ATA DA 102a. SESSÃO, EM 8 DE NOVEMBRO DE 1 954.

PRESIDÊNCIA DO EXMO. SR. MINISTRO GENERAL CASTELLO BRANCO.

PROCURADOR GERAL DA JUSTIÇA MILITAR, O EXMO. SR. DR. FERNANDO MOREIRA GUIMARÃES.

SECRETÁRIO, O SR. BACHAREL WYLMAR DUTRA DE MOURA.

Compareceram os Exmos. Srs. Ministros Dr. Cardoso de Castro, Major Brig. Heitor Várady, Dr.Bocayuva Cunha, Almte. Octávio Medeiros, Brig. Armando Trompowsky, Dr. Murgel de Rezende, Gen. Alencar Araripe e os Exmos. Srs. Ministros convocados, Almte. Benjamim Sodré, Gen. Edgar do Amaral e Dr. Mario Berredo Leal, Auditor Corregedor.

Deixaram de comparecer, os Exmos. Srs. Ministros Almte. Pinto de Lima, Gen. Góes Monteiro e Dr. Vaz de Mello, por se acharem licenciados.

Às treze horas, havendo número legal, foi aberta a sessão.

Lida e sem debate, foi aprovada a ata da sessão anterior.

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Apelações julgadas na sessão secreta do dia 5/11/1954:

Nº 25.066 - Cap.Fed.- Rel.- O Sr. Ministro Almte.Octávio Medeiros.- Rev.- O Sr. Ministro Brig. Heitor Várady.- Apelante: A Promotoria da 2a. Auditoria da Marinha.- Apelados: O Conselho Permanente de Justiça da 2a. Auditoria da Marinha e Messias Alexandre Martins, GR.SM. 53.1428.4, absolvido do crime previsto no art. 168 do Código Penal Militar.- O Tribunal resolveu dar provimento à apelação do M.P. para condenar o acusado a 6 meses de prisão, como incurso no art. 163 do C.P.M..- Decisão unânime.-

Nº 25.163 - Minas Gerais.- Rel.- O Sr. Ministro Gen. Edgar do Amaral.- Rev.- O Sr. Ministro Almte. Octávio Medeiros.- Apelante: A Promotoria da Auditoria da 4a. R.M..- Apelados: O Conselho de Justiça do Regimento Tiradentes e João Constantino Oliveira Miranda, soldado do referido Regimento, absolvido do crime previsto no art. 159 do Código Penal Militar.- O Tribunal resolveu confirmar a sentença.- Decisão unânime.-

Nº 25.186 - Minas Gerais.- Rel.- O Sr. Ministro Brig. Heitor Várady.- Rev.- O Sr. Ministro Almte. Octávio Medeiros.- Apelante: A Promotoria da 4a. Auditoria da 4a. R.M..- Apelados: O Conselho de Justiça do Regimento Tiradentes e Helio Zeferino Gonçalves, soldado do referido Regimento, absolvido do crime previsto no art. 159 do Código Penal Militar.- O Tribunal resolveu confirmar a sentença.- Decisão unânime.-

Nº 25.262 - Cap.Fed.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Bocayuva Cunha.- Rev.- O Sr. Ministro Dr. Cardoso de Castro.- Apelante: A Promotoria da 2a. Auditoria da 1a. R.M..- Apelados: O Conselho Permanente de Justiça da 2a. Auditoria da 1a. R.M. e Pedro Marcos Cerqueira, soldado do 8º Grupo de Artilharia de Costa Motorizado, absolvido do crime previsto no art. 182, preâmbulo do Código Penal Militar.- O Tribunal resolveu dar provimento à apelação do M.P. para condenar o acusado a 2 meses de prisão, como incurso no art. 182, combinado com § 4º, tudo C.P.M., contra os votos dos Srs. Ministros Dr. Cardoso de Castro, Brig. Heitor Várady, Almte. Octávio Medeiros e Dr. Berredo Leal, que confirmavam a sentença.-

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Fôram, a seguir, relatados e julgados os seguintes processos :

R E V I S Ã O C R I M I N A L

Nº 693 - Cap.Fed.- Rel.- O Sr. Ministro Brig. Heitor Várady.- Rev.- O Sr. Ministro Almte. Octávio Medeiros.- Requerente: Luiz Ferreira da Silva, marinheiro de 2a. classe, condenado à pena de 3 (três) meses de prisão, artigo 164, nº II do C.P.M. (Acórdão do S.T.M., de 6-6-1947).- O Tribunal resolveu indeferir o pedido, contra os votos dos Srs. Ministros Dr. Bocayuva Cunha e Dr. Berredo Leal, que deferiram para absolver o acusado.-

R E C U R S O C R I M I N A L

Nº 3.568 - R.G. do Sul.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Cardoso de Castro.- Recorrente: A Promotoria da 1a. Auditoria da 3a. R.M..- Recorrido: O despacho do Dr. Auditor que negou devolução do inquérito policial militar instaurado contra os fuzileiros navais: Edgar Boaventura Pinto, José Mesquita e José Moreira Gonçalves.- O Tribunal resolveu negar provimento ao recurso, para que o Dr. Promotor ofereça denúncia, contra os votos dos Srs. Ministros Dr. Cardoso de Castro e Brig. Armando Trompowsky, que negavam provimento ao recurso, remetendo os autos à autoridade militar competente para apreciar o fato sob o aspecto disciplinar.- (JULGAMENTO REALIZADO NA SESSÃO DO DIA 3 DE NOVEMBRO).-

A P E L A Ç Õ E S

Nº 25.274 - R.G. do Sul.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Bocayuva Cunha.- Rev.- O Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende.- Apelante: A Promotoria da 1a. Auditoria da 3a. R.M..- Apelados: O Conselho Permanente de Justiça da 1a. Auditoria da 3a. R.M. e Edmundo Deczuta, soldado da Aeronáutica, absolvido do crime previsto no art. 214 do Código Penal Militar.- O Tribunal resolveu confirmar a sentença, sem prejuizo da ação disciplinar.- Decisão unânime.- O Sr. Ministro Gen. Alencar Araripe, votou confirmando a sentença.-

Nº 25.267 - São Paulo.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende.- Rev.- O Sr. Ministro Dr. Cardoso de Castro.- Apelante: Hildebrando Romano, soldado do 2º Grupo de Canhões Automáticos Anti-Aéreos, condenado a sete meses de detenção, incurso no art. 157, § 1º do Código Penal Militar.- Apelado: O Conselho Permanente de Justiça da 1a. Auditoria da 2a. R.M..- O Tribunal resolveu confirmar a sentença.- Decisão unânime.-

Nº 25.298 - R.G. do Sul.- O Sr. Ministro Dr. Berredo Leal.- Rev.- O Sr. Ministro Dr. Bocayuva Cunha.- Apelante: A Promotoria da 1a. Auditoria da 3a. Região Militar.- Apelados: O Conselho Permanente de Justiça do Exército da 1a. Auditoria da 3a. Região Militar e Adriano Ricardo Massena, soldado do 18º Regimento de Infantaria, absolvido do crime previsto no art. 141 do Código Penal Militar.- (Julgamento em sessão secreta - Adiado o julgamento, por ter pedido vista do processo o Sr. Ministro Dr. Cardoso de Castro).-

Nº 25.341 - Pernambuco.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende.- Rev.- O Sr. Ministro Dr. Berredo Leal.- Apelante: A Promotoria da Auditoria da 7a. R.M..- Apelados: O Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 7a. R.M. e Joel Ramalho de Souza, soldado do 7º Batalhão de Engenharia, absolvido do crime previsto no art. 181, § 3º do Código Penal Militar.- O Tribunal resolveu confirmar a sentença.- Decisão unânime.-

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Instruções para os concursos de provas de Advogado de Ofício e de Auditor da 1a. entrância da Justiça Militar, aprovada pelo Tribunal em Sessão de 22-10-54 em substituição às publicadas no “Diário da Justiça” de 2-1-940.- (Reproduzido por ter saído com incorreções na Ata da 99a. Sessão, realizada em 29 de outubro de 1954).

“INSTRUÇÕES PARA O CONCURSO DE AUDITOR DA JUSTIÇA MILITAR.- Art. 1º - O concurso para o provimento dos cargos de Auditor consistirá na prestação de provas intelectuais, realizadas perante uma comissão constituída na forma do art. 119 do Regimento Interno.- Art. 2º - A inscrição, subordinada à existência de vaga, será aberta ao se completarem três anos do último concurso.- § 1º - O requerimento de inscrição, dirigido ao Presidente do Superior Tribunal Militar, deverá ser entregue na Secretaria do Tribunal, mediante recibo, ou remetido pelo Correio, sob registo. Será instruído com os seguintes documentos: I - prova de nacionalidade brasileira; II - prova de contar mais de 21 e menos de 45 anos de idade; III - prova de ser doutor ou bacharel em direito, por Faculdade oficial ou reconhecida pela União; IV - prova de contar, pelo menos, 3 anos de prática, como advogado, juiz, representante do Ministério Público ou exercício de função pública técnico jurídica; V - prova de não sofrer de moléstia contagiosa e de defeito físico que o incapacite para o exercício da função, mediante inspeção de sáude por junta médica militar; VI - atestado de vacina ou de revacinação contra varíola, feito no máximo, até 1 ano antes, passado por autoridade médica militar ou sanitária; VII - fôlha corrida e atestado de indoneidade moral, firmado por dois magistrados civis ou militares; VIII - prova de não haver sofrido, no exercício da advocacia ou função técnico jurídica, penalidade por faltas desabonadoras.- Art. 3º - A Inscrição permanecerá aberta pelo prazo de 60 dias e será anunciada por edital, publicado no “Diário da Justiça” da União e, se possível, nos órgãos oficiais dos Estados. Dêsse edital constarão as condições indispensáveis à inscrição.- Art. 4º - A prática, como advogado, será provada mediante certidão de processos em que haja funcionado o requerente.- Art. 5º - Considerar-se-á prática como advogado o desempenho, por alunos do curso jurídico, das funções de solicitador e auxiliar oficial de justiça, provado nos têrmos do artigo anterior.- Art. 6º - A prova de não haver sofrido o requerente penalidades como advogado, será feita mediante certidão das secções locais da Ordem dos Advogados, onde haja exercido a advocacia.- Art. 7º - É facultada a apresentação de títulos ou documentos, que possam influir no critério para se aquilatar, com maior segurança, da idoneidade moral e intelectual do concorrente.- Art. 8º - Servirá como secretário da Comissão um funcionário da Secretaria, designado pelo Presidente.- Art. 9º - O edital de chamamento para a prestação da prova escrita será publicado no “Diário da Justiça”, com a antecedência de 15 dias, devendo mencionar o dia, hora e local em que deverão comparecer os candidatos.- Parágrafo único.- A data em que terão início as provas orais será anunciada no “Diário da Justiça”, com a publicação das listas dos candidatos aprovados na prova escrita.- Art. 10 - As provas versarão sôbre as seguintes disciplinas: I -Direito Penal Militar; II - Direito Judiciário e Processo Militar; III-Direito Constitucional; IV - Direito Internacional Público; V-Direito Internacional Privado; VI - Organização das Forças Armadas e legislação correspondente, em que interfira a Justiça Militar. - § 1º - Haverá uma só prova escrita que englobará as disciplinas I e II.- § 2º - Essa prova escrita constirá, além de uma dissertação sôbre o ponto sorteado, na lavratura de uma sentença e de um despacho, onde se resolvam questões de direito substantivo e processual, relacionadas com o referido ponto.- § 3º - É de 4 horas o tempo máximo de duração dessa prova, sendo permitida a consulta a leis, decretos e regulamentos desacompanhados de quaisquer comentários ou anotações; § 4º - A prova será feita em fôlhas de papel rubricadas pelo presidente da comissão e, uma vez entregue, será classificada por pontos.- Art. 11 - Haverá provas orais para cada uma das disciplinas do artigo 10. Elas serão públicas e consistirão na exposição do ponto sorteado, durante 20 minutos, com arguição.- Parágrafo único - As provas orais serão feitas, duas em cada dia, sendo englobadas as relativas às disciplinas sob os ns. I e II do artigo 10, com uma só nota para ambas.- Art. 12 - Far-se-á a classificação por pontos de 1 a 10. Não será aproveitado o candidato que obtiver nota menor de 5 em quaisquer das provas escritas e orais.- § 1º - O grau obtido na prova oral das disciplinas sob os ns. I e II do artigo 10 será somado ao da prova escrita, obtendo-se a média com a divisão do total por 2.- § 2º O resultado final obedecerá ao princípio de médias ponderadas, tendo a média da prova escrita e oral das disciplinas dos itens I e II, pêso 2 e as outras provas, pêso 1.- Art. 13 - Tanto da classificação da prova escrita como das orais serão lavradas atas circunstanciadas, que deverão ser publicadas no “Diário da Justiça”, bem como a final sôbre o resultado geral.- Art. 14 - Homologado o concurso pelo Tribunal, será organizada a lista de classificação dos candidatos, de acôrdo com os pontos obtidos. Essa lista será enviada ao Presidente da República, dentro do prazo de 15 dias, acompanhada de uma cópia autêntica da ata dessa classificação e dos documentos apresentados pelos candidatos que nela figuram.- Art. 15 - A comissão organizará o programa do concurso, que será publicado no “Diário da Justiça” com o edital de chamada para a prova escrita.- Art. 16 - O prazo de validade do concurso será de três anos.- Art. 17 - Os casos omissos serão regulados pelas instruções anteriores, publicadas no “D.J.” de 8 de maio de 1940.”

“INSTRUÇÕES PARA O CONCURSO DE ADVOGADOS DE OFÍCIO DA JUSTIÇA MILITAR.- Art. 1º - Serão aplicadas a êsse concurso as normas previstas nas Instruções relativas ao concurso para Auditor, com as seguintes modificações: I - Prova de contar o candidato mais de 2 anos de prática forênse; II - As provas versarão sôbre as disciplinas constantes dos itens I, II e VI, do artigo 10 das referidas Instruções; III - A prova escrita consistirá, além de uma dissertação sôbre o ponto sorteado, na apresentação de defesa, em alegações finais, ou em recursos, abrangendo questões de direito substantivo e processual, relacionadas com o referido ponto.”

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A P E L A Ç Õ E S

Nº 25.280 - R.G. do Sul.- Rel.- O Sr. Ministro Brig. Armando Trompowsky.- Rev.- O Sr. Ministro Brig. Heitor Várady.- Apelante: A Promotoria da 1a. Auditoria da 3a. R.M..- Apelados: O Conselho de Justiça do 3º Batalhão de Engenharia de Combate e Izaltino do Nascimento, soldado do referido Batalhão, absolvido do crime previsto no art. 159 do Código Penal Militar.- O Tribunal resolveu confirmar a sentença.- Decisão unânime.- Não tomou parte no julgamento, o Sr. Ministro Gen. Edgar do Amaral.-

Nº 25.246 - São Paulo.- Rel.- O Sr. Ministro Almte. Benjamim Sodré.- Rev.- O Sr. Ministro Brig. Armando Trompowsky.- Apelante: Simei Paes da Silva, soldado da Base Aérea de São Paulo, condenado a seis meses de prisão, incurso no art. 163 do Código Penal Militar.- Apelado: O Conselho de Justiça da Base Aérea de São Paulo.- O Tribunal resolveu confirmar a sentença.- Decisão unânime.-

Nº 25.268 - Minas Gerais.- Rel.- O Sr. Ministro Gen. Alencar Araripe.- Rev.- O Sr. Ministro Gen. Edgar do Amaral.- Apelante: A Promotoria da Auditoria da 4a. R.M..- Apelados: O Conselho de Justiça do Regimento Tiradentes e Geraldo da Costa Coelho,soldado do referido Regimento, absolvido do crime previsto no art. 159 do Código Penal Militar.- O Tribunal resolveu confirmar a sentença.- Decisão unânime.-

Nº 25.167 - Minas Gerais.- Rel.- O Sr. Ministro Almte. Octávio Medeiros.- Rev.- O Sr. Ministro Almte. Benjamim Sodré.- Apelante: José Jeronimo da Cruz Reis, soldado do Regimento Tiradentes (11º R.I.), condenado a quatro meses de detenção, incurso no art. 159 do Código Penal Militar.- Apelado: O Conselho de Justiça do Regimento Tiradentes(11º R.I.).- O Tribunal resolveu confirmar a sentença, contra o voto do Sr. Ministro Gen. Alencar Araripe, que absolvia o acusado.-

Nº 25.197 - Pernambuco.- Rel.- O Sr. Ministro Gen. Alencar Araripe.- Rev.- O Sr. Ministro Gen. Edgar do Amaral.- Apelante: Milton Chagas de Souza, soldado do 7º Regimento de Obuzes-105, condenado a quatro meses de detenção, incurso no art. 159 do Código Penal Militar.- Apelado: O Conselho de Justiça do 7º Regimento de Obuzes-105.- O Tribunal resolveu dar provimento à apelação para absolver o acusado.- Decisão unânime.-

Nº 25.190 - Cap.Fed.- Rel.- O Sr. Ministro Almte. Benjamim Sodré.- Rev.- O Sr. Ministro Gen. Edgar do Amaral.- Apelante: Daniel Gomes de Araujo, S2.Q.IG.FI. da Escola de Aeronáutica, condenado a oito meses de detenção, incurso no art. 163 do Código Penal Militar.- Apelado: O Conselho Permanente de Justiça da 1a. Auditoria da Aeronáutica.- O Tribunal resolveu confirmar a sentença.- Decisão unânime.-

Nº 25.233 - R.G. do Sul.- Rel.- O Sr. Ministro Almte. Benjamim Sodré.-, Rev.- O Sr. Ministro Brig. Heitor Várady.- Apelante: Oswaldo Silveira, soldado do 3º Esquadrão de Reconhecimento Mecanizado, condenado a quatro meses de prisão, incurso no art. 159 do Código Penal Militar.- Apelado: O Conselho de Justiça do 7º Regimento de Infantaria.- O Tribunal resolveu dar provimento à apelação para absolver o acusado.- Decisão unânime.-

Nº 25.240 - Minas Gerais.- Rel.- O Sr. Ministro Almte. Benjamim Sodré.- Rev.- O Sr. Ministro Almte. Octávio Medeiros.- Apelante: A Promotoria da Auditoria da 4a. R.M..- Apelados: O Conselho de Justiça do Regimento Tiradentes e Mario Alves dos Santos, soldado do referido Regimento, absolvido do crime previsto no art. 159 do Código Penal Militar.- O Tribunal resolveu confirmar a sentença.- Decisão unânime.-

Nº 25.276 - R.G. do Sul.- Rel.- O Sr. Ministro Almte. Benjamim Sodré.- Rev.- O Sr. Ministro Almte. Octávio Medeiros.- Apelante: A Promotoria da 1a. Auditoria da 3a. R.M..- Apelados: O Conselho de Justiça do 3º Regimento de Obuzes-105 e Ermindo João Verruck, soldado do referido Regimento, absolvido do crime previsto no art. 159 do Código Penal Militar.- O Tribunal resolveu confirmar a sentença.- Decisão unânime.- Não tomou parte no julgamento, o Sr. Ministro Gen. Edgar do Amaral.-

Nº 25.273 - R.G. do Sul.- Rel.- O Sr. Ministro Brig. Armando Trompowsky.- Rev. O Sr. Ministro Gen. Edgar do Amaral.- Apelante: Venceslau Alves dos Santos Filho, soldado do 1º Grupo de Artilharia a Cavalo-75, condenado a quatro meses de detenção, incurso no art. 159 do Código Penal Militar.- Apelado: O Conselho de Justiça do 1º Grupo de Artilharia a Cavalo-75.- O Tribunal resolveu confirmar a sentença, contra o voto do Sr. Ministro Gen. Alencar Araripe, que absolvia o acusado.-

Nº 25.244 - Minas Gerais.- Rel.- O Sr. Ministro Brig. Armando Trompowsky.- Rev.- O Sr. Ministro Brig. Heitor Várady.- Apelante: A Promotoria da Auditoria da 4a. R.M..- Apelados: O Conselho de Justiça do Regimento Tiradentes e Antonio Jesus Batista, soldado do referido Regimento, absolvido do crime previsto no art. 159 do Código Penal Militar.- O Tribunal resolveu confirmar a sentença.- Decisão unânime.-

Nº 25.255 - Cap.Fed.- Rel.- O Sr. Ministro Almte.Octávio Medeiros.- Rev- O Sr. Ministro Brig. Armando Trompowsky.- Apelante: Aloysio Vinagre, FN.SD. .... 51.0246.6, condenado a seis meses de prisão, incurso no art. 164 do Código Penal Militar.- Apelado: O Conselho Permanente de Justiça da 2a. Auditoria da Marinha.- O Tribunal resolveu confirmar a sentença.- Decisão unânime.-

Nº 25.198 - Pernambuco.- Rel.- O Sr. Ministro Almte. Benjamim Sodré.- Rev.- O Sr. Ministro Brig.Heitor Várady.- Apelante: Geraldo Costa, soldado do 15º Regimento de Infantaria, condenado a quatro meses de detenção, incurso no art. 159 do Código Penal Militar.- Apelado: O Conselho de Justiça do 15º Regimento de Infantaria.- O Tribunal resolveu dar provimento à apelação para absolver o acusado.- Decisão unânime.-

Nº 25.126 - Pará.- Rel.- O Sr. Ministro Brig. Heitor Várady.- Rev.- O Sr. Ministro Gen. Alencar Araripe.- Apelante: Rubem Mattos Campos, soldado do 24º Batalhão de Caçadores, condenado a seis meses de detenção, incurso no art. 159 do Código Penal Militar.- Apelado: O Conselho de Justiça do 24º Batalhão de Caçadores.- O Tribunal resolveu dar provimento, em parte, à apelação para condenar o acusado a 4 meses de prisão, como incurso no art. 159 do C.P.M..- Decisão unânime.-

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Acham-se em mesa, os seguintes processos:

Ses. de 20 de outubro: Rev. Criminal 688 (BC/MR)

Ses. de 22 de outubro:

Apls.:

25.282 (BS/AT)

25.294 (BS/EA)

25.301 (BS/HV)

 

25.308 (BS/OM)

 

 

Ses. de 25 de outubro:

Apls.:

25.135 (OM/EA)

25.242 (HV/BS)

25.264 (OM/AA)

 

25.278 (HV/BS)

25.286 (AT/OM)

25.300 (AA/EA)

 

25.309 (EA/AT)

 

 

Ses. de 27 de outubro:

Apls.:

24.515 (HV/EA)

25.343 (BS/OM)

25.115 (HV/OM)

 

25.241 (EA/AT)

25.155 (BS/EA)

25.287 (AA/AT)

 

25.310 (HV/BS)

25.314 (BS/AT)

25.319 (AA/AT)

 

25.333 (BS/HV)

 

 

Ses. de 29 de outubro:

Apls.:

25.237 (AT/EA)

25.245 (AA/OM)

25.305 (AT/EA)

 

25.288 (BS/AA)

25.318 (AT/OM)

25.321 (EA/BS)

 

25.379 (BS/OM)

25.356 (AT/OM)

25.281 (AA/OM)

 

25.320 (BS/AA)

25.339 (AT/EA)

25.326 (BS/EA)

 

25.332 (AA/EA)

25.367 (BS/EA)

 

Ses. de 3 de novembro :

Apls.:

25.123 (AA/EA)

25.247 (EA/AA)

25.152 (AT/AA)

 

25.283 (EA/AA)

25.313 (AA/OM)

25.324 (AT/AA)

 

25.327 (EA/HV)

25.351 (BS/AT)

25.366 (AA/BS)

 

25.371 (AT/BS)

25.373 (BS/HV)

25.164 (HV/AA)

Ses. de 5 de novembro:

Apls.:

25.292 (AT/AA)

25.316 (HV/EA)

25.383 (AT/HV)

 

25.325 (AA/BS)

25.377 (AT/EA)

25.121 (OM/AA)

 

25.372 (AT/EA)

25.315 (EA/AA)

25.312 (AT/HV)

 

25.175 (OM/EA)

25.365 (AT/AA)

 

Ses. de 8 de novembro: Rev. Criminal 689 (MR/BC)

Apls.:

24.942 (BS/EA)

25.154 (BC/BL)

25.217 (BC/BL)

 

25.302 (EA/OM)

25.342 (AA/HV)

25.350 (AA/OM)

 

25.352 (EA/AA)

25.357 (AA/AT)

25.358 (BS/AA)

 

25.359 (EA/BS)

25.368 (EA/HV)

25.378 (AA/HV)

 

25.380 (EA/AT)

25.384 (AA/OM)

25.385 (BS/AT)

 

25.406 (BS/HV)

25.409 (CC/MR)

25.150 (HV/OM)

 

25.192 (HV/AT)

25.229 (HV/AT)

25.284 (HV/EA)

 

25.375 (HV/AA)

25.208 (OM/EA)

 

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Foi, a seguir, encerrada a sessão.