ATA DA 92a. SESSÃO, EM 13 DE OUTUBRO DE 1 954.

PRESIDÊNCIA DO EXMO. SR. MINISTRO ALMIRANTE OCTÁVIO MEDEIROS, VICE-PRESIDENTE.

PROCURADOR GERAL DA JUSTIÇA MILITAR, O EXMO. SR. DR. FERNANDO MOREIRA GUIMARÃES.

SECRETÁRIO, O SR. BACHAREL WYLMAR DUTRA DE MOURA.

Compareceram os Exmos. Srs. Ministros Dr. Cardoso de Castro, Dr. Vaz de Mello, Major Brig. Heitor Várady, Dr. Bocayuva Cunha, Brig. Armando Trompowsky, Dr. Murgel de Rezende, Gen. Alencar Araripe e os Exmos. Srs. Ministros convocados, Almte. Benjamim Sodré e Gen. Edgar do Amaral.

Deixaram de comparecer, os Exmos. Srs. Ministros Presidente, Gen. Castello Branco, com causa justificada, e Almte. Pinto de Lima e Gen. Góes Monteiro, por se acharem licenciados.

Às treze horas, havendo número legal, foi aberta a sessão.

Lida e sem debate, foi aprovada a ata da sessão anterior.

************

Fôram, a seguir, relatados e julgados os seguintes processos:

REVISÃO  CRIMINAL

Nº 685 - Cap.Fed.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello.- Rev.- O Sr- Ministro Dr. Bocayuva Cunha.- Requerente: Luiz Barbosa, sargento, condenado a um ano de prisão, incurso no art. 171 do C. P.M. (acórdão do S.T.Militar de 10 de novembro de 1952).- O Tribunal resolveu, preliminarmente, não tomar conhecimento do pedido, contra o voto do Sr. Ministro Dr. Bocayuva Cunha, que tomava conhecimento do pedido.- Impedido o Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende.-

A P E L A Ç Õ E S

Nº 24.550 - (Emb.)- Pará.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Cardoso de Castro.- Rev.- O Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello.- Embargante: Manoel José Pinto, soldado do 19º B.C., condenado a 8 meses de prisão, como incurso no art. 198, parágrafo 4º, incisos I e V c/c o parágrafo 2º, tudo do C.P.M..- Embargado: O Acórdão do S.T.M. de 19-5-54.- O Tribunal resolveu desprezar os embargos.- Decisão unânime.- Não tomaram parte no julgamento, os Srs. Ministros Dr. Bocayuva Cunha e Dr. Murgel de Rezende.-

Nº 25.193 - Pernambuco.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Cardoso de Castro.- Rev.- O Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello.- Apelantes: Odon Bento de Lima, 1º sargento do Exército, condenado a quatro meses de detenção,, incurso no art. 203 do C.P.M.; João Inácio da Silva, cabo, condenado a dois meses de detenção, incurso no art. 209 do C.P.M.; e os soldados Antonio Leite de Souza e Francisco Soares de Souza, condenados a um mês de detenção, incursos no art. 209 do C.P.M..- Apelado: O Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 7a. R.M..- O Tribunal resolveu dar provimento à apelação para absolver os acusados.- Decisão unânime.-

Nº 22.943 - (Emb.) - Cap.Fed.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Bocayuva Cunha.- Rev.- O Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello.- Embargantes: Alirio Alves de Oliveira, ex-SD.FN., condenado a 2 anos e 6 meses de reclusão, incurso no art. 134, preâmbulo do C.P.M.;

Amaro Barbosa de Macedo, ex-3º Sg.ES., condenado a 3 anos de reclusão, incurso no art. 134, preâmbulo do C.P.M.;

Claudio Alves da Rocha, ex-SD.FN., condenado a 2 anos de prisão, incurso no art. 134, § único do C.P.M.;

Helio Freire da Costa, ex-SD.FN., condenado a 2 anos de prisão, incurso no art. 134, § único, tudo do C.P.M.;

Israel Militino Pereira, ex-CB.FN., condenado a 3 anos de reclusão, incurso no art. 134, § único do C.P.M.;

Januário Magalhães, ex-SD.FN., condenado a 2 anos de prisão, incurso no art. 134, § único do C.P.M.;

José Alves de Carvalho, ex-SD.FN., condenado a 2 anos de prisão, incurso no art. 134, § único do C.P.M.;

José Carlos e Silva Neto, ex-SD.FN., condenado a 2 anos e 6 meses de reclusão, incurso no art.134,§ único do C.P.M.;

José Nunes dos Santos Sé, ex-CB.FN., condenado a 3 anos de reclusão, incurso no art. 134, preâmbulo do C.P.M.;

Nacib Cordeiro, ex-SD.FN., condenado a 2 anos e 6 meses de reclusão, incurso no art. 134, § único do C.P.M.;

Rupho Magalhães, ex-SD.FN., condenado a 2 anos de prisão, incurso no art. 134, § único do C.P.M..- Embargado: O Acórdão do Superior Tribunal Militar, de 20 de janeiro de 1954.- O Tribunal resolveu desprezar os embargos.- O Sr. Ministro Dr. Cardoso de Castro, não conhecia dos embargos por ser unânime a condenação, com esceção dos embargos referentes a Rupho Magalhães, que conhecia e desprezava.- O Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende, recebia,em parte, os embargos dos acusados Amaro Barbosa de Macedo, Alirio Alves de Oliveira, José Carlos e Silva Neto e Nacib Cordeiro, para condenar os embargantes a 2 anos de prisão, como incursos no art. 134 do C.P.M., e José Nunes dos Santos Sé, para condenar o embargante a 2 anos e 6 meses de reclusão, como incurso no art. 134 e recebia os embargos para absolver os acusados Rupho Magalhães, desprezando os embargos dos demais acusados.-

Nº 24.895 - Mato Grosso.- Rel.- O Sr. Ministro Brig. Heitor Várady.- Rev.- O Sr. Ministro Gen. Edgar do Amaral.- Apelante: A Promotoria da Auditoria da 9a. R.M..- Apelados: O Conselho de Justiça do 10º Grupo de Artilharia a Cavalo-75 e Waldemar Rodrigues do Nascimento, soldado do 11º Regimento de Cavalaria, absolvido do crime previsto no art. 163 do Código Penal Militar.- (Julgamento em sessão secreta).-

Nº 25.042 - Mato Grosso.- Rel.- O Sr. Ministro Brig. Heitor Várady.- Rev.- O Sr. Ministro Almte. Benjamim Sodré.- Apelante: Ibraim Ferreira, soldado do 10º Regimento de Cavalaria, condenado a seis meses de prisão, incurso no art. 163 do Código Penal Militar.- Apelado: O Conselho de Justiça do 10º Regimento de Cavalaria.- O Tribunal resolveu confirmar a sentença.- Decisão unânime.-

Nº 25.035 - Cap.Fed.- Rel.- O Sr. Ministro Brig. Heitor Várady.- Rev.- O Sr. Ministro Gen. Edgar do Amaral.- Apelante: José João, soldado do Batalhão de Guardas, condenado a seis meses de prisão, incurso no art. 163 do Código Penal Militar.- Apelado : O Conselho de Justiça do Batalhão de Guardas.- O Tribunal resolveu confirmar a sentença.- Decisão unânime.-

Nº 25.081 - São Paulo.- Rel.- O Sr. Ministro Gen. Alencar Araripe.- Rev.- O Sr. Ministro Brig. Heitor Várady.- Apelante: Otavio Alves dos Santos, soldado do 2º Regimento de Obuzes-105, condenado a quatro meses de prisão, incurso no art. 159 do Código Penal Militar.- Apelado: O Conselho de Justiça do 2º Regimento de Obuzes-105.- O Tribunal resolveu dar provimento à apelação para absolver o acusado.- Decisão unânime.-

Nº 25.093 - Paraná- Rel.- O Sr. Ministro Almte. Benjamim Sodré.- Rev.- O Sr. Ministro Gen. Alencar Araripe.- Apelante: Nestor Gama, soldado da 5a. Cia. do Depósito de Suprimentos, condenado a seis meses de detenção, incurso no art. 163 do Código Penal Militar.- Apelado: O Conselho de Justiça do 20º Regimento de Infantaria.- O Tribunal resolveu confirmar a sentença.- Decisão unânime.-

Nº 25.099 - São Paulo.- Rel.- O Sr. Ministro Almte. Benjamim Sodré.- Rev.- O Sr. Ministro Brig. Heitor Várady.- Apelantes: A Promotoria da 1a. Auditoria da 2a. R.M. e Dacio Batista, soldado da Base Aérea de S. Paulo, condenado a seis meses de prisão, incurso no art. 163 do Código Penal Militar.- Apelados: O Conselho de Justiça da Base Aérea de São Paulo e Dacio Batista, soldado da Base Aérea de São Paulo, condenado.- O Tribunal resolveu confirmar a sentença.- Decisão unânime.-

Nº 25.070 - Mato Grosso.- Rel- O Sr. Ministro Almte. Benjamim Sodré.- Rev.- O Sr. Ministro Gen. Alencar Araripe.- Apelante: Ethevaldo de Paula Souza, soldado do 9º Grupo de Artilharia a Cavalo-75, condenado a quatro meses de prisão, incurso no art. 159 do Código Penal Militar.- Apelado: O Conselho de Justiça do 9º Grupo de Artilharia a Cavalo-75.- O Tribunal resolveu dar provimento à apelação para absolver o acusado. Decisão unânime.-

Nº 25.172 - Pernambuco.- Rel.- O Sr. Ministro Brig. Heitor Várady.- Rev.- O Sr. Ministro Almte. Benjamim Sodré.- Apelante: A Promotoria da Auditoria da 7a. R.M..- Apelados: O Conselho de Justiça do 16º Regimento de Infantaria e José Francisco de Souza, soldado do referido Regimento, absolvido do crime previsto no art. 159 do Código Penal Militar.- (Julgamento em sessão secreta).-

Nº 25.148 - Cap.Fed.- Rel.- O Sr. Ministro Almte. Benjamim Sodré.- Rev.- O Sr. Ministro Gen. Alencar Araripe.- Apelante: Reinaldo Pinheiro de Araujo, soldado do 2º Regimento de Infantaria, condenado a dez meses de prisão, incurso no art. 163 do Código Penal Militar.- Apelado: O Conselho de Justiça do 2º Regimento de Infantaria.- O Tribunal resolveu dar provimento, em parte, à apelação para condenar o acusado a 7 meses de prisão, como incurso no art. 163 do C.P.M..- Decisão unânime.-

Nº 25.129 - Pará.- Rel.- O Sr. Ministro Gen. Alencar Araripe- Rev.- O Sr. Ministro Brig. Heitor Várady.- Apelante: A Promotoria da Auditoria da 8a. R.M..- Apelados: O Conselho de Justiça do 24º Batalhão de Caçadores e Joaquim de Deus Carvalho, soldado do referido Batalhão, absolvido do crime previsto no art. 159 do Código Penal Militar.- (Julgamento em sessão secreta).-

Nº 24.422 - (Emb.) -Pernambuco.- Rel.- O Sr. Ministro Dr.Murgel de Rezende.- Rev.- O Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello.- Embargantes: Olavo Araujo Santos e João Alexandre da Silva, soldados da 2a. Cia. de Guardas da 7a. R.M., condenados a 6 meses de prisão, como incursos no art. 157, parágrafo 1º do C.P.M..- Embargado: O Acórdão do S.T.M., de 3-5-54.- O Tribunal resolveu sobrestar o julgamento, aguardando-se a captura do réu que deverá ter ciência do Acórdão embargado.- Decisão unânime.-

Nº 25.118 - Bahia.- Rel.- O Sr. Ministro Gen. Alencar Araripe.- Rev.- O Sr. Ministro Almte. Benjamim Sodré.- Apelante: Milton Santos Oliveira, soldado do 28º Batalhão de Caçadores, condenado a oito meses de prisão, incurso no art. 163 do Código Penal Militar.- Apelado: O Conselho de Justiça do 28º Batalhão de Caçadores.- O Tribunal resolveu dar provimento, em parte, à apelação para condenar o acusado a 6 meses de prisão, como incurso no art. 163 do C.P.M..- Decisão unânime.-

Nº 24.907 - São Paulo.- Rel.- O Sr. Ministro Gen. Edgar do Amaral.- Rev.- O Sr. Ministro Gen. Alencar Araripe.- Apelante: Perseu Grillo, soldado do 2º Regimento de Artilharia Anti-Aérea, condenado a um ano e quatro meses de prisão, incurso no art. 163 do Código Penal Militar.- Apelado: O Conselho de Justiça do 2º Regimento de Artilharia Anti-Aérea.- O Tribunal resolveu confirmar a sentença.- Decisão unânime.-

Nº 25.074 - Cap.Fed.- Rel.- O Sr. Ministro Gen. Alencar Araripe.- Rev.- O Sr. Ministro Almte. Benjamim Sodré.- Apelante: Edmundo Ferreira Farias, soldado do 1º Grupo do 1º Regimento de Artilharia Anti-Aérea, condenado a cinco meses de prisão, incurso no art. 159 do Código Penal Militar.- Apelado: O Conselho de Justiça do 1º Grupo do 1º Regimento de Artilharia Anti-Aérea.- O Tribunal resolveu dar provimento à apelação para absolver o acusado, contra os votos dos Srs. Ministros Dr. Cardoso de Castro, Brig. Heitor Várady, Brig. Armando Trompowsky e Almte. Benjamim Sodré, que condenavam o acusado a 4 meses de prisão, como incurso no art. 159 do C.P.M..-

Nº 25.059 - R.G. do Sul.- Rel.- O Sr. Ministro Brig. Heitor Várady.- Rev.- O Sr. Ministro Gen. Alencar Araripe.- Apelante: João Rodrigues de Freitas, soldado do 3º Regimento de Artilharia Auto Rebocado-75, condenado a quatro meses de prisão, incurso no art. 159 do Código Penal Militar.- Apelado: O Conselho de Justiça do 3º Regimento de Artilharia Auto Rebocado-75.- O Tribunal resolveu confirmar a sentença, contra os votos dos Srs. Ministros Gen. Alencar Araripe e Gen. Edgar do Amaral, que absolviam o acusado.-

Nº 25.029 - Minas Gerais.- Rel.- O Sr. Ministro Brig. Heitor Várady.- Rev.- O Sr. Ministro Gen. Alencar Araripe.- Apelante: Darcy Alves, soldado do 12º Regimento de Infantaria, condenado a quatro meses de prisão, incurso no art. 159 do Código Penal Militar.- Apelado: O Conselho de Justiça do 12º Regimento de Infantaria.- O Tribunal resolveu confirmar a sentença, contra os votos dos Srs. Ministros Gen. Alencar Araripe, Dr. Bocayuva Cunha, Gen. Edgar do Amaral e Dr. Murgel de Rezende, que absolviam o acusado.-

Nº 24.919 - Cap.Fed.- Rel.- O Sr. Ministro Gen. Edgar do Amaral.- Rev.- O Sr. Ministro Brig. Heitor Várady.- Apelante: Jayme da Silva, soldado da Cia Escola de Intendência, condenado a quatroze meses de prisão, incurso no art. 163 do Código Penal Militar.- Apelado: O Conselho de Justiça do Batalhão Escola de Engenharia.- O Tribunal resolveu dar provimento, em parte, à apelação para condenar o acusado a 6 meses de prisão,como incurso no art. 163 do C.P M..- Decisão unânime.-

Nº 24.949 - Cap.Fed.- Rel- O Sr. Ministro Gen. Edgar do Amaral.- Rev.- O Sr. Ministro Almte. Benjamim Sodré.- Apelante: Gumercindo Pereira da Silva, F.N., condenado a quinze meses e dez dias de prisão, incurso no art. 163 do Código Penal Militar.- Apelado: O Conselho Permanente de Justiça da 1a. Auditoria da Marinha.- O Tribunal resolveu dar provimento, em parte, à apelação para condenar o acusado a 8 meses de prisão, como incurso no art. 163 do C.P.M..- Decisão unânime.-

Nº 25.219 - R.G do Sul.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello.- Rev.- O Sr. Ministro Dr. Cardoso de Castro.- Apelante: A Promotoria da 1a. Auditoria da 3a. R.M..- Apelados: O Conselho Especial de Justiça da 1a. Auditoria da 3a. R.M.. e Sabino Moacyr de Souza, 1º tenente, que teve decretada a extinção de punibilidade pelo referido Conselho, visto reconhecer que ocorre na espécie a hipótese prevista pelo art. 229, § 3º do Código Penal Militar.- O Tribunal resolveu confirmar a sentença.- Decisão unânime.-

Nº 25.131 - Cap.Fed.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Cardoso de Castro.- Rev.- O Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello.-Apelante: A Promotoria da 1a. Auditoria da 1a. R.M..- Apelados: O Conselho Permanente de Justiça da 1a. Auditoria da 1a. R.M. e Adão Veriato, 3º sargento do 2º Batalhão de Carros de Combate, absolvido do crime previsto no art. 181, § 3º do Código Penal Militar.- (Julgamento em sessão secreta).-

Nº 25.016 - R.G. do Sul.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Bocayuva Cunha.- Rev.- O Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende.- Apelante: A Promotoria da 3a. Auditoria da 3a. R.M..- Apelados: O Conselho Permanente de Justiça da 3a. Auditoria da 3a. R.M. e Alfredo Passos, 1º sargento do 3º Regimento de Artilharia Auto Rebocada-75, absolvido dos crimes previstos nos arts. 181, § 3º e 182, § 5º, tudo do Código Penal Militar.- (Julgamento em sessão secreta).-

************

Acham-se em mesa, os seguintes processos :

Ses. de 10 de setembro:

Apls.: 25.082 (BS/OM) 25.108 (AA/OM)

Ses. de 13 de setembro:

Apls.: 24.964 (OM/BS) 24.952 (OM/AA)

Ses. de 15 de setembro:

Apls.: 25.137 (AA/OM) 25.087 (AA/OM) 25.033 (EA/OM)

Ses. de 17 de setembro:

Apls.:

24.256 (OM/AA)

24.937 (OM/HV)

24.958 (OM/EA)

 

25.030 (OM/EA)

25.170 (BS/OM)

 

Ses. de 20 de setembro:

Apls.: 24.993 (EA/OM) 24.970 (OM/HV)

Ses. de 22 de setembro: Apelação 25.006 (OM/HV)

Ses. de 24 de setembro:

Apls.: 24.983 (OM/AA) 25.177 (AA/OM)

Ses. de 27 de setembro:

Apls.:

25.036 (OM/BS)

25.043 (OM/HV)

25.020 (EA/BS)

 

25.180 (HV/EA)

25.184 (BS/AA)

 

Ses. de 29 de setembro : Apelação 24.998 (OM/BS)

Ses. de 1º de outubro:

Apls.: 24.940 (EA/AA) 25.023 (OM/AA) 23.661 (EMB.-MR/BC)

Ses. de 4 de outubro : Inquérito 65 (BC)

Apls.:

25.102(AT/BS)

25.107(AT/HV)

25.211(AA/OM)

 

25.060(OM/BS)

25.136(AT/HV)

25.147(MR/BC)

 

25.143(AT/OM)

 

 

Ses. de 6 de outubro:

Apls.:

24.833(EA/BS)

25.069(AA/AT)

25.100(HV/AT)

 

25.092(AA/AT)

25.120(HV/AT)

24.934(EA/AT)

 

24.944(OM/AT)

24.967(EA/AT)

24.977(OM/AT)

 

25.017(OM/AT)

25.054(OM/AA)

25.171(EA/AT)

 

25.116(OM/AT)

25.183(AA/AT)

25.226(AA/BS)

 

25.214(MR/BC)

25.207(HV/BS)

25.144(AA/AT)

 

25.206(EA/AT)

25.220(AA/BS)

 

Ses. de 8 de outubro:

Apls.:

25.079 (OM/AA)

25.088 (BS/AT)

25.110 (HV/BS)

 

25.112 (AT/OM)

25.109 (BS/AT)

25.113 (AA./AT)

 

25.114 (BS/AT)

25.090 (OM/HV)

25.076 (CC/BC)

 

25.138 (BS/AT)

25.096 (OM/AT)

25.182 (AT/OM)

 

25.178 (BS/AT)

25.125 (EA/OM)

25.212 (BS/AT)

 

25.218 (AT/OM)

25.221 (BS/AA)

25.250 (AT/OM)

 

25.227 (BS/EA)

25.258 (BS/EA)

 

Ses. de 11 de outubro:

Apls.:

25.084 (OM/BS)

25.128 (AT/BS)

25.133 (MR/CC)

 

25.168 (AT/EA)

25.194 (MR/CC)

25.222 (EA/BS)

 

25.200 (BC/MR)

25.176 (AT/HV)

25.252 (BS/AA)

 

25.253 (EA/BS)

25.257(AA/BS)

25.270 (EA/OM)

 

25.226 (AT/BS)

 

 

Ses. de 13 de outubro: Recurso Criminal 3.567 (VM)

Apls.:

25.065(BC/VM)

25.086(BC/CC)

25.117(AT/AA)

 

25.122(AT/BS)

25.140(BC/MR)

25.160(AT/BS)

 

25.173(BC/CC)

25.209(AT/HV)

25.210(CC/MR)

 

25.225(AT/AA)

25.256(AT/AA)

25.338(VM/CC)

************

Foi, a seguir, encerrada a sessão.