SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

ATA DA 55ª SESSÃO, EM 06 DE SETEMBRO DE 1990 - QUINTA - FEIRA

PRESIDÊNCIA DO MINISTRO ALMIRANTE - DE - ESQUADRA RAPHAEL DE AZEVEDO BRANCO

SUBPROCURADOR - GERAL DA JUSTIÇA MILITAR: DR PAULO DUARTE FONTES

SECRETÁRIA DO TRIBUNAL PLENO: DRª SUELY MATTOS DE ALENCAR

Compareceram os Ministros Antônio Carlos de Seixas Telles, Roberto Andersen Cavalcanti, Paulo César Cataldo, George Belham da Motta, Aldo Fagundes, Jorge José de Carvalho, Luiz Leal Ferreira, Haroldo Erichsen da Fonseca, Everaldo de Oliveira Reis, Cherubim Rosa Filho, Wilberto Luiz Lima, Antonio Carlos de Nogueira e Eduardo Pires Gonçalves.

Não compareceu o Ministro Jorge Frederico Machado de Sant'Anna.

Às 13:30 horas, havendo número legal, foi aberta a Sessão.

Lida, e sem debate, foi aprovada a Ata da Sessão anterior.

Foram relatados e julgados os seguintes processos:

 - HABEAS - CORPUS 32. 667 - 7 - Pará. Relator Ministro Jorge José de Carvalho. PACIENTE: LUIS OCTAVIO DE SOUSA IPIRANGA, conscrito, pede a concessão da ordem para que seja anulado o Termo de Insubmissão. Impetrante: Maj Ex Aderval da Costa Pereira. - POR UNANIMIDADE, o Tribunal conheceu e concedeu a ordem.

 - APELAÇÃO 46. 086 - 3 - Rio de Janeiro. Relator Ministro Luiz Leal Ferreira. Revisor Ministro Antonio Carlos de Nogueira. APELANTE: AMADEU OLIVEIRA DOS SANTOS, condenado a seis meses de prisão, incurso no artigo 187 do CPM. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 1ª Auditoria de Marinha da 1ª CJM, de 09 de maio de 1990. Advª Drª Carmem Lúcia A. de Montesinos. - POR UNANIMIDADE, o Tribunal negou provimento ao apelo, mantendo, na íntegra, a decisão recorrida.

 - APELAÇÃO 46. 053 - 7 - Rio de Janeiro. Relator Ministro Cherubim Rosa Filho. Revisor Ministro Eduardo Pires Gonçalves. APELANTE: JORGE EDMILSON DO ESPIRITO SANTO, Cb Mar, condenado a oito meses de prisão, incurso no artigo 187 do CPM. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 2ª Auditoria de Marinha da 1ª CJM, de 15 de março de 1990. Advª Drª Tania Sardinha Nascimento. - POR MAIORIA, o Tribunal rejeitou a preliminar de nulidade suscitada, de ofício, pelo Relator e, NO MÉRITO, negou provimento ao apelo, mantendo a Sentença recorrida. Os Ministros CHERUBIM ROSA FILHO, ANTÔNIO CARLOS DE SEIXAS TELLES, ANTONIO CARLOS DE NOGUEIRA, EVERALDO DE OLIVEIRA REIS, WILBERTO LUIZ LIMA e EDUARDO PIRES GONÇALVES acolheram a preliminar suscitada, no sentido de anular o processo, ab initio, sem renovação. Os Ministros EVERALDO DE OLIVEIRA REIS, ANTONIO CARLOS DE NOGUEIRA e WILBERTO LUIZ LIMA acolheram a preliminar, com fundamento no artigo 129, § 1º da Constituição Federal. O Ministro ANTÔNIO CARLOS DE SEIXAS TELLES acolheu a preliminar suscitada, com base no artigo 500, inciso III, alínea "a", do CPPM. O Ministro EVERALDO DE OLIVEIRA REIS, NO MÉRITO, deu provimento ao recurso para absolver o apelante. (Usou da palavra o representante do MPM, o Subprocurador - Geral da Justiça Militar, Dr Paulo Duarte Fontes, de acordo com o artigo 79, parágrafo único, do Regimento Interno).

 - RECURSO CRIMINAL 5. 935 - 0 - Rio de Janeiro. Relator Ministro Everaldo de Oliveira Reis. RECORRENTES: O MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR junto à 1ª Auditoria do Exército da 1ª CJM e GETÚLIO DA SILVA RIBEIRO FILHO, Sd Ex. RECORRIDA: A Decisão do Exmº Sr Juiz - Auditor da 1ª Auditoria do Exército da 1ª CJM, de 23 de abril de 1990, que reconhecendo a inconstitucionalidade de dispositivos do CPPM e da LOJM, decretou a ilegalidade da Prisão do recorrente, determinando a sua liberdade, e da Decisão datada de 16 de maio de 1990, que revogou em parte a decisão anterior, determinando a prisão preventiva do referido recorrente. Advª Drª Clarice do Nascimento Costa. - POR MAIORIA, o Tribunal concedeu habeas - corpus, de oficio, para anular o processo ab initio, sem renovação, considerando prejudicados ambos os recursos, por perda de objeto. Os Ministros ANTÔNIO CARLOS DE SEIXAS TELLES e HAROLDO ERICHSEN DA FONSECA receberam o pedido como Correição Parcial para: a) julgar prejudicada a requerida pela defesa, por perda de objeto; b) deferir a requerida pelo MPM, com base no artigo 498, "a", do CPPM, para cassar o despacho do Dr Juiz - Auditor, desconstituiu a decisão do CJU, concedendo Habeas - Corpus, de ofício, ex vi do artigo 470 do citado diploma legal, anular o processo ab initio, sem renovação, com fundamento no artigo 129, parágrafo único da CF, combinado com a letra "i", do artigo 467 do CPPM. O Ministro ROBERTO ANDERSEN CAVALCANTI deu provimento ao recurso do MPM, para cassar o despacho recorrido e julgou prejudicado o pedido da Defesa, por perda de objeto. O Ministro GEORGE BELHAM DA MOTTA anulou o processo ab initio, em face da decisão do E. STF.

 - RECURSO CRIMINAL 5. 941 - 0 - Distrito Federal. Relator Ministro Haroldo Erichsen da Fonseca. RECORRENTE:O MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR junto à Auditoria da 11ª CJM. RECORRIDO: O Despacho do Exmº Sr Juiz - Auditor da Auditoria da 11ª CJM, de 26 de junho de 1990, que rejeitou a Denúncia oferecida contra o Sd Aer AZIEL RODRIGUES CORTE, como incurso no artigo 205 do CPM e o ex - Sd PM/DF FRANCISCO SILVA LIRA, como incurso no artigo 209, § 1º, do mesmo diploma legal. - POR MAIORIA, o Tribunal deu provimento ao recurso para, cassando a r. decisão de fls, receber a denúncia, determinando o prosseguimento do feito. O Ministro ANTÔNIO CARLOS DE SEIXAS TELLES deu provimento parcial ao recurso para, cassando a decisão, receber a denúncia contra o Sd PM/DF FRANCISCO SILVA LIRA, pelo crime de lesão corporal, em razão de ter ocorrido erro sobre a pessoa (art 37, do CPM), com base no artigo 9º do DL 315/67, prosseguindo - se até julgamento final e negar provimento ao recurso na parte referente à rejeição da denúncia, quanto ao Sd Aer AZIEL RODRIGUES CORTE, para manter a decisão que julgou a Justiça Militar incompetente para processá - lo e julgá - lo.

Publica - se, em cumprimento ao disposto na parte final do § 1º do artigo 58 do Regimento interno do STM, a decisão relacionada com o processo julgado na 52ª Sessão, em 28 de agosto do ano em curso:

 - APELAÇÃO 46. 025 - 1 - Pará. Relator Ministro Everaldo de Oliveira Reis. Revisor Ministro Eduardo Pires Gonçalves. APELANTE:O MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR junto à Auditoria da 8ª CJM. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 8ª CJM, de 15 de março de 1990, que absolveu o Cb Mar LUIZ CARLOS PIRES COQUEIRO JÚNIOR, do crime previsto no artigo 188, inciso II, do CPM. Advª Drª Suely Pereira Ferreira. - POR MAIORIA, o Tribunal deu provimento ao recurso para, reformando a Sentença absolutória, condenar o apelado à pena definitiva de cinco meses e dez dias de detenção, transformada em prisão, como incurso nos artigos 188, inciso II, combinado com os artigos 59, 69 e 189, inciso I, in fine, todos do CPM. Os Ministros JORGE JOSÉ DE CARVALHO, LUIZ LEAL FERREIRA, HAROLDO ERICHSEN DA FONSECA e JORGE FREDERICO MACHADO DE SANT'ANNA condenaram à pena de quatro meses e vinte dias de prisão. O Ministro ROBERTO ANDERSEN CAVALCANTI negou provimento ao recurso, mantendo a absolvição.

A Sessão foi encerrada às 18:50 horas.

Processos em mesa:

Correição Parcial 1. 383 - 3(AN)1ª Ex IPM 28/90

Correição Parcial 1. 382 - 5(ER) 1ª Ex proc 11/90 - 4

Apelação 45. 997 - 9(PC/JS)Aud 11ª proc 33/89 - 4 Adv Alexandre L. Rocha .

Apelação 45. 891 - 3(PC/JS)Aud 6ª proc 11/88 - 0 Advs Elisoval M. Saldanha e outro

Apelação 46. 121 - 5(WL/AN)Aud 12ª proc 509/90 - 9 Adv João L. Luchsinger

Apelação 46. 073 - l(RF/EG)lªMar proc 528/89 - 7 Advªs Adelcy M. R. S. Corrêa/outra

Aguardando decurso de prazo:

Recurso Criminal 5. 938 - 0(AF)1ª Mar proc 05/90 - 8

Recurso Criminal 5. 948 - 8(AN) 3ªEx proc 09/90 - 1 Advª Mariza P. do Couto

Apelação 45. 899 - 0(HE/AF)2ªMar proc 525/89 - 6 Adv Tania S. Nascimento

Apelação 46. 047 - 2(RF/AF)Aud 11ª proc 523/90 - 5 Advª Elizabeth D. M. Souto

Apelação 46. 093 - 6(RF/EG)2ªMar proc 524/89 - 0 Advª Eliane O. L. Freire

Apelação 45. 989 - 8(LL/AF)Aud 9ª proc 19/89 - 4 Advs Jorge A. Siufi e outro

Apelação 46. 049 - 9(LL/AF)2ªMar proc 544/89 - 0 Advªs Eliane 0 . L . Freire/outra

Apelação 46. 071 - 3(EG/RA) Aud 8ª proc 11/89 - 5 Advs José R. P. M. Bezerra e outro

Recurso Crim 5. 947 - 0(JS)1ªMar proc 10/81 - 2 Advª Carmen L. A. Montesinos

Recurso Crim 5. 952 - 0(EG)Aud 8ª proc 08/90 - 8

Embargos 45. 621 - 3(RA/AF)Aud 6ª proc 10/88 - 4 Adv Luiz Humberto Agle

Aguardando publicação:

Apelação 45. 626 - 2(RA/AF)Aud 11ª proc 504/89 - 7 Adv Adhemar M. de Moura

Apelação 45. 635 - 1(RA/PC)3ªEx proc 501/89 - 0 Advªs Mariza P. Couto e outra

Apelação 46. 048 - 0(LL/AN)Aud 11ª proc 521/90 - 2 Advª Elizabeth D. M. Souto

Cons Justif 137 - 0(JS/AF) - Minist. Ex. Advs Drs Octávio C. Ramos e outro

(Aditamento à Ata da 55ª Sessão, em 06 de setembro de 1990)

Iniciada a Sessão, o Exmº Sr Ministro - Presidente comunicou ao Plenário o convite formulado pelo Exmº Sr Ministro Chefe da Casa Civil dirigido aos Srs Ministros desta Corte para que ocupem o palanque presidencial, durante a realização do desfile comemorativo de "07 de setembro. ”

Em comemoração ao "Dia da Pátria", o Ministro - Presidente fez o seguinte pronunciamento:

"Nossas palavras de hoje se constituem em uma das muitas homenagens que, certamente, serão prestadas amanhã, em todo o País, àqueles que prepararam e realizaram a Independência e àqueles que lutaram e morreram por ela.

O estudo das primeiras letras nos mostra que a Independência fora forjada por inúmeros fatores, todos eles impregnados de propósitos comuns e ideais de liberdade que alimentavam o espírito de brasilidade de nossa gente, como bem o demonstraram as audaciosas Bandeiras, a repulsa aos holandeses e aos franceses, a Revolta de Vila Rica, a epopéia da Conjuração Mineira, a Conjuração Baiana e a Revolução Pernambucana de 1817, heróicos episódios que ceifaram preciosas vidas e enlutaram lares patrícios, pagando o inevitável preço para que o verde - amarelo, que tanto simboliza, tremule nos mastros em nossa terra, ou onde houver, em qualquer lugar da terra, uma organização nacional, altaneiro e soberano.

O espírito nativista tem sido nossa sombra desde o descobrimento. Das encostas dos Guararapes ao Grito do Ipiranga, esse apego a terra livre desabrochou, agigantou - se e se fez vitorioso.

O lendário Brado, legado por D. Pedro I, não surgiu de momentânea emoção. À sua retaguarda, as marcantes presenças de Joaquim Gonçalves Ledo, José Clemente Pereira, Januário da Cunha Barbosa e Muniz Barreto, dentre outros, impulsionados pelo saber profundo e a experiência de José Bonifácio de Andrade e Silva, o "Patriarca da Independência". Por sua energia inflexível e intransigente tenacidade, constituiu - se, desenganadamente, no artífice máxima da obra redentora.

Cento e sessenta e oito anos comemora nossa Independência e ainda hoje, vívidos, em nossa memória, esses impetuosos heróis que nos libertaram dos descobridores e nos outorgaram essa dádiva imensurável: a LIBERDADE. "

A seguir, pedindo a palavra, o Exmº Sr Ministro CHERUBIM ROSA FILHO levantou a seguinte Questão de Ordem:

"Senhor Presidente, Senhores Ministros:

Submeto à apreciação do Plenário, o seguinte fato:

1) No dia 26 de abril, próximo passado, fui Relator do RECURSO CRIMINAL nº 5. 913 - 5/AM, que recebeu esta EMENTA:

VERBIS: "PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RÉU REVEL. AUSÊNCIA DE RECURSO DO MPM

1. Tratando - se de condenado revel e não havendo recurso do Ministério Público Militar, a sentença condenatória continua recorrível até a apresentação ou captura do sentenciado ou, ainda, até que ocorra a prescrição da pretensão punitiva, tendo esta como termo inicial de contagem de prazo, a data da publicação e/ou leitura da sentença (art 125, § 5º, inciso II, do CPM).

2. Sobrevindo sentença condenatória, da qual o Ministério Público não recorreu, a prescrição passa a regular - se pela pena concretizada na sentença. Inteligência da Súmula nº 146/STF.

3. In casu, o Juiz - Auditor titular da Auditoria da 12ª CJM declarou extinta a punibilidade do acusado, pela prescrição, tomando por base a data do recebimento da denúncia, desconsiderando o fato de existir sentença condenatória passível de recurso.

Por outro lado, o réu era menor à época do crime e foi condenado, à revelia, à pena de 01 (um)ano de reclusão, incurso no art. 254, c/c os artigos 58 e 72, inciso I, todos do CPM. Não foi intimado da sentença, em virtude de ainda não ter sido recolhido à prisão, não existindo, portanto, recurso da Defesa. De igual modo, o MPM também não apelou, embora pudesse tê - lo feito no prazo legal. Caso isso tivesse acontecido, o seguimento do recurso da acusação ficaria sobrestado até que o réu fosse recolhido à prisão e, conseqüentemente, intimado da sentença condenatória (art 529, §§ 1º e 2º, do CPPM). Assim sendo, a sentença ainda não transitou em julgado em relação ao Recorrido, como entendem os Representantes do Parque militar de Primeira Instância e da Procuradoria - Geral.

Provido parcialmente o apelo do MPM, reformando - se o despacho a quo. Decisão unânime. ”

"Inconformado com essa Decisão, a Defesa recorreu ao Egrégio Supremo' - Tribunal Federal, por intermédio do HABEAS CORPUS N° 68. 144 - 1/DF, que teve como Relator o Eminente Ministro MOREIRA ALVES. Apreciando o Pedido, decidiu a 1ª Turma. POR UNANIMIDADE DE VOTOS, indeferir a Ordem, por entender correta a decisão desta Corte (DJU de 17/08/90 - Seção I, página 7870) .

2) Em decisões anteriores mesmo foi o entendimento da Suprema Corte, no sentido de que a SENTENÇA CONDENATÓRIA somente torna - se RECORRÍVEL, a partir de sua publicação, senão vejamos:

a)HABEAS CORPUS Nº 46. 150/SP (3ªTurma)

Relator: Min ELOY DA ROCHA

EMENTA:"Habeas corpus. Dá - se a publicação da sentença criminal, que interrompe o prazo de prescrição, no momento em que no cartório, ela é recebida. Não se confunde, com a publicação, a intimação da sentença. Indeferimento do pedido. "

No corpo do acórdão, o Ministro - Relator fez o seguinte comentário:

VERBIS:". . . O paciente foi condenado a três meses de detenção. A denúncia foi recebida em 28. 06. 65. A Sentença condenatória, datada de 24. 06. 67, embora recebida em cartório no dia 26 daquele mês, foi publicada a 29, quando dela foram intimadas as partes e somente o réu apelou. . . " .

(R. T. J. 51/658)

"MUTATIS MUTANDIS", foi essa a matéria tratada no RECURSO CRIMINAL Nº 5. 913 - 5/AM e confirmada pelo STF.

b) HABEAS CORPUS Nº54. 925/SP (2ª Turma) Relator: Min XAVIER DE ALBUQUERQUE

EMENTA:"A prescrição penal interrompe - se pela sentença condenatória recorrível juntada aos autos e publicada pelo escrivão, independente da sua intimação ao acusado. Habeas corpus denegado. ".

( R. T. J. 80/737 )

3) No último dia 23, novamente fui Relator do RECURSO CRIMINAL Nº5. 936 - 4/PA, que examinou matéria análoga.

Fui convencido, pelo Plenário, de que o "DIES A QUO" para a contagem do prazo prescricional, é a DATA DA SENTENÇA e não de sua publicação, conforme havíamos decidido anteriormente. Curvei - me ao entendimento da maioria de meus Eminentes Pares e modifiquei o voto, para adaptá - lo ao que decidiu o Tribunal.

Entretanto, por achar que essa mudança de entendimento do Plenário, causa grande insegurança àqueles que acompanham a Jurisprudência desta Corte, particularmente o Ministério Público Militar e a Defensoria - de - Ofício, que dela se socorrem, e sentindo a necessidade de se uniformizar futuras decisões desta Casa e, ainda, diante do que tem decidido o excelso Pretório.

SUBMETO o assunto à elevada consideração de V. Exªs. "

O Plenário, POR MAIORIA determinou à Presidência o encaminhamento imediato ao Exmº Sr Ministro de Estado da Justiça da proposta aprovada por esta Corte, objetivando a edição de Medida Provisória que venha uniformizar o procedimento processual de Crimes de Deserção e Insubmissão.

O Ministro GEORGE BELHAM DA MOTTA manifestou - se contrário ao envio da referida proposta, sem a audiência prévia dos representantes do MPM e da Defensoria Pública.