ATA DA 70a. SESSÃO, EM 20 DE AGÔSTO DE 1 954.

PRESIDÊNCIA DO EXMO. SR. MINISTRO GENERAL CASTELLO BRANCO.

PROCURADOR GERAL DA JUSTIÇA MILITAR, O EXMO. SR. DR. FERNANDO MOREIRA GUIMARÃES.

SECRETÁRIO, O SR. BACHAREL WYLMAR DUTRA DE MOURA.

Compareceram os Exmos. Srs. Ministros Dr. Vaz de Mello, Major Brig. Heitor Várady, Dr. Bocayuva Cunha, Almte. távio Medeiros, Brig. Armando Trompowsky, Dr. Murgel de Rezende, Gen. Alencar Araripe e os Exmos. Srs. Ministros convocados, Dr. Mario Berredo Leal, Auditor, vice-Almte. Benjamim Sodré e Gen. Edgar do Amaral.

Deixaram de comparecer , os Exmos. Srs. Ministros Dr. Cardoso de Castro, Almte. Pinto de Lima e Gen. Góes Monteiro, por se acharem licenciados.

Às treze horas, havendo número legal, foi aberta a sessão.

Lida e sem debate, foi aprovada a ata da sessão anterior.

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Apelação julgada na sessão secreta do dia 18/8/1954 :

Nº 24.787 - R.G. do Sul.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende.- Rev.- O Sr. Ministro Dr. Bocayuva Cunha.- Apelantes: A Promotoria da 1a. Auditoria da 3a. R.M. e Redovino Bertolini, civil, condenado a um ano e seis meses de prisão, incurso no art. 242 c/c o art. 66, § 2º, tudo do Código Penal Militar.- Apelados: O Conselho Permanente de Justiça da 1a. Auditoria da 3a. R.M. e Antonio Fianco Casagrande, civil, absolvido do crime previsto no art. 242 do C.P.M..- O Tribunal apreciando a preliminar apresentada pelo Dr. Procurador Geral, no sentido de que o defensor do acusado , sendo advogado de Ofício da 1a. Auditoria da 3a. R.M., não pode fazer a defesa oral de seu constituinte por ter se ausentado da sede de sua Auditoria sem autorização, resolveu : a) que o Dr. Advogado use da palavra para justificar a sua presença nesta Capital, contra os votos do Srs. Ministros Brig. Heitor Várady, Almte.Octávio Medeiros e Gen. Alencar Araripe; b) que embora os Advogados de Ofício não possam se afastar da sede da Auditoria sem licença do Presidente do Tribunal, autorizava a sustentação oral, em benefício da defesa, sem prejuizo das medidas administrtivas que no caso couberem.- Os Srs. Ministros Dr. Bocayuva Cunha, Dr. Murgel de Rezende, Almte. Benjamim Sodré e Gen. Edgar do Amaral, votaram contra a parte final da decisão do Tribunal que determina que seja sem prejuizo das medidas administrativas que no caso couberem.

De-meritis: a) dar provimento à apelação para condenar o acusado Redovino Bertolini a 1 ano de prisão, como incurso no art. 242, combinado com o art. 66, § 2º, tudo do C.P.M., na forma do art. 53 do Regimento Interno, tendo em vista os votos dos Srs. Ministros Dr. Vaz de Mello, que dava provimento à apelação do M.P. para condenar o acusado a 4 anos de reclusão, como incurso no art. 241, combinado com o art. 66, § 2º, tudo do C.P.M.; Brig Armando Trompowsky, Almte. Octávio Medeiros e Brig. Heitor Várady, que confirmavam a setença; Gen. Alencar Araripe, Gen. Edgar do Amaral, Almte. Benjamim Sodré e Dr. Berredo Leal, que condavam o acusado a 1 ano de prisão, como incurso no art. 242, combinado com o art. 66, § 2º, tudo do C.P.M.; Dr. Bocayuva Cunha e Dr. Murgel de Rezende, que condenavam o acusado a 3 meses e 15 dias de prisão, como incurso no art. 242, combinado com o art. 66, § 2º, tudo do C.P.M..- O Sr. Ministro Gen. Alencar Araripe, condenou o acusado a 1 ano de prisão, sem prejuizo da ação administrativa prevista no art. 117 da Lei do Serviço Militar; b) confirmou a sentença, que absolveu o acusado Antonio Fianco Casagrande, unânimemente.- Usaram da palavra o Dr. Procurador Geral e Dr. Luiz Armando Dariano.-

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Por ocasião da discussão da Ata da Sessão anterior, o Sr. Ministro Gen. Alencar Araripe lembrou que não figurava na Ata a sua declaração de voto, proferida por ocasião da votação para apuração das condições de promoção dos Auditores de 2a. entrância.

É a seguinte essa declaração de voto:″Preliminarmente, protestei contra as resoluções de afogadilho tomadas pelo Tribunal, muita vez à última hora, em questões de ordem administrativas. No caso em aprêço, não foram fornecidos aos Ministros, com o tempo os elementos para que pudessem apreciar a vida funcional dos Auditores. A não ser os que fizeram parte da respectiva Comissão de estudo, não tem os outros Ministros nenhuma base oficial para ajuizar do merecimento de cada um dos candidatos. O parecer da referida Comissão, parecer que a meu ver deve apenas apresentar a relação dos candidatos, com todas as informações necessárias ao aquilatar do merecimento de cada um e não uma proposta de lista tríplice, não pode ser examinado em alguns minutos apressados de fim de sessão. De minha obsevação pessoal no Tribunal, não encontro atos oficiais que permitam deferenciar os serventuários da Justiça, quanto ao seu merecimento, máximo no caso dos Auditores. Nenhuma punição em processo, nenhum louvor, nenhum destaque por serviços notórios, oficialmente, todos são iguais e só se distinguem pela soma dos anos de serviço bem prestado ou pela maior ou menor simpatia que inspiram aos Ministros julgadores. Como tenho por muito importante não cometer injustiça fazendo passar à frente de seus colegas qualquer Auditor, sem que haja causa evidente de merecimento, preferi manter na lista de merecimento a mesma ordem da lista de antiguidade de serviço público.″

Com referência a esta declaração de voto, pediram a palavra alguns dos Srs. Ministros, manifestando-se da seguinte maneira:

O Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende, declarou que a Comissão respeitou expressamente o art. 10 das Instruções para apuração das condições para promoção dos Auditores, apresentando dois nomes. A expressão afogadinho só pode referir-se quando muito, ao processo estabelecido, pos a Comissão se instalou no dia 4 dêste mês e trabalhou na forma constante das atas de suas sessões.

O Ministro Sr.Almte. Octávio Medeiros , declarou: que o voto do Sr. Ministro Gen. Alencar Araripe não procedia, pois a Comissão foi designada justamente para apresentar um relatório ao Tribunal, a fim de facilitar aos Srs. Ministros, elementos necessários à escolha dos Auditores. Se prevalecesse a declaração de voto apresentada, não haveria mais necessidade da designação de uma Comissão, devendo os Srs. Ministros receber a documentação para o estudo necessário à classificação dos Auditores. Outros sim, que não tendo o Sr. Ministro Gen. Alencar Araripe pedido vista ou qualquer outro ato protelatório da votação, deixou de existir a razão que apresentou na justificação de voto. Como membro que fui da Comissão apuradora do mériro dos Srs. Auditores, procedi religiosamente dentro das Instruções respecitivas.

Finalmente, o Sr. Ministro Presidente declarou, em relação a essa declaração de voto do Sr. Ministro Gen. Alencar Araripe, que a votação procedida não foi feita de afogadilho, mas procedida logo após a leitura do Relatório dos Senhores Ministros encarregados de apurar as condições de provimento das vagas de auditores de 1a. entrância e isso em cumprimento extrito das Instruções do Tribunal, que regulam a matéria, desde 5 de dezembro de 1947, tendo, aliás, neste caso o Tribunal procedido como nas ocasiões anterioes.

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Fôram, a seguir, relatados ejulgados os seguintes processos:

RECURSO CRIMINAL

Nº 3.556 - R.G. do Sul.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Berredo Leal.- Recorrente: A Promotoria da 3a. Auditoria da 3a. R.M..- Recorrido: O despacho do Dr. Auditor que determinou o arquivamento do inquérito policial militar instaurado para apurar a causa do acidente que vitimou o cabo do 2º Batalhão Rodoviário, Pedro Pereira da Silva.- O Tribunal resolveu negar provimento ao recurso, contra os votos dos Srs. Ministros Dr. Bocayuva Cunha e Dr. Murgel de Rezende, que davam provimento ao recurso.-

H A B E A S = C O R P U S

Nº 25.462 - Cap.Fed.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Bocayuva Cunha.- Paciente: João Valente de Souza, funcionário público, prêso na base Aérea do Galeão.- O Tribunal resolveu negar a ordem.- Decisão unânime.- Usaram da palavra o Dr. Milton Sales e Dr. Procurador Geral.-

Nº 25.463 - Cap.Fed.- Rel.- O Sr. Ministro Brig. Heitor Várandy.- Paciente: Gregório Fortunato, funcionário público, prêso na Base Aérea do Galeão.- O Tribunal resolveu homologar a desistência requerida pela defesa, tendo em vista as decisões do Tribunal que reconheceram a legalidade das prisões, contra os votos dos Srs. Ministros Dr. Bocayuva Cunha, Dr. Murgel de Rezende, Almte. Benjamim Sodré e Gen. Edgar do Amaral, que homologavam a desistência.-

Nº 25.464 - Cap.Fed.- Rel.- O Sr. Ministro Almte. Octávio Medeiros.- Paciente: João Alcindo do Nascimento, civil, prêso na Base Aéra do Galeão.- O Tribunal resolveu negar a ordem.- Decisão unânime.-

A P E L A Ç Õ E S

Nº 24.935 - Cap.Fed.- Rel.- O Sr. Ministro Almte. Benjamim Sodré.- Rev.- O Sr. Ministro Gen. Alencar Araripe.- Apelante: Carlos Muniz Antunes, soldado do 2º Regimento de Infantaria, condenado a quatro meses de prisão, incurso no art. 159 do Código Penal Militar.- Apelado: O Conselho de Justiça do 2º Regimento de Infantaria.- O Tribunal resolveu confirmar a sentença.- Decisão unânime.-

Nº 24.994 - Pará.- Rel.- O Sr. Ministro Almte. Benjamim Sodré.- Rev.- O Sr. Ministro Brig. Armando Trompowsky.- Apelante: Luiz Vieira da Silva, soldado do 24º Batalhão de Caçadores, condenado a seis meses de prisão, incurso no art. 163 do Código Penal Militar.- Apelado: O Conselho de Justiça do 24º Batalhão de Caçadores.- O Tribunal resolveu confirmar a sentença.- Decisão unânime.-

Nº 24.765 - Cap.Fed.- Rel.- O Sr. Ministro Almte. Benjamim Sodré.- Rev.- O Sr. Ministro Brig. Heitor Várady.- Apelante: Celio Neves da Vitória, soldado do 2º Batalhão de Carros de Combate, condenado a quatro meses de prisão, incurso no art. 159 do Código Penal Militar.- Apelado: O Conselho de Justiça do 2° Batalhão de Carros de Combate.- O Tribunal resolveu confirmar a sentença.- Decisão unânime.-

Nº 24.999 - Cap.Fed.- Rel.- O Sr. Ministro Brig.Armando Trompowsky.- Rev.- O Sr. Ministro Brig.Heitor Várady.- Apelante: Nilson Leal, fuzileiro naval, condenado a seis meses de prisão, incurso no art. 163 do Código Penal Militar.- Apelado: O Conselho de Justiça da 1ª Auditoria da Marinha.- O Tribunal resolveu confirmar a sentença.- Decisão unânime.-

Nº 24.857 - Cap.Fed.- Rel.- O Sr. Ministro Almte. Benjamim Sodré.- Rev.- O Sr. Ministro Almte. Octávio Medeiros.- Apelante: A Promotoria da 1a. Auditoria da Marinha.- Apelados: O Conselho Permanente de Justiça da 1a. Auditoria da Marinha e Benigno da Cunha, 3a. cl. TA.CO. nº 44.6050.4, que teve seu processo anulado pelo referido Conselho.- O Tribunal resolveu baixar os autos à Auditoria para julgar o mérito.- Decisão unânime.-

Nº 24.920 - Cap.Fed.- Rel.- O Sr. Ministro Almte. Benjamim Sodré.- Rev.- O Sr. Ministro Almte. Octávio Medeiros.- Apelante: Jorge Lima, soldado do 10º Grupo de Artilharia de Costa Motorizado, condenado a dez meses de prisão, incurso no art. 163 do Código Penal Militar.- Apelado: O Conselho de Justiça da Fortaleza de São João e 2º Grupo de Artilharia de Costa.- O Tribunal resolveu confirmar a sentença.- Decisão unânime.-

Nº 24.909 - Minas Gerais.- Rel.- O Sr. Ministro Brig. Heitor Várady.- Rev.- O Sr. Ministro Almte. Octávio Medeiros.- Apelante: Euclides Emidio, soldado do 8º Regimento de Artilharia Montada-75, condenado a seis meses de prisão, incurso no art. 163 do Código Penal Militar.- Apelado: O Conselho de Justiça do 8º Regimento de Artilharia Montada-75.- O Tribunal resolveu confirmar a sentença.- Decisão unânime.-

Nº 24.943 - R.G. do Sul.- Rel.- O Sr. Ministro Brig. Heitor Várady.- Rev.- O Sr. Ministro Almte. Octávio Medeiros.- Apelante: Ruy Lima Rocha, soldado do 6º Regimento de Cavalaria, condenado a 4 meses de prisão, como incurso no art. 57 do Código Penal Militar (art. 159) .- Apelado: O Conselho de Justiça do 6 º Regimento de Cavalaria.- O Tribunal resolveu confirmar a sentença.- Decisão unânime.-

Nº 24.957 - R.G. do Sul.- Rel.- O Sr. Ministro Brig. Heitor Várady.- Rev.- O Sr. Ministro Gen. Alencar Araripe.- Apelante: Constante Bernardino Jurkiewicz, soldado do 4º grupo de Artilharia a Cavalo-75, condenado a quatro meses de dentenção, incurso no art. 159 do Código Penal Militar.- Apelado: O Conselho de Justiça do 4º Grupo de Artilharia a Cavalo-75.- O Tribunal resolveu confirmar a setença.- Decisão unânime.-

Nº 24.933 - Paraná.- Rel.- O Sr. Ministro Gen. Alencar Araripe.- Rev.- O Sr. Ministro Almte. Octávio Medeiros.- Apelante: A Promotoria da Auditoria da 5a. R.M..- Apelados: O Conselho de Justiça do 3º Regimento de Artilharia Montada-75 e Oscar Schweitzer Filho, soldado da Cia. do Quartel General, absolvido do crime previsto no art. 159 do Código Penal Militar.- (Julgamento em sessão secreta).-

N° 24.988 - Cap.Fed.- Rel.- O Sr. Ministro Brig. Heitor Várady.- Rev.- O Sr. Ministro General Alencar Araripe.- Apelante: Heitor dos Santos Filho, soldado do 2º Regimento de Infantaria, condenado a doze meses de prisão, incurso no art. 163 do Código Penal Militar.- Apelado: O Conselho de Justiça do 2º Regimento de Infantaria.- O Tribunal resolveu dar provimento à apelação para absolver o acusado.- Decisão unânime.-

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Acham-se em mesa, os seguintes processos:

Julgamento marcado para o dia 23 do corrente: Ap.nº 24.838 (BL/BC)

Ses. de 28 de julho: Rev. Criminal 680 (BC/BL)

Ses. de 6 de agôsto: Rev. Criminal : 675 (MR/BL)

Apelação 24.876 (BL/MR)

Ses. de 9 de agôsto: Rev. Criminal 683 (BC/BL)

Apelação nº 24.941 (MR/BL)

Ses. de 11 de agôsto: Rev. Criminal 682 (BL/MR)

Apls.:

24.733 (HV/AA)

24.902 (BS/AA)

24.829 (OM/HV)

 

24.770 (HV/AA)

24.916 (OM/AA)

24.928 (BS/AT)

 

24.951 (HV/AT)

24.992 (AA/HV)

24.982 (HV/AT)

Ses. de 13 de agôsto:

Apls.:

24.856 (AA/HV)

24.866 (OM/HV)

25.001 (AA/OM)

 

24.848 (BS/HV)

24.966 (AA/OM)

25.002 (MR/VM)

 

24.903 (HV/BS)

 

 

Ses. de 16 de agôsto:

Apls.:

23.793 (BL/MR)

24.544 (BS/AT)

24.740 (BL/BC)

 

24.854 (MR/BL)

24.914 (BS/HV)

24.931 (AT/HV)

 

24.960 (AA/HV)

24.962 (BS/AT)

24.959 (AT/HV)

 

24.981 (BS/HV)

24.971 (AT/OM)

24.904 (OM/HV)

Ses. de 18 de agôsto:

Apls.:

24.799 (BS/EA)

24.881 (OM/AA)

24.483 (HV/EA)

 

24.996 (VM/BL)

24.910 (OM/AT)

24.965 (AT/HV)

 

24.884 (VM/BL)

24.930 (OM/BS)

24.947 (VM/BC)

Ses. de 20 de agôsto :

Rec. Criminal 3.558 (MR)

Apls.:

23.824 (HV/EA)

24.068 (HV/EA)

24.117 (HV/EA)

 

24.138 (HV/EA)

24.247 (HV/EA)

24.314 (HV/EA)

 

24.347 (HV/EA)

24.383 (HV/EA)

24.419 (HV/EA)

 

24.546 (HV/EA)

24.645 (HV/EA)

24.690 (HV/AT)

 

24.764 (AA/EA)

24.804 (AA/EA)

24.847(AA/EA)

 

24.877 (AA/EA)

24.921 (BC/BL)

24.945 (BC/MR)

 

24.976 (HV/OM)

24.987 (BS/OM)

25.012 (VM/MR)

 

25.014 (HV/OM)

25.015 (MR/BL)

25.021 (BS/HV)

 

25.028 (BS/OM)

25.007 (AT/OM)

25.038 (AA/OM)

 

25.741 (OM/EA)

 

 

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Foi, a seguir, encerrada a sessão.