ATA DA 79a. SESSÃO, EM 13 DE SETEMBRO DE 1 954.

PRESIDÊNCIA DO EXMO. SR. MINISTRO GENERAL CASTELLO BRANCO.

PROCURADOR GERAL DA JUSTIÇA MILITAR, O EXMO. SR. DR. FERNANDO MOREIRA GUIMARÃES.

SECRETÁRIO, O SR. BACHAREL WYLMAR DUTRA DE MOURA.

Compareceram os Exmos. Srs. Ministros Dr. Vaz de Mello, Major Brig. Heitor Várady, Dr. Bocayuva Cunha, Almte. Octávio Medeiros, Gen. Alencar Araripe e os Exmos. Srs. Ministros convocados Dr. Mário Berredo Leal, Auditor Corregedor, Almte. Benjamim Sodré e Gen. Edgar do Amaral.

Deixaram de comparecer, os Exmos. Srs. Ministros Dr. Cardoso de Castro, Almte. Pinto de Lima, Gen. Góes Monteiro, Brig. Armando Trompowsky, por se acharem licenciados e Dr. Murgel de Rezende, com causa justificada.

Às treze horas, havendo número legal, foi aberta a sessão.

Lida e sem debate, foi aprovada a ata da sessão anterior.

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Apelações julgadas na sessão secreta do dia 10/9/1954 :

N° 24.847 - São Paulo.- Rel.- O Sr. Ministro Gen. Alencar Araripe.- Rev.- O Sr. Ministro Gen. Edgar do Amaral.- Apelante: A Promotoria da 1a. Auditoria da 2a. R.M..- Apelados: O Conselho de Justiça do 6° Regimento de Infantaria e Jaime de Paula Almeida, soldado do referido Regimento, absolvido do crime previsto no art. 159 do Código Penal Militar.- O Tribunal resolveu dar provimento à apelação do M.P. para condenar o acusado a 4 meses de prisão, como incurso no art. 159 do C.P.M., contra o voto do Sr. Ministro Gen. Alencar Araripe, que confirmava a sentença.-

N° 25.015 - R.G. do Sul.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende.- Rev.- O Sr. Ministro Dr. Berredo Leal.- Apelante: A Promotoria da 1a. Auditoria da 3a. R.M..-Apelados: O Conselho Permanente de Justiça da 1a. Auditoria da 3a. R.M. e Heney Caldas Dutra, sub-tenente, absolvido do crime previsto no art. 229 do Código Penal Militar.- O Tribunal resolveu dar provimento à apelação do M.P. para desclassificar o crime para o art.203 do C.P.M. e condenar o acusado a 1 ano e 6 meses de prisão.- Decisão unânime.- Usou da palavra o Dr. Procurador Geral.-

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Ao iniciar a Sessão, o Tribunal resolveu, unânimemente, aposentar o escrivão Walter Lima da Cruz, da Auditoria da 9a. R.M., na forma dos artigos 176, item III e 178, item III, da Lei n° 1.711, de 28/10/953.-

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Em seguida, o Sr. Ministro Presidente fêz a seguinte indicação : "Como é do conhecimento geral, o edifício-sede dêste Tribunal, cuja construção originária não obedeceu à finalidade para que foi posteriormente destinada, necessita de novas e maiores instalações que atendam às necessidades sempre crescentes dos serviços da Secretaria.- Não há dúvida de que as obras de adaptação realizadas durante a gestão do ilustre Almirante Azevedo Milanez, então Presidente do Tribunal, remediaram, precàriamente, por tempo restrito, o problema de melhor aproveitamento da área construida do edifício agora ocupado pelo S.T.M..- Entretanto, as dependências dos órgãos da Secretaria, situados na parte superior do edifício, continuam exíguas e precárias, a ponto de impossibilitar que o mobiliário existente seja acrescido de uma simples mesa ou armário, o que dificulta o expediente dos funcionários, com reflexo imediato na boa marcha dos serviços.- No andar térreo do edificio não há mais espaço para ampliação do Arquivo, da Biblioteca, do Almoxarifado, etc., fato que agrava, cada vez mais, o problema que à Administração é dado enfrentar. Não existe mais espaço para guardar os processos, mòrmente os arquivados, livros, etc..- Quanto às próprias salas dos Conselhos de Justiça das Auditorias do Exército, localizadas na parte térrea, são em número insuficiente e pouco espaçosas, principalmente quando avulta o número de réus e testemunhas , a exemplo do que ocorreu ultimamente nos processos de comunistas, cujas sessões de julgamento tiveram de ser efetuadas em recintos mais amplos, fora das Auditorias. Os cartórios das mesmas e as dependências dos magistrados estão mal instalados e suas acomodações sofrem das mesmas deficiências das salas do Tribunal.- A solução única para o problema de espaço que nos aflige está no aproveitamento da área interna, até agora inaproveitável, acrescida com a demolição do velho prédio do Porteiro, e nela se poderá erguer nova construção, conforme a planta já exposta aos Srs. Ministros e que foi projetada pela Diretoria de Obras do Ministério da Guerra.- No novo prédio serão, então, alojadas as Auditorias de Guerra, havendo uma garage no andar térreo e ainda um anexo, para moradia do Zelador.- Nessas condições, o edifício atual, inclusive, portanto, seu andar térreo, será aproveitado integralmente, pelo Tribunal.- As obras em aprêço, que serão supervisionadas pelo Sr. Ministro Almirante Octávio Medeiros, terão na sua direção técnica e administrativa um Oficial do Exercito, já designado pela Diretoria de Obras.- Parte dos recursos financeiros para tal empreendimento, num total de Cr$ 2.500.000,00, consta do Orçamento Geral da União, para o corrente ano, e idêntica importância está prevista no exercício do ano próximo vindouro.- O orçamento feito, que montava aproximadamente em Cr$ 5 milhões foi agora estimado em 7.500.000,00 e isto devido ao aumento do salário mínimo, que elevou, de maneira considerável o preço da construção, fazendo-se mistér o pedido de importância suplementar, o que será feito oportunamente.- As obras serão realizadas pela Diretoria de Obras do Ministério da Guerra, à qual serão feitos, parceladamente, os adiantamentos necessários das quantias para êsse fim votadas nos orçamentos da Justiça Militar.- Como se trata de edifício ainda pertencente ao Ministério da Guerra, foi realizado entendimento prévio com aquele Ministério e por Aviso nº 170/1 de 12/2/1954, foi dada, pelo respectivo titular, permissão para a realização das obras acima referidas."

O Tribunal resolveu aprovar unânimemente a indicação apresentada pelo Sr. Ministro Presidente.-

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Fôram, a seguir, relatados e julgados os seguintes processos:

CORREIÇÃO PARCIAL

N° 466 - Cap.Fed.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Bocayuva Cunha.- O Dr. Corregedor da Justiça Militar, com fundamento no art. 368 do C.J.M., encaminha os autos findos do I.P.M. 5942/54, em Correição Parcial, para que seja decidido sôbre o recebimento da denúncia oferecida (Elias Lima Barros e outro).- O Tribunal resolveu indeferir a Correição Parcial para o fim de ser mantido o arquivamento, contra os votos dos Srs. Ministros Dr. Bocayuva Cunha e Almte. Benjamim Sodré, que deferiam o pedido para o fim de ser recebida a denúncia.-

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RECURSO  CRIMINAL

N° 5.565 - Paraná.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Bocayuva Cunha.- Recorrente: A Promotoria da Auditoria da 5a. R.M..- Recorrido: O despacho do Dr. Auditor que rejeitou a denúncia oferecida contra o 1° tenente I.E. Emanuel Coutinho Lopes e o civil Dultavio Coelho Junioor.- O Tribunal resolveu negar provimento ao recurso, devendo os autos serem enviados à Auditoria para a devida remessa à Justiça Comum.- Decisão unânime.-

A P E L A Ç Õ E S

N° 24.947 - R.G. do Sul.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello.- Rev.- O. Sr. Ministro Dr. Bocayuva Cunha.- Apelantes: A Promotoria da 3a. Auditoria da 3a. R.M. e Estevão Dionísio Nikitenko, soldado do 7º G.A.C.-75 e Luiz Kisiak, civil, condenados a um ano de prisão, incursos no art. 198, § 4° do Código Penal Militar e Paulo da Rosa Mello, soldado do 7° G.A.C.-75 que o Conselho se julgou incompetente para julgar.- Apelados: O Conselho Permanente de Justiça da 3a. Auditoria da 3a. R.M.; Estevão Dionísio Nikitenko, soldado do 7° G.A.C.-75, Luiz Kisiak, civil, condenados e Paulo da Rosa Mello, soldado do 7° G.A.C.-75 que o Conselho se julgou incompetente para julgar.- O Tribunal resolveu : a) dar provimento á apelação do M.P. para condenar os acusados Estevão Dionisio Nikitenko e Luiz Kisiak a 2 anos de prisão, como incursos no art. 198, § 4°, n°s I e V do C.P.M., contra o voto do Sr. Ministro Dr. Bocayuva Cunha, que confirmava a sentença, b) negar provimento à apelação do M.P. para absolver o acusado Paulo da Rossa Mello, contra os votos dos Srs. Ministros Brig. Heitor Várady,Dr. Vaz de Mello e Almte. Benjamim Sodré, que condenavam o acusado a 8 meses de prisão, como incurso no art. 198, § 4°, do C.P.M..-

N° 24.941 - Cap.Fed.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende.- Rev.- O Sr. Ministro Dr. Berredo Leal.- Apelantes: A Promotoria da 2a. Auditoria da Marinha e Jorge Brito, GR.SM. 50.0470.3, condenado a dois anos e um mês de prisão, incurso no art. 198, § 4º, nº V do Código Penal Militar e Antonio da Silva Santos, civil, condenado a um mês de prisão, incurso no art. 263 do referido Código.- Apelados: O Conselho Permanente de Justiça da 2a. Auditoria da Marinha e Antonio da Silva Santos, civil, condenado.- O Tribunal resolveu: a) dar provimento, em parte, à apelação de Jorge Brito para condená-lo a 1 ano de prisão,como incurso no art. 198, preâmbulo, do C.P.M., na forma do art. 53 do Regimento Interno, tendo em vista os votos dos Srs. Ministros Dr. Murgel de Rezende, que condenava a 5 anos e 1 mês de prisão, como incurso no art. 198, § 4º, nº V, do C.P.M.; Dr. Berredo Leal, que confirmava a sentença; Dr. Vaz de Mello e Gen. Edgar do Amaral, que condenavam a 1 ano de prisão, como incurso no art. 203 do C.P.M.; Almte. Octávio Medeiros e Brig. Heitor Várady, que condenavam a 1 ano de prisão, como incurso no art. 198, preâmbulo, do C.P.M.; Almte. Benjamim Sodré, Dr. Bocayuva Cunha, Gen. Alencar Araripe, Brig.Armando Trompowsky, que absolviam o acusado;

b) dar provimento à apelação de Antonio da Silva Santos, para absolvê-lo, contra os votos dos Srs. Ministros Brig. Heitor Várady e Almte. Octávio Medeiros, que condenavam a 1 ano de prisão, como incurso no art. 198, preâmbulo, do C.P.M.; Dr. Murgel de Rezende e Gen. Edgar do Amaral,que condenavam a 3 meses de prisão, como incurso no art. 263 do C.P.M..- (Reproduzido por ter saído com incorreções na Ata da 74a. sessão, realizada em 1°/9/1954).-

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Acham-se em mesa, os seguintes processos :

2º adiamento : Rev. Criminal 675 (MR/BL)

Julgamento marcado para o dia 17: Apelação 24.629 (BL/BC)

Ses. de 20 de agôsto: Apelação 24.987 (BS/OM)

Ses. de 23 de agôsto: Rev. Criminal 685 (VM/BC)

Ses. de 27 de agôsto: Apls.: 25.013 (BL/VM) 24.176 (MR/VM)

Ses. de 30 de agôsto:

Apls.:

24.598 (EA/OM)

24.808 (EA/OM)

24.864 (EA/AA)

 

24.778 (OM/EA)

24.887 (EA/HV)

24.640 (OM/EA)

Ses. de 1º de setembro:

Apls.:

24.832 (BS/AA)

24.852 (BL/VM)

24.890 (OM/EA)

 

24.932 (VM/MR)

24.948 (AA/EA)

24.963 (HV/EA)

 

24.995 (BC/VM)

24.997 (HV/EA)

25.019 (AA/EA)

Ses. de 3 de setembro:

Apls.:

25.061 (AT/HV)

24.812 (MR/BL)

25.055 (AT/BS)

 

25.025 (AT/EA)

25.011 (BS/EA)

25.031 (AT/BS)

 

25.041 (BS/AA)

25.050 (AT/AA)

25.052 (BS/HV)

 

24.984 (AT/EA)

25.058 (BS/OM)

 

Ses. de 6 de setembro: Rev. Criminal 670 (BC/BL)

Apls.:

24.515 (HV/EA)

24.969 (OM/EA)

24.979 (AA/EA)

 

24.841 (BS/EA)

24.929 (HV/EA)

24.896 (OM/BS)

 

25.062 (AA/OM)

24.974 (BS/EA)

25.053 (HV/AT)

 

24.860 (OM/EA)

25.045 (AA/AT)

25.034 (BS/AT)

 

24.878 (EA/BS)

25.032 (AA/HV)

25.047 (BS/EA)

 

24.819 (OM/AT)

25.051 (AA/BS)

25.063 (BS/AT)

Ses. de 8 de setembro:

Apls.:

25.104 (BS/OM)

25.048 (HV/OM)

24.714 (BL/MR)

 

25.130 (BS/OM)

24.827 (HV/EA)

25.008 (BC/BL)

Ses. de 10 de setembro :

Apls.:

24.893 (EA/OM)

25.057 (AA/HV)

25.039 (BL/MR)

 

24.834 (HV/OM)

24.926 (EA/OM)

25.103 (AA/HV)

 

25.035 (HV/EA)

25.056 (MR/BC)

25.082 (BS/OM)

 

24.897 (BL/BC)

25.108 (AA/OM)

25.042 (HV/BS)

Ses. de 13 de setembro: Rec. Criminal 3.564 (BL)

Apls.:

24.895 (HV/EA)

24.913 (EA/BS)

24.961 (EA/OM)

 

25.098 (AA/BS)

24.952 (OM/AA)

24.964 (OM/BS)

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Foi, a seguir, encerrada a sessão.