ATA DA 84a. SESSÃO, EM 24 DE SETEMBRO DE 1 954.

PRESIDÊNCIA DO EXMO. SR. MINISTRO GENERAL CASTELLO BRANCO.

PROCURADOR GERAL DA JUSTIÇA MILITAR, O EXMO. SR. DR. FERNANDO MOREIRA GUIMARÃES.

SECRETÁRIO, O SR. BACHAREL WYLMAR DUTRA DE MOURA.

Compareceram os Exmos. Srs. Ministros Dr. Vaz de Mello, Major Brig. Heitor Várady, Dr. Bocayuva Cunha, Almte. Octávio Medeiros, Dr. Murgel de Rezende, Gen. Alencar Araripe e os Exmos. Srs. Ministros convocados, Dr. Mario Berredo Leal,Auditor Corregedor, Almte. Benjamim Sodré e Gen. Edgar do Amaral.

Deixaram de comparecer, os Exmos. Srs. Ministros Dr. Cardoso de Castro, Almte. Pinto de Lima, Gen. Góes Monteiro e Brig. Armando Trompowsky, por se acharem licenciados.

Às treze horas, havendo número legal, foi aberta a sessão.

Lida e sem debate, foi aprovada a ata da sessão anterior.

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Apelação julgada na sessão secreta do dia 20/9/1954 :

Nº 24.629 - Cap.Fed.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Berredo Leal.- Rev.- O Sr. Ministro Dr. Bocayuva Cunha.- Apelante: A Promotoria da 1a. Auditoria da 1a. R.M..- Apelados: O Conselho Especial de Justiça da 1a. Auditoria da 1a. R.M., major Julio Sergio Machado de Oliveira; 2ºs tens. Aristoteles Borges de Barros e Cidomir de Souza Santos; Suboficial João Monteiro; 1ºs sgts. Eny dos Santos Philomena,Antonio Pinheiro Costa e Evaristo Pereira de Souza; 2ºs sgts. Milton Martins de Mello, Aury Francisco dos Santos, Ataide Pereira Barros, Sebastião Rodrigues dos Santos e Moisés Martinho Rodrigues; cabo Adriano Magalhães Freire; soldado Joaquim de Almeida e civis: Otavio Bandeira Mendes da Silva, Mario Rodrigues Martelo, Luiz Carrion Rolan e Silva, Roberto Rubens Paranhos Jambo, Heitor Alves do Amparo, Nilson Pestana, Raulino Pereira de Mesquita, Antonio Gomes da Silva, João Vito Raimondo, Clovis de Oliveira Neto e Wolfi Nogueira dos Santos, todos absolvidos.- O Tribunal resolveu :

a) rejeitar as preliminares apresentadas pela defesa, unânimemente;

b) dar provimento à apelação do M.P. para condenar os seguintes acusados :

I) Julio Sergio Machado de Oliveira, a 3 anos e 3 meses de reclusão, como incurso no art. 134 e seu parágrafo único e mais 3 meses de prisão, pela agravante do art. 59, nº III, letra "a", aplicada a pena de um só crime, impondo, ainda, a interdição de direito pelo prazo de 5 anos, na forma do art. 54, nº I, tudo do C.P.M..- Os Srs. Ministros Dr. Berredo Leal e Dr. Bocayuva Cunha, condenavam o acusado a 2 anos e 6 meses de reclusão, como incurso no art. 134 e seu § único, aplicada a pena de um só crime, impondo a interdição de direito pelo prazo de 5 anos, na forma do art. 54,nº. I, tudo do C.P.M..- O Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende, condenava o acusado a 2 anos e 6 meses de reclusão, como incurso no art. 134, § único, combinado com o art. 33, impondo a interdição de direito pelo prazo de 5 anos, na forma do art. 54, nº I, tudo do C.P.M.;

II) Aristoteles Borges de Barros e João Vito Raimondo, a 2 anos e 9 meses de reclusão, como incursos no art. 134 e seu § único e mais 3 meses de prisão pela agravante do art. 59, nº III, letra "a", aplicada a pena de um só crime, e 8 meses de prisão, como incursos no art. 198, § 2º, impondo, ainda, a interdição de direito pelo prazo de 5 anos, na forma do art. 54, nº I, tudo do C.P.M..- Os Srs. Ministros Dr. Berredo Leal, Dr. Bocayuva Cunha e Dr. Murgel de Rezende, condenavam os acusados a 2 anos e 3 meses de reclusão,como incursos no art. 134 e seu § único, aplicada a pena de um só crime, e 8 meses de prisão , como incurso no art. 198, § 2º, impondo a interdição de direito pelo prazo de 5 anos, na forma do art. 54, nº I, tudo do C.P.M..-

III) Cidomir de Souza Santos, a 2 anos e 9 meses de reclusão, como incurso no art. 134 e seu § único e mais 3 meses de prisão, pela agravante do art. 59, nº III, letra "a", aplicada a pena de um só crime, impondo, ainda, a interdição de direito, pelo prazo de 5 anos, na forma do art. 54, nº I, tudo do C.P.M..- Os Srs. Ministros Dr. Berredo Leal, Dr. Bocayuva Cunha e Dr. Murgel de Rezende, condenavam o acusado a 2 anos e 3 meses de reclusão, como incurso no art. 134 e seu § único, aplicada a pena de um só crime, impondo,ainda, a interdição de direito pelo prazo de 5 anos, na forma do art. 54, nº I, tudo do C.P.M..-

IV) João monteiro, a 2 anos e 9 meses de reclusão, como incurso no art. 134 e seu § único e mais 3 meses de prisão, pela agravante do art. 59, nº III, letra "a", aplicada a pena de um só crime, impondo, ainda, a interdição de direito pelo prazo de 5 anos, na forma do art. 54, nº I, tudo do C.P.M., contra os votos dos Srs. Ministros Dr. Berredo Leal e Dr. Murgel de Rezende, que confirmavam a sentença.- O Sr. Ministro Dr. Bocayuva Cunha, condenava o acusado a 2 anos e 3 meses de reclusão, como incurso no art. 134, princípio , impondo a interdição de direito pelo prazo de 5 anos, na forma do art. 54, nº I, tudo do C.P.M..-

V) Wolfi Nogueira dos Santos, a 2 anos e 6 meses de reclusão, como incurso no art. 134 e seu § único e mais 3 meses de prisão, pela agravante do art. 59, nº III, letra "a", aplicada a pena de um só crime, e 8 meses de prisão, como incurso no art. 198, § 2º, impondo, ainda, a interdição de direito pelo prazo de 5 anos na forma do art 54, nº I, tudo do C.P.M..- Os Srs. Ministros Dr. Berredo Leal,Dr. Bocayuva Cunha, Dr. Murgel de Rezende e Almte. Benjamim Sodré, condenavam o acusado a 2 anos e 3 meses de reclusão, como incurso no art. 134 e seu § único, aplicada a pena de um só crime e 8 meses de prisão, como incurso no art. 198, § 2º, impondo a interdição de direito pelo prazo de 5 anos, na forma do art. 54, nº I, tudo do C.P.M..-

VI) Luiz Carrion Rolan e Silva, a 2 anos e 8 meses de reclusão, como incurso no art. 134, princípio, impondo, ainda, a interdição de direito pelo prazo de 5 anos, na forma do art. 54, nº I, tudo do C.P.M., contra o voto do Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende, que confirmava a sentença.- Os Srs. Ministros Dr. Berredo Leal, Dr. Bocayuva Cunha e Almte. Benjamim Sodré, condenavam o acusado a 2 anos e 3 meses de reclusão, como incurso no art.134, princípio, impondo a interdição de direito pelo prazo de 5 anos, na forma do art. 54, nºI, tudo do C.P.M..-

VII) Otavio Bandeira Mendes da Silva, a 2 anos e 6 meses de reclusão, como incurso no art. 134 e seu § único, aplicada a pena de um só crime, impondo, ainda, a interdição de direito pelo prazo de 5 anos, na forma do art. 54, nº I, tudo do C.P.M..- Os Srs. Ministros Dr. Berredo Leal e Dr. Bocayuva Cunha, condenavam o acusado a 2 anos de prisão, como incurso no art. 134 e seu § único do C.P.M., aplicada a pena de um só crime.-

VIII) Eny dos Santos Philomena e Antonio Pinheiro Costa, a 2 anos e 6 meses de reclusão, como incursos no art. 134 e seu § único, aplicada a pena de um só crime, impondo, ainda, a interdição de direito pelo prazo de 5 anos na forma do art. 54, nº I, tudo do C.P.M..- Os Srs. Ministros Dr. Berredo Leal, Dr. Bocayuna Cunha e Dr. Murgel de Rezende, que condenavam os acusados a 2 anos e 3 meses de reclusão, como incursos no art. 134 e seu § único, aplicada a pena de um só crime, impondo, ainda, a interdição de direito pelo prazo de 5 anos, na forma do art. 54, nº I, tudo do C.P.M..-

IX) Antonio Gomes da Silva, a 2 anos e 6 meses de reclusão, como incurso no art. 134 e seu § único, aplicada a pena de um só crime, impondo, ainda, a interdição de direito pelo prazo de 5 anos, na forma do art. 54, nº I, tudo do C.P.M..- Os Srs. Ministros Dr. Berredo Leal, Dr. Bocayuva Cunha e Dr. Murgel de Rezende, condenavam o acusado a 2 anos e 3 meses de reclusão, como incurso no art. 134 e seu § único, aplicada a pena de um só crime, impondo a interdição de direito pelo prazo de 5 anos, na forma do art. 54, nº I, tudo do C.P.M..-

X) Clovis de Oliveira Neto, a 2 anos e 6 meses de reclusão, como incurso no art. 134,princípio, impondo, ainda, a interdição de direito pelo prazo de 5 anos, na forma do art. 54, nº I, tudo do C.P.M., contra os votos dos Srs. Ministros Dr. Berredo Leal e Dr. Murgel de Rezende, que confirmavam a sentença.- O Sr. Ministro Dr. Bocayuva Cunha, condenava o acusado a 2 anos e 3 meses de reclusão, como incurso no art. 134, princípio, impondo a interdição de direito pelo prazo de 5 anos, na forma do art. 54, nº I, tudo do C.P.M..-

XI) Evaristo Pereira de Souza, a 2 anos e 3 meses de reclusão, como incurso no art. 134 e seu § único, aplicada a pena de um só crime, impondo, ainda, a interdição de direito pelo prazo de 5 anos, na forma do art. 54, nº I, tudo do C.P.M., unânimemente.-

XII) Aury Francisco dos Santos e Sebastião Rodrigues dos Santos, a 2 anos e 3 meses de reclusão, como incursos no art. 134, princípio, impondo, ainda, a interdição de direito pelo prazo de 5 anos, na forma do art. 54, nº I, tudo do C.P.M., unânimemente.-

XIII) Milton Martins de Mello, a 2 anos e 2 meses de reclusão, como incurso no art. 134,princípio, impondo, ainda, a interdição de direito pelo prazo de 5 anos, na forma do art. 54, nº I, tudo do C.P.M., unânimemente.-

XIV) Ataide Pereira Barros, a 2 anos e 2 meses de reclusão, como incurso no art. 134, princípio, impondo, ainda, a interdição de direito pelo prazo de 5 anos, na forma do art. 54, nº I, tudo do C.P.M., contra o voto do Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende, que confirmava a sentença.- Os Srs. Ministros Dr. Berredo Leal e Dr. Bocayuva Cunha, condenavam o acusado a 2 anos de prisão, como incurso no art. 134, princípio.-

XV) Heitor Alves do Amparo, a 2 anos e 2 meses de reclusão, como incurso no art. 134,princípio, impondo, ainda, a interdição de direito pelo prazo de 5 anos, na forma do art. 54, nº I, tudo do C.P.M., contra os votos dos Srs. Ministros Dr. Berredo Leal, Dr. Bocayuva Cunha e Dr. Murgel de Rezende, que confirmavam a sentença.-

XVI) Moisés Martinho Rodrigues, a 2 anos e 2 meses de reclusão, como incurso no art. 134 e seu § único, aplicada a pena de um só crime, impondo, ainda, a interdição de direito pelo prazo de 5 anos, na forma do art. 54, nº I, tudo do C.P.M..- Os Srs. Ministros Dr. Berredo Leal, Dr. Bocayuva Cunha e Dr. Murgel de Rezende, condenavam o acusado a 2 anos de prisão, como incurso no art. 134 e seu § único do C.P.M., aplicada a pena de um só crime.-

XVII) Adriano Magalhães Freire, a 2 anos de prisão, como incurso no art. 134 e seu § único do C.P.M., aplicada a pena de um só crime, contra os votos dos Srs. Ministros Dr. Vaz de Mello, Gen. Alencar Araripe e Dr. Murgel de Rezende, que confirmavam a sentença.-

XVIII) Joaquim de Almeida, a 2 anos de prisão,como incurso no art. 134 e seu § único, do C.P.M., aplicada a pena de um só crime, contra os votos dos Srs. Ministros Dr. Vaz de Mello e Gen. Alencar Araripe, que confirmavam a sentença.-

XIX) Nilson Pestana, a 2 anos de prisão, como incurso no art. 134 e seu § único, do C.P.M., aplicada a pena de um só crime, unânimemente.-

XX) Raulino Pereira de Mesquita, a 2 anos e 3 meses de reclusão, como incurso no art.134 e seu § único, aplicada a pena de um só crime, e reduzida de 3 meses pela atenuante prevista no art. 62, nº I, tudo do C.P.M.,contra os votos dos Srs. Ministros Dr. Berredo Leal e Dr. Murgel de Rezende, que confirmavam a sentença.-

c) negar provimento à apelação do M.P. para confirmar a sentença que absolveu os acusados Roberto Rubens Paranhos Jambo e Mario Rodrigues Martelo, unânimemente.-

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Ao iniciar a Sessão, o Sr. Ministro Gen. Alencar Araripe, pedindo a palavra pela ordem, solicitou constar em ata a sua manifestação de aplauso ao Presidente do Conselho Especial de Justiça da 1a. Auditoria da 1a. R.M., Cel. Alvaro de Souza Jobim, Auditor efetivo, Dr. Adalberto Barreto, Auditor substituto, Dr. Abel de Azevedo Caminha e Promotor, Dr. Armando Corrêa Velho, que funcionaram na apelação nº 24.629, pela maneira com que souberam conduzir o referido processo, tão agitado e tumultuoso, impondo aos trabalhos do Conselho de Justiça a disciplina necessária ao andamento do feito.

Por proposta do Sr. Ministro Almte. Octávio Medeiros, o Tribunal resolveu aprovar as expressões apresentadas pelo Sr. Ministro Gen. Alencar Araripe, contra o voto do Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende.

Os Srs. Ministros Dr. Vaz de Mello, estendia o elogio aos demais membros do Conselho de Justiça e ao Escrivão pelos esforços dispendidos para o processo chegar a bom têrmo e Dr. Bocayuva Cunha, que restringia o seu voto ao Auditor efetivo, Dr. Adalberto Barreto; Auditor substituto, Dr. Abel de Azevedo Caminha e ao Escrivão que funcionou no feito.-

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Fôram, a seguir, relatados e julgados os seguintes processos :

H A B E A S  -  C O R P U S

Nº 25.478 - Minas Gerais.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Berredo Leal.- Paciente: Dilson Assis Vieira, prêso à disposição da Auditoria de Guerra da 4a. Região Militar, em Juiz de Fora.- O Tribunal resolveu negar a ordem.- Decisão unânime.-

Nº 25.476 - Pará.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Bocayuva Cunha.- Paciente: Américo Chada, comerciante, domiciliado na cidade de Belém, processado pela Auditoria da 8a. R.M..- O Tribunal resolveu conceder a ordem, para ser excluído do processo, contra os votos dos Srs. Ministros Dr. Vaz de Mello, Brig. Heitor Várady e Almte. Octávio Medeiros, que negavam a ordem.-

Nº 25.473 - Cap.Fed.- Rel.- O Sr. Ministro Almte.Octávio Medeiros.- Paciente: Iramir Carlos Valim, ex-sargento, prêso por sentença da Primeira Auditoria da Segunda Região Militar.- O Tribunal resolveu não tomar conhecimento do pedido.- Decisão unânime.-

RECURSO   CRIMINAL

Nº 3.563 - Minas Gerais.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello.- Recorrente: A Promotoria da Auditoria da 4a. R.M..- Recorrido: O despacho do Dr. Auditor que deixou de receber a denúncia oferecida contra o secretário da Junta de Alistamento Militar de Corinto, Emilio Frutuoso Coelho.- O Tribunal resolveu negar provimento ao recurso, contra os votos dos Srs. Ministros Dr. Vaz de Mello e Gen. Egar do Amaral, que davam provimento.-

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Acham-se em mesa, os seguintes processos :

Julgamento marcado para o dia 29: Rev.Criminal 670 (BC/BL)

Ses. de 23 de agôsto: Rev. Criminal 685 (VM/BC)

Ses. de 27 de agôsto: Apelação 24.176 (MR/VM)

Ses. de 1º de setembro: Apelação 24.932 (VM/MR)

Ses. de 3 de setembro:

Apls.:

25.061 (AT/HV)

24.812 (MR/BL)

25.055 (AT/BS)

 

25.025 (AT/EA)

25.031 (AT/BS)

25.050 (AT/AA)

 

24.984 (AT/EA)

 

 

Ses. de 6 de setembro:

Apls.:

24.515 (HV/EA)

24.989 (OM/EA)

24.979 (AA/EA)

 

24.841 (BS/EA)

24.929 (HV/EA)

24.896 (OM/BS)

 

25.062 (AA/OM)

24.974 (BS/EA)

25.053 (HV/AT)

 

24.860 (OM/EA)

25.045 (AA/AT)

25.034 (BS/AT)

 

24.878 (EA/BS)

25.032 (AA/HV)

25.047 (BS/EA)

 

24.819 (OM/AT)

25.051 (AA/BS)

25.063 (BS/AT)

Ses. de 8 de setembro:

Apls.:

25.104 (BS/OM)

25.048 (HV/OM)

25.130 (BS/OM)

 

24.827 (HV/EA)

25.008 (BC/BL)

 

Ses. de 10 de setembro:

Apls.:

25.057 (AA/HV)

24.834 (HV/OM)

25.103 (AA/HV)

 

25.035 (HV/EA)

25.082 (BS/OM)

24.897 (BL/BC)

 

25.108 (AA/OM)

25.042 (HV/BS)

 

Ses. de 13 de setembro:

Apls.:

24.964 (OM/BS)

25.098 (AA/BS)

24.952 (OM/AA)

 

24.895 (HV/EA)

 

 

Ses. de 15 de setembro:

Apls.:

25.137 (AA/OM)

25.099 (BS/HV)

25.000 (VM/BC)

 

25.087 (AA/HV)

25.093 (BS/AA)

25.024 (VM/BC)

 

25.081 (AA/HV)

25.033 (EA/OM)

25.067 (VM/MR)

Ses. de 17 de setembro:

Petição Administrativa nº 1/54 (MR)

Recurso Criminal 3.562 (MR)

Apls.:

24.256 (OM/AA)

24.883 (BC/VM)

24.937 (OM/HV)

 

25.070 (BS/AA)

24.958 (OM/EA)

25.172 (HV/BS)

 

25.030 (OM/EA)

25.170 (BS/OM)

 

Ses. de 20 de setembro:

Apls.:

24.993 (EA/OM)

25.129 (AA/HV)

24.973 (EA/AA)

 

25.148 (BS/AA)

24.907 (EA/AA)

24.970 (OM/HV)

 

25.169 (AA/HV)

 

 

Ses. de 22 de setembro: Representação 181 (MR)

Apls.: 25.006 (OM/HV) 24.986 (EA/HV)

Ses. de 24 de setembro :

Apls.:

24.983 (OM/AA)

25.010 (EA/AA)

25.029 (HV/AA)

 

25.059 (HV/AA)

25.074 (AA/BS)

25.118 (AA/BS)

 

25.177 (AA/OM)

25.207 (HV/BS)

 

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Foi, a seguir, encerrada a sessão.