SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

ATA DA 9ª SESSÃO, EM 02 DE MARÇO DE 1993 - TERCA-FEIRA

PRESIDÊNCIA DO MINISTRO GENERAL-DE-EXÉRCITO HAROLDO ERICHSEN DA FONSECA

Presentes os Ministros Antônio Carlos de Seixas Telles, Paulo César Cataldo, Raphael de Azevedo Branco, Aldo Fagundes, Jorge José de Carvalho, Luiz Leal Ferreira, Everaldo de Oliveira Reis, Cherubim Rosa Filho,Wilberto Luiz Lima, Antonio Carlos de Nogueira, Eduardo Pires Gonçalves e José do Cabo Teixeira de Carvalho.

O Ministro George Belham da Motta, encontra-se em gozo de licença para tratamento de saúde.

Procurador-Geral da Justiça Militar, Dr Milton Menezes da Costa Filho.

Secretária do Tribunal Pleno, Drª Suely Mattos de Alencar.

Abriu-se a sessão às 13:30 horas, sendo lida e aprovada a Ata da Sessão anterior.

Foram relatados e julgados os processos:

- HABEAS CORPUS 32.899-8 - RJ Relator Ministro Aldo Fagundes. PACIENTES: JOÃO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, Ten Cel Aer e JOSÉ ROBERTO ASSAD, Cel R/R Ex, respondendo a processo perante à 1ª Auditoria de Aeronáutica da 1ª CJM alegando constrangimento ilegal por parte do mencionado juízo, pedem, liminarmente, a concessão da ordem para que seja sustado o andamento da ação penal, até o julgamento do mérito. Impetrantes: Drs Lino Machado Filho e Nélio Roberto Seidl Machado.- Preliminarmente, o Tribunal, POR MAIORIA, decidiu prosseguir no julgamento do presente Habeas Corpus, contra os votos dos Ministros ANTÔNIO CARLOS DE SEIXAS TELLES, LUIZ LEAL FERREIRA, EVERALDO DE OLIVEIRA REIS, WILBERTO LUIZ LIMA e EDUARDO PIRES GONÇALVES que se pronuciaram pela sustação do feito em face da decisão do STF, no RHC 70030-6 (Recorrente: José Roberto Assad), que deferiu limitar determinando a suspensão cautelar da ação penal nº 02/91-3, em curso perante à 1ª Auditoria de Aeronáutica da 1ª CJM, até a final apreciação do citado recurso ordinário. NO MÉRITO, POR MAIORIA, o Tribunal conheceu do pedido para: a) excluir o pedido o Paciente JOSÉ ROBERTO ASSAD, em face da liminar concedida pelo Pretório Excelso; b) considerar prejudicado o pedido por perda de objeto, na parte referente ao Paciente JOÃO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, sem prejuízo da liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal, determinando a suspensão da ação penal, assegurando ao Paciente a reabertura de prazo para apresentação de alegações finais escritas. Os Ministros CHERUBIM ROSA FILHO, WILBERTO LUIZ LIMA e ANTÔNIO CARLOS DE NOGUEIRA conheciam do pedido e denegavam a ordem por perda de objeto. Os Ministros ANTÔNIO CARLOS DE SEIXAS TELLES E EVERALDO DE OLIVEIRA REIS não conheciam do pedido por perda de objeto. (Na forma regimental usaram a palavra o Impetrante, Dr Nélio Roberto Seidl Machado e o Procurador-Geral, Dr Milton Menezes da Costa Filho).

- APELAÇÃO 46.878-3 - DF - Relator Ministro Raphael de Azevedo Branco. Revisor Ministro Antônio Carlos de Seixas Telles. APELANTE: MARCOS ROBERTO FERREIRA DE SOUZA, Sd Ex, condenado a 06 meses de prisão, incurso no art 187 do CPM. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 11ª CJM, de 17.11.92. Adv Dr Adhemar Marcondes de Moura.- POR MAIORIA, foi negado provimento ao apelo, contra os votos dos Ministros RAPHAEL DE AZEVEDO BRANCO (Relator), ALDO FAGUNDES, LUIZ LEAL FERREIRA e EVERALDO DE OLIVEIRA REIS que davam provimento ao recurso, para absolver o Apelante com base no art 439, letra "e", do CPPM. (O Ministro RAPHAEL DE AZEVEDO BRANCO (Relator), fará voto vencido).

- CORREIÇÃO PARCIAL 1.421-0 - SP - Relator Ministro Eduardo Pires Gonçalves. REQUERENTE: O MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR junto à 2ª Auditoria da 2ª CJM. REQUERIDA: A Decisão do Conselho Permanente de Justiça da 2ª Auditoria da 2ª CJM, de 11.12.92, que deferiu pedido de requisição de testemunha militar formulado pela defesa do civil ADRYAN LUIZ VENTURA HERZOG, nos autos do processo nº 19/92-4. Advª Drª Anne Elisabeth Nunes de Oliveira.- Prosseguindo no julgamento interrompido em Sessão de 18.02.93, após pedido de vista formulado pelo Ministro ANTÔNIO CARLOS DE SEIXAS TELLES, o Tribunal, POR MAIORIA, deferiu a Correição Parcial para cassar a decisão impugnada, determinando a expedição de carta precatória, observadas as disposições legais pertinentes. Os Ministros PAULO CÉSAR CATALDO, RAPHAEL DE AZEVEDO BRANCO, WILBERTO LUIZ LIMA e ANTONIO CARLOS DE NOGUEIRA indeferiam o pleito correcional sub examen, ressalvada a possibilidade de audição por precatória vir a ser deferida pelo CPJ, em face de solicitação fundamentada da própria testemunha ou do Comando Militar, nos termos dos arts 359 e/ou 360, do CPPM. (Os Ministros ANTÔNIO CARLOS DE SEIXAS TELLES e PAULO CÉSAR CATALDO farão declaração de voto). (IMPEDIDO O MINISTRO ALDO FAGUNDES).

- RECURSO CRIMINAL 6.064-8 - SP - Relator Ministro Eduardo Pires Gonçalves. RECORRENTE: O MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR junto à 2ª Auditoria da 2ª CJM. RECORRIDA: A Decisão do Exmº Sr Juiz-Auditor da 2ª Auditoria da 2ª CJM, de 16.11.92, na parte em que rejeitou a denúncia oferecida contra os civis ADRIANO VICTORIANO DRUMMOND e ADRIANO CARRARA, como incursos no art 209, do CPM. Advª Drª Anne Elisabeth Nunes de Oliveira.- POR UNANIMIDADE, foi dado provimento ao recurso para, cassando a decisão impugnada, receber a denúncia, como incursos, também, no art 209, do CPM, determinando-se o prosseguimento do feito. (IMPEDIDO O MINISTRO ALDO FAGUNDES).

- RECURSO CRIMINAL 6.071-4 - PE - Relator Ministro José do Cabo Teixeira de Carvalho. RECORRENTE: MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA I, Sd Aer. RECORRIDA: A Decisão do Exmº Sr Juiz-Auditor da Auditoria da 7ª CJM, de 18.01.93, que determinou o arquivamento dos autos referentes as cópias extraídas do processo nº 504/92-3. Advª Drª Angela Maria Amaral da Silva.- Preliminarmente, o Tribunal, POR UNANIMIDADE, não conheceu do recurso por falta de amparo legal.

- APELAÇÃO 46.823-4 - SP - Relator Ministro Antônio Carlos de Seixas Telles. Revisor Ministro José do Cabo Teixeira de Carvalho. APELANTE: O MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR junto à 2ª Auditoria da 2ª CJM. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 2ª Auditoria da 2ª CJM, de 21.09.92, que absolveu os Sds Ex AURELIO FRIGE DE MORAIS e JORGE ESTEVÃO GUIMARÃES, dos crimes previstos nos arts 195 e 240, § 6º, incisos I e IV, c/c o art 30, inciso II, todos do CPM. Advs Drs Anne Elisabeth Nunes de Oliveira e Reinaldo Silva Coelho.- POR UNANIMIDADE, foi dado provimento parcial ao apelo para, reformando a Sentença a quo, condenar os recorridos à pena de 3 meses de prisão, como incursos no art 195, c/c o art 59, ambos do CPM, concedendo-lhes o benefício do sursis pelo prazo de 2 anos, nas condições previstas no Acórdão, sendo deferida ao Juiz-Auditor a realização da audiência admonitória, ex vi do art 611, do CPPM, mantendo-se a absolvição pelo art 240 do citado diploma substantivo castrense, retificando-se, porém, a sua fundamentação para a letra "b", do art 439, do CPPM. (IMPEDIDO O MINISTRO ALDO FAGUNDES).

- RECURSO CRIMINAL 6.069-9 - DF - Relator Ministro José do Cabo Teixeira de Carvalho. RECORRENTE: O MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR junto à Auditoria da 11ª CJM. RECORRIDA: A Decisão do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 11ª CJM, de 30.11.92, que declinou de sua competência em favor da Justiça Comum do Distrito Federal, para processar e julgar o Cb FN AMÉRICO DOS SANTOS. Advs Drs Adhemar Marcondes de Moura e Alexandre Lobão Rocha.- POR MAIORIA, foi dado provimento ao recurso para, cassando a r. decisão impugnada, determinar o prosseguimento do feito pelo Juízo da 11ª CJM, contra os votos dos Ministros ANTÔNIO CARLOS DE SEIXAS TELLES, EVERALDO DE OLIVEIRA REIS, CHERUBIM ROSA FILHO e ANTONIO CARLOS DE NOGUEIRA que lhe negavam provimento.

- REPRESENTAÇÃO 1.072-2-RJ- Relator Ministro Raphael de Azevedo Branco. O Exmº Sr Juiz-Auditor da 1ª Auditoria de Aeronáutica da 1ª CJM, Dr Oswaldo Lima Rodrigues Junior, representa contra o Exmº Sr Dr Juiz-Auditor Corregedor da Justiça Militar Federal.- Preliminarmente, POR UNANIMIDADE, o Tribunal não conheceu da Representação por falta de amparo legal. (SESSÃO SECRETA).

- APELAÇÃO 46.858-9 - PR - Relator Ministro Luiz Leal Ferreira. Revisor Ministro Antonio Carlos de Nogueira. APELANTE: ODAIR DE CAMPOS, Sd Ex, condenado a 06 meses de prisão, como incurso no art 187, do CPM, com o direito de apelar em liberdade. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 5ª CJM, de 04.11.92. Advs Drs Edgar Leite dos Santos e Ione de Souza Cruz Mesquita.- POR UNANIMIDADE, não foi conhecida a preliminar suscitada pela Defesa, por intempestiva e, NO MÉRITO, negado provimento ao apelo.

A Sessão foi encerrada às 18:55 horas.

Processos em mesa:

Apel 46.849-8 (RF/EG) Aud 5ª proc 003/92-8 Adv Dr Edgar Leite dos Santos/outro

Apel 46.821-0 (ER/AN) Aud 12ª proc 517/92-8 Adv João Thomas Luchsinger

Apel 46.841-4 (WL/AN) 1ª/3ª proc 510/92-6 Advª Drª Benedita Marina da Silva/outro

Apel 46.875-7 (WL/AF) Aud 11ª proc 030/92-5 Adv Dr Adhemar Marcondes de Moura

Petição 434-0 (CT) Aud 8ª Adv Dr Ariosvaldo de Gois Costa Homem

Apel 46.847-3 (RF/EG) 2ª Audex Advª Drª Teresa da Silva Moreira

Apel 46.872-4 (RB/AF) Aud 12ª proc 518/92-4 Adv Benedito de Jesus Pereira Tavares