ATA DA 14ª SESSÃO, EM 02 DE ABRIL DE 1952.

PRESIDÊNCIA DO EXMO. SR. MINISTRO GENERAL ARY PIRES, VICE-PRESIDENTE.

PROCURADOR GERAL DA JUSTIÇA MILITAR, O EXMO. SR. DR. WALDEMIRO GOMES FERREIRA.

SECRETÁRIO, O SR. DR. SIGISMUNDO CALDAS BARRETO.

Compareceram os Exmos. Srs. Ministros Drs. Cardoso de Castro e Vaz de Mello, Maj. Brig. Heitor Várady, Dr. Bocayuva Cunha, Gen. Castello Branco, Almte. Octavio Medeiros e Ten. Brig Armando Trompowsky.

Deixaram de comparecer os Exmos. Srs. Ministros Presidente Almte. Azevedo Milanez, por achar-se licenciado, e Dr. Octavio Murgel de Rezende, com causa justificada.

Às treze horas, havendo número legal, foi aberta a sessão.

Lida e sem debate, foi aprovada a ata da sessão anterior.

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Iniciada a sessão, o Exmo. Sr. Ministro Presidente, com a palavra, fez referências elogiosas à data de ontem, quando se comemorou o 144º aniversário de criação do Superior Tribunal Militar.

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Em seguida, foram relatados e julgados os seguintes processos:

H A B E A S - C O R P U S

Nº 24.861 -   Bahia.- Rel. O Sr. Ministro Dr. Cardoso de Castro.- Paciente: Armando José Pereira Dultra, recolhido ao Manicomio Judiciário, à disposição da Auditoria da 6ª R.M..- Negou-se a ordem, unanimemente.

Nº 24.856 - S. Paulo.- Rel. O Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello.- Pacientes: Eduardo Guerreiro de Castilho e Recieri Fordiani, soldados do 4º R.I., sediado em Duque de Caxias - S. Paulo.- Negou-se a ordem, unanimemente.

Nº 24.868 - Mato Grosso.- Rel. O Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello.- Paciente: João Rodrigues Rosa, soldado do 10º R.C., sediado em Bela Vista.- Negou-se a ordem, unanimemente.

Nº 24.864 - S. Paulo.- Rel. O Sr. Ministro Dr. Bocayuva Cunha.- Paciente: João Batista Rivera, soldado da Base Aérea de Cumbica.- Negou-se a ordem, unanimemente.

Nº 24.870 -   Est. do Rio de Janeiro.- Relator: Sr. Ministro Dr. Bocayuva Cunha.- Paciente: Sebastião José da Silva Filho, cumprindo pena na Casa de Detenção de Niteroi.- Negou-se a ordem, unanimemente.

Nº 24.876 -   Cap. Fed.- Rel. O Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello.- Paciente: Sebastião Gonzaga da Silva, 2º Ten. R/1, condenado a 2 anos de reclusão, por crime capitulado no art. 241, do C.P.M.. Preliminarmente entre, os Exmos. Srs. Ministros Dr. Cardoso de Castro e Almte. Octavio Medeiros, que mandavam baixar o processo em diligência para o fim de serem solicitadas informações; de-meritis, negou-se a ordem, unanimemente.

Nº 24.863 -   Porto Alegre.- Relator Sr. Ministro Maj.Brig. Heitor Várady.- Pacientes: Filicio Coelho Medeiros, 1º sgt., José Rodrigues da Silva, 2º sgt., Mylander Romildo Peronet de Laprot, 2º sgt. e Sebastião dos Santos Costa, 2º sgt. presos por ordem do Comandante da Base Aérea de Gravatay.- Negou-se a ordem, unanimemente.

Nº 24.865 - S. Paulo.- Rel. O Sr. Ministro Gen. Castello Branco.- Pacientes: Kiei Og usuku e Ciguesi Oyafuso, cabos do 5º R.I..-Negou-se a or dem, unanimemente.

Nº 24.854 - S. Paulo.- Rel. O Sr. Ministro Ten. Brig. Armando Trompowsky. Paciente: Dionio Tacari, soldado do 2º Btl. de Saude.- Concedeu-se a ordem para se posto em liberdade, sendo licenciado do Exérc ito, sem prejuizo do processo a que responde, unanimemente.

Nº 24.873 - Est. do Rio de Janeiro.- Rel. O Sr. Ministro Ten. Brig. Armando Trompowsky.- Paciente: Aurelio da Silva, soldado da Academia Militar das Agulhas Negras.- Não se tomou conhecimento, unanimemente.

A P E L A Ç Ã O

Nº 20.932 - Cap. Fed.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello.- Rev. O Sr. Ministro Dr. Cardoso de Castro.- Apelante: Nilo Magalhães Pery, sub-t enente do Exército condenado a pena de 3 anos de reclusão, p revisto no limite mínimo do art. 240 do C.P.M.. Apelado: O Cons. Perm. de Justiça da 1ª Aud. da 1ª R.M.. Reformou-se a sentença, para condenar-se a 1 ano e 6 meses de reclusão, ex-vi do art. 207 do C.P.M., contra os votos dos Exmos. Srs. Ministros Dr. Vaz de Mello e Almte. Octavio Medeiros, que confirmavam a sentença.

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A seguir, o Exmo. Sr. Ministro Presidente nomeou os Exmos. Srs. Ministros Almte. Octavio Med eiros, Gen. Castello Branco e Dr. Vaz de Mello para, em comissão, apur ar o merecimento dos Auditores de 1ª entrância, a fim de habilitar o Tribunal a organização da lista tríplice que deverá ser enviada ao Governo, para efeito de preenchimento da vaga existente na 2ª entrância.

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Com a palavra o Exmo. Sr. Ministro Dr. Cardoso de Castro, requereu fosse consignado em ata o parecer subscrito por S.Excia. e pelo Exmo. Sr. Ministro Dr. Bocayuva Cunha, sôbre uma indicação apresentada ao Tribunal, em sessão de 28 de jane iro último, do teôr seguinte: “PARECER - I) Seria de grandes vantagens pa ra a celeridade da Justiça que nos processos da competência originária do Tribunal, recebia a denúncia pelo Ministro togado, relator, fossem a êste atribuidas as funções de juiz formador da culpa, deferido ao Tribunal Pleno o julgamento final. Assim é perante o Egrégio Supremo Tr ibunal Federal, assim deveria ser neste Tribunal mas assim não poderá se r por disposição do Regimento Interno, porque a isso se opôe o Código d a Justiça Militar. No processo e julgamento dos crimes de competência originária do Tribunal, sejam crimes militares ou de responsabilidade ou funcional, constitue-se um Conselho de Instrução com atribuições de juizo formador da culpa, a exemplo, em primeira instância dos Conselhos de Justiça Militar. Se militar o crime, segue-se o processo comum da for mação da culpa, se de responsabilidade ou funcional, o recebimento d a denúncia pelo Conselho de Inquirição será precedido de audiência do denunciado. Não é possível, pois, fazer sobrepor o Regimento Interno ao que dispõe o Código da Justiça Militar. II) A fase da instrução do processo penal inicia-se com o despacho de recebimento da denúncia, e como êste é de atribuição do Auditor, e o Código da Justiça Militar conf ere aos Ministros Militares e Ministro Togado sorteados para constitu irem o Conselho de Instrução, respectivamente, as funções reservadas a os juizes militares e ao juiz auditor dos Conselhos de Justiça, seria lícito determinar o Regimento que no caso de crime militar a denúnci a devesse ser recebida pelo Ministro Relator, se no próprio Código essa atribuição, no outro caso de crime de responsabilidade ou funcional, tambem de competência originária já não tivesse sido reservada ao próprio Conselho de Instrução a competência para êsse recebimento d a denúncia. Soluções diversas no caso de processo de competência originária. Que as decisões sôbre o não recebimento da denúncia, prisão preventiva e menagem são da competência do Conselho de Instrução e não do Ministro togado, relator, basta considerar que das respectivas decisões cabe recurso para o Tribunal Pleno. III) O Código da Justiça Militar determinou os meses de fevereiro e março, de cada ano, para o período de férias dos Ministros do Tribunal, e porque o Conselho de In strução é constituido de Ministros não hà de o Tribunal, na distinção de processos relevantes ou irrelevantes, fazer em Regimento Interno com que processos em instrução originária, tenham andamento nesse período de férias. IV) Não é de ser aprovada a Indicação. Rio de Janeiro, 2 de abril de 1952. Cardoso de Castro, Relator. Bocayuva Cunha.”

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A seguir, o Tribunal decidiu fosse enviada ao Congresso mensagem tornando extensiva aos Aud itores de 1ª entrância a percepção das vantagens a que se referem o s arts. 1º e 2º da Lei. n. 21, de 15-2-1947.

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O Tribunal - tomando conhecimento do oficio do Exmo. Sr. Ministro Tenente Brigadeiro Armando Trompowsky, Presidente do Conselho de Instrução, em que S.Excia. solicita designação de substitutos para os Exmo. Srs. Ministro Gen. Edgar Fa có e Dr. Gomes Carneiro no Conselho de Instrução, na forma do art. 273 do Código da Justiça Militar - designou os Exmos. Srs. Ministros General Castello Branco e Dr. Bocayuva Cunha.

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Acham-se em mesa, os seguintes processos:

Ses. de 30 de jan. aps. 20.953(BC/CC) 20.973(VM/BC) 20.981(BC/CC) Revs.Crims. 593(VM/CC) 594(VM/CC) 597(VM/BC) 598(VM/CC) Ses. de 2 de abril Mand. de Seg. 24(CC) Re clamação 31(BC) Rec.Crim. 3.414(VM) Ap. 20.792(CC/VM).

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Foi, a seguir, encerrad a a sessão.