ATA DA 41a. SESSÃO DE 6 DE JUNHO DE 1945.

PRESIDÊNCIA DO SR. MINISTRO GEN. F. J. DA SILVA JUNIOR.

PROCURADOR GERAL DA JUSTIÇA MILITAR, INTERINO, O SR.DR FERNANDO MOREIRA GUIMARÃES.

SUB-SECRETARIO, O SNR. DR. PLÍNIO MATTOS DE MAGALHÃES.

Compareceram os Srs. Ministros Drs. Bulcão Vianna, Cardoso de Castro e Pacheco de Oliveira, Almte. Azevedo Milanez, Brigadeiro Amilcar V. Pederneiras, Gen. Edgar Facó e Almte. Alvaro de Vasconcellos.

Deixaram de comparecer, com causa justificada, os Exm°s Srs. Ministros Gen. Manoel Rabello e Brigadeiro Heitor Várady.

Ás trese horas, havendo número legal, foi aberta a sessão.

Lida e sem debate, foi aprovada a ata da sessão anterior.

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Apelações julgadas na sessão secreta de 4 do corrente:

N.12.598- Cap.Fed.- Rel. o sr.Ministro Almte. Alvaro de Vasconcellos.- Rev. o sr.Ministro Gen. Edgar Facó.- Apelante: A Prom. da 3a. Aud. da 1a.R.M.- Apelado: Ermelino Castro Rodrigues, reservista convocado para o R.I., absolvido do crime previsto no art. 16 do Dec-Lei 4.766, de 1/10/42. Negou-se provimento, unanimemente.

N.12.647- R.G.do Sul.- Rel. o sr.Ministro Almte. Azevedo Milanez.-Rev. o sr.Ministro Almte. Alvaro de Vasconcellos.- Apelante: A Prom. da la. Aud. da 3a. R.M.- Apelado: Secundino Mendes da Silva, sold. do 3o Btl. de Engenharia, absolvido do crime previsto no art. 163 do C.P.M.-Negou-se provimento, unanimemente.

N.12.053- Bahia.-Rel. o sr. Ministro Dr. Pacheco de Oliveira.- Rev. o sr.Ministro Dr. Cardoso de Castro.- Apelante: A Prom. da Aud. da 6a. R.M.- Apelado: João Walter Dias, sold. do 18° R.I., absolvido do crime previsto no art. 99 do C.P.M. - O Tribunal resolveu confirmar a sentença apelada. Os Srs. Ministros Dr. Pacheco de Oliveira e Almte. Azevedo Milanez, confirmavam também a sentença, mas, por outro fundamento.

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A seguir, o Exm° Sr. Ministro Presidente, Gen. Silva Júnior, deu conhecimento ao Tribunal do seguinte oficio:- "5° Exército - Força Expedicionária Brasileira.- Sec. Esp. Cmdo. Oficio n° 163 -Itália, em 8 de Maio de 1945. Do Gen. Cmt. do Esc. da F.E.B, e 1a. D.I.E. Ao Exm° Sr. Gen. Div. Francisco José Silva Júnior, Presidente do Supremo Tribunal Militar. Assunto:- Copia de Boletim (remete).- I- Para conhecimento de V.Excia, tenho a satisfação de enviar anexo, a cópia do Boletim da la. D.I.E. n° 126, de 6 de Maio do corrente ano, que publica a Nota de Comando n° 20 e traduz o meu apreço pela Justiça Militar da F.E.B. - II - Aproveito o ensejo para reiterar os protestos de alto apreço e distinta consideração. (a) Gen. J. B. Mascarenhas de Moraes. Cmt. do 1o Esc. da FEB e 1ª. D.I.E .” JUSTIÇA MILITAR DA F.E.B. - Os homens não poderiam viver em sociedade nem a sociedade se beneficiar da ordem necessária ao seu progresso, se não existissem regras jurídicas capazes de cercear os máos e amparar os bons, fixando claramente os direitos e deveres que a todos cabem no seio das coletividades humanas. Mesmo no quadro tormentoso da guerra, que e o recurso extremo e violento a que lançam mão os homens para solução dos conflitos Internacionais, não se travariam combates e batalhas e sim choques e encontros desordenados entre facções ou hostes desenfreadas, se os exércitos em luta não se movessem dentro dos limites demarcados pelas regras e principlos regulamentares e os soldados Individualmente não se submetessem a autoridade soberana da Lei Isto é tanto mais verdade quanto mais amplo o quadro em que vivemos e agimos. Sem a lei, que e a disciplina e o cimento das aglomerações humanas, e sem a Justina, que é a estrutura e a confiança em que repousam os ideais e a ânsia de viver da humanidade, a anarquia seria o princípio e a dissolução e o caos o destino de todas as coletividades, o fim me. Igncólico da própria espécie humana. Sem esses elementos, que são fatores essenciais da ordem e do progresso, o homem deixaria de ser o artífice de uma civilização, para tornar-se apenas um vulgar espécime da creação divina. Essas considerações gerais de verdadeira exaltação a majestade da lei vêm a propósito do trabalho admirável realisado neste Teatro de Operações, no âmbito da Força Expedicionária Brasileira, pela Justiça Militar. A Justiça Militar da F.E.B., em todos os degráos da sua hierarquia e atividade, do juizo de 1ª entrância ao Conselho Supremo, tem estado á altura do momento e da sua nobre missão. Vigilante e inflexível, Imparcial e serena, meticulosa na elaboração processual, rígida nos seus julgamentos e exata e exemplar nas suas sentenças, a nossa Justiça Militar, vem concorrendo eficientemente para que se não partam os elos da disciplina e se não quebre a coesão moral da tropa que o Brasil mandou ao continente europeu, como legítima expressão do seu poder militar e como genuína representante dos princípios jurídicos secularmente esposados e defendidos pela sua nobre e invariável política internacional. Enquanto os nossos bravos soldados conquistam belos e imorredouros triunfos para as armas nacionais, a "Justiça Militar da F.E.B, vela permanentemente para que se não empane o brilho da nossa atuação nestes campos de batalha e nem de leve esmaeça o colorido do prestígio e do conceito que já conquistámos, mercê do valor dos nossos homens e da compreensão nítida das nossas responsabilidades. À Justiça Militar da F.E.B., incansável sentinela da lei, rendemos hoje o preito de nossa admiração, pelo valioso e patriótico trabalho que vem realizando na defesa das nossas tradições de cultura e cavalheirismo e pelo malote mais puro prestígio do Exército e do Brasil. (B.I. n° 126, de 20-5-45).- Confere com o original Maj. Souza Júnior.- Chefe Sec. Esp Cmdo. F.E.B.”

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A seguir, o Exm° Sr. Ministro Presidente, General Silva Júnior, tomando a palavra, declarou que tendo reassumido, hoje, o exercício do cargo de Ministro do Tribunal, o Exmº Sr. Ministro Brigadeiro Amilcar Pederneiras, nosso representante na Conferencia Pan-Americana de Justiça Militar, que acaba de regressar ao Brasli, tinha a satisfação de apresentar a S.Excia, os cumprimentos do Tribunal, não só pela reassunção do referido cargo, como também pelo alto brilho dado ao desempenho da comissão que lhe foi confiada. O Exmº Sr. Ministro Brigadeiro Amilcar Pederneiras, pedindo a palavra, agradeceu a manifestação do Tribunal. A essa homenagem, associou-se o Exmº Sr. Procurador Geral, interino, Dr. Fernando Moreira Guimarães.

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Em seguida, foram relatados e julgados os seguintes processos:

HABEAS CORPUS

N.21.559- C.Fed. –Rel. o sr.Ministro Almte. Azevedo Milanez.-Paciente: Sebastião Alves, soldado, preso no P.M. da I. do Bom Jesus. Negou - se a ordem, unanimemente.

N.21.515- E.do Rio. -Rel. o sr. Ministro Dr. Bulcão Vianna. -Paciente: Osvaldo Alves da Silva, preso no 3º R.I.-Julgou-se prejudicado o pedido, unanimemente.

N.21.531- C.Fed.-Rel.o sr.Ministro Dr.Bulcão Vianna.-Paciente: Alberto Esposito, sort. pela la. C.R. -Concedeu-se a ordem, unanimemente.

N.21.563- Pernambuco. -Rel. o sr. Ministro Dr. Bulcão Vianna. - Paciente: João Martins de Gouveia, soldado do 21° B.C. - Concedeu-se a ordem, unanimemente.

N.21.554.-S.Paulo. - Rel. o sr. Ministro Almte. Alvaro de Vasconcellos. Paciente: Armando Alfano, sort. pela 4a. C.R. - Concedeu-se a ordem, unanimemente.

N.21.513- S.Paulo. -Rel. o sr. Ministro Gen. Edgar Facó. -Paciente: Ricardo Fior, sort. pela 5a. C.R. - Concedeu-se a ordem, unanimemente.

N.21.529- Pernambuco. - Rel. o sr. Ministro Gen.Edgar Facó. -Paciente: Elias Tantie, mar. nac, preso no xadrez da Força Policial de Pernambuco, á disposição da Aud. da 7a. R.M. -Concedeu-se a ordem, unanimemente.

N.21.561- Alagoas.-Rel.o sr.Ministro Gen.Edgar Facó. -Paciente: Ildefonso Mendes da Silva, soldado desertor, preso no 20° B.C. -Concedeu-se a ordem, unanimemente.

N.21.549- R.G. do Sul. - Rel. o sr. Ministro Dr. Pacheco de Oliveira. -Paciente: Abel Vieira Agertt, sold. preso no 8o R.I. - Concedeu-se a ordem, unanimemente.

N.21.533- Pernambuco. -Rel. o sr.Ministro Dr. Pacheco de Oliveira. - Pacientes: José Ribamar Rodrigues, mar. mac. preso na 2a. Cia. de Guardas, á disposição da Justiça da 7a.R.M.-Concedeu-se a ordem, unanimemente.

N.21.525- Pará. - Rel. o sr. Ministro Dr. Pacheco de Oliveira. -Paciente: João Izidio de Araújo, res. conv., preso no 314 ° B.C., acusado de crime de deserção. - Concedeu-se a ordem, unanimemente.

N.21.570- Paraná. -Rel. o sr. Ministro Almte. Alvaro de Vasconcellos. - Paciente: Rodolfo Paske, soldado, preso na la. Cia. Independente de Transmissões. - Concedeu-se a ordem, unanimemente.

R E V I S Ã O C R I M I N A L

N. 305- C.Fed.- Rel.o sr.Ministro Dr.Cardoso de Castro. - Rev. o Sr. Ministro Dr. Bulcão Vianna. - Revisando: Nelson Tavares Martins, condenado a 24 mêses de prisão como incurso no art° 163 combinado com os arts. 61, 64, 65 e 298 do C.P.M., por acórdão do S.T.M., de 8.I.1945. - O Tribunal resolveu indeferir o pedido de revisão, unanimemente.

A P E L A Ç Õ E S

N.12.298- Minas Gerais.-Rel.o sr.Ministro Dr.Bulcão Vianna.-Rev. o sr.Ministro Dr. Cardoso de Castro.- Apelante. A Prom. da Aud. da 4a. R.M.- Apelado: Amâncio Gomes do Nascimento, sold. do 10° B.C., absolvido do crime previsto no art. 150 c/c o art° 10 do C.P.M.- Julgamento em sessão secreta.

N.12.381- C.Fed.Rel.o sr.Ministro Dr.Cardoso de Castro.-Rev.o sr. Ministro Dr.Pacheco de Oliveira.- Apelantes: A Prom. da 2a. Aud. da Marinha; João Alves de Oliveira Júnior, op. do A.M. da Ilha das Cobras, condenado a 3 anos de reclusão, como incurso no art. 198 parag. 4° n° 5, c/c arts 314, e 66, n° 2, tudo do C.P.M; João Francisco de Vasconcellos, ex-paioleiro do A.M., condenado a 4 meses de suspensão, como incurso no art. 237, c/c 314 do C.P.M., pena que deixa de ser aplicada, por ter sido demitido o reu; Francisco Garcia Júnior, civil, condenado a 2 meses de detenção, como incurso no artigo 209 do C.P.M, c/c artigo 314, do mesmo Código e art. 60 parag. 1o, n° 1, também do C.P.M.- Apelados: O C.J. da 2a. Aud. da Marinha e João Alves de Oliveira Júnior, operário do Ars. de Marinha da Ilha das Cobras e ainda o civil Francisco Garcia Júnior. - O Tribunal resolveu:

a)- confirmar a sentença que condenou o operário João Alves de Oliveira Júnior, contra os votos dos srs. Ministros Dr. Pacheco de Oliveira, que o condenava por tentativa, sem aplicar-lhe o aumento a que se refere o artigo 3l4 do C.P.M., e Almte. Alvaro de Vasconcellos, que reduzia a penalidade a 21 meses e 10 dias de prisão.

b)- confirmar a sentença que absolveu João Francisco de Vasconcellos, unanimemente;

c)- condenar o civil Francisco Garcia Júnior a 9 meses e 10 dias de prisão, sendo que os Srs. Ministros Drs.Cardoso de Castro e Pacheco de Oliveira, confirmavam a sentença apelada e Dr. Bulcão Vianna, Almte. Azevedo Milanez e Brig. Amilcar Pederneiras, condenavam o acusado por crime doloso. Usaram da palavra o advogado Dr. João Climaco da Silva e o Sr. Dr. Procurador Geral, interino.

N. 8311- Reqtº- Distrito Federal.- Rel. o sr.Ministro Dr. Pacheco de Oliveira.- Requerente: Elpidio Duarte de Almeida, condenado nas penas do grau máximo do art. 150 § 2 do C.P.M., isto 'e, 10 anos de prisão, por Acórdão deste Tribunal de 11.4.1945.- Preliminarmente, o Tribunal resolveu não conhecer da petição, contra o voto do sr. Ministro Dr. Pacheco de Oliveira.

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Acham-se em mesa as seguintes apelações ns. 11595 – 12072 – 12094 – 12331 – 12337 – 12355 – 12407 – 12482 – 12499 – 12530 – 12544 – 12545 – 12576 – 12591 – 2594 – 12604 – 12609 – 12610 – 12624 – 12630 – 12635 – 12640 – 12642 – 12644 – 12648 – 12651 – 12652 – 12656 – 12661 – 12666 – 12667 – 12671 – 12683 – 12687 – 12689 – 12692 – 12693 – 12707 – 12711 – 12740 – 12756 - 12785 e o recurso criminal n. 2961.

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Foi, a seguir, encerrada a sessão.