SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

ATA DA 6a SESSÃO, EM 16 DE FEVEREIRO DE 1995 - QUINTA-FEIRA

PRESIDÊNCIA DO MINISTRO TENENTE-BRIGADEIRO-DO-AR CHERUBIM ROSA FILHO

Presentes os Ministros Antonio Carlos de Seixas Telles, Paulo César Cataldo, Aldo Fagundes, Jorge José de Carvalho, Luiz Leal Ferreira, Everaldo de Oliveira Reis, Wilberto Luiz Lima, Antonio Carlos de Nogueira, Antonio Joaquim Soares Moreira, Luiz Guilherme de Freitas Coutinho, Carlos de Almeida Baptista, Carlos Eduardo Cezar de Andrade e Olympio Pereira da Silva Júnior.

Ausente o Ministro José do Cabo Teixeira de Carvalho.

Procurador-Geral da Justiça Militar, Dr Marco Antônio Pinto Bittar.

Secretário do Tribunal Pleno, Carlos Aureliano Motta de Souza.

Abriu-se a Sessão às 13:30 horas, sendo lida e aprovada a Ata da Sessão anterior.

Foram relatados e julgados os processos:

HABEAS CORPUS 33.072-0 - PA - Relator Ministro JORGE JOSÉ DE CARVALHO. PACIENTE: CLÓVIS PAULO NUNES LUCENA, 2° Sgt Mar, denunciado perante a Auditoria da 8a CJM, alegando constrangimento ilegal e abuso de poder por parte do mencionado Juízo, pede a concessão da ordem, preventivamente, para que seja, trancada a ação penal com a conseqüente remessa dos autos à Justiça Comum. IMPETRANTE: Dr Benedito Gomes Ferreira - Defensor Público.

O Tribunal conheceu o pedido e denegou a ordem. UNÂNIME.

APELAÇÃO (FE) 47.406-6 - PR - Relator Ministro EVERALDO DE OLIVEIRA REIS. Revisor Ministro ANTONIO CARLOS DE SEIXAS TELLES. APELANTE: ADENIR ALVES DE LIMA, Sd Ex, condenado a 02 meses e 20 dias de impedimento, como incurso no Art 183, § 2, letra "b", c/c o Art 72, inciso I, ambos do CPM, com o direito de recorrer em liberdade. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 5a CJM, de 19 de outubro de 1994. Adv Dr Edgar Leite dos Santos.

O Tribunal, POR UNANIMIDADE, deu provimento parcial ao apelo defensivo para, mantendo a condenação, reduzir a pena imposta ao Sd Ex ADENIR ALVES DE LIMA para dois meses de impedimento.

MANDADO DE SEGURANÇA 228-6 - PR - Relator Ministro ANTONIO JOAQUIM SOARES MOREIRA. IMPETRANTE: ANTONIO FRANKLIN FILHO, Maj Ex, impetra Mandado de Segurança contra ato do Exm° Sr Ministro de Estado do Exército, que o transferiu para a reserva remunerada, e, liminarmente, requer a reintegração ao serviço ativo do Exército e a promoção ao posto imediato, em ressarcimento de preterição. Advs Drs Raimundo Hermógenes da Silva e Souza e Jean Roberto da Silva Houat.

O Tribunal, POR UNANIMIDADE, preliminarmente, não conheceu do mandamus, por incompetência desta Corte para processá-lo e julgá-lo, declinando em favor do Superior Tribunal de Justiça, ex vi do Art 105, inciso I, letra "b", da Constituição Federal, para onde deverão ser encaminhados os autos.

RECURSO CRIMINAL (FO) 6.201-2 - RJ - Relator Ministro LUIZ LEAL FERREIRA. RECORRENTE: O Ministério Público Militar junto a 4a Auditoria da 1ª CJM. RECORRIDA: A Decisão da Exmª Sra Juíza-Auditora da 4a Auditoria da 1ª CJM, de 29 de novembro de 1994, que rejeitou a denúncia oferecida contra o civil ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA, como incurso no Art 210, do CPM. Adv Dr Telmo Tavares.

POR UNANIMIDADE, o Tribunal negou provimento ao recurso ministerial, por incompetência da Justiça Militar para processar e julgar a matéria, determinando ao Juízo a quo a remessa dos autos ao Juízo competente da Justiça Comum.

APELAÇÃO (FE) 47.418-0 - RJ - Relator Ministro EVERALDO DE OLIVEIRA REIS. Revisor Ministro OLYMPIO PEREIRA DA SILVA JÚNIOR. APELANTE: PAULO SERGIO BISPO DOS SANTOS, Sd Ex, condenado a 06 meses de detenção, incurso no Art 187, do CPM, com o direito de apelar em liberdade APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 1ª Auditoria da 1ª CJM, de 25 de outubro de 1994. Adva Dra Adelcy Maria Rocha Simões Correa.

POR UNANIMIDADE, o Tribunal negou provimento ao apelo, mantendo a Sentença a quo, determinando a remessa de cópia do Acórdão ao Exm° Sr Ministro de Estado do Exército para as providências que julgar cabíveis.

APELAÇÃO (FO) 47.314-9 - DF - Relator Ministro LUIZ LEAL FERREIRA. Revisor Ministro ALDO FAGUNDES. APELANTES: O Ministério Público Militar junto à Auditoria da 11a CJM e LUIS DIRLEI ROSA DA SILVA, ex-2° Ten Temp Ex, condenado a 03 anos de reclusão, como incurso no Art 303, do CPM, com o direito de apelar em liberdade. APELADA: A Sentença do Conselho Especial de Justiça da Auditoria da 11a CJM, de 06 de junho de 1989, na parte em que absolveu o apelante do crime previsto no Art 251 do CPM. Adv Dr Jorge Luiz Bicca Fernandes.

O Tribunal, POR UNANIMIDADE, negou provimento ao apelo da Defesa e, POR MAIORIA, deu provimento ao apelo do MPM para condenar o ex-2° Ten Ex LUIS DIRLEI ROSA DA SILVA à pena de 02 anos de reclusão, incurso no Art 251 DO CPM, mantendo a condenação de 03 anos de reclusão por infringência do Art 303, do mesmo diploma legal e, POR UNANIMIDADE, o direito de embargar em liberdade, fixando o regime semi-aberto para o cumprimento inicial da pena. Os Ministros LUIZ LEAL FERREIRA (Relator), ALDO FAGUNDES (Revisor), PAULO CÉSAR CATALDO, JORGE JOSÉ DE CARVALHO, ANTONIO CARLOS DE NOGUEIRA e CARLOS EDUARDO CEZAR DE ANDRADE negavam provimento ao apelo do MPM. O Ministro LUIZ LEAL FERREIRA (Relator) fará voto vencido.

A Sessão foi encerrada às 18:50 horas.

Processos em mesa:

1 - APELAÇÃO (FO) 47.311-4(OPS/WLL) AUD/4.CJM proc 3/94-6

Adv JOSÉ ANTONIO ROMEIRO.

2 - APELAÇÃO (FO) 47.382-3(LLF/AST) 2.AUD/2.CJM proc 7/93-4

Advs ANNE ELISABETH NUNES DE OLIVEIRA e REINALDO SILVA COELHO.

3 - APELAÇÃO (FO) 47.398-0(EOR/ACN) 2.AUD/1.CJM proc 7/94-1

Advs ELIANE OTTONI DE LUNA FREIRE e JANETE ZDANOWSKI RICCI.

4- CORREIÇÃO PARCIAL (FO) 1.460-0(OPS) 3.AUD/3.CJM proc 21/94-8

5- EMBARGOS (FO) 46.842-4(JJC/AST) inq 46.842-0

Adv ALEXANDRE LOBAO ROCHA.

6 - PETIÇÃO ADMINISTRATIVA (STM) 066-7(CAB).

ADITAMENTO:

TENDO O MINISTRO OLYMPIO PEREIRA DA SILVA JÚNIOR VISITADO, NESTA DATA, O CINDACTA I, REQUEREU S. EXA QUE CONSTASSE EM ATA A SUA SATISTAÇÃO EM CONHECER TÃO IMPORTANTE UNIDADE DA FORÇA AÉREA BRASILEIRA, PARABENIZANDO O MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA PELA SUA CONCEPÇÃO E PELA MANEIRA EFICIENTE COM QUE OPERA TÃO COMPLEXO SISTEMA DE DEFESA E CONTROLE DE TRÁFEGO NO ESPAÇO AÉREO BRASILEIRO.