ATA DA 73a. SESSÃO, EM 3 DE SETEMBRO DE 1947.

PRESIDÊNCIA DO EXMO.SR.MINISTRO GEN.F.J.DA SILVA JUNIOR.

PROCURADOR GERAL DA JUSTIÇA MILITAR, O EXMO.SR. DR. WALDEMIRO GOMES FERREIRA.

SECRETÁRIO: O SR. DR. PLINIO MATTOS DE MAGALHÃES.

Compareceram os Exm°s Srs. Ministros Drs. Cardoso de Castro e Vaz de Mello, Brigadeiros Amilcar V. Pederneiras e Heitor Várady, Generais Edgar Facó e Ary Pires, Drs. Bocayuva Cunha e Gomes Carneiro.

Deixaram de comparecer, com causa justificada, os Exmºs Srs. Ministros Almts. Azevedo Milanez e Alvaro de Vasconcellos.

Ás trese horas, havendo numero legal, foi aberta a sessão.

Lida e sem debates, foi aprovada a ata da sessão anterior.

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Apelações julgadas na sessão secreta de 29 do mês findo:

N. 15.557 -   S.Paulo.- Rel. o sr. Ministro Dr. Cardoso de Castro.- Rev. o sr. Ministro Dr. Vaz de Mello.- Apelante: A Prom. da 1a. Aud. da 2a. R.M.- Apelados: Clember Pinheiro, sold. do Parque da Aeronautica, absolvido do crime previsto no art. 181, § 3° do C.P.M.- Confirmou-se a sentença, contra o voto do Sr. Ministro Brig° Amilcar Pederneiras.

N. 15.588 -  R.G.do Sul.- Rel. o sr. Ministro Dr. Vaz de Mello. Rev. o sr. Ministro Dr. Cardoso de Castro.- Apelante: A Promotoria da 3a. Aud. da 3a. R.M.- Apelado: O cabo do 6º R.A.M., Walter dos Anjos, absolvido do crime previsto no art. 181, § 3º do C.P.M. Confirmou-se a sentença, unanimemente.

N. 15.573 -  S. Paulo.- Rel. o sr. Ministro Dr. Vaz de Mello. -Rev. o sr. Ministro Dr. Gomes Carneiro.- Apelante: A Promotoria da 2a. Aud. da 2a. R.M.- Apelado:Luiz Leopoldi, sub-tenente do C.P.O.R., absolvido do crime previsto no art. 237 do C.P.M.- Confirmou-se a sentença, contra o voto do Sr. Ministro Dr. Gomes Carneiro, que condenva o acusado ao grau minimo do art. 237 do C.P.M.

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Em seguida, o Exmº Sr. Ministro Dr. Gomes Carneiro, pedindo a palavra, requereu constasse da ata dos trabalhos as seguintes instruções para a apuração das condições de provimento das vagas dos Auditores de segunda entrância elaboradas por S. Excia.:-"instruções para a apuração das condições de provimento das vagas dos Auditores de Segunda Entrância. - Art. 1° - Interpretando as normas do Regimento Interno do Tribunal sôbre a organização das listas de promoção dos auditores de segunda entrância, adotam-se, provisoriamente, as seguintes instruções, que regularão a materia, enquanto a lei ordinária a respeito não dispuzer de outra forma. - Art. 2° - A fim de apurar as condições de promoção dos auditores de segunda entrância, o Tribunal elegerá uma comissão, composta de dois ministros togados e de um ministro militar de cada uma das corporações militares representados no Tribunal,a qual, depois de eleger o seu presidente e o seu relator geral, solicitará ao Presidente do Tribunal a designação de um funcionário de sua Secretaria que, acompanhara na qualidade de secretario, os trabalhos da Comissão; e, em seguida, requisitará os seguintes elementos de documentação: a) relação de antiguidade dos auditores de primeira entrância, apurada pelo Tribunal; b) todos os processos arquivados no Tribunal e relativos ao biênio anterior, nos quais tenham funcionado os auditores que constituem a primeira metade do quadro, acompanhados dos ofícios que os encaminharam; c) os relatórios ao Auditor Corregedor, referentes a esses Auditores no biênio anterior; d) os relatórios dos auditores que constituem a primeira metade do quadro e referentes ao biênio anterior; e) os livros de assentamentos dos auditores aludidos. Art. 3° - De posse dessa documentação, o relator geral a examinará, cuidadosamente,reunindo todos os elementos, que possam servir de prova dos requisitos de promoção, a seguir especificados, a-fim-de os submeter á apreciação da Comissão, que, com o parecer que elaborar, sujeitará a indicação que fizer ao julgamento do Tribunal pleno, em sessão secreta. Art. 4° - Se, para o provimento das vagas a preencher, a documentação examinada não justificar a escolha dos auditores, em número suficiente a constitur a lista de acesso, a Comissão passará a examinar a documentação relativa á segunda metade do quadro de auditores de primeira entrância, levando em consideração, com igual importancia: a antiguidade de serviço na justiça militar, quando ela exceder de vinte anos, e a antiguidade de entrância, quando ela não atingir a cinco anos. Art° 5° - Para o provimento das vagas no quadro de auditor de segunda entrância, é necessario que o candidato satisfaça, conjuntamente, aos seguintes requisitos: idoneidade moral, competência profissional e interstício, apurados em conformidade das regras nestas instruções estabelecidas. Art° 6° - A idoneidade moral é comprovada pelas manifestações de integridade, de espirito de justiça, de assiduidade, de operosidade, de dedicação profissional, de competência, retidao de carater, independência, pela exemplaridade de procedimento na vida publica e privada e pela inexistência de qualquer processo disciplinar de suspensão do cargo e de qualquer processo penal.- § unico - A suspensão do cargo, para os efeitos deste artigo, deverá ter sido imposta em regular processo disciplinar em que o auditor tenha podido se defender. Art° 7° - A competência profissional, que se revela pelas manifestações de inteligência, de preparo profissional, de capacidade de julgar, de amor á responsabilidade, qualidade e dons de observação e de sagacidade, de cultura geral e de cultura jurídica, especialmente nor amo militar, e no interesse do aperfeiçoamento e sistematização dos conhecimentos necessarios ao consciente exercício da função judiciaria nos tribunais militares, é demonstrada, por exemplo, com as seguintes provas: a) trabalhos jurídicos constantes dos autos, em sentenças, despachos, informações, alegações, no exercicio da função; devendo-se levar a conta, para os efeitos da promoção, que as sentenças, por ano, não sejam em numero menor de 50 e que, pelo menos, mais da metade, não sejam de deserção e, escritas em linguagem correta, não reproduzam a mesma fundamentação; b) a apresentação de obras originais sobre direito penal militar, direito disciplinar militar, direito judiciário penal militar, legislação militar, as quais ainda não tenham servido de documentação em concurso anterior e de que haja noticia nos respectivos assentamentos; c) titulos e honras referentes á atividade judiciaria e trabalhos judiciais; em projetos de lei, estudos, discursos, lições, pareceres em academias ou associações ou congressos cientificos, que não tenham servido de documentação a nenhum concurso anterior e cuja autoria não possa ser objeto de qualquer duvida. § unico - Não valerá, como titulo, a participação em qualquer comissão de elaboração de projeto de lei ou regulamento ou de revisão deles, se não tiver sido possível, na data da conclusão desses trabalhos, comprovar o autor a parte de sua colaboração pessoal. Em qualquer hipotese, essa prova de atividade jurídica não deve ter servido de documentação a nenhum outro concurso anterior. Art. 8° O interstício é o tempo de permanência em efetivo exercício no cargo de auditor, na séde ou nos lugares das audiência que, por força da função, tenha o Auditor realizado fora da séde; descontados os periodos de licença e de todo e qualquer impedimento ou afastamento para comissão extranha, qualquer que tenha sido. § unico. Para a promoção, enquanto a lei ordinária não dispuzer de outra forma, considera-se como tendo interstício os auditores que se encontram na primeira metade do respectivo quadro. Art° 9° - Á Comissão incumbe: a) examinar o número- e a especie dos processos dos componentes das duas porções do quadro, se necessario; b) apurar a importância das teses juridicas das sentenças e despachos constantes desses processos e assinalar a cultura juridica demonstrada na solução que se lhes deu; c) observar a conduta do auditor nesses processos, quer na presteza com que os despachou, quer na atenção que deu aos interesses da justiça; d) atender á correção da linguagem nas sentenças e despachos; e) apreciar os serviços e faltas de qualquer natureza que nos seus assentamentos se registem e as observações que a respeito da sua atividade profissional se encontrem nos relatorios do Auditor Corregedor. § unico. Essa tarefa, a Comissão executará,reunida, em turmas, ou da forma que considerar mais pratica; e, findos os trabalhos, apresentará ao Tribunal parecer fundamentado, acompanhado das fichas relativas a cada auditor. Art° 10° - Nesse parecer, a Comissão indicará, na ordem e em numero proporcional ao numero de vagas existentes, os nomes dos auditores de primeira entrância que devam ser promovidos, por antiguidade e por merecimento,valendo como apreciação, sobre a conveniência da promoção dos mais antigo, a indicação que tiver proposto. Art. 11° - O Tribunal, em sessão secreta, tomando por base o parecer da Comissão, decidirá, definitivamente, organizando a relação dos que devam ser promovidos.

Art. 12° - O auditor que tiver ingressado na lista de promoção dela não poderá ser excluído, sem causa devidamente apurada pela Comissão que houver de funcionar nas promoções seguintes, ás quais concorrerá, com precedencia sobre todos os que forem incluídos posteriormente. Art. 13° - A lista de acesso será publicada no "Diário da Justiça" antes de remetida ao Presidente da República e os nomes dos que não forem promovidos não continuarão, na forma da disposição anterior."

Com a palavra o Exmº Sr. Ministro Dr. Gomes Carneiro apresentou a seguinte Indicação: Proponho que o Tribunal, pela forma que julgar mais acertada e expedita, submeta á apreciação do Senhor Presidente da República, para o devido encaminhamento, nos termos do § 2° do artigo 67 da Constituição, um ante projeto de lei de emergência no qual, atendendo ás necessidades para urgentes que a pratica Judiciária tenha apontado para a organização dos Conselhos de Justiça e para o provimento dos cargos da magistratura militar, exigem providencias imediatas, resolva o problema angustioso dos vencimentos da justiça militar, na primeira instância.

Para emitir parecer sobre a mesma indicação foi, pelo Exmº Sr. Ministro Presidente, General Silva Junior, designada a seguinte comissão: Exm°s Srs. Ministros Dr. Gomes Carneiro, Brigadeiro Heitor Várady, Gen. Edgar Facó e Almt. Alvaro de Vasconcellos.

Após, o Tribunal tomando conhecimento dos pedidos de indulto dos sentenciados João do Couto e Haroldo Gaspar Rodrigues, resolveu que se remetam os requerimentos ao Sr. Dr. Auditor executor da sentença, unanimemente.

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A seguir, foram relatados e julgados os seguintes processos:

H A B E A S  CORPUS

N. 23.824 - C.Fed.- Rel. o sr. Ministro Gen. Ary Pires.- Paciente:-Raymundo Nonato Mena Barreto, preso pela Delegacia de Vigilância de Captura da Policia do D. Federal.- Negou-se a ordem, unanimemente.

N. 23.834 - E.Rio- Rel. o sr. Ministro Gen. Ary Pires.- Paciente:-Paciente: Moacyr Pereira Machado, sold. do 3° R.I.- Negou-se a ordem, unanimemente.

N. 23.831 - Fernambuco.- Rel. o sr. Ministro Brigº Heitor várady.-Paciente: José Francisco Gondim, sold. preso na Base Aerea de Recife.- Negou-se a ordem, unanimemente.

N. 23.840 - O.Fed.- Rel. o sr. Ministro Brig° Amilcar Pederneiras.-Paciente: Setembrino Fonseca, praça do Cont. da Escola de Inst. Especialisada, preso a disposição da Justiça Militar.- Negou-se a ordem, unanimemente.

DESAFORAMENTO

N. 66-           R.G.do Sul.- Rel. o sr. Ministro Dr. Gomes Carneiro.- Em Oficio n. 301, de 9 de julho do corrente ano, o Dr. Auditor Substituto da 2a. Aud. da 3a. R.M., solicita o desaforamento do processo a que respondem naquela Auditoria o Dr. Candido Brum Gaffrée, Jorge Pitre Gaffrée e José Maria Lopes, como incursos,respectivamente, nos art°s 240, 243 e 241 do C.P.M., para uma das Auditorias daquela Região Militar que couber por distribuição.- O Tribunal resolveu deferir o pedido para que os acusados respondam processo perante a la. Auditoria da referida Região, unanimemente.

APELAÇÕES

N. 15.525 -  R.G.do Sul.- Rel. o sr. Ministro Dr. Vaz de Mello.- Rev. o sr. Ministro Dr. Bocayuva Cunha.- Apelante: A Promotoria da 3a. Auditoria da 3a. R.M.- Apelado: Pascacio Biassacot, 3° sgt°, processado como incurso na sanção do artigo 232 do C.P.M., tendo o Conselho de Justiça considerado trangressão disciplinar.- Julgamento em sessão secreta.

N. 15.610-   Pernambuco.- Rel. o sr. Ministro Dr. Vaz de Mello.- Rev. o sr. Ministro Dr. Gomes Carneiro.- Apelante: Geraldo Fernandes, mar. nac., condenado a 10 mêses de prisão, ex-vi do § 2° do art. 198 do C.P.M.- Apelado:O Cons. de Just.da Aud. da 7a.R.M.- O Tribunal resolveu condenar o acusado a 4 meses de prisão, ex-vi do art. 198, § 2°, do C.P.M., contra os votos dos srs. Ministros Brigadeiros Amilcar V. Perderneiras e Heitor Várady, que confirmavam a sentença.

N. 15.620-   C.Fed.- Rel. o sr. Ministro Dr. Cardoso de Castro.- Rev. o sr. Ministro Dr. Vaz de Mello.- Apelante: Moacyr da Paz, taifeiro de 1a. c1. do 1° Reg. de Aviação, condenado a 2 anos de prisão, ex-vi do art. 154, § 1°, do C.P.M.- Apelado:O Cons. de Justiça da 1a. Aud. da Aeronautica.- O Tribunal resolveu condenar o reu á pena de 6 meses de prisão, pelo crime previsto no art. 136 do C.P.M., contra os votos dos srs. Ministros Dr. Bocayuva Cunha, e Gen. Ary Pires que o condenavam a 1 mês, ex-vi do art° 227 e Dr. Cardoso de Castro que condenava o acusado a 2 mêses, pelo mesmo artigo.

N. 15.542-   Paraná.- Rel. o sr. Ministro Dr. Vaz de Mello.- Rev. o sr Ministro Dr. Cardoso de Castro.- Apelante: A Promotoria da Auditoria da 5a. R.M.- Apelado: Francisco Borba, civil, absolvido do crime previsto no art. 181, § 3°, do C.P.M.-Julgamento em sessão secreta.

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Em seguida, o Exm° Sr. Ministro Dr. Gomes Carneiro, pedindo a palavra, requereu que ficasse constando da ata que, no julgamento da apelação n° 15.554, realizado na sessão de 29 de Agosto pp, o seu voto foi no sentido de condenar o acusado Ignacio Niekaaszeviez, como incurso no grau mínimo do art° 208 do C.P.M., tendo assim votado tambem o Exm° Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello.- O pedido de retificação foi deferido.

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A apelação n. 15.523, em que foi Relator o Sr. Ministro Dr. Bocayuva Cunha e Revisor o Sr. Ministro Dr. Cardoso de Castro, e Apelante a Promotoria da 2a. Aud. da Marinha e Apelado José Raymundo de Jesus, 3° sargento do Corpo de Fuzileiros Navais, teve a seguinte decisão: O Tribunal, pelo voto de desempate, confirmou a sentença,contra os votos dos srs. Ministros Brigadeiro Heitor Várady, Gen. Edgar Facó, Almt. Alvaro de Vasconcellos e Dr. Gomes Carneiro, que reforma, vam a sentença para condenar o acusado a tres mêses de prisão, Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Azevedo Milanez. E não como foi publicado na ata da sessão de 13 de agosto p. passado.

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Acham-se em mesa os seguintes processos: Revisão - 428; apelações 15.389 - 15.544 - 15.545 -.15.539 - 15.555 - 15.556 - 15.564 - 15.569 - 15.570 - 15.575 - 15.582- 15.591 - 15.596 - 15.601 -15.605 - 15.613 - 15.615 - 15.616 - 15.619 - 15.624 - 15.625 -15.627 - 15.632 - 15.635 - 15.636 - 15.637 - 15.639 -; recurso criminal n. 3.124 e o desaforamento 67.

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Foi, em seguida, encerrada a sessão.