SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
ATA DA 69ª SESSÃO, EM 24 DE NOVEMBRO DE 1983 - QUINTA-FEIRA
PRESIDÊNCIA DO MINISTRO ALMIRANTE-DE-ESQUADRA OCTÁVIO JOSÉ SAMPAIO FERNANDES
PROCURADOR GERAL DA JUSTIÇA MILITAR: DR MILTON MENEZES DA COSTA FILHO
SECRETÁRIO DO TRIBUNAL PLENO: DR CLÁUDIO ROSIÈRE
Compareceram os Ministros Jacy Guimarães Pinheiro, Deoclécio Lima. de Siqueira, Ruy de Lima Pessoa, Carlos Alberto Cabral Ribeiro, Antonio Geral do Peixoto, José Fragomeni, Antonio Carlos de Seixas Telles, Roberto Andersen Cavalcanti e Heitor Luiz Gomes de Almeida.
Não compareceram os Ministros Faber Cintra, Julio de Sá Bierrenbach e Jorge Alberto Romeiro.
O Ministro Gualter Godinho encontra-se realizando Correição nas Auditorias da 1ª e 4ª CJM.
Às 13.30 horas, havendo número legal, foi aberta a Sessão.
Lida e sem debate, foi aprovada a Ata da Sessão anterior.
Foram, a seguir, relatados e julgados os seguintes processos:
APELAÇÃO
43.880-9-Rio Grande do Sul. Relator Ministro Antonio Geraldo Peixoto. Revisor Ministro Jacy Guimarães Pinheiro. APELANTE: PAULO ROBERTO KOLBER, Sd. Ex., condenado a 16 meses de prisão, incurso no art 187 c/c 70, inciso II, alínea "b", tudo do CPM. APELADA: A Sentença do Conselho de Justiça do 13º Grupo de Artilharia de Campanha, de 30 de agosto de 1983. Advs. Drs. Airton Fernandes e Walter Jobim Neto.- POR UNANIMIDADE DE VOTOS decidiu o Tribunal dar provimento parcial ao apelo da defesa para reformar a sentença recorrida, reduzindo a pena definitiva para dez meses de prisão. (SECRETÁRIO DO TRIBUNAL PLENO DRª SUELY MATTOS DE ALENCAR).
RECURSO CRIMINAL
5.590-3-Rio Grande do Sul. Relator Ministro Antonio Geraldo Peixoto. RECORRENTE: O MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR junto à 2ª Auditoria da 3ª CJM. RECORRIDA: A Decisão do Exmº Sr. Dr. Juiz-Auditor da 2ª Auditoria da 3ª CJM, de 16.9.83, que não recebeu a denúncia oferecida contra o 1º Sgt. Ex. MANOEL TRISTÃO RODRIGUES MARTINS,como incurso no art. 267 do CPM. - POR UNANIMIDADE DE VOTOS decidiu o Tribunal negar provimento ao recurso do MP para manter a decisão .recorrida. (SECRETÁRIO DO TRIBUNAL PLENO DRª SUELY MATTOS DE ALENCAR).
APELAÇÕES
43.898-0-Bahia. Relator Ministro Deoclécio Lima de Siqueira. Revisor Ministro Jacy Guimarães Pinheiro. APELANTES: O MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR junto à Auditoria da 6ª CJM e o Cb. Ex. ADEILSON DAVI SANTOS DE SOUZA, condenado a nove meses de prisão, incurso no art. 180, § 1º, do CPM. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 6ª CJM, de 18 de agosto de 1983, que absolveu o apelante do crime previsto no art. 178 do CPM; condenou JOSÉ BISPO DOS SANTOS, Sd. Ex. a seis meses de prisão, incurso no art. 178 do CPM, com os benefícios do"sursis" pelo prazo de dois anos, e o de apelar em liberdade; e condenou o revel JOSÉ ADEMAR CORREIA RAMOS, ex-Sd. Ex., a seis meses de detenção, incurso no art. 180, § 1º, do CPM, com o direito de apelar em liberdade. Advs Drs. Luiz Humberto Agle e Sérgio Sotero de Menezes.(JULGAMENTO EM SESSÃO SECRETA).
43.868-8-Rio de Janeiro. Relator Ministro José Fragomeni., Revisor Ministro Jacy Guimarães Pinheiro. APELANTE: O MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR junto à 2ª Auditoria do Exército da 1ª CJM. APELADA:A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 2ª Auditoria do Exército da 1ª CJM,' de 2 de agosto de 1983, que absolveu o Sd.Ex.ANTONIO CARLOS FERREIRA, do crime previsto no art. 210, §§ 1º e 2º, do CPM. Advªs Drªs Tania Sardinha Nascimento e Telma Angélica Figueiredo. (JULGAMENTO EM SESSÃO SECRETA).
43.857-2-Pará. Relator Ministro Antonio Carlos de Seixas Telles. Revisor Ministro Deoclécio Lima de Siqueira. APELANTE: O MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR junto à Auditoria da 8ª CJM. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 8ª CJM, de 29 de julho de 1983, que absolveu o civil PÍNDARO MOREIRA LIMA do crime previsto no art. 209 do CPM. Advs Drs Ronaldo Batista da Silva, Maria de Nazaré Soares Bezerra e Pedro Odival Gomes da Silva. (JULGAMENTO EM SESSÃO SECRETA).
43.816-5-Pará. Relator Ministro Jacy Guimarães Pinheiro. Revisor Ministro Antonio Geraldo Peixoto. APELANTES: ANASTÁCIO VITOR DE OLIVEIRA, Cb. Ex. e MANOEL DA SILVA PINTO, Sd. Ex., condenados a 12 anos de reclusão, incursos no art. 205, § 2º, inciso IV, do CPM, ambos com a pena acessória de exclusão das Forças Armadas. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 8ª CJM, de 20 de junho de 1983. Adv Dr Orlando Melo da Silva.- POR UNANIMIDADE DE VOTOS decidiu o Tribunal negar provimento ao apelo da defesa, para manter a sentença recorrida.
O Ministro Presidente deu conhecimento ao Plenário do Telex-Circular nº 152 do Cerimonial da Presidência da República, o qual comunica que o Exmo Sr. Presidente da República receberá os cumprimentos dos membros das Altas Cortes de Justiça do País, por ocasião da passagem das festas de fim de ano, no dia 5 de dezembro, segunda-feira, às 11.15 horas, no salão leste do Palácio do Planalto.
Foi também comunicado ao Plenário o recebimento pela Presidência do Tribunal, dos ofícios enviados pelas Auditorias da 5ª e da 9ª CJM, que noticiam as manifestações de pesar ali prestadas pelo falecimento do Exmº Sr Ministro aposentado Gen Ex Syseno Sarmento.
Em relação a licença concedida ao Juiz Auditor, Dr Luiz Armando Dariano, o Exmº Sr Presidente submeteu à aprovação dos seus pares, os termos do novo telex a ser enviado ao Juiz Auditor da 6ª CJM, para conhecimento do interessado, o que foi aprovado por unanimidade.
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA - Convocação
O Tribunal realizará Sessão Extraordinária no dia 07 de dezembro de 1983, (4a. Feira), com inicio às 13.30 horas.
Face ao que se contém no Ato 5.418, através do. disposto por seu artigo 16, ítem V, encerrado o sumário das atividades do Plenário deste STM,realizadas ao decurso do mês de NOVEMBRO corrente, consigna-se o mesmo como adiante, para seu geral conhecimento:
Número de sessões: 6, (5 de julgamento e 1 Administrativa)
Nº de processos julgados: 35, a seguir especificados:
Apelações. . . . . . . . . . . . . 22
Recursos Criminais. . . . . . .07
Embargos. . . . . . . . . . . . . . 02
Habeas-Corpus. . . . . . . . . 01
Mandado de Segurança. . . .01
Representação. . . . . . . . . . 01
Relatório de Correição. . . . 01, julgados ao transcurso de 16 horas e 30 minutos.
Foram ausentes: a 2 sessões, 2 Ministros em cada uma.
a 1 sessão, 3 Ministros
a 1 sessão, 2 Ministros
Republica-se, a seguir, o resultado da Apelação 43.720-7 (SP), constante da Ata da 60ª Sessão, de 18/10/83, pag. 224, por ter saído incompleto:
43.720-7-São Paulo. Relator Ministro Antonio Carlos de Seixas Telles. Revisor Ministro José Fragomeni. APELANTE: O MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR junto a 3ª Auditoria da 2ª CJM. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 3ª Auditoria da 2ª CJM, de 02 de março de 1983, que condenou ALEXANDRE MAGNO ANATE e MALEFE ALVES LULA, Sds. Aer., a um ano e seis meses de detenção, incurso no art 240, §§ 1º, 2º e 6º, IV, do CPM; JOSÉ CARLOS TOMI DA SILVA e JOSÉ ANÍSIO ALVES, Sds Aer, a oito meses de detenção, incursos no art 240, §§ 1º e 4º, do CPM, todos com direito a suspensão condicional da pena pelo prazo de dois anos, e que absolveu TEODOMIRO SOARES VIANA FILHO, Sd Aer, do crime previsto no no art 248 do CPM, e WAGNER DE GODOI, Sd. Aer, do crime previsto no art 240, §§ 4º e 5º, do CPM. Advs. Drs Reinaldo S. Coelho e Paulo R. Godoy. - POR UNANIMIDADE DE VOTOS, o Tribunal deu provimento parcial ao apelo do MPM para reformar a sentença recorrida,condenando os apelados: JOSÉ CARLOS TOMI DA SILVA e JOSÉ ANÍSIO ALVES, a pena de 2 anos de reclusão, incursos no artigo 240, § 4º; ALEXANDRE MAGNO ANATE e MALEFE ALVES LULA, a pena de 3 anos de reclusão, incursos no art 240, §§ 4º e 6º; TEODOMIRO SOARES VIANA FILHO a 1 ano de reclusão, incurso no art 248 e WAGNER DE GODOI a 8 meses de detenção, incurso no art 240, § 5º c/c o § 2º, tudo do CPM e julgar extinta a punibilidade pela prescrição da ação penal, deste último, com base nos artigos 125, inciso VII e seu parágrafo 1º, c/c o art 129, tudo do citado diploma legal e deixando, POR MAIORIA, de aplicar o benefício do "sursis" às condenações com pena inferior a 2 anos e, POR UNANIMIDADE, dos condenados com pena igual a 2 anos. (NÃO TOMOU PARTE NO JULGAMENTO O MINISTRO DEOCLÉCIO LIMA DE SIQUEIRA).
Publicam-se, a seguir, os resultados dos processos julgados em sessão secreta na 66ª Sessão, em 17.11.83:
APELAÇÃO
43.808-4-Rio Grande do Sul. Relator Ministro Deoclécio Lima de Siqueira. Revisor Ministro Ruy de Lima Pessoa. APELANTES: O MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR junto a 1ª Auditoria da 3ª CJM; ALCIDES SILVEIRA DA SILVA, Cap. Ex., condenado a 3 anos de reclusão, incurso no art 240, §§ 5º e 6º, incisos II e IV, do CPM, com o direito de apelar em liberdade e CARLOS ALBERTO GARCIA DE CARVALHO, Cb.Ex., condenado a 1 ano de reclusão, incurso no art 254, do CPM, com o benefício do "sursis" pelo prazo de 2 anos e o direito de apelar em liberdade. APELADA: A Sentença do Conselho Especial de Justiça da 1ª Auditoria da 3ª CJM, de 15 de abril de 1983, que condenou os apelantes e absolveu os civis ALFREDO RYSDYK e LUIZ CARLOS NETO SILVA, do crime previste no art 254, do CPM. - POR UNANIMIDADE DE VOTOS decidiu o Tribunal rejeitar as preliminares argüidas pela defesa do Cap.Ex. ALCIDES SILVEIRA DA SILVA- e dar p r o v i m e n t o parcial ao apelo do MPM em relação ao mesmo para desclassificar o crime por ele cometido para o art 303 do CPM, aumentada, POR MAIORIA, a pena imposta em 1ª instância para 4 anos. Quanto ao Cb Ex CARLOS ALBERTO GARCIA DE CARVALHO e os civis ALFREDO RYSDYK e LUIZ CARLOS NETO SILVA rejeitou os apelos para manter na íntegra a sentença recorrida. OS MINISTROS RUY DE LIMA PESSOA, HEITOR ALMEIDA e JORGE ALBERTO ROMEIRO acompanharam a desclassificação do crime quanto ao Cap. Ex.; porém, mantiveram a pena de 3 anos. (Usaram da palavra o Procurador Geral da JM e o Adv Itamar Freitas) (NÃO TOMOU PARTE NO JULGAMENTO O MINISTRO JACY GUIMARÃES PINHEIRO).
EMBARGOS
43.605-9-Paraná. Relator Ministro Ruy de Lima Pessoa. Revisor Ministro José Fragomeni. EMBARGANTE: O Exmº Sr Procurador Geral da Justiça Militar. EMBARGADO: O Acórdão do S.T.M. de 28 de abril de 1983, que absolveu os civis ALUÍZIO FERREIRA PALMAR e JOÃO AVELINO DE SOUZA dos crimes previstos nos arts 14, 36, inciso III e 42, inciso V, da Lei nº 6.620/78, por desclassificação. - POR UNANIMIDADE DE VOTOS decidiu o Tribunal negar provimento aos Embargos mantendo o Acórdão embargado. (Usaram da palavra o Dr Procurador Geral da JM e o Advogado Dr Heleno C. Fragoso).
ENCERRAMENTO DA 69ª SESSÃO
A Sessão foi encerrada às 16.10 hs com os seguintes processos em mesa:
Apelação 43.841-8 (JF/JR) -1a.Mar. proc. 506/83-4-Adv João M. Filho
Apelação 43.881-7 (JB/RP) -2a.Ex. proc. 510/83-6-Adva Telma A.Figueiredo
Apelação 43.749-5 (RA/JR) -1a.Ex. proc. 16/81-7-Adv Tania S.Nascimento
Apelação 43.871-0 (HA/JR) -1a.Mar. proc. 509/83-3-Adv João Pedro M.Filho
Apelação 43.884-l (DS/JR) -Aud/9a. proc. 515/83-2-Adv Adelcy Prudêncio
Aguardando dec. prazo:
Correição Parcial 1.280-0 (AP) -2a.Aer proc. 4/82-5
Apelação 43.890-6 (AP/RP) -1a.Mar. proc. 519/83-9-Adv João Pedro M.Filho
Correição Parcial 1.281-0 (FC) -1a.Ex. proc. 29/82-0
Correição Parcial 1.282-9(FC)-1a.Ex. proc. 29/82-0
Apelação 43.899-0 (DS/JP) -1a.Mar. proc. 515/83-3-Adv João Pedro M. Filho
Recurso Criminal 5.553-0 (JR) -3a.Ex. proc. 7/82-8-Advs Sebastião Rodrigues Lima e outros
Apelação 43.882-5 (JF/ST) -2a.Aer. proc. 501/82-9-Advs Fernando G.Balsells e Lourdes M. Valle
Apelação 43.827-2 (AP/ST) -Aud/11a. proc. 529/83-0-Adv Elizabeth M.Souto
Apelação 43.855-8 (AP/ST) -Aud/12a. proc. 505/83-0-Adv Benedito Tavares
Correição Parcial 1.283-7 (JP) -2a.Ex. proc. 3/82-9
Embargos 43.659-0 (DS/JP) -1a.Ex. proc. 08/82-2-Adv Andrelino M.Guimarães e outro
Apelação 43.798-3 (ST/CR) -1a.Ex. proc. 19/81-6-Adv Tania S.Nascimento e outra
Apelação 43.760-6 (JF/JR) -Aud/11a. proc. 24/81-0-Adv Elizabeth M. Souto
Recurso Criminal 5.596-2 (JF) -1a.Ex. proc. 106/72-7
Apelação 43.846-7 (JB/JR) -Aud/11a. proc. 03/82-0-Advs Antonio Ezequiel A. Neto e outros
Aguardando publicação:
Apelação 43.904-0 (HA/JP) -Aud/8a. proc. 503/83-6-Adv Carlos M.Garcia
Apelação 43.803-3 (AP/ST) -Aud/9a. proc.04/83-8-Adv Jorge Antonio Siufi
Apelação 43.818-l (RP/CR) -Aud/10a. proc. 08/81-5-Adv Aluísio P.A.Souza