SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

ATA DA 49a SESSÃO DE JULGAMENTO, EM 28 DE AGOSTO DE 2001 - TERÇA-FEIRA

PRESIDÊNCIA DO MINISTRO Dr OLYMPIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR

Presentes os Ministros Antonio Carlos de Nogueira, Carlos Eduardo Cezar de Andrade, José Julio Pedrosa, Domingos Alfredo Silva, João Felippe Sampaio de Lacerda Junior, Germano Arnoldi Pedrozo, José Enaldo Rodrigues de Siqueira, Carlos Alberto Marques Soares, José Luiz Lopes da Silva, Marcus Herndl e Expedito Hermes Rego Miranda.

Ausente, justificadamente, o Ministro Sérgio Xavier Ferolla.

O Ministro Flavio Flores da Cunha Bierrenbach encontra-se afastado, nos termos do Art 73, inciso II da Lei Complementar n° 35/79.

Presente o Vice-Procurador-Geral da Justiça Militar, Dr Roberto Coutinho, na ausência ocasional da titular.

Presente o Secretário do Tribunal Pleno, Allan Denizart Nogueira Coêlho.

A Sessão foi aberta às 13:30 horas, sendo lida e aprovada a Ata da Sessão anterior.

COMUNICAÇÃO DO PRESIDENTE

Usando da palavra, o Ministro Presidente saudou os alunos do Jardim III do Colégio Inei, que, acompanhados da Professora Sinara Moreira da Silva Reis, se encontravam em visita ao Plenário da Corte.

JULGAMENTOS

HABEAS CORPUS N° 2001.01.033642-7 - PE - Relator Ministro JOSÉ JULIO PEDROSA. PACIENTE: CLÁUDIO SKORA ROSTY, Cel Ex, respondendo ao Processo n 19/01-4, perante a Auditoria da 7a CJM, alegando estar sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM Juiz-Auditor do citado Juízo, pede, liminarmente, a concessão da ordem para que seja suspenso o referido processo até decisão final deste writ e, no mérito, requer o trancamento da ação penal. IMPETRANTE: Drª Eliane Ottoni de Luna Freire Malta.

O Tribunal, por maioria, concedeu a ordem para trancar a ação penal com relação ao Cel Ex CLÁUDIO SKORA ROSTY. Os Ministros JOSÉ JULIO PEDROSA  (Relator),  CARLOS  EDUARDO  CEZAR  DE  ANDRADE, DOMINGOS ALFREDO SILVA, JOÃO FELIPPE SAMPAIO DE LACERDA JUNIOR e CARLOS ALBERTO MARQUES SOARES concediam a ordem para trancar a ação penal em relação ao paciente Cel Ex CLÁUDIO SKORA ROSTY, tão-somente quanto ao crime do Art 306 do CPM descrito nos itens 1, 3 e 4 da denúncia, por falta de justa causa. Relator para Acórdão Ministro JOSÉ LUIZ LOPES DA SILVA. O Ministro Relator fará voto vencido.

APELAÇÃO (FO) N° 2000.01.048441-8 - CE - Relator Ministro CARLOS EDUARDO CEZAR DE ANDRADE Revisor Ministro CARLOS ALBERTO MARQUES SOARES. APELANTE: JOSÉ CARLOS CALDAS, Cap Ex R/l. APELADA: A Sentença do Conselho Especial de Justiça da Auditoria da 10a CJM, de 10.12.99, que o absolveu do crime previsto no Art 251, § 3o do CPM. Adv Dr Antonio Nereu Dias Catonho.

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou a preliminar argüida pelo Ministério Público Militar, conhecendo do Recurso e, no mérito, por maioria, negou provimento ao apelo, mantendo íntegra a sentença hostilizada. Os Ministros CARLOS EDUARDO CEZAR DE ANDRADE (Relator), CARLOS ALBERTO MARQUES SOARES (Revisor) e ANTONIO CARLOS DE NOGUEIRA davam provimento ao apelo defensivo para, mantendo a absolvição do Cap Ex R/l JOSÉ CARLOS CALDAS, fundamentá-la na alínea "b" do Art 439 do CPPM. Relator para Acórdão Ministro DOMINGOS ALFREDO SILVA. O Ministro Relator fará voto vencido.

APELAÇÃO (FO) N° 2001.01.048690-9 - PE - Relator Ministro CARLOS ALBERTO MARQUES SOARES.  Revisor  Ministro  CARLOS  EDUARDO  CEZAR  DE  ANDRADE.  APELANTE:  O Ministério Público Militar junto à Auditoria da 7a CJM. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 7a CJM, de 04.12.2000, na parte em que absolveu a civil FLÁVIA AGUIAR DE MORAES do crime previsto no Art 251, caput, c/c o Art 53, ambos do CPM. Adv Dr Clovis da Silva Bastos.

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao apelo do representante do Ministério Público Militar, confirmando a sentença hostilizada.

APELAÇÃO (FO) N° 2000.01.048613-5 - PA - Relator Ministro JOÃO FELIPPE SAMPAIO DE LACERDA JUNIOR. Revisor Ministro CARLOS ALBERTO MARQUES SOARES. APELANTE: EDSON LOURENÇO DE FRANÇA, 1o Sgt Mar, condenado à pena de 03 anos de reclusão, como incurso no Art 303, caput do CPM, aplicada a pena acessória de exclusão das Forças Armadas, ex vi dos Arts 102 e 107 do citado Codex, com o direito de apelar em liberdade e o regime prisional aberto para o início do cumprimento da pena, por força do Art 33, § 2o, alínea "c" do CP c/c o Art 62 do CPM. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 8a CJM, de 30.08.2000. Adv Dr Benedito Gomes Ferreira.

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, confirmando integralmente a sentença apelada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

APELAÇÃO (FE) N° 2001.01.048753-2 - DF - Relator Ministro MARCUS HERNDL. Revisor Ministro CARLOS ALBERTO MARQUES SOARES APELANTE: FRANCISCO COSTA FERREIRA. FILHO, Sd Ex, condenado à pena de 06 meses de prisão, como incurso no Art 187 do CPM, com o direito de apelar em liberdade. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 11ª CJM, de 13.03.2001. Advª Drª Valéria da Silva Ramos.

O Tribunal, por maioria, negou provimento ao recurso. O Ministro CARLOS ALBERTO MARQUES SOARES (Revisor) dava provimento ao apelo para, reformando a sentença hostilizada, absolver o Sd Ex FRANCISCO COSTA FERREIRA FILHO, com fundamento no Art 439, alínea "d" do CPPM c/c o Art 39 do CPM. O Ministro Revisor fará voto vencido.

APELAÇÃO (FO) N° 2001.01.048749-2 - RJ - Relator Ministro JOÃO FELIPPE SAMPAIO DE LACERDA JUNIOR. Revisor Ministro CARLOS ALBERTO MARQUES SOARES. APELANTE: ALEX SANDRO GOMES DA SILVA, Sd Ex, condenado à pena de 01 ano de prisão, como incurso no Art 206, caput do CPM, com o benefício do sursis, pelo prazo de 02 anos. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 6a Auditoria da 1ª CJM, de 18.01.2001. Advª Drª Angela Maria Amaral da Silva.

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao apelo, confirmando a sentença recorrida.

APELAÇÃO (FO) N° 2001.01.048725-5 - RS - Relator Ministro DOMINGOS ALFREDO SILVA. Revisor Ministro CARLOS ALBERTO MARQUES SOARES. APELANTE: O Ministério Público Militar junto à 1ª Auditoria da 3a CJM. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 1ª Auditoria da 3a CJM, de 14.02.2001, que absolveu o SO Aer RRm JÚLIO CÂNDIDO CRUZ, do crime previsto no Art 251, § 3o do CPM. Adv Dr Carlos Menegat Filho.

O Tribunal, por maioria, deu provimento parcial ao apelo do Ministério Público Militar para, reformando a sentença hostilizada, condenar o SO Aer RRm JÚLIO CÂNDIDO CRUZ à pena de 02 anos de reclusão, como incurso no Art 251 do CPM, convertida em prisão, na forma do Art 59 do mesmo Código, concedendo-lhe o beneficio do sursis pelo prazo de 02 anos, sob as condições estabelecidas no Acórdão, e delegando ao Juiz-Auditor da 1ª Auditoria da 3a CJM a presidência da audiência admonitória, ex vi do Art 611 do CPPM. Os Ministros CARLOS ALBERTO MARQUES SOARES (Revisor), ANTONIO CARLOS DE NOGUEIRA e CARLOS EDUARDO CEZAR DE ANDRADE negavam provimento ao apelo, mantendo íntegra a sentença atacada. O Ministro Revisor fará voto vencido.

APELAÇÃO (FE) N° 2001.01.048739-7 - RJ - Relator Ministro JOSÉ JULIO PEDROSA. Revisor Ministro CARLOS ALBERTO MARQUES SOARES. APELANTE: LUIZ CARLOS OLIVEIRA DE SOUZA JUNIOR Sd Ex, condenado à pena de 04 meses de prisão, como incurso no Art 187 c/c o Art 189, inciso I, ambos do CPM, com o direito de apelar em liberdade. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 6a Auditoria da 1ª CJM, de 16.01.2001. Advª Drª Angela Maria Amaral da Silva.

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao apelo.

A Sessão foi encerrada às 17:55 horas.

Processos em mesa:

1 - Recurso Criminal (FO) - 2001.01.006825-8 (JLL) AUD12ªCJM inq 000002/01 Advs ANTONIO CARLOS COSTA, JOSINALDO DE ALBUQUERQUE LEAL e KAREN DO CARMO FERREIRA DOS SANTOS

2 - Apelação (FO) - 2001.01.048763-8 (GAP/FCB) AUD11ªCJM proc 00023/00-7 Adv JUSSARIO DOS ANJOS ROSARIO

3 - Recurso Criminal (FO) - 2001.01.006881-9 (JSL) 3aAUDlaCJM inq 000062/00 Adva LUCIA maria lobo

4 - Correição Parcial (FO) - 2001.01.001792-8 (CAM) 5aAUDlaCJM inq 000052/99

5 - Recurso Criminal (FO) - 2001.01.006844-4 (MHL) AUD12aCJM proc 00008/98-5 Adv JOÃO THOMAS LUCHSINGER

6 - Apelação   (FE)   -   2001.01.048723-0   (SXF/ACN)   4aAUDlaCJM   proc   00507/00-2   Adv ARIOSVALDO DE GOIS COSTA HOMEM

7- Apelação (FE) - 2001.01.048736-2 (SXF/ACN) 3aAUDlaCJM proc 00505/99-0 Adva TERESA DA SILVA MOREIRA

8- Apelação (FE) - 2001.01.048713-3 (JER/CAM) AUD11aCJM proc 00520/00-0 Advs ADHEMAR MARCONDES DE MOURA e ALEXANDRE LOBÃO ROCHA

9- Recurso Criminal (FO) - 2001.01.006837-1 (CAM) AUD12aCJM proc 00008/98-5 Adv JOÃO THOMAS LUCHSINGER

10- Recurso Criminal (FE) - 2001.01.006841-3 (JSL) AUD12aCJM proc 00514/00-7 Adv JOÃO THOMAS LUCHSINGER

11- Recurso Criminal (FE) - 2001.01.006839-1 (GAP) AUD12aCJM proc 00506/00-4 Adv JOÃO THOMAS LUCHSINGER

12- Apelação (FE) - 2000.01.048597-1 (DAS/CAM) 6aAUDlaCJM proc 00509/99-4 Adva ANGELA MARIA AMARAL DA SILVA

13- Recurso  Criminal  (FO)  -  2001.01.006864-9  (CAM)  AUD12aCJM  proc  00008/98-5  Advs BENEDITO DE JESÚS PEREIRA TAVARES e JOÃO THOMAS LUCHSINGER

14- Recurso  Criminal   (FO)  -  2001.01.006865-7   (CAM)  AUD12aCJM  proc  00008/98-5   Advs BENEDITO DE JESÚS PEREIRA TAVARES e JOÃO THOMAS LUCHSINGER

15 - Recurso  Criminal  (FO)  -  2001.01.006866-5   (CAM)  AUD12aCJM  proc  00008/98-5  Advs BENEDITO DE JESÚS PEREIRA TAVARES e JOÃO THOMAS LUCHSINGER

16 - Apelação (FO) - 2001.01.048709-3 (JJP/CAM) 2aAUD3aCJM proc 00013/00-9 Adv FLAVIO BRAGA PIRES

17 - Apelação (FO) - 2000.01.048627-5 (CEC/FCB) 2aAUD3aCJM proc 00019/99-6 Adva ZENI ALVES ARNDT

18 - Recurso Criminal (FE) - 2001.01.006876-6 (EHR) AUD12aCJM inq 000403/92 Adv JOÃO THOMAS LUCHSINGER

19 - Recurso Criminal (FO) - 2001.01.006874-6 (ACN) AUD5ªCJM inq 000049/00 Adv PAULO CÉSAR DE SIQUEIRA FILHO

20 - Apelação (FO) - 2001.01.048744-1  (MHL/ACN) AUD12aCJM proc 00027/98-0 Adv JOEL ALVES DA SILVA

21 - Apelação (FO) - 2000.01.048566-0 (ACN/CEC) 2aAUD2aCJM proc 00011/99-0 Adva JANETE ZDANOWSKI RICCI

22 - Apelação (FE) - 2001.01.048795-8 (JER/ACN) AUD12aCJM proc 00506/98-5 Advs BENEDITO DE JESÚS PEREIRA TAVARES e JOÃO THOMAS LUCHSINGER

(Ata aprovada em 30.08.2001)

Allan Denizart Nogueira Coêlho

Secretário do Tribunal Pleno