SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
ATA DA 24a SESSÃO DE JULGAMENTO, EM 06 DE MAIO DE 1999 - QUINTA-FEIRA
PRESIDÊNCIA DO MINISTRO Ten-Brig-do-Ar CARLOS DE ALMEIDA BAPTISTA
presentes os Ministros Aldo da Silva Fagundes, Antonio Carlos de Nogueira, Carlos Eduardo Cezar de Andrade, Olympio Pereira da Silva Junior, Edson Alves Mey, José Sampaio Maia, José Julio Pedrosa, Sérgio Xavier Ferolla, Domingos Alfredo Silva, João Felippe Sampaio de Lacerda Junior, Germano Arnoldi Pedrozo, José Enaldo Rodrigues de Siqueira e Carlos Alberto Marques Soares.
Vice Procurador-Geral da Justiça Militar, Dr Péricles Aurélio Lima de Queiroz, no impedimento do titular.
Secretário do Tribunal Pleno, Allan Denizart Nogueira Coêlho.
A Sessão foi aberta às 13:30 horas, sendo lida e aprovada a Ata da Sessão anterior.
MANIFESTAÇÃO DE MINISTRO
Usando da palavra, o Ministro CARLOS ALBERTO MARQUES SOARES proferiu alocução referente ao transcurso do DIA DA VITÓRIA, a ocorrer no dia 08 do corrente mês:
"Senhores Ministros,
As nações do mundo inteiro e, particularmente, as Forças Armadas Brasileiras comemoram neste sábado, oito de maio, a passagem dos 54 anos do Dia da Vitória, data comemorativa do encerramento da Segunda Grande Guerra Mundial. Lamentavelmente, a alegria que marca tais comemorações estará abafada pelo ruído de aviões de combate, pelo troar de canhões, pelo espocar de mísseis, pelo choro e o lamento das vítimas e refugiados do conflito que se desenrola na antiga República da Iugoslávia. Deixemos de lado, no entanto, todos os aspectos que caracterizam o atual conflito. Consideremos apenas a grande coincidência que faz com que, neste oito de maio, o mundo se veja, novamente, ameaçado pela violência de uma guerra. Esta é uma oportunidade rara para refletirmos sobre o papel heróico dos brasileiros de terra, mar e ar que estiveram ali, tão perto, fazendo uma outra guerra. Hoje, quando a noite chegar e no aconchego dos nossos lares, estaremos vendo, pela televisão, a dura realidade de uma guerra. Realidade que, na campanha do Mediterrâneo, em 1944 e 1945, não foi apenas vista, mas vivida e sofrida por milhares de compatriotas. Hoje, mais que nunca, sabemos das razões do nosso dever de celebrá-los como verdadeiros heróis."
JULGAMENTOS
HABEAS- CORPUS 33.419- 0 - PA - Relator Ministro CARLOS EDUARDO CEZAR DE ANDRADE. PACIENTE: JAILSON DE JESUS RODRIGUES DE VERAS, Sd Ex, respondendo a processo perante o Juízo da Auditoria da 8a CJM, como incurso no Art 210, caput do CPM, alegando constrangimento ilegal por parte do mencionado Juízo, pede a concessão da ordem para, reconhecendo a aplicação da Lei n° 9.099/95, trancar a ação penal, anulando o processo a partir da denúncia, a fim de ser restabelecido o livre exercício do seu direito de locomoção. IMPETRANTE: Dr Benedito Gomes Ferreira.
O Tribunal, por unanimidade, conheceu do pedido e denegou a ordem, por falta de amparo legal.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1.589-1 - MS - Relator Ministro JOSÉ ENALDO RODRIGUES DE SIQUEIRA. EMBARGANTE: A Procuradoria- Geral da Justiça Militar. EMBARGADO: O Acórdão do Superior Tribunal Militar de 09.03.99, referente ao insubmisso FRANCISCO CORRÊA. Advª Drª Benedita Marina da Silva.
O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para conhecer e deferir o pedido correicional, determinando, em conseqüência, o desarquivamento da IPI n° 598/91, referente ao insubmisso FRANCISCO CORRÊA.
CORREIÇÃO PARCIAL (FO) 1.606-9 - DF - Relator Ministro JOÃO FELIPPE SAMPAIO DE LACERDA JUNIOR. REQUERENTE: O Exmº Sr Juiz-Auditor Corregedor da Justiça Militar da União. REQUERIDA: A Decisão da Exmª Srª Juíza-Auditora da 2a Auditoria da 1ª CJM, de 19.02.99, que determinou o arquivamento do IPM n° 09/99, em que consta como indiciado o SO Mar (RRm) WASHINGTON SIMÕES BARRETO.
O Tribunal, por unanimidade, deferiu a Correição parcial para, reformando a decisão atacada, determinar a remessa dos autos ao Procurador-Geral da Justiça Militar, para os fins dispostos no § 1º do Art 397 do CPPM.
CORREIÇÃO PARCIAL (FO) 1.608-5 - DF - Relator Ministro JOSÉ ENALDO RODRIGUES DE SIQUEIRA. REQUERENTE: O Exmº Sr Juiz- Auditor Corregedor da Justiça Militar da União. REQUERIDA: A Decisão do Exmº Sr Juiz-Auditor da 3a Auditoria da 1ª CJM, de 24.02.99, que determinou o arquivamento do IPM n° 27/98, tendo como encarregado o Cap Aer Cláudio Raymundo Calhau de Castro.
O Tribunal, por maioria, deferiu a Correição parcial, determinando o desarquivamento dos autos e a sua remessa ao Procurador-Geral da Justiça Militar para as providências que julgar de direito. O Ministro OLYMPIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR indeferia a Correição parcial e fará declaração de voto. Presidência do Ministro ANTONIO CARLOS DE NOGUEIRA, Vice-Presidente, na ausência ocasional do Presidente.
RECURSO CRIMINAL (FO) 6.537- 2 - RJ - Relator Ministro JOSÉ SAMPAIO MAIA. RECORRENTE: O Ministério Público Militar junto à 6a Auditoria da 1ª CJM. RECORRIDA: A Decisão da Exmª Srª Juíza-Auditora da 6a Auditoria da 1ª CJM, de 25.01.99, nos autos do IPM n° 33/98, referente ao MN ROGER DE ABREU ELIAS, que não admitiu o recurso em sentido estrito formulado pelo recorrente contra a decisão da mesma Juíza-Auditora, de 11.01.99, que declarou a incompetência da Justiça Militar para apreciar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos ao Exmº Sr Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro.
O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao recurso para, desconstituindo as duas decisões da Juíza-Auditora da 6a Auditoria da 1ª CJM, com relação ao IPM n° 33/98, manter a competência da Justiça Militar da União e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para que aprecie o requerimento de arquivamento do Ministério Público Militar.
RECURSO CRIMINAL (FE) 6.560-0 - RJ - Relator Ministro DOMINGOS ALFREDO SILVA. RECORRENTE: O Ministério Público Militar junto à 6a Auditoria da 1ª CJM. RECORRIDA: A Decisão da Exmª Srª Juíza-Auditora da 6a Auditoria da 1ª CJM, de 15.01.99, que, entendendo ser aquele Juízo incompetente para apreciar e julgar os autos da IPD n° 332/98, referente ao Cb FN WELLINGTON SOUZA ALVES, determinou, em decorrência da prevenção, a remessa dos autos ao Juízo da 3a Auditoria da 1ª CJM. Advª Drª Ângela Maria Amaral da Silva.
O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao recurso interposto para, cassando a decisão recorrida, determinar a baixa dos autos da IPD n° 332/98, onde figura como indiciado o Cb FN WELLINGTON SOUZA ALVES, para a 6a Auditoria da 1ª CJM, órgão competente para apreciar a matéria, inclusive deliberar sobre o arquivamento da citada IPD, em razão do estado de saúde do indiciado.
APELAÇÃO (FE) 48.227-1 - RJ - Relator Ministro JOÃO FELIPPE SAMPAIO DE LACERDA JUNIOR. Revisor Ministro ALDO DA SILVA FAGUNDES. APELANTE: VALDEMAR MARTINS DE OLIVEIRA, Sd Ex. APELADA: A Decisão do Exmº Sr Juiz- Auditor da 2a Auditoria da 1ª CJM, de 29.09.98, que acolhendo pedido formulado pelo MPM, decretou a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva do estado, em relação ao apelante, "com fulcro nos Arts 125, inciso VI e 132, ambos do Código Penal Militar". Adv Dr Osvaldo Martins de Oliveira.
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou a preliminar de inadequação da via recursal eleita suscitada pelo Ministério Público Militar, por considerar admissível o recebimento do recurso como apelação, com fundamento no Art 526, alínea "b" do CPPM; e acolheu a preliminar de falta de interesse de agir do recorrente, também aventada pelo Ministério Público Militar, não conhecendo do recurso. O Ministro OLYMPIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR não participou do julgamento.
APELAÇÃO (FO) 48.250-4 - AM - Relator Ministro DOMINGOS ALFREDO SILVA. Revisor Ministro ANTONIO CARLOS DE NOGUEIRA. APELANTES: MANOEL CIRILO DE ALMEIDA, Cb FN, condenado a 01 mês e 10 dias de prisão, como incurso no Art 216, c/c o Art 218, inciso IV; e SEVERINO FRANCISCO DA SILVA, Cb FN, condenado a 01 ano e 04 meses de prisão, como incurso no Art 205, § 1º c/c o Art 30, inciso II, todos do CPM, ambos com o benefício do sursis pelo prazo de 02 anos e o direito de apelar em liberdade. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 12a CJM, de 10.12.98. Advs Drs Benedito de Jesus Pereira Tavares e Juarez Camelo Rosa.
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos recursos interpostos, mantendo na íntegra a
sentença a quo.
APELAÇÃO (FO) 48.236- 9 - BA - Relator Ministro JOSÉ ENALDO RODRIGUES DE SIQUEIRA. Revisor Ministro ALDO DA SILVA FAGUNDES. APELANTES: JAIR CORREIA SANTA CRUZ, JOAQUIM SILVA DE REZENDE e GESSE SANT'ANNA BATISTA JUNIOR, Sds FN, condenados a 03 meses de detenção como incursos no Art 195 do CPM, com o benefício do sursis pelo prazo de 02 anos. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 6a CJM, de 15.10.98. Adv Dr César de Faria Junior.
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao apelo, mantendo íntegra a sentença recorrida. O Ministro ANTONIO CARLOS DE NOGUEIRA não participou do julgamento.
APELAÇÃO (FO) 48.225- 3 - AM - Relator Ministro OLYMPIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR. Revisor Ministro JOSÉ SAMPAIO MAIA. APELANTE: O Ministério Público Militar junto à Auditoria da 12a CJM. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 12a CJM, de 14.10.98, que absolveu o Sd Ex IVANILSON MESQUITA DOS SANTOS, do crime previsto nos Arts 206, caput e 210, § 2o, ambos do CPM. Adv Dr João Thomas Luchsinger.
Tribunal, por unanimidade, rejeitou as preliminares da defesa, de aplicação do Código Nacional de Trânsito e da Lei n° 9.099/95, e a preliminar suscitada pelo Ministério Público Militar, de nulidade do feito por falta de fundamentação da sentença. No mérito, deu provimento ao apelo para condenar o Sd Ex IVANILSON MESQUITA DOS SANTOS à pena de 01 ano e 02 meses de prisão, como incurso por desclassificação, por ser mais favorável ao réu, no Art 206, caput e seu § 2o c/c o Art 59, tudo do CPM, concedendo ainda o benefício do sursis pelo prazo de 02 anos e deferindo ao Juiz- Auditor da Auditoria da 12a CJM a realização da audiência admonitória, observadas as condições estabelecidas em lei. Os Ministros ANTONIO CARLOS DE NOGUEIRA e SÉRGIO XAVIER FEROLLA não participaram do julgamento.
A Sessão foi encerrada às 18:10 horas.
Processos em mesa:
1 APELAÇÃO (FE) 48.200-0(DAS/OPS) 6A. AUD. l.CJM proc 517/97-0 Adv JOSEMAR LEAL SANTANA
2 - APELAÇÃO (FE) 48.268-9(JSL/OPS) 2.AUD/l.CJM proc 509/97-1 Adv ARIOSVALDO DE GOIS COSTA HOMEM
3 . APELAÇÃO (FO) 48.132- 0 (OPS/JSM) 3.AUD/3.CJM proc 1/98-0 Adv AÍRTON FERNANDES RODRIGUES
4 - APELAÇÃO (FO) 48.207- 5 (CAM/JSM) 2.AUD/l.CJM proc 13/98-4 Adva JANETE ZDANOWSKI RICCI
5 - APELAÇÃO (FO) 48.223-7(OPS/SXF) AUD/7.CJM proc 18/97-2 Adv DERMEVAL HOULY LELLIS
6 - APELAÇÃO (FO) 48.230-O(JSL/ASF) AUD/5.CJM proc 15/97-7 Adva ZENI ALVES ARNDT
7 - APELAÇÃO (FO) 48.233-4(GAP/OPS) 2.AUD/3.CJM proc 15/97-4 Advs MARCO AURÉLIO ROMEU FERNANDES e ERNI FAGUNDES WOLLENHAUPT
8 - CORREIÇÃO PARCIAL (FO) 1.604-2(ASF) 1.AUD/l.CJM inq 0/99
9 - EMBARGOS (FO) 47.905-2(JSL/CAM) inq 47.905-7 Adv JOSEMAR LEAL SANTANA
10 - RECURSO CRIMINAL (FO) 6.552-6(SXF) 6A. AUD. l.CJM proc 9/93-2 Adva ÂNGELA MARIA AMARAL DA SILVA
11 - RECURSO CRIMINAL (FO) 6.553-4(ASF) 6A. AUD. l.CJM proc 2/96-2 Adva ÂNGELA MARIA AMARAL DA SILVA
12 - RECURSO CRIMINAL (FO) 6.567-4(JER) AUD/8.CJM inq 0/99 Adva ELIANE OTTONI DE LUNA FREIRE
12 - REPRESENTAÇÃO DE INDIGNIDADE O.033-4(CAB/ACN) Adva JANETE ZDANOWSKI
(Ata aprovada em 11.05.1999)
Allan Denizart Nogueira Coêlho
Secretário do Tribunal Pleno