIA DO MINISTRO ALMIRANTE-DE-ESQUADRA OCTÁVIO JOSÉ SAMPAIO FERNANDES

PROCURADOR GERAL DA JUSTIÇA MILITAR: DR MILTON MENEZES DA COSTA FILHO

SECRETÁRIO DO TRIBUNAL PLENO: DR CLÁUDIO ROSIÈRE

Compareceram os Ministros Jacy Guimarães Pinheiro, Faber Cintra, Reynaldo Mello de Almeida, Deoclécio Lima de Siqueira, Ruy de Lima Pessoa, Gualter Godinho, Julio de Sá Bierrenbach, Carlos Alberto Cabral Ribeiro, Dilermando Gomes Monteiro, Antonio Geraldo Peixoto, José Fragomeni, Jorge Alberto Romeiro, Antonio Carlos de Seixas Telles e Roberto Andersen Cavalcanti.

Às 13.30 horas, havendo número legal, foi aberta a Sessão.

Lida e sem debate, foi aprovada a Ata da Sessão anterior.

Foram, a seguir, relatados e julgados os seguintes processos:

HABEAS-CORPUS

32.161-6-Minas Gerais. Relator Ministro Antonio Geraldo Peixoto. PACIENTE: TEOTÔNIO DE ASSIS LEITE, Sd. Ex., condenado, por Sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 4ª CJM, de 14 de abril de 1983, a dois meses e dez dias de prisão, como incurso no art 210, caput, do CPM, pede a concessão da ordem para apelar em liberdade. IMPETRANTE: Dra. Eleonora Castanheira e Salles. - POR UNANIMIDADE DE VOTOS, o Tribunal concedeu a Ordem.

MANDADO DE SEGURANÇA

164-6-     Brasília. DF. Relator Ministro Jacy Guimarães Pinheiro. IMPETRANTE: EDMUNDO FRANCA DE OLIVEIRA, Juiz-Auditor Substituto da Justiça Militar, impetra Mandado de Segurança, como medida liminar, contra a decisão do Egrégio Superior Tribunal Militar, proferida no dia 15 de março de 1983, que indeferiu seu pedido de remoção para a Auditoria da 11ª CJM. - POR UNANIMIDADE, o Tribunal acolheu a preliminar suscitada nesta sessão pela Procuradoria Geral da Justiça Militar para citar a Drª IARA ALCÂNTARA DANI como litisconsorte, concedendo-lhe o prazo da Lei para apresentar suas razões. (Usaram da palavra o Advogado José Luiz Clerot e o Procurador Geral da Justiça Militar).

MANDADO DE SEGURANÇA

161-1-     Pernambuco. Relator Ministro Jorge Alberto Romeiro. IMPETRANTES: ELIZETE RIBEIRO LEITE e OTÁVIO COUTINHO DA SILVA, Técnicos Judiciários do Quadro das Auditorias da Justiça Militar, impetram Mandado de Segurança contra o despacho do Exmº Sr Ministro-Presidente do STM exarado no Processo nº 6420/82, publicado no BJM nº 010/83, que lhes negou movimentação da Referência NS-14 para a NS-15. Adv. Dr José Passos dos Santos. POR UNANIMIDADE DE VOTOS, decidiu o Tribunal negar o Mandado.

APELAÇÕES

43.688-1-Brasília. DF. Relator Ministro Faber Cintra. Revisor Ministro Jorge Alberto Romeiro. APELANTE: CARLOS BUENO SIQUEIRA, Sd Ex condenado a três meses de prisão, incurso no art 187, c/c os arts 72, inciso I e 189, inciso I, tudo do CPM. APELADA: A Sentença do Conselho de Justiça do Depósito Regional de Subsistência da 11ª Região Militar, de 22 de fevereiro de 1983. Adva. Dra. Elizabeth Diniz Martins Souto. - POR UNANIMIDADE, decidiu o Tribunal negar provimento ao apelo da defesa  para confirmar a sentença recorrida.

43.584-2-Rio de Janeiro. Relator Ministro Carlos Alberto Cabral Ribeiro. Revisor Ministro Jorge Alberto Romeiro. APELANTE: CARLOS PINTO DA SILVA, Sd. Ex., condenado a treze meses de prisão, incurso no art 187 c/c o art 72, inciso I, tudo do CPM. APELADA: A Sentença do Conselho de Justiça do 1º Batalhão de Polícia do Exército, de 30 de agosto de 1982. Adva. Dra. Telma Angélica Figueiredo. - POR UNANIMIDADE DE VOTOS, decidiu o Tribunal dar provimento parcial ao apelo da defesa para reformar a sentença recorrida para reduzir, POR MAIORIA, a pena definitiva para seis (6) meses de prisão, homologando o indulto concedido em 1ª instância. OS MINISTROS JULIO DE SÁ BIERRENBACH, DEOCLÉCIO LIMA DE SIQUEIRA, REYNALDO MELLO DE ALMEIDA e FABER CINTRA reduziam para 7 meses.

43.669-5-Rio Grande do Sul. Relator Ministro Antonio Gerald Peixoto. Revisor Ministro Jorge Alberto Romeiro. APELANTES: O MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR junto a 1ª Auditoria da 3ª CJM e MARCO ANTONIO DOS SANTOS, ex-Sd. Ex., condenado à pena base de seis meses de prisão, diminuída de dois meses, incurso no art 187, c/c os arts 72, inciso III, letra "a" e 73, tudo do CPM. APELADA: A Sentença do Conselho de Justiça do 3º Regimento de Cavalaria de Guardas - Regimento Osório, de 22 de dezembro de 1982. Adv. Dra. Nadja Maria Guerra Rodrigues. - POR UNANIMIDADE DE VOTOS decidiu o Tribunal rejeitar a Preliminar de nulidade e negar provimento ao apelo da defesa, dando provimento ao apelo do MPM para reformar a sentença e condenar o réu à pena definitiva de sete meses de prisão. (NÃO TOMARAM PARTE NO JULGAMENTO OS MINISTROS DILERMANDO GOMES MONTEIRO e  JACY GUIMARÃES PINHEIRO).

RECURSO CRIMINAL

5.547-4-  Rio Grande do Sul. Relator Ministro Jorge Alberto Romeiro. RECORRENTE: O MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR junto a 1ª Auditoria da 3ª CJM. RECORRIDA: A Decisão do Exmº Sr. Dr. Juiz-Auditor da 1ª Auditoria da 3ª CJM, de 31 de janeiro de 1983, que declarou extinta a punibilidade, pelo indulto, do ex-Sd.Ex. MAURÍCIO MARTINS TIRADO, com fundamento no art 123, inciso II, do CPM e no art 648 do CPPM. Adv. Dr. Rovílio Antonio Breda.- POR UNANIMIDADE DE VOTOS decidiu o Tribunal dar provimento ao Recurso para anular a decisão impugnada, cassando, em conseqüência, o indulto concedido. (NÃO TOMARAM PARTE NO JULGAMENTO OS MINISTROS DILERMANDO GOMES MONTEIRO e JACY GUIMARÃES PINHEIRO).

APELAÇÃO

43.540-9-Bahia. Relator Ministro Gualter Godinho. Revisor Ministro Carlos Alberto Cabral Ribeiro. APELANTES: O MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR junto a Auditoria da 6ª CJM e BENEDITO PINTO DOS SANTOS, Cb. Mar., absolvido do crime previsto no art 240, § 5º , do CPM, por considerá-lo transgressão disciplinar, face a aplicação do parágrafo 7º do citado artigo. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 6ª CJM, de 29 de julho de 1982. Adv. Dr Luiz Humberto Agle. (NÃO TOMARAM PARTE NO JULGAMENTO OS MINISTROS DILERMANDO GOMES MONTEIRO, JACY GUIMARÃES PINHEIRO e DEOCLÉCIO LIMA DE SIQUEIRA) (JULGAMENTO EM SESSÃO SECRETA)

Ao iniciar os trabalhos o Exmº Sr Ministro-Presidente comunicou a seus pares que o Diário Oficial de 17 do corrente havia publicado a nomeação do Gen Ex JOSÉ FRAGOMENI para membro do Corpo de Conselheiros da Escola Superior de Guerra, por ato de S. Exª o Sr Ministro Chefe do E.M.F.A. O Ministro Presidente congratulou-se com o nomeado na certeza de que todos os Ministros compartilhavam dessa satisfação em ver seu valor reconhecido como Conselheiro da ESG.

O Ministro José Fragomeni agradeceu.

Em seguida o Ministro RUY DE LIMA PESSOA, usando da palavra, assim se expressou:

"Sr Presidente,

Srs Ministros.

O Correio Braziliense de 17 do corrente publicou um artigo da autoria do Desembargador aposentado do Estado de Sergipe e também professor catedrático de Historia do Pensamento Econômico, Dr Serapião Aguiar, sobre os 175 anos do STM e sua contribuição ao Brasil.

Estamos acostumados a ver em pequenas notas, elogios ao trabalho do Tribunal mas esse é um trabalho mais profundo e que merece ser transcrito em Ata para que fique fazendo parte da história do nosso Tribunal."

O Sr Ministro-Presidente declarou acolher o solicitado, determinando a transcrição em ata do aludido trabalho. Ao mesmo tempo S. Exª propôs fosse remetido Ofício, caso o Plenário concordasse, ao Desembargador, em agradecimento pelas honrosas referências ao Tribunal, o que foi aprovado.

Em seguida, o Ministro-Presidente submeteu a seus pares o Expediente Administrativo nº 14/83, versando sobre Ajuda de Custo para Magistrados, apresentando 3 alternativas para serem votadas, sendo adotada a decisão de submeter o trabalho do Diretor-Geral ao Plenário para apreciação, conforme proposta do Ministro Reynaldo Mello de Almeida; o Ministro Julio de Sá Bierrenbach votou pelo não conhecimento da matéria.

Transcrição do artigo publicado no Correio Braziliense, de 17 de maio de 1983:

OS 175 ANOS DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR E SUA CONTRIBUIÇÃO AO BRASIL

Serapião Aguiar

Ao ensejo das festividades comemorativas dos 175 anos da criação do Superior Tribunal Militar, acode-me à lembrança republicar um discurso inserto na Revista "Anais", 1º volume, a respeito do 1º Congresso de Direito Penal Militar, em louvor ao sesquicentenário do Superior Tribunal Militar, de 8 a 15 de junho de 1958, no Rio de Janeiro.

Assim, acreditando ser pertinente tal republicação, homenageio, com esse gesto, o Superior Tribunal Militar, cujos serviços prestados às letras jurídico-militares, assaz relevantes, tornou-o credor do respeito e dos aplausos da Nação Brasileira.

Em nome da mesa diretora e convocado para coparticipar de tão excelsa Assembléia Cultural, Sergipe está a postos, representado embora por quem se reconheça muito aquém das altíssimas expressões mentais que lhe sagraram os forais de inteligência,  no passado, e lhos consagraram, na sociedade de seu tempo:

Tobias Barreto de Menezes, filósofo do direito; Silvio Romeiro, sociólogo; Fausto de Aguiar Cardoso, orador; Martinho Garcez, jurisconsulto; João Ribeiro, filólogo; Felisberto Freire, historiador , glorificaram um pretérito que Anibal Freire, magistrado, Gilberto Amado, internacionalista, e Lourival Fontes, parlamentar, preservam e enaltecem, no presente.

Nas próprias letras militares, Samuel de Oliveira, Moreira Guimarães, antes de nós, e João Pereira de Oliveira, em nossos dias, ampliam com estudo e esforço, com talento e arte, aquela Terra pequenina, cujos habitantes denodados e indefesos já mereceram ser chamados os Belgas do Brasil.

Justo é que nos reunamos para uma comemoração que prende muito com os fatos da milícia.

Nascidos para a paz e doutrinadores da arbitragem, com a inata vocação das soluções harmônicas reconhecemos porém, sem apostasia a princípios tão subidos, que o gênio de Rudolf von Ihering proclamava a política, quando lecionava que "é menos paradoxal do que, à primeira vista, parece, sustentar que a guerra pode exercer sobre o desenvolvimento do Estado e do direito a mais salutar influência.

A guerra, feita em momento favorável, pode, em poucos anos, adiantar melhor o seu desenvolvimento, que muitos séculos de existência pacífica.

Semelhante à tempestade, purifica a atmosfera, põe fim rápido ao estacionamento moral e político e abate de um só golpe, o frágil edifício de uma constituição inflexível e de instituições sociais opressoras, provocando, desse modo, a salutar renovação política e social".

Sem dúvida, surpreende tanto quanto encanta investigar-se que pensamentos tão graves partam daquela alma de jurista singular, patrono duma Escola que jamais deixará de possuir alunos entusiastas.

E o Mestre citado ensinou que "é de valor inestimável que o povo que queira efetuar grandes empreendimentos deva receber uma educação militar".

Hegel, mentalidade idêntica, chamou a atenção para a influência que a disciplina militar exerceu sobre o espírito do povo romano.

A constituição militar tem incontestável influência sobre a educação do povo.

Este Congresso é uma obra, a todos os respeitos considerada, eminentemente meritória e de caráter especificamente científico, educacional e patriótico, na formação do povo brasileiro.

Pontes de Miranda, o Embaixador emérito, adverte que, "em todos os tempos, houve Justiça própria dos Exércitos e das Armadas".

Quanto de sabedoria administrativa se contém na Provisão nº 359, de 20 de outubro de 1824!

Precursora da legislação copiosa que tem concorrido para distribuição da Justiça justa com os que são a legítima segurança das instituições da República, da integridade do Território Nacional e da Soberania  do Brasil , na paz e na guerra.

Já ninguém se afoita a discutir a imprescindibilidade da existência de uma jurisdição especial para os crimes previstos pela lei militar.

Não estriba em privilégio a indivíduos, mas nas próprias razões da vida do Estado.

Sem disciplina, já se disse, não há subordinação nem segurança.

A disciplina, assertou-se, é a vida e a força dos Exércitos.

E sem uma jurisdição, própria, privativa, militar também, disse-o Barbalho, essa disciplina seria impossível.

"Além disso, prossegue o Constitucionalista, a infração do dever militar por ninguém pode ser melhor apreciada do que por militares mesmos,eles, mais que os estranhos ao serviço das forças armadas sabem compreender a gravidade da violação e as circunstâncias que podem modificá-la".

E conclui que "o foro especial é uma condição de boa administração da justiça".

Estudo minucioso acerca da legislação condizente com a organização do Superior Tribunal Militar, desde sua primitiva feição até aos dias contemporâneos, nos capacita e convence da técnica a que tem obedecido e da orientação sadia que a tem inspirado.

A celebração festiva do sesquicentenário desta Instituição não se confina a uma grande assentada de discursos, mas concretiza as bases de uma compreensão, cada dia maior, entre os diversos órgãos do Poder Judiciário, na República dos Estados Unidos do Brasil.

Na composição de seu "quorum" judicante não poderia deixar de se encontrar a contribuição civil.

E cúpula de todos esses órgãos é o Supremo Tribunal Federal, a quem cumpre unificar o direito brasileiro, quantas vezes lhe chegar o apelo de quem quer que seja.

Esta a grande intenção do Legislador.

A unidadeo do Direito, através da jurisprudência, é o símbolo perfeito da unidade da Pátria, da unificação dos espíritos.

E deveras grande, muito grande, extraordinariamente grande, a obra encarada por esta magnífica Assembléia.

Pleiteou-se a colaboração de todos os setores intelectuais do País, especializados na matéria.

As conclusões são resultado de meditação de estudo e de patriotismo.

A competência técnica de cada qual visou, antes de tudo, a proporcionar ambiência compatível com a ordem jurídica.

O que se quer, em princípio, é o bem-estar da comunidade brasileira e o que se não quer, por princípio, é a desordem, é a anarquia.

A ordem jurídica acima de tudo, para felicidade de todos.

A hora é de se cultivarem os valores espirituais da humanidade.

A vida do Direito e dentro do Direito ainda é o meio mais atraente do homem civilizado.

As construções destes dias de labor intelectual não ruirão.

Para finalizar como o mesmo Mestre, bastará recordar-se que "a lei do mundo físico é também a lei do mundo intelectual".

E também que a "vida se compõe da admissão das coisas exteriores e de sua apropriação íntima; recepção e assimilação são as duas funções fundamentais, cuja presença e equilíbrio formam as condições de existência e vitalidade de todo ser animado".

Assim, o Representante de Sergipe saúda em V. Exª Exmo. Sr.Almirante-de-Esquadra Octávio Figueiredo de Medeiros, este Congresso e a todos seus muitos doutos componentes, desejoso de que, mais uma vez, o Direito tenha encontrado ensejo para se realizar, subjetiva e objetivamente.

Publica-se, a seguir, o resultado da Apelação julgada em sessão secreta na 25ª Sessão, em 12.05.83:

43.362-5-Bahia . Relator Ministro Deoclécio Lima de Siqueira. Revisor Ministro Jorge Alberto Romeiro. APELANTES: O MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR junto a Auditoria da 6ª CJM; CARLOS ETIENNE FALCÃO RODRIGUES, Major-PM-BA, condenado a quatro anos de reclusão, incurso no art 27, c/c o art 46, inciso III, da Lei 6.620/78; ELMO JACKSON FERNANDES RODRIGUES, 1º Ten-PM-BA, condenado  a quatro anos de reclusão, incurso duas vezes no art 27, c/c  o art 46, inciso I, da Lei 6.620/78, na forma do art 80 do CPM; JOÃO MÁRIO DE ALMEIDA LIMA, 1º Ten.PM-BA, condenado a quatro anos de reclusão, incurso duas vezes no art 27, c/c o artigo 46, inciso I, da Lei 6.620/78, na forma do art 80 do CPM, com o direito de apelar em liberdade; RENATO DE AZEVEDO NETO,  1º Ten.PM-BA, condenado a dois anos e oito meses de reclusão, incurso no art 27, c/c o art 46, inciso I, da Lei 6620/78, com o direito de apelar em liberdade; ALARICO LUCAS BRITO, 1º TenPM-BA, condenado a três anos de reclusão, incurso no art 27 , c/c o art 46, inciso I, da Lei 6620/78; JUAREZ MARTINS  DA CRUZ, 2º Ten.PM-BA, condenado a um ano de reclusão, incurso no art 27, c/c o art 46, inciso I, da Lei 6620/78, com o direito de apelar em liberdade; e ORLANDO CARVALHO LIMA, 2º Ten PM-BA, condenado a um ano de reclusão, incurso no art 27,c/c o art 46, inciso I, e seis meses de detenção, incurso, por desclassificação, no art 37, parágrafo único, tudo da Lei nº 6.620/78, como o direito de apelar em liberdade. APELADA: A Sentença do Conselho Especial de Justiça da Auditoria da 6ª CJM, de 29 de janeiro de 1982, que condenou os apelantes ELMO JACKSON FERNANDES RODRIGUES, JOÃO MÁRIO DE ALMEIDA LIMA, JUAREZ MARTINS DA CRUZ, e ORLANDO CARVALHO LIMA. - O Tribunal, POR MAIORIA DE VOTOS, rejeitou todas as Preliminares, sendo vencidos os MINISTROS JACY GUIMARÃES PINHEIRO e JULIO DE SÁ BIERRENBACH, que se manifestaram, quanto a Preliminar de incompetência da Justiça Militar, como adiante se verá. NO MÉRITO, o Tribunal, POR MAIORIA DE VOTOS, negou provimento ao apelo do MPM e, POR UNANIMIDADE, deu provimento parcial ao apelo da defesa para, desclassificando o crime do art 27 para 35 da Lei 6.620/78, em relação a todos os apelantes, condenar o Major PM-BA CARLOS ETIENE FALCÃO RODRIGUES a 1 ano e 3 meses de prisão, como incurso no art 35 c/c o art 46, inciso III, resultado esse proclamado pelo Ministro Presidente na forma do Art 11, nº x do R.I.; foram votos vencidos os Ministros DEOCLÉCIO LIMA DE SIQUEIRA, JORGE ALBERTO ROMEIRO, ANTONIO CARLOS DE SEIXAS TELLES, ROBERTO ANDERSEN CAVALCANTI, JULIO DE SÁ BIERRENBACH, REYNALDO MELLO DE ALMEIDA e FABER CINTRA que o condenavam a 2 anos e 6 meses. O 1º Ten.PM-BA ELMO JCKSON FERNANDES RODRIGUES, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, teve a sua pena reduzida para 1 ano e 10 meses, como incurso no art 35 c/c o art 46, inciso I. O 1º Ten PM-BA JOÃO MARIO DE ALMEIDA LIMA, POR MAIORIA DE VOTOS, teve a sua pena reduzida para 1 ano e 3 meses de prisão, como incurso no art 35 c/c o art 46, inciso I e, POR MAIORIA, foi lhe concedido o "sursis". OS MINISTROS JACY GUIMARÃES PINHEIRO e REYNALDO MELLO DE ALMEIDA davam provimento para absolvê-lo, tendo o MINISTRO REYNALDO MELLO DE ALMEIDA, declarado: "Absolvo o Tenente JOÃO MARIO DE ALMEIDA LIMA embora consciente de sua culpabilidade; sua paralisia decorrente do incidente de Calçada, já representa uma pena imposta pelo destino." OS MINISTROS JORGE ALBERTO ROMEIRO, ANTONIO CARLOS DE SEIXAS TELLES, RUY DE LIMA PESSOA e FABER CINTRA negavam o benefício do "sursis". O MINISTRO JACY GUIMARÃES PINHEIRO apresentará voto em separado.  O 1º Ten.PM-BA RENATO DE AZEVEDO NETO e o 1º.Ten.PM-BA ALARICO LUCAS BRITO , POR UNANIMIDADE DE VOTOS, tiveram reduzida a pena a eles imposta para 1 ano e 3 meses, como incursos no art 35 c/c o artigo 46, inciso I. O 2º Ten PM-BA JUAREZ MARTINS DA CRUZ, POR MAIORIA DE VOTOS, foi dado provimento para absolvê-lo do crime que lhe fora imputado; OS MINISTROS ROBERTO ANDERSEN CAVALCANTI, REYNALDO MELLO DE ALMEIDA, FABER CINTRA e JACY GUIMARÃES PINHEIRO reduziam a sua pena para 5 meses. O 2º Ten.PM-BA ORLANDO CARVALHO LIMA, POR UNANIMIDADE, foi absolvido do crime do art 37, § único e, reduzida a sua pena para 5 meses, como incurso no art 35 c/c o art 46, inciso I e art 47,  tudo da Lei 6.620/78, resultado esse proclamado pelo Ministro-Presidente na forma do art 11, inciso X do R.I. OS MINISTROS JORGE ALBERTO ROMEIRO, ROBERTO ANDERSEN CAVALCANTI, JOSÉ FRAGOMENI, CARLOS ALBERTO CABRAL RIBEIRO, GUALTER GODINHO, REYNALDO MELLO DE ALMEIDA e FABER CINTRA davam provimento ao apelo do MPM para aumentar a pena para 1 ano e 3 meses. O MINISTRO JULIO DE SÁ BIERRENBACH, quanto a Preliminar declarou: "Vencido na Preliminar, por julgar os crimes da competência da Justiça Militar Estadual, devendo ser aplicado o CPM, por entender que não houve o especial fim de agir contra a Segurança Nacional; no mérito acompanho o voto do Relator". (Usaram da palavra o Procurador Geral da Justiça Militar e o Advogado Heleno Cláudio Fragoso).

ENCERRAMENTO DA 28ª SESSÃO

A Sessão foi encerrada às 18 horas com os seguintes processos em mesa:

Inquérito Administrativo 08-0(GG)-3a. Ex.

Aguardando dec. prazo:

Apelação 43.710-l(JB/RP)-2a./3a. proc. 502/83-2-Adv Telmo C. Rosa

Apelação 43.705-5(DM/RP)-1a.Mar. proc. 504/83-1-Adv João B. M. Filho

Apelação 43.700-4(RMA/RP)-Aud/10a. proc. 505/83-5-Adv Antonio J. Rosa

Apelação 43.704-7(AP/JR)-1a.Mar. proc. 503/83-5-Adv Ana Maria Cortez

Apelação 43.674-l(CR/ST)-2a.Ex. proc. 502/83-3-Adv Telma A. Figueiredo

Apelação 43.712-8(JB/JP)-Aud/5a. proc. 507/83-7-Adv Amilton Padilha

Apelação 43.715-2(DS/JP)-Aud/11a. proc. 512/83-0-Adv Elizabeth Souto

Apelação 43.699-7(AP/JP)-Aud/10a. proc. 504/83-9-Adv Antonio J. P. Rosa

Recurso Criminal 5.558-1(JP)-Aud/12a. proc. 07/83-0-Adv Milton Macena

Recurso Criminal 5.557-1(ST)-1a.Mar. proc. 19/81-0