ATA DA 95a. SESSÃO, EM 20 DE OUTUBRO DE 1 954.

PRESIDÊNCIA DO EXMO. SR. MINISTRO GENERAL CASTELLO BRANCO.

PROCURADOR GERAL DA JUSTIÇA MILITAR, O EXMO. SR. DR. FERNANDO MOREIRA GUIMARÃES.

SECRETÁRIO, O SR. BACHAREL WYLMAR DUTRA DE MOURA.

Compareceram os Exmos. Srs. Ministros Dr. Cardoso de Castro, Dr. Vaz de Mello, Major Brig. Heitor Várady, Dr. Bocayuva Cunha, Almte. Octávio Medeiros, Brig. Armando Trompowsky, Dr. Murgel de Rezende, Gen. Alencar Araripe e os Exmos. Srs. Ministros convocados, Almte. Benjamim Sodré e Gen. Edgar do Amaral.

Deixaram de comparecer, os Exmos. Srs. Ministros Almte. Pinto de Lima e Gen. Góes Monteiro, por se acharem licenciados.

Às treze horas, havendo número legal, foi aberta a sessão.

Lida e sem debate, foi aprovada a ata da sessão anterior.

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Apelação julgada na sessão secreta do dia 18/10/1954:

Nº 25.184 - Minas Gerais.- Rel- O Sr. Ministro Almte. Benjamim Sodré.- Rev.- O Sr. Ministro Gen. Alencar Araripe.- Apelante: A Promotoria da Auditoria da 4a. R.M..- Apelados: O Conselho de Justiça do Regimento Tiradentes e Oswaldo Batista Pereira, soldado do referido Regimento, absolvido do crime previsto no art. 159 do Código Penal Militar.- O Tribunal resolveu confirmar a sentença.- Decisão unânime.-

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Fôram, a seguir, relatados e julgados os seguintes processos:

A P E L A Ç Õ E S

Nº 25.261 - Pernambuco.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende.- Rev.- O Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello.- Apelante: João Rodrigues Pena, 3º sargento do 2º Batalhão da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, condenado a um ano de detenção, incurso no art. 226 do Código Penal Militar.- Apelado: O Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 7a. R.M..- O Tribunal resolveu dar provimento à apelação para absolver o acusado.- Decisão unânime.-

Nº 23.661 - (Emb.) Minas Gerais.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende.- Rev.- O Sr. Ministro Dr. Bocayuva Cunha.- Embargante: Raimundo Moreira, soldado do 10º R.I., condenado a 1 ano e 3 meses de reclusão, como incurso no art. 225 do C. P. M..- Embargado: O Acórdão do S.T.M. de 11-2-53.- O Tribunal resolveu desprezar os embargos, contra o voto do Sr. Ministro Dr. Bocayuva Cunha, que recebia, em parte, os embargos, para desclassificando o crime para o art. 139 do C.P.M.. condenar o acusado a 3 meses de prisão.-

Nº 25.102 - Cap.Fed.- Rel.- O Sr. Ministro Brig. Armando Trompowsky.- Rev.- O Sr. Ministro Almte. Benjamim Sodré.- Apelantes: A Promotoria da 3a. Auditoria da 1a. R.M. e Waldir Borges de Aguiar, soldado do Regimento Floriano, condenado a um mês e dez dias de prisão, incurso no art. 159 do Código Penal Militar.- Apelados: O Conselho de Justiça do Regimento Floriano e Waldir Borges de Aguiar, soldado do referido Regimento, condenado.- O Tribunal resolveu dar provimento à apelação do M.P. para condenar o acusado a 4 meses de prisão, como incurso no art. 159 do C.P.M., contra o voto do Sr. Ministro Gen. Alencar Araripe, que absolvia o acusado.- Não tomou parte no julgamento, o Sr. Ministro Dr. Cardoso de Castro.-

Nº 25.147 - Cap.Fed.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende.- Rev.- O Sr. Ministro Dr. Bocayuva Cunha.- Apelante: A Promotoria da 1a. Auditoria da Marinha.- Apelados: O Conselho Permanente de Justiça da 1a. Auditoria da Marinha e Julio Ezio França de Carvalho, fuzileiro naval, absolvido do crime previsto no art. 156 do Código Penal Militar.- O Tribunal resolveu confirmar a sentença.- Decisão unânime.-

Nº 24.940 - Cap.Fed.- Rel.- O Sr. Ministro Gen. Edgar do Amaral.- Rev.- O Sr. Ministro Gen. Alencar Araripe.- Apelante: A Promotoria da 2a. Auditoria da Marinha e Arariba Bouto, GR.SM.49.0816.3,, condenado a seis meses de prisão, incurso no art. 164 do Código Penal Militar.- Apelado: O Conselho Permanente de Justiça da 2a. Auditoria da Marinha e Arariba Bouto, GR.SM.49.0816.3, condenado.- O Tribunal resolveu dar provimento à apelação do M.P. para condenar o acusado a 8 meses de prisão, como incurso no art. 163 do C.P.M..- Decisão unânime.- Não tomou parte no julgamento, o Sr. Ministro Dr. Cardoso de Castro.-

Nº 25.023 - Cap.Fed.- Rel.- O Sr. Ministro Almte. Octávio Medeiros.- Rev.- O Sr. Ministro Gen. Alencar Araripe.- Apelante: A Promotoria da 1a. Auditoria da 1a. R.M..- Apelados: O Conselho de Justiça do 1º Batalhão de Carros de Combate e Francisco Florencio Feitosa, soldado do referido Batalhão, absolvido do crime previsto no art. 159 do Código Penal Militar.- O Tribunal resolveu confirmar a sentença, contra o voto do Sr. Ministro Gen. Alencar Araripe, que anulava o processo, sem renovação.- Não tomou parte no julgamento, o Sr. Ministro Dr. Cardoso de Castro.-

N° 25.143 - Pernambuco.- Rel.- O Sr. Ministro Brig. Armando Trompowsky.- Rev.- O Sr. Ministro Almte. Octávio Medeiros.- Apelante: José Gomes de Queiroz, soldado da Base Aérea de Natal, condenado a quinze meses de prisão, incurso no art. 163 do Código Penal Militar.- Apelado: O Conselho de Justiça da Base Aérea de Natal.- O Tribunal resolveu dar provimento, em parte, à apelação para condenar o acusado a 6 meses de prisão, como incurso no art. 163 do C.P.M..- Decisão unânime.- Não tomou parte no julgamento, o Sr. Ministro Dr. Cardoso de Castro.-

Nº 25.136 - Cap.Fed.- Re1.- O Sr. Ministro Brig. Armando Trompowsky.- Rev.- O Sr. Ministro Brig. Heitor Várady.- Apelante: Abner Lamego Nunes, soldado do 1º Regimento de Obuzes-105 (Regimento Floriano), condenado a seis meses de prisão, incurso no art. 159 do Código Penal Militar.- Apelado : O Conselho de Justiça do 1º Regimento de Obuzes-105 (Regimento Floriano).- O Tribunal resolveu dar provimento à apelação para condenar o acusado a 4 meses de prisão, como incurso no art. 159 do C.P.M., contra o voto do Sr. Ministro Gen. Alencar Araripe, que absolvia o acusado.- Não tomou parte no julgamento, o Sr. Ministro Dr. Cardoso de Castro.-

Nº 25.060 - R.G. do Sul.- Rel.- O Sr. Ministro Almte. Octávio Medeiros.- Rev.- O Sr. Ministro Almte. Benjamim Sodré.- Apelante: Estelino Zanuso, soldado do 3º Regimento de Artilharia Auto Rebocado-75 , condenado a quatro meses de prisão, incurso no art. 159 do Código Penal Militar.- Apelado: O Conselho de Justiça do 3º Regimento de Artilharia Auto Rebocado-75.- O Tribunal resolveu confirmar a sentença, contra o voto do Sr. Ministro Gen. Alencar Araripe, que absolvia o acusado.-Não tomou parte no julgamento, o Sr. Ministro Dr. Cardoso de Castro.-

Nº 25.120 - Mato Grosso.- Rel.- O Sr. Ministro Brig. Heitor Várady.- Rev.- O Sr. Ministro Brig. Armando Trompowsky.- Apelante: Americo Batista da Silva , soldado do 5º Regimento de Infantaria, condenado a seis meses de detenção, incurso no art. 163 do Código Penal Militar.- Apelado: O Conselho de Justiça do 16º Batalhão de Caçadores.- O Tribunal resolveu confirmar a sentença.- Decisão unânime.- Não tomou parte no julgamento, o Sr. Ministro Dr. Cardoso de Castro.-

Nº 24.934 - Paraná.- Rel.- O Sr. Ministro Gen. Edgar do Amaral.- Rev.- O Sr. Ministro Brig. Armando Trompowsky.- Apelante: A Promotoria da Auditoria da 5a. R.M..- Apelados: O Conselho de Justiça do 3º Regimento de Artilharia Montada-75 e José Machado Nunes, soldado da Cia. do Quartel General, absolvido do crime previsto no art. 159 do Código Penal Militar.- (Julgamento em sessão secreta).-

N  24.833 - Pernambuco.- Rel- O Sr. Ministro Gen. Edgar do Amaral.- Rev.- O Sr. Ministro Almte. Benjamim Sodré.- Apelante: Francisco de Assis da Silva, soldado do 16º Regimento de Infantaria, condenado a dez meses de prisão, incurso no art. 163 do Código Penal Militar.- Apelado: O Conselho de Justiça do 16º Regimento de Infantaria.- O Tribunal resolveu dar provimento, em parte, à apelação para condenar o acusado a 6 meses de prisão, como incurso no art. 163 do C.P.M..- Decisão unânime.- Não tomou parte no julgamento, o Sr. Ministro Dr. Cardoso de Castro.-

Nº 25.069 - Mato Grosso.- Rel.- O Sr. Ministro Gen. Alencar Araripe.- Rev.- O Sr. Ministro Brig.Armando Trompowsky.- Apelante: Aparecido Mariano de Souza, soldado do 9º Grupo de Artilharia a Cavalo-75, condenado a quatro meses de prisão, incurso no art. 159 do Código Penal Militar.- Apelado: O Conselho de Justiça do 9º Grupo de Artilharia a Cavalo-75.- O Tribunal resolveu dar provimento à apelação para absolver o acusado.- Decisão unânime.- Não tomou parte no julgamento, o Sr. Ministro Dr. Cardoso de Castro.-

Nº 25.100 - Cap.Fed.- Rel.- O Sr. Ministro Brig. Heitor Várady.- Rev.- O Sr. Ministro Brig. Armando Trompowsky.- Apelante: Demergio Alves do Amaral, soldado do 1º Regimento de Artilharia Anti Aérea , condenado a quatro meses de prisão, incurso no art. 159 do Código Penal Militar.- Apelado: O Conselho de Justiça do 1º Regimento de Artilharia Anti Aérea.- O Tribunal resolveu confirmar a sentença, contra o voto do Sr. Ministro Gen. Alencar Araripe, que absolvia o acusado.- Não tomou parte no julgamento, o Sr. Ministro Dr. Cardoso de Castro.-

Nº 25.107 - São Paulo.- Rel.- O Sr. Ministro Brig. Armando Trompowsky.- Rev.- O Sr. Ministro Brig. Heitor Várady.- Apelante: Benedito Vieira de Souza Filho, soldado do 2º Batalhão de Engenharia, condenado a quatro meses de prisão, incurso no art. 163 do Código Penal Militar.- Apelado: O Conselho de Justiça do 2º Batalhão de Engenharia.- O Tribunal resolveu confirmar a sentença, por ser do réu a apelação.- Decisão unânime.- Não tomou parte no julgamento, o Sr. Ministro Dr. Cardoso de Castro.

Nº 25.076 - Pernambuco.- Rel- O Sr. Ministro Dr. Cardoso de Castro.- Rev.- O Sr. Ministro Dr. Bocayuva Cunha.- Apelante: A Promotoria da Auditoria da 7a.R.M..- Apelados: O Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 7a. R.M. e Abelardo Gonçalves de Miranda Barros Filho, civil, condenado a um mês de detenção, incurso no art. 189 do Código Penal Militar.- O Tribunal resolveu, preliminarmente , não tomar conhecimento da apelação, contra o voto do Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende, que tomava conhecimento e confirmava a decisão do Conselho que julgou prescrita a ação penal. Os Srs. Ministros Dr. Vaz de Mello, Brig. Heitor Várady e Octávio Medeiros, não tomavam conhecimento da apelação por falta de objeto.-

Nº 25.092 - Paraná- Rel.- O Sr. Ministro Gen. Alencar Araripe.- Rev.- O Sr. Ministro Brig. Armando Trompowsky.- Apelante: Marcilio Ferreira de Lima , soldado do 1º Esquadrão Independente de Cavalaria, condenado a seis meses de detenção, incurso no art. 163 do Código Penal Militar.- Apelado: O Conselho de Justiça do 1º Esquadrão Independente de Cavalaria.- O Tribunal resolveu confirmar a sentença.- Decisão unânime.- Não tomou parte no julgamento, o Sr. Ministro Dr. Cardoso de Castro.-

Nº 25.211 - Minas Gerais.- Rel.- O Sr. Ministro Gen. Alencar Araripe.- Rev.- O Sr. Ministro Almte. Octávio Medeiros.- Apelante: A Promotoria da Auditoria da 4a. R.M..- Apelados: O Conselho de Justiça do Regimento Tiradentes e Alberto Gonçalves, soldado do referido Regimento, absolvido do crime previsto no art. 159 do Código Penal Militar.- O Tribunal resolveu confirmar a sentença.- Decisão unânime.- Não tomou parte no julgamento, o Sr. Ministro Dr. Cardoso de Castro.-

Em seguida, o Sr. Ministro Gen. Alencar Araripe, ao votar a apelação nº 25.211, apresentou a seguinte declaração de voto: "O Ministro Alencar Araripe faz apêlo aos poderes competentes para que sejam revistos os dispositivos sôbre a insubmissão, falta que pede antes sanções administrativas do que penalidades judiciais, tudo no interesse da Justiça Militar, da administração das fôrças armadas e da organização social do país. O grande número de processos de insubmissão que perturbam a missão normal dos corpos de tropa e a dos órgãos de 1a. entrância da Justiça Militar e a disparidade de só subirem a êste Tribunal apenas 9% dos acusados que são quase invariavelmente condenados, (600 condenados por ano), enquanto que 91% (7.400 por ano) são absolvidos na 1a. entrância, por alegações semelhantes as do que vem a êste Tribunal estão a impor a revisão por que se tem batido".

H A B E A S - C O R P U S

Nº 25.480 - Cap.Fed.- Rel.- O Sr. Ministro Gen. Edgar do Amaral.- Paciente: Evandro Silveira Campos, marinheiro de 2a. classe, aluno do Centro de Instrução Almirante Waldenkolk.- O Tribunal resolveu negar a ordem.- Decisão unânime.-

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O Tribunal continuou a apreciar o problema do "concurso de provas’’(artigos 33 e 35 do C.J.M.), reiniciado na sessão anterior.

A realização dêsse concurso vinha sendo adiada, não sòmente devido ao novo entendimento a dar ao art. 33 do C.J.M. - pelo fato de constituirem hoje os Promotores carreira à parte  - como também pela necessidade de se modificar o número e a natureza das provas, o que permitirá uma melhor formação dos quadros da primeira instância da justiça militar, com a ampliação e especialização da matéria jurídica, a exigir-se dos candidatos.

Decidiu, então, o Tribunal :

I - Que o Presidente já poderia providenciar, na forma do art. 115 do Regimento Interno, sôbre a publicação de editais, do "Diário da Justiça", para o concurso de provas necessário ao preenchimento de uma vaga aberta de Advogado de Ofício de 1a. entrância (art. 35 do C.J.M.) e de um têrço das vagas abertas de Auditor de 1a. entrância (art. 33 do C.J.M.) uma vêz que nesta última parte não sofrêra o Código alteração, que só atingiu os dois têrços das vagas restantes, sôbre cujo preenchimento se aguarda o pronunciamento do Legislativo.

II - Serão mantidas as inscrições para o concurso, cujo edital fôra publicado no "Diário da Justiça” de 12 de novembro de 1949, devendo os inscritos declarar a categoria do cargo que se candidataram, de acôrdo com as novas instruções estabelecidas, e atualizada a documentação então apresentada, se fôr o caso.

III - Dar a seguinte redação ao artigo 117 do Regimento Interno: "Nos concursos de provas dos candidatos às vagas de Advogado de Ofício e de Auditor, serão exigidas provas distintas de habilitação, variando a matéria em cada caso".

§ 1º - O concurso de provas para Advogado do Ofício de 1a. entrância, versará sôbre as seguintes matérias:

1a. - Direito Penal Militar

2a. - Direito Judiciário e Processo Militar;

Organização das Fôrças Armadas e legislação correspondente em que interfira a justiça militar.

§ 2º - No concurso de provas para Auditor de 1a. entrância , além da organização das Fôrças Armadas e legislação correspondente, a que se refere o parágrafo anterior, serão exigidas as seguintes matérias :

I - Direito Penal Militar; II - Direito Judiciário e Processo Militar; III - Direito Constitucional; IV - Direito internacional Público; V - Direito Internacional Privado.

IV - Que terá o art. 119 do Regimento Interno, esta nova redação: "Abertas as inscrições, o Presidente, ouvido o Tribunal, organizará a Comissão examinadora que, sob a sua presidência, será constituida por um Ministro Togado e um Ministro Militar.

Quando se tratar de concurso para o cargo de Auditor de 1a. entrância, terá, porém, a comissão mais um membro que será um magistrado, civil ou militar, ou então um professor da Faculdade de Direito."

V - Terminado o prazo de inscrição, a Secretaria fará publicar no "Diário da Justiça" a relação nominal dos inscritos , acompanhada do relatório de cada petição, com uma resenha circunstanciada dos documentos que a instruirem, submetendo à apreciação do Tribunal os casos omissos, porventura existentes.

§ único - No período das férias coletivas do Superior Tribunal Militar, não serão realizadas provas de concurso.

VI - Ficam alteradas as Instruções para o concurso de provas para os cargos de Advogado de Oficio e de Auditor e 1a. entrância, publicadas no "Diário da Justiça" de 8 de maio de 1940. Entrarão em vigor, na data de sua publicação, as novas Instruções elaboradas pelo Sr. Ministro W. Vaz de Mello, e que serão submetidas à aprovação do Tribunal.

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Acham-se em mesa, os seguintes processos :

Ses. de 6 de outubro:

Apls.:

24.944 (OM/AT)

24.967 (EA/AT)

24. 977 (OM/AT)

 

25.017 (OM/AT)

25.054 (OM/AA)

25.171 (EA/AT)

 

25.116 (OM/AT)

25.183 (AA/AT)

25.226 (AA/BS)

 

25.207 (HV/BS)

25.144 (AA/AT)

25.206 (EA/AT)

 

25.220 (AA/AT)

 

 

Ses. de 8 de outubro:

Apls.:

25.079 (OM/AA)

25.088 (BS/Aa)

25.110 (HV/BS)

 

25.112 (AT/OM)

25.109 (BS/AT)

25.113 (AA/AT)

 

25.114 (bs/aa)

25.090 (OM/HV)

25.138 (bs/at)

 

25.096 (OM/AT)

25.178 (BS/aT)

25.125 (ea/OM)

 

25.212 (bs/at)

25.221 (BS/AA)

25.250 (at/om)

 

25.227 (bs/EA)

25.258 (BS/EA)

 

Ses. de 11 de outubro:

Apls.:

25.084 (OM/BS)

25.128 (AT/EA)

25.133 (MR/CC)

 

25.194 (MR/CC)

25.200 (BC/MR)

25.176 (AT/HV)

 

25.252 (BS/AA)

25.253 (ea/bs)

25.257 (AA/BS)

 

25.270 (ea/OM)

 

 

Ses. de 13 de outubro:

Apls.:

25.086(BC/CC)

25.117 (AT/AA)

25.122(AT/BS)

 

25.140(BC/MR)

25.160(at/bs)

25.173(BC/CC)

 

25.209(at/Hv)

25.210(CC/MR)

25.225(AT/AA)

 

25.256(AT/AA)

 

 

Ses. de 15 de outubro:

Petição Administrativa 2/54 (BC)

Apis. :

25.049 (OM/AT)

25.259 (EA/HV)

25.073 (AT/AA)

 

25.101 (OM/AA)

25.228 (EA/HV)

25.153 (AA/BS)

 

25.106 (OM/BS )

25.179 (EA/AA)

25.165 (CC/BC)

 

25.251 (aa/at)

25.262 (BC/CC)

25.156 (eA/HV)

Ses. de 18 de outubro:

Apls.:

25.124(BS/HV)

25.185(EA/BS)

25.196(at/bs)

 

25.239CC/BC)

25.162(BS/HV)

25.149(EA/BS)

 

25.157(HV/AT)

 

 

Ses.de 20 de outubro: Petição 112 (BC)

Revisao Criminal 688 (BC/MR)

Apls.:

25.111 (OM/HV)

25.161 (AA/EA)

25.163 (EA/OM)

 

25.186 (HV/OM)

25.188 (AT/AA)

25.189 (aa/bs)

 

25.202 (VM/BC)

25.203 (AT/EA)

25.204 (AA/HV)

 

25.205 (BS/OM)

25.231 (AT/BS)

25.238 (AA/HV)

 

25.254 (hv/om)

25.267 (MR/CC)

25.271 (HV/AA)

 

25.274 (BC/MR)

25.293 (AA/BS)

25.299 (AT/BS)

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Foi, a seguir, encerrada a sessão.