SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

ATA DA 39ª SESSÃO, EM 14 DE JUNHO DE 1988 - TERÇA-FEIRA

PRESIDÊNCIA DO MINISTRO TENENTE-BRIGADEIRO-DO-AR ANTÔNIO GERALDO PEIXOTO

SUBPROCURADOR-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR: DR PAULO DUARTE FONTES

SECRETÁRIO DO TRIBUNAL PLENO: DR EUFRÁSIO MATIAS SOUSA NETO

Compareceram os Ministros Ruy de Lima Pessoa, Antônio Carlos de Seixas Telles, Roberto Andersen Cavalcanti, Sérgio de Ary Pires, Paulo César Cataldo, Raphael de Azevedo Branco, Alzir Benjamin Chaloub, George Belham da Motta, Aldo Fagundes, José Luiz Clerot, Luiz Leal Ferreira e Haroldo Erichsen da Fonseca.

Não compareceram os Ministros Jorge José de Carvalho e Jorge Frederico Sachado de Sant'Anna.

Às 13:30 horas, havendo número legal, foi aberta a Sessão.

Lida, e sem debate, foi aprovada a Ata da Sessão anterior.

Foram relatados e julgados os seguintes processos:

APELAÇÃO

44.874-8-   Pernambuco. Relator Ministro George Belham da Motta. Revisor Ministro José Luiz Clerot. APELANTE: FRANCISCO LEÔNCIO DO NASCIMENTO, Sd Ex, condenado a trinta anos de reclusão, incurso nos artigos 205, § 2º, incisos I e IV; 205, caput; 205, § 2º, incisos I e IV, combinado com o artigo 30, inciso II; 209, § 1º, e 209, caput, este, por desclassificação, todos combinados com o artigo 70, inciso II, alínea "m", tendo sido a pena fixada na forma dos artigos 58, 79 e 81, tudo do CPM, com aplicação, ainda, da pena acessória de exclusão das Forças Armadas, de acordo com o disposto no artigo 102, do mesmo Diploma Legal. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 7ª CJM, de 05 de dezembro de 1986. Adv Dr Josemar Leal Santana.- POR UNANIMIDADE DE VOTOS, o Tribunal rejeitou as preliminares de nulidade suscitadas pela Defesa e, NO MÉRITO, decidiu, POR MAIORIA, dar provimento parcial ao apelo da Defesa para, nos termos do artigo 81, §, do Código Penal Militar, reduzir de um quarto a pena unificada imposta ao Sd Ex FRANCISCO LEÔNCIO DO NASCIMENTO, resultando em vinte e cinco anos e três meses de reclusão, confirmando, por unanimidade, a pena acessória de exclusão das Forças Armadas e determinando, por maioria, a remessa de cópia do Acórdão ao Exmº Sr Ministro de Estado do Exército para as providências que entender cabíveis. Os Ministros RUY DE LIMA PESSÔA, ANTÔNIO CARLOS DE SEIXAS TELLES, ROBERTO ANDERSEN CAVALCANTI e SÉRGIO DE ARY PIRES votaram pelo improvimento do apelo da Defesa para manter a Sentença recorrida. O Ministro SÉRGIO DE ARY PIRES votou pela não remessa de cópia do referido Acórdão. O Ministro RAPHAEL DE AZEVEDO BRANCO não participou do julgamento, por não ter assistido ao Relatório. O Ministro JOSÉ LUIZ CLEROT apresentará voto em separado. (PRESIDÊNCIA DO MINISTRO DR PAULO CÉSAR CATALDO, VICE-PRESIDENTE).

RECURSO CRIMINAL

5.818-0-  Bahia. Relator Ministro Sérgio de Ary Pires. RECORRENTE: RICARDO LUIZ ABREU DO COUTO, 1º Ten Ex. RECORRIDA: A Decisão do Conselho Especial de Justiça da Auditoria da 6ª CJM, de 29 de março de 1988, que declarou a Justiça Militar competente para processar e julgar o recorrente. Advª Drª Ronilda Noblat.- POR UNANIMIDADE DE VOTOS, o Tribunal negou provimento ao recurso para confirmar a decisão do Conselho Especial de Justiça que reconheceu a competência da Justiça Militar para o processo e julgamento da ação penal contra o 1º Tenente do Exército RICARDO LUIZ ABREU DO COUTO.

APELAÇÕES

45.169-2-   Rio de Janeiro. Relator Ministro Alzir Benjamin Chaloub. Revisor Ministro José Luiz Clerot. APELANTE: JOSÉ LAÉRCIO CORDEIRO DOS SANTOS, Sd Ex, condenado a dois meses de prisão, incurso no artigo 210 do CPM, com o benefício do sursis pelo prazo de dois anos. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 1ª Auditoria do Exército da 1ª CJM, de 08 de outubro de 1987. Advªs Drªs Eleonora Salles de Campos Borges e Clarice do Nascimento Costa.- POR UNANIMIDADE DE VOTOS, o Tribunal decidiu dar provimento ao apelo da Defesa para, reformando a Sentença recorrida, absolver o Sd Ex JOSÉ LAÉRCIO CORDEIRO DOS SANTOS do crime previsto no artigo 210 do CPM, com fulcro no artigo 439, alínea "c", do CPPM. (PRESIDÊNCIA DO MINISTRO DR PAULO CÉSAR CATALDO, VICE-PRESIDENTE).

45.245-3- Paraná. Relator Ministro Sérgio de Ary Pires. Revisor Ministro Aldo Fagundes. APELANTE: JOSÉ ELISEU PELEGRINI, Sd Ex, condenado a três meses de prisão, incurso no artigo 187, combinado com o artigo 189, inciso I, tudo do CPM. APELADA: A Sentença do Conselho de Justiça do 5º Batalhão Logístico, de 03 de março de 1988. Adv- Drª Regina Maria Reichmann. - POR UNANIMIDADE DE VOTOS, o Tribunal negou provimento ao apelo da Defesa para manter a Sentença de Primeira Instância. (PRESIDÊNCIA DO MINISTRO DR PAULO CÉSAR CATALDO, VICE-PRESIDENTE).

45.225-7-Paraná. Relator Ministro José Luiz Clerot. Revisor Ministro Luiz Leal Ferreira. APELANTE: O MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR junto à Auditoria da 5ª CJM. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 5ª CJM, de 21 de janeiro de 1988, que absolveu os civis HAMILTON GONÇALVES DE OLIVEIRA e EDILSON JOSÉ D'OLIVEIRA, do crime previsto no artigo 302 do CPM. Advª Drs Francisco Vital Pereira e Martha Cristina Wisnievski. (PRESIDÊNCIA DO MINISTRO DR PAULO CÉSAR CATALDO, VICE-PRESIDENTE). (SESSÃO SECRETA).

O Ministro-Presidente submeteu à apreciação do Plenário expediente contendo texto de projeto de Decreto-Lei, relacionado com a Gratificação Especial de Desempenho para os servidores dos Quadros das Secretarias Superior Tribunal Militar e das Auditorias da Justiça Militar.

O Tribunal, à unanimidade de votos, deliberou pela remessa do referido expediente ao Excelentíssimo Senhor Presidente da República para instituir a Gratificação Especial de Desempenho a ser atribuída aos servidores da Justiça Militar, nos moldes do que já fora feito pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal.

Publicam-se, em cumprimento ao disposto na parte final do § 1º do artigo 58 do Regimento Interno do STM, os resultados das Apelações julgadas 36ª Sessão, realizada em 08 do mês em curso:

45.115-3-  Rio Grande do Sul. Relator Ministro José Luiz Clerot. Revisor Ministro George Belham da Motta. APELANTE: O MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR junto à 1ª Auditoria da 3ª CJM. APELADA: A Sentença do Conselho Especial de Justiça da 1ª Auditoria da 3ª CJM, de 10 de setembro de 1987, que absolveu o Cel Ex ISAURO PIAGUAÇU PIRES CORRÊA, dos crimes previstos nos artigos 303 e 331, do CPM e o 1º Ten Ex JOÃO CARLOS RIBEIRO, do crime previsto no artigo 303, § 3º, do mencionado Diploma Legal. Adv Dr Vasco Maello Leiria.- POR UNANIMIDADE DE VOTOS, o Tribunal conheceu, parcialmente, do recurso interposto pelo MPM para ao mesmo negar provimento, mantendo, em consequência, o decisum de Primeira Instância que absolveu o Cel Ex ISAURO PIAGUAÇU PIRES CORRÊA e o 1º Ten Ex JOÃO CARLOS RIBEIRO das imputações capituladas, respectivamente, nos artigos 303 e 303, § 3º, do Código Penal Militar. E, ainda por unanimidade, o Tribunal não conheceu do referido recurso do MPM na parte da imputação do crime previsto no artigo 331 do CPM, atribuído ao Cel Ex ISAURO PIAGUAÇU PIRES CORREA, por estar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. (SUBPROCURADOR-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR DR PAULO DUARTE FONTES).

45.178-3-  Rio de Janeiro. Relator Ministro Roberto Andersen Cavalcanti. Revisor Ministro Ruy de Lima Pessoa. APELANTES: O MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR junto à 1ª Auditoria do Exército da 1ª CJM, e ANTONIO CARLOS LACERDA BARBOSA, Sd Ex, condenado à pena de quatro meses de prisão, incurso no artigo 187, pena esta fixada em oito meses e diminuída de dois meses, nos termos do artigo 72, incisos I, II e III, alínea "d", computado o tempo de prisão preventiva e transformada em prisão, nos termos dos artigos 67 e 59, respectivamente, todos do CPM. APELADA: A Sentença do Conselho de Justiça do 31º Grupo de Artilharia de Campanha (Escola), de 26 de novembro de 1987. Advª Drª Clarice do Nascimento Costa.- POR UNANIMIDADE DE VOTOS, o Tribunal rejeitou a preliminar de nulidade suscitada pela Defesa e, NO MÉRITO, decidiu negar provimento ao apelo da mesma Defesa e, POR MAIORIA, dar provimento ao apelo do MPM para, em face do erro material constante da Sentença recorrida, fixar em seis meses de prisão a pena imposta ao Sd Ex ANTONIO CARLOS LACERDA BARBOSA, incurso no artigo 187, combinado com os artigos 72, inciso I, 59 e 69, todos do CPM. O Ministro ANTÔNIO CARLOS DE SEIXAS TELLES votou pelo provimento do recurso interposto pelo MPM para condenar o Sd Ex ANTONIO CARLOS LACERDA BARBOSA à pena de seis meses de prisão. (NÃO PARTICIPOU DO JULGAMENTO O MINISTRO JOSÉ LUIZ CLEROT). (SUBPROCURADOR-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR DR PAULO DUARTE FONTES).

ENCERRAMENTO DA 39ª SESSÃO

A Sessão foi encerrada às 18.05 horas, com os seguintes processos em mesa:

Cons. Justif .128-0 (HE/RP) Min Ex Advª Elizabeth D. M. Souto (VISTA AO MIN. R. BRANCO)

Revisão Criminal 1.228-6 (LC/HE) Aud 5ª proc 680/73-3

Apelação 45.200-1 (HE/PC) 3ª/2ª proc 11/87-5 Advª Reinaldo S. Coelho e outro

Apelação 45.227-7 (LF/RP) 2ª/3ª proc 16/87-3 Advª Benedita M. Silva

Apelação 45.233-8 (JC/ST) 1ª/3ª proc 9/86-0 Advªs Nadja M. G. Rodrigues/outra

Apelação 45.139-0 (AC/LC) 1ªEx proc 02/87-5 Advªs Clarice N. Costa/outra

Apelação 45.192-7(LF/LC) Aud 7ª proc 07/86-5 Adv Dermeval H. Lellis

Apelação 45.253-4 (RB/ST) 1ª/3ª proc 513/88-7 Advª Nadja M.G.Rodrigues

Embargos 45.092-4 (PC/LF) 3ªEx proc 1/87-0 Advª Mariza P. Couto

Apelação 45.151-1 (RA/AF) 3ª/3ª proc 517/87-0 Adv Walter Jobim Neto

Apelação 45.250-0 (RA/AF) 1ª-Ex proc 504/88-9 Advª Clarice N. Costa

Apelação 45.193-7 (AC/LC) 1ª/3ª proc 536/87-9 Advª Nadja M. G. Rodrigues

Cor Parcial 1.341-8 (AF) Aud 11ª IPM 1922/88

Rec Crim 5.811-2 (AC) 1ª Mar proc 27/78-2 Advª Adelcy M. R. S. Corrêa

Apelação 45.266-6 (LF/RP) Aud 9ª proc 508/88-7 Adv Jorge A. Siufi

Apelação 45.259-1(SP/AF) 1ª Ex proc 21/87-0 Advª Eleonora S. C. Borges

Rec Crim 5.820-l (LF) Aud 5ª IPM 15/88

Apelação 45.183-8 (AF/JS) Aud 8ª proc 07/87-1 Advs Wilhan A. Cavalcanti/outros

Aguardando decurso de prazo:

Cons. Justif 129-9 (SP/AF) Min Ex Advª Elizabeth D. Martins Souto

Rec Crim 5.819-8 (ST) 3ª/3ª proc 07/78-3 Adv Walter Jobim Neto

Rec Crim 5.821-0 (LC) 1ª Ex proc 10/88-6

Apelação 45.256-9 (AC/LC) Aud 9ª proc 505/88-8 Adv Jorge A. Siufi

Apelação 45.235-4 (SP/AF)1ª/3ª proc 01/87-0 Advs Danilo N. Sant'Anna/outros

Apelação 45.289-5 (GB/LC)2ªMar proc 501/88-1 Advª Eli Ribeiro de Brito

Apelação 45.234-6 (AC/LC)1ª/3ª proc 10/87-7 Advªs Nadja M. G. Rodrigues/outra

Apelação 44.901-0 (RB/RP) 1ª/3ª proc 502/87-7 Advª Nadja M. G. Rodrigues

Aguardando publicação:

Apelação 45.254-0 (LF/PC) Aud 10ª proc 04/87-9 Advs Antonio J . P. Rosa/outro

Apelação 45.262-3 (HE/PC) 1ªMar proc 504/88-2 Advs Antonio A. Fernandes/outro