SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

ATA DA 27a. SESSÃO, EM 24 DE MAIO DE 1968

PRESIDÊNCIA DO MINISTRO JOÃO  ROMEIRO NETO, VICE-PRESIDENTE

PROCURADOR-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR:DR NELSON BARBOSA SAMPAIO

SECRETÁRIO: CID AUGUSTO RIBEIRO DE MOURA, DIRETOR DE SERVIÇO, EM EXERCÍCIO, NO IMPEDIMENTO DO VICE-DIRETOR-GERAL.

Compareceram os Ministros Pery Constant Bevilaqua,Armando Perdigão, Waldemar de Figueiredo Costa, Gabriel Grün Moss, Francisco de Assis Corrêa de Mello, Octacílio Terra Ururahy, Alcides Vieira Carneiro, Ernesto Geisel, Eraldo Gueiros Leite e os Ministros convocados Waldemar Tôrres da Costa, G.A. de Lima  Tôrres  e  Heitor  Plaisant  Filho.

Ausentes o Ministro-Presidente  Gen  Ex  Olympio  Mourão  Filho e o  Ministro José Santos de Saldanha da Gama.

Licenciado  o  Ministro  Sylvio  Monteiro  Moutinho.

Às  treze horas,  havendo  número  legal,   foi  aberta  a    sessão.   -

Lida  e  sem  debate,   foi  aprovada  a    ata    da  sessão  anterior.   -

Foram,   a  seguir,   relatados  e  julgados  os  seguintes  processos:

APELAÇÕES

36 466 - Mato Grosso. Relator: Ministro Alcides Carneiro. Revisor: Ministro Armando Perdigão. Apelantes:ADILSON SENA DE OLIVEIRA,sgt da Aer. e HEITOR ROMERO MARQUES, cabo da Aer.-Apelada: A Sentença do CPJ, da Aud/9a. RM, de25.10.67.- Deram provimento às apela­ções  para  absolver  os  apelantes,   unânimemente.

RECURSO  CRIMINAL

4 321 - Guanabara. Relator: Ministro Alcides Carneiro. Recorrente: A Procuradoria Militar da 1a. Aud./Mar. Recorrido: O Despacho do Dr Auditor que indeferiu o pedido de arquivamento do IPM em que figura como indiciado o soldado FN ADEMIR PEREIRA RAMOS.-Unânime­mente deram provimento ao Recurso; por maioria tomaram conhecimento como Correição Parcial para que o Conselho aprecie os autos, nos têrmos do art 94,  § 1º do CJM, contra os votos dos Ministros Alcides Carneiro, Grün Moss, Figueiredo Costa, Armando Perdigão e  Pery Bevilaqua  que eram  pelo   arquivamento do processo.

APELAÇÕES

36 544 - Guanabara. Relator: Ministro Waldemar Tôrres. Revi­sor: Ministro Corrêa de Mello. Apelante: A Procura­doria Militar da 2a. Aud/1a. RM. Apelada: A Senten­ça do CPJ da 2a.Aud/1a. RM. que absolveu o 2º Tenen­te EDWARD ROBERTO SANTIAGO, servindo na Diretoria - Geral de Intendência, do crime previsto no art 229 § 1º, do CPM, de 6.12.67.-(JULGAMENTO EM SESSÃO SECRETA).

36 643 - Paraná. Relator: Ministro Terra Ururahy. Revisor: - Ministro Gueiros Leite. Apelante: JOSÉ DE ARAÚJO FILHO. Apelada: A Sentença do CJ do 1º/20º RI, de 11 de março de 1968.- Confirmaram a sentença unânimemente. (NÃO VOTOU O MINISTRO ALCIDES CARNEIRO).

36 625 - Rio Grande do Sul. Relator: Ministro Corrêa de Mello. Revisor: Ministro Gueiros Leite. Apelante: JOSÉ VANDERLEI SOARES. Apelada: A Sentença do CJ do 4º R.C., de 25.01.68.- Confirmaram a Sentença condenatória, unânimemente. (NÃO VOTOU O MINISTRO ALCIDES CARNEIRO).

36 642 - Guanabara. Relator: Ministro  Ernesto Geisel. Revisor: Ministro Lima Tôrres. Apelante: MANOEL PINTO VIEIRA DA ROSA. Apelada: A Sentença do CPJ da 1a. Aud/Mar, de 22 de março de 1968.- Confirmaram a sentença condenatória, unânimemente. (NÃO VOTOU O MINISTRO ALCIDES CARNEIRO).

QUESTÃO ADMINISTRATIVA

89 - Guanabara. Relator: Ministro Gueiros Leite. - ARISTARCO GONÇALVES SIQUEIRA, Diretor-de-Serviço, aposentado, cuja aposentadoria foi considerada ilegal pelo Egrégio Tribunal de Contas da União. - Não tomaram conhecimento, unânimemente. (NÃO VOTOU O MINISTRO ALCIDES CARNEIRO).

APELAÇÃO

36 513 - Paraná.  Relator:  Ministro  Waldemar  Tôrres.  Revisor:  Ministro  Ernesto  Geisel. Apelante: A Procuradoria - Militar da Aud/5a. RM. Apelada: A Sentença do CPJ da Aud/5a. RM que absolveu os civis VITALINO AMBRÓSIO GUILLARDI, JOAQUIM MENDES, WALDIR GUIMARÃES e ANTONIO TREVISAN, do crime previsto nos arts. 24,40 e 41 da Lei nº 1802/53, de 9 de novembro de 1967).- (JULGAMENTO  EM SESSÃO  SECRETA).

HABEAS-CORPUS

29 406 - Guanabara. Relator: Ministro Ernesto Geisel. Paciente: JOSÉ RODRIGUES DE MENDONÇA. Impetrante: Milton D. Aquino e outro, advs.- Concederam a ordem, para ser pôsto em liberdade, com o trancamento do processo a que responde, unânimemente. (NÃO VOTARAM OS MINISTROS ALCIDES CARNEIRO E ARMANDO PERDIGÃO).

APELAÇÕES

36 649 - Guanabara. Relator: Ministro. Pery  Bevilaqua. Revisor: Ministro Waldemar Tôrres. Apelante: A Procuradoria Militar da 2a. Aud/1a. RM- Apelada: A Sentença do CJ do Estabelecimento Pandiá Calógeras, que julgou nulo o Têrmo de Insubmissão lavrado contra -ERNESTO ISIDÓRIO  Da  SILVA,   determinando  o  arquivamento dos autos, de 2.2.68.-  Negaram  provimento à apelação  para  confirmar  a  decisão  do  Conselho  de Justiça  que  julgou  nulo o têrmo  de  insubmissão, unânimemente. (NÃO VOTARAM OS  MINISTROS  ALCIDES CARNEIRO e  ARMADO  PERDIGÃO).

36 646 - Guanabara.  Relator:  Ministro  Figueiredo  Costa.  Revisor:  Ministro  Gueiros  Leite. Apelante: GERALDO ALVES DE OLIVEIRA. Apelada: A Sentença do CJ do Regimento Sampaio (1º RI), do 19.3.68. - Deram provimento, em parte, à apelação da defesa, para reformar a sentença e reduzir a pena a 4 meses, mínimo legal do artigo 159, unânimemente. (NÃO .VOTARAM OS MINISTROS ALCIDES CARNEIRO e ARMANDO PERDIGÃO).

36 654 - Rio Grande do  Sul.  Relator:  Ministro  Figueiredo  Costa. Revisor: Ministro Waldemar Tôrres. Apelantes: A Procuradoria Militar da 3a. Aud/3a.  RM e ODIL  SIQUEIRA DE  OLIVEIRA.  Apelada: A Sentença  do  CJ  do  Regimento  "Dragões  do  Rio  Grande"   (3o RC),   de  6.2.68.   - Por  maioria  e  preliminarmente,   o  Tribunal  decidiu baixar  os  autos  em  diligência  para  que  seja  informado  se  o  réu  já  tem  condenação  transitada  em  julgado, contra  os  votos  dos Ministros  Figueiredo  Costa  e  Waldemar  Tôrres. (NÃO VOTARAM OS MINISTROS ALCIDES CARNEIRO, ARMANDO PERDIGÃO  e  GUEIROS  LEITE).

36 644 - Rio Grande do Sul. Relator: Ministro Figueiredo Costa. Revisor: Ministro Waldemar Tôrres. Apelante:ERI DOS SANTOS. Apelada: A Sentença do CJ do 3º Regimento de Cavalaria, da 13.2.68.-Por maioria e preliminarmente, o Tribunal converteu o julgamento em diligência para que seja informado se o réu já tem condenação passada em julgado; contra os votos dos ministros Waldemar Tôrres, Figueiredo Costa e Pery Bevilaqua. (NÃO VOTARAM OS MINISTROS ALCIDES CARNEIRO GUEIROS  LEITE e ARMANDO  PERDIGÃO).

No  final  da  Sessão,   o Ministro  Lima  Tôrres, apresentou ao Tribunal,   a  seguinte  PROPOSTA  DE  RETIFICAÇÃO  DE  DISPOSITIVO DAS INSTRUÇÕES  PARA   O  CONCURSO  DE  AUDITOR  DE  PRIMEIRA ENTRÂNCIA DA  JUSTIÇA MILITAR, APROVADAS PELO TRIBUNAL EM SESSÃO DE 5-7-1967 E PUBLICADAS NO D.O.-GB - PARTE III, no D.O. DA UNIÃO  E  NO  D.J.   DA.  UNIÃO,   TODOS  DE  4-9-1967:

No  art.   11  das  Instruções  do  Concurso  de  Auditor  de  primeira entrância  da  Justiça  Militar,                                                   onde  se  lê:

"-Direito  Constitucional...........................................................................pêso 1

-Crimes contra a Segurança Nacional e a Ordem Política e Social - Decreto- Lei nº 314, de 13 de, março de 1967................................................................................pêso 1"

                        leia-se:

"-Direito  Constitucional  e  Crimes  contra a  Segurança  Racional  e  a  Ordem  Política e Social - Decreto-lei  nº 314, de 13 de  março  de  1967.................pêso  2"

JUSTIFICAÇÃO

Conforme se verifica do art. 9º das Instruções, as matérias de Direito Constitucional e Crimes contra a Segurança Nacional e a Ordem Política e Social - Decreto-lei nº 314,de 13 de março de 1967, foram alí incluídas como uma única disciplina.

Assim,   houve  equívoco  das  Instruções  quando,   ao  arbitrar  os  pesos  das  diversas  disciplinas  do  Concurso,   atribuiu, separadamente,   pêso  1  para  Direito  Constitucional  e  pêso 1 para  Crimes  contra  a  Segurança Nacional  e  a Ordem Política  e Social.

Ademais, não se justifica a divisão dessas matérias em duas disciplinas, dadas as correlações de uma com a outra e o pequeno número de pontos e de ítens com que se apresenta a matéria de Crimes contra a Segurança Nacional e a Ordem Política e Social.

Justifica-se, pois, a retificação que acima se propõe , para o art. 11 das Instruções, a fim de que as referidas matérias constem realmente como uma única disciplina, conforme está previsto no art 9º  atribuindo-se-lhe pêso 2, como foi o desejo original das Instruções. - O Tribunal, unânimemente aprovou a proposta acima, apresentada pelo Ministro Lima Tôrres.

Ao encerrar  a  Sessão,   o  Ministro Grun  Moss,   em  rápidas  palavras,   saudou o  Exército  pelo  transcurso  da  data  da  Batalha  de Tuiuti,   tendo  o  Ministro  Pery  Bevilaqua,   na qualidade de General  de Exército, mais  antigo, neste Tribunal, agradecido a homenagem  prestada  pelo  Ministro  Grun  Moss.  O  Dr  Procurador-Geral  da  Justiça Militar,   em  seu  nome  e  no  do  Ministério  Público  Militar, associou-se  às  homenagens.

A  sessão  foi  encerrada  às  18  horas,   com  os  seguintes  processos  em  mesas:

HABEAS-COPUS:

29 390(PB)- baixou  em  diligência.

29 290(AC)

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29 316(AC)

-

29 308(TU)

-

29 369(PB)

-

29 365(PB)

29 292(GL)

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29 355(AC)

-

29 416(AC)

-

29 259(WT)

-

29 389(LT)

29 385(CM)

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29 339(WT)

-

29 315(GL)

-

29 337(GL)

-

29 372(AC)

29 360(WT)

-

29 217(LT)

-

29 380(AC)

-

29 394(AC)

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29 371(TU)

29 386(AP)

-

29 291(LT)

-

29 378(WT)

-

29 401(FC)

-

29 382(FC)

29 349(TU)

 -

 29 405(AC)

-

29 409(CM)

-

29 367(WT)

-

29 351(TU)

APELAÇÕES,

36 645(CM/AC)-2a./Mar

36 636(GM/AC)-1a./1a.

36 637(FC/AC)-1a./2a.

36 498(GL/TU)-Aud/5a.

36 662(FC/AC)-1a./3a.

36 548(AC/TU)-2a./1a.

36 471(AC/PB)-1a./1a.

36 579(AC/PB)-Aud/4a.

36 395(AC/SG)-Aud/7a.

36 504(AC/EG)-1a./aa.

36 594(AC/EG)-1a./Mar.

35 555(AC/EG)-2a./Mar.

35 394(WT/TU)-1a./1a.

36 639(AP/LT)-1a./Mar.

36 624(TU/GL)-Aud/4a.

36 530(LT/CM)-Aud/8a.

36 516(LT/FC)-2a./2a.

35 768(LT/TU)-1a./Mar.

36 480(LT/PB)-Aud/4a.

36 612(LT/CM)-Aud/7a.

36 633(LT/GM)-1a./1a.

35 327(LT/FC)-1a./1a.

36 467(LT/FC)-Aud/6a.

36 571(LT/AP)-Aud./7a.

36 526(LT/SG)-2a./1a.

36 515(LT/TU)-Aud/4a.

36 660(CM/WT)-2a./Mar

EMBARGOS: 36 275 (AC/SG)

REVISÃO CRIMINAL 1.067(AC/CM).