SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

ATA DA 35ª SESSÃO DE JULGAMENTO, EM 12 DE JUNHO DE 2001 - TERÇA-FEIRA

PRESIDÊNCIA DO MINISTRO Alte Esq CARLOS EDUARDO CEZAR DE ANDRADE

Presentes os Ministros Antonio Carlos de Nogueira, Olympio Pereira da Silva Junior, José Julio Pedrosa, Sérgio Xavier Ferolla, Domingos Alfredo Silva, João Felippe Sampaio de Lacerda Junior, Germano Arnoldi Pedrozo, José Enaldo Rodrigues de Siqueira, Carlos Alberto Marques Soares, José Luiz Lopes da Silva, Marcus Herndl e Expedito Hermes Rego Miranda.

Ausente, justificadamente, o Ministro Flavio Flores da Cunha Bierrenbach.

Presente o Vice-Procurador-Geral da Justiça Mlitar, Dr Roberto Coutinho, na ausência ocasional da titular.

Presente o Secretário do Tribunal Pleno, Allan Denizart Nogueira Coêlho.

A Sessão foi aberta às 13:30 horas, sendo lida e aprovada a Ata da Sessão anterior.

MANIFESTAÇÕES DE MINISTROS

Pedindo a palavra, o Ministro SÉRGIO XAVIER FEROLLA proferiu alocução referente ao aniversário da "Batalha Naval de Riachuelo", cujo transcurso se deu no dia 11 do corrente mês:

"Saudação a Marinha

Batalha Naval do Riachuelo

Ontem a Marinha do Brasil içou os sinais de Barroso em todas as suas Unidades, renovando à Nação brasileira os compromissos de amor e perseverança em defesa da soberania e dos valores maiores da nacionalidade, como fizeram no passado nossos heróicos marinheiros, muitos com o sacrifício da própria vida, escrevendo páginas de competência e bravura, cuja epopéia ficou consagrada no dia 11 de junho de 1865, na decisiva Batalha do Riachuelo.

Os registros históricos nos contam que em novembro de 1864, o Governo do Paraguai apresou o navio Marquês de Olinda, que levava a bordo o Presidente nomeado para a Província de Mato Grosso. Em rápidas ações militares, as tropas paraguaias tomaram o Forte Coimbra e atingiram Corumbá, ocupando toda a Província.

Obtida a desejada segurança no norte, o exército de Solano Lopes invadiu e ocupou a Província de Corrientes, com o propósito de estabelecer bases de operações avançadas, próximas do território brasileiro e assegurar o livre tráfego pelo rio Paraná, com o necessário fluxo logístico que permitiria a invasão do Rio Grande do Sul.

A reação brasileira a tantos e tais atos de provocação culminou com o manifesto de guerra do Barão do Rio Branco, no qual afirmava que "O Governo de Sua Majestade repelirá pela força o seu agressor, mas, não confundirá a nação paraguaia com o governo que assim a expõe aos azares de uma guerra injusta, e saberá manter-se como beligerante dentro dos limites que lhe marcam a sua própria civilização e os seus compromissos internacionais ".

A Esquadra brasileira, constituída de duas Divisões Navais e sob o Comando do então Chefe-de-Divisão Francisco Manoel Barroso da Silva, já havia iniciado a subida do rio Paraná, com a missão de efetuar o bloqueio próximo à confluência com o rio Paraguai, impedindo o avanço das forças de Solano Lopes.

No rio, portanto, deveria ser decidida toda a sorte da campanha e por conseguinte a Batalha Naval do Riachuelo não foi um encontro fortuito, nem um combate em disputa de uma simples posição.

Na manhã do dia 11 de junho, um domingo e dia da Santíssima Trindade, ouviu-se o alarme de inimigo a vista. O local, com áreas de difícil manobra, nas proximidades da desembocadura do riacho Riachuelo e a poucos quilômetros da cidade de Corrientes, expunha também os navios de Barroso ao fogo das baterias inimigas posicionadas nas margens, junto às curvas dos rios.

Sem hesitar, Barroso vai ao encontro da forte esquadra inimiga, empregando inovações táticas e com a determinação que bem se refletiu no célebre sinal de "sustentar o fogo que a vitória é nossa".

Nos dias atuais e cada vez com mais ênfase, os brados heróicos de Barroso precisam ecoar no seio da Nação brasileira, hoje integrada em convivência fraterna e harmoniosa com os países lindeiros do sul, liderando e buscando consolidar um estratégico mercado regional, mas ameaçada por novas formas de domínio e opressão, com o acirramento global na disputa pelos bens essenciais à sobrevivência dos povos e dentro de um espectro de convivência que está longe de ser definitivamente organizado.

Como fator agravante nesse macro cenário, destaca-se a assimetria entre estados-nacionais, com uma minoria no centro, econômica e militarmente muito desenvolvida, sempre buscando sobrepor seus interesses a um mundo por eles considerado periférico, cada vez mais dependente de tecnologias e de recursos financeiros, concentrados em poucos e poderosos grupos transnacionais.

A dinâmica das relações internacionais nos aponta, porém, para um horizonte de transição e reordenamento, decorrente, principalmente, de uma perceptível crise geral do sistema financeiro, que obrigará as nações em desenvolvimento, como o Brasil, formular ou optar por novas políticas em suas relações com o poder mundial e seu modo peculiar de participação no cenário internacional, procurando reforçar a substancialidade e a essencialidade da autonomia nacional.

Confiando no destino glorioso da Nação brasileira, saudamos efusivamente nossos companheiros da Marinha, neste plenário magistralmente representada pelos Ministros Almirantes-de-Esquadra Cezar de Andrade, Pedrosa e Domingos, enfatizando as memoráveis e mais que presentes palavras de Barroso: "O Brasil espera que cada um cumpra o seu dever".

Brasília-DF, 12 de junho de 2001.

Ten-Brig-do-Ar SÉRGIO XAVIER FEROLLA

Ministro do SIM”

Usando da palavra, o Ministro JOSÉ JULIO PEDROSA agradeceu, também em nome dos Ministros CEZAR DE ANDRADE e DOMINGOS e da própria Marinha, a homenagem prestada, se manifestando nos seguintes termos:

"Sr Presidente,

Srs Ministros

Sr Vice-Procurador-Geral da Justiça Militar

Por especial delegação do Presidente Cezar de Andrade, cabe-me agradecer as palavras proferidas pelo Eminente Ministro Ferolla saudando a Marinha neste aniversário da Batalha do Riachuelo.

Ao fazê-lo, não posso deixar de lembrar, ainda que em rápidas palavras, os acontecimentos do dia 11 de junho de 1865.

Quando pela primeira vez debrucei-me no relatório do Chefe de Divisão Francisco Manoel Barroso sobre o combate naval do Riachuelo, gravei na memória suas primeiras palavras:

- "NÃO TEMOS FEITO TUDO, MAS FIZEMOS O QUE PUDEMOS".

E o que fizeram de tão grande os heróis de Riachuelo, que os torna vivos ainda hoje, passados 136 anos, na lembrança carinhosamente guardada por tantas gerações de marinheiros?

Ensina-nos a história que o dia 11 de junho de 1865 era um Domingo da Santíssima Trindade. A manhã estava clara e límpida; o céu azul e sem nuvens; e o rio manso e espelhado.

A Esquadra Brasileira, em posição de bloqueio, algumas milhas abaixo de Corrientes, constituía a linha de vanguarda de um dispositivo que só muito lentamente haveria de se completar e por em movimento.

Na testa da coluna, a Canhoneira "BELMONTE"; fechando a retaguarda, a "ARAGUAR1". Eram, ao todo, nove navios e 2.297 homens. Embarcado, o 9o Batalhão de Infantaria do Exército Brasileiro.

Os nossos navios apresentavam sobre o inimigo a vantagem da construção mais sólida, de serem quase todos movidos a hélice e de disporem de armamento mais moderno; tinham, entretanto, inferioridade em número, mais calado e maior comprimento, o que os colocava em desvantagem na manobra e vulneráveis aos inúmeros baixios existentes naquelas alturas do Paraná.

O inimigo era ainda superior em velocidade, na quantidade de canhões e nas equipagens mais numerosas.

Eram nove horas da manhã - as guarnições, em uniforme azul, preparavam-se para os ofícios dominicais - quando a "MEARIM" içou o sinal de "Inimigo a vista".

A partir daí os acontecimentos se sucedem com rapidez. Do capitânea vem a ordem de "despertar fogos" e "safa geral para o combate".

O bravo chefe paraguaio, Comodoro Meza, ao invés de investir diretamente sobre a força brasileira, passa rio abaixo e vai posicionar-se ao longo da margem esquerda, em estreito canal, sob a cobertura de uma bateria de vinte e dois canhões assestados no barranco.

Barroso decide ir-lhe ao encontro. No mastro da "AMAZONAS", os sinais famosos.

Rompe a marcha a "BELMONTE". Seguem-na o "JEQUITINHONHA", a "PARNAIBA", a "IGUATEMI", o "BEBERIBE", a "MEARIM", o "IPIRANGA" e a "ARAGUARI".

Quando a "BELMONTE" entra no canal, ouve-se o estrondo de um tiro de canhão, e outro e mais outro. Desmascara-se a bateria postada na margem correntina, que até então passara desapercebida.

Vendo a cilada, o "JEQUITINHONHA " inverte o rumo, no que é seguido pelos navios de sua esteira. A "BELMONTE", navegando na vanguarda, continua a descer com toda força, em um corredor de fogo e metralha, enfrentando sozinha toda a fúria do inimigo. Ferida de morte, debatendo-se contra o incêndio e o alagamento, vai encalhar águas abaixo para fugir ao naufrágio.

Barroso, compreendendo a gravidade da situação, aumenta a velocidade da "AMAZONAS", assume a testa da formatura e investe sobre a força paraguaia.

No passadiço da "ARAGUARI", o futuro Barão de Teffé, então Primeiro-Tenente tem uma visão perfeita desse momento crítico da Batalha.

Deixemos que o descreva:

"...quando vi a "AMAZONAS" descer majestosamente entre a nossa linha e a inimiga expandiu-se-me a alma; e quando ao aproximar-me descobri sobre o passadiço a figura de Barroso, ereto, impassível sob aquela saraivada de balas, de porta-voz em punho e acofiando com a mão esquerda a longa barba branca que flutuava no vento... senti pela primeira vez entusiasmo por esse chefe brusco e pouco comunicativo que nunca me inspirara, nem simpatia, nem confiança ...ao vê-lo afrontar com esse ar sobranceiro o ambiente de morte em que nos debatíamos, não me pude conter e, ao passar a "AMAZONAS" rente ao meu navio, alcei o boné bradando com toda a força de meus pulmões:

VIVA O CHEFE BARROSO!

Não creio que ele tivesse ouvido a saudação, tal o fragor da batalha, porém naturalmente percebeu o meu gesto, pois sorriu - o que eu o via fazer pela primeira vez - e chegando o porta-voz a boca bradou com voz forte e clara:

SIGA NAS MINHAS ÁGUAS QUE A VITÓRIA É NOSSA!"

É esse o testemunho do mais jovem comandante de Riachuelo!

Passado o meio-dia, a "BELMONTE" está fora de ação; o "JEQUITINHONHA", encalhado a montante das posições inimigas, enfrenta o intenso fogo das baterias de terra; e a "PARNAIBA", um pouco mais abaixo, sofre o ataque de três navios inimigos que se lançam sobre ela, abordam-na e levam a luta para o convés do pequeno navio - palco de episódios de extraordinária bravura e heroísmo. O Guarda-Marinha Greenhalgh e o Capitão de Infantaria Pedro Afonso caem em seus postos, defendendo a bandeira nacional hasteada no mastro do navio. O Imperial Marinheiro Marcílio Dias, praça mais distinta da "PARNAIBA", herói de Paissandú, penetra na tolda, ocupada pelo inimigo, e ali sucumbe em desesperada luta. Trinta e três mortos, vinte e oito feridos e vinte extraviados foi o tributo terrível pago pela "PARNAIBA " em Riachuelo.

É nesse trágico cenário que o Chefe Barroso, "abstraindo-se do inferno que o rodeia", com um "discernimento súbito, preciso e espontâneo", como conta Lucas Boiteux, decide-se pela manobra genial. Avança com a "AMAZONAS" e lança a proa sobre o inimigo mais próximo, pondo-o a pique. Repete a manobra uma, duas, três vezes. Estava definida a sorte da batalha.

Às 4 horas da tarde não havia mais inimigos a combater.

Riachuelo selou os destinos da guerra. O inimigo perdeu a iniciativa e teve que desistir de vez da prentensão de se apoderar das províncias argentinas de Corrientes e Entre-Rios, do Uruguai e do Rio Grande do Sul, e assim, de chegar ao cobiçado litoral atlântico.

Em Riachuelo a Marinha foi, mais uma vez, o grande elo que manteve o Brasil unido, e íntegro o seu território, bem precioso e legado maior às gerações que lhe sucederam.

 

"NÃO   TEMOS  FEITO   TUDO,  MAS  FIZEMOS   O  QUE PUDEMOS"

Eis a grande lição de Riachuelo! Lição aprendida, e repetida por quantas vezes a pátria reclamou.

A Marinha de Riachuelo é a síntese de tudo o que fomos e do que queremos ser.

É a Marinha nascida com a Independência, de ventre e berço que foi apropria nação brasileira; é a Marinha da unidade nacional; das lutas do Prata, velha herança dos portugueses; de Paissandú, Humaitá, Curupaiti e Passo da Pátria; da vitória dura, penosa e bravamente conquistada na guerra que não provocamos, mas que não tínhamos o direito de perder; é a Marinha da Divisão Frontin e da Força Naval do Nordeste.

É a Marinha de hoje, serena, lúcida, sensível aos anseios e às aspirações do povo brasileiro, alegrando-se com os seus sucessos e sofrendo os seus sofrimentos. É a Marinha profissional, fiel às suas virtudes e às suas tradições, de procedimento impecável mesmo aos olhos dos críticos mais impenitentes, e pilar desse tripé indestrutível em que se apoiam a estabilidade das instituições e a própria tranqüilidade da nação brasileira.

É a Marinha do futuro, que queremos moderna, renovadora e perfeitamente identificada com a realidade e os interesses nacionais; é, sobretudo, a Marinha que estará na vanguarda dessa grande e inevitável marcha para o Atlântico, que a tecnologia e a vontade dos homens vai transformando em fonte incomensurável de recursos para o progresso e o desenvolvimento do Brasil.

Prezado Ministro Ferolla

Muito agradeço a gentil saudação que hoje nos dirigiu. Faço isso não só em nome dos Almirantes com assento nesta Casa, mas também em nome da Marinha.

Estou certo de que, ao lados companheiros do Exército e da Força Aérea, dos patriotas e homens de bem de todos os seguimentos da sociedade brasileira, haveremos de poder dizer sempre, como o grande Almirante em Riachuelo:

"NÃO  TEMOS FEITO  TUDO, MAS  FIZEMOS  O  QUE PUDEMOS!"

Deus guarde a nossa Marinha e o nosso país!"

Por fim, o Ministro ANTONIO CARLOS DE NOGUEIRA se associou às homenagens prestadas.

JULGAMENTOS

HABEAS-CORPUS 2001.01.033.624-9 - RJ - Relator Ministro DOMINGOS ALFREDO SILVA. PACIENTE: ANDRÉ LUIZ ALVES, 2o Sgt Ex, respondendo ao Processo n° 506/01-6, como incurso no Art 187 do CPM, perante a 3a Auditoria da 1ª CJM, alegando estar sofrendo constrangimento ilegal por parte do citado Juízo, impetra o presente Habeas-Corpus objetivando a anulação do citado processo, por preterição de formalidade essencial ao mesmo. IMPETRANTE: Drª Lucia Maria Lobo.

O Tribunal, por unanimidade, conheceu do pedido e denegou a ordem, por falta de amparo legal.

RECURSO CRIMINAL (FO) N° 2001.01.006.831-2 - PA - Relator Ministro EXPEDITO HERMES REGO MIRANDA. RECORRENTE: O Ministério Público Militar junto à Auditoria da 8a CJM. RECORRIDA: A Decisão da Exma Srª Juíza-Auditora Substituta da Auditoria da 8a CJM, de 04.04.2001, nos autos do IPM n° 08/01, que rejeitou Exceção de Incompetência da Justiça Militar argüida pelo representante do Ministério Público Militar, relativa à prática, em tese, do crime de apropriação indébita pelo MN HUGO LEONARDO DE MATOS CALDAS e que rejeitou a denúncia oferecida contra o citado indiciado como incurso nos Arts 240, caput, e 248 c/c o Art 79, tudo do CPM. Adv Dr Benedito Gomes Ferreira.

O Tribunal, por unanimidade, deu provimento parcial ao recurso do Ministério Público Militar para tão-somente receber a proposta acusatória, determinando a baixa dos autos para prosseguimento da ação penal.

RECURSO CRIMINAL (FO) N° 2001.01.006.834-7 - PA - Relator Ministro SÉRGIO XAVIER FEROLLA  RECORRENTE:  LINDOMAR DE  MORAIS  GOMES,   Sd FN.   RECORRIDA:  A Decisão do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 8a CJM, de 30.03.2001, que homologou o Exame de Sanidade Mental realizado no Recorrente pela Unidade Integrada de Saúde Mental da Marinha, indeferindo, em conseqüência, o pleito defensório para que o mesmo fosse submetido a novo Exame de Sanidade Mental a ser realizado pelo Instituto Médico-Legal do Estado do Pará. Adv Dr Gilberto Aragão da Silva.

O Tribunal, por maioria, rejeitou preliminar de não conhecimento do recurso criminal suscitada pelo Ministro JOSÉ JULIO PEDROSA. Os Ministros JOSÉ JULIO PEDROSA, JOSÉ ENALDO RODRIGUES DE SIQUEIRA, MARCUS HERNDL e EXPEDITO HERMES REGO MIRANDA acolhiam a preliminar, não conhecendo da Correição Parcial por falta de preenchimento dos requisitos da alínea "g" do Art 516 do CPPM. Em seguida, o Tribunal, por unanimidade, rejeitou a preliminar suscitada pela defesa, por falta de amparo legal. No mérito, o Tribunal, por maioria, deu provimento ao recurso para, cassando a decisão hostilizada, determinar seja o Sd FN LINDOMAR DE MORAIS GOMES submetido a novo Exame de Sanidade Mental, a ser realizado no Instituto Médico-Legal do Pará. Os Ministros OLYMPIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR, JOSÉ JULIO PEDROSA, JOSÉ ENALDO RODRIGUES DE SIQUEIRA, MARCUS HERNDL e EXPEDITO HERMES REGO MIRANDA negavam provimento ao recurso, mantendo íntegra a decisão hostilizada. O Ministro JOSÉ ENALDO RODRIGUES DE SIQUEIRA fará declaração de voto.

APELAÇÃO (FO) N° 2000.01.048.598-8 - RS - Relator Ministro MARCUS HERNDL. Revisor Ministro OLYMPIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR. APELANTE: O Ministério Público Militar junto à 3a Auditoria da 3a CJM. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 3a Auditoria da 3a CJM, de 14 08.2000, que absolveu o 3o Sgt Ex RRm OLÍVIO BORGES NASCIMENTO do crime previsto no Art 251, § 3o do CPM. Adv Dr Flávio Braga Pires.

O Tribunal, por maioria, deu provimento ao apelo do Ministério Público Militar para, reformando a sentença recorrida, condenar o 3o Sgt Ex RRm OLÍVIO BORGES NASCIMENTO à pena de 02 anos de reclusão, como incurso no Art 251, convertida em prisão, na forma do Art 59, ambos do CPM, concedendo-lhe o sursis pelo prazo de 02 anos, nas condições do Art 626 do CPPM, acrescidas da obrigatoriedade de comparecer trimestralmente perante o Juízo de Execução, delegando ao Juiz-Auditor da 3a Auditoria da 3a CJM a presidência da audiência admonitória, ex vi do Art 611 do mesmo Diploma Processual Castrense. Os Ministros ANTONIO CARLOS DE NOGUEIRA e CARLOS ALBERTO MARQUES SOARES negavam provimento ao recurso, mantendo íntegra a sentença hostilizada. O Ministro CARLOS ALBERTO MARQUES SOARES fará declaração de voto.

APELAÇÃO (FE) 2000.01.048.562-9 - DF - Relator Ministro JOÃO FELIPPE SAMPAIO DE LACERDA JUNIOR. Revisor Ministro OLYMPIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR. APELANTE: WESLEY BELMIRO DA SILVA, Sd Ex, condenado à pena de 02 meses de impedimento, como incurso no Art 183, § 2o, alínea "b" do CPM. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 11ª CJM, de 05.07.2000. Adv Dr Adhemar Marcondes de Moura.

O Tribunal, por maioria, negou provimento ao recurso para confirmar integralmente a sentença apelada. O Ministro CARLOS ALBERTO MARQUES SOARES dava provimento ao recurso para, reformando a sentença hostilizada, absolver o Sd Ex WESLEY BELMIRO DA SILVA, com fundamento no Art 439, alínea "d" do CPPM c/c o Art 39 do CPM. O Ministro CARLOS ALBERTO MARQUES SOARES fará declaração de voto.

APELAÇÃO (FE) N° 2001.01.048.714-1 - RS - Relator Ministro EXPEDITO HERMES REGO MIRANDA. Revisor Ministro OLYMPIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR. APELANTE: CLÁUDIO LUIZ RODRIGUES, Sd Ex, condenado à pena de 06 meses de prisão, como incurso no Art 187 do CPM, com o direito de apelar em liberdade. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 1ª Auditoria da 3a CJM, de 06.02.2001. Advªs Drªs Benedita Marina da Silva e Zeni Alves Arndt.

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu da preliminar suscitada pelo Ministério Público Militar e, no mérito, negou provimento ao apelo da Defensoria Pública da União, mantendo a sentença atacada. O Ministro SÉRGIO XAVIER FEROLLA não participou do julgamento.

APELAÇÃO (FO) Nº 2000.01.048.601-1 - DF - Relator Ministro JOSÉ ENALDO RODRIGUES DE SIQUEIRA Revisor Ministro CARLOS ALBERTO MARQUES SOARES. APELANTE: O Ministério público Militar junto à Auditoria da 11a CJM; os 2o Sgts Aer SÉRGIO RICARDO CAVALCANTI DIOGO e ARTUR VIEIRA DE VASCONCELOS, o ex-3° Sgt Aer JOSAFÁ GOMES DE CARVALHO e o ex-Sd Aer ELIMAR INÁCIO DE FRANÇA, condenados à pena de 04 anos de reclusão, como incursos no Art 251, § 3o c/c os Arts 73 e 76, todos do CPM e Art 71, caput, do Código penal, aplicada a pena acessória de exclusão das Forças Armadas, aos 02 primeiros acusados, ex vi do Art 98, inciso IV, c/c o Art 102, do CPM, com o direito de apelar em liberdade, e o regime prisional aberto para o início do cumprimento da pena; os ex-Sds Aer ADAUTO APARECIDO DE MORAIS e RAFAEL GLAUCO DE MELO, condenados à pena de 02 anos, 04 meses e 24 dias de reclusão, como incursos no Art 251, § 3o c/c os Arts 73 e 76, todos do CPM, com o regime prisional aberto para o início do cumprimento da pena e o direito de apelar em liberdade; e o ex-Sd Aer ROGÉRIO MARTINS DOS SANTOS, condenado à pena de 02 meses de prisão, como incurso, por desclassificação, no Art 249, caput, do CPM, com o benefício do sursis pelo prazo de 02 anos. APELADA: A Sentença do Conselho Especial de Justiça da Auditoria da 11a CJM, de 12.04.2000, na parcela que absolveu o ex-Cb Aer SÍRIO MIGUEL ROSA DA SILVA, do crime previsto no Art 251, § 3o, c/c os Arts 53 e 80, tudo do CPM, e que deixou de reconhecer a continuidade delitiva nos crimes pelos quais foram condenados os Apelantes ex-Sds Aer ADAUTO APARECIDO DE MORAIS e RAFAEL GLAUCO DE MELO. Advs Drs Ely Nascimento da Rocha, Cláudio Louzeiro Gonçalves de Oliveira, Egmar José de Oliveira e Adhemar Marcondes de Moura.

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou as preliminares suscitadas pela defesa dos 2o Sgts Aer SÉRGIO RICARDO CAVALCANTI DIOGO e ARTUR VIEIRA DE VASCONCELOS, do ex-3° Sgt Aer JOSAFÁ GOMES DE CARVALHO e do ex-Sd Aer ELIMAR INÁCIO DE FRANÇA e, no mérito, por unanimidade, negou provimento aos apelos dos 2o Sgts Aer SÉRGIO RICARDO CAVALCANTI DIOGO e ARTUR VIEIRA DE VASCONCELOS, do ex-3° Sgt Aer JOSAFÁ GOMES DE CARVALHO e do ex-Sd Aer ELIMAR INÁCIO DE FRANÇA; por maioria, negou provimento ao apelo do ex-Sd Aer ROGÉRIO MARTINS DOS SANTOS, declarando de ofício, por unanimidade, extinta a sua punibilidade pela prescrição da ação penal, com fundamento no Art 123, inciso IV c/c o Art 125, inciso VII e seu § 1o, tudo do CPM; por unanimidade, deu provimento ao recurso do Ministério Público Militar para, reformando a sentença hostilizada, condenar os ex-Sds Aer ADAUTO APARECIDO DE MORAIS e RAFAEL GLAUCO DE MELO às penas de 03 anos, 02 meses e 06 dias de reclusão, como incursos no Art 251, caput e seu § 3o c/c os Art 73 e 76, tudo do CPM, e 71, caput do CP, preservado o regime aberto para o cumprimento inicial das penas, ex vi do Art 33, § 2o, alínea "c" do CP, e condenou o ex-Cb Aer SÍRIO MIGUEL ROSA DA SILVA à pena de 01 mês de detenção, como incurso, por desclassificação, no Art 249, caput do CPM, declarando de oficio extinta a sua punibilidade pela prescrição da ação penal, com fulcro no Art 123, inciso IV c/c o Art 125, inciso VII e seu § 1o, todos do CPM; não declarando, por maioria, a extinção da punibilidade dos acusados JOSÉ DA ABADIA SANCHES e JOSÉ DIVINO TEODORO. O Ministro JOSÉ ENALDO RODRIGUES DE SIQUEIRA (Relator) declarava extinta a punibilidade do ex-Sd Aer ROGÉRIO MARTINS DOS SANTOS pela prescrição da ação penal, sem apreciar o mérito de seu apelo, e concedia Habeas-corpus de ofício em favor dos co-réus JOSÉ DA ABADIA SANCHES e JOSÉ DIVINO TEODORO para, cancelando a Certidão de Trânsito em Julgado de fls 3305, na parte que lhes é pertinente, declarar extinta a punibilidade de ambos pela prescrição da ação penal, com fundamento no Art 123, inciso IV c/c o Art 125, inciso VII e seu § 1o, todos do CPM. Relator para Acórdão Ministro CARLOS ALBERTO MARQUES SOARES (Revisor). O Ministro Relator fará voto vencido. Os Ministros OLYMPIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR e SÉRGIO XAVIER FEROLLA não participaram do julgamento.

A Sessão foi encerrada às 18:10 horas.

Processos em mesa:

1  - Recurso Criminal (FO) - 2001.01.006.832-0 (GAP) AUD/12aCJM proc 00008/98-5 - Adv JOÃO THOMAS LUCHSINGER

2  - Embargos (FO) - 2000.01.048.356-3 (JJP/CAM) Apel (FO) 1999.01.048.356-0 - Advs ADILSON DE LIZIO e RAFAEL AUGUSTO ALVES

3  - Apelação (FO) - 2000.01.048.533-3 (CEC/CAM) 5aAUD/laCJM proc 00008/98-0 - Advs BRAS FERNANDO SANT'ANNA e LUIZ CARLOS TORRES DA SILVA

4  - Apelação (FE) - 2000.01.048.541-6 (JER/FCB) laAUD/3aCJM proc 00501/00-5 - Adv CARLOS MENEGAT FILHO

5 - Apelação (FO) - 2000.01.048.581-3 (FCB/JLL) 3aAUD/3aCJM proc 00028/99-3 - Adv AIRTON FERNANDES RODRIGUES

6 - Apelação   (FE)   -   2000.01.048.651-0   (JER/FCB)   AUD/11aCJM   proc   00526/00-9   -   Adv ALEXANDRE LOBÃO ROCHA

7  - Apelação (FO) - 2001.01.048.710-7 (EHR/CAM) 3aAUD/3aCJM proc 00012/00-0 Adv AIRTON FERNANDES RODRIGUES

8  - Apelação (FO) - 2000.01.048.638-0 (JER/ACN) 3aAUD/3aCJM proc 00005/00-4 - Adv AIRTON FERNANDES RODRIGUES

9 -   Apelação (FO) - 2000.01.048.611-9 (ACN/CEC) AUD/6aCJM proc 00001/00-1  - Adv LUIZ HUMBERTO AGLE

10 - Apelação (FE) - 2001.01.048719-2 (JLL/FCB) 3aAUD/laCJM proc 00513/00-4 - Adva TERESA DA SILVA MOREIRA

11 - Recurso Criminal (FO) - 2001.01.006.830-4 (ACN) 5aAUD/laCJM inq 000062/00 - Adva MARIZA PEREIRA DO COUTO

12 - Recurso Criminal (FO) - 2001.01.006.812-6 (ACN) AUD/7aCJM inq 000072/00 - Adva ELIANE OTTONI DE LUNA FREIRE

13 - Apelação (FO)  -  2001.01.048.689-5  (ACN/DAS)  AUD/10aCJM  proc  00008/99-8 - Advs ANTONIO JURANDY PORTO ROSA e ANTONIO NEREU DIAS CATONHO

14 - Apelação (FO) - 2000.01.048.639-9 (OPS/JJP) AUD/5aCJM proc 00017/97-0 - Advs ANTONIO CARLOS DA SILVA FIGUEIREDO, ARI FERREIRA FONTANA, CARMEM LUCIA A. DE ANDRADE, MARCELO FERNANDES POLAK e ZENI ALVES ARNDT

15 - Apelação (FO) - 2000.01.048.583-0 (JER/CAM) laAUD/laCJM proc 00007/99-4 - Adva ADELCY MARIA ROCHA SIMÕES CORRÊA

16 - Apelação   (FO)   -   2001.01.048.712-3   (CEC/CAM)   AUD/11aCJM  proc   00009/00-4   -   Adv ADHEMAR MARCONDES DE MOURA

17 - Apelação (FO) -  2001.01.048.703-4 (GAP/CAM)  laAUD/3aCJM proc 00015/00-3  - Adva BENEDITA MARINA DA SILVA

18   - Apelação (FO)  -   1999.01.048.413-2  (CEC/ACN) 3aAUD/laCJM proc 00004/99-1 - Adva CLARICE DO NASCIMENTO COSTA

19 - Apelação (FO) - 2001.01.048.680-1 (FCB/MHL) AUD/12aCJM proc 00028/99-4 - Adv JUAREZ CAMELO ROSA

20 - Apelação (FO) - 2000.01.048.650-0 (GAP/ACN) laAUD/3aCJM proc 00018/98-3 - Advs ANA LUCIA BRUNETTA CARDOSO e MARCELO SANTAGADA DE AGUIAR

21 - Apelação (FE) - 2001.01.048.707-9 (JJP/CAM) AUD/11aCJM proc 00519/00-2 - Adv ADHEMAR MARCONDES DE MOURA

22- Apelação (FO) - 2000.01.048.637-2 (JJP/CAM) 3aAUD/3aCJM proc 00046/99-1 - Adv AÍRTON FERNANDES RODRIGUES

23  - Recurso Criminal (FO) - 2001.01.006.822-3 (FCB) AUD/7aCJM inq 000008/01 - Adva ELIANE OTTONI DE LUNA FREIRE

24  - Recurso Criminal (FO) - 2001.01.006.835-5 (JER) - Advs ARIOSVALDO DE GOIS COSTA HOMEM, LEONARDO BRANDÃO e SHEILA BIERRENBACH

(Ata aprovada em 19.06.2001)

Allan Denizart Nogueira Coêlho

Secretário do Tribunal Pleno