SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
ATA DA 11ª SESSÃO, EM 25 DE FEVEREIRO DE 1981-QUARTA-FEIRA-
PRESIDÊNCIA DO MINISTRO GENERAL-DE-EXÉRCITO REYNALDO MELLO DE ALMEIDA
PROCURADOR GERAL DA JUSTIÇA MILITAR: DR MILTON MENEZES DA COSTA FILHO
SECRETÁRIO DO TRIBUNAL PLENO: DR MARCELLO MADEIRA ROSIÈRE,NO IMPEDIMENTO DO RESPECTIVO TITULAR.
Compareceram os Ministros Jacy Guimarães Pinheiro, Hélio Ramos de Azevedo Leite, Faber Cintra, Deoclécio Lima de Siqueira, Ruy de Lima Pessoa, Gualter Godinho, Julio de Sá Bierrenbach, Carlos Alberto Cabral Ribeiro, Dilermando Gomes Monteiro, Antonio Geraldo Peixoto, José Fragomeni e Jorge Alberto Romeiro.
Licenciado o Ministro Octávio José Sampaio Fernandes.
Às 13.30 horas, havendo número legal, foi aberta a Sessão.
Lida e sem debate, foi aprovada a Ata da sessão anterior.
Apelações julgadas em sessão secreta, no dia 20.02.81:
42.702-3-Rio de Janeiro. Relator Ministro Jorge Alberto Romeiro. Revisor Ministro José Fragomeni. APELANTE: O Ministério Público Militar junto à 1ª Auditoria do Exército da 1ª CJM. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 1a. Auditoria do Exercito da 1ª CJM, de 08 de maio de 1980, que absolveu o Cabo do Exército GEORGE DE ALMEIDA SILVA, do crime previsto no art 240, §§ 5º e 6º, inciso IV c/c os arts 53 e 70, letra l, e o civil THEODORO EDUARDO DOS SANTOS FILHO, do crime previsto no art 240, §§ 5º e 6º, inciso IV c/c os arts 53, 70, letra l e 72, inciso I, tudo do CPM. Adv Dr Juarez E.X.Tavares.- O Tribunal, POR UNANIMIDADE deu provimento parcial ao apelo do MP para, quanto ao réu civil THEODORO EDUARDO DOS SANTOS FILHO, reformando a Sentença absolutória de 1ª instância, condená-lo como incurso nos arts 240, §§ 5º e 6º inciso IV c/c os arts 53,70, letra l e 72, inciso I, tudo do CPM, a nove meses de detenção e quanto ao Cabo do Exército GEORGE DE ALMEIDA SILVA, manter a Sentença absolutória de 1ª instância, considerando, entretanto, como incurso em transgressão disciplinar.-
42.851-0-Rio de Janeiro. Relator Ministro Dilermando Gomes Monteiro. Revisor Ministro. Ruy de Lima Pessoa. APELANTE: O Ministério Público Militar junto à 2ª Auditoria do Exército da 1ª CJM e CARLOS EDUARDO RODRIGUES COSTA, soldado do Exército, condenado a quatro meses de prisão, incurso no art 187 c/c os arts 72, incisos I e II e 189, inciso I, tudo do CPM. APELADA: A Sentença do Conselho de Justiça do 26º Batalhão de Infantaria Pára-quedista, de 21 de outubro de 1980. Adv Dra Telma Angélica Figueiredo. - O Tribunal, POR UNANIMIDADE, negou provimento ao apelo do MP e deu provimento em parte ao apelo da Defesa para, mantendo a condenação imposta ao réu, lhe reduzir a pena para três meses de prisão.(NÃO ASSISTIU AO RELATÓRIO O MINISTRO FABER CINTRA)-(PRESIDÊNCIA DO MINISTRO JACY GUIMARÃES PINHEIRO).
Foram, a seguir, relatados e julgados os seguintes processos:
HABEAS CORPUS
32.003-2-São Paulo. Relator Ministro Antonio Geraldo Peixoto. Pacientes: LUIS INÁCIO DA SILVA, DJALMA DE SOUZA BOM, GILSON LUIZ CORREIA DE MENESES, OSMAR SANTOS DE MENDONÇA, WAGNER LINO ALVES, RUBENS TEODORO DE ARRUDA, JURACI BATISTA DE MAGALHÃES, MANOEL ANÍSIO GOMES, NELSON CAMPAGNOLLO, ENILSON SIMÕES DE MOURA, JOSÉ MARIA DE ALMEIDA, JOSÉ CICOTE, JOSÉ TIMÓTEO DA SILVA, civis, respondendo a processo na 2a. Auditoria da 2a. CJM, e os advogados de defesa IBERÊ BANDEIRA DE MELO, IDIBAL DE ALMEIDA PIVETTA, LUIS EDUARDO GREENHALG e PAULO GERAB, pedem a concessão da ordem com liminar, a fim de que seja reaberta a instrução criminal e sobrestado o julgamento do feito. IMPETRANTE: Airton Estevens Soares, Adv.- O Tribunal, POR UNANIMIDADE, referendou o despacho do Exmo Sr Ministro Relator, nos seguintes termos: "Indefiro a liminar, "ad referendum" do Plenário, de acordo com o art 3º do CPPM, letra "a", combinado com o art 660, § 2º, do CPP. OS documentos acostados e as diligências pessoais procedidas por este Relator, junto a autoridade apontada como coatora, não me convenceram de imediato, da existência de ilegalidade da coação", denegando, portanto a ordem impetrada.
CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO
81-0-Brasília.DF. Relator Ministro Deoclécio Lima de Siqueira. - O Exmo Sr Ministro do Exército, em cumprimento ao art 13, inciso V, letra "a" da Lei 5.836,de 05 de dezembro de 1972, encaminha os autos do Conselho de Justificação a que foi submetido o Maj Art. AIRTON GOMES DE SOUZA BARAÚNA.- O Tribunal, POR UNANIMIDADE, considerando o justificante como incurso nas alíneas b) e c) do item I do art 2º da Lei 5.836/72, o declarou culpado e determinou sua reforma, nos termos do art 16 item II da mesma Lei, combinado com o art 106 inciso V da Lei 6.880/80.(Usaram da palavra o Adv Dr José Luiz Clerot e o Dr. Procurador Geral da Justiça Militar).
Aberta a Sessão, antes do início dos julgamentos, o Exmo Sr Ministro Presidente ofereceu à consideração de seus pares pedido de trinta dias de férias, a partir do dia 18 de março próximo vindouro, o que foi aprovado; em seguida, tendo feito distribuir os expedientes administrativos 05/81 e 07/81, o primeiro versando sobre aplicação de disposições do Decreto nº 85.633/81 e da Portaria nº 000101-A/81, do DASP, a servidores que ocupam imóveis funcionais cedidos pelo Tribunal, não integrantes de seus Quadros nem das Auditorias; o segundo, sobre remoção de servidor do Quadro Permanente das Secretarias das Auditorias da Justiça Militar, os mesmos, depois de debatidos, tiveram aprovados por unanimidade a decisão oferecida por S.Exa. à consideração do Plenário.
Antes ainda de se iniciarem os julgamentos, Usou da palavra o Exmo Sr Ministro Gualter Godinho para participar ser portador de comunicação do Exmo Sr Ministro Henrique De La Roque, e pela qual já externara agradecimentos, referente a decisão do TCU sobre acumulação de Pensão com Montepio.
A Sessão foi encerrada às 16.45 horas, com os seguintes processos em pauta:
Apel. 42.695-5(JR/SF)-2a/3a. proc. 22/79-2-Adv Telmo C. da Rosa.
Apel. 42.850-1(DS/JP)-la/Mar. proc. 33/80-4-Adv João Pedro de Saboia Bandeira de Mello Filho
Apel. 42.862-5(DS/RP)-Aud/12ª. proc. 07/80-6-Adv Herminia Celia R.P. da Silva
Apel. 42.841-2(JF/GG)-Aud/9a. proc. 17/80-8-Adv Adelcy M.R. Simões C. Prudêncio
Apel. 42.848-8(JP/DM)-1a/Ex. proc. 09/80-2-Adv Juarez Tavares
Apel. 42.824-0(JP/DS)-2a./3a. proc. 01/80-9-Adv Claudionor Salomão
Apel. 42.837-2(JP/HL)-1a/Aer. proc. 04/80-0-Adv Sergio Fragoso
Rec.Crim. 5.419-2(JR)-1a/Mar. proc. 8323/65-8
C. Parcial 1.205-5(JR)-Aud/11a. proc. 415/80-2-Adv Safe Carneiro
Embargos 42.464-8(JR/JSB)-Aud/11a. proc. 380/78-0-Advs Manuel de Jesus Soares e Alcyone V. Pinto Barreto
Apel. 42.849-8(SF/JP)-Aud/9a. proc. 19/80-0-Adv Adelcy M.R. Simões C. Prudêncio
Rec. Criminal 5.428-1(GG)-Aud/7a. proc. 140/78-6
Rec. Criminal 5.422-2(GG)-Aud/7a. proc. 126/78-3-Adv Dermeval Lellis
Apel. 42.834-0(SF/GG)-2a/3a. proc. 08/80-3-Adv Celso Colidonio
Cor. Parcial 1.225-1(JSB)-Aud/11a. proc.265/80-9
Apel. 42.856-9(RP/HL)-Aud/4a. proc. 17/80-7-Adv Tania S. Nascimento
C. Parcial 1.218-5(GG)-2a/Ex. proc. 74/72-6-Adv. Humberto Jansen Machado
Cor. Parcial 1.227-8(DM)-Aud/11a. proc. 272/80-5-
Apel. 42.846-1(RP/HL)-1a/3a. proc. 03/80-3-Adv Ana Maria David Cortez
Apel. 42.840-4(AP/JR)-Aud/9a. proc. 18/80-4-Adv Adelcy M.R. Simões C. Prudêncio.
Apel. 42.753-0(CA/GG)-1a/Ex. proc. 09/80-2-Adv Juarez Tavares
Apel. 42.858-5(GG/SF)-2a/Mar. proc. 02/80-0-Adv A. Guarischi e Palma
Apel. 42.822-4(GG/HL)-1a/Mar. proc. 06/80-7-Adv Mario da Costa Pinho
Apel. 42.835-8(FC/JR)-2a/Ex. proc. 12/80-1-Adv Telma Angelica Figueiredo
Apel. 42.842-0(FC/JR)-2a/3a. proc. 11/80-4-Adv Telmo Candiota da Rosa
Apel. 42.729-5(JR/FC)-Aud/7a. proc. 196/80-3-Advs João Batista da Fonseca e Vicente Pereira da Silva
Embargos 42.580-6(JP/HL)-3a./1a. proc. 03/79-2-Adv Olga Maria Linhares Castrioto
Cor. Parcial 1.223-3(GG)-Aud/4a. proc. 26/80-6-Adv Tania Sardinha do Nascimento
Rec.Criminal 5.435-6(GG)-2a./2a. proc. 53/70-7-
Embargos 42.680-2(GG/DS)-2a/1a. proc. 56/79-5-Adv Telma Angélica Figueiredo
Apel. 42.739-2(JR/DS)-Aud/10A. proc. 05/79-4-Adv Antonio Jurandy Porto Rosa