SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
ATA DA 12ª SESSÃO, EM 20 DE MARÇO DE 1984 - TERÇA-FEIRA
PRESIDÊNCIA DO MINISTRO ALMIRANTE-DE-ESQUADRA OCTAVIO JOSÉ SAMPAIO FERNANDES
PROCURADOR GERAL DA JUSTIÇA MILITAR: DR MILTON MENEZES DA COSTA FILHO
SECRETÁRIO DO TRIBUNAL PLENO: DR CLÁUDIO ROSIÈRE
Compareceram os Ministros Faber Cintra, Deoclécio Lima de Siqueira, Ruy de Lima Pessoa, Gualter Godinho, Julio de Sá Bierrenbach, Carlos Alberto Cabral Ribeiro, Antonio Geraldo Peixoto, Antonio Carlos de Seixas Telles, Roberto Andersen Cavalcanti, Heitor Luiz Gomes de Almeida e Tulio Chagas Nogueira.
Não compareceu o Ministro Jorge Alberto Romeiro.
Às 13.30 horas, havendo número legal, foi aberta a Sessão.
Lida e sem debate, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, com inclusão do pronunciamento do Ministro Gualter Godinho, constante da presente Ata.
Foram a seguir, relatados e julgados os seguintes processos:
HABEAS-CORPUS
32.206-0-Minas Gerais. Relator Ministro Julio de Sá Bierrenbach.PACIENTE: ANTONIO ADENILSON RODRIGUES VELOSO, civil, denunciado perante a Auditoria da 4ª CJM, como incurso nos arts. 14 e 33, da Lei nº 6.620/70, alegando constrangimento ilegal, pede a concessão da ordem a fim de que seja extinta a punibilidade , em face da nova Lei de Segurança Nacional (Lei nº 7.170/83 ). IMPETRANTE: O PACIENTE.- POR UNANIMIDADE DE VOTOS decidiu o Tribunal negar a Ordem.
32.207-8-Mato Grosso do Sul. Relator Ministro Antonio Geraldo Peixoto. PACIENTE: LÚCIO FIGUEIREDO, conscrito, pede a concessão da ordem para anular o"Termo de Insubmissão". IMPETRANTE: Ten.Cel Sérgio Pedro Coelho Lima - Cmt. do 10° R.C. - POR UNANIMIDADE DE VOTOS decidiu o Tribunal conceder a Ordem.
APELAÇÃO
43.973-2-Rio de Janeiro. Relator Ministro Faber Cintra. Revisor Ministro Ruy de Lima Pessoa. APELANTE: PAULO JOSÉ SILVA OLIVEIRA , MN, condenado a quatro meses de prisão, incurso no art. 187, c/c o art. 189, inciso I, in fine, tudo do CPM. APELADA:A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 1ªAuditoria de Marinha da 1ª CJM, de 6 de dezembro de 1983. Adv Dr João Pedro de Saboia Bandeira de Mello Filho.- POR UNANIMIDADE DE VOTOS decidiu o Tribunal negar provimento ao Apelo da Defesa para manter a sentença recorrida.
RECURSO CRIMINAL
5.601-2- Amazonas. Relator Ministro Faber Cintra. RECORRENTE: O MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR junto a Auditoria da 12ª CJM. RECORRIDA: A Decisão do Exmo Sr Juiz-Auditor da Auditoria da 12ª CJM, de 03 de novembro de 1.983, que concedeu prisão-albergue domiciliar ao ex-Sd.Ex. RAIMUNDO NONATO LARANJEIRA. Adv Dr Benedito de Jesus Pereira Tavares.- POR MAIORIA DE VOTOS decidiu o Tribunal dar provimento ao Recurso para anular a decisão recorrida, sendo que os Ministros ROBERTO ANDERSEN CAVALCANTI, GUALTER GODINHO e JULIO DE SÁ BIERRENBACH negavam provimento ao Recurso.
No início da Sessão, após a leitura da Ata, o Ministro GUALTER GODINHO fez o seguinte pronunciamento:
Ata da 11ª Sessão, em 13 de março de 1984.
Senhor Presidente, Senhores Ministros,
Consoante se vê de fls. 38 e seguintes da presente Ata da Sessão de 13 do corrente, em fase de discussão, após a aprovação, pelo Egrégio Plenário, da Ata da Sessão Extraordinária de 9 deste, houve por bem o Exmo. Sr. Ministro Presidente tecer considerações e fazer reparos à Ata aprovada, bem como a da Sessão Ordinária do dia 8, ambas presididas pelo Ministro Vice-Presidente.
Não obstante, na oportunidade, o Ministro Vice-Presidente houvesse refutado os reparos feitos à sua atuação pelo Ministro Presidente, através de pronunciamento que, certamente, consta da gravação da Sessão, que foi pública, na Ata foi inserido, apenas, o pronunciamento deste último.
Assim, para que a presente Ata, pendente de aprovação, espelhe, fielmente, na sua totalidade, os fatos ocorridos na sessão em tela, solicitamos ao Egrégio Plenário sejam nela inseridas as observações a seguir expostas.
No tocante ao reparo feito pelo Exmo. Sr. Ministro Presidente à expressão "impedimento do Presidente", inserida nos textos das Atas aprovadas pelo Plenário e correspondentes às Sessões dos dias 8 e 9 do corrente, presididas pelo Ministro Vice-Presidente, cabe assinalar: - a expressão em tela é prevista, expressamente, no Art. 12 do Regimento Interno, ao tratar da substituição eventual do Ministro Presidente pelo Ministro Vice-Presidente. Seu emprego é correntio no Tribunal, tanto nas Atas das sessões presididas pelo Ministro Vice-Presidente, ou, no impedimento deste, pelo Ministro que o suceder em antiguidade, com assento no Plenário, como nos acórdãos dos julgamentos então realizados.
A inserção da expressão nas Atas das citadas sessões de 8 e 9 do corrente, foi aprovada pelo Egrégio Plenário e somente a este, em sua soberania, caberia, à evidência, determinar a sua retirada ou substituição por outro vocábulo, se fosse o caso.
Com referência aos reparos do Exmo. Sr. Ministro Presidente às comunicações feitas ao Egrégio Plenário pelo Ministro Vice-Presidente , relacionadas com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no mandado de segurança impetrado pelo Juiz Auditor Corregedor, e com a suspensão, pela Diretoria Geral, sem prévio conhecimento do Ministro Corregedor Geral, de todo e qualquer expediente financeiro relacionado com a Corregedoria-Geral, impõe-se, também ser feita uma observação.
Entende o Ministro Vice-Presidente - como, de resto, o consenso dos eminentes Ministros que compõem o Egrégio STM -, constituir o Egrégio Plenário a expressão maior da Corte, a cujas decisões todos devem curvar-se. Não sendo admissível omitir-se, ao seu conhecimento e ciência, todos os assuntos que digam respeito ao STM e se inserem dentro de sua soberana competência, tal fato ensejou a atitude tomada pelo Ministro Vice-Presidente, no cumprimento estrito de seu dever, ao comunicar ao Egrégio Plenário, para os devidos fins, a precitada decisão da Suprema Corte.
No respeitante à comunicação feita pelo Ministro Vice-Presidente, na sessão do dia 9 deste, da suspensão de todos os expedientes de natureza financeira relacionados com a Corregedoria-Geral, inserida em Ata por determinação unânime do Egrégio Plenário, constitui medida que se impunha ser tomada para a ressalva da responsabilidade do Ministro Corregedor Geral.
Impõe-se, ainda, assinalar que ao fazer esta última comunicação, teve em vista o Ministro Corregedor Geral, apenas, dar as razões por que deixava de cumprir determinação recebida do Egrégio Plenário atinente ao Plano de Correição pelo mesmo aprovado. Não teve o Ministro Corregedor Geral por escopo, opor-se - como, aliás o demonstrou em votação realizada na ocasião -, à imediata transmissão das funções de Corregedor ao seu legítimo titular, em cumprimento a soberano aresto do Supremo Tribunal Federal.
Improcedente, portanto, data venia, a observação do Exmo. Sr. Ministro Presidente ao considerar "sem fundamento e despropositadas as conclusões do Eminente Ministro Vice-Presidente e sem objeto a transcrição das mesmas nas Atas das sessões anteriores".
Impõe-se, outrossim, ficar consignado na presente Ata que, em atenção a indagação feita pelo Ministro Corregedor Geral, decidiu o Egrégio Plenário pela continuidade das atividades do Órgão até que se efetive o retorno, às suas funções, do Juiz Auditor Corregedor, por força do Venerando Aresto da Suprema Corte."
Em relação a manifestação do Exmo. Sr. Ministro Vice Presidente, o Ministro Presidente declarou que, como por ele manifestado na sessão anterior, ao final de suas razões constantes da Ata respectiva, dava,naquele momento, por encerrado o incidente como deve estar na lembrança de todos.
A seguir usou da apalavra o Ministro Antonio Geraldo Peixoto, que assim se expressou:
"Alguns jornais do Brasil publicaram notícia a respeito da decisão deste Tribunal, sobre o caso da Corregedoria-Geral da Justiça Militar, inteiramente falsa e com conotações tendenciosas.
O Correio Braziliense, de 14 de março, em sua primeira página publica o seguinte:
"CORREGEDOR NÃO ASSUME, DECIDE STM
Num ato considerado pelos especialistas na área jurídica como "sem base legal", o Superior Tribunal Militar contrariou,ontem, a decisão do Supremo Tribunal Federal que determinara a reintegração do juiz Célio Lobão no cargo de corregedor da Justiça Militar, e sentenciou, por 7 votos a 6, que a ordem do STF não seria cumprida. A decisão do STM foi tomada após tumultuada sessão que durou duas horas e que culminou com uma surpreendente decisão do próprio presidente do Tribunal que, com um tapa na mesa, exigiu silêncio e deu o seu voto de Minerva. A decisão contra a reintegração de Lobão, o corregedor que cuidou do caso Riocentro, contraria o princípio da superioridade jurídica das sentenças do STF.Página 3."
Ainda na 3ª página, continua o seu noticiário chamando mais uma vez, a atenção para o caso de que a ordem do STF não seria cumprida pelo STM.
Senhor Presidente e Senhores Ministros,
Muitas vezes tenho lamentado o vazamento de decisões deste Tribunal em sessões secretas, o que mostra um certo mecanismo interno para divulgação sensacionalista.
No presente caso, entretanto, a Sessão foi pública e tenho recordação de que o auditório estava vazio, não tendo distinguido,eu próprio, qualquer jornalista presente, o que vem confirmar mais uma vez aquele mecanismo que mencionei.
Não sou contra a divulgação de fatos neste Tribunal, nem contra a crítica sobre suas decisões. Mas não posso me calar ante as inverdades propaladas, baseadas em meias verdades e levando o público a interpretar que há antagonismo entre os Tribunais da República.
Como foi minha a proposição vencedora no presente caso, desejo que seja consignado em Ata a nossa repulsa à divulgações tendenciosas como a do presente caso.
O STM decidiu aguardar o acórdão do Supremo Tribunal Federal para bem cumprir a sua determinação, não podendo decidir sobre a divulgação de uma ementa que todos sabemos, não pode trazer todos os dados para decisão. Aliás a Ata lida hoje retrata fielmente esse ponto.
A decisão deste Tribunal foi a mais acertada, pois, logo após a. Sessão, soube que o Supremo Tribunal Federal já enviara comunicação ao Exmo. Sr. Presidente da República, autoridade considerada coatora no feito apreciado.
Este Tribunal não foi parte do feito, devendo apenas cumprir a decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal, após as medidas formais que regem o assunto."
Na parte destinada ao expediente, foram aprovados, por unanimidade de votos, os abaixo mencionados:
EXP.ADM. Nº 005/84:Versando sobre Remoção do Dr Carlos Alberto Marques Soares, Juiz-Auditor Substituto da 2ª Aud.da 3ª CJM;
EXP.ADM. Nº006/84:Versando sobre Alteração da Resolução nº 17, de 14 de maio de 1980.
A Sessão Ordinária do dia 15 do corrente, deixou de ser realizada em virtude de não haver processos pauta.
Publicam-se, a seguir, os resultados das Apelações julgadas em Sessão Secreta na 10ª Sessão, realizada em 09 de março do ano em curso:
43.922-6-Rio Grande do Sul. Relator Ministro Deoclécio Lima de Siqueira. Revisor Ministro Antonio Carlos de Seixas Telles. APELANTE: O MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR junto a 3ª Auditoria da 3ª CJM. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 3ª- Auditoria da 3ª CJM, de 22 de setembro de 1983, que absolveu NAIDA TEREZINHA MAZUCO, civil, do crime previsto no artigo 249, c/c o artigo 53, tudo do CPM. Adv Dr Airton Fernandes Rodrigues.- POR UNANIMIDADE DE VOTOS decidiu o Tribunal rejeitar o Apelo do MPM para manter, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a Sentença Apelada.(PRESIDÊNCIA DO MINISTRO GUALTER GODINHO).
43.837-8-Paraná. Relator Ministro Roberto Andersen Cavalcanti. Revisor Ministro Jorge Alberto Romeiro. APELANTE: O MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR junto a Auditoria da 5ª CJM. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 5ª CJM, de 19 de julho de 1983, que absolveu o Sd. Ex. MAURICIO FREITAS FIGUEIREDO, do crime previsto no art. 210 do CPM. Adv Dr Amilton Padilha.- POR UNANIMIDADE DE VOTOS decidiu o Tribunal dar provimento ao Apelo do MPM para o fim de, reformando a sentença absolutória apelada, condenar o apelado a pena de dois meses de prisão, com "sursis" pelo prazo de dois anos, como incurso no art. 210 do CPM, declarando ainda, de ofício, a extinção da punibilidade pela prescrição da ação penal.(PRESIDÊNCIA DO MINISTRO GUALTER GODINHO).
A Sessão foi encerrada às 18,15 horas com os seguintes processos em mesa:
Inq Adm 9-9 (RA) 2ª Ex Advª Zélia M. S. Welman
Apelação 43.390-2 (JR/RA) Aud 9ª proc 1/82-0-Advª Adelcy MRSC Prudêncio
Apelação 43.862-2 (RA/ST) Aud 7ª proc 506/83-7 Adv Dermeval H. Lellis
Apelação 43.983-0- (HA/JR) lª Ex proc 513/83-7 Advª Tania S. Nascimento
Apelação 43.924- (AP/RP) Aud 8ª proc 504/83-2- Adv Silvio Oliveira Souza
Apelação 43.961-9 (DS/ST) 1ª Mar proc 526/83-5 Adv João Pedro SBM Filho
Apelação 43.960-0 (HA/RP) 2ª/3ª proc 513/83-4 Adv Airton F. Rodrigues
Aguardando decurso de prazo:
Apelação 43.839-4 (CR/RP) 3ª/2ª proc 18/82-9 Adv Renato T.Damião e outros
Rec.Criminal 5.605-5 (CR) Aud 10ª proc 5/79-4 Adv Antonio JP Rosa .
Cons Just 96-9 (HA) Min Ex -Adv Walter Jobim Neto
Apelação 43.964-3 (FC/JR) Aud 5ª proc 526/83-1 Adv Amilton Padilha
Rec Crim 5610-1 (FC ) 2ª proc 211/63-9 Adv Juarez A.A. Alencar
Apelação 43.920-l (HA/ST) Aud 10ª proc 513/83-8 Adv Antonio JP Rosa
Apelação 43.9 27-9 (RA/JR) 1ª Mar proc 517/82-8 Adv João Pedro SBM Filho
Apelação 43.965-l (JB/ST) Aud 9ª proc 522/83-9 Adv Jorge Antonio Siufi
Apelação 43.978-l (JB/RP) Aud 5ª proc 15/83-7 Adv Amilton Padilha
Aguardando publicação:
Apelação 43.919-8 (DS/RP) Aud 8ª proc 505/83-9 Adv Francisco Vasconcelos
Apelação 43.949-0 (TN/RP) Aud 4ª proc 512/83-2 Advª Eleonora C e Sales
Apelação 43.989-9 (TN/RP) Aud 8ª proc 501/84-1 Adv Francisco Vasconcelos
Rev Crim 1.210-5 ( DS/RP ) 2ª/3ª proc 15/80-0
Apelação 43.850-7 (RA/JR) 2ª Mar proc 513/82-0 Adv Manuel Jesus Soares
Apelação 43.998-8 (JB/RP )1º Mar proc 523/83-6 Advs João Pedro SBM Fº/outros
Apelação 43.916-3 (AP/RP) 2ª Mar proc 520/83-5 Adv Nelio RS Machado
Apelação 43.951-1 (AP/ST) 2ª Ex proc 512/83-9 Advª Telma A. Figueiredo
Apelação 43.747-9 (ST/RA) 1ª/3ª proc 01/81-9 Advs Gelson R Stocker/outros