SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

ATA DA 23a SESSÃO, EM 27 DE ABRIL DE 1995 - QUINTA-FEIRA

PRESIDÊNCIA DO MINISTRO ALMIRANTE-DE-ESQUADRA LUIZ LEAL FERREIRA

Presentes os Ministros Antônio Carlos de Seixas Telles, Paulo César Cataldo, Aldo Fagundes, Jorge José de Carvalho, Cherubim Rosa Filho, Antonio Carlos de Nogueira, José do Cabo Teixeira de Carvalho, Antonio Joaquim Soares Moreira, Luiz Guilherme de Freitas Coutinho, Carlos de Almeida Baptista, Carlos Eduardo Cezar de Andrade, Olympio Pereira da Silva Júnior, Edson Alves Mey e José Sampaio Maia.

Procurador-Geral da Justiça Militar, Dr Marco Antônio Pinto Bittar.

Secretário do Tribunal Pleno, Carlos Aureliano Motta de Souza.

Abriu-se a Sessão às 13:30 horas, sendo lida e aprovada a Ata da Sessão anterior.

Foram relatados e julgados os seguintes processos:

APELAÇÃO (FO) 47.274-6 - CE -Relator Ministro PAULO CÉSAR CATALDO. Revisor Ministro LUIZ GUILHERME DE FREITAS COUTINHO. APELANTE: O Ministério Público Militar junto à Auditoria da 10a CJM. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 10a CJM de 04 de maio de 1994, na parte em que absolveu o Sd Ex FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA SILVA do crime previsto no Art 240, §§ 2º e 5o, c/c o Art 70, inciso II, alínea "1", todos do CPM. Adv Dr Antonio Jurandy Porto Rosa.

O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao apelo do MPM para, reformando a Sentença, condenar o Sd Ex FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA SILVA por maioria, à pena de 8 meses de prisão, como incurso no Art 240, § 5o, c/c os §§ 1º e 2o do mesmo dispositivo e Art 59, tudo do CPM e, por unanimidade, concedeu ao condenado o benefício do sursis, pelo prazo de 2 anos, nas condições do Acórdão, deferindo ao Juízo a quo a presidência da audiência admonitória, ex vi do art 611 do CPPM. Os Ministros ANTONIO CARLOS DE SEIXAS TELLES, OLYMPIO PEREIRA DA SILVA JÚNIOR EDSON ALVES MEY e JOSÉ SAMPAIO MAIA condenavam o apelado à pena de 1 ano de reclusão, incurso no Art 240, § 5o c/c o § 2º, do mesmo artigo do CPM.

APELAÇÃO (FO) 47.364-5 - PR - Relator Ministro ALDO FAGUNDES. Revisor Ministro ANTONIO JOAQUIM SOARES MOREIRA. APELANTE: O Ministério Público Militar junto à Auditoria da 5a CJM. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 5a CJM de 16 de agosto de 1994, que absolveu o civil CLAUDINO PARIZOTO, dos crimes previstos nos Arts 311 e 312, ambos do CPM. Adv Dr Alcir Sperandio.

Improvido o apelo. Unânime. (O Ministro Cherubim Rosa Filho não participou do julgamento).

APELAÇÃO: (FO) 47.428-5 - MS - Relator Ministro CARLOS DE ALMEIDA BAPTISTA Revisor Ministro OLYMPIO PEREIRA DA SILVA JÚNIOR. APELANTE: O Ministério Público Militar junto à Auditoria da 9a CJM. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 9a CJM de 30 de novembro de 1994, que absolveu o Sd Ex GILBERTO SOARES DA SILVA do crime previsto no Art 210, do CPM. Advs Drs Jorge Antonio Siufi e Suely Pereira Ferreira

Improvido o apelo. Unânime (O Ministro ANTONIO CARLOS DE NOGUEIRA não participou do julgamento).

HABEAS CORPUS 33.090-9 - RJ - Relator Ministro PAULO CÉSAR CATALDO. PACIENTE:  NILTON PEREIRA SAMPAIO JUNIOR, Sd Aer, condenado por sentença do Conselho Permanente de Justiça da 4a Auditoria da 1ª CJM, à 6 meses de prisão, alegando constrangimento ilegal, pede, liminarmente, a concessão da ordem para que seja colocado em liberdade, uma vez que já cumpriu a totalidade da pena que lhe foi imposta. IMPETRANTE: Dra Carmem Lúcia Andrade de Montesinos (Defensora Pública).

Concedida a ordem para que o Paciente aguarde em liberdade o julgamento da apelação. Unânime.

INQUÉRITO 179-2 - SC -Relator Ministro ANTONIO CARLOS DE NOGUEIRA O Tribunal Regional Federal da 4a Região encaminha os autos do Inquérito Policial em que é indiciado o Prefeito de Ilhota-SC, HÉRCULES GERALDO DE OLIVEIRA, pela prática dos delitos de desobediência e desacato, perpetrados contra o Capitão dos Portos de Santa Catarina.

O Tribunal, por unanimidade, declarou a incompetência da Justiça Militar da União para processar e julgar o feito, suscitando Conflito Negativo de Jurisdição, determinando a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, na forma do Art 102, inciso I, alínea "o", da Constituição Federal.

AGRAVO REGIMENTAL "IN" CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO 160-4 - DF. Relator Ministro LUIZ GUILHERME DE FREITAS COUTINHO. AGRAVANTE: Maj Aer PAULO ROGÉRIO GEOFFROY BARBOZA. AGRAVADO: O Despacho do Exmº Sr Ministro Relator. Adv Dr Lino Machado Filho.

O Tribunal, por unanimidade, não acolheu o Agravo Regimental, mantendo o Despacho do Relator.

A Sessão foi encerrada às 18:25 horas.