SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
ATA DA 33a SESSÃO DE JULGAMENTO, EM 15 DE JUNHO DE 1999 - TERÇA-FEIRA
PRESIDÊNCIA DO MINISTRO Ten-Brig-do-Ar CARLOS DE ALMEIDA BAPTISTA
Presentes os Ministros Aldo da Silva Fagundes, Olympio Pereira da Silva Junior, Edson Alves Mey, José Sampaio Maia, José Julio Pedrosa, Sérgio Xavier Ferolla, João Felippe Sampaio de Lacerda Junior, Germano Arnoldi Pedrozo, José Enaldo Rodrigues de Siqueira e Carlos Alberto Marques Soares.
Ausente o Ministro Domingos Alfredo Silva.
O Ministro Antonio Carlos de Nogueira encontra-se em licença para tratamento de saúde.
O Ministro Carlos Eduardo Cezar de Andrade encontra-se em licença por motivo de doença em pessoa da família.
Procurador-Geral da Justiça Militar, Dr Kleber de Carvalho Coêlho.
Secretário do Tribunal Pleno, Allan Denizart Nogueira Coêlho.
A Sessão foi aberta às 13:30 horas, sendo lida e aprovada a Ata da Sessão anterior.
MANIFESTAÇÃO DE MINISTRO
Usando da palavra, o Ministro JOSÉ JULIO PEDROSA proferiu alocução referente ao DIA DO CORREIO AÉREO NACIONAL, cujo transcurso se deu em 12 do corrente mês:
"Senhores Ministros,
Comemorou-se neste sábado, dia 12, o sexagésimo oitavo aniversário do Correio Aéreo Nacional, nosso glorioso CAN. Nunca é demais rememorar os fatos históricos que resultaram numa das maiores e mais completas folhas de serviço ao desenvolvimento econômico e social brasileiro. O CAN nasceu de um ato de coragem e bravura de dois brasileiros: os tenentes Casimiro Montenegro e Nelson Freire Lavenère-Wanderley. A bordo de um Curtiss Fledgling K263, no distante 12 de junho de 1931, os dois decolaram do Campo dos Afonsos, no Rio de Janeiro e, voando a menos de 80 quilômetros por hora, fizeram o percurso até São Paulo em cinco horas e meia. Chegaram à noite e as luzes da cidade não permitiram que os dois pilotos localizassem o Campo de Marte. Restou- lhes a opção de pousar na pista do Jockey Clube, no bairro da Moóca, fechado aquela hora. Casimiro e Lavenère pularam o muro do clube e tomaram um táxi até a agência central dos Correios. A missão dos dois? Fazer chegar aos seus destinos dois prosaicos envelopes contendo correspondência. Poucos teriam tamanha determinação, arriscando a própria vida por uma coisa, aparentemente, tão banal. Mas não foi a correspondência em si o que os levou à esta verdadeira loucura. Acima de tudo estava aquilo a que nenhum soldado é permitido esquecer: o sentimento do dever e a consciência da missão. O exemplo de Casimiro e Lavenère germinou como boa semente em solo fértil. E ao longo de quase sete décadas os homens da Força Aérea Brasileira construíram uma instituição que jamais a Nação poderá esquecer. Meus cumprimentos aos homens das tripulações do Correio Aéreo Nacional. Em especial meus cumprimentos aos Senhores Ministros Baptista, Lacerda e Ferolla, três dos bravos pilotos que muito contribuíram para a imortalizar a figura do Correio Aéreo Nacional nos corações e mentes dos brasileiros de todos os rincões."
O procurador-Geral da Justiça Militar, Dr KLEBER DE CARVALHO COÊLHO, em nome do Ministério Público Militar, se associou às homenagens prestadas.
Pedindo a palavra, o Ministro JOÃO FELIPPE SAMPAIO DE LACERDA JUNIOR, em nome dos Ministros oriundos da Aeronáutica, manifestou seu agradecimento.
JULGAMENTOS
HABEAS- CORPUS 33.431-9 - RJ - Relator Ministro JOSÉ ENALDO RODRIGUES DE SIQUEIRA. PACIENTE: DAVID CARDOSO DA SILVA JUNIOR, Sd FN, alegando constrangimento ilegal por parte do Exmº Sr Juiz-Auditor da 5a Auditoria da 1ª CJM, que revogou o benefício do sursis a que tinha direito, nos autos da Execução de Sentença referente ao Processo n° 01/97-0, pede a concessão da ordem para tornar nula a referida decisão.IMPETRANTE: Drª Mariza Pereira do Couto.
O Tribunal, por unanimidade, conheceu do pedido e concedeu a ordem para anular a decisão que revogou o sursis concedido ao paciente.
CORREIÇÃO PARCIAL (FO) 1.619-0 - DF - Relator Ministro ALDO DA SILVA FAGUNDES. REQUERENTE: O Exm° Sr Juiz-Auditor Corregedor da Justiça Militar da União. REQUERIDA: A Decisão do Exmº Sr Juiz-Auditor da 3a Auditoria da 1ª CJM, de 23.04.99, que determinou o arquivamento do IPM n° 63/98, em que consta como indiciado o SO Mar (RRm) PEDRO CORDEIRO DA SILVA.
O Tribunal, por unanimidade, deferiu a Correição parcial para, desconstituindo a decisão atacada, determinar a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da Justiça Militar, para o fim previsto no § 1º do Art 397 do CPPM.
RECURSO CRIMINAL (FO) 6.568-2 - RJ - Relator Ministro EDSON ALVES MEY. RECORRENTE: O Ministério Público Militar junto à 5a Auditoria da 1ª CJM. RECORRIDA: A Decisão da Exmª Srª Juíza-Auditora da 5a Auditoria da 1ª CJM, de 01.03.99, que rejeitou a denúncia oferecida contra o MN ADÃO GALDERICIRIMELI, como incurso no Art 290 do CPM. Advª Drª Ana Maria David Cortez.
O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao recurso para, cassando a decisão hostilizada, receber a denúncia e determinar a baixa dos autos ao Juízo a quo para prosseguimento do feito. Impedido o Ministro CARLOS ALBERTO MARQUES SOARES.
RECURSO CRIMINAL (FO) 6.575-5 - RJ - Relator Ministro CARLOS ALBERTO MARQUES SOARES. RECORRENTE: O Exmº Sr Juiz- Auditor da 1ª Auditoria da 1ª CJM, de ofício. RECORRIDA: A Decisão do Exmº Sr Juiz-Auditor da 1ª Auditoria da 1ª CJM, de 29.03.99, que concedeu reabilitação ao civil ORLANDO BARREIRA DA GLÓRIA. Advª Drª Adelcy Maria Rocha Simões Corrêa.
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso de ofício, confirmando a decisão recorrida.
RECURSO CRIMINAL (FO) 6.585-2 - PE - Relator Ministro SÉRGIO XAVIER FEROLLA. RECORRENTE: O Ministério Público Militar junto à Auditoria da 7a CJM. RECORRIDA: A Decisão do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 7a CJM, de 12.04.99, que declarou a competência da justiça Militar da União para processar e julgar o Cb Mar JOSÉ PEDRO SERAFIM NETO, nos autos do Processo n° 02/99-5. Adv Dr Dermeval Houly Lellis.
O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao recurso ministerial para, cassando a decisão hostilizada, reconhecer a competência da Justiça Militar da União e determinar a baixa dos autos ao Juízo de Origem para prosseguimento do feito. Impedido o Ministro CARLOS ALBERTO MARQUES SOARES.
APELAÇÃO (FO) 48.182-6 - AM - Relator Ministro OLYMPIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR. Revisor Ministro JOSÉ JULIO PEDROSA. APELANTE: O Ministério Público Militar junto à Auditoria da 12a CJM. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 12a CJM, de 20.08.98, que absolveu o civil FRANCISCO BEZERRA DE ARAÚJO, do crime previsto no Art 251, § 3o c/c o Art 80, ambos do CPM. Adv Dr João Thomas Luchsinger.
O Tribunal, por unanimidade, declarou a incompetência da Justiça Militar da União para apreciar e julgar o feito, anulando, em conseqüência, a r. sentença recorrida e, em face da decisão de fls 165/166, reconheceu a existência de Conflito Negativo de Competência, determinando a conclusão dos autos ao Ministro-Presidente para fins de remessa ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos termos do Art 105, inciso I, alínea"d" da Constituição Federal.
APELAÇÃO (FO) 48.282-2 - CE - Relator Ministro ALDO DA SILVA FAGUNDES. Revisor Ministro SÉRGIO XAVIER FEROLLA. APELANTE: O Ministério Público Militar junto à Auditoria da 10a CJM. APELADA: A Sentença do Conselho Especial de Justiça da Auditoria da 10a CJM, de 09.03.99, que absolveu o 1º Ten Ex JORGE LUIS PINHEIRO DE SOUZA, do crime previsto no Art 235 c/c os Arts 237, inciso II, primeira parte, e 79, tudo do CPM. Adv Dr João Alfredo da Silva.
O Tribunal, por maioria, rejeitou a preliminar de nulidade do feito, por ausência de alegações escritas, suscitada pelo Ministro CARLOS ALBERTO MARQUES SOARES, que fará declaração de voto. No mérito, por maioria, o Tribunal deu provimento ao apelo ministerial para, reformando a sentença a que, condenar o 1º Ten Ex JORGE LUIS PINHEIRO DE SOUZA à pena definitiva de 07 meses e 06 dias de detenção, como incurso no Art 235 c/c o Art 237, inciso II, convertida em prisão , na forma do Art 59, tendo fixado a pena-base em 06 meses, agravada de 1/5 (um quinto) - 01 mês e 06 dias - ex vi do Art 73, tudo do CPM, negando-lhe o beneficio do sursis, em virtude da vedação legal prevista no Art 88, inciso II, alínea "b", do mesmo Código e Art 617, inciso II, alínea "b" do CPPM, declarando-se extinta a punibilidade do Apelado, pela prescrição, nos termos do Art 123, inciso IV c/c o Art 125, inciso VII e § 5o, inciso I, do mesmo artigo, ambos da Lei Substantiva Castrense. Os Ministros ALDO FAGUNDES (Relator) e CARLOS ALBERTO MARQUES SOARES negavam provimento ao apelo. O Ministro Relator fará voto vencido.
A sessão foi encerrada às 18:30 Horas.
Processos em mesa:
1 - APELAÇÃO (FE) 48.175-5(JJP/ACN) AUD/12.CJM proc 511/98-9 Adv LUIZ FELIPE M. MENDONÇA
2 - APELAÇÃO (FE) 48.199-2(CEC/ASF) 2.AUD/l.CJM proc 511/98-4 - Advs ARIOSVALDO DE GOIS COSTA HOMEM e JANETE ZDANOWSKI RICCI
3 - APELAÇÃO (FE) 48.277-8(GAP/OPS) 2.AUD/l.CJM proc 517/98-2 - Adv ARIOSVALDO DE GOIS COSTA HOMEM
4 - APELAÇÃO (FE) 48.287-5(GAP/CAM) AUD/11.CJM proc 536/98-5 - Adv ALEXANDRE LOBÃO ROCHA
5 - APELAÇÃO (FO) 48.101-0(OPS/JJP) AUD/6.CJM proc 9/97-5 - Adv SÉRGIO ALEXANDRE MENEZES HABIB
6 - APELAÇÃO (FO) 48.116-8(JJP/ACN) AUD/11.CJM proc 16/97-3 - Adv ALEXANDRE LOBÃO ROCHA
7 - APELAÇÃO (FO) 48.163-0 (SXF/ASF) AUD/5.CJM proc 25/96-4 - Adva BENEDITA MARINA DA SILVA
8 - APELAÇÃO (FO) 48.221-0(JSM/ACN) 1.AUD/3.CJM proc 1/97-5 - Advs ALVACI ABREU CONCEIÇÃO, ADÃO ROHLF DA SILVA, ZENI ALVES ARNDT e LÚCIA HELENA ESCOBAR DE BRITO
9 - APELAÇÃO (FO) 48.232-6(ACN/JER) AUD/9.CJM proc 3/98-0 - Advs WILSON SEABRA e BENEDITA MARINA DA SILVA
10 - APELAÇÃO (FO) 48.286- 5 (JSM/OPS) 3.AUD/3.CJM proc 14/98- 4 - Adv AÍRTON FERNANDES RODRIGUES
11 - CORREIÇÃO PARCIAL (FO) 1.601-8(ACN) 6A. AUD. l.CJM proc 9/97-5 - Adva ANGELA MARIA AMARAL DA SILVA
12 - EMBARGOS (FE) 48.159-7(JER/ACN) inq 48.159-3
(Ata aprovada em 17.06.99)
Allan Denizart Nogueira Coêlho
Secretário do Tribunal Pleno