SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
ATA DA 54ª SESSÃO EM 15 DE SETEMBRO DE 1992 - TERÇA-FEIRA
PRESIDÊNCIA DO MINISTRO GENERAL-DE-EXERCITO HAROLDO ERICHSEN DA FONSECA
Presentes os Ministros Antônio Carlos de Seixas Telles, Paulo César Cataldo, Raphael de Azevedo Branco, George Belham da Motta, Aldo Fagundes, Jorge José de Carvalho, Luiz Leal Ferreira, Jorge Frederico Machado de Sant'Anna, Everaldo de Oliveira Reis, Cherubim Rosa Filho, Wilberto Luiz Lima, Antonio Carlos de Nogueira, Eduardo Pires Gonçalves e José do Cabo Teixeira de Carvalho.
Procurador-Geral da Justiça Militar, Dr Milton Menezes da Costa Filho.
Secretária do Tribunal Pleno, Drª Suely Mattos de Alencar.
Abriu-se a Sessão às 13:30 horas, sendo lida e aprovada a Ata da Sessão anterior.
Foram relatados e julgados os processos:
- HABEAS CORPUS 32.857-2 - PA - Relator Ministro Cherubim Rosa Filho.PACIENTE: MIGUEL BENEDITO BARBOSA CARDOSO, civil, pede a concessão da ordem para que seja anulado o Termo de Insubmissão. Impetrante: Eduardo Germano Varoni de Castro, Cel Inf.- Comandante do 2º Batalhão de Infantaria de Selva.- POR UNANIMIDADE, foi conhecido o pedido e concedida a ordem, determinando-se o trancamento da instrução provisória.
- APELAÇÃO 46.727-2 - AM - Relator Ministro José do Cabo Teixeira de Carvalho. Revisor Ministro Aldo Fagundes. APELANTE: RENATO DOS SANTOS PINHEIRO, Sd Ex, condenado a 06 meses de prisão, incurso no art 187 do CPM. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 12ª CJM, de 18.05.92. Advs Drs João Thomas Luchsinger e Benedito de Jesus Pereira Tavares.- POR UNANIMIDADE, foi negado provimento ao apelo.
- APELAÇÃO 46.707-6 - SP - Relator Ministro Antonio Carlos de Nogueira. Revisor Ministro Luiz Leal Ferreira. APELANTES: CLAUDINEI FERREIRA e CHISTIANO JOSÉ SIQUEIRA MASSIMO, Sds Ex, condenados a 01 ano e 06 meses e 01 ano de prisão, respectivamente, incursos no art 290 do CPM, ambos com o benefício do sursis pelo prazo de 02 anos. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 1ª Auditoria da 2ª CJM, de 27.04.92. Advs Drs Luiz Gonzaga Neves Melo Junior, Meroveu Francisco Cinotti e Edmur Geraldo da Silva.- POR UNANIMIDADE, o Tribunal concedeu Habeas Corpus de ofício para anular o feito, ab initio, sendo, POR MAIORIA, ressalvada a possibilidade de oferecimento de nova denúncia, observados os requisitos legais.O Ministro ANTÔNIO CARLOS DE SEIXAS TELLES determinava a renovação do processo, na conformidade do art 506, do CPPM. (Na forma regimental, usaram da palavra o Advogado, Dr Luiz Gonzaga Neves Melo Junior e o Procurador Geral, Dr Milton Menezes da Costa Filho).
- APELAÇÃO 46.657-6 - DF - Relator Ministro Eduardo Pires Gonçalves. Revisor Ministro Jorge Frederico Machado de Sant'Anna. APELANTE: FRANCISCO VERAS DE SOUZA, 3º Sgt Ex, condenado a 01 ano e 04 meses de prisão, incurso no art 251, c/c o art 240, § 1º, ambos do CPM, com o benefício do sursis pelo prazo de 02 anos. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 11ª CJM, de 17.02.92. Adv Dr Alexandre Lobão Rocha.- POR MAIORIA, foi negado provimento ao apelo para manter a Sentença, retificando-se, porém, a sua fundamentação, para o § 2° do art 240 do CPM. Os Ministros CHERUBIM ROSA FILHO, EVERALDO DE OLIVEIRA REIS, GEORGE BELHAM DA MOTTA, RAPHAEL DE AZEVEDO BRANCO e ANTÔNIO CARLOS DE SEIXAS TELLES davam provimento parcial para reduzir de 2/3 o quantum da pena fixada na Sentença. (PRESIDÊNCIA DO MINISTRO ANTONIO CARLOS DE NOGUEIRA, VICE-PRESIDENTE, NA AUSÊNCIA OCASIONAL DO PRESIDENTE).
- APELAÇÃO 46.656-8 - DF - Relator Ministro Jorge Frederico Machado de Sant'Anna. Revisor Ministro Antonio Carlos de Nogueira. APELANTE: PAULO CESAR VIEIRA DE OLIVEIRA, Sd Ex, condenado a 02 meses de prisão, incurso no art 210 do CPM, com o benefício do sursis pelo prazo de 02 anos. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 11ª CJM, de 24.03.92. Adv Dr Alexandre Lobão Rocha.- POR UNANIMIDADE, foi negado provimento ao apelo. (PRESIDÊNCIA DO MINISTRO ANTÔNIO CARLOS DE SEIXAS TELLES).
- APELAÇÃO 46.699-1 - RJ - Relator Ministro Luiz Leal Ferreira. Revisor Ministro Paulo César Cataldo. APELANTE: O MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR junto à 2ª Auditoria de Exército da 1ªCJM. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 2ª Auditoria de Exército da 1ª CJM, de 03.04.92, que absolveu o Sd Ex WASHINGTON DE OLIVEIRA GERONCIO, do crime previsto no art 222, § 1º, segunda parte, do CPM, por desclassificação. Advª Drª Teresa da Silva Moreira. (SESSÃO SECRETA).
- APELAÇÃO 46.658-4 - PE - Relator Ministro Jorge José de Carvalho. Revisor Ministro Aldo Fagundes. APELANTE: O MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR junto à Auditoria da 7ª CJM. APELADA: A Sentença do Conselho Especial de Justiça da Auditoria da 7ª CJM, de 12.03.92, que declarou nulo o Processo nº 13/90-3, em que figuram como acusados os CTs Mar PEDRO ROBERTO VALENÇA BEZERRA e MARIA MADALENA CAVALCANTI DA SILVA, e os 1ºs Tens Mar VALDIR PEIXOTO DE SOUZA e ELIZABETE MAGALHÃES DE SOUZA. Advs Drs Odulio Botelho Medeiros, Hercilio Sobral Chrispim, Roque de Brito Alves, Ronaldo Roberto Lira e Silva, Rossini Alves Couto e Demerval Houly Lellis.- POR MAIORIA, foi dado provimento parcial ao apelo para, cassando a decisão recorrida, determinar a feitura de laudo de exame de corpo de delito indireto para que o Conselho julgue o presente feito. O Ministro EVERALDO DE OLIVEIRA REIS deu provimento ao recurso para cassar a decisão hostilizada, determinando ao Juízo a quo o prosseguimento do feito. O Ministro JORGE JOSÉ DE CARVALHO (Relator) negava provimento ao apelo. (OS MINISTROS GEORGE BELHAM DA MOTTA, RAPHAEL DE AZEVEDO BRANCO E EDUARDO PIRES GONÇALVES NÃO PARTICIPARAM DO JULGAMENTO).
Publica-se, em cumprimento ao disposto na parte final do § 1º do artigo 58 do Regimento Interno do STM, a decisão relacionada com o processo julgado na 52ª Sessão, em 08.09.92:
- APELAÇÃO 46.668-1 - RJ - Relator Ministro Luiz Leal Ferreira. Revisor Ministro Paulo César Cataldo. APELANTE: MARCO ANTONIO DINIZ SILVA, MN, condenado a 08 meses de prisão, incurso no art 251, c/c o art 240, § 2º, ambos do CPM, com o direito de apelar em liberdade. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 2ª Auditoria de Marinha da 1ª CJM, de 25.03.92. Advª Drª Tânia Sardinha Nascimento.- POR UNANIMIDADE, foi dado provimento ao apelo para, reformando a Sentença a quo, conceder ao recorrente a suspensão condicional da pena, pelo prazo de 2 anos, nas condições do Acórdão, com fulcro no art 84, incisos I e II do CPM, c/c o art 606 e alíneas do CPPM, deferindo-se ao Juiz-Auditor a realização da audiência admonitória, ex vi do art 611 do citado diploma adjetivo castrense.
A Sessão foi encerrada às 19:00 horas.