SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
ATA DA 52ª SESSÃO, EM 22 DE JUNHO DE 1979 - SEXTA-FEIRA -
PRESIDÊNCIA DO MINISTRO GENERAL-DE-EXÉRCITO REYNALDO MELLO DE ALMEIDA.
PROCURADOR GERAL DA JUSTIÇA MILITAR: DOUTOR MILTON MENEZES DA COSTA FILHO.
SECRETÁRIO DO TRIBUNAL PLENO: DOUTOR CLÁUDIO ROSIÈRE.
Compareceram os Ministros Jacy Guimarães Pinheiro, Hélio Ramos de Azevedo Leite, Faber Cintra, Octávio José Sampaio Fernandes, G. A. de Lima Torres, Deoclécio Lima de Siqueira, Ruy de Lima Pessoa, Gualter Godinho, Julio de Sá Bierrenbach, Carlos Alberto Cabral Ribeiro, Dilermando Gomes Monteiro e Antonio Geraldo Peixoto.
Às 13:30 horas, havendo número legal, foi aberta a Sessão.
Lida e sem debate, foi aprovada a Ata da Sessão anterior.
Apelações julgadas em sessão secreta:
No dia 13.6.1979:
42.311 - Bahia. Relator Ministro Ruy de Lima Pessoa. Revisor: Ministro Dilermando Gomes Monteiro. APELANTES: ORLANDINALVO VICENTE MACIEL, Cabo da Marinha e JULIO AUGUSTO DE SOUZA COSTA, Marinheiro, condenados a pena mínima (seis meses) do artigo 235 c/c os arts 70, letra "l" e 72, inciso I, tudo do CPM, com os benefícios do art. 527 do CPPM, com a redação da Lei 6.544/78 para o primeiro apelante, por despacho do Exmo Sr Dr Juiz-Auditor. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 6ª CJM, de 19 de janeiro de 1979. - POR UNANIMIDADE, o Tribunal negou provimento aos apelos da Defesa e confirmou a Sentença apelada.
42.324 - Paraná. Relator Ministro Ruy de Lima Pessoa. Revisor: Ministro Carlos Alberto Cabral Ribeiro. APELANTE: O Ministério Público Militar junto à Auditoria da 5ª CJM. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 5ª CJM, de 20 de março de 1979 que absolveu AGOSTINHO LUIZ DE ANDRADE,civil do crime previsto no art 210 do CPM. Adva Dra Maguy Azevedo Lobo Ribas. - POR UNANIMIDADE, o Tribunal negou provimento ao apelo do MP e confirmou a Sentença apelada.
Foram, a seguir, relatados e julgados os seguintes processos:
RECURSO CRIMINAL
5.294 - São Paulo. Relator Ministro Jacy Guimarães Pinheiro RECORRENTE: O Ministério Público Militar junto à 2ª Auditoria da 2a. CJM. RECORRIDO: O Despacho do Exmo Sr Dr Juiz Auditor da 2a. Auditoria da 2a. CJM que adequou a pena imposta ao civil FRANCISCO GOMES DA SILVA, em face da Lei 6.620/78-Adva Dra Márcia Ramos de Souza. - POR UNANIMIDADE, o Tribunal deu provimento ao recurso para adequar a pena para 23 anos, 10 meses e 20 dias.
APELAÇÃO
42.331 - Rio de Janeiro Relator Ministro Dilermando Gomes Monteiro. Revisor Ministro Ruy de Lima Pessoa. APELANTE ERIVALDO JOSÉ DE LIMA, marinheiro, condenado a dois meses de prisão, incurso no art 190 § 1º do CPM. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 1a. Auditoria de Marinha da 1a. CJM, de 22 de março de 1979. Adv Dr Mário da Costa Pinho. - POR MAIORIA DE VOTOS, o Tribunal negou provimento ao apelo da Defesa e confirmou a Sentença apelada. OS MINISTROS DILERMANDO GOMES MONTEIRO, LIMA TORRES e JACY GUIMARÃES PINHEIRO, davam provimento ao apelo para reformar a Sentença e absolver o apelante.
PETIÇÃO NA APELAÇÃO 42.016
Apresentada pelo Ministro Relator a petição do Adv. Dr Amauri Serralvo, o Tribunal, preliminarmente, e POR UNANIMIDADE decidiu apreciar a mesma naquela Sessão e, POR MAIORIA DE VOTOS, acompanhando o Ministro Relator, tomou conhecimento como EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e concedeu o Sursis, por 2 anos, nas condições que serão estabelecidas em Acórdão. Foi voto vencido o MINISTRO FABER CINTRA que negou a concessão do sursis.
RECURSO CRIMINAL
5.293 - São Paulo. Relator Ministro Lima Torres. RECORRENTE: ANTONIO CARLOS FON, civil. RECORRIDA: A Decisão do Conselho Permanente de Justiça da 3a. Auditoria da 2a. CJM que considerou a Justiça Militar competente para processar e julgar o recorrente. Advs Drs José Ricardo Teixeira e Darcy de Arruda Miranda. - POR UNANIMIDADE, o Tribunal negou provimento ao Recurso. (NÃO TOMOU PARTE NO JULGAMENTO O MINISTRO ANTONIO GERALDO PEIXOTO) (PRESIDÊNCIA DO MINISTRO JACY GUIMARÃES PINHEIRO).
EMBARGOS
41.607 - SÃO PAULO. Relator Ministro Lima Torres. Revisor Ministro Carlos Alberto Cabral Ribeiro. EMBARGANTE: -JOÃO EDIVALDO SOARES PIRES, Sub-Tenente do Exército, condenado a um ano e três meses de prisão, incurso no art 206, § 2º do CPM, com a suspensão condicional da pena, pelo prazo de dois anos. EMBARGADO : O Acórdao do STM, de 23 do junho do 1978. Adv. Dr. Gaspar Serpa. - POR UNANIMIDADE, o Tribunal negou provimento aos Embargos, mantendo o Acórdão Embargado.
APELAÇÃO
42.170 - Rio de Janeiro. Relator Ministro Hélio Leite. Revisor Ministro Gualter Godinho. APELANTES: O Ministério Público Militar junto à 2a. Auditoria de Marinha da 1a. CJM; MOISÉS CARDOSO DOS SANTOS e ADILSON MARINS, civis, condenados a doze anos de reclusão, incursos no art 27 c/c o art 49, inciso III; NAPOLEÃO ALVES BENTO e DAMIÃO DAMASCENO DE BARCELOOS, civis, condenados a dez anos de reclusão, incursos no artigo 27, tudo do DL 898/69. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 2a. Auditoria de Marinha da 1a. CJM, de 25 de julho de 1978, que deixou de aplicar a pena acessória prevista no art 74, da Lei de Segurança Nacional. Advs Drs Zelio de Souza Bitencourt, Mario da Costa Pinho e João Pedro de Sabóia Bandeira de Melo Filho. - O Tribunal, POR MAIORIA e preliminarmente, não recebeu apelo de MOISÉS CARDOSO DOS SANTOS, por ser revel. POR MAIORIA DE VOTOS , o Tribunal negou provimento aos apelos do MP e da Defesa e, adequando as penas às normas da Legislação Penal Comum, condena: ADILSON MARINS a 6 anos e dez meses de reclusão, como incurso no art 157, § 2º, incisos I e II c/c o art, 45 inciso I; NAPOLEÃO ALVES BENTO e DAMIÃO DAMASCENO DE BARCELLOS a 6 anos, incursos no art 157, § 2º., incisos I e II, tudo do CP. O MINISTRO RUY DE LIMA PESSOA votou acompanhando a Turma porém, adequando a pena ao mínimo do art 26 da Lei 6.620/78. O MINISTRO FABER CINTRA manteve a condenação, adequando as penas no art 26 e condenando ADILSON MARINS a 8 anos de reclusão e NAPOLEÃO ALVES BENTO e DAMIÃO DAMASCENO DE BARCELLOS a 6 anos de reclusão. O MINISTRO SAMPAIO FERNANDES confirmou a Sentença apelada in totum reconhecendo a ultratividade do DL 898/69, nos termos do art 4º do CPM, por caracterizá-lo como lei excepcional. O MINISTRO LIMA TORRES votou considerando preliminarmente, a Justiça Militar incompetente, não votando no mérito.(NÃO ASSISTIU AO RELATÓRIO O MINISTRO DEOCLÉCIO LIMA DE SIQUEIRA).
O MINISTRO Alm. Esq. JULIO DE SÁ BIERRENBACH, relator para a Representação 1031, de acordo com o que determina o inciso V do art 21 do Regimento Interno considerou prejudicada a Representação, porém, em decorrência do que preceitua o nº III do mesmo artigo, houve por bem Sua Exa, em dar conhecimento do despacho exarado, ao Plenário.
Aos Srs Ministros foi distribuído expediente em que o Técnico Judiciário Dr ARMANDO SOBRAL requer lhe seja assegurado o direito de petição, tendo em vista exoneração de cargo em comissão.
O Exmo Sr Ministro Presidente deu conhecimento ao Plenário do Decreto nº 4.689 de 11 de junho de 1979, do Exmo. Sr. Governador do Distrito Federal, publicado no D.O. do DF de 13 de junho de 1979, aprovando a planta do terreno destinada ao anexo deste STM.
POSSE DE MINISTRO
O Exmo. Sr. Ministro Presidente comunicou ao Tribunal que a posse do Exmo. Sr. GENERAL-DE-EXÉRCITO JOSÉ FRAGOMENI, no cargo de Ministro deste S.T.M. está marcada para o dia 10 de agosto próximo. Saudará o novo Ministro, em nome do Tribunal, o Exmo. Sr. Ministro Dilermando Gomes Monteiro.
O Tribunal, apreciando expediente apresentado pelo Ministro-Presidente, RESOLVEU: a)
a) Remover, o pedido, a Agente de Portaria, classe "B" MARIA DA CONCEIÇÃO DO NASCIMENTO BRITO, da Auditoria da 10ª CJM para a Auditoria de Correição, sem ônus para os cofres públicos.
b) Aprovar o Expediente Administrativo nº 13/79,versando sobre REMOÇÃO para a Auditoria da 12ª CJM, do Auditor Substituto Dr ANTONIO DA SILVEIRA PEREIRA ROSA; do Agente de Portaria classe "A" IDO CAMPOS, ambos da Auditoria da 7ª CJM e do Técnico Judiciário classe "A" EDIVALDO BATISTA DA SILVA, da Auditoria da 11ª. CJM.
A Sessão foi encerrada às 17.50 horas, com os seguintes processos:
a) em mesa, aguardando publicação:
APELAÇÃO 42.273 (DGM/LT) -la./Ex.proc.22/77-Advs Manoel F.de Lima, Eduardo José de Lima Fº e Alcir Marques Alves.
HABEAS-CORPUS 31.842 (FC) -2a./Mar. proc. 369/78-Adv Guilherme de Souza Santos
APELAÇÃO 42.310 (SF/JP) -3a./Ex.proc.04/79-Adv Celso Celidonio
APELAÇÃO 42.363 (FC/LT) -Aud/8a. proc. 108/79-Adv Francisco Cardoso de Vasconcelos.
APELAÇÃO 42.279 (JSB/RP) -1a/Mar.proc.32/78-Adv Mario C.Pinho
REC.CRIMINAL 5.290 (LT) -2a./2a.proc.149/69-Adv Rubens Damato
REC.CRIMINAL 5.289 (LT) -2a./2a.prac.139/69-Adv Rubens Damato
APELAÇÃO 42.306 (CA/RP) -1a/Mar.proc.05/79-Adv Mario C.Pinho