SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

ATA DA 46ª SESSÃO, EM 28 DE AGOSTO DE 1984-TERÇA-FEIRA

PRESIDÊNCIA DO MINISTRO TENENTE-BRIGADEIRO-DO-AR DEOCLÉCIO LIMA DE SIQUEIRA, NO IMPEDIMENTO EVENTUAL DO PRESIDENTE PROCURADOR-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR: DR MILTON MENEZES DA COSTA FILHO

SECRETÁRIO DO TRIBUNAL PLENO: DR CLÁUDIO ROSIÈRE

Compareceram os Ministros Ruy de Lima Pessoa, Carlos Alberto Cabral Ribeiro, Antonio Geraldo Peixoto, Jorge Alberto Romeiro, Antonio Carlos de Seixas Telles, Roberto Andersen Cavalcanti, Heitor Luiz Gomes de Almeida, Tulio Chagas Nogueira, Sergio de Ary Pires, Paulo Cesar Cataldo e Raphael de Azevedo Branco.

O Ministro Faber Cintra encontra-se em gozo de Licença Especial.

O Ministro Gualter Godinho, Vice-Presidente, encontra-se em gozo de férias.

Às 13.30 horas, havendo número legal, foi aberta a Sessão.

Lida e sem debate foi aprovada a Ata da Sessão anterior.

Foram, a seguir, relatados e julgados os seguintes processos:

HABEAS-CORPUS

32.230-2-  São Paulo. Relator Ministro Heitor Luiz Gomes de Almeida. PACIENTE: JOSÉ EDUARDO LEME GONÇALVES, conscrito, pede a concessão da ordem para anular o Termo de Insubmissão. IMPETRANTE: Ten Cel Ex Miguel Carlos Tetton Ferreira de Oliveira, Cmt do 39º BIMtz.- POR UNANIMIDADE DE VOTOS, o Tribunal concedeu a ordem.

RECURSO CRIMINAL

5.625-0-   Rio de Janeiro. Relator Ministro Antonio Geraldo Peixoto. RECORRENTE: O MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR junto a 1ª Auditoria do Exército da 1ª CJM. RECORRIDA: A Decisão do Conselho Permanente de Justiça da 1ª Aud do Ex da 1ª CJM, de 26.04.84, que considerou a Justiça Militar incompetente para julgar o civil HÉLIO FERNANDES, como incurso no art 216 c/c o art 218, incisos III e IV, tudo do CPM. Adv Dr Antonio Evaristo de Moraes Filho. - O Tribunal, POR MAIORIA DE VOTOS, decide dar provimento ao Recurso do MPM, tomando como fundamento a declaração do Ministro ANTONIO CARLOS DE SEIXAS TELLES, transcrita a seguir: "Data vênia, do Eminente Ministro Relator, voto para dar provimento ao Recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR , por entender que o fato se ajusta ao Artigo 9º, item III, letra d , parte inicial, do C.P.M. levando-se em consideração que os fatos atribuídos na denúncia ao acusado referem- se a um Oficial General, que se achava no Comando Militar do Planalto e 11ª Região Militar e ainda, a circunstância do fato ter sido praticado por meio que facilitou a divulgação da injúria o que se constitui numa causa de aumento prevista no inciso IV, do Art 218, do C.P.M." o Ministro ANTONIO GERALDO PEIXOTO apresentará voto em separado. Os Ministros ANTONIO GERALDO PEIXOTO, PAULO CESAR CATALDO, ROBERTO ANDERSEN CAVALCANTI e RUY DE LIMA PESSOA negaram provimento ao Recurso do MPM para declarar incompetente a Justiça Militar.

APELAÇÕES

44.027-3- São Paulo. Relator Ministro Antonio Geraldo Peixoto . Revisor Ministro Antonio Carlos de Seixas Telles. APELANTE: O MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR junto a 3ª Auditoria da 2ª CJM. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 3ª Auditoria da 2ª CJM, de 15 de fevereiro de 1984, que considerou a Justiça Militar incompetente para julgar os Civis JAIR ANTONIO MENEGUELLI e VICENTE PAULO DA SILVA, incursos no art 33, caput, da Lei nº 6.620/78. Adv Dr Luiz Eduardo R. Greenhalg.- O Tribunal, POR MAIORIA DE VOTOS, deu provimento ao Apelo do MPM para declarar a Justiça Militar competente para processar e julgar VICENTE PAULO DA SILVA. O Ministro ANTONIO GERALDO PEIXOTO negou provimento ao Recurso do MPM para manter em parte a sentença recorrida, reconhecendo tão somente o crime de injúria contra a pessoa do Chefe do Executivo Nacional, imputado a ambos os acusados e como tal declara a incompetência da Justiça Militar para julgar o feito,devendo as peças específicas deste processo serem encaminhadas ao Exmº Sr Procurador-Geral da República, de acordo com os Arts 147 e 442 do CPPM. Acompanharam o Ministro-Relator os Ministros ROBERTO ANDERSEN CAVALCANTI e JORGE ALBERTO ROMEIRO. O Ministro ANTONIO GERALDO PEIXOTO apresentará voto em separado.(Usou da palavra o Dr Proc. Geral da J.Militar).

44.033-1- Rio de Janeiro. Relator Ministro Túlio Chagas Nogueira. Revisor Ministro Antonio Carlos de Seixas Telles. APELANTE: O MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR junto a 1ª Auditoria do Exército da 1ª CJM. APELADA: A Sentença do Conselho de Justiça do 25º Batalhão de Infantaria Pára-Quedista, de 15 de março de 1984 , que absolveu o Sd Ex ANDRÉ VARONE DUARTE, do crime previsto no art 187 do CPM. Advª Drª Tania Sardinha Nascimento.( NÃO TOMOU PARTE NO JULGAMENTO O MINISTRO ROBERTO ANDERSEN CAVALCANTI ) . (SUBPROCURADOR -GERAL DA JUSTIÇA MILITAR DR PAULO DUARTE FONTES) . (JULGAMENTO EM SESSÃO SECRETA).

RECURSOS CRIMINAIS

5.627-6-   Rio de Janeiro. Relator Ministro Sergio de Ary Pires. RECORRENTE: FIDELCINO DE SOUZA PEREIRA FILHO, civil, denunciado como incurso nos arts 318 e 172 do CPM. RECORRIDA: A Decisão do Conselho Permanente de Justiça da 1ª Auditoria da Aeronáutica da 1ª CJM, de 17 de maio de 1984, que rejeitou a Exceção de Incompetência argüida pela Defensoria de Ofício, considerando-se competente para processar e julgar o recorrente. Adv Dr Fernando Guerra Balsells.- O Tribunal decidiu,POR UNANIMIDADE DE VOTOS, negar provimento ao Recurso para manter a decisão recorrida. (NÃO TOMOU PARTE NO JULGAMENTO O MINISTRO ROBERTO ANDERSEN CAVALCANTI) (SUBPROCURADOR GERAL DA JUSTIÇA MILITAR DR PAULO DUARTE FONTES).

5.630-6-  São Paulo. Relator Ministro Sergio de Ary Pires. RECORRENTE: O MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR junto a 2ª Auditoria da 2ª CJM. RECORRIDO: O Despacho do Exmº Sr Dr Juiz-Auditor da 2ª Auditoria da 2ª CJM, de 27 de junho de 1984, na parte que não recebeu a denúncia oferecida contra o Cap Inf Ex NILTON MONTEIRO DE SOUZA, incurso no art 322 do CPM.- O Tribunal decidiu, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, negar provimento ao Recurso, mantendo o despacho recorrido. (NÃO TOMOU PARTE NO JULGAMENTO O MINISTRO ROBERTO ANDERSEN CAVALCANTI) . (SUBPROCURADOR-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR DR PAULO DUARTE FONTES).

5.632-2-  Pernambuco. Relator Ministro Antonio Geraldo Peixoto. RECORRENTE: O MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR junto a Auditoria da 7ª CJM. RECORRIDO: O Despacho do Exmº Sr Dr Juiz-Auditor da Auditoria da 7ª CJM, de 25 de junho de 1984, que considerou a Justiça Militar competente para processar e julgar o civil ANTONIO BELMIRO FILHO.- O Tribunal, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, não conheceu do Recurso por intempestivo. No entanto, face ao que preceitua o art 147 do CPPM, reconhece a incompetência da Justiça Militar para apreciar o feito e que sejam os autos remetidos ao Juiz competente. (NÃO TOMOU PARTE NO JULGAMENTO O MINISTRO ROBERTO ANDERSEN CAVALCANTI) . (SUBPROCURADOR -GERAL DA JUSTIÇA MILITAR DR PAULO DUARTE FONTES).

5.633-0-   Rio Grande do Sul. Relator Ministro Paulo Cesar Cataldo. RECORRENTE: O MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR junto a 2ª Auditoria da 3ª CJM. RECORRIDO: O Despacho da Exmª Srª Drª Juíza-Auditora da 2ª Auditoria da 3ª CJM, de 06 de julho de 1984, que rejeitou a denúncia oferecida contra o Sd Ex VANDERLEI VICENTE SOARES, como incurso no art 209 do CPM.- POR UNANIMIDADE DE VOTOS, o Tribunal deu provimento ao Recurso do MPM para receber a denúncia, determinando a Juíza-Auditora o prosseguimento do feito. (NÃO TOMOU PARTE NO JULGAMENTO O MINISTRO ROBERTO ANDERSEN CAVALCANTI) . (SUBPROCURADOR-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR DR PAULO DUARTE FONTES).

Quando do reinício dos trabalhos, o Ministro Ten Brig do Ar DEOCLÉCIO LIMA DE SIQUEIRA, na Presidência, manifestou a satisfação e a honra do Tribunal em receber no recinto do Plenário a Doutora Maria Lucia Mendes, Professora-Assistente da Faculdade Paulista de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, que, com sessenta alunos, do 3º ano daquela Faculdade, visitavam este Tribunal. Declarou S. Exª desejar que "essa rápida estadia nesta Casa seja de proveito para esses moços que pretendem se dedicar às lides do Direito, com as quais nós tanto lutamos nesta Casa".

A Sessão foi encerrada às 18.00 hs com os seguintes processos em mesa:

Cons Just 103-5 (TN) Minist Aer-Advs Spencer Daltro M.Fº e outros

Cor Parc 1.292-6 (SP) 1ªAer proc 1/84-4 Adv Fernando G. Balsells

Aguardando deucurso de prazo:

Apelação 44.089-7 (DS/PC) 1ªMar proc 508/84-5 Adv João Pedro SBM Filho

Apelação 43.945-5 (CR/RP) Aud 5ª proc 24/84-6 Adv Amilton Padilha

Apelação 43.944-9 (SP/JR) 2ª/2ª proc 515/83-2 Adv Paulo Ruy de Godoy

Aguardando publicação:

Recurso Criminal 5.617-0 (TN) -Aud/7a. proc. 09/84-1

Apelação 44.116-8 (SP/PC) Aud 9ª proc 511/84-5 Adv Adelcy Maria Rocha Simões Prudêncio e Jorge Antonio Siufi

Apelação 44.066-8 (HA/ST) Aud 7ª proc 505/84-9 Adv Dermeval H. Lellis

Apelação 44.109-5 (AP/PC) Aud 11ª proc 520/84-1 Adv Elizabeth DM Souto

Apelação 44.072-0 (AP/ST) 2ª/3ª proc 2/84-8 Adv luíz AB Simões Pires

Apelação 44.071-4 (AP/ST) 2ª/3ª proc 501/84-4 Adv Luiz AB Simões Pires

Apelação 44.026-7 (ST/DS) 3ª/2ª proc 12/83-9 Adv Paulo R.Godoy e outro

Apelação 44.079-8 (ST/HA) Aud 11ª proc 1/84-4 Advª Elizabeth DM Souto

Apelação 43.923-4 (PC/SP) 1ªEx proc 1/83-6 Advª Tania Nascimento e outra

Apelação 44.076-5 (TN/ST) proc 508/84-1 Advª Tania S. Nascimento

Apelação 44.105-2 (DS/PC) 2ª/2l proc 509/84-0 Adv Paulo Rui de Godoy

Apelação 44.067-6 (AP/ST) Aud 9ª CJM proc 509/84-0 Adª Adelcy MRS Prudêncio

Apelação 44.091-7 (SP/PC) Aud 5ª proc 28/83-1 Adv Amilton Padilha