SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

ATA DA 1a SESSÃO DE JULGAMENTO, EM 1o DE FEVEREIRO DE 2001 - QUINTA-FEIRA

PRESIDÊNCIA DO MINISTRO Ten-Brig-do-Ar SÉRGIO XAVIER FEROLLA

Presentes os Ministros Aldo da Silva Fagundes, Antônio Carlos de Nogueira, Carlos Eduardo Cezar de Andrade, Olympio Pereira da Silva Junior, José Julio Pedrosa, Domingos Alfredo Silva, João Felippe Sampaio de Lacerda Junior, Germano Arnoldi Pedrozo, José Enaldo Rodrigues de Siqueira, Carlos Alberto Marques Soares, José Luiz Lopes da Silva, Flavio Flores da Cunha Bierrenbach, Marcus Herndl e Expedito Hermes Rego Miranda.

Presente a Procuradora-Geral da Justiça Militar, Drª Adriana Lorandi Ferreira Carneiro.

Presente o Secretário do Tribunal Pleno, Allan Denizart Nogueira Coelho.

A Sessão foi aberta às 13:30 horas, tendo sido lida e aprovada a Ata da Sessão anterior.    

JULGAMENTOS

APELAÇÃO (FO) 2000.01.048.585-6 - RJ - Relator Ministro ALDO FAGUNDES. Revisor Ministro MARCUS HERNDL. APELANTE: ROMANO CARLOS LOPES DA SILVA E SILVA, Sd Ex, condenado à pena de 01 ano de detenção, como incurso no Art 206 do CPM, com o benefício do sursis e o direito de apelar em liberdade. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 2a Auditoria da Ia CJM, de 12.07.2000. Advs Drs Paulo Fernando Gadelha, Rodrigo Henrique Roca Pires, Braz Fernando Sant'Anna e Dilma Loureiro Martins.

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, fixando o prazo de suspensão condicional da pena em 02 anos, mantidas as demais disposições da sentença hostilizada.

APELAÇÃO (FO) 2000.01.048.573-2 - PE - Relator Ministro DOMINGOS ALFREDO SILVA. Revisor Ministro OLYMPIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR APELANTES: O MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR junto à Auditoria da 7a CJM e RIVALDO DANTAS DE FARIAS, 2o Sgt Ex, condenado à pena de 04 anos de reclusão, como incurso no Art 158, § 1° do CPM, com a pena acessória de exclusão das Forças Armadas, nos termos do Art 102 do citado diploma legal, e com o direito de apelar em liberdade, com fulcro no Art 527 do CPPM, tendo sido fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena, se vier a ser cumprida em estabelecimento prisional comum, ex vi do Art 33, § 1o, alínea "c", e § 2o, alínea "c" do CPB. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 7a CJM, de 26.06.2000. Adv Dr João Braz de Araújo.

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou as preliminares suscitadas e, no mérito, negou provimento aos apelos do Ministério Público Militar e da Defesa, mantendo a sentença de Io grau, e determinando a expedição de mandado para que se proceda incontinenti a prisão do acusado.

A Sessão foi encerrada às 15:15 horas. Processos em mesa :

1  - Apelação (FE) - 2000.01.048623-4 (JER/ACN) 3aAUDlaCJM proc 00506/98-9 Adv(s) LÚCIA MARIA LOBO

2  - Apelação (FE) - 2000.01.048616-1 (JSL/OPS) 2aAUD3aCJM proc 00504/99-1 Adv(s) ZENI ALVES ARNDT

3  - Recurso Criminal (FO) - 2000.01.006786-3 (GAP) AUD 12a CJM Inq 93/00 Adv ROGER LUIZ PAZ DE ALMEIDA

4 - Embargos (FO) - 2000.01.48329-6 (CECA/CAM)   laAUD3aCJM.  Apelação 48.329-2  Adva BENEDITA MARINA DA SILVA.

5 - Apelação (FE) - 2000.01.48377-4 (CECA/ACM) AUD 11a CJM proc. 518/99-5 Adv ADHEMAR MARCONDES DE MOURA

(Ata aprovada em 06.02.2001)

Allan Denizart Nogueira Coêlho

Secretário do Tribunal Pleno