ATA DA 23a. SESSÃO, EM 11 DE MAIO DE 1 959.

PRESIDÊNCIA DO EXMO. SR. MINISTRO ALMIRANTE OCTÁVIO MEDEIROS.

PROCURADOR GERAL DA JUSTIÇA MILITAR, O EXMO. SR. DR. IVO D’AQUINO FONSECA.

SECRETÁRIO, O SR. DR. IBERÊ GARCINDO FERNANDES DE SÁ.

Compareceram os Exmos. Srs. Ministros Dr. Vaz de Mello, Dr. Murgel de Rezende, Gen. Alencar Araripe, Gen. Falconieri da Cunha, Dr. Autran Dourado, Brig. Álvaro Hecksher, Dr. Adalberto Barretto, Almte. José Espíndola, Brig. Vasco Alves Secco e Gen. José Daudt Fabrício, ministro convocado.

Deixou de comparecer, o Exmo. Sr. Ministro Gen. Lima Câmara, por se achar licenciado.

Às treze horas, havendo número legal, foi aberta a sessão.

Lida e sem debate, foi aprovada a ata da sessão anterior.

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Apelações julgadas na sessão secreta do dia 8 de maio:

Nº 30.466 -   São Paulo.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Autran Dourado.- Rev.- O Sr. Ministro Dr. Gen. Falconieri da Cunha.- Apelante: A Promotoria da 1a. Auditoria da 2a Região Militar.- Apelados: Ivo Kahlhofer e Moacyr Evaristo, soldados do Parque de Aeronáutica de São Paulo, absolvidos do crime previsto no art. 198, § 4º, itens III, IV e V, c/c o art. 66, § 2º, tudo do C.P.M..- Provida a apelação do Ministério Público, reformaram a sentença para condenar Ivo Kahlhofer a 26 meses de prisão e Moacyr Evaristo a 32 meses de prisão, com incursos no art. 198. § 4º, itens III, IV e V, c/c o art. 66, § 2º, tudo do C.P.M, unânimemente.-

Nº 30.556 -  R.G. do Sul.- Rel.- O Sr. Ministro Brig. Álvaro Hecksher.- Rev.- O Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello.- Apelante: A Promotoria da 2a. Auditoria da 3a. Região Militar.- Apelado: Hernandes Alves de Los Santos, soldado do 7º Regimento de Cavalaria, absolvido do crime previsto no art. 159 do C.P.M..- Negaram provimento, confirmando a sentença absolutória, unânimemente.

Nº 30.585 -  São Paulo.- Rel.- O Sr. Ministro Gen. Falconieri da Cunha.- Rev.- O Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello.- Apelante: A Promotoria da 1a. Auditoria da 2a Região Militar.- Apelado: Geraldo Vicente Bonifácio, cabo do Contingente do Quartel General da 4a. Zona Aérea, absolvido do crime previsto no art. 163 do C.P.M..- Negaram provimento, confirmando a sentença absolutória, unânimemente.-

Nº 30.642 -  Pará.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende.- Rev.- O Sr. Ministro Gen. Alencar Araripe.- Apelante: A Promotoria da Auditoria da 8a. Região Militar.- Apelados: Rubens Pereira Barros, Adalberto Bezerra da Silva e Manoel Araújo Barros, civis, absolvidos do crime previsto no art. 198, § 4º, incisos IV e V do C.P.M.; Santino de Castro Mello, Raimundo de Oliveira Pantoja e Raimundo de Mello Filho, também, civis, que o Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 8a. R.M., julgou-se incompetente para apreciar o delito praticado pelos indiciados.- Provida a apelação do Ministério Público, sòmente quanto a Rubens Pereira Barros, reformarem a sentença para condená-lo a 2 anos de reclusão, como incurso no art. 198, § 4º, inciso V do C.P.M., contra os votos dos Exmos. Srs. Ministros Dr. Murgel de Rezende, Generais Falconieri da Cunha, Daudt Fabrício e Brig. Álvaro Hecksher, que proviam o recurso do Ministério Público para reformar a sentença e condená-lo a 2 anos e 4 meses de reclusão, como incurso no art. 198, § 4º nº V c/c o § 2º do art. 66, do C.P.M., levando-se em conta o tempo de prisão já cumprido pelo crime de tentativa, confirmando quanto aos demais acusados a sentença de 1a. instância, unânimemente.-

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Fôram, a seguir, relatados e julgados os seguintes processos:

HABEAS CORPUS

Nº 26.042 -  Cap.Fed.- Rel.- O Sr. Ministro Gen. Falconieri da Cunha.- Paciente: Adelino Rezende, civil se diz coagido por parte do Cel. Administrador do Edifício da Praia Vermelha e Área de Segurança das Fortificações do Leme o Copacabana, pedindo cessar dita coação.- (Adiado o julgamento, por ter pedido vista o Exmo. Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende).-

RELATÓRIO

         7 -   Cap. Fed.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende.- Relatório e documentos relativos a Correição realizada pelo Dr. Auditor, Pedro de Melo Carvalho, nas Auditorias sediadas nas 2a., 3a., 5a., e 9a., R.M., no período de 16/07/1957 a 16/08/1957.- Aprovaram o parecer da Comissão, transferindo ao Exmo. Sr. Ministro Presidente a atribuição de baixar instruções para sua execução, unânimemente.-

Em seguida, o Tribunal aprovou, unânimemente, o seguinte:

“INSTRUÇÕES PARA O CONCURSO DE AUDITOR DA JUSTIÇA MILITAR” (1a. entrância).

Art. 1º - O concurso para oprovimento dos cargos de Auditor consistirá na prestação de provas intelectuais, realizadas perante uma comissão examinadora constituída por um Ministro Togado, um Ministro Militar e um magistrado civil ou militar, ou, então, um professor de Faculdade de Direito.

Art. 2º - A inscrição será aberta para o preenchimento de duas vagas existentes, ou das que vierem a existir dentro da validade do concurso.

O requerimento da inscrição, dirigido ao Presidente do Superior Tribunal Militar, deverá ser entregue na Secretaria do Tribunal, mediante recibo, ou remetido pelo Correio, sob registro. Será instruído com os seguintes documentos :

I -      prova de nacionalidade brasileira;

II -    prova de contar mais de 21 e menos de 45 anos de idade; ficando dispensado do limite de  idade o candidato que já exerça função pública, federal ou estadual;

III -   prova de estar quites com o serviço militar;

IV-    prova de ser doutor ou bacharel em direito, por Faculdade oficial ou reconhecida pela União;

V -    prova de contar, pelo menos, 3 anos de prática, como advogado, juiz, representante do Ministério Público ou exercício de função pública técnico-jurídica;

VI -   prova de não sofrer de moléstia contagiosa e de defeito físico que o incapacite para o exercício da função, mediante inspeção de saúde por junta médica militar;

VII -  atestado de vacina ou de revacinação contra varíola, feita no máximo até 1 ano antes, passado por autoridade médica militar ou sanitária;

VIII -   Folhas corridas relativas aos crimes comuns e especiais passadas pelas autoridades dos lugares onde o requerente tenha tido domicílio no decênio anterior e, provada esta circunstância, residência no último ano. Atestado de idoneidade-moral, firmado por dois magistrados civis ou militares.

IX -   prova de não haver sofrido, no exercício da advocacia ou função técnico-jurídica, penalidades por faltas desabonadoras;

X -    prova de que o candidato é eleitor;

XI -   quatro cópias de fotografia, tamanho 3x4.

Art. 3º - A inscrição permanecerá aberta pelo prazo de 60 dias e as condições indispensáveis à mesma, serão anunciadas por edital publicado no “Diário da Justiça” da União e, se possível, nos órgãos oficiais dos Estados e, também, profusamente, nos órgãos da imprensa.

Art. 4º - A prática, como advogado, será provada mediante certidão de processos em que haja funcionado o requerente.

Art. 5º - Considerar-se-á prática como advogado o desempenho, por alunos do curso jurídico, das funções de solicitador e auxiliar oficial da justiça, provado nos têrmos do artigo anterior.

Art. 6º - A prova de não haver sofrido o requerente penalidades, como advogado, será feita mediante certidão das sessões locais da Ordem dos Advogados onde haja exercido a advocacia.

Art. 7º - É facultada a apresentação de títulos ou documentos, que possam influir no critério para se aquilatar, com maior segurança, da idoneidade moral e intelectual do concorrente.

Art. 8º - Servirá como secretário da Comissão um funcionário da Secretaria, designado pelo Presidente.

Art. 9º - O edital de chamamento para a prestação da prova escrita será publicado no “Diário da Justiça”, com a antecedência de 15 dias, devendo mencionar o dia, hora e local em que deverão comparecer os candidatos.

Parágrafo único - A data em que terão início as provas orais será anunciada no “Diário da Justiça”, com a publicação das listas dos candidatos aprovados na prova escrita.

Art. 10º - As provas versarão sôbre as seguintes disciplinas :

         I - Direito Penal Militar;

         II - Direito Judiciário e Processo Militar;

         III - Direito Constitucional;

         IV - Direito Internacional Público;

         V - Direito Internacional Privado;

         VI - Organização das Fôrças Armadas e Legislação correspondente, em que interfira a Justiça Militar.

§ 1º - Haverá uma só prova escrita, que englobará as disciplinas I e II.

§ 2º - Essa prova escrita consistirá, além de uma dissertação sôbre o ponto sorteado, na lavratura de uma sentença e de um despacho, onde se resolvam questões de direito substantivo e processual, relacionadas com o referido ponto.

§ 3º - É de 4 horas o tempo máximo de duração dessa prova, sendo permitida a consulta a leis, decretos e regulamentos desacompanhados de quaisquer comentários ou anotações:

§ 4º - A prova será feita em fôlha de papel rubricada pelo Presidente da Comissão e, uma vez entregue, será classificada por pontos.

Art. 11º - Haverá provas orais para cada uma das disciplinas do artigo 10º. Elas serão públicas e consistirão na exposição do ponto sorteado, durante 20 minutos, com argüição.

Parágrafo único - As provas orais serão feitas, duas em cada dia, sendo englobadas as relativas às disciplinas sob os ns. I e II do artigo 10º, com uma só nota para ambas.

Art. 12º - Far-se-á a classificação por pontos de 1 a 10.

Não será aproveitado o candidato que obtiver nota menor de 5 em quaisquer das provas escritas e orais.

§ 1º - O grau obtido na prova oral das disciplinas sob os ns. I e II do art. 10º será somado ao da prova escrita, obtendo-se a média com a divisão do total por 2.

§ 2º - O resultado final obedecerá ao princípio de médias ponderadas, tendo a média da prova escrita e oral das disciplinas dos itens I e II, pêso 2, e as outras provas, pêso 1.

Art. 13º - Tanto da classificação da prova escrita, como das orais, serão lavradas atas circunstanciadas, que deverão ser publicadas no “Diário da Justiça”, bem como a final sôbre o resultado geral.

Art. 14º - Homologado o concurso pelo Tribunal, será organizada a lista de desclassificação dos candidatos, de acôrdo com os pontos obtidos. Essa lista será enviada ao Presidente da República, dentro do prazo de 15 dias, acompanhada de uma cópia autêntica da ata dessa classificação e dos documentos apresentados pelos candidatos que nela figuram.

§ 1º - Haverá uma classificação geral, dela figurando todos os candidatos aprovados, e duas outras, compreendendo, respectivamente os advogados e os Substitutos de Auditor, para os fins do disposto na Lei nº 2.933, de 31 de outubro de 1956, que modificou o art. 33 do C.J.M.

Art. 15º - A Comissão Examinadora organizará os pontos para as provas, fazendo-os publicar no “Diário da Justiça” e no “Diário Oficial”, bem como, se possível, nos órgãos oficiais dos Estados, até 20 (20) dias após a abertura das inscrições.

Art. 16º - O prazo de validade do concurso será de cinco anos (art. 33, § 4º, do Código da Justiça Militar, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 2,933, de 31 de outubro de 1956).

Art. 17º - O candidato que desistir de sua nomeação perderá direito à classificação obtida.

Art. 18º - A inscrição implicará no conhecimento das presentes Instruções por parte do candidato e o compromisso tácito de aceitar as condições do concurso tais como aqui se acham estabelecidas.

Art. 19º - No período de férias coletivas do Superior Tribunal Militar não serão realizadas provas do concurso.

Art. 20º - Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Examinadora.”

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RECURSO ADMINISTRATIVO

       68 -   Cap.Fed.-Rel.- O Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende.- José Vieira Filho e outras, extranumerários-mensalistas, recorrendo da decisão do S.T.M., proferida no Acórdão de 19-.1-1959, que lhes negou acesso à carreira de Datilógrafo, mediante prova de habilitação.- Não tomaram conhecimento, unânimemente.- Não tomou parte no julgamento, o Exmo. Sr. Ministro General Daudt Fabrício.-

REPRESENTAÇÕES

      402 -  Paraná.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Autran Dourado.- O Dr. Promotor da Auditoria da 5a R.M., com fundamento no art. 340 do C.J.M., pede seja decretada a extinção da ação penal, pela prescrição, do incluso I.P.M., instaurado na 9a. B.A.C. e Forte de Paranaguá, para apurar responsabilidade pelo desaparecimento de dois binóculos, pertencentes àquela Unidade, do qual foi encarregado o 1º Tenente R/2 Dídio Augusto de Camargo Vianna.- Deferiram a representação, decretando extinta a ação penal, pela prescrição, unânimemente.-

      401 -  Paraná.- Rel.- O Sr. Ministro Gen. Falconieri da Cunha.- O Dr. Promotor da Auditoria da 5a. R.M., com fundamento no art. 340 do C.J.M.. pede seja decretada a extinção da ação penal, pela prescrição, do incluso I.P.M. instaurado no 20º R.I., para apurar a autoria do furto de peças de uniforme das praças, do qual foi encarregado o 2º Tenente Demerval Buquera Bastos.- Deferiram a representação, decretando extinta a punibilidade, pela prescrição, contra os votos dos Exmos. Srs. Ministros Gen. Falconieri da Cunha e Dr. Murgel de Rezende, que a indeferiam.-

     400 -   Paraná.- Rel.- O Sr. Ministro Gen. Alencar Araripe.- O Dr. Promotor da Auditoria da 5a. R.N., com fundamento no art. 340 do C.J.K., pede seja decretada a extinção da ação penal pela prescrição do incluso I.P.M., instaurado na 1a. Cia. Independente de Transmissões, para apurar a autoria dos danos praticados em equipamentos de viaturas daquela Unidade, do qual foi encarregado o 2º Tenente Armando Antongini.- Deferida a representação, decretaram extinta a punibilidade, pela prescrição, contra os votos dos Exmos. Srs. Ministros Gen. Falconieri da Cunha e Dr. Murgel de Rezende, que a indeferiam.-

APELAÇÕES

Nº 30.677 -  Cap.Fed.- Rel.- O Sr. Ministro Gen. Alencar Araripe.- Rev.- O S r. Ministro Dr. Autran Dourado.- Apelante: Jorge dos Santos, soldado do Batalhão Escola de Engenharia, condenado a 12 meses de prisão, incurso no art. 163 do C.P.M..- Apelado: O Conselho e Justiça do Batalhão Escola de Engenharia.- Provida, em parte, reduziram a pena a 6 meses de prisão, unânimemente.- Não tomou parte no julgamento, o Exmo. Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende, por não ter assistido o relatório.-

Nº 30.632 -  Cap.Fed.- Rel.- O Sr. Ministro Gen. Falconieri da Cunha.- Rev.- O Sr. Ministro Dr. Adalberto Barretto.- Apelante: Euclides Teixeira dos Santos Melo, soldado da Base Aérea do Galeão, condenado a seis meses de prisão, incurso no art. 163 do C.P.M..- Apelado: O Conselho de Justiça da 2a. Auditoria da Aeronáutica.- Negaram provimento, confirmando a sentença, unânimemente.- Não tomou parte no julgamento, o Exmo. Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende, por não ter assistido o relatório.-

Nº 30.630 -  Pará.- Rel.- O Sr. Ministro Gen. Alencar Araripe.- Rev.- O Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende.- Apelante: Francisco dos Santos Santana, soldado da Base Aérea de Belém, condenado a sete meses de prisão, incurso no art. 163 do C.P.M..- Apelado: O Conselho de Justiça da Base Aérea de Belém.- Provida, em parte, reduziram a pena a 6 meses de prisão, unânimemente.-

Nº 30.542 -  Paraná.- Rel.- O Sr. Ministro Brig. Álvaro Hecksher.- Rev.- O Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende.- Apelante: Rubens Eduardo Ruppert, soldado do 5º Regimento do Obuzes-105, condenado a 16 meses de prisão, incurso no art. 163 do C.P.M..- Apelado: O Conselho de Justiça do 5º Regimento de Obuzes-105.- Provida, em parte, reduziram a pena a 6 meses de prisão, unânimemente.-

Nº 30.635 -  Cap.Fed.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Autran Dourado.- Rev.- O Sr. Ministro Gen. Falconieri da Cunha.- Apelante: Eudes José da Silva, marinheiro nacional, condenado a seis anos de reclusão, incurso no artigo 181, preâmbulo, combinado com o artigo 57, ambos do C.P.M., e, aplicada, ainda, a interdição de direito de incapacidade temporária para a investidura de função pública, pelo prazo de cinco anos, nos têrmos do artigo 54, item I, § único, letra “a”, do citado Código.- Apelado: O Conselho Permanente de Justiça da 2a. Auditoria de Marinha.- Negaram provimento, confirmando a sentença, unânimemente.-

Nº 30.512 -  São Paulo.- Rel.- O Sr. Ministro Brig. Álvaro Hecksher.- Rev.- O Sr. Ministro Dr. Autran Dourado.- Apelante: Osmar Andrade Silva, soldado da Cia. do Quartel General da 2a. R.N., condenado a nove meses de prisão, incurso no art. 163 de Código Penal Militar.- Apelado: O Conselho de Justiça do 2º Grupo de Canhões 90 Anti-Aéreos.- Provida, em parte, reduziram a pena a 6 meses de prisão, unânimemente.- Não tomou parte no julgamento, o Exmo. Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende, por ao ter assistido o relatório.-

Nº 30.638 -  Cap.Fed.- Rel.- O Sr. Ministro Gen. Falconieri da Cunha.- Rev.- O Sr. Ministro Dr. Autran Dourado.- Apelante: Waldomiro Luiz de Santana, soldado do Regimento Sampaio, condenado a cinco meses de prisão, incurso no art. 159 do C.P.M..- Apelado: O Conselho de Justiça do Regimento Sampaio.- Provida a apelação, reformaram a sentença, absolvendo o apelante, unânimemente.- Não tomou parte no julgamento, o Exmo. Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende, por não ter assistido o relatório.-

Nº 30.559 -  R.G. do Sul.- Rel.- O Sr. Ministro Gen. Falconieri da Cunha.- Rev.- O Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello.- Apelante: Edy Silveira Leite, soldado do 12º Regimento de Cavalaria, condenado a 10 meses de prisão, incurso no art. 163 do C.P.M..- Apelado: O Conselho de Justiça do 12º Regimento de Cavalaria.- Provida, em parte, reduziram a pena a 6 meses de prisão, unânimemente.- Não tomou parte no julgamento, o Exmo. Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende, por não ter assistido o relatório.-

Nº 30.551 -  R.G. do Sul.- Rel.- O Sr. Ministro Gen. Falconieri da Cunha.- Rev.- O Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello.- Apelante: Jesus Adolfo Lopes, soldado do 7º Regimento de Cavalaria, condenado a 6 meses de prisão, incurso no art. 163 do C.P.M..- Apelado: O Conselho de Justiça do 7º Regimento de Cavalaria.- Negaram provimento, confirmando a sentença, unânimemente.- Não tomou parte no julgamento, o Exmo.Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende, por não ter assistido o relatório.-

Nº 30.494 -  Pernambuco.- Rel.- O Sr. Ministro Brig. Álvaro Hecksher.- Rev.- O Sr. Ministro Dr. Autran Dourado.- Apelante: Francisco da Silva, soldado do 16º Regimento de Infantaria, condenado a 10 meses de prisão, incurso no art. 163 de C.P.M..- Apelado: O Conselho de Justiça do 16º Regimento de Infantaria.- Provida, em parte, reduziram a pena a 6 meses de prisão, unânimemente.- Não tomou parte no julgamento, o Exmo. Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende, por não ter assistido o relatório.

Nº 30.616 -  Minas Gerais.- Rel.- O Sr. Ministro Gen.Alencar Araripe.- Rev.- O Sr. Ministro Dr. Adalberto Barretto.- Apelante: A Promotoria da Auditoria da 4a. Região Militar e Jayme Galdino dos Santos, soldado do 6º Batalhão de Caçadores, condenado a dois meses de prisão, incurso no art. 159 do C.P.M..- Apelados: O Conselho de Justiça do 6º Batalhão de Caçadores e Jayme Galdino dos Santos, soldado do referido Batalhão, condenado.- Negaram provimento à apelação do Ministério Público, provendo a do acusado, reformaram a sentença, absolvendo-o, unânimemente.- Não tomou parte no julgamento, o Exmo. Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende, por não ter assistido o relatório.-

Nº 30.634 -  Cap.Fed.- Rel.- O Sr. Ministro Gen. Alencar Araripe.- Rev.- O Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello,- Apelante: Antônio Izidoro, CB-MR- nº 48.0183.3, condenado a sete meses de detenção, incurso no art. 163 do C.P.M..- Apelado: O Conselho Permanente de Justiça da 1a. Auditoria da Marinha.- Provida, em parte, reduziram a pena a 6 meses de prisão, unânimemente.- Não tomou parte no julgamento, o Exmo. Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende, por não ter assistido o relatório.

Nº 30.628 -  Bahia.- Rel.- O Sr. Ministro Gen. Falconieri da Cunha.- Rev.- O Sr. Ministro Vaz de Mello.- Apelante: João Rodrigues de Souza, soldado da Base Aérea de Salvador, condenado a seis meses de prisão, incurso no art. 163 do C.P.M..- Apelado: O Conselho de Justiça da Base Aérea de Salvador.- Negaram provimento, confirmando a sentença, unânimemente.-

Nº 30.664 -  Paraná.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello.- Rev. O Sr. Ministro Gen. Alencar Araripe.- Apelante: Valdomiro Rosa de Oliveira, soldado do 2º Esquadrão Independente de Cavalaria, condenado a seis meses de detenção, incurso no art. 154 do C.P.M..- Apelado: O Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 5a. Região Militar.- Negaram provimento, confirmando a sentença, unânimemente.- Não tomou parte no julgamento, o Exmo. Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende, por não ter assistido o relatório.-

Nº 30.651 -  Cap.Fed.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello.- Rev.- O Sr. Ministro Gen. F lconieri da Cunha.- apelante: José Gomes de Lima, soldado, fuzileiro naval, condenado a dois anos e um dia de reclusão, incurso no art. 154, § 1º do C.P.M..- Apelado: O Conselho Permanente de Justiça da 2a. Auditoria da Marinha.- Provida, em parte, desclassificaram o crime para o art. 154, preâmbulo, reformando a sentença e condenando o apelante a 8 meses de prisão, unânimemente.- Não tomou parte no julgamento, o Exmo. Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende, por não ter assistido o relatório.

PETIÇÃO ADMINISTRATIVA

       46 -   Pernambuco.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello.- Requerimento do Dr. Yaco de Bleasby Fernandes, Auditor da 7a. R.M., recorrendo do despacho do Sr. Ministro Presidente, que indeferia seu pedido de contagem de tempo de serviço como advogado do ofício, para efeito de percepção de adicionais.- Deferiram o pedido, contra os votos do Exmos. Srs. Ministros Drs. Vaz de Mello, Autran Dourado, Brig. Alves Secco e Almte. José Espíndola, que o indeferiam.- Presidência do Exmo. Sr. Ministro General Tristão de Alencar Araripe, por se declarar impedido o Exmo. Sr. Ministro Almte. Octávio de Medeiros, Presidente.-

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Foi, a seguir, encerrada a sessão.

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Acham-se em mesa, os seguintes processos:

Apelaçõe :     30.574 (AH/MR) 30.577(FC/MR) 30.674 (FC/MR)

30.491 (AD/AA) 30.464 (AB/FC) 30.666 (AA/MR)

30.692 (FC/MR) 30.670 (AA/VM) 30.523 (AH/VM)

30.681 (AA/MR) 30.687 (AA/VM) 30.538 (AH/AD)

30.463 (VM/FC) 30.567 (AH/AD) 30.660 (FC/VM)

30.580 (AH/VM) 30475 (AA/VM) 30.590 (AH/AD)

30.671 (FC/AD) 30.594 (AH/MR) 30.443 (AB/AA)

30.451 (AA/VM) 30.615 (AH/MR) 30.679 (FC/VM)

30.644 (AH/MR) 30.415 (AH/MR) 30.535 (AA/AD)

30.508 (AH/AB) 30.668 (FC/AB) 30.534 (AH/AB)

30.694 (AA/AD) 30.522 (AH/AB) 30.689 (FC/AD)

30.586 (AH/AB) 30.560 (AB/AA) 30.599 (AH/VM)

30.715 (JE/AD) 30.605 (AH/AB) 30.611 (AH/AD)

30.703 (FC/AD) 30.621 (AH/VM) 30.707 (AA/AD)

30.633 (AH/AD) 30.578 (MR/AH) 30.652 (AH/HM)

30.662 (AD/FC) 30.669 (AH/AD) 30.672 (AH/MR)

30.686 (AH/AD) 30.527 (MR/AH) 30.690 (AH/MR)

30.704 (AH/MR) 30.637 (MR/AH) 30.721 (AH/AD)

30.414 (AA/AD) 30.655 (AB/AA) 30.682 (VM/FC)

30.676 (AH/VM) 30.697 (MR/FC) 30.700 (AA/MR)

30.705 (JE/VM) 30.708 (FC/MR) 30.718 (AA/VM)

30.734 (MR/JE)