ATA DA 109a. SESSÃO, EM 26 DE NOVEMBRO DE 1 954.

PRESIDÊNCIA DO EXMO. SR. MINISTRO GENERAL CASTELLO BRANCO.

PROCURADOR GERAL DA JUSTIÇA MILITAR, O EXMO. SR. DR. FERNANDO MOREIRA GUIMARÃES.

SECRETÁRIO, O SR. BACHAREL WYLMAR DUTRA DE MOURA.

Compareceram os Exmos. Srs. Ministros Dr. Cardoso de Castro, Maj. Brig. Heitor Várady, Dr. Bocayuva Cunha, Almte. Octávio Medeiros, Dr. Murgel de Rezende, Gen. Alencar Araripe e os Exmos. Srs. Ministros convocados, Almte. Benjamim Sodré. Gen. Edgar do Amaral e Dr. Mario Berredo Leal, Auditor Corregedor.

Deixaram de comparecer, os Exmos. Srs. Ministros Almte. Pinto de Lima, Gen. Góes Monteiro e Dr. Vaz de Mello, por se acharem licenciados e Brig. Armando Trompowsky, com causa justificada.

Às treze horas, havendo número legal, foi aberta a sessão.

Lida e sem debate, foi aprovada a ata da sessão anterior.

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Apelação julgada na sessão secreta do dia 24/11/1954 :

Nº 25.368 - Minas Gerais.- Rel.- O Sr. Ministro Gen. Edgar do Amaral.- Rev.- O Sr. Ministro Brig. Heitor Várady.- Apelante: A Promotoria da Auditoria da 4a. R.M..- Apelados: O Conselho de Justiça do Regimento Tiradentes e Marciano Benedito, soldado do referido Regimento, absolvido do crime previsto no art. 159 do Código Penal Militar.- O Tribunal resolveu dar provimento à apelação do M.P. para condenar o acusado a 4 meses de prisão, como incurso no art. 159 do C.P.M., contra os votos dos Srs. Ministros Dr. Berredo Leal, Gen. Alencar Araripe, Dr. Bocayuva Cunha e Dr. Murgel de Rezende, que confirmavam a sentença.-

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Fôram, a seguir, relatados e julgados os seguintes processos:

APELAÇÕE S

Nº 25.232 - R.G. do Sul.- Rel. O Sr. Ministro Gen. Alencar Araripe.- Rev.- O Sr. Ministro Gen. Edgar do Amaral.- Apelante: Ledu Darcy Baldin, soldado da Cia. de Canhões Anti-Carros do 7º Regimento de Infantaria, condenado a quatro meses de prisão, incurso no art. 159 do Código Penal Militar.- Apelado: O Conselho de Justiça do 7º Regimento de Infantaria.- O Tribunal resolveu dar provimento à apelação para absolver o acusado.- Decisão unânime.- Presidência do Sr. Ministro Almte. Octávio Medeiros.-

Nº 25.405 - Minas Gerais.- Rel- O Sr. Ministro Gen. Alencar Araripe.- Rev.- O Sr. Ministro Gen. Edgar do Amaral.- Apelante: A Promotoria da Auditoria da 4a. R.M..- Apelados: O Conselho de Justiça do Regimento Tiradentes e Victorio Straehl, soldado do referido Regimento, absolvido do crime previsto no art. 159 do Código Penal Militar.- (Julgamento em sessão secreta).-

Nº 25.452 - Cap.Fed.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Cardoso de Castro.- Rev.- O Sr. Ministro Dr. Bocayuva Cunha.- Apelantes: Luiz de Souza Borges e Valtino Ribeiro Guimarães, fuzileiros navais, condenados a seis meses de prisão, incursos no art. 171 do Código Penal Militar.- Apelado: O Conselho Permanente de Justiça da 1a. Auditoria da Marinha.- O Tribunal resolveu confirmar a sentença.- Decisão unânime.- Presidência do Sr. Ministro Almte. Octávio Medeiros.-

Nº 25.394 - Cap.Fed.- Rel- O Sr. Ministro Gen. Edgar do Amaral.- Rev.- O Sr. Ministro Almte. Benjamim Sodré.-Apelante: A Promotoria da 2a. Auditoria da Marinha.- Apelados: O Conselho Permanente de Justiça da 2a. Auditoria da Marinha e José Barbosa Gomes, M.N. 2a. cl. nº 50.0475.3, que foi isento de pena pelo referido Conselho (art. 164 do C.P.M.) - (Julgamento em sessão secreta). -

Nº 25.393 - R.G. do Sul.- Rel.- O Sr. Ministro Almte. Benjamim Sodré.- Rev.- O Sr. Ministro Gen. Alencar Araripe.- Apelante: Agil Mendes Barbosa, soldado do 13º Regimento de Cavalaria, condenado a quatro meses de prisão, incurso no art. 159 do Código Penal Militar.- Apelado: O Conselho de Justiça do 13º Regimento de Cavalaria.- O Tribunal resolveu confirmar a sentença, contra o voto do Sr. Ministro Gen. Alencar Araripe, que absolvia o acusado.- Presidência do Sr. Ministro Almte. Octávio Medeiros.-

Nº 25.348 - Pará.- Rel- O Sr. Ministro Dr. Bocayuva Cunha.-Rev.- O Sr. Ministro Dr. Cardoso de Castro.- Apelante: Agripino Azevedo, fuzileiro naval, condenado a seis meses de detenção, incurso no art. 171 do Código Penal Militar.- Apelado: O Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 8a. R.M.- O Tribunal resolveu dar provimento à apelação para absolver o acusado.- Decisão unânime.-Presidência do Sr. Ministro Almte. Octávio Medeiros.-

Nº 25.337 - Bahia.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Bocayuva Cunha.- Rev.- O Sr. Ministro Dr. Berredo Leal.- Apelantes: A Promotoria da Auditoria da 6a. R.M. e Cleto do Nascimento, TA.ST. nº 51.3515.4, condenado a quatro meses e quinze dias de prisão, incurso no art. 139 do Código Penal Militar.- Apelados : O Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 6a. R.M. e Cleto do Nascimento, TA.ST. nº... 51.3515.4, condenado.- O Tribunal resolveu dar provimento à apelação para absolver o acusado, sem prejuizo da ação disciplinar.- Decisão unânime. - Presidência do Sr. Ministro Almte. Octávio Medeiros.-

Nº 25.235 - R.G. do Sul.- Rel.- O Sr. Ministro Brig. Heitor Várady.- Rev.- O Sr. Ministro Gen. Alencar Araripe.- Apelante: Miguel dos Santos, soldado do 3º Esquadrão de Reconhecimento Mecanizado, condenado a quatro meses de prisão, incurso no art. 159 do Código Penal Militar.- Apelado: O Conselho de Justiça do 7º Regimento de Infantaria.- O Tribunal resolveu dar provimento à apelação para absolver o acusado, contra os votos dos Srs. Ministros Brig. Heitor Várady, Almte. Benjamim Sodré e Gen. Edgar do Amaral, que confirmavam a sentença.- Presidência do Sr. Ministro Almte. Octávio Medeiros.-

Nº 25.386 - Minas Gerais.- Rel.- O Sr. Ministro Gen. Edgar do Amaral.- Rev.- O Sr. Ministro Gen. Alencar Araripe.- Apelante: A Promotoria da Auditoria da 4a. R.M..- Apelados: O Conselho de Justiça do 12º Regimento de Infantaria e José Messias de Souza , soldado do referido Regimento, absolvido do crime previsto no art.163 do Código Penal Militar.-(Julgamento em sessão secreta).-

Nº 24.955 - R.G. do Sul.- Rel.- O Sr. Ministro Gen. Edgar do Amaral.- Rev.- O Sr. Ministro Brig. Heitor Várady.- Apelante: Osvaldo da Silva Brum, soldado do 4º Grupo de Artilharia a Cavalo-75, condenado a quatro meses de detenção, incurso no art. 159 do Código Penal Militar.- Apelado: O Conselho de Justiça do 4º Grupo de Artilharia a Cavalo-75.- O Tribunal resolveu confirmar a sentença, contra o voto do Sr. Ministro Gen. Alencar Araripe, que absolvia o acusado.- Presidência do Sr. Ministro Almte. Octávio Medeiros-

Nº 25.269 - Minas Gerais.- Rel.- O Sr. Ministro Almte. Benjamim Sodré.- Rev.- O Sr. Ministro Brig. Heitor Várady.- Apelante: A Promotoria da Auditoria da 4a. R.M..- Apelados: O Conselho de Justiça do Regimento Tiradentes e Francisco de Paula Andrade, soldado do referido Regimento, absolvido do crime previsto no art. 159 do Código penal Militar.- O Tribunal resolveu confirmar a sentença.- Decisão unânime.- Presidência do Sr. Ministro Almte. Octávio Medeiros.-

Nº 25.353 - Minas Gerais.- Rel.- O Sr. Ministro Brig. Heitor Várady.- Rev.- O Sr. Ministro Gen. Edgar do Amaral.- Apelante: A Promotoria da Auditoria da 4a. R.M..- Apelados: O Conselho de Justiça do Regimento Tiradentes e João Caetano de Almeida, soldado do referido Regimento, absolvido do crime previsto no art. 159 do Código Penal Militar. -O Tribunal resolveu confirmar a sentença.- Decisão unânime.- Presidência do Sr. Ministro Almte. Octávio Medeiros.-

Nº 25.416 - Pernambuco.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende.- Rev.- O Sr. Ministro Dr. Berredo Leal. - Apelante: A Promotoria da Auditoria da7a. R.M..- Apelados: O Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 7a. R.M. e Oscar Bezerra de Menezes , S2.Q.MR. 52.03.114, condenado a dois meses de detenção, incurso no art. 182, § 5º, do Código Penal Militar.- O Tribunal resolveu dar provimento à apelação do M.P. para condenar o acusado a 3 meses de prisão, como incurso no art. 182, § 5º do C.P.M., contra os votos dos Srs. Ministros Dr. Berredo Leal e Dr. Bocayuva Cunha, que confirmavam a sentença.- Presidência do Sr. Ministro Almte. Octávio Medeiros.-

Nº 25.275 - R.G. do Sul.- Rel.- O Sr. Ministro Gen. Alencar Araripe.- Rev.- O Sr. Ministro Brig. Heitor Várady.- Apelante: A Promotoria da 1a. Auditoria da 3a. R.M..- Apelados: O Conselho de Justiça do 3º Regimento de Obuzes-105 e Adão Rodrigues de Oliveira, soldado do referido Grupo, absolvido do crime previsto no art. 159 do Código Penal Militar.- O Tribunal resolveu anular o processo, sem renovação.- Decisão unânime.- Presidência do Sr. Ministro Almte. Octávio Medeiros.-

Nº 25.400 - Cap.Fed.- Rel.- O Sr. Ministro Almte. Benjamim Sodré.- Rev.- O Sr. Ministro Gen. Edgar do Amaral.- Apelante: João Paixão de Souza, soldado do Regimento Sampaio, condenado a dez meses de prisão, incurso no art. 163 do Código Penal Militar.- Apelado: O Conselho de Justiça do Regimento Sampaio.- O Tribunal resolveu dar provimento , em parte, à apelação para condenar o acusado a 6 meses de prisão, como incurso no art. 163 do C.P.M..- Decisão unânime.- Presidência do Sr. Ministro Almte. Octávio Medeiros.-

Nº 25.345 - São Paulo.- Rel.- O Sr. Ministro Brig. Heitor Várady.- Rev.- O Sr. Ministro Almte. Benjamim Sodré.- Apelante: José Tibertino, soldado do 6º Grupo de Artilharia de Costa Motorizado, condenado a seis meses de detenção, incurso no art. 159 do Código Penal Militar.- Apelado: O Conselho de Justiça do 6º Grupo de Artilharia de Costa Motorizado.- O Tribunal resolveu dar provimento à apelação para absolver o acusado.- Decisão unânime.-Presidência do Sr. Ministro Almte. Octávio Medeiros.-

Nº 25.306 - Cap.Fed.- Rel.- O Sr. Ministro Gen. Alencar Araripe.- Rev.- O Sr. Ministro Brig. Heitor Várady.- Apelante: Claudionor de Souza Nogueira, soldado do Regimento Floriano, condenado a quatro meses de prisão, incurso no art. 159 do Código Penal Militar.- Apelado: O Conselho de Justiça do Regimento Floriano- O Tribunal resolveu dar provimento à apelação para absolver o acusado.- Decisão unânime.- Presidência do Sr. Ministro Almte. Octávio Medeiros.-

INQUÉRITO POLICIAL MILITAR

Nº 66 - Cap.Fed.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Berredo Leal.- Inquérito Policial Militar, mandado instaurar para apurar a responsabilidade do fuzileiro naval Manoel Vale do Nascimento.- O Tribunal resolveu julgar procedente a Representação para enviar os autos à Auditoria competente.- Decisão unânime.- Presidência do Sr. Ministro Almte. Octávio Medeiros.-

PETIÇÃO ADMINISTRATIVA

Nº 3/54 - Cap.Fed.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Berredo Leal.- Aloysio de Lima Furtado, ocupante do cargo, em comissão, de Secretário do Presidente, do Quadro da Secretaria dêste Tribunal, com fundamento no art. 1º da Lei nº 264, de 25/2/48, requer o reexame da decisão tomada em sessão de 17 de setembro de 1954, pela qual, na aplicação da Lei nº 2.188/54, não se atribuiu ao aludido cargo o mesmo valor fixado pelo Senado Federal, a idêntico cargo de sua Secretaria, conforme Resolução nº 14/54.- O Tribunal reconheceu que a Lei nº.. 1.675, de 25 de setembro de 1952, transformou o cargo em comissão de Secretário do Presidente, em cargo efetivo, e, porque nada se dispôs sôbre o modo de provimento dêsse cargo, decidiu aguardar oportunidade para essa deliberação, contra os votos dos Srs. Ministros Almte. Octávio Medeiros e Dr. Berredo Leal, que deferiam a petição e Ministro Presidente, Gen. Castello Branco, com a seguinte declaração de voto: "Vencido - Discordei da solução do Tribunal, ao qual competia, data vênia, deferir ou indeferir a pretensão do requerente.- Se foi deferida, equiparando-se o cargo de Secretário do Presidente, aos da Câmara e Senado (lei 1.675), o seu atual ocupante entraria logo no benefício decorrente desta resolução. E isso porque, quando o Senado e a Câmara, pelas Resoluções respectivas n° 14, de 1954, e 492, de julho do mesmo ano, elevaram os símbolos dos vencimentos dos Secretários de seus Presidentes, o requerente estava já no exercício do cargo e a êle, e nao a outro, tocariam as vantagens da equiparação. Nessas condições o requerente é o titular do direito.- Reconhecer a equiparação do Secretário da Presidência do Tribunal, decorrente da Lei 1.675, com a restrição de se aguardar oportunidade para o preenchimento do cargo, não é, data vênia, aceitável de vez que não foi essa a orientação do Tribunal quando da aplicação da Lei 1.675, na sessão de 3 de outubro de 1952 (Indicação Ary Pires).- Não há dúvida de que o preenchimento dos cargos de direção, por novos ocupantes, inclusive o de Secretário do Presidente, é da competência do próprio Tribunal.- Mas, isso nas vagas que se derem, e não em se tratando de funcionário que já exercia o cargo quando o Senado e a Câmara resolveram aplicar a Lei nº 2.188, referente aos servidores do Poder Executivo.- Finalmente, as resoluções tomadas pelo Tribunal em sessão de 3 de outubro de 1952 , no sentido de transformar em efetivos os cargos em comissão, não poderiam ser agora modificadas, porquanto foi enviada, naquela oportunidade, mensagem ao Legislativo."-

O Sr. Ministro Gen. Alencar Araripe, votou com a seguinte restrição: "Tenho opinado em que não há evidente equivalência entre a função gratificada, em comissão, a cargo isolado de provimento efetivo. Por isso, só voto pela equiparação do cargo, por coerência com as decisões anteriores do Tribunal!’-

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Acham-se em mesa, os seguintes processos :

Ses. de 8 de novembro:

Apls.: 25.229 (HV/AT) 25.357 (AA/AT) 25.380 (EA/AT)

Ses. de 10 de novembro:

Apls.:

24.391 (AT/AA)

25.411 (AT/EA)

25.404 (AT/BS)

 

25.407 EA/OM)

25.389 (AT/OM)

 

Ses. de 12 de novembro:

Apls.:

25.272 (OM/BS)

25.344 (EA/AT)

25.390 (AA/AT)

 

25.243 (OM/EA)

 

 

Ses. de 17 de novembro:

Apls.: 25.127 (OM/BS) 25.216 (OM/HV) 25.291 (OM/AT)

Ses. de 19 de novembro:

Apls.: 25.413 (BS/OM)

Ses. de 22 de novembro:

Apls.:

25.424 (AT/OM)

25.397 (AT/AA)

25.398 (AA/BS)

 

25.420 (BS/AT)

25.427 (EA/BS)

25.430 (AT/AA)

 

25.443 (AT/EA)

25.418 (AT/HV)

25.468 (EA/HV)

 

25.454 (BS/AT)

25.458 (AT/OM)

 

Ses. de 24 de novembro: Apls.: 25.142 (OM/HV) 25.201 (HV/AA)

25.151 (OM/AT)

25.260 (HV/AT)

25.181 (OM/HV)

25.408 (HV/AA)

25.355 (CC/BL)

25.187 (OM/AT)

25.421 (EA/AA)

25.361 (MR/CC)

25.422 (HV/EA)

25.425 (AA/AT)

25.445 (BS/OM)

25.447 (EA/AT)

25.363 (BC/MR)

25.444 (AA/HV)

25.248 (HV/EA)

25.514 (CC/BL)

25.459 (AA/AT)

25.460 (BS/AA)

25.465 (AA/BS)

25. 467 (BS/EA)

25.474 (EA/OM)

25.473 (BS/HV)

 

 

Ses. de 26 de novembro

Apls:

25.158(OM/AA)

25.159 (BL/CC)

25.195 (OM/AA)

 

25.329 (MR/BC)

25.391 (MR/BC)

25.412 (AA/HV)

 

25.438 (BS/HV)

25.439 (BC/CC)

25.451 (AA/OM)

 

25.455 (EA/AA)

25.461 (EA/BS)

25.479 (AA/HV)

 

25.480 (BS/OM)

24.746 (HV/EA)

25.094 (HV/OM)

 

25.303 (HV/AA)

25.395 (HV/OM)

25.415 (HV/BS)

 

25.428 (HV/OM).

 

 

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Foi, a seguir, encerrada a sessão.