SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

ATA DA 19ª SESSÃO, EM 07 DE ABRIL DE 1992 - TERÇA-FEIRA

PRESIDÊNCIA DO MINISTRO GENERAL-DE-EXÉRCITO HAROLDO ERICHSEN DA FONSECA

Presentes os Ministros Paulo César Cataldo, Raphael de Azevedo Branco, George Belham da Motta, Aldo Fagundes, Jorge José de Carvalho, Jorge Frederico Machado de Sant'Anna, Everaldo de Oliveira Reis, Antonio Carlos de Nogueira, Eduardo Pires Gonçalves e José do Cabo Teixeira de Carvalho.

Ausentes os Ministros Antônio Carlos  de Seixas Telles,  Luiz Leal  Ferreira,  Cherubim Rosa Filho e Wilberto Luiz Lima.

Procurador-Geral da Justiça Militar, Dr Milton Menezes da Costa Filho. Secretária do Tribunal Pleno, Drª Suely Mattos de Alencar.

Abriu-se a Sessão às 13:30 horas, sendo lida e aprovada a Ata da Sessão anterior.

Foram relatados e  julgados os processos:

- APELAÇÃO 46.619-5 - PE - Relator Ministro Jorge Frederico Machado de Sant'Anna. Revisor Ministro Aldo Fagundes. APELANTE: MARCOS ANTONIO RIBEIRO DA COSTA, Sd Ex, condenado a 06 meses de prisão, incurso no art 187, c/c o art 72, inciso I, ambos do CPM. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 7ª CJM, de 21.01.92. Advs Drs Dermeval Houly Lellis e Ivone Cerqueira de Carvalho.- POR UNANIMIDADE, foi  negado provimento ao apelo.

- HABEAS CORPUS 32.819-0 - DF - Relator Ministro Jorge José de Carvalho. PACIENTE: EDIVAN GOMES LACERDA, Cb FN, respondendo a processo perante à Auditoria da 11ª CJM, alegando estar sofrendo constrangimento ile­gal por parte do mencionado Juízo, pede, liminarmente, a concessão da ordem para que seja sustada a realização da audiência designada para o dia 05.02.92 e, no mérito, que determine o trancamento da ação penal. Impetrante: Dr Alexandre Lobão Rocha.- POR UNANIMIDADE, o Tribunal conheceu da ordem, referendando o r. despacho do Exmº Sr Ministro Vice-Presidente, no exercício da Presidência, concessivo da liminar e, NO MÉRITO, concedeu o writ para trancar a ação penal instaurada contra o Paciente. O Ministro RAPHAEL DE AZEVEDO BRANCO justificou o seu voto tendo em vista a decisão desta Corte, de 13.02.90, na Apelação nº 45.752-8, transitada em julgado, determinando a remessa de cópia do Acórdão ao Exmº Sr Ministro da Marinha, sendo acompanhado, nesta última parte, pelo Ministro GEORGE BELHAM DA MOTTA. (Na forma regimental, usaram da palavra o Advogado, Dr Alexandre Lobão Rocha, e o Procurador-Geral, Dr Milton Menezes da Costa Filho).

- HABEAS CORPUS 32.830-0 - DF - Relator Ministro Everaldo de Oliveira Reis. PACIENTE: ANTONIO TARIACY MESSIAS BARROS, Sd Ex, denunciado perante à Auditoria da 11ª CJM, alegando constrangimento ilegal, pede a con­cessão da ordem para que seja trancada a ação penal. Impetrante: Drª Elizabeth Diniz Martins Souto.- POR MAIORIA, o Tribunal conheceu e concedeu a ordem contra o voto do Ministro EVERALDO DE OLIVEIRA REIS (Relator) que não conhecia da impetração. Os Ministros PAULO CÉSAR CATALDO e RAPHAEL DE AZEVEDO BRANCO acompanharam a maioria, ressalvando a ação na esfera disciplinar. O Ministro EVERALDO DE OLIVEIRA REIS (Relator) fará voto vencido.

- RECURSO CRIMINAL 6.024-9 - SP - Relator Ministro José do Cabo Teixei­ra de Carvalho. RECORRENTE: O MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR junto à 3ª Au­ditoria da 2ª CJM. RECORRIDA: A Decisão do Exmº Sr Juiz-Auditor da 3ªAuditoria da 2ª CJM, de 15.02.92, que rejeitou a denúncia oferecida contra os 2º Sgts Aer VALERIO DE OLIVEIRA RAMOS e WAGNER WILSON SERAFIM, como incursos no crime previsto no art 308, § 1º, c/c o art 53, e contra o civil JOSÉ GOMES FILHO, como incurso no crime previsto no art 309, todos do CPM.  Adv Dr Paulo Jabur.- POR UNANIMIDADE,  foi  negado provimento ao recurso,  ressalvando a possibilidade de  oferecimento de nova  denúncia. (O Ministro GEORGE BELHAM DA MOTTA NÃO ASSISTIU AO RELATÓRIO).

 - APELAÇÃO 46.599-5 - RJ -Relator  Ministro Eduardo Pires Gonçalves. Revisor Ministro José do Cabo Teixeira de Carvalho. APELANTE: JOSÉ WILTON DE SOUZA SILVA, MN, condenado a 06 meses de prisão, incurso no art 251, c/c os arts 240, § 1º,e 30, inciso II, parágrafo único, tudo do CPM, com o benefício do sursis pelo prazo de 02 anos. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 1ª Auditoria de Marinha da 1ª CJM, de 14.11.91. Advª Drª Adelcy Maria Rocha Simões Correa.- POR UNANIMIDADE, foi acolhida  a preliminar de  incompetência  da  Justiça Militar  suscitada pela Defesa  para  anular,  ab  initio, o processo,  determinando a remessa dos autos  a uma  das Varas da Justiça Comum do Estado do Rio de Janeiro, através da Corregedoria-Geral  daquele  estado.

Publicam-se, em cumprimento ao disposto na parte final do § 1º do arti­go 58 do Regimento Interno do STM, as decisões relacionadas com os pro­cessos julgados na  17ª  Sessão,  em 31.03.92:

- APELAÇÃO 46.560-0 - RJ - Relator Ministro Aldo Fagundes. Revisor Mi­nistro Everaldo de Oliveira Reis. APELANTE: ALBERTO PEREIRA DE AMORIM, Sd FN, condenado a 02 anos de reclusão, incurso no art 251 do CPM, com o direito de apelar em liberdade. APELADA: A Sentença do Conselho Perma­nente de Justiça da 1ª Auditoria de Marinha da 1ª CJM, de 03.10.91. Advª Drª Adelcy Maria Rocha Simões Correa.- POR UNANIMIDADE, foi dado provi­mento parcial ao apelo para, mantida a condenação, POR MAIORIA, reduzir a pena à 08 meses de reclusão, convertida em prisão, pela infringência ao art 251, c/c o art 59, ambos do CPM, concedendo-se, POR UNANIMIDADE, o beneficio do sursis pelo prazo de 02 anos, nas condições previstas no Acórdão, deferindo-se ao Juiz-Auditor a quo a realização da audiência admonitória, na forma do art 611, do CPPM. Os Ministros PAULO CÉSAR CA­TALDO e RAPHAEL DE AZEVEDO BRANCO reduziam a pena para 01 ano de reclu­são.

- APELAÇÃO 46.529-4 - AM - Relator Ministro Paulo César Cataldo. Revi­sor Ministro Cherubim Rosa Filho. APELANTES: O MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR junto à Auditoria da 12ª CJM e JOÃO BATISTA CRUZ GONÇALVES, Sd Ex, condenado a 01 ano de prisão, incurso no art 209, § 1º, c/c o art 70, inciso II, alinea "c", tudo do CPM, com o benefício do sursis pelo pra­zo de 02 anos. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 12ª CJM, de 12.08.91. Adv Dr João Thomas Luchsinger.- POR UNANIMIDADE,  foi  negado provimento  a  ambos  os  apelos.

- APELAÇÃO 46.623-3 - RJ - Relator Ministro Wilberto Luiz Lima. Revisor Ministro Antônio Carlos de Seixas Telles. APELANTE: AMERICO RICARDO DA SILVA, Cb FN, condenado a 06 meses de detenção, como incurso no art 187 do CPM, com o direito de apelar em liberdade. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 1ª Auditoria de Marinha da 1ª CJM, de 28.01.92. Advªs Drªs Carmem Lúcia Andrade de Montesinos e Adelcy Maria Rocha Simões Correa.- POR UNANIMIDADE,  foi  negado provimento  ao  apelo.

- APELAÇÃO 46.553-7 - RS - Relator Ministro Paulo César Cataldo. Revisor Ministro José do Cabo Teixeira de Carvalho. APELANTE: O MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR junto à 3ª Auditoria da 3ª CJM. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 3ª Auditoria da 3ª CJM, de 03.10.91, que absolveu o Sd Ex SANDRO DE LIMA MENEGHINI, do crime previsto no art 210, do CPM. Advs Drs Airton Fernandes Rodrigues e Walter Jobim Neto.- POR MAIORIA, foi negado provimento ao apelo, mantendo-se a Sentença a quo. os Ministros ANTÔNIO CARLOS DE SEIXAS TELLES e RAPHAEL DE AZEVEDO BRANCO acompanharam a maioria, porém, absolvendo com fundamento na le­tra "e", do art 439, do CPPM. Os Ministros EVERALDO DE OLIVEIRA REIS, ANTONIO CARLOS DE NOGUEIRA, CHERUBIM ROSA FILHO e WILBERTO LUIZ LIMA davam provimento ao recurso, para condenar o apelado a 02 meses de prisão, como  incurso  no  art 210,  do CPM,  com o  benefício  do sursis  por 02  anos.

A Sessão foi encerrada às  18:15 horas.

Processos em mesa:

Apel 46.620-7(LL/PC)Aud 8ª proc 011/91-7 Advª Suely Pereira Ferreira

Apel 46.545-6(WL/AN)1ª AUDMAR proc 012/91-2 Advª Adelcy M.R.S.Correa

Apel  46.531-8(RF/AF)2ª AUDMAR proc 508/91-1  Adv  Marcelo Martineli

(Aditamento à Ata da 19ª Sessão, em 07 de abril de 1992)

Ao início da Sessão, o Plenário, à unanimidade, acolheu a sugestão apresentada pelo Exmº Sr Ministro-Presidente no sentido de convidar o Deputado José Luiz Clerot, Ministro aposentado desta Corte, para parti­cipar, como conferencista, do Ciclo de Palestras sobre a Justiça Mili­tar, para dissertar sobre o tema "A Constituição de 1988 e a Legislação penal Militar", em substituição ao Ministro Celso de Mello.

A seguir, o Ministro-Presidente deu conhecimento ao Plenário das deci­sões do STF, abaixo transcritas:

Sursis.  Confirmação de Acórdão do STM,  que  negou o  benefício por desatendimento  de  pressupostos  subjetivos.

"RHC 69.124-2-PA

Rel.: O Sr Ministro Carlos Velloso. Pacte.: Carcicarolis Barbosa José de Medeiros. Impte.: Suely Pereira Ferreira. Coator: Superior Tribunal  Militar.

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2ª Turma.  10.03.92.

EMENTA: - PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. "SURSIS": INDEFERIMENTO.

I. "Sursis" indeferido em face da personalidade do paciente, segundo a prova dos autos. Impossibilidade de, nos estreitos limites do "habeas corpus", ser feito o reexame dessa prova.

II.      H.C. indeferido."

(DJ de 03.04.92, sexta-feira).

"RE  122.706-1-RJ

Rel.:  Min Sepúlveda Pertence.  Recte.:  João  Pedro Gomes.  Adv.: Guilherme Souza Santos.  Recdo.:  Ministério  Público Militar.

Decisão: Após os votos dos Srs Ministros Relator, Marco Aurélio e Celso de Mello, que conheciam do recurso e lhe davam provimento, para anular o processo, ab initio, e do voto do Sr Ministro Carlos Velloso, que não conhecia do recurso, o julgamento foi adiado em virtu­de do pedido de vista do Sr Ministro Paulo Brossard. Falou, pelo Réu, o Dr Dilson Ribeiro. Ausente, Justificadamente, o Sr Ministro Morei­ra Alves.  Plenário,  29.06.90;

Decisão: Após os votos dos Srs Ministros Relator, Marco Aurélio, Celso de Mello e Célio Borja, que conheciam do recurso e lhe davam provimento, para anular o processo, ab initio, e dos votos dos Srs Ministros Carlos Velloso, Paulo Brossard e Octávio Gallotti, que não conheciam do recurso, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Sr Min. Aldir Passarinho. Ausente, ocasionalmente, o Sr Min Sydney Sanches. Ausente, Justificadamente, o Sr Min Moreira Al­ves.  Plenário,  08.11.90.

Decisão: Por maioria o Tribunal não conheceu do recurso, venci­dos os Srs Ministros Relator, Marco Aurélio, Celso de Mello e Célio Borja.  Votou  o Presidente.  Plenário,  21.11.90.

Relator p/o  acórdão  o Exmº  Sr  Ministro  Carlos Velloso.

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. PENAL MILITAR. CRIME MILITAR. JUSTIÇA MILITAR. COMPETÊNCIA. JÚRI. C.F., 1957, ART. 127; ART 129; ART 153, § 18, CF., 1988, ART 5º, XXXVIII; ART 122; ART 124, C.P.M. ART 9º, II,  "a".

I.                           Crime praticado por militar, em situação de atividade, contra militar na mesma situação (homicídio de um cabo da Marinha contra um cabo da mesma Força, ambos da ativa, na residência da vítima, fora de zona militar): mesmo não estando em serviço o militar acusado, o crime é militar, na forma do disposto no artigo 9º, II, "a", do Cód. Penal Militar. Competência da Justiça Militar. C.F./67, art 129; CF.7 88,  art  124.

(Aditamento à Ata da 19ª Sessão, em 07 de abril de 1992)

II. A Justiça Militar não comporta a inclusão, na sua estrutura, de um júri, para o fim de julgar os crimes dolosos contra a vida. C.F. /67, art 127; art 153, § 18. C.F./88, art 5º, XXXVIII; art 124, parág.  único.

III. RE não conhecido."

(DJ de 03.04.92,  sexta-feira).

Com relação à decisão do E. STF sobre a não concessão do sursis, o Ministro GEORGE BELHAM DA MOTTA, pedindo a palavra, no mesmo sentido reafirmou sua posição de que a negativa do benefício ao sentenciado por razões subjetivas  deve ser amplamente  fundamentada.