SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

ATA DA 25ª SESSÃO, EM 14 DE MAIO DE 1985 - TERÇA-FEIRA

PRESIDÊNCIA DO MINISTRO GENERAL-DE-EXÉRCITO HEITOR LUIZ GOMES DE ALMEIDA

PROCURADOR-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR: DR GEORGE FRANCISCO TAVARES

SECRETÁRIO DO TRIBUNAL PLENO: DR EUFRASIO MATIAS SOUSA NETO

Compareceram os Ministros Faber Cintra, Deoclécio Lima de Siqueira, Ruy de Lima Pessoa, Gualter Godinho, Julio de Sá Bierrenbach, Jorge Alberto Romeiro, Antonio Carlos de Seixas Telles, Roberto Andersen Cavalcanti , Túlio Chagas Nogueira, Sergio de Ary Pires, Paulo Cesar Cataldo, Raphael de Azevedo Branco e Alzir Benjamin Chaloub.

Não compareceu o Ministro Antonio Geraldo Peixoto.

Às 13.30 h, havendo número legal, foi aberta a Sessão.

Lida, e sem debate, foi aprovada a Ata da Sessão anterior.

Foram, a seguir, relatados e julgados os seguintes processos:

HABEAS-CORPUS

32.266-3-Rio de Janeiro. Relator Ministro Roberto Andersen Cavalcanti. PACIENTE: CARLOS ALBERTO ELOY DA SILVA, 2º Sgt Ex, preso, cumprindo pena imposta pela 1ª Auditoria do Exército da 1ª CJM, a legando estar sofrendo constrangimento ilegal por parte do mencionado Juízo, pede a concessão da ordem a fim de que lhe seja concedido o direito de apelar em liberdade, nos termos do artigo 527 do CPPM. IMPETRANTE: Dr Antonio Alves Fernandes.- POR UNANIMIDADE, o Tribunal negou a concessão da ordem por falta de amparo legal.

QUESTÃO ADMINISTRATIVA

     208-9-Rio Grande do Sul. Relator Ministro Alzir Benjamin Chaloub. O Exmº Sr Dr CELSO CELIDÔNIO, Juiz-Auditor Substº da 3ªAud 3ª CJM, requer averbação do período de inscrição como Estagiário na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado do Rio de Janeiro, objetivando os efeitos do Decreto-Lei nº 2.019/83.- POR UNANIMIDADE, o Tribunal reconheceu ao peticionário o direito de que lhe seja computado, para efeito de percepção da gratificação adicional prevista no art. 1º do DL n° 2.019/83, o seu tempo de exercício de advocacia como estagiário.

APELAÇÃO

44.214-6-Rio de Janeiro. Relator Ministro Roberto Andersen Cavalcanti. Revisor Ministro Jorge Alberto Romeiro. APELANTE: LUIZ CÉSAR DE AGUIAR CRUZ, Sd Ex, condenado a dois anos de prisão, incurso no art 206, caput, do CPM. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 1ª Auditoria do Exército da 1ª CJM.de 30 de agosto de 1984. Adv Dr Andrelino Mafeu Guimarães. - POR MAIORIA, o Tribunal negou provimento ao apelo da Defesa, mantendo "in totum" a sentença recorrida. O Ministro Revisor dava provimento parcial ao apelo da Defesa para reduzir a pena a um ano de prisão. (NÃO TOMOU PARTE DO JULGAMENTO O MINISTRO DEOCLÉCIO LIMA DE SIQUEIRA).

RECURSO CRIMINAL

  5.662-4-Mato Grosso do Sul. Relator Ministro Jorge Alberto Romeiro. RECORRENTE: O MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR junto à Auditoria da 9ª CJM. RECORRIDA: A Decisão do Exmº Sr Juiz-Auditor da Auditoria da 9ª CJM, de 15.02.85, que considerou a Justiça Militar competente para processar e julgar o 2º Sgt Ex ANTÔNIO JOSÉ DE ALMEIDA, o 2º Sgt RRem Ex WANDERLEY ÍTALO AFFINI, o 1º Sgt RRem Ex PAULO DA COSTA LIMA e o civil JUAREZ AFONSO DA CRUZ. (O MINISTRO RAPHAEL DE AZEVEDO BRANCO PEDIU VISTA).

APELAÇÃO

43.411-9-Distrito Federal. Relator Ministro Sergio de Ary Pires. Revisor Ministro Antonio Carlos de Seixas Telles. APELANTE: JOSÉ ANTONIO DUARTE, 2º Sgt Ex R/R, condenado a seis anos de reclusão, incurso no art 205, § 2º, inciso IV, c/c os arts 30, inciso II, e 48, parágrafo único, tudo do CPM, com a substituição da pena por internação em estabelecimento psiquiátrico, de acordo com o art 113, do mesmo Código. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 11ª CJM, de 28.01.82. Advª Drs Francisco de Assis Maia e Jaci Fernandes de Araújo.- POR UNANIMIDADE, o Tribunal deu provimento parcial ao apelo da Defesa para, reformando a sentença recorrida, condenar, incurso no art 205, § 2º, inciso IV, c/c os arts 30, inciso II, e 48, parágrafo único,do CPM, o 2º Sgt R/R Ex JOSÉ ANTONIO DUARTE, à pena de cinco anos e seis meses de reclusão, considerado o dispositivo contido no art 113 do mesmo diploma legal para substituir a pena privativa de liberdade pela internação em estabelecimento psiquiátrico, aplicando-se, finalmente, a pena acessória de exclusão das fileiras do Exército, de acordo com os artigos 102 e 107 do aludido CPM. (NÃO TOMOU PARTE DO JULGAMENTO O MINISTRO FABER CINTRA).

O Tribunal, ao apreciar o Expediente Administrativo nº 017/85, aprovou, por unanimidade, a concessão de férias dos seguintes magistrados:

-Dr NELSON DA SILVA MACHADO GUIMARÃES, Juiz-Auditor da 2ª Auditoria da Aeronáutica da 1ª CJM (2ª parcela pertinente ao exercício de 1985). De 16 de junho a 15 de julho.

-Dr LUIZ CARLOS PESSOA DE ALMEIDA NEVES, Juiz-Auditor Substituto da Auditoria da 6ª CJM (1ª parcela referente ao exercício de 1984). de 17 de junho a 16 de julho.

O Ministro-Presidente, ao dar conhecimento aos Senhores Ministros da atual composição da Comissão de Regimento e da Comissão de Jurisprudência e Revista do STM, ambas permanentes nos termos do artigo 20 do Regimento Interno, solicitou seja esta matéria apreciada pelo Plenário na próxima Sessão.

Comunicou, ainda, o Sr Ministro-Presidente o recebimento do Aviso nº 08, encaminhado pelo Exmº Sr Ministro da Aeronáutica, ando ciência de que as solicitações para o transporte dos Senhores Ministros e Comitivas,em caráter extraordinário e em emergências, dada a austeridade de gastos revigorada pela atual Administração, somente serão recebidas por aquele Ministério, quando processadas através da Presidência deste Tribunal diretamente ao Chefe de Gabinete do Ministro da Aeronáutica.

A seguir, o Ministro-Presidente deu conhecimento ao Plenário das disposições contidas no Decreto nº 91.245, publicado no Diário Oficial, de 13 do mês em curso, sobre a ocupação de imóveis residenciais por servidores da Administração Federal.

Logo após, o Exmº Sr Ministro JULIO DE SÁ BIERRENBACH teceu considerações a cerca do Expediente Administrativo nº 16/85, alegando que a causa determinante da instauração do aludido procedimento administrativo foram as notícias apuradas em Correição regular realizada na Auditoria da 12ª CJM, sediada em Manaus - AM, para onde fora transferido ex officio o servidor AURÉLIO MARCO GONÇALVES SIQUEIRA, também por Decisão deste Plenário de 18 de junho de 1980 e que não fora cumprida. Além disso, informação comprovada de que o aludido servidor no curso da licença para tratamento de saúde exercia advocacia no Foro de Porto Alegre - RS.

Submetido o assunto à apreciação dos Senhores Ministros, decidiu o Tribunal, POR MAIORIA DE VOTOS, autorizar o processamento da aposentadoria, por invalidez, do Escrivão Aurélio Marco Gonçalves Siqueira, cujos proventos serão proporcionais ao tempo de serviço, dados os termos do parecer da Junta Médica do Ministério da Saúde, no Rio Grande do Sul, e a legislação aplicável à espécie.

Os Ministros JÚLIO DE SÁ BIERRENBACH e ROBERTO ANDERSEN CAVALCANTI recomendavam fosse submetido à nova Junta de Saúde para definitivo diagnóstico médico da síndrome de que seria portador o aludido servidor.

Publicam-se, a seguir, os resultados dos processos julgados em Sessão Secreta na 23ª Sessão, em 07 de maio corrente:

CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO

     109-4-Distrito Federal. Relator Ministro Faber Cintra. O EXMO SR MINISTRO DO EXÉRCITO, em cumprimento ao artigo 13, inciso V, letra "a", da Lei nº 5.836, de 05 de dezembro de 1972, encaminha os autos do Conselho de Justificação a que foi submetido o lº Ten Inf CARLITO ALBERTO DA SILVA.- POR UNANIMIDADE, o Tribunal julgou improcedentes as acusações contidas no libelo e declarou o justificante, 1º Ten Inf CARLITO ALBERTO DA SILVA, não culpado das imputações, considerando-o justificado. (Usaram da palavra o Dr Abenante de Mello e Souza e o Dr Procurador-Geral da Justiça Militar).

APELAÇÕES

44.090-9-Rio Grande do Sul. Relator Ministro Julio de Sá Bierrenbach. Revisor Ministro Antonio Carlos de Seixas Telles. APELANTE: O MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR junto à 1ª Auditoria da 3ª CJM. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 1ª Auditoria da 3ª CJM, de 24 de abril de 1984, que absolveu o Cb Ex ALCELINO JAIME DA SILVA, do crime previsto no art 206 do CPM. Adv- Drª Nadja Maria Guerra Rodrigues.- POR MAIORIA, o Tribunal deu provimento ao apelo do MPM para, reformando a sentença recorrida, condenar, nos termos do art 206 do CPM, o Cb Ex ALCELINO JAIME DA SILVA a um ano de detenção, convertida em prisão, concedendo o benefício do "sursis" por dois anos. Os Ministros ALZIR BENJAMIN CHALOUB, TÚLIO CHAGAS NOGUEIRA, JORGE ALBERTO ROMEIRO, ANTONIO GERALDO PEIXOTO e FABER CINTRA negavam provimento ao apelo interposto pelo MPM. (NÃO TOMOU PARTE DO JULGAMENTO O MINISTRO DEOCLÉCIO LIMA DE SIQUEIRA).

44.120-4-Rio de Janeiro. Relator Ministro Antonio Geraldo Peixoto. Revisor Ministro Paulo Cesar Cataldo. APELANTE: SERGIO EYNG MOREIRA, ex-sd FN, condenado a dois anos de detenção, incurso nos artigo 240, §§ 2º, 6º, inciso IV, e 7º, c/c o art 72, inciso II, tudo do CPM, com o benefício do "sursis" pelo prazo de dois anos e o direito de apelar em liberdade. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 2ª Auditoria de Marinha da 1ª CJM, de 20 de junho de 1984. Adv Dr Alfredo Antonio Guarischi e Palma.- POR UNANIMIDADE, o Tribunal negou provimento ao apelo da Defesa para manter a sentença recorrida.

44.081-0-Pará. Relator Ministro Raphael de Azevedo Branco. Revisor Ministro Antonio Carlos de Seixas Telles. APELANTE: O MINISTÉRIO PUBLICO MILITAR junto à Auditoria da 8ª CJM. APELADA: A Sentença do CEJ da Aud da 8ª CJM, de 30 de abril de 1984, que absolveu o 2º Ten R/2 Ex JOSIMAR LOPES DE ARAÚJO, dos crimes previstos nos arts 311, c/c o art 53, e 315, tudo do CPM e o Cb Ref Ex ANTONIO COELHO DE ALMEIDA, do crime previsto no art 311, do mesmo Diploma Legal. Advª Drs Benedito José da Silva Santana, Dilermando de Assis Araújo e Francisco Cardoso de Vasconcelos. -POR MAIORIA, o Tribunal deu provimento ao recurso do MPM para, reformando a sentença recorrida, condenar cada um dos acusados, como incurso no art 311, combinado com os artigos 53 e 73 do CPM, à pena de dois anos de reclusão, guardada em relação ao 2º Ten R/2 Ex JOSIMAR LOPES DE ARAÚJO a equivalência da agravante constante no artigo 311, § 1º, com a atenuante do artigo 72, inciso II, concedendo a ambos o benefício da suspensão condicional da pena por dois anos, "ex vi" do artigo 84 do mesmo diploma legal. Os Ministros JULIO DE SÁ BIERRENBACH, GUALTER GODINHO e RUY DE LIMA PESSOA desclassificavam para tentativa de estelionato, com base no artigo 251 c/c os artigos 30, parágrafo único, e 59, tudo do CPM, condenando a um ano e quatro meses de prisão, com "sursis". Os Ministros PAULO CESAR CATALDO, ROBERTO ANDERSEN CAVALCANTI e JORGE ALBERTO ROMEIRO, acompanhando o voto do Ministro-Revisor, negavam provimento ao apelo do MPM, mantendo a sentença recorrida com base no artigo 439, letra "b", do CPPM. O Ministro-Revisor ANTONIO CARLOS DE SEIXAS TELLES, ao proferir o seu voto, propôs fosse extraída pela da sentença para o Exmº Sr Ministro do Exército, com vistas a conseqüente instauração de Conselho de Justificação. O Ministro ANTONIO CARLOS DE SEIXAS TELLES apresentará voto vencido. (NÃO TOMOU PARTE DO JULGAMENTO O MINISTRO DEOCLÉCIO LIMA DE SIQUEIRA).

ENCERRAMENTO DA 25ª SESSÃO

A Sessão foi encerrada as 17.55 h,com os seguintes processos em mesa:

Apelação 44.230-8(AP/RP)Aud 11ª proc 28/83-1 Advª Elizabeth DM Souto

Rec Criminal 5.662-4(JR)Aud 9ª IPM 17/84 VISTA MIN RAPHAEL A.BRANCO

Rec Criminal 5.654-3(RA)2ªEx IPM 27/84

Aguardando decurso de prazo:

Apelação 44.303-7(PC/TJS)Aud 6ª proc 5/84-8 Advª Ademar C Santos e outro

Apelação 44.318-5(DS/RP)Aud 8ª proc 13/83-9 Adv Francisco C Vasconcelos

Apelação 44.291-1(TN/PC)1ª Mar proc 520/84-5 Advª Ana Maria Santana

Rec. Crim 5.666-9(TN)3ªEx proc 20/69-7 Advª Eny Raymundo Moreira

Revisão Crim 1.212-1(TN/GG)2ªMar proc 4/82-9 Advª Alfredo AG Palma/outra

Rec Crim 5.667-5(SP)3ª/3ª IPM 2/85

Apelação 44.232-4(JR/TN)Aud 9ª proc 9/83-OAdvª Ricardo Trad e outro

Embargos 43.962-9(AC/JR)2ª/2ª proc 7/83-7 Adv Paulo Rui de Godoy

Apelação 44.316-9(FC/GG)Aud 11ª proc 20/84-9Advª Elizabeth DM Souto

Apelação 44.317-9(FC/JR)Aud 10ª proc 501/85-6 Adv Antonio JP Rosa

Apelação 44.163-8(FC/GG)Aud 11ª proc 2 7/83-5 Adv Carlos A Senise

Apelação 44.201-4(FC/JR)Aud 7ª proc 15/83-3 Advª Manoel P.Santos/outra

Represent p/Decl Indignidade 11-3(RB/GG)Ministério do Exército

Apelação 44.223-5(DS/GG-)1ª Mar proc 5/84-3 Advª João PSBM Filho e outra

Embargos 44.128-3(RB/JR)3ª/3ª proc 7/83-0 Adv Airton Fernandes Rodrigues

Apelação 44.292-8(DS/PC)2ªAer proc 1/84-2 Advª Fernando G.Balsells/outra

Aguardando publicação:

Apelação 44.321-7(JB/JR)Aud 9ª proc 503/85-0 Adv Jorge A. Siufi

Apelação 44.26 7-7(GG/RB)1ª/3ª proc 2/84-0 Advª Nadja MG Rodrigues