SUPERlOR TRIBUNAL MILITAR
ATA DA 19a SESSÃO DE JULGAMENTO, EM 20 DE ABRIL DE 1999 - TERÇA-FEIRA
PRESIDÊNCIA DO MINISTRO Ten-Brig-do-Ar CARLOS DE ALMEIDA BAPTISTA
Presentes os Ministros Aldo da Silva Fagundes, Antonio Carlos de Nogueira, Carlos Eduardo Cezar de Andrade, Olympio Pereira da Silva Junior, Edson Alves Mey, José Sampaio Maia, José Julio Pedrosa, Sérgio Xavier Ferolla, Domingos Alfredo Silva, João Felippe Sampaio de Lacerda Junior, Germano Arnoldi Pedrozo, José Enaldo Rodrigues de Siqueira e Carlos Alberto Marques Soares.
Vice Procurador-Geral da Justiça Militar, Dr Péricles Aurélio Lima de Queiroz, no impedimento do titular.
Secretário do Tribunal Pleno, Allan Denizart Nogueira Coêlho.
A Sessão foi aberta às 13:30 horas, sendo lida e aprovada a Ata da Sessão anterior.
JULGAMENTOS
CONFLITO DE COMPETÊNCIA 289-0 - RJ - Relator Ministro JOSÉ JULIO PEDROSA. SUSCITANTE: O Exm° Sr Juiz Auditor da 5a Auditoria da 1ª CJM suscita Conflito de Competência nos autos do Processo de Execução de Sentença n° 12/97 (4a Auditoria da 1ª CJM), referente ao Cb Mar CARLOS AUGUSTO PEREIRA. SUSCITADO: O Juízo da 4a Auditoria da 1ª CJM.
O Tribunal, por unanimidade, declarou competente para apreciar o processo de execução de sentença o Juízo da 4a Auditoria da 1ª CJM, a quem devem ser remetidos os autos.
CORREIÇÃO PARCIAL (FO) 1.594-1 - RJ - Relator Ministro CARLOS ALBERTO MARQUES SOARES. REQUERENTE: O Ministério Público Militar junto à 2a Auditoria da 1ª CJM. REQUERIDA: A Decisão da Exmª Srª Juíza- Auditora da 2a Auditoria da 1ª CJM, de 27.01.99, que determinou a remessa do IPM n° 36/98, em que figura como acusado o Sd Ex MAURÍCIO TEIXEIRA DA SILVA, a "Procuradoria- Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, para que, lá, Órgão do Ministério Público, com atribuição, possa se manifestar sobre os fatos investigados".
O Tribunal, por unanimidade, julgou prejudicada a Correição Parcial, por falta de objeto, determinando ainda ao Juiz-Auditor Corregedor, em face do que tem reiteradamente ocorrido em processos oriundos do Juízo da 2a Auditoria da 1ª CJM, que proceda na referida Auditoria a uma Correição especial, de acordo com o Art 6o, inciso XI da Lei 8.457/92 (Lei de Organização Judiciária Militar) a fim de apurar se foram adotados em outros feitos em curso naquela Auditoria, procedimentos idênticos aos registrados na presente Correição Parcial.
CORREIÇÃO PARCIAL (FO) 1.600-0 - RS - Relator Ministro SÉRGIO XAVIER FEROLLA. REQUERENTE: VENDELINO CARLOS POLICARPO, Cap Aer (RRm), requer Correição Parcial nos autos do Processo n° 08/98-8, para cassação do despacho do Exmº Sr Juiz-Auditor da 1a Auditoria da 3a CJM, de 26.01.99, na parte em que designou sessão para oitiva de testemunhas da acusação, porquanto flagrante, nos autos, ofensa ao princípio da preclusão. Advª Drª Iara Alcântara Dani.
O Tribunal, por unanimidade, deferiu a Correição Parcial para cassar o despacho atacado na parte em que designou sessão para oitiva de testemunhas de acusação, em virtude das mesmas terem sido arroladas pelo Ministério Público Militar fora do prazo judicial fixado.
CORREIÇÃO PARCIAL (FE) 1.591-9 - MS - Relator Ministro CARLOS EDUARDO CEZAR DE ANDRADE. REQUERENTE: O Ministério Público Militar junto à Auditoria da 9a CJM. REQUERIDA: A Decisão da Exmª Srª Juíza-Auditora da Auditoria da 9a CJM, de 06.11.98, que determinou o arquivamento da IPI n° 273/94, referente ao insubmisso ADEMAR DEOLA. Advª Drª Benedita Marina da Silva.
O Tribunal, por unanimidade, deferiu a Correição Parcial para, cassando o despacho recorrido, determinar ao Juízo da Auditoria da 9a CJM que proceda ao desarquivamento da IPI n° 273/94, a fim de que se aguarde em cartório a captura ou apresentação voluntária do conscrito ADEMAR DEOLA.
RECURSO CRIMINAL (FO) 6.546-1 - MG - Relator Ministro CARLOS ALBERTO MARQUES SOARES. RECORRENTE: O Ministério Público Militar junto à Auditoria da 4a CJM. RECORRIDA: A Decisão da Exmª Srª Juíza- Auditora da Auditoria da 4a CJM, de 21.01.99, que não apreciou a denúncia oferecida contra o CC (RRm) PAULO VIDAL, como incurso no Art 251, § 3o do CPM, declinando da competência daquele Juízo para a Auditoria da 11ª CJM. Adv Dr José Antonio Romeiro.
O Tribunal, por unanimidade, deu provimento parcial ao recurso para declarar como competente para conhecer do feito o Juízo da Auditoria da 4a CJM, em face da regra da prevenção prevista no Art 94 do CPPM, devendo ser apreciada a exordial acusatória, nos estritos limites dos Arts 30, 77 e seguintes, todos da Lei Adjetiva Castrense.
RECURSO CRIMINAL (FO) 6.555-0 - RJ - Relator Ministro GERMANO ARNOLDI PEDROZO. RECORRENTE: O Ministério Público Militar junto à 6a Auditoria da 1ª CJM. RECORRIDA: A Decisão da Exmª Srª Juíza-Auditora da 6a Auditoria da 1ª CJM, de 01.02.99, que concedeu indulto e declarou extinta a punibilidade do civil JOSÉ RIBAMAR DA SILVA MOTA, nos autos da execução de sentença referente ao Processo n° 06/96-8. Advª Drª Ângela Maria Amaral da Silva.
O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao recurso para, desconstituindo a decisão hostilizada, determinar a baixa dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito.
APELAÇÃO (FO) 48.246-6 - RS - Relator Ministro JOSÉ SAMPAIO MAIA. Revisor Ministro ALDO DA SILVA FAGUNDES. APELANTES: RENIR FORMÁGIO DOS REIS, Cb Ex, condenado a 01 ano, 04 meses e 23 dias de detenção, como incurso no Art 209, caput, c/c o Art 53, caput, e no Art 209, § 3o c/c os Arts 53, caput, e § 2o, inciso I, 70, inciso H, alínea "e" e 72, inciso III, alínea "b", todos do CPM; JULIO CEZAR VARGAS ILHANA, Cb Ex, VIANEI DE LIMA RIBEIRO, Sd Ex e EDEMILSO JOSÉ DE MORAIS, Sd Ex, condenados a 01 ano, 02 meses e 18 dias de detenção,como incursos no Art 209, caput e no Art 209, § 3o c/c os Arts 53, caput, § 3o, 70, inciso II, alínea "e" e 72, inciso III, alínea "b", todos do CPM; ANTONIO MARCOS RIBEIRO, Sd Ex, condenado a 07 meses e 20 dias de detenção, como incurso no Art 209, § 3o c/c os Arts 53, § 3o e 72, inciso III, alínea "b", tudo do CPM, todos com o direito de apelar em liberdade. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 3a Auditoria da 3a CJM, de 10.12.98. Advs Drs Luis Sérgio Vasques Miotti e Walter Mendes Mucha.
O Tribunal, por maioria, deu provimento parcial ao apelo da defesa para, reformando a sentença condenatória e mantendo a condenação dos recorrentes, alterar a pena imposta a RENIR FORMÁGIO DOS REIS (Cb Ex) para 01 ano e 03 meses de prisão e conceder a todos os apelantes o benefício do sursis pelo prazo de 02 anos, delegando ao Juízo da 3a Auditoria da 3a CJM a realização de audiência admonitória. O Ministro OLYMPIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR dava provimento parcial ao apelo da defesa para considerando as condutas ínsitas no Art 209, caput c/c o Art 53, caput, tudo do CPM, como infrações disciplinares, ex vi do Art 209, § 6o do diploma penal Castrense, fixar as penas de RENIR FORMÁGIO DOS REIS (Cb Ex), JÚLIO CEZAR VARGAS ILHANA (Cb Ex), VIANEI DE LIMA RIBEIRO (Sd Ex) e EDMILSO JOSÉ DE MORAIS (Sd Ex) em 01 ano de prisão, e de ANTONIO MARCOS RIBEIRO (Sd Ex) em 07 meses e 20 dias de prisão, concedendo ainda o sursis a todos os apelantes pelo prazo de 02 anos. O Ministro OLYMPIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR fará declaração de voto. Impedido o Ministro CARLOS ALBERTO MARQUES SOARES .
APELAÇÃO (FE) 48.260-3 - RJ - Relator Ministro DOMINGOS ALFREDO SILVA. Revisor Ministro CARLOS ALBERTO MARQUES SOARES. APELANTE: FLÁVIO AURÉLIO FEIJÃO, Sd Ex, condenado a 06 meses de prisão, como incurso no Art 187 do CPM, com o direito de apelar em liberdade. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 6a Auditoria da 1ª CJM, de 09.12.98. Advª Drª Ângela Maria Amaral da Silva.
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou a preliminar suscitada e, no mérito, negou provimento ao apelo da defesa para manter in totum a sentença hostilizada.
A Sessão foi encerrada às 17:55 horas.
Processos em mesa:
1 - APELAÇÃO (FE) 48.235-2 (GAP/CAM) 3.AUD/l.CJM proc 508/98-1 - Advas ÂNGELA MARIA AMARAL DA SILVA e CLARICE DO NASCIMENTO COSTA
2 - APELAÇÃO (FE) 48.238-7(JSM/ASF) 2.AUD/1.CJM proc 512/98-0 - Adva TERESA DA SILVA MOREIRA
3 - APELAÇÃO (FO) 48.195-8(OPS/SXF) 2.AUD/1.CJM proc 1/97-8 - Adv PAULO FREITAS RIBEIRO
4 - APELAÇÃO (FO) 48.225-3 (OPS/JSM) AUD/l2.CJM proc 6/98-2 - Adv JOÃO THOMAS LUCHSINGER
5 - APELAÇÃO (FO) 48.230-0(JSL/ASF) AUD/5.CJM proc 15/97-7 - Adva ZENI ALVES ARNDT
6 - APELAÇÃO (FO) 48.236-9 (JER/ASF) AUD/6.CJM proc 8/98-7 - Adv CESAR DE FARIA JUNIOR
7 - APELAÇÃO (FO) 48.250-4 (DAS/ACN) AUD/12.CJM proc 9/98-1 - Advs BENEDITO DE JESUS PEREIRA TAVARES e JUAREZ CAMELO ROSA
8 - APELAÇÃO (FO) 48.262- 8 (JSM/OPS) AUD/10. CJM proc 1/97-7 - Adv CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ
9 - CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO 164-7(JSL/ACN)
10 - CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO 179-5(JER/OPS)
11 - CORREIÇÃO PARCIAL (FO) 1.602-6(JJP) 1.AUD/3.CJM proc 2/99-8 - Adva BENEDITA MARINA DA SILVA
12 - MANDADO DE SEGURANÇA 440-8 (SXF) - ADVAS SHEILA BIERRENBACH, LEONARDO BRANDÃO E GIANCARLO STIVANELLO
13 . RECURSO CRIMINAL (FO) 6.544- 5 (ASF) AUD/10. CJM inq 0/98 - Adv CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ
14. RECURSO CRIMINAL (FO) 6.548-8(OPS) 2.AUD/l.CJM proc 20/98-0 - Adv ARIOSVALDO DE GOIS COSTA HOMEM
15 . RECURSO CRIMINAL (FO) 6.554-2(JJP) 6A. AUD. l.CJM proc 2/96-2 - Adva ÂNGELA MARIA AMARAL DA SILVA
16 - RECURSO CRIMINAL (FO) 6.561-5(DAS) 6A. AUD. l.CJM inq 0/97 - Adva ÂNGELA MARIA AMARAL DA SILVA
17 - RECURSO CRIMINAL (FO) 6.563-l(JSM) 2.AUD/l.CJM proc 3/89-0 - Adva TERESA DA SILVA MOREIRA
(Ata aprovada em 22.04.99)
Allan Denizart Nogueira Coêlho
Secretário do Tribunal Pleno