ATA DA 95a. SESSÃO, EM 18 DE NOVEMBRO DE 1 957.

PRESIDÊNCIA DO EXMO. SR. MINISTRO ALMIRANTE OCTÁVIO MEDEIROS.

PROCURADOR GERAL DA JUSTIÇA MILITAR, O EXMO. SR. DR. IVO D’AQUINO FONSECA.

SECRETÁRIO, O SR. DR. IBERÊ GARCINDO FERNANDES DE SÁ.

Compareceram os Exmos. Srs. Ministros Dr. Cardoso de Castro,Dr. Vaz de Mello, Brig. Heitor Várady, Brig. Armando Trompowsky, Dr. Murgel de Rezende, Gen. Alencar Araripe, Almte. Pinto de Lima, Gen. Lima Câmara, Gen. Olympio Falconieri da Cunha e Dr. Autran Dourado.

Às treze horas, havendo número legal, foi aberta a sessão.

Lida e sem debate, foi aprovada a ata da sessão anterior.

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No expediente, forma lidos os seguintes telegramas :

“Tendo cabido Bahia, êste ano, honrosa distinção responsabilidade comemoração Dia da Justiça, seria motivo grande satisfação Magistrados Bahianos se fizesse representar êsse Egrégio Tribunal solenidades festivas serão realizadas nesta Capital de oito a onze de dezembro próximo vindouro. Na grata expectativa pronunciamento favorável, encareço vossência gentileza resposta urgente, a fim reserva hospedagem oficial. Cordiais saudações. Desembargador Clovis Leone, Presidente Tribunal.”

“A Secretaria da Bahia, em nome Associação Magistrados Brasileiros, tem subida honra convidar, intermédio vossência, êsse Egrégio Tribunal se fazer representar comemorações Dia da Justiça a se realizarem nesta Capital de 8 a 12 de dezembro próximo vindouro, ao tempo se confessa antecipadamente grata a gentileza comparecimento. Cordiais Saudações. Alvaro Clemente de Oliveira, Presidente Delegação Bahia.”

Em consequência, o Exmo. Sr. Ministro Presidente, designou o Exmo. Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende, para representar o Tribunal nas comemorações do Dia da Justiça, em Salvador, que irá em companhia da sua Exma. Senhora, determinando seja comunicado ao Exmo. Sr. Dr. Desembargador Clovis Leone, dando conhecimento a S.Excia. da designação supra, para os devidos fins.

Em seguida, foi lido o seguinte telegrama :

“Pezaroso, comunico vossência infausto falecimento, data ôntem, Dr. Clovis Bevilaqua Sobrinho, Auditor da 2a. Auditoria da 3a. R.M.,nesta Capital. Saudações. Ulysses de Campos, Auditor Substituto da 5a. Região Militar.”

Pedindo a palavra pela ordem, o Exmo. Sr. Ministro Dr. Cardoso de Castro declarou que com pezar tomara conhecimento do doloroso acontecimento, lamento, sinceramente o mesmo. Teceu S.Excia. comentários sôbre a personalidade do falecido, que por suas qualidades morais e intelectuais honrava a Magistratura Militar.

O Exmo. Sr. Ministro Presidente, propoz que constasse da Ata um voto de pezar pelo falecimento do Sr. Dr. Clovis Bevilaqua Sobrinho e que se oficiasse à família enlutada expressando o profundo pezar do Tribunal, o que foi aprovado, unânimemente.

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Fôram, a seguir, relatados e julgados os seguintes processos :

INCOMPATIBILIDADE P/ OFICIALATO

Nº 11 -          Paraná.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Autran Dourado.- Rev.- O Sr. Ministro Gen. Lima Câmara.- Indiciado : Mário Heisler, 2º Tenente R/1, remetido a êste Tribunal, pelo Senhor Dr. Auditor da 5a. Região Militar,para os fins do artigo 4º, § único do Decreto-Lei nº... 3.038, de 10 de fevereiro de 1941.- (Adiado o julgamento, por ter pedido vista, o Exmo. Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende).-

A P E L A Ç Õ E S

Nº 29.332 -   Bahia.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello.- Rev.- O Sr. Ministro Almte. Pinto de Lima.- Apelante: Hildebrando da França e Araujo, grumete da Base Naval de Salvador, condenado a 1 ano de reclusão, incurso no art. 203, c/c os arts. 57 e 62, inciso I, tudo do C.P.M..- Apelado: O Conselho Permanente de Justiça para Armada da Auditoria da 6a. R.M..- Deram provimento, para reformar a sentença e absolver o apelante, unânimemente.-

Nº 29.237 -   Bahia.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello.- Rev.- O Sr. Ministro Almte. Pinto de Lima.- Apelante: José Zenas dos Santos, marinheiro nacional, condenado a 1 ano de reclusão, incurso no art. 203, c/c o art. 57, tudo do C.P.M..- Apelado: O Conselho Permanente de Justiça para Armada da Auditoria da 6a. R.M..- Negaram provimento, confirmando a sentença, contra o voto dos Exmo. Sr. Ministro Almte. Pinto de Lima, que dava provimento para absolver o apelante, sem prejuizo da ação disciplinar.-

INQUÉRITO POLICIAL MILITAR

Nº 79 -          Cap.Fed.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello.- I.P.M., instaurado por determinação do Exmo. Sr. Presidente do Superior Tribunal Militar, a fim de apurar irregularidades constantes do ofício “Reservado” nº 52.E/2ª, de 17 de julho de 1957, do Exmo. Sr. General Comandante da 9a. Região Militar, e do qual foi encarregado o Dr. Auditor de 2a. entrância Pedro de Melo Carvalho.- Resolveram aplicar ao Auditor da 9a. Região Militar, Dr. Raul da Rocha Martins, a pena de suspensão do exercício por 20 dias e ao Escrevente Flávio Pedra, a de 15 dias, também de suspensão do exercício, contra os votos dos Exmos. Srs. Ministros Gen. Alencar Araripe e Brig. Armando Trompowsky, que os suspendiam, respectivamente, por 15 e 10 dais e Almte. Pinto de Lima, que lhes aplicava a pena de advertência.-

PETIÇÃO

Nº 127 -        Mato Grosso.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Autran Dourado.- O Exmo. Sr. Dr. Procurador Geral da Justiça Militar, requer seja o indiciado General de Brigada R/1 Altino Rodrigues Dantas, submetido a exame médico psiquiátrico, nesta Capital, para se averiguar se é aplicável ao caso o art. 35 do C.P.M..- Deferiram o pedido do Sr. Dr. Procurador Geral, para submeter o réu a exame de sanidade mental, transferindo-o prêso, para o Pavilhão de Clínica Neuro Psiquiátrica do Hospital Central do Exército, nesta Capital.-

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Em seguida, o Tribunal aprovou, unânimemente, a redação do Regulamento para a Concessão da Medalha da “Ordem do Mérito Jurídico Militar”, que e o seguinte:

Art. 1º : A medalha da “Ordem do Mérito Jurídico-Militar”, instituída pelo Superior Tribunal Militar, em sessão de 2 de junho de 1957, e reconhecida pelo Decreto nº..................... ,de.........................., será concedida a civis e militares que tenham se dedicado ao estudo do Direito Militar ou prestado relevantes serviços à Justiça Militar Federal.

Parágrafo único – A medalha, cunhada em “vermeil”, prata e bronze, conforme modêlos aprovados, será usada, a primeira, pendente ao pescoço, e, as demais, no peito.

Art. 2º - É criado o Conselho da Ordem do Mérito Jurídico Militar constituído dos onze (11) Ministros efetivos do Superior Tribunal Militar, com a denominação de “Conselheiros”.

§ 1º - A Presidência do Conselho será exercida pelo Presidente do Superior Tribunal Militar. Em suas faltas, o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente ou pelo Ministro mais antigo do Tribunal.

§ 2º - Para funcionar em qualquer Sessão do Conselho, constituído da forma prevista neste artigo será convocado, pelo respectivo Presidente, o Ministro que, porventura, estiver licenciado ou em férias.

§ 3º - Servirá como Secretário do Conselho, o Secretário do Superior Tribunal Militar.

Art. 3º - A medalha da “Ordem do Mérito Jurídico Militar” será entregue, no dia 1º de abril de cada ano, com solenidade.

Art. 4º - O processo para a concessão da medalha obedecerá às seguintes normas:

a)      - A proposta, devidamente fundamentada e assinada por um Conselheiro, será apresentada no mês de outubro, e distribuída, pelo Presidente, a um Relator, que emitirá seu parecer, no prazo máximo de 30 dias.

b)      - O Conselho reunir-se-á, normalmente, no mês de dezembro, com a presença, pelo menos, de nove (9) Conselheiros, para estudar o preenchimento das vagas ocorridas nos quadros da Ordem. Caso necessário, serão determinadas sessões extraordinárias.

c)      A Proposta será considerada aprovada desde que os votos favoráveis de nove (9) Conselheiros.

d)      - Caberá ao Presidente fazer a entrega da medalha ao agraciado.

e)      - A solenidade de entrega realizar-se-á no Salão Nobre do Superior Tribunal Militar, presentes os Srs. Conselheiros, autoridades e convidados.

f)        - Se o agradecido residir no estrangeiro, a entrega será feita por intermédio do representante diplomático do Brasil; se residir em Estado da Federação e a entrega não tiver sido feita na forma da letra “e”, poderá o Presidente da Ordem delegar essa incumbência ao Juiz da Auditoria Militar Federal sediada no Estado.

Art. 5º - São três (3) as categorias da “Ordem do Mérito Jurídico Militar”, com as respectivas medalhas:

a)      - de Alta Distinção - em “vermeil” ;

b)      - de Distinção – em “prata”;

c)      - de Bons Serviços – em “bronze”.

§ 1º - Os atuais Ministros do Superior Tribunal Militar, Conselheiros da “Ordem do Mérito Jurídico Militar”, são incluídos, automaticamente, na mesma Ordem, agraciados com a medalha de “Alta Distinção”.

§ 2º - A medalha de “Alta Distinção” poderá ser conferida :

 - aos Presidentes da República;

- aos Procuradores Gerais da Justiça Militar;

- excepcionalmente, aos Ministros de Estado, do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores da União e Parlamentares, que tenham praticado atos em benefício da Justiça Militar ou contribuído para o prestígio da mesma.

§ 3º - A medalha de “Distinção” poderá ser concedida :

- aos Magistrados Militares ou civis, com assinalados serviços à causa da Justiça Militar e que tenham se notabilizado por seu saber jurídico;

- aos advogados que militam no fôro militar com mais de dez anos de função nesse fôro e de reconhecida cultura jurídica;

- aos Diretores gerais da Secretaria do Tribunal, aos Secretários da Presidência e Secretários do Tribunal, com mais de dez anos de serviço no Tribunal;

- aos jurisconsultos e professores de Direito Militar e Oficiais das Fôrças Armadas que se tenham dedicado a estudos dessa especialidade.

§ 4º - A medalha de “Bons Serviços” poderá ser concedida aos funcionários da Justiça Militar com mais de dez anos de serviço na mesma Justiça e que tenham sido distinguidos, pelo menos, com cinco elogios por desempenho excepcional de suas atribuições; a personalidades civis ou militares que tenham prestado excepcionais serviços à Justiça Militar;

§ 5º - O número de agraciados de cada categoria será limitado:

 - Alta Distinção  - - - - 40

 - Distinção         - - - - 60

 - Bons Serviços - - - - 60

Art. 6º - Qualquer alteração no Regulamento da “Ordem do Mérito Jurídico Militar”, só poderá ser feita, de dois em dois anos.

Disposições Transitórias

A medalha de “Alta Distinção” poderá ser conferida aos Ministros do Superior Tribunal Militar, aposentados ou falecidos.

Superior Tribunal Militar, D.F., 18 de novembro de 1957.

(As.) Almirante de Esquadra Octávio Figueiredo de Medeiros, Presidente:

Tenente Brigadeiro Armando Figueira Trompowsky de Almeida, Vice-Presidente;

Doutor Mário Augusto Cardoso de Castro;

Doutor Washington Vaz de Mello;

Major Brigadeiro Heitor Várady;

Doutor Octávio Murgel de Rezende;

General de Exército Tristão de Alencar Araripe;

Almirante de Esquadra Armando Pinto de Lima;

General de Divisão Antônio José de Lima Câmara;

General de Exército Olympio Falconieri da Cunha e

Doutor Telêmaco Autran Dourado.

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Foi, a seguir encerrada a sessão.

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Acham-se em mesa, os seguintes processos.

Apelações: 29.239 (CC/LC) 29.236 (MR/AA) 29.289 (VM/AT)

29.313 (CC/PL) 29.314 (AD/AT) 29.331 (MR/AA)

29.333 (CC/LC) 29.320 (HV/CC) 29.324 (PL/AD)

29.345 (LC/MR) 29.329 (AD/AT) 29.343 (AA/CC)

29.330 (AT/MR) 29.346 (FC/AD) 29.316 (AT/MR)

29.295 (AD/HV) 29.321 (AT/VM) 29.338 (LC/VM)

29.339 (FC/MR) 29.355 (HV/CC) 29.357 (MR/LC)

29.354 (FC/CC) 29.356 (AT/VM) 29.317 (AD/HV)

29.334 (AA/AD) 29.372 (FC/MR) 29.347 (HV/AD)

Adiado o julgamento: Incompatibilidade p/oficialato : 11 (AD/LC)

Revisões Criminais : 798 (VM/HV) 794 (CC/AA)

Correições Parciais : 609 (AA) 610 (PL) 611 (LC) 612 (HV)

Recursos Criminais : 3.709 (MR) 3.711 (AD)