SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

ATA DA 22a SESSÃO DE JULGAMENTO, EM 29 DE ABRIL DE 1999 - QUINTA-FEIRAPRESIDÊNCIA DO MINISTRO Ten-Brig-do-Ar CARLOS DE ALMEIDA BAPTISTA

Presentes os Ministros Aldo da Silva Fagundes, Antonio Carlos de Nogueira, Carlos Eduardo Cezar de Andrade, Olympio Pereira da Silva Junior, Edson Alves Mey, José Sampaio Maia, José Julio Pedrosa, Sérgio Xavier Ferolla, Domingos Alfredo Silva, João Felippe Sampaio de Lacerda Junior, Germano Arnoldi Pedrozo, José Enaldo Rodrigues de Siqueira e Carlos Alberto Marques Soares.

Vice Procurador-Geral da Justiça Militar, Dr Péricles Aurélio Lima de Queiroz, no impedimento do titular.

 

Secretário do Tribunal Pleno, Allan Denizart Nogueira Coêlho.

 

A Sessão foi aberta às 13:30 horas, sendo lida e aprovada a Ata da Sessão anterior.

MANIFESTAÇÃO DE MINISTRO

Usando da palavra, o Ministro CARLOS ALBERTO MARQUES SOARES solicitou que fosse transcrito em ata o pronunciamento proferido pelo Ministro-Presidente em audiência pública da Comissão Especial da Câmara dos Deputados que trata da Reforma do Poder Judiciário, realizada em 28.04.99; tendo a Corte aprovado de forma unânime a solicitação.

"Senhores Parlamentares,

Creiam Vossas Excelências que sinto muita satisfação em poder cooperar com esta Comissão de Reforma do Poder Judiciário, abordando o tema da Justiça Militar da União.

Sei que parte dos senhores pensa na sua extinção. Outros talvez ainda estejam em dúvida quanto ao acerto dessa medida. Estou certo de que boa parcela está convencida da necessidade de sua existência, possivelmente, com algumas modificações na sua organização e normas de funcionamento.

Quem lhes fala, permitam-me apresentar-me, é um velho soldado que, após 45 anos de serviços dedicados à Força Aérea Brasileira, se viu guindado, pela bondade dos homens e pela graça de Deus, a ocupar uma cadeira na nossa bicentenária corte superior Castrense. A cadeira de Presidente, que ora ocupo, já foi ocupada por Príncipes, Imperadores e Presidentes da República. No escabinato, isto é, na nossa corte, composta por profissionais do direito e por leigos, enumero a presença de tantos chefes militares, verdadeiros mitos na história das nossas Forças Armadas: Caxias, Barroso, Tamandaré, Deodoro, Floriano, Geisel - emprestando suas práticas militares ao notável saber jurídico de Bacharéis, como João Pessoa, Salgado Filho, Washington Vaz de Melo, Otávio Murgel de Rezende, Romeiro Neto, Alcides Carneiro, Jorge Alberto Romeiro, Rui de Lima Pessoa, Gualter Godinho, Seixas Telles, Paulo Cataldo e tantos outros mestres do direito que lá tiveram assento.

Estou completando cinco anos de Casa, imerso na legislação penal militar, egresso dos Regulamentos Disciplinares e dos Códigos de Condutas ética e profissional aplicados em quase meio século de devoção à Força Aérea Brasileira.

Meu objetivo é convencê-los da necessidade de manterem nossa justiça especializada funcionando, possivelmente com algumas adequações ao universo judiciário atual, para que se preserve os dois pilares básicos que sustentam as Forças Armadas -a hierarquia e a disciplina. Preserva- las exatamente da forma como existem hoje, imunes aos males que vão minando a sociedade em geral, e que resultam na avalanche de processos que abarrotam as prateleiras de todos os demais Tribunais de Justiça do País.

Desde que o Congresso Nacional e a sociedade brasileira passaram a debater a necessidade de mudanças no nosso Poder Judiciário, tenho visto, sintetizadas na imprensa, cinco principais denúncias contra o Judiciário. São elas: a morosidade, os gastos desmedidos, indenizações despropositadas, nepotismo, o gigantismo das obras. Permitam-me, senhoras e senhores deputados, traçar um paralelo do que se denuncia, com a realidade da Justiça Militar da União.

1 - MOROSIDADE

Na Justiça Militar da União a celeridade processual é obrigatoriamente uma característica indispensável de ser seguida. É imperiosa a necessidade de que suas decisões sejam tomadas com rapidez. No meio Castrense, principalmente em época de guerra ou de engajamento da força militar, da brevidade dos julgamentos vai depender o moral dos jurisdicionados. Não podem eles esperar indefinidamente pela apuração de culpa e pela aplicação do castigo ao culpado. A demora aqui é condição de instabilidade da disciplina.

Essa característica leva a outra, que lhe é conseqüente: a justiça militar tem de possuir mobilidade suficiente para acompanhar a tropa, onde quer que ela esteja. Foi assim com os romanos e é assim atualmente.

Temos 12 Circunscrições Judiciárias Militares, e nelas 20 Auditorias espalhadas no território nacional, junto às concentrações de tropas, e temos mais uma Auditoria de Correição, junto ao STM. Cada uma destas Auditorias funciona com cerca de 13 servidores, incluídos o Juiz-Auditor e o Juiz-Auditor Substituto.

É de lembrar- se que a Força Expedicionária Brasileira, que atuou na 2a Guerra Mundial, ao deslocar- se para o teatro de operações europeu levou consigo, no primeiro escalão, a Auditoria da Justiça Militar.

É a justiça perto do jurisdicionado. Pronta, ativa, célere, com estrutura na retaguarda que lhe permita apurar os crimes e punir os culpados.

Não se deve pretender que a Justiça comum tenha a mesma mobilidade e, em conseqüência, a necessária celeridade, nem imaginar que as infrações militares fiquem a depender da máquina judiciária comum, necessariamente lenta na apuração dos casos criminais, mercê dos intrincados procedimentos penais.

Não podemos ter o efetivo das Forças Armadas submetido à longa espera nas prateleiras da Justiça Comum, com militares sub judice, impedidos de serem licenciados, de serem promovidos, de realizarem cursos, de serem transferidos, de assumirem comandos e, pior, onerando os cofres públicos nem sempre com a contrapartida da missão que deveriam estar cumprindo na tropa.

2 - GASTOS

A segunda denúncia que se faz é em relação aos gastos desmedidos.

A Justiça Militar da União tem o menor orçamento nacional. Está representado hoje por 0,017% do Orçamento Geral do País. Somos, literalmente, os últimos da lista de instituições para as quais Vossas Excelências aprovam orçamentos anuais.

Estes 0,017% do Orçamento Geral da União colocam a máquina da Justiça Militar da União em funcionamento. Garantem a estrita observância da disciplina e a hierarquia num universo de 300.000 militares da ativa, servindo nos rincões mais escondidos do País. Contingente este, Senhores Deputados, que incorre menos de mil vezes por ano, em sanções previstas como delitos militares.

Os militares que compõem os Conselhos de Justiça nada recebem por seus trabalhos. Os Ministros militares que compõem o STM recebem apenas um "plus" sobre os proventos que receberiam na inatividade.

3 - INDENIZAÇÕES

Este assunto, Senhores Deputados, não é, definitivamente, aplicável à Justiça Castrense. Não é, e nunca foi, competência da Justiça Militar da União o julgamento de qualquer tipo de ação indenizatória.

4-NEPOTISMO

Pesquisamos com lupa e para bem da verdade encontramos um caso. Não sabemos dizer, no entanto, se ele pode ser caracterizado como incidência de nepotismo. Num universo de 726 servidores da Justiça Militar da União, em todo o país, encontramos a filha de um ministro trabalhando no gabinete do pai. O caso, ainda hoje existente, é remanescente da época em que inexistia legislação específica. Trata-se de servidora concursada do GDF, que está à disposição do STM e exerce cargo em comissão. Concluída a cessão retornará aos quadros do GDF.

5 - OBRAS

Vamos tratar, agora, das denúncias de obras faraônicas, aplicadas à Justiça Militar da União.

Não creio que a nossa história possa ser manchada por qualquer denúncia de desperdício nesse campo. Nossas instalações são modestas. Agora mesmo procuramos local para instalar as Auditorias do Rio de Janeiro, porque o prédio onde estão instaladas pertence a uma autarquia que exige devolução dos andares para processo de alienação.

Já estamos finalizando os estudos técnicos e, brevemente, submeteremos à apreciação do Congresso Nacional proposta de lei extinguindo duas dessas seis Auditorias em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro, em função do baixo índice de delinqüência dos tutelados naquela área.

Por falar em extinção de Auditorias, cabe lembrar que há cinco anos o Congresso Nacional aprovou proposta nossa e extinguiu uma auditoria no Rio de Janeiro e outra em São Paulo. Ficamos orgulhosos de propor tais medidas porque fica demonstrado que o universo de nossos jurisdicionados reage diversamente da sociedade civil, onde mais cadeias precisam ser construídas, juizados especiais precisam ser criados, e ainda assim não se alivia o sofrimento do povo pela violência a que está submetido.

Como vimos, Senhoras e Senhores Deputados, Senhor Presidente, nenhuma das cinco acusações que se faz hoje ao Judiciário Brasileiro se aplica à Justiça Militar da União. E, agora, por minha conta, vou acrescentar outras acusações que, aqui ou ali, poderiam fazer à nossa Justiça Militar.

De vez em quando surge a suspeita de corporativismo no desempenho da nossa Justiça especializada. Posso assegurar- lhes que tal jamais aconteceu. Tal jamais acontecerá. Nossa história não coleciona privilégios. Talvez seja a principal razão de não contarmos com prateleiras abarrotadas de processos.

Os jurisdicionados da Justiça Militar da União, quase nunca extrapolam os limites da transgressão disciplinar, prevista nos Regulamentos Disciplinares. Eles sabem que o menor indício de crime será apurado com extremo rigor.

Nossos jurisdicionados militares oficiais sabem que, se criminosos, estarão sujeitos a uma Representação de Indignidade para o Oficialato. Os Oficiais que desprezam a ética e a honra militares estão sujeitos aos Conselhos de Justificação.

Nossos soldados e graduados sabem que os Conselhos de Disciplina sempre atuam quando atentam contra princípios sagrados da hierarquia e da disciplina.

Ambos, oficiais e praças, estão sujeitos a serem declarados indignos de permanecerem em nossas fileiras.

Constata- se que, normalmente, o rigor da nossa instituição faz com que muitos dos acusados postulem que suas defesas trabalhem no sentido de que seus crimes sejam julgados na Justiça Comum, onde, conseguem se beneficiar do acúmulo de processos. Vale lembrar, também, o que menciona o eminente Ministro José Carlos Moreira Alves: "o Juiz Singular, por mais competente que seja, não pode conhecer as idiossincrasias da carreira das armas, não estando em condições de ponderar a influência de determinados ilícitos na hierarquia e disciplina das Forças Armadas".

Permitam-me também falar de uma sétima denúncia, esta sim, específica contra nossa Justiça Militar da União: o baixo número de processos.

Perdoem-me, senhores parlamentares, mas a meu ver este fato deveria ser motivo de elogios e não críticas. Temos na Justiça Militar da União um Juiz para cerca de 10.000 jurisdicionados - e estamos falando apenas dos componentes da ativa das três Forças.

 

Sabe-se que a média ideal, por Juiz, é bem menor nos países do primeiro mundo. Na Alemanha, por exemplo, é de um para 4.000. Não devemos desistir de ingressar nesse primeiro mundo. De nossa parte, já estamos prontos.

Nós também somos vítimas dos excessos de formalismo, das irrestritas possibilidades recursais previstas na legislação processual, como bem acentua o eminente Ministro Carlos Velloso. Apesar de tudo, não somos lentos.

Prova disso, Senhor Presidente, é que me permito ousar uma previsão diante de Vossas Excelências. Todos temos conhecimento do rumoroso e lamentável episódio da recente apreensão de drogas em uma aeronave da Força Aérea Brasileira. A média do tempo de tramitação dos processos na Justiça Militar da União me permite assegurar que, dentro de um ano, a justiça já terá sido aplicada aos responsáveis que praticaram crime militar neste episódio. E, certamente, servirá de lição para inibir a repetição de fatos como este.

Nossa Justiça, fundada em 1808 por D. João VI, na condição de Conselho Supremo Militar e de Justiça contava, naquela época, com 15 julgadores. Mais tarde passou a ter nove, depois 11, voltando a 15 quando lhe foi atribuída a competência do julgamento dos crimes contra a Segurança Nacional.

Senhor Presidente, Senhores Deputados,

Aproveito a oportunidade para manifestar algumas dúvidas e deixar algumas idéias à nobre apreciação de Vossas Excelências.

Quando se fala em extinguir o Superior Tribunal Militar fala-se também na extinção das 20 auditorias espalhadas no território nacional?

Pensa- se na extinção da Procuradoria Geral da Justiça Militar, com seus Subprocuradores e com o Ministério Público Militar atuante junto às Auditorias?

Pensa-se na extinção da Defensoria Pública da União que atua também junto a essas trincheiras, responsável pela defesa das Praças e dos desprovidos de condições financeiras para constituírem seus advogados?

Saibam que essa Instituição teve por embrião a Advocacia de Ofício da Justiça Militar da União, único ramo da Justiça federal em que, até hoje, se proporciona a defesa gratuita a civis e militares que não podem arcar com o ônus do pagamento do advogado.

Sinto-me, também, na obrigação de alertar para o fato de que o Código Penal Militar e o Código de Processo Penal Militar não são disciplinas dos currículos das Faculdades de Direito, o que, não raro, proporciona manifestações equivocadas no meio acadêmico e completamente distorcidas na imprensa nacional.

Creio que o objetivo da sociedade é ter uma Justiça célere, capaz de processar e julgar os feitos que se lhe apresentem. Nós somos assim. Temos essa qualidade. Desculpem-nos, mas tal qualidade não pode se constituir em justificativa para que sejamos considerados desnecessários e ociosos. Afinal, os hospitais deveriam ser fechados quando seus leitos estivessem vazios? O Corpo de Bombeiros deveria ser desativado por causa de um baixo número de incêndios?

Socorro-me de uma apreciação feita, certa vez, pelo ilustre cidadão que já honrou este Parlamento, Senador Paulo Brossard. Disse ele: "Foi o STM, em período tenebroso, que, por unanimidade, concedeu habeas-corpus para libertar o então Deputado João Mangabeira, condenado pelo nefando Tribunal de Segurança Nacional, e que, em vão, quatro vezes bateu às portas da Corte Suprema. E um fato esquecido, mas que merece ser lembrado e relembrado, especialmente no momento em que o STM é levianamente apontado ao País como excrescência ociosa."

Causa-nos também muito orgulho os termos do discurso proferido pelo advogado George Tavares quando empossado, em 1985, no cargo de Procurador-Geral da nossa Justiça Castrense.

Palavras dele: "Neste Tribunal militei durante muitos anos, como advogado. Defendi civis e militares; soldados, sargentos, oficiais e até Generais. Por isso posso afiançar ser esta uma Justiça limpa... Devo registrar que as bases da Justiça Militar têm as mãos limpas. Do mais humilde servidor até a mais alta magistratura, nunca testemunhei qualquer ato de corrupção."

Neste ponto, Senhores Deputados, quero dizer que, em quase dois séculos de existência, a insidiosa denúncia da corrupção jamais maculou a nossa história.

Permitam-me, ainda, dizer à Vossas Excelências que de todas as Nações vinculadas à Organização das Nações Unidas, cerca de 10 não possuem Justiça Militar pelo simples fato de não possuírem Forças Armadas regulares, a exemplo da Costa Rica, Panamá e alguns países da África. Todas as outras Nações filiadas à ONU possuem Forças Armadas e, em conseqüência, possuem Justiça Militar. São diferentes as organizações, mas a Justiça Militar existe. A brasileira tem organização invejada por todos.

Há três anos participei do 2o Encontro das Justiças Militares das Américas. O 3o está previsto para acontecer no Brasil, ano que vem, promovido por nós. Em Bogotá, onde aconteceu o último encontro, pude constatar a admiração das Américas pelo sistema brasileiro.

Deixem-me dizer-lhes que tenho um sonho muito especial neste ocaso da minha vida pública. Quero assistir à vitória dos utopistas, que pretendem um mundo desmilitarizado e, portanto, sem Justiça Militar. Pena que é, apenas, uma utopia. A realidade, lamentavelmente, nos tira essa esperança. O mundo registra várias nações com Forças Armadas de mais de um milhão de homens e a Justiça Militar é conseqüência da existência das Forças Armadas, como lembrou o estadista francês Clemenceau.

Devo encerrar esta exposição. Não posso fazê-lo, no entanto, sem rebater, com veemência, a crítica de quem nos considera uma Justiça de Classe, privilegiada, onde atuam Juizes militares não togados, submetidos a um rígido sistema de hierarquia, e por isso mesmo dependentes das influências corporativistas.

A questão de competência técnica dos membros dos tribunais castrenses encontra fácil resposta na composição dos Tribunais e dos Conselhos de Justiça. Experiência de caserna e conhecimento jurídico se aliam para fazer justiça. O senso de Justiça não pertence somente aos bacharéis em Direito. Ele é inerente ao ser humano. Os Tribunais do Júri são compostos de cidadãos comuns, juizes que não dominam a ciência do direito. Nem por isso deixam de fazer justiça, sob a orientação técnica do seu Juiz-Presidente, togado.

Trago, como ilustração, as palavras do ilustre Prof. Frederico Marques, na sua obra "Da competência em Matéria Penal."

"A Justiça Militar é das poucas jurisdições especiais cuja existência se justifica. Não se trata de um privilégio de pessoas, mas de organização decorrente, como lembra Astolpho Rezende, das condições especiais que ligam pessoas e atos de índole particular atinentes ao organismo militar, como também pela natureza das infrações disciplinares, aptas a comprometer a ordem jurídica e a coesão dos corpos militares... Daí a exatidão do que disse M. de Broglie "de que a legitimidade de uma Justiça Militar não poderia seriamente pôr- se em dúvida; ela é legítima porque é necessária."

Senhor Presidente, Senhores Parlamentares,

A Justiça Militar da União, desculpem-me a ênfase, não deve, absolutamente, ser extinta. Aceito e até vejo como salutar alguns ajustes que possam se mostrar necessários como, por exemplo, uma adequação na composição da Corte, no método de escolha dos Ministros e na outorga da Presidência dos Conselhos de Justiça aos Juízes-auditores.

Em breve, como já referido, entregaremos ao Congresso Nacional proposta de extinção de duas Auditorias no Rio de Janeiro, reduzindo de seis para quatro seu número naquela Circunscrição.

Desejamos dialogar com os senhores sobre a legislação penal militar, especialmente sobre os crimes de nossa competência estabelecidos no art. 9o do Código Penal Militar.

Os senhores poderiam analisar a possibilidade de aumento da nossa competência, quem sabe atribuindo-nos a última instância de julgamento dos crimes propriamente militares praticados pelas forças estaduais.

Preocupam- se muitos com o julgamento de civis na nossa Justiça especializada, quando cometem crimes impropriamente militares. Saibam os senhores que, nos três últimos anos, apenas 39 civis foram julgados, em grau de apelação, pela Justiça Militar da União. 25 foram condenados. 13 absolvidos. De um declinamos da competência em favor da Justiça Federal.

Enfim, Senhoras e Senhores Deputados, Senhor Presidente, encerro esta minha defesa da Justiça Militar da União fazendo uma ponderação que considero indispensável.

Para bem decidir esta matéria em benefício do povo brasileiro, Vossas Excelências não podem deixar de ouvir o que têm a dizer os Senhores Ministros das Forças Armadas. Vimos que a Justiça Militar da União só existe porque existem as Forças Armadas - Marinha, Exército e Aeronáutica.

Elas são a razão da existência da Justiça Militar da União e ninguém melhor que elas poderá dizer à Vossas Excelências que extinguir a Justiça Militar da União será ferir de morte nossas instituições militares".

JULGAMENTOS

HABEAS- CORPUS 33.416-5 - AM - Relator Ministro CARLOS ALBERTO MARQUES SOARES. PACIENTE: ELIAS GONÇALVES PINTO e LAUCLEDISON SANTOS CARDOSO, Sds Ex, ambos respondendo ao Processo n° 11/98-6, perante o Juízo da Auditoria da 12a CJM, como incursos nos Arts 209, § 1o do CPM, alegando constrangimento ilegal por parte do mencionado Juízo, pedem a concessão da ordem para anular o referido processo ab initio. IMPETRANTE: Dr João Thomas Luchsinger.

 

O Tribunal, por unanimidade, conheceu do pedido e denegou a ordem, por falta de amparo legal.

HABEAS- CORPUS 33.412-2 - RJ - Relator Ministro ANTONIO CARLOS DE NOGUEIRA. PACIENTE: LEONARDO DOS SANTOS ALVES, Cb Ex, denunciado perante a 1ª Auditoria da 1ª CJM, alegando constrangimento ilegal por parte do mencionado Juízo, pede a concessão da ordem para que determine a retificação do processo face a ausência de representação no tempo hábil, de acordo com o Art 88 da Lei n° 9.099/95. IMPETRANTE: Drª Carmem Lúcia A. de Andrade.

O Tribunal, por unanimidade, conheceu do pedido e denegou a ordem, por falta de amparo legal. O Ministro OLYMPIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR não participou do julgamento.

HABEAS-CORPUS 33.417-3 - RJ - Relator Ministro EDSON ALVES MEY. PACIENTE: WELLINGTON CRISTIANO MONTEIRO DE OLIVEIRA, Sd Aer, respondendo ao Processo n° 29/98- O, perante a 1ª Auditoria da 1ª CJM, como incurso no Art 210 do CPM, alegando constrangimento ilegal por parte do Conselho Permanente de Justiça do mencionado Juízo, que negou a aplicação da Lei n° 9.099/95, pede a concessão da ordem para anular o referido processo. IMPETRANTE: Drª Adelcy Maria Rocha Simões Corrêa.

O Tribunal, por unanimidade, conheceu do pedido e denegou a ordem, por falta de amparo legal.

CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO 164-7 - DF - Relator Ministro JOÃO FELIPPE SAMPAIO DE LACERDA JUNIOR. Revisor Ministro ANTONIO CARLOS DE NOGUEIRA. O Exmº Sr Ministro do Exército, em cumprimento ao disposto no Art 13, inciso V, alínea "a" da Lei n° 5.836/72, encaminha os autos do Conselho de Justificação a que foi submetido o Cap Ex JOSÉ COSTA NOGUEIRA NETO. Adv Dr Newton Monteiro Valente.

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou preliminar de nulidade do processo por cerceamento da defesa e, por maioria, acolheu preliminar de nulidade do processo por desobediência de formalidades legais, declarando o Conselho de Justificação nulo ab initio, com fundamento no Art 500, inciso IV c/c o Art 373, alínea "c", ambos do CPPM, e com os Arts 2o, inciso I e 17 da Lei n° 5.836/72, deixando ainda a critério da administração militar a renovação ou não do Conselho, já que a atribuição de instaurá-lo se insere no âmbito do poder discricionário do Ministro da Força a que pertence o oficial a ser julgado, ex vi do Art 4o, inciso I da Lei n° 5.836/72. Os Ministros JOSÉ SAMPAIO MAIA, GERMANO ARNOLDI PEDROZO e JOSÉ ENALDO RODRIGUES DE SIQUEIRA rejeitavam a preliminar de nulidade por desobediência de formalidades legais. O Ministro GERMANO ARNOLDI PEDROZO fará declaração de voto. Na forma regimental, usaram da palavra a Drª Anne Elisabeth Nunes de Oliveira, Subdefensora Pública- Geral da União, e o Dr Péricles Aurélio Lima de Queiroz, Vice- Procurador- Geral da Justiça Militar. O Ministro Presidente, na forma do Art 67, inciso II do RISTM, proferiu voto.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 48.188-4 - RJ - Relator Ministro EDSON ALVES MEY. EMBARGANTE: ANDRÉ LUIZ DA SILVA, Sd Ex. EMBARGADO: O Acórdão do Superior Tribunal Militar de 09.12.98. Advª Dr9 Adelcy Maria Rocha Simões Corrêa.

 

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos, mantendo íntegro o Acórdão hostilizado. Os Ministros ANTONIO CARLOS DE NOGUEIRA e JOÃO FELIPPE SAMPAIO DE LACERDA JUNIOR não participaram do julgamento.

CORREIÇÃO PARCIAL (FO) 1.602- 6 - RS - Relator Ministro JOSÉ JULIO PEDROSA. REQUERENTE: PAULO ROGÉRIO GONÇALVES RICARDO, 3o Sgt Ex. REQUERIDA: A Decisão do Exmº Sr Juiz-Auditor da 1ª Auditoria da 3a CJM, de 03.02.99, que determinou a quebra do sigilo bancário do requerente e a requisição de seus extratos de contas junto às instituições financeiras. Advª Drª Benedita Marina da Silva.

O Tribunal, por unanimidade, indeferiu a Correição parcial. Os Ministros ANTONIO CARLOS DE NOGUEIRA e JOÃO FELIPPE SAMPAIO DE LACERDA JUNIOR não participaram do julgamento.

A Sessão foi encerrada às 17:50 horas.

Processos em mesa:

1 - APELAÇÃO (FE) 48.200-0 (DAS/OPS) 6A. AUD. l.CJM proc 517/97-0 Adv JOSEMAR LEAL SANTANA

2 - APELAÇÃO (FE) 48.227-1(JSL/ASF) 2.AUD/l.CJM inq 0/98 Adv OSVALDO MARTINS DE OLIVEIRA

3 - APELAÇÃO (FE) 48.235-2(GAP/CAM) 3.AUD/l.CJM proc 508/98-1 Advs ÂNGELA MARIA AMARAL DA SILVA e CLARICE DO NASCIMENTO COSTA

4 - APELAÇÃO (FE) 48.268-9(JSL/OPS) 2. AUD/l .CJM proc 509/97-1 Adv ARIOSVALDO DE GOIS COSTA HOMEM

5 - APELAÇÃO (FO) 48.207- 5 (CAM/JSM) 2.AUD/l.CJM proc 13/98- 4 Adva JANETE ZDANOWSKI RICCI

6 - APELAÇÃO (FO) 48.223-7(OPS/SXF) AUD/7.CJM proc 18/97-2 Adv DERMEVAL HOULY LELLIS

7 - APELAÇÃO (FO) 48.225- 3 (OPS/JSM) AUD/12.CJM proc 6/98-2 Adv JOÃO THOMAS LUCHSINGER

8 - APELAÇÃO (FO) 48.230-0(JSL/ASF) AUD/5.CJM proc 15/97-7 Adva ZENI ALVES ARNDT

9 - APELAÇÃO (FO) 48.236-9 (JER/ASF) AUD/6.CJM proc 8/98-7 Adv CÉSAR DE FARIA JUNIOR

10 - APELAÇÃO (FO) 48.250-4 (DAS/ACN) AUD/12.CJM proc 9/98-1 Advs BENEDITO DE JESUS PEREIRA TAVARES e JUAREZ CAMELO ROSA

11 - CORREIÇÃO PARCIAL (FO) 1.595-O(OPS) AUD/10. CJM inq 0/98

12 - CORREIÇÃO PARCIAL (FO) 1.605-O(JSM) 2.AUD/l.CJM inq 0/99

13 - CORREIÇÃO PARCIAL (FO) 1.606-9(JSL) 2.AUD/1.CJM inq 0/99

14 - CORREIÇÃO PARCIAL (FO) 1.607-7(DAS) 2.AUD/l.CJM inq 0/99

15 - RECURSO CRIMINAL (FO) 6.529-1 (CEC) AUD/5.CJM inq 0/98 Adva ZENI ALVES ARNDT

16 - RECURSO CRIMINAL (FO) 6.540-2(DAS) Adva CARMEM LÚCIA A. DE ANDRADE

17- RECURSO CRIMINAL (FO) 6.548-8(OPS) 2.AUD/l.CJM proc 20/98-0 Adv ARIOSVALDO DE GOIS COSTA HOMEM

18 - RECURSO CRIMINAL (FO) 6.551-8(SXF) 6A. AUD. l.CJM proc 14/95-2 Adva ÂNGELA MARIA AMARAL DA SILVA

19 . RECURSO CRIMINAL (FO) 6.561-5(DAS) 6A. AUD. l.CJM inq 0/97 Adva ÂNGELA MARIA AMARAL DA SILVA

20 - REPRESENTAÇÃO DE INDIGNIDADE 33-4(CAB/ACN) Adva JANETE ZDANOWSKI RICCI

(Ata aprovada em 04.05.1999)

 

Allan Denizart Nogueira Coêlho

Secretário do Tribunal Pleno