15 de RE No L PÚ SI BLI BRA C A FE D 9 E R AT I V A D O vem 188 b ro de PODER JUDICIÁRIO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR DIRETORIA DE DOCUMENTAÇÃO E GESTÃO DO CONHECIMENTO Coleção Livros Históricos Manuscritos Série 1900. Volume 3 Livro de Registro dos Acórdãos do Supremo Tribunal Militar exarados nas Apelações das 1ª, 2ª e 3ª Circunscrições (1921-1930) Brasília-DF 2021 Acesse aqui o original manuscrito Livro de Registro dos Acórdãos do Supremo Tribunal Militar exarados nas Apelações das 1ª, 2ª e 3ª Circunscrições (1921-1930) PODER JUDICIÁRIO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR DIRETORIA DE DOCUMENTAÇÃO E GESTÃO DO CONHECIMENTO Coleção Livros Históricos Manuscritos – Série 1900. Volume 3 Livro de Registro dos Acórdãos do Supremo Tribunal Militar exarados nas Apelações das 1ª, 2ª e 3ª Circunscrições (1921-1930) Transcrito por Karine Araujo Leite Seção de Editoração e de Revisão Brasília – DF 2021 3 Esta obra é disponibilizada nos termos da Licença Creative Commons – Atribuição – Não Comercial – Compartilhamento pela mesma licença 4.0 Internacional. É permitida a reprodução parcial ou total desta obra, desde que citada a fonte. Superior Tribunal Militar Supervisão Mosair Gomes Lima de Freitas Capa e Diagramação Eduardo Monteiro Pereira Ficha catalográfica Nathália Gomes Costa Melo - CRB1 - 2560 Ficha Catalográfica Brasil. Superior Tribunal Militar. Diretoria de Documentação e Gestão do Conhecimento. Livro de Registro dos Acórdãos do Supremo Tribunal Militar exarados nas Apelações das 1ª, 2ª e 3ª Circunscrições (1921 - 1930) / Transcrito por Karine Araujo Leite. – Brasília, DF : Superior Tribunal Militar. Seção de Editoração e de Revisão, 2021. 96 p. (Coleção livros históricos manuscritos. Série 1900 ; v. 3) 1. Brasil. Supremo Tribunal Militar. 2. Apelação criminal, 1921-1930. 3. Crime militar, julgamento, 1921-1930. I. Leite, Karine Araujo, transc. II. Título. CDU 344.3:344.13“1921-1930” Catalogação na fonte – Seção de Biblioteca Impresso no Brasil / Printed in Brazil Elaboração, distribuição e informações Superior Tribunal Militar (STM) Diretoria de Documentação e Gestão do Conhecimento (Didoc) Setor de Autarquias Sul – Praça dos Tribunais Superiores – Edifício-Sede – 10º Andar CEP: 70098-900 Brasília-DF Telefones: (61) 3313-9183/3313-9316/3313-9311 E-mail: didoc@stm.jus.br Sumário Apresentação da Coleção ................................................................................................. 5 Apresentação .................................................................................................................... 7 Apelação Nº 13 - Joaquim de Andrade Leal ................................................................... 13 Nº 15 - José Marcelino.................................................................................................... 15 Nº 43 - Marcellino Monteiro Pantoja .............................................................................. 21 Nº 1.290 - Gregorio José da Silva ................................................................................... 23 Nº 125v - Manoel Nunes da Silva ................................................................................... 24 Nº 64 - João Alves dos Santos ......................................................................................... 25 Nº 71 - Hortencio Gomes Ferreira .................................................................................. 25 Nº 72 - Elpidio da Cunha Silveira ................................................................................... 26 Nº 86 - Themistocles Maia.............................................................................................. 27 Embargos Nº 72 - Raymundo José Ferreira Valle Sobrinho.............................................. 28 Embargos Nº 71 - Hortencio Gomes Ferreira .................................................................. 29 Nº 119 - Alfredo Augusto Ribeiro Junior ......................................................................... 29 Embargos Nº 86 - João de Medina................................................................................. 30 Apelação Nº 136 - Jonas Alexandre Bezerra ................................................................... 33 Nº 139 - Roberto Henrique Sisson.................................................................................. 33 Nº 119v - Alfredo Augusto Ribeiro Junior ....................................................................... 34 Nº 158 - José Appollinario de Souza ............................................................................... 38 Nº 139v - Roberto Henrique Sisson ................................................................................ 39 Nº 205 - Bento Gomes da Costa ..................................................................................... 39 Nº 211 - Pedro Rodrigues de Souza................................................................................ 40 Nº 139vv - Roberto Henrique Sisson .............................................................................. 41 Nº 238 - Francisco Xavier Gomes ................................................................................... 45 Nº 250 - Julio Severino ................................................................................................... 45 Nº 249 - Luiz Gonzaga dos Santos .................................................................................. 46 Nº 139vv - Roberto Henrique Sisson .............................................................................. 47 Nº 308 - Modesto Lopes de Lima Barros ........................................................................ 49 Nº 358 - Luiz Jandiroba Veiga ........................................................................................ 50 Nº 308 - Modesto Lopes de Lima Barros ........................................................................ 51 Nº 476 - Francisco Pereira Chaves .................................................................................. 52 Nº 486 - João Ferreira Callado e Alexandre Lima ................................................................ 53 Nº 563 - Alfredo Augusto Ribeiro Junior ......................................................................... 54 Nº 544 - José Carlos Dubois ........................................................................................... 61 Nº 605 - Saint-Clair Peixoto Paes Leme .......................................................................... 63 Nº 610 - Antonio Mendes da Silva.................................................................................. 64 Nº 574 - Reynaldo Amaro .............................................................................................. 65 Embargos Nº 563 - Alfredo Augusto Ribeiro Junior ......................................................... 67 Embargos Nº 573 - Francisco Baptista de Almeida ......................................................... 67 Nº 618 - Antonio de Souza Bernardes ............................................................................ 68 Nº 647 - Francisco da Costa Marinho ............................................................................. 68 Nº 678 - Abelardo d’Eça Rangel ..................................................................................... 70 Nº 728 - José Antonio da Paz ......................................................................................... 72 Agravo Nº 563 - Alfredo Augusto Ribeiro Junior ............................................................. 72 Nº 736 - João Felix de Oliveira ....................................................................................... 75 Nº 691 - Mariano Alves Monteiro ................................................................................... 75 Nº 801 - Euzebio Eleuterio ............................................................................................. 76 Nº 783 - João Ricardo de Miranda.................................................................................. 77 Nº 827 - Antonio de Souza Oliveira ............................................................................... 78 Nº 985 - João Baptista Bezerra ....................................................................................... 78 Nº 951 - Luiz da Silva Lopes ........................................................................................... 79 Nº 822 - Euriclis Guaporé Beltrão ................................................................................... 79 Nº 980 - Raymundo Severo de Souza Lima .................................................................... 80 Nº 939 - João Pereira de Souza ...................................................................................... 81 Nº 990 - Luiz Lourenço da Silva ..................................................................................... 81 Nº 1.036 - José do Carmo Rodrigues .............................................................................. 82 Nº 1.106 - Luiz Baptista do Nascimento ......................................................................... 83 Nº 854 - Euriclis Guaporé Beltrão ................................................................................... 83 Nº 1.202 - Manoel Aquino Barbosa ................................................................................ 85 Nº 1.236 - Arthur Queiroz .............................................................................................. 86 Nº 1.676 - João Pereira Rosa .......................................................................................... 87 Nº 873v - José Gomes ................................................................................................... 87 Nº 2.037 - Raymundo Oliveira da Rocha ....................................................................... 88 Nº 1.875 - Nehemias Rodrigues Freire de Mello, Amaro Roberto Santa Cruz, Fausto de Oliveira Santos, Dario Sebastião Prado, Euricles Aragão e João Antonio Pacheco ...... 89 Nº 2.051 - Ernestino Marialva de Senna ......................................................................... 90 Nº 2.126 - Jorge Ramos da Trindade .............................................................................. 91 Nº 2.011 - Francisco Cardoso da Silva ............................................................................ 92 Nº 2.054 - Francisco José dos Santos .............................................................................. 93 Nº 2.167 ........................................................................................................................ 93 Índice ............................................................................................................................. 94 Apresentação da Coleção A Coleção Livros Históricos Manuscritos – Série 1900 constitui-se na segunda parte do Projeto de Transcrição de Livros Históricos Manuscritos. Mais de 100 volumes preservaram, em suas páginas, a forma como o dia a dia da justiça militar no começo do século 20 era conduzido. Lá estão registrados os aspectos administrativos e jurídicos da condução da justiça militar e, em muitos registros, até mesmo particularidades sociopolíticas da sociedade brasileira. A ideia da transcrição nasceu da percepção de que o leitor, ao longo do tempo, perdeu o hábito de ler documentos antigos manuscritos, o que resulta, em parte, dos desafios de compreender as informações constantes em tais registros. Requer-se, para tanto, muita persistência. Várias regras foram adotadas para se garantir a fidelidade ao contexto manuscrito, inteligibilidade do contexto: • adoção do português em conformidade com a ortografia atualmente vigente; • palavras que se apresentem parcial ou totalmente ilegíveis, mas cujo sentido textual permita a sua reconstituição, foram digitadas entre colchetes; • as notas marginais, não inseríveis no texto, foram mantidas em seu lugar, quando possível, ou em sequência ao texto principal com a indicação: {à margem direita ou à margem esquerda}; • as expressões em francês, latim ou inglês foram transcritas exatamente como originalmente redigidas; • a pontuação da época, sempre que possível, foi mantida para não se induzir a erro de interpretação. As principais ferramentas de pesquisa foram a legislação da época, os boletins das duas Armas (Marinha e Exército), a Coleção de Leis do Brasil e os Relatórios de Atividades da Presidência e da Diretoria-Geral. Espero que as informações constantes dos livros desta Coleção possam trazer para os leitores maior entendimento da atuação da justiça militar e que os ajudem a descobrir mais da história do Brasil. E, a partir desse conhecimento, novos projetos possam ser desenvolvidos para que a história do nosso povo seja preservada. BOA LEITURA! Maria Juvani Lima Borges Diretora de Documentação e Gestão do Conhecimento Brasília - 2021. Apresentação Esta publicação é o volume 3 da Coleção Livros Históricos Manuscritos, Série 1900. Transcreveu-se o Livro de Registro dos Acórdãos do Supremo Tribunal Militar exarados nas Apelações das 1a, 2a e 3a Circunscrições (1921 -1930) para possibilitar, para operadores do direito, historiadores e interessados na história militar, o estudo e a reflexão sobre a atuação da justiça castrense nesse período, de forma a contribuir para um melhor entendimento desta que é uma das justiças mais especializadas. Os acórdãos transcritos refletem o pensamento e a forma de sentenciar dos magistrados da Justiça Militar no decurso da história do Brasil. Posto que, comumente, essa parte da história brasileira é pouco estudada, espera-se que este volume seja um norteador para descobertas futuras. Neste livro existem votos que se destacam, como o do Ministro Relator Acyndino Magalhães na Apelação nº 139vv, de 22 de março de 1923, do 2º tenente do Corpo da Armada Roberto Henrique Sisson, em que este militar foi acusado de insubordinação. Destacam-se, ainda, os acórdãos em julgamentos de rebeldes oficiais do Exército durante o Tenentismo, movimento político-militar no início da década de 1920. Também deve-se prestigiar personagens ícones do direito e da política brasileira que atuaram nos processos, como os Ministros João Pessôa Cavalcante de Albuquerque e João Vicente Bulcão Vianna. Karine Araujo Leite Diretoria de Documentação e Gestão do Conhecimento Maio de 2021 Secretaria do Supremo Tribunal Militar 1ª, 2ª e 3ª Circunscrições 8ª, 9ª e 10ª modernas Este livro, por mim rubricado, há de servir para o registro dos acórdãos do Supremo Tribunal Militar, exarados nas apelações das 1ª, 2 ª e 3ª Circunscrições. Estado do Pará Apelação Nº 13 Relator – o Sr. Ministro Dr. João Pessôa. Apelante – a Promotoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar. Apelado – JOAQUIM DE ANDRADE LEAL, soldado do 26º Batalhão de Caçadores, acusado do crime de deserção. Acórdão do Supremo Tribunal Militar Vistos estes autos em que é apelante a Promotoria da 1ª Circunscrição de Justiça e apelado Joaquim de Andrade Leal, soldado do 26º Batalhão de Caçadores, condenado pelo Conselho de Justiça no grau submédio do art. 117 do Código Penal Militar, ACORDAM conhecer da apelação e dar-lhe provimento para anular, como anulam, todo o processo, desde o seu início, pelos seguintes motivos: 1º – por terem sido sorteados, no primeiro sorteio, conjuntamente oficiais das duas classes, do Exército e da Marinha, contrariamente ao disposto no art. 15 do Código Processual Militar; 2º – por ter-se procedido a segundo sorteio de juízes, sem que a autoridade competente houvesse anulado o primeiro; 3º – finalmente, por terem sido excluídos do sorteio os oficiais do posto de capitão, sem nenhum fundamento legal. Se a leitura do art. 21 do Código Processual, tendo-se presente as leis e regulamentos do Exército classificando os oficiais, segundo as suas patentes, e colocando o capitão entre a classe de oficiais subalternos e a de superiores, não sendo nem uma nem outra coisa e não tendo também uma denominação especial, isto feito unicamente no interesse, parece, da organização puramente militar, se esta leitura assim feita, poderia suscitar dúvida, esta teria logo desaparecido se uma outra leitura, mesmo apressada, se tivesse feito do art. 313 § 2º do citado Código, ter-se-ia logo compreendido sem o mínimo esforço, dando-se às palavras o significado que elas têm, que o legislador, para os efeitos judiciários, considerou o capitão oficial subalterno. Ele não quis, sem dúvida, procurar a razão por que na Marinha o capitãotenente é oficial subalterno e no Exército, posto correspondente, não é nem subalterno, nem superior. É possível que isto esteja no interesse ou nas necessidades do serviço militar, mas, na função de juiz, tal distinção perde inteiramente de valor, se valor tem, não se chega mesmo percebê-la. Neste caráter o capitão e o tenente têm funções idênticas, o primeiro não possui autoridade sobre o segundo. E a lei que o contrário fizesse, teria criado uma certa subalternização entre membros do mesmo Tribunal, retirando-lhe a liberdade que eles devem possuir para o bom desempenho das suas funções. O capitão e o capitão-tenente continuam a ocupar na organização militar o lugar da classe que as leis e regulamentos respectivos lhes deram; o fato da lei do processo ter uniformizado a classificação de ambos, o fez somente para 13 dentro da esfera de sua ação e no seu exclusivo interesse. Dando provimento à apelação nos termos do parecer do sr. dr. procurador-geral, onde a matéria está minuciosamente exposta e na conformidade da lei, mandam que se proceda ao sorteio do Conselho de Justiça como determina o Código de Processo, tendo o mesmo Conselho em atenção o que dispõe o art. 15 § 9º para não permitir intervalos de uma sessão a outra, senão aquele obrigado pela necessidade absoluta do serviço de justiça, fazendo-se tudo com a maior urgência. Supremo Tribunal Militar, 18 de abril de 1921. José Caetano de Faria, presidente – João Pessôa Cavalcanti de Albuquerque, relator – Raymundo Frederico Kiappe da Costa Rubim. Não considero os capitães como subalternos, entretanto, não podendo descobrir motivo algum pelo qual o legislador tivesse dispensado do sorteio para os Conselhos de Justiça Militar os capitães, sou levado a crer que houve má redação no artigo da lei citada, julgando que devem eles figurar no sorteio. – Feliciano Mendes de Moraes: vencido quanto ao 3º motivo, por pensar que, ante os termos claros e precisos do art. 21 do Código, os capitães não podem ser sorteados para a composição dos Conselhos de Justiça, visto não serem oficiais subalternos, pelo que, a meu ver, bem andaram os auditores que os não incluíram em sorteio. Fora de dúvida parece ser, entretanto, que tais oficiais não devem deixar de concorrer para o serviço judiciário em tempo de paz, quanto ao julgamento das praças de pret; mas, para que isso se dê, necessário se faz seja convenientemente modificada, por quem de direito, a redação do já citado art. 21, de modo que sejam eles compreendidos nas suas disposições. Julgo este Tribunal carecedor de competência, não só para fazer qualquer modificação nas disposições do Código, como para resolver que os capitães sejam considerados oficiais subalternos a fim de, nesse caráter, entrarem em sorteio com os 1ºs e 2ºs tenentes. A alegação de que o art. 21 não deve ser, aliás segundo conhecido preceito de hermenêutica, interpretado isoladamente, mas em combinação com o de nº 313, para que fiquem os capitães rebaixados à categoria de subalternos, para fins judiciários, não me parece aceitável no caso, porque as disposições deste último artigo foram estabelecidas para terem aplicação em condições especiais, na vigência do estado de guerra, quando a legislação judiciária difere profundamente da que deve ser aplicada em tempo de paz, a começar pela organização, por nomeação e não por sorteio, dos Conselhos para julgamento de oficiais. Nenhuma razão vejo eu para que essa verdadeira capitis diminutio dos capitães em tempo de guerra, decorrente dos termos em que está redigido o parágrafo 2º do referido art. 313, tenha lugar também em tempo de paz, convertendo-se em ab-rogatória uma disposição apenas derrogatória de prerrogativas que vinham de longa data. – Francisco de Barros Barreto – Vicente Saraiva de Carvalho Neiva – Mário Augusto Cardoso de Castro – João Paulo Barbosa Lima: vencido quanto ao 3º fundamento. Durante várias vezes foi publicado o Decreto 14.450 de 30 de outubro de 1920, sob a alegação de incorreções nas publicações anteriores. Em todas essas publicações o art. 21 não sofreu modificação alguma, permaneceu sempre o mesmo, determinando positivamente que “quando o indiciado for praça de pret o Conselho se comporá do auditor, de um oficial 14 superior como presidente, e de oficiais subalternos. Ao mesmo tempo o art. 313 § 2º vinha redigido sem a expressão – e demais – a qual só apareceu na última publicação: essa infeliz correção, que nada corrigiu, que veio complicar e dificultar a interpretação se tivesse sido feita ao art. 21, abrangendo capitães e oficiais subalternos, teria explicado satisfatoriamente o pensamento do legislador e evitaria a confusão de chamar-se a esta classe de oficiais, – capitães – no regime militar, e subalternos para efeitos judiciários. Em vez, porém, de fazê-lo, entendeu o legislador de acrescentar a expressão – e demais – ao art. 303 § 2º, esquecido de que o capítulo a que pertence este artigo se inscreve – Da Justiça Militar em tempo de guerra. Não há em todo o Código outra referência qualquer ao ponto controvertido; de modo que em falta de outro socorro jurídico, que explicasse a interpretação do acórdão, apelou-se para uma disposição que, só está em vigor, que só tem aplicação em tempo – estado de guerra. É claro que a intenção do legislador não podia ser excluir do sorteio para os Conselhos uma determinada classe de oficiais: mas a verdade é que excluiu e só mediante uma interpretação, que se nos afigura atentar contra os regulamentos e usos militares, a técnica e a propriedade das palavras, é que pretende o acórdão vencedor legitimar. O legislador não tem o direito de concorrer para o obscurantismo da lei pelo emprego errado de expressões: “oficiais subalternos no Exército”, foi sempre entendido como abrangendo apenas a classe dos 1ºs e 2ºs tenentes das diversas Armas; incluir-se, pois, entre eles os capitães, oficiais que têm comando, embora somente para efeitos judiciários, é concorrer para a balbúrdia do processo e criar sérios embaraços à interpretação da lei. A expressão “capitães e demais oficiais subalternos” equivaleria pela sua extravagância jurídica, a esta outra no regime ascendente – “capitães e demais oficiais superiores”: em vez de uniformidade no emprego das expressões já consagradas pela técnica profissional, teremos grave divórcio entre umas e outras. O auditor, o oficial superior presidente do Conselho, e os oficiais propriamente subalternos são, não há dúvida, juízes certos e líquidos, cuja investidura é indiscutível; o mesmo, porém, não sucede com os capitães, cujo sorteio para se legitimar depende de uma interpretação de artigos de lei, que se nos afiguram, data venia, juridicamente repugnantes entre si. Fui presente, Bulcão Vianna. Estado do Pará Nº 15 Relator – Sr. Ministro Mário A. Cardoso de Castro. Apelante – a Promotoria da 1ª Circunscrição Militar. APELADO – JOSÉ MARCELINO, marinheiro nacional de 1ª classe, acusado do crime de lesões corporais. 15 Acórdão do Supremo Tribunal Militar Vistos e relatados estes autos de apelação criminal, interposta pelo dr. promotor de justiça da sentença do Conselho de Justiça da 1ª Circunscrição Judiciária Militar que absolveu o marinheiro nacional José Marcelino, da acusação que lhe foi intentada pelo crime de lesões corporais. ACORDAM conhecer da apelação em face do disposto no art. 267, combinado com os arts. 186 e 187 do Código do Processo Militar, e dar-lhe provimento para anular todo processado, desde o sorteio dos juízes que compuseram o dito Conselho, bem como todos os atos dependentes e consequentes, atendendo aos seguintes fundamentos: 1º) porque o processo correu perante um Conselho, cujo sorteio de juízes militares, se operou, não respectiva, mas cumulativamente entre oficiais do Exército e da Armada, contra o disposto no art. 15 e seu § 2º do Código do Processo Militar. Assim, dispondo o art. 15 do Código que os juízes militares serão respectivamente sorteados dentre os oficiais do Exército e da Armada em serviço ativo, e o seu § 3º que o sorteio é feito tendo em vista o Conselho a organizar, é claro que para tal ato deva-se atender não só a classe militar a que pertence o acusado, como à sua patente, se se tratar de oficial. O Conselho a sorteado (sic) só o poderia ter sido dentre os oficiais da Armada, desde que o acusado à Armada pertencia; 2º) porque, quando legal fosse a constituição digo, porque se procedeu a um segundo sorteio de juízes militares, mediante simples declaração verbal de oficiais capitães, a princípio sorteados, e sob a alegação de que, em virtude de interpretações dadas a um dos dispositivos do Código do Processo Militar, não lhes cumpria o serviço judicial, ato aquele praticado sem decisão do próprio Conselho sorteado ou deste Tribunal em grau de recurso. De fato, constituindo-se o Conselho de Justiça, desde o sorteio, em Tribunal Militar de 1ª instância, falecia competência ao dr. auditor para apreciar e decidir, por autoridade própria, sobre qualquer arguição ou defeitos atribuídos na constituição desse Tribunal, pois que só a este cabia conhecer e pronunciar-se sobre essas mesmas arguições, sendo lícito apenas às partes interpor os recursos legais dessa decisão, quando admissíveis na espécie; 3º) finalmente, porque quando legal fosse a constituição do Conselho, carecia de fundamento ou procedência a reclamação feita dos oficiais capitães da lista de sorteio. Assim é incontestável que em face dos regulamentos militares do Exército, os capitães não estão classificados nem entre os oficiais superiores, nem entre os subalternos, constituindo uma classe intermédia, sem denominação. O Código do Processo Criminal Militar, quando tratou da competência dos Conselhos de Justiça Militar, quer em tempo de paz, quer em tempo de guerra (arts. 21 e 313) referiu-se unicamente a duas classes de oficiais – superiores e subalternos. Se o art. 45 do dito Código manda sortear os juízes militares dentre os oficiais em serviço ativo, e se os capitães estiverem em tal condição, parece claro que em qualquer daquelas classes devem ser incluídos e nunca excluídos de tal serviço. Havendo obscuridade a regra de interpretação é comparar a parte obscura com outras, cujas expressões conjugadas em sentido determinado ou cujo pensamento mais claro e desenvolvido, possa fazer cessar toda 16 ambiguidade ou equívoco, pois que o mesmo espírito deveria ter precedido a redação de toda lei (Paulo Baptista – Hermenêutica Jurídica – § 29). Adotando-se esse meio de interpretação e confrontando-se os arts. 21 e 313 § 2º, nota-se que neste último há a seguinte referência: “para os de capitães e demais oficiais subalternos”, donde parece evidente que o Código atribuiu a esses oficiais, as funções que reservou aos oficiais subalternos. O contrário dessa interpretação levaria à contradição de que em tempo de paz o capitão não desempenharia o serviço judicial, atribuído aos oficiais subalternos, ao passo que, em tempo de guerra, o contrário sucederia. Não é lícito pois, fazer com que diversifiquem as funções judiciais dos capitães, quando se tratar, ora de Conselhos de Justiça em tempo de paz, ora em tempo de guerra. Assim decidindo não se modificam, nem se corrigem os regulamentos militares ou o Código do Processo Militar, mas se lhes dá interpretação, exercendo este Tribunal a sua mais legítima função, que é aplicar a lei ao fato, segundo os princípios gerais de direito, como já o fez no acórdão de 18 de abril findo. Mandam, assim, que o réu seja novamente julgado perante o Conselho de Justiça Militar sorteado para o julgamento das praças de pret da Armada, observando-se as formalidades legais, de acordo com o art. 572 § 7º do Código do Processo Militar, ex vi do Decreto 14.694 de 28 de fevereiro de 1921, publicado no Diário Oficial de 10 findo. Rio de Janeiro, 12 de maio de 1921. José Caetano de Faria, presidente – Mário Augusto Cardoso de Castro, relator – Raymundo Frederico Kiappe da Costa Rubim. Quanto ao 3º fundamento, mantenho minha declaração de voto feita na Apelação nº 13. – Feliciano Mendes de Moraes. Vencido quanto ao 3º fundamento, de acordo com o voto que dei no julgamento anterior. – Acyndino Vicente de Magalhães. Vencido. Votei contra a última nulidade decretada no acórdão, por julgar procedente a reclamação dos oficiais capitães da lista do sorteio. Por ser manifestamente contrária ao texto da lei, não posso adotar a doutrina do Tribunal, já anteriormente assenta em acórdão de 18 do mês findo. O art. 21 do Código Judiciário Militar dispõe que “quando o indiciado for praça de pret, qualquer que seja o crime de [que] for acusado, o Conselho se comporá: além do auditor, de oficiais subalternos, sob a presidência de um oficial superior”. O exame do artigo desde logo arrasta a uma conclusão, qual a de que os capitães, não sendo nem oficiais subalternos, nem tampouco oficiais superiores, ficaram, afinal, excluídos dos Conselhos para julgamento das praças de pret. Não podendo compreender ou explicar essa exclusão, decidiu o Tribunal reputá-los oficiais subalternos para os efeitos judiciários. O primeiro argumento do acórdão de 18 de abril findo consiste em que “na função de juiz, a distinção aludida perde inteiramente de valor, e, se valor tem, não se chega mesmo a percebê-lo”. É fácil responder a esse argumento. Em primeiro lugar, nada tem que ver a função judiciária com a indagação do valor daquela distinção. O legislador estabeleceu-a, porque assim o quis, e a sua vontade, no fazer a lei, dentro em as (sic) normas constitucionais, é soberana, não podendo ser desvirtuada por ponderações ou considerações do juiz, ainda que precedentes ou justas. Em segundo lugar, não é certo que 17 seja ela sem valor, como se afirma, pois que, na hipótese, trata-se de tribunais militares, em que as funções judiciárias atendem, por necessidade, ao princípio de subordinação hierárquica. A importância, o valor da distinção apontada reside no respeito e observância desse princípio salutar, que, aliás, sempre procurou zelar. Se, pois, a lei fala em oficial subalterno e oficial superior, é porque quer que o juiz observe a distinção rigorosa entre os mesmos. O segundo fundamento do acórdão funda-se no texto do art. 313 § 2º. Esta disposição foi alterada, não para exprimir o que pretende o recente acórdão, isto é, de incluir os capitães entre os oficiais subalternos. O fundamento do acórdão foi muito outro. A primeira redação do artigo era muito viciosa, e, por isso, quase ininteligível. Quis, assim, o legislador imprimir-lhe uma forma melhor. O resultado, entretanto, foi negativo, pois, sem corrigi-lo, suscitou ainda a dúvida que induziu o Tribunal a firmar a doutrina do acórdão. O motivo evidente de que o fim visado foi puramente de forma, está em que, do contrário, teria feito o legislador, no art. 21, o que fez no art. 313, § 2º, notando-se que a suposta alteração, por sua natureza, cabia unicamente naquele primeiro texto que, de modo geral, rege a constituição dos Conselhos de Justiça. A menos, pois, que se atribua ao legislador um grave erro, não é possível encarar a alteração sofrida pelo art. 313, § 2º, senão como uma infeliz correção da redação primitiva. Mas, ainda quando o pensamento da correção fosse de fundo, a interpretação do acórdão não procederia no caso sujeito. A interpretação de conjunto não é trabalho que se opere sem ordem ou sistema, isto é, as disposições, antes de serem cotejadas ou confrontadas pelo intérprete, carecem passar pelo cadinho de um prévio exame, qual a da verificação da possibilidade do seu ulterior cotejo ou confronto, porque, de outra forma, se alteraria o resultado positivamente contraditório. Assim, não é realizável a conciliação de artigos, que se não identificam, ou, ao menos, se assemelham, sob os vários aspectos ou circunstâncias legais, pela mesma razão porque não é possível globar quantidades desiguais, heterogêneas. À interpretação de conjunto, deve, portanto, presidir critério rigorosamente lógico, baseado na atração dos textos, pelos elos internos que os relacionam e ligam entre si. Ora, o art. 313, § 2º figura no capítulo destinado à justiça militar em tempo de guerra. Esta parte do Código, como se depreende de sua simples leitura, é de índole toda especial; as regras gerais nele estatuídas sofrem aí restrições e adaptações ditadas pelas conveniências ou necessidades da guerra. Mas, o que sobreleva a tudo isso, é que essas disposições de cunho restrito não vigoram ainda, e, d’act certe o judiciário não as pode invocar senão no período próprio, no momento oportuno da sua aplicação concreta. Como se vê, tudo está indicando que a elas falta força jurídica para interpretar dispositivos que regem o mecanismo judiciário militar em tempo de paz e, conseguintemente, em sua plena vigência. Jamais se viu subordinar o comum, o geral, o normal ao especial, restrito e acidental. Foi, em última análise, o que fez o Tribunal recorrendo ao art. 313 § 2º, para firmar inteligência de texto cristalinamente redigido. Segundo o meu modo de pensar, houve, pois, invasão da esfera de atribuição do Poder 18 Legislativo, imprimindo-se ao art. 21 significação inteiramente estranha ao mesmo. Que a lei não teve o propósito de alterar a técnica, ainda se evidencia do fato de não ter ela precedido ad simile do Código Penal Militar, que, no art. 190, diz que “para o efeito da aplicação das penas, em que incorrerem os aspirantes e guarda-marinha serão considerados como oficiais, e como praça de pret os indivíduos estranhos ao serviço militar, que não gozam de privilégios militares”. Aí se vê claramente que o legislador alterou a significação técnica das expressões praça de pret e oficiais, dando-lhes o elactério que não possuem na acepção corrente. Por outro lado, existindo anteriormente uma legislação que assinalava, sob o ponto de vista judiciário, de modo preciso, a diferença entre oficiais subalternos e oficiais superiores, não, não classificando os capitães no número daqueles, evidente é que o Tribunal legislou na hipótese, pois, quando muito, podia recorrer, no caso de que fosse o art. 21 passível de interpretação, ao critério preestabelecido no direito anterior, implicitamente refutado pelo direito vigente. Com efeito, o antigo Regulamento Processual Militar, no art. 4º, § único, dispunha: “quando o indiciado for praça de pret, ou paisano sujeito à jurisdição militar, sua graduação militar, poderá ser o Conselho de Investigação composto de um capitão ou 1º tenente da Armada servindo de presidente e dois subalternos”. E, no artigo 14, igualmente estatuía: “quando o réu for praça de pret em delito a que não possa ser aplicada pena, cujo máximo seja de 30 anos de prisão ou morte em tempo de guerra, o Conselho será composto de um capitão ou 1º tenente da Armada, como presidente, do auditor e cinco oficiais subalternos”. Colhe-se destas disposições que, como não pudesse a lei considerar oficiais subalternos aos capitães, a eles nominalmente se referiu. A doutrina do acórdão ainda tem uma face porque é suscetível de séria impugnação. Tem o Tribunal autoridade legal para rebaixar os capitães à qualidade de oficiais subalternos? A cláusula – “para os efeitos judiciários” – apaga o caráter de rebaixamento ao ato do Tribunal? Equivocam-se os que afirmativamente respondem. Na organização dos Conselhos, foi a lei a primeira a respeitar as graduações, o princípio da hierarquia e da disciplina. Se assim é, como se legitima a diminuição do conceito moral dos capitães diante dos seus companheiros de armas, inferiores na escala hierárquica! Em que calcou-se a decisão para decretar tal diminuição, enfraquecendo até certo ponto, os laços da disciplina, uma vez que faz os capitães voltarem à posição primitiva, que já transpuseram com a promoção dos postos efetivos? Depois, a distinção feita pelo acórdão não tem razão de ser; não passa, a meu ver, de uma subtílica prejudicial, por isso mesmo até hoje evitada pelos legisladores. Os capitães, se não são oficiais superiores, estão pelo menos em via de sê-lo, e, na realidade, dessa qualidade mais participam que a de oficiais subalternos, que já perderam absolutamente, sob todos os aspectos. Emprestando-lhes o Tribunal esta última feição, rebaixou-os, conseguintemente, do posto, cujas honras e predicamentos lhes asseguram as leis. Os autores da reforma não deviam ignorar a técnica no Exército e, se a conheciam, como é de se supor, não podiam ter empregado as expressões – oficiais subalternos e oficiais superiores, senão na 19 sua acepção própria, rigorosamente técnica. Do contrário, teriam feito a necessária ressalva, indispensável desde que figurem eles em uma lei cujo ponto de incidência são as forças de terra e mar e, portanto, as palavras são sempre tomadas naquele sentido técnico. Assim, admitindo-se a solução constante do acórdão, vale proclamar-se a ignorância dos autores da reforma no concernente à discriminação entre oficiais subalternos e superiores. A circunstância de ficarem os capitães impedidos de funcionarem nos Conselhos para julgamento das praças de pret, não é também motivo para que se arrogue o Tribunal a faculdade de alterar a significação de uma expressão consagrada, para todos os efeitos de direito, quer na legislação judiciária anterior quer nas leis militares em geral. O Código, se está errado deve ser corrigido pelo poder competente e não pelo judiciário, a quem é absolutamente defeso exceder o âmbito das suas funções, com quebra e desequilíbrio da independência e harmonia dos poderes públicos. – Vicente Saraiva de Carvalho Neiva. Votando na forma do acórdão, não vejo como se tenha rebaixado do posto, cujas honras e predicamentos lhes asseguram as leis, incluindo-se os capitães entre os oficiais que têm de compor os Conselhos de Justiça. Trata-se de um serviço que não é arregimentado, pairando em esfera superior, chegando a preferir a qualquer outro. Os capitães entram na composição dos Conselhos não como subalternos propriamente, que não o são, perante a distribuição dos serviços técnicos que desempenham, mas como oficiais que não sendo superiores, não do serviço ativo, e que assim fazem, e não podem deixar de fazer parte da lista geral do sorteio a que se refere o art. 15 do Código do Processo Militar. Ao dar meu voto, tive em mente revogar, como não revogou o Tribunal no seu acórdão, disposição do aludido Código. O que fez e com a maior propriedade foi interpretar o citado art. 15 em confronto com o art. 21, usando para o devido entendimento o art. 313, § 2º do mencionado Código do Processo. Se bem que esta última disposição esteja incluída no capítulo que trata da Justiça Militar em tempo de guerra, não é isso razão para excluir-se ao intérprete o direito do confronto para concluir como fez o acórdão que nos serviços dos Corpos só há oficiais subalternos e oficiais superiores, e isso no sentido restrito desse mesmo serviço. Tive a honra de presidir a Comissão encarregada da organização do projeto da reforma da justiça e processo militar, e o trabalho que a Comissão apresentou foi publicado no Diário Oficial de 5 de março do corrente ano. Pelo texto do art. 28 desse projeto se vê que a Comissão não ignorara a técnica adotada no Exército, compondo o Conselho de Justiça na forma por que ali se expressam. Entregue ao sr. ministro da guerra o trabalho, foi ele revisto e modificado pelo Poder Executivo, com o direito incontestável que lhe assegurou a própria autorização concedida pelo art. 24 da Lei nº 3.991 de 5 de janeiro de 1920. A solução admitida pelo acórdão, não vale, como diz o aludido voto, “proclamar-se a ignorância dos autores no concernente à discriminação entre oficiais subalternos e superiores”. O acórdão, entendendo bem o pensamento da reforma, nesse particular, o que fez foi concluir que no serviço de justiça, o Código de Organização Judiciária e Processo Militar, só contém duas 20 classes de oficiais – subalternos e superiores, e lei em execução tem-lhe assegurado o preceito, o indiscutível princípio do lex posterior pumbus derrogat”. Não estando os capitães nesta última classe, sendo como são oficiais em serviço ativo, devem ser eles incluídos na composição dos Conselhos, como da classe de oficiais não superiores, qualquer que seja a denominação particular ou a categoria especial que tenham no serviço geral, e não há nisso rebaixamento de posto. Se nesse serviço têm eles uma situação de destaque que muito lhes compete pelo exercício afinal da função de comando da companhia ou esquadrão, no serviço de justiça, não sendo superiores entram como todos os outros oficiais em serviço ativo e, assim, de modo geral, na referida composição. A exclusão de um serviço nobre e alevantado, como é o de juiz, é que importaria para os capitães em uma captio diminutio, incompatível com a dignidade que lhes compete no seio do Exército, diminuição que, indubitavelmente não lhes quis impor o aludido Código, entendido em seus devidos termos pelo acórdão. Foi voto vencedor o Sr. Ministro Francisco de Barros Barreto – Mário Augusto Cardoso de Castro, relator. Fui presente, Bulcão Vianna. Estado do Amazonas Nº 43 Relator – Sr. Ministro Cardoso de Castro. Apelante – o Conselho de Justiça da 1ª Circunscrição Militar. Apelado – MARCELLINO MONTEIRO PANTOJA, soldado do 27ª Batalhão de Caçadores, acusado do crime de deserção. Acórdão do Supremo Tribunal Militar Vistos e examinados estes autos de apelação em que é apelado Marcellino Monteiro Pantoja, soldado do 27ª Batalhão de Caçadores, condenado pelo crime de deserção como incurso no grau mínimo do art. 117 do Código Penal Militar, dos mesmos autos consta o seguinte: lavrado o termo de deserção foi este remetido à sede da Auditoria do estado do Pará (fl. 6) e a aí devolvido pelo respectivo auditor ao comandante do 27º Batalhão de Caçadores, visto ser impossível ao auditor seguir até a cidade de Manaus, tanto [ilegível] quanto o comandante da região já havia nomeado auditor ad-hoc para os processos cujos julgamentos tivessem de ser feitos nesta última cidade (fl.). Os Srs. Adail Vicente do Couto e Maximiano Castor Guimarães, aquele na qualidade de auditor ad-hoc, cuja nomeação aliás não se encontra nos autos, e este na de promotor ad-hoc, por nomeação daquele, procederam em 21 Manaus ao sorteio dos oficiais que teriam de compor o Conselho de Justiça Militar daquele batalhão, segundo reza o termo de fl. 5. De posse do termo de deserção e demais papéis o auditor ad-hoc (fl. 1) permitiu que o promotor ad-hoc conhecesse deles e assim pudesse oferecer a denúncia de fl. 2, que, embora dirigida ao auditor, foi, entretanto, recebida por despacho do respectivo presidente, ordenando este ainda que, feitas as devidas intimações, marcasse o escrivão dia para o início da formação da culpa (fl. 4). Designado pelo escrivão o dia para o início do sumário de culpa, como se lê na certidão de fl. 2 verso, o auditor ad-hoc endereçou ao Conselho o ofício de fl. 3 apresentando a denúncia oferecida pelo promotor. Iniciado o sumário, foi o indiciado qualificado e em seguida inquiridas as testemunhas, cujos depoimentos se acham apenas rubricados por elas, pelo promotor, pelo indiciado e seu advogado, e finalmente procedeu-se ao interrogatório de fl. 21 verso. Requerida pelo advogado do indiciado vista dos autos, foram-lhe estes entregues (fls. 25 e 25 verso) e afinal restituídos com as razões de defesa de fls. 26 a 31. Designado dia para julgamento (fl. 31) teve este lugar após a acusação e defesa, seguindo-se a sessão secreta e a votação do Conselho, da qual resultou a condenação do indiciado, como se lê na sentença de fl. 34. Nesta sentença se declara que do concurso das circunstâncias atenuantes e agravantes, aquelas prevaleciam sobre estas, quando anteriormente já estava decidida e lavrada a condenação no grau mínimo. Isto posto: considerando que os processos por crime de deserção seguem o curso especial prescrito no capítulo III, seção I do Código do Processo Militar; considerando, entretanto, que o Conselho de Justiça Militar procurou aplicar ao processo a fórmula estabelecida para os crimes em geral, e de forma tão tumultuária que violou diversos dispositivos claramente prescritos, quer no Código do Processo Militar (arts. 41 a, 155, 206, 213 e seguintes, 247, 339) quer no Código Penal Militar (arts. 32 e 55 § 1º). ACORDAM em Tribunal, preliminarmente, anular todo o processado; exclusive o termo de deserção e demais documentos que lhe estão anexos, mandando que o réu seja novamente processado e julgado na forma da lei. E assim decidindo, na forma do art. 47, letra g, censuram o Dr. Adail Vicente do Couto, auditor ad-hoc, porque tolerou e concorreu para as nulidades e irregularidades acima expostas, revelando desatenção no cumprimento dos seus deveres profissionais. Rio de Janeiro, 7 de julho de 1921. José Caetano de Faria, presidente – Mário Augusto Cardoso de Castro, relator – Raymundo Frederico Kiappe da Costa Rubim. Vencido quanto à censura constante de meu voto declarado na Apelação nº 32. – Feliciano Mendes de Moraes – Antonio Coutinho Gomes Pereira – Acyndino Vicente de Magalhães, de acordo com o voto do Sr. Ministro Rubim. – Enéas de Arrochellas Galvão – Vicente Saraiva de Carvalho Neiva. Fui presente, Bulcão Vianna. 22 Estado do Amazonas Nº 1.290 Relator – Sr. Ministro Cardoso de Castro. Apelante – o Conselho de Justiça da 1ª Circunscrição Militar. Apelado – GREGORIO JOSÉ DA SILVA, soldado do 27º Batalhão de Caçadores, acusado do crime de insubmissão. Acórdão do Supremo Tribunal Militar Vistos e examinados estes autos de apelação em que é apelante o Conselho de Justiça Militar da 1ª Circunscrição e apelado Gregorio José da Silva, soldado do 27º Batalhão de Caçadores, absolvido da acusação que lhe foi intentada pelo crime de insubmissão, ex-vi do art. 18 do Código Penal Militar. ACORDAM, preliminarmente, não conhecer da apelação exofficio interposta pelo Conselho, porquanto, em face do art. 247 do Código do Processo Militar, os recursos admissíveis são os de natureza voluntária e somente interpostos pelas partes, donde resulta que a sentença apelada subsiste em todos seus efeitos, sem transitar em julgado, enquanto, uma vez intimado o seu representante, digo, o representante do Ministério Público, não decorrer o prazo para a interposição do respectivo recurso, devendo assim o apelado ser imediatamente posto em liberdade, se por al não estiver preso (Código Processual Criminal Militar art. 271). Observam, entretanto, que os processos por crime de insubmissão e deserção têm curso especial, expressamente prescrito nos arts. 240 e 246 do Código do Processo Militar, tornando-se, assim, inexplicável como, a despeito da clareza dos textos citados, procurou-se adaptar o processado às fórmulas estabelecidas para os processos de curso comum e ordinário. Observam, ainda, que as nomeações de auditor ad-hoc só se justificam nos casos de falta e impedimento temporário do efetivo (art. 12 do Código) e, nesse caso, deve estar transcrito ou em original nos autos o título de nomeação. Supremo Tribunal Militar 8 de agosto de 1921. José Caetano de Faria, presidente – Mário Augusto Cardoso de Castro, relator – Raymundo Frederico Kiappe da Costa Rubim – Feliciano Mendes de Moraes – Antonio Coutinho Gomes Pereira – Acyndino Vicente de Magalhães – Vicente Saraiva de Carvalho Neiva. Fui presente, Bulcão Vianna. 23 Estado do Amazonas Nº 125v Relator – Sr. Ministro Acyndino de Magalhães. Apelante – o Conselho de Justiça da 1ª Circunscrição Militar. Apelado – MANOEL NUNES DA SILVA, soldado do 27º Batalhão de Caçadores, acusado do crime de insubmissão. Acórdão do Supremo Tribunal Militar Vistos e relatados estes autos de apelação, vindos do Conselho de Justiça da 1ª Circunscrição, em que é réu o soldado do 27º Batalhão de Caçadores Manoel Nunes da Silva, acusado do crime de insubmissão, dos mesmos se colhe que este processo pela segunda vez sobe a este Tribunal, por isso que da primeira fora anulado em consequência de não haver ele sido organizado de acordo com o novo Código do Processo Militar, como cumpria. O processo que se fez, embora fundado nesse Código, é, entretanto, uma série de violações de suas prescrições. Assim, pelo sorteio dos oficiais, ficou sendo constituído o Conselho de 2ºs tenentes, forçando, desse modo a presidir o mesmo oficial dessa patente, contra o disposto no art. 21, que exige que a presidência seja exercida por um oficial superior. Indo os autos com vista ao promotor ad-hoc, capitão da guarda nacional, ofereceu este denúncia, alterando-se assim o rito do processo de insubmissão estatuído nos artigos 245 e 246. Quem recebeu essa denúncia foi o presidente do Conselho, que ordenou ao escrivão designasse dia e hora para o início do sumário de culpa do indiciado, ignorando-se, portanto, que ao auditor compete apresentar a denúncia ao Conselho com os requisitos legais e que só a este está afeta a atribuição de recebê-la. Concluído o trabalho da inquirição e interrogado o réu, foram os autos conclusos ao presidente que designou dia para o julgamento, realizado sem as formalidades exigidas para o processo ordinário irregularmente adotado na espécie. Da respectiva decisão absolutória, foi interposta a apelação necessária para este Tribunal, quando, hoje, a apelação é sempre voluntária nos termos do art. 266. Ante tais irregularidades anulam o sorteio dos juízes e todo o processado, para que se instaure novo processo, com rigorosa obediência a todas as prescrições legais, aproveitando-se as peças de fls. 10 e 11, que são válidas. Rio, 15 de agosto de 1921. José Caetano de Faria, presidente – Acyndino Vicente de Magalhães, relator – Luiz Antonio de Medeiros – Raymundo Frederico Kiappe da Costa Rubim – Feliciano Mendes de Moraes – Antonio Coutinho Gomes Pereira – Vicente Saraiva de Carvalho Neiva – Mário Augusto Cardoso de Castro. Fui presente, Bulcão Vianna. 24 Estado do Piauí Nº 64 Relator – Sr. Ministro Arrochellas Galvão. Apelante – JOÃO ALVES DOS SANTOS, soldado do 25º Batalhão de Caçadores, acusado do crime de deserção. Apelado – o Conselho de Justiça da 2ª Circunscrição Judiciária Militar. Acórdão do Supremo Tribunal Militar Vistos os autos etc. ACORDAM em Tribunal dar provimento à apelação intentada por parte do réu João Alves dos Santos, soldado do 25º Batalhão de Caçadores, acusado do crime de deserção, da sentença do Conselho de Justiça da 2ª Circunscrição Militar que o condenou a quatro anos, sete meses e quinze dias de prisão com trabalho, submáximo das penas do art. 117 do Código Penal Militar, com as circunstâncias agravantes do art. 33 §§ 1º e 2º do citado e sem atenuantes (!), para reformando a sentença apelada, condenar o citado réu a seis meses de igual prisão, mínimo das penas do citado art. 117, atendendo, porém, que na ausência de agravantes, milita em seu favor a atenuante do § 1º do art. 37 do referido Código. Seja computado ao réu o tempo de prisão preventiva. Supremo Tribunal Militar, 6 de outubro de 1921. José Caetano de Faria, presidente – Enéas de Arrochellas Galvão, relator – Luiz Antonio de Medeiros – Raymundo Frederico Kiappe da Costa Rubim – Antonio Coutinho Gomes Pereira – Acyndino Vicente de Magalhães – Vicente Saraiva de Carvalho Neiva – João Paulo Barbosa Lima. Fui presente, Bulcão Vianna. Estado do Piauí Nº 71 Relator – Sr. Ministro Arrochellas Galvão. Apelante – a Promotoria da 2ª Circunscrição Judiciária Militar. Apelado – HORTENCIO GOMES FERREIRA, soldado do 25º Batalhão de Caçadores, acusado do crime de insubmissão. Acórdão do Supremo Tribunal Militar Vistos e examinados os presentes autos, em que é apelante a Promotoria da 2ª Circunscrição Judiciária Militar (Exército) e apelado o réu Hortencio Gomes Ferreira, soldado 25 do 25º Batalhão de Caçadores, acusado do crime de insubmissão. Preliminarmente. ACORDAM em Tribunal dar provimento à apelação interposta pela Promotoria da sentença do Conselho de Justiça que absolveu o citado réu, pela dirimente do art. 18 do Código Penal Militar, para anular, como anulam todo o processo ab-initio, atendendo a que foram preteridas formalidades substanciais, que invalidam o feito, apontadas no parecer do sr. procurador da justiça militar, e que serviram de base para a apelação da Promotoria. Regressem os autos para que se faça novo processo, com observância do que já foi determinado por este Tribunal, em diversos acórdãos referentes a casos idênticos. Mais uma vez censuram o auditor Dr. Athanasio Cavalcante Ramalho pelas nulidades e irregularidades enumeradas no parecer do dr. procurador-geral da justiça militar, que figura nos presentes autos. Supremo Tribunal Militar, 10 de novembro de 1921. José Caetano de Faria, presidente – Enéas de Arrochellas Galvão, relator – Luiz Antonio de Medeiros – Feliciano Mendes de Moraes – Antonio Coutinho Gomes Pereira – Francisco de Barros Barreto – Acyndino Vicente de Magalhães – João Paulo Barbosa Lima. Fui presente, Bulcão Vianna. Estado do Piauí Nº 72 Relator – Sr. Ministro Barbosa Lima. Apelante – a Promotoria da 2ª Circunscrição Judiciária Militar. Apelado – ELPIDIO DA CUNHA SILVEIRA, soldado do 25º Batalhão de Caçadores. Acórdão do Supremo Tribunal Militar Vistos e examinados os presentes autos de apelação da 2ª Circunscrição Judiciária, em que é apelante a Promotoria da Justiça e apelado Elpidio da Cunha Silveira, soldado do 25º Batalhão de Caçadores, ACORDAM em Tribunal preliminarmente anular todo o processado, com exclusão apenas do termo de insubmissão e ata da inspeção de saúde, pelo seguinte fundamento: tratando-se de réu a ser processado e julgado em uma guarnição que tem parada fora da sede da circunscrição, o Conselho a sortear devia ser exclusivamente dentro dos oficiais dessa guarnição, e não como se procedeu, transportando-se para Teresina o Conselho sorteado para a sede da Circunscrição, o que contravém expressamente não só a disposição do art. 23 do Código de Organização Judiciária, como o que está prescrito no recente acórdão deste Tribunal, de 8 de agosto do corrente ano houve, pois, incompetência do juízo processante, 26 acarretando a nulidade de todos os atos sucessivos, na conformidade do que determinam os arts. 195 e 200 do referido Código. Assim resolvendo, mandam que se faça com urgência novo processo perante Conselho de Justiça competente e observadas rigorosamente as formalidades legais. Verificando-se dos autos que o sorteio dos juízes foi feito no dia primeiro de agosto e que no mês anterior, 10 de julho, foi feito o sorteio para a substituição de um juiz, que se diz ter sido sorteado em agosto, o que é impossível verificar-se, bem como que os juízes sorteados em agosto tivessem prestado o compromisso legal em 12 do mês anterior; verificando-se ainda que o mandado de intimação do réu para se ver processar não tem data; que se alegou extravagante moléstia contagiosa do réu como motivo para alterar-se a escala de preferência para julgamento (art. 223) notando-se ainda no processo uma variedade esquisita de termos de consulta e de alegações, auto de acusação e auto de defesa, termo de apelação, aliás, sem assinatura do interessado, e o que é mais grave e original, o presidente do Conselho recebendo e processando a apelação interposta pela Promotoria e mandando dar vista às partes, isto é, promotor e auditor, usurpando assim funções que a lei não lhes cometeu; considerando que o auditor arrazoou, como apelado, sobrepondo-se ao direito do réu, declarando em despacho, aliás, sem assinatura, “vão as razões em separado”, subindo os autos à instância superior, ainda por determinação do presidente do Conselho; isto posto, e deduzindo-se destes fatos que a autoria e responsabilidade de tão graves irregularidades, que afetam fundamente o direito do réu, protelando a sua liberdade, cabem ao auditor, juiz togado do Conselho, a quem incumbe superintender a marcha do processo, orientando e esclarecendo as questões de direito, resolver de conformidade com o art. 47, letra g do Código de Organização Judiciária, censuram mais uma vez ao auditor Dr. Athanasio Cavalcante Ramalho pelas irregularidades observadas no presente processo. Capital Federal, 10 de novembro de 1921. José Caetano de Faria, presidente – João Paulo Barbosa Lima, relator – Luiz Antonio de Medeiros – Feliciano Mendes de Moraes – Antonio Coutinho Gomes Pereira – Francisco de Barros Barreto – Acyndino Vicente de Magalhães – Enéas de Arrochellas Galvão. Fui presente, Bulcão Vianna. Estado do Ceará Nº 86 Relator – Sr. Ministro João Pessôa. Apelante – a Promotoria da 3ª Circunscrição Judiciária Militar. Apelado – THEMISTOCLES MAIA, anspeçada do 23º Batalhão de Caçadores, acusado do crime de homicídio. 27 Acórdão do Supremo Tribunal Militar Vistos e examinados estes autos em que é apelante a Promotoria da 3ª Circunscrição de Justiça Militar e apelado o anspeçada Themistocles Maia, do 23º Batalhão de Caçadores, absolvido do crime previsto no art. 151 do Código Penal Militar, ACORDAM negar provimento à apelação, para confirmar, como confirmam, a sentença do Conselho de Justiça, pelos seus fundamentos. Supremo Tribunal Militar 12 de janeiro de 1922. José Caetano de Faria, presidente – João Pessôa Cavalcanti de Albuquerque, relator – Raymundo Frederico Kiappe da Costa Rubim – Antonio Coutinho Gomes Pereira – Acyndino Vicente de Magalhães – Vicente Saraiva de Carvalho Neiva. Fui presente, Bulcão Vianna. Estado do Piauí – vide fl. 11 verso Embargos Nº 72 Relator – Sr. Ministro Dr. João Pessôa. Embargante – a Promotoria da 2ª Circunscrição Judiciária Militar. Embargado – o acórdão deste Tribunal. Acórdão do Supremo Tribunal Militar Vistos e examinados estes autos em que o dr. promotor da 2ª Circunscrição de Justiça Militar, RAYMUNDO JOSÉ FERREIRA VALLE SOBRINHO, embargou o acórdão de fl. 33, resolvem, preliminarmente, não conhecer dos embargos, por não ser facultado à Promotoria interpô-los. O órgão da justiça pública, na instância superior é o procurador-geral e só, a este compete embargar as decisões deste Tribunal, quando lhe pareçam contrárias às leis e aos interesses da justiça. O dr. promotor, portanto, usou de uma atribuição que lhe não pertencia. E porque este funcionário, ao deduzir a matéria dos seus embargos, se permitiu a liberdade de replicar um acórdão deste tribunal, insistindo e aumentando impertinentemente os seus descuidos e erros de ofício, resolvem mais, de acordo com o art. 47, letra g, do Código de Processo Militar, adverti-lo, bem como o dr. auditor, Athanasio Cavalcante Ramalho, por ter consentido e processado o dito recurso, concorrendo por este modo para protelar-se o cumprimento da decisão embargada, com sérios prejuízos para o réu. Assim decidindo, recomendam que se conclua este processo com a maior urgência. Supremo Tribunal Militar, 23 de fevereiro de 1922. José Caetano de Faria, presidente – João Pessôa Cavalcanti de Albuquerque, relator – Raymundo Frederico Kiappe da Costa Rubim – Antonio Coutinho Gomes Pereira – General Napoleão Felipe Aché – Enéas de Arrochellas Galvão. 28 Estado do Piauí Embargos Nº 71 Relator – Sr. Ministro Mario Tiburcio G. Carneiro. Embargante – a Promotoria da 2ª Circunscrição Judiciária Militar. Embargado – HORTENCIO GOMES FERREIRA, soldado do 25º Batalhão de Caçadores. Acórdão do Supremo Tribunal Militar Vistos e examinados estes autos, deles consta que o dr. promotor da 2ª Circunscrição Judiciária Militar embargou o acórdão de fl. 34, em que este Tribunal anulando o processo a que respondeu, por insubmissão, o sorteado Hortencio Gomes Ferreira, ordenou a renovação do procedimento criminal; e, porque no sistema do processo vigente e no regime de dupla jurisdição é manifesta a ilegitimidade do recorrente, resolvem, preliminarmente, não conhecer do recurso, e mandar que com brevidade se cumpra o acórdão referido. Supremo Tribunal Militar, 27 de março de 1922. José Caetano de Faria, presidente – Mario Tiburcio Gomes Carneiro, relator – Luiz Antonio de Medeiros – Raymundo Frederico Kiappe da Costa Rubim – General Napoleão Felipe Aché – Francisco de Barros Barreto – João Pessôa Cavalcanti de Albuquerque. Fui presente, Bulcão Vianna. Estado do Piauí Nº 119 Relator – Sr. Ministro João Pessôa. Apelante – a Promotoria da 2ª Circunscrição Judiciária Militar. Apelado – o 1º tenente ALFREDO AUGUSTO RIBEIRO JUNIOR, do 25º Batalhão de Caçadores, acusado do crime de insubordinação. Acórdão do Supremo Tribunal Militar Vistos etc. Nestes autos apela a Promotoria da 2ª Circunscrição Judiciária Militar da sentença do Conselho de Justiça que se considerou incompetente para julgar o 1º tenente do 25º Batalhão de Caçadores Alfredo Augusto Ribeiro Junior, por constituir a acusação que se faz ao mesmo uma falta disciplinar e não crime militar. Considerando, preliminarmente, que o réu não foi interrogado em termo de julgamento, o que, segundo tem decidido este Tribunal, 29 constitui nulidade substancial do processo, porque assim o declara o Código Penal Militar, art. 194, letra f. Considerando mais que o Conselho pronunciando o réu, firmou, desde aí a sua competência para conhecer do processo e, deste modo, não podia, mais tarde, por ocasião do julgamento, pronunciar a incompetência do foro, porque esta tem momento próprio para ser alegada, discutida e decidida (Código citado art. 202); ACORDAM, por estas razões, anular, como anulam, o processo a partir de fl. 88 até final, e mandam que o Conselho de Justiça se pronuncie sobre o merecimento da acusação. Supremo Tribunal Militar, 24 de abril de 1922. José Caetano de Faria, presidente – João Pessôa Cavalcanti de Albuquerque, relator – Luiz Antonio de Medeiros – Raymundo Frederico Kiappe da Costa Rubim – Feliciano Mendes de Moraes – Francisco de Barros Barreto – João Paulo Barbosa Lima – Mario Tiburcio Gomes Carneiro. Fui presente, Bulcão Vianna. Estado do Pará Embargos Nº 86 Relator – Sr. Ministro Barbosa Lima. Embargante – JOÃO DE MEDINA, 1º sargento do Corpo de Marinheiros Nacionais. Embargado – o acórdão deste Tribunal. Acórdão do Supremo Tribunal Militar Vistos os presentes autos em que é embargante o 1º sargento do Corpo de Marinheiros Nacionais, João de Medina e embargado o acórdão deste Tribunal, de 4 de fevereiro do ano próximo passado, que o condenou à pena de 4 anos de prisão com trabalho, como incurso no grau máximo do art. 96 do Código Penal da Armada, reconhecida a circunstância agravante do art. 33 § 7 sem atenuantes, ACORDAM em Tribunal receber em parte os embargos, para, reformando o acórdão embargado, condenar, como condenam, o réu embargante à pena de três anos de prisão com trabalho, grau médio do art. 96 nº 3, visto reconhecer além da circunstância agravante do art. 35, § 7º e constante do referido acórdão, a atenuante do art. 37, § 7º, as quais se compensam entre si. Com efeito, para se justificar a circunstância atenuante dos bons precedentes militares, em virtude da qual se modificou a pena imposta no acórdão embargado, é suficiente analisar a caderneta subsidiária do réu. Verificando praça na Armada, como simples grumete, em 1909, digo, em agosto de 1909, conquistou ele durante mais de 11 anos de serviços militares todas as promoções que a uma simples praça é lícito aspirar, até ser promovido a 1º sargento em junho de 1917, tendo antes feito jus pela sua conduta exemplar durante mais de 3 anos ao abono de uma gratificação regulamentar por esse motivo. Se é verdade que durante o seu longo prazo de serviços profissionais teve ele de ser 30 punido várias vezes por faltas cometidas, não é também menos certo que a natureza dessas faltas, a excessiva severidade com que foram talvez algumas delas punidas, a ausência de gravidade na sua apreciação imparcial, dão a todas elas o aspecto de faltas simples, de problemática importância, justificáveis talvez pelo lugar e condições em que foram cometidas, que não revelam no seu autor um indisciplinado consciente e contumaz, uma perversão de sentimentos, uma tendência habitual para o crime e a indisciplina. O que deve constituir e definir os maus antecedentes militares de um réu para agravar-lhe a penalidade, não é, nem pode ser o número ou quantidade de faltas por esse cometidas, mas sim a gravidade das mesmas, a lesão mais ou menos profunda nos preceitos da disciplina; e não se verificando nos fatos por que foi o réu castigado esse elemento de gravidade, ou que tenham eles abalado e comprometido tão gravemente a ordem e administração militar, não podem por este motivo influir para impedir de se considerar como bons os seus antecedentes militares, modificando-se a penalidade como acima se declara. Seja levado em conta na forma da lei o tempo de prisão preventiva. Supremo Tribunal Militar, 27 de abril de 1922. José Caetano de Faria, presidente – João Paulo Barbosa Lima, relator – Luiz Antonio de Medeiros, vencido por ter desprezado os embargos. – Raymundo Frederico Kiappe da Costa Rubim – Feliciano Mendes de Moraes – Francisco de Barros Barreto – João Pessôa Cavalcanti de Albuquerque – Mario Tiburcio Gomes Carneiro. Vencido. Não recebi os embargos, alegando o embargante as circunstâncias atenuantes dos §§ 1º, 4º, 7º e 9º do art. 37 do Código Penal Militar e negando a agravante da surpresa, não provou o alegado. A agravante da surpresa, reconhecida no acórdão embargado, está cumpridamente provada nos autos pelas testemunhas inquiridas, e as atenuantes invocadas pelo embargante, de não ter tido o réu pleno conhecimento do mal, nem direta intenção de o praticar, de ter precedido provocação ou agressão por parte do ofendido, de ter bons precedentes militares e, finalmente, de ter sido tratado em serviço ordinário com rigor não permitido por lei, não as provou suficientemente. Seria absurdo reconhecer no réu falta de pleno conhecimento do mal, pois se trata de homem normal, com a graduação de 1º sargento e mais dez anos de praça, tendo trato diário dos regulamentos militares e prática do serviço, no qual também ele tinha sua parcela de autoridade; como seria absurdo admitir que, provada a surpresa da agressão a seu superior, não tivesse ele tido intenção de o praticar. Em assim da natureza do de insubordinação, do mesmo modo que nos de revolta e motim, em razão dos deveres militares da obediência e dos atributos do comando, a provocação do superior ofendido só poderá justificar a falta de urbanidade do ofensor, quando ela constituir infração dos seus deveres, que obrigasse o subordinado a reagir, como no caso de abuso de autoridade, calúnia, difamação ou injúria pública. É o conceito de um dos mais notáveis tratadistas do direito penal militar, que diz: Richiendo che la provocazione, per produrre una diminuzione di pena, abbia a constituire uno di tali reati, la legge vuol dire due cose: che il fatto del superiore dev’essere ingiusto non già l’esercizio legittimo della sua autorità, e che inoltre il fatto ingiusto dev’essere un vero e proprio maltrattamento, insulto, ecc., non già un semplice atto inurbano, un brusco avvertimento, un rimprovero vivace e simili (Vico – Diritto Penale Militare – pág. 31 138)*. O embargante não provou essas circunstâncias, não tendo provado que o réu, em serviço ordinário, houvesse sido tratado com rigor não permitido por lei. O Tribunal não tem elementos para julgar que tenham sido excessivos os castigos aplicados ao réu em alguns dos casos indicados nos embargos, porque a autoridade que presenciou a execução das ordens que os motivaram, é que poderia bem avaliar a maneira com que aquelas ordens foram obedecidas, devendo ter sido essas circunstâncias que caracterizaram as transgressões disciplinares punidas. Dos autos não consta qualquer reclamação do réu contra a legitimidade ou justiça dos castigos infligidos, o que faz considerá-los merecidos. Destruídas três das atenuantes alegadas, resta a dos bons precedentes militares do réu. Em verdade, o acórdão não considerou maus os precedentes militares do réu, registrados em sua certidão de assentamentos de fl., provavelmente julgando que as faltas nela contidas, numa vida de caserna relativamente longa, depois de um período em que o réu só merecera recompensas, eram justificáveis, dados o meio e a educação do punido, não se podendo exigir do comum dos homens a perfectibilidade e o heroísmo. Mas passar dessa interpretação justa e humana a considerar bons os precedentes militares do réu, vai um atentado contra a lógica e o direito. O mais conhecido dos comentadores do nosso Código Penal Militar, anotando o parágrafo do art. 37 relativo à atenuante em estudo, diz, depois de aludir ao texto da lei penal comum – “Em termos mais restritivos, no Código Militar os bons precedentes militares se manifestam, desde que a fé de ofício seja limpa de penas ou castigos disciplinares” (Macedo Soares – Código Penal Militar – pág. 72)**. De fato, o Código Militar, obra do mesmo autor do Código Penal Comum, para conceituar essa atenuante, não reproduz a expressão – exemplar comportamento anterior – usada por esse último, naturalmente porque, sendo a vida militar sujeita a regras mais severas que as da sociedade civil, era razoável que se não exigisse do cidadão, não adaptado ao meio em razão da brevidade cada vez maior do serviço militar, uma exemplaridade de exceção, bastando que o seu procedimento fosse bom, isto é, que em toda a carreira militar ele demonstre conformidade com as regras da disciplina, de sorte que em qualquer falta possa alegar, e valer em seu benefício, a circunstância de essa falta ser um incidente numa vida pautada nas normas dos regulamentos militares. E a demonstração de ter sido bom o comportamento do militar é a ausência na sua certidão de assentamentos de qualquer castigo ou de qualquer pena. Não me pareceu, portanto, que no caso dos autos as numerosas prisões do réu, com a responsabilidade de sua graduação hierárquica, pudessem atenuar o seu crime, praticado em circunstâncias indicativas de perversidade. Fui presente, Bulcão Vianna. *[Acréscimo nosso – VICO, Pietro. Diritto penale militare. 2. ed. riv. e aggiornata. Milano : Società Editrice Libraria, 1917. 396 p.] **[Acréscimo nosso – SOARES, Oscar de Macedo. Codigo penal militar da República dos Estados Unidos do Brasil Commentado. Rio de Janeiro: H. Garnier 1920? 626 p.] 32 Estado do Amazonas Apelação Nº 136 Relator – Sr. Ministro Dr. Acyndino Vicente de Magalhães. Apelante – JONAS ALEXANDRE BEZERRA, soldado do 27º Batalhão de Caçadores, acusado de deserção. Apelado – o Conselho de Justiça da 2ª Circunscrição Judiciária Militar. Acórdão do Supremo Tribunal Militar Vistos e relatados estes autos de apelação interposta pelo soldado do 27º Batalhão de Caçadores Jonas Alexandre Bezerra da sentença de fl. 45 do Conselho de Justiça da 2ª Circunscrição Militar, que o condenou a um ano dez meses e quinze dias de prisão com trabalho, como incurso no grau submédio do artigo 117 do Código Penal Militar, ACORDAM em Tribunal dar provimento à dita apelação para, reformando a decisão recorrida, condenar como condenam, o mesmo réu, a seis meses de igual prisão, grau mínimo daquele artigo, atendendo o que, na ausência de agravantes, milita a seu favor a atenuante prevista no § 9º, do artigo 37 do aludido Código, sendo-lhe levado em conta, na forma da lei, o tempo de prisão preventiva. Rio 6 de julho de 1922. José Caetano de Faria, presidente – Acyndino Vicente de Magalhães, relator – Luiz Antonio de Medeiros – Raymundo Frederico Kiappe da Costa Rubim – Antonio Coutinho Gomes Pereira – Enéas de Arrochellas Galvão. Fui presente, Bulcão Vianna. Estado do Pará Nº 139 Relator – Sr. Ministro Vicente Neiva. Apelante – a Promotoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar (Armada). Apelado – ROBERTO HENRIQUE SISSON, 2º tenente da Armada, acusado do crime de (sic). Acórdão do Supremo Tribunal Militar Vistos, relatados e discutidos os autos em grau de apelação em que é apelante o dr. promotor da 1ª Circunscrição Judiciária Militar, interposta da sentença de fl. 169, que absolveu 33 o réu Roberto Henrique Sisson, 2º tenente do Corpo da Armada, ACORDAM, preliminarmente, anular, como anulam, a mesma sentença. Reconhecendo, como reconheceu, o Conselho de Justiça, pelos votos de três de seus juízes, e assim em maioria, que o réu cometeu o crime por que foi acusado, divergindo somente quanto ao grau da pena, variando do mínimo ao máximo, não se compreende como a sentença, ora apelada, declara que por maioria o absolve, por militar em seu favor a dirimente do § 4º do art. 21 do Código Penal. É inexplicável que o dr. auditor tivesse lavrado semelhante sentença, tendo aliás ele mesmo votado pela condenação do réu, quando o que lhe cumpria, ante a divergência do grau da pena, era observar o disposto no § 2º do art. 231 do Código de Organização Judiciária e Processo Militar, considerando-se ter votado pela pena menor os que votaram pela maior. Não é o caso, como bem pondera o dr. procurador-geral, em sua proscrição de fl., de se corrigir a sentença, como na hipótese de imperfeita aplicação do grau de pena - a sentença apelada absolve quando a maioria dos juízes condena: a sentença é radicalmente nula. Desse modo mandam que, nula como é a sentença apelada com todos os atos consequentes e dependentes, seja tomada nova decisão, consoante ao ato do Conselho, tendo os juízes o cuidado de declararem quais as circunstâncias que encontrarem para atenuar ou agravar a pena, seguindo-se os termos e recursos de direito. Baixem os autos. Supremo Tribunal Militar, 20 de julho de 1922. José Caetano de Faria, presidente – Vicente Saraiva de Carvalho Neiva, relator – Luiz Antonio de Medeiros – Raymundo Frederico Kiappe da Costa Rubim – Feliciano Mendes de Moraes – Antonio Coutinho Gomes Pereira – Enéas de Arrochellas Galvão – João Pessôa Cavalcanti de Albuquerque. Fui presente, Bulcão Vianna. Estado do Piauí Nº 119v Relator – Sr. Ministro Doutor João Pessôa. Apelante – a Promotoria da 2ª Circunscrição Judiciária Militar. Apelado – o Conselho de Justiça Militar, digo, Justiça do Exército convocado para formar culpa e julgar o réu ALFREDO AUGUSTO RIBEIRO JUNIOR, 1º tenente do 25º Batalhão de Caçadores, acusado do crime de (sic). Acórdão do Supremo Tribunal Federal, digo, Tribunal Militar Vistos e examinados estes autos em que é apelante a Promotoria da 2ª Circunscrição Judiciária e apelado o 1º tenente Alfredo Augusto Ribeiro Junior, do 25º Batalhão de Caçadores, acusado de haver desacatado o seu colega comandante do referido Corpo, 1º 34 tenente Oscar Apocalypse, e absolvido pelo Conselho de Justiça. No dia 5 de novembro do ano passado, este mandou chamar aquele ao seu gabinete. Acudindo prontamente ao chamado, foi interpelado pelo seu comandante em presença dos 1ºs tenentes Antonio Felicissimo de Abreu e Tulio Paes Leme, e 2º tenente Zoroastro de Mello, se era verdade ter-se feito acompanhar, como lhe dissera na véspera, de dois oficiais para testemunharem a entrega de um requerimento, a fim de que o mesmo não fosse “surrupiado”. A este ponto foi interrompido pelo acusado com estas palavras: “é mentira, você é um mentiroso”. Preso incontinenti de ordem do general comandante da região e depois processado pelo crime previsto no art. 97 do Código Penal Militar, foi afinal absolvido e apelado. No correr do processo, tendo o Conselho atendido a substituição de dois juízes por motivos de força maior, alegado pelo Governo, para afastá-los da Região, a Promotoria agravou do despacho que isto resolveu. Preliminarmente: pela Constituição Federal, art. 48, nº 4 é o Presidente da República quem tem competência para administrar o Exército e a Armada. Só ele, portanto, sabe da conveniência e necessidade de distribuição das respectivas forças; só ele, conseguintemente, é o juiz da força maior exigida pelo art. 17 do Código Penal Militar. No caso dos autos o Ministro da Guerra mandou partir da sede da Circunscrição, com a máxima urgência, dois contingentes sob o comando de dois oficiais, que na ocasião eram juízes de um Conselho. Este teve dúvida em fazer a substituição dos mesmos solicitada pelo comandante da Região. O ministro insistiu, recomendando de modo expresso a este que mediasse a aquele uma cópia do seu despacho em que reiterava a ordem de embarque. Nesse telegrama acentuava que essa ordem ditada por motivo de força maior. À vista desta razão, fez o Conselho a substituição dos dois juízes. Assim decidindo cumpriu fielmente aí, interpretou bem o Código Penal Militar, e, por isto mesmo, nenhum agravo podia ter feito aos interesses da justiça. Muito ao contrário, esses interesses foram, no caso, atendidos com o maior zelo. Nessa conformidade já decidiu este Tribunal em outro caso e o Supremo Tribunal Federal no habeas corpus requerido por oficiais também afastados dos Conselhos, onde eram juízes, pelo mesmo motivo. De meritis: a acusação está plenamente provada dos autos. As testemunhas a esse respeito não oferecem dúvidas; mesmo as declaradas suspeitas pelo réu estão perfeitamente acordes com aquelas não assim consideradas. Isto por um lado. Mas por outro deve-se atender que se não explica o procedimento do comandante do Corpo mandando chamar o réu ao seu gabinete para repetir em presença de oficiais, parece que para aí convidados, aquilo que lhe havia dito na véspera sem o menor reparo de sua parte. Estranhando ele, sem dúvida, aquela assistência, estranhando ainda o convite para repetir ali o que já tinha dito ao seu comandante e colega, sem parecer ter ofendido os seus melindres militares, digo, de militar, ou desrespeitado a sua autoridade de comandante; sentindo que se tratava de uma situação adrede preparada com o fim de impor-lhe a humilhação de uma retratação testemunhada, ou de obter elementos seguros para um pretendido procedimento judicial, irritou-se, e, como era natural, sem medir o 35 alcance de suas palavras e esquecido de que o colega em cuja presença se achava, além de colega era ao mesmo tempo seu superior, por ser o comandante do Batalhão, desacatou-o nos termos referidos pelas testemunhas. Atendendo ainda que esse procedimento do réu, ou esse veemente protesto contra aquilo que ele considerava uma flagrante adulteração da verdade, só pode ser considerado como um ato impensado, um ato de natural irreflexão momentânea, sem intuito preconcebido, sem intenção criminosa, porque esta intenção, no dizer de Ortolau, – “é o fato de dirigir ou encaminhar a ação ou omissão para a produção do resultado prejudicial que constitui o delito”. ACORDAM em Tribunal negar provimento ao agravo e à apelação para confirmar, como confirmam, a sentença de absolvição com fundamento no art. 18, 1ª parte do Código Penal Militar. Supremo Tribunal Militar, 21 de agosto de 1922. José Caetano de Faria, presidente – João Pessôa Cavalcanti de Albuquerque, relator – Luiz Antonio de Medeiros – Raymundo Frederico Kiappe da Costa Rubim – Feliciano Mendes de Moraes. Vencido: votei pela condenação à pena mínima do art. 97. – Antonio Coutinho Gomes Pereira, vencido. Votei de acordo com o Senhor Ministro Mendes de Moraes, por ter reconhecido a atenuante do § 4º do art. 37, sem agravantes. – Acyndino Vicente de Magalhães, vencido na preliminar. Dei provimento ao agravo no auto do processo interposto à fl. 125. Estatui o art. 46 do Código de Processo Militar que nenhuma ingerência nos Conselhos de Justiça é permitida às autoridades militares, qualquer que seja sua categoria, e seja qual for o motivo indicado. Este preceito legal assegura aos Conselhos toda autonomia no exercício de suas funções. Os seus termos claros e formais referem-se à qualquer autoridade, da menos à mais graduada, e proíbem a mais leve ou insignificante intervenção, usando, como usou o legislador, da locução de cunho absoluto – nenhuma ingerência. Ora, afigura-se-me que não pode existir ingerência mais caracterizadamente ilegal que a de afastar das funções judiciais um juiz regularmente sorteado, sem que o seja por exclusivo critério e deliberação dos Conselhos de Justiça. Não há, com efeito, para onde fugir: ou o Conselho é quem deve resolver sobre a substituição, e os acusados terão juízes certos e independentes para julgá-los; ou o citado art. 46 é letra morta, e falida está a autonomia dos tribunais militares de 1ª instância. Tenho como uma aberração jurídica inqualificável o retirar-se dos Conselhos, órgãos da justiça, onde se presumem critério, serenidade e imparcialidade, o exame do caso de força maior evidente, a que alude o art. 17, para se entregar, sem motivo plausível, à administração, que, pela sua ação política, pode, muitas vezes, seriamente sacrificar a defesa dos réus. Isso é tanto mais injustificável e atentatório do bom senso jurídico quanto a doutrina do Tribunal nem sequer exige a declinação do motivo pelo Governo, sem embargo da expressão “evidente” empregada no art. 17 citado, e da preferência estatuída no art. 346, segundo o qual o serviço judicial sobreleva a qualquer outro. Em acórdão de 31 do mês de julho este Tribunal, conhecendo igualmente de um caso de substituição de juiz solicitado pelo ministro da guerra e negada pelo Conselho de Justiça, já se invocara o argumento constante da presente decisão. Assim é que nele se 36 declarava que o Conselho o fizera mal, “pois se arvorara em supremo árbitro do que expressamente confere ao Presidente da República a Constituição Federal, no seu art. 48, na função de administrar o Exército e a Armada e distribuir as respectivas forças, conforme as necessidades, do Governo Nacional”. Não tendo tomado parte no julgamento desse caso, por ser impedido, só agora me é dado pronunciar sobre este argumento. A meu ver, é ele frágil e inconsistente. A atribuição contida naquele dispositivo constitucional, de forma alguma pode ser usurpada, como se pretende, pelos Conselhos de Justiça, tão só pelo fato destes não atenderem, por motivo fundado, a uma substituição solicitada pelo Governo. Não é, sem dúvida, o afastamento de um, dois ou três oficiais das suas funções propriamente militares que vai empecer a ação regular do Chefe da Nação, na distribuição das ditas forças. Demais, a ninguém é lícito presumir que os Conselhos possam, por capricho, ou outro qualquer motivo, desatender a um pedido de substituição, com prejuízo daquela elevada função do Executivo, achando-se devidamente comprovado o caso de força maior; e nem é excluída a hipótese da responsabilidade dos mesmos Conselhos pelos atos abusivos que praticar. Mister é ainda notar que o art. 46 da Carta Federal não confere, e nem podia conferir, ao Presidente da República, uma atribuição sem limites legais. Por isso é que ali se diz – “conforme as leis federais”. Poderse-á negar à lei de processo militar o caráter de lei federal, quando ela entende de perto com Exército e a Armada? O fato de se estatuir que o serviço judicial prefere a qualquer outro não constitui uma flagrante restrição à atribuição constitucional do Chefe do Estado? Claro que sim. Ora, se aquela lei é iniludivelmente uma das leis federais que limitam e restringem a ação do Governo, no exercício da referida função, e, se a aplicação dela, em sua estrutura, cabe normalmente aos tribunais militares, é evidente que a estes genuinamente pertence julgar da ressalva especialíssima contida no art. 17. Não há como se concluir de outra forma, a menos que se risque do texto da Constituição aquele limite claramente imposto ao Chefe da Nação. O aludido acórdão de 31 de julho findo, porém, não fez referência à primeira cláusula, expressa no final do art. 48, nº 4 citado; só reproduziu a segunda, assim concebida: “e as necessidades do Governo Nacional”. Emprestar a esta cláusula um sentido absoluto, é fazer injúria ao legislador constituinte. Este não seria capaz de firmar uma restrição e logo em seguida, de plano e contraditoriamente, anulá-la. Certo, o Governo pode, segundo as suas conveniências, distribuir as forças de terra e mar, mas também essas conveniências não são, como se supõe, discricionárias, porquanto não podem ser infensas às leis federais. De meritis, votei na forma do acórdão. – Enéas de Arrochellas Galvão. Votei de acordo com a maioria do Tribunal, quanto à preliminar. De meritis. Votei contra a absolvição do réu, por entender que das provas dos autos não se poderia concluir que militasse em seu favor a dirimente do art. 18, 1ª parte, do Código Penal Militar; pelo que dei o meu voto. Condenando-o no art. 97 do Código Penal Militar, no mínimo das penas desse artigo com a atenuante do art. 37, § 7º do citado Código. – Vicente Saraiva de Carvalho Neiva. Fui presente, Bulcão Vianna. 37 Estado do Maranhão Nº 158 Relator – Sr. Ministro Vicente Neiva. Apelante – JOSÉ APPOLLINARIO DE SOUZA, 2º sargento arquivista do 24º Batalhão de Caçadores, acusado do crime de homicídio. Apelada – a Promotoria da 2ª Circunscrição Judiciária Militar – Exército. Acórdão do Supremo Tribunal Militar Vistos, relatados e discutidos os autos em que é apelante, João (sic) Appollinario de Souza, 2º sargento arquivista do 24º Batalhão de Caçadores, apelado o Conselho de Justiça da 2ª Circunscrição Militar, na apelação interposta da sentença de fl. 171 e que condenou o réu, ora apelante à pena de vinte e oito meses a prisão com trabalho, como incurso no grau máximo do art. 154 do Código Penal Militar combinado com o § 1º do art. 58 do mesmo Código. ACORDAM, preliminarmente, em Tribunal anular, como anulam o processo desde o termo de recebimento da denúncia, à fl. 62, com todos os atos consequentes. Como se vê desse termo, em confronto com a ata do sorteio e compromisso legal, figuram como juízes José de Oliveira Pimentel e Jorge Gomes Ramos que surgem como tais sem a menor menção à sua investidura, sendo, assim, portanto, juízes incompetentes, e nenhuma, por consequência, a decisão então tomada. Nem sanar pode essa nulidade a ata de fl. 74, onde se diz ficar “ratificada a denúncia pelos novos juízes” por isso que aí figuram os indigitados juízes acima mencionados, e ainda porque deixou de figurar o juiz sorteado à fl. 60, 2º tenente farmacêutico Zoroastro de Mello, que funcionou no indeferimento da menagem requerida pelo réu, como se vê do despacho de fl. 70 verso, e perante esse Conselho assim sem compromisso legal se formou, em grande parte, a culpa, até o fim do 2º semestre de 1921. Desse modo, pois, mandam que sejam, digo, que seja a denúncia de fl. 59, apresentada ao Conselho regularmente sorteado para o processo das praças de pret, no semestre corrente, para que conhecendo dela, profira a decisão que entender de direito, seguindo-se os termos legais, na forma do Código Judiciário Militar. Supremo Tribunal Militar, 16 de outubro de 1922. José Caetano de Faria, presidente – Vicente Saraiva de Carvalho Neiva, relator – Luiz Antonio de Medeiros – Raymundo Frederico Kiappe da Costa Rubim – Feliciano Mendes de Moraes – Enéas de Arrochellas Galvão – João Pessôa Cavalcanti de Albuquerque. Fui presente, Bulcão Vianna. 38 Estado do Pará Nº 139v Relator – Sr. Ministro Acyndino Vicente de Magalhães. Apelante – ROBERTO HENRIQUE SISSON, 2º tenente do Corpo da Armada, acusado do crime de insubordinação. Apelada – a Promotoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar. Acórdão do Supremo Tribunal Militar Vistos etc. A sentença de fl. 219 verso não foi lavrada de acordo com a votação apurada, assim é que, tendo três juízes condenado, respectivamente, no máximo, no médio e no mínimo, e dois absolvido, a condenação do réu deveria ter sido no grau mínimo e não no médio, conforme se vê da dita sentença. Verificando-se que o Tribunal, no acórdão de fl. 171, por motivo semelhante, é de notar a pouca atenção do Conselho e, em particular, do auditor. Não se tratando no caso de simples correção pelo Tribunal, como pretende o dr. procuradorgeral, mas sim de sentença juridicamente insubsistente, por conter erro substancial, unicamente sanável pela própria autoridade que a ela deu lugar, mandam que o Conselho lavre nova sentença, conformidade do vencido. O dr. auditor não podia ter proferido o despacho de fl. 226, uma vez que, nos termos do artigo 136 do Código de Processo Militar, cessa a menagem com a sentença condenatória do Conselho de Justiça; e, assim, mandam também se expeça mandado de prisão contra o réu. Cumpre, aliás, notar que a menagem de fl. 165, a que se reporta o referido despacho, foi irregularmente concedida, conforme, em tempo, ponderou o dr. procurador-geral, em seu parecer de fl. 214. Rio, 20 de novembro de 1922. José Caetano de Faria, presidente. Acyndino Vicente Magalhães, relator – Luiz Antonio de Medeiros – Feliciano Mendes de Moraes – Antonio Coutinho Gomes Pereira – Enéas de Arrochellas Galvão. Fui presente, Bulcão Vianna. Estado do Piauí Nº 205 Relator – Sr. Ministro Mendes de Moraes. Apelante – BENTO GOMES DA COSTA, soldado do 25º Batalhão de Caçadores. Apelado – o Conselho de Justiça da 2ª Circunscrição Judiciária Militar – Exército. 39 Acórdão do Supremo Tribunal Militar Vistos e relatados os presentes autos, em que é apelante o soldado do 25º Batalhão de Caçadores Bento Gomes da Costa e apelado o Conselho de Justiça da 2ª Circunscrição Militar, resolvem em Tribunal dar provimento à apelação para anular, como anulam, o mesmo processo pelo crime de deserção, 1ª e simples, a que respondeu o acusado, que deverá em consequência ser submetido a novo e regular julgamento. O Tribunal chama atenção do auditor, não só e especialmente para a demora que houve no processo de que se trata, o qual só foi iniciado 8 meses após a remessa do termo de deserção pelo comando do Corpo, como para as numerosas irregularidades adiante apontadas, a fim de que não mais tenham elas de ser corrigidas: a) existência nos autos de cópias de documentos trazendo em branco as datas em que foram extraídas (págs. 5, 6 e 7); b) a ata da sessão de um sorteio, lavrada a 11 de novembro, figurando posteriormente a um termo de compromisso lavrado a 13 do mesmo mês (págs. 8 e 9); c) a anexação aos autos de cópia da ata do sorteio de um juiz para substituir ao major reformado Domingos Monteiro, por ser este comprovadamente suspeito para servir no Conselho por crime de insubmissão a que devia responder o réu Hortencio Gomes Ferreira (pág. 6); d) figurar já no processo como promotor ad-hoc o bacharel Milciades Lopes em atos realizados a 10 e 13 de novembro, quando a sua nomeação e compromisso tiveram lugar a 17 do mesmo mês (pág. 15); e) haver sido a sentença lavrada pelo auditor, que para isso pedira o prazo de 24 horas, anexando aos autos anteriormente à ata da sessão de julgamento que tivera lugar 24 horas antes; f) não estavam finalmente justificados na devida forma os motivos da substituição do promotor e do oficial de justiça efetivos, visto não ser bastante para isso a simples declaração, constante dos autos, de se acharem eles em objeto de serviço no estado do Maranhão ou na sede da Auditoria. Rio dezoito de janeiro de 1923. Luiz Antonio de Medeiros, presidente – Feliciano Mendes de Moraes, relator – José Caetano de Faria – Raymundo Frederico Kiappe da Costa Rubim – Acyndino Vicente de Magalhães – João Pessôa Cavalcanti de Albuquerque. Fui presente, Bulcão Vianna. Estado do Pará Nº 211 Relator – Sr. Almirante Rubim. Apelante – PEDRO RODRIGUES DE SOUZA, marinheiro nacional de 1ª classe. Apelada – a Promotoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar – Armada. 40 Acórdão do Supremo Tribunal Militar Vistos estes autos de apelação interposta pelo marinheiro nacional de 1ª classe S. E. Pedro Rodrigues de Souza, da sentença do Conselho de Justiça da 1ª Circunscrição Militar da Armada, que o condenou no grau sub do art. 117 do Código Penal Militar a um ano dez meses e quinze dias de prisão com trabalho; ACORDAM, preliminarmente, em Tribunal, anular, como anulam a sentença recorrida por ter sido proferida com omissão de requisitos formais necessários, como bem acentuou o sr. dr. procurador-geral da Justiça Militar em sua promoção. Assim é que, não obstante várias recomendações em acórdãos deste Tribunal, a sentença de fl. 52 verso conclui condenando o réu no grau submédio do artigo 117 do Código Penal Militar sem declarar no corpo da sentença quais as atenuantes que militam a seu favor, nem a agravante que contra o mesmo ocorre, embora, na cópia da ata, encontre-se especificadas tão somente as atenuantes, nada constando sobre a agravante. Dada a hipótese de que ela viesse também mencionada na cópia da ata, isso não supriria a lacuna da sentença cuja conclusão é que vale para os efeitos que se tem em vista; tampouco os considerandos podem suprir aquela falta, porque eles constituem a parte expositiva, cuja conclusão é onde ela tem a sua razão de ser. Lavre, pois, o Conselho apelado outra sentença com as formalidades legais, intimando-se da mesma a parte para que, se o quiser, interponha novamente o seu recurso. Rio, 26 de fevereiro de 1923. José Caetano de Faria, vice-presidente – Raymundo Frederico Kiappe da Costa Rubim, relator – Feliciano Mendes de Moraes – Acyndino Vicente de Magalhães – Vicente Saraiva de Carvalho Neiva – João Pessôa Cavalcanti de Albuquerque. Fui presente, Bulcão Vianna. Estado do Pará Nº 139vv Relator – Sr. Ministro Acyndino Magalhães. Apelante – ROBERTO HENRIQUE SISSON, 2º tenente do Corpo da Armada. Apelada – a Promotoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar – Armada. Acórdão do Supremo Tribunal Militar Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que é apelante o 2º tenente do Corpo da Armada, Roberto Henrique Sisson e apelada a Justiça Militar: consta da ata de fl. 161 que o dr. 41 promotor tomou parte na sessão secreta de pronúncia e sobre esta deliberou. Certo, não poderia ocorrer mais grave subversão do processo, em sua primeira fase, pois que o dito fato traduz franca atuação do órgão do Ministério Público no ânimo dos juízes do Conselho de Justiça, de quem, pois, dado não era esperar, no momento, a precisa serenidade, a isenção exigível no estudo e julgamento da prova. Nada impede que o Tribunal, no interesse da lei e principalmente da defesa, ora proveja a respeito, uma vez que ele ainda não se pronunciou sobre o vício em questão, arguido no parecer de fl. 214, e os acórdãos de fls. 217 e 257 unicamente se limitaram a regularizar a sentença do Conselho de Justiça, fazendo com que a mesma fosse lavrada na conformidade do resultado da votação. ACORDAM, nessas condições, dar provimento à apelação interposta, para, preliminarmente, anular, como anulam, todo o processado do despacho de pronúncia, inclusive, em diante. Como instrução, observam que, quando o Conselho para oficiais se tiver de reunir novamente, na hipótese de nulidade do processo ou julgamento, ou diligência ordenada, se proceda imediatamente à substituição dos oficiais que, por terem sido transferidos, não mais pertençam à Circunscrição perante a qual responda o réu. Rio, 22 de março de 1923. Luiz Antonio de Medeiros, presidente. Acyndino Vicente de Magalhães, relator. Vencido quanto à instrução. Ao terminar o relatório do feito, do mesmo pediu vista o Sr. Ministro João Pessôa e, na sessão seguinte, após a preliminar por mim levantada e aprovada pelo Tribunal, suscitou uma outra, que dizia respeito à incompetência resultante da falta de substituição de juízes pelo dr. auditor. Essa preliminar foi, afinal, com o assentimento daquele mesmo ministro, substituída pela instrução que se lê no acórdão. Na persuasão de que, no estudo atento que fizera dos autos, me não podia ter escapado o vício inculcado, e nem tampouco ao dr. procurador-geral, resolvi verificar se, realmente, deles constava algum ofício, solicitando substituição de juízes. Por mais que se folheasse, entretanto, o processo, não deparei com nenhum vestígio da dita solicitação. Tão só nos despachos de fls. 218 verso, 258 verso e 260 verso colhi que alguns oficiais se achavam ausentes do foro da culpa, quando os autos baixaram para cumprimento dos acórdãos anulatórios de fls. 217 e 257. Ante tal resultado do meu segundo exame dos autos, ao apresentá-los na sessão seguinte ao Tribunal, com o respectivo acórdão lavrado, para ser lido, fui forçado a ponderar que, no tocante à instrução ordenada, cujo caráter de simples recomendação em nada afetava o julgamento do recurso, me assinaria vencido, caso o Tribunal entendesse de mantê-la, pois ocasião tivera de verificar que, ao contrário do que supunha, ao ser formulada a proposta do referido ministro, não exista nos autos nenhum ofício pedindo substituição de juízes, nos termos da lei. Vítima, assim, de um equívoco momentâneo, que visceralmente alterava a feição jurídica do caso, afigurou-se-me justo que promovesse aquela retificação, para que, de futuro, a doutrina contida na instrução não fosse eivar este e outros processos de vício substancial, decorrente de substituição de juízes, não autorizada em lei. Essa preocupação em mim, no decurso de uma para outra sessão, era tanto mais viva e mais deliberada quanto já o vigente Código de Processo Militar, mandado observar pelo 42 Decreto nº 15.635, de 26 de agosto de 1922, ao incluir no corpo da lei a cláusula final do art. 30, abrira, ele mesmo, conflito franco com o princípio expresso no art. 356, de que o “serviço judicial prefere a qualquer outro” e a recomendação consignada no art. 59, de que “nenhuma ingerência no Conselho é permitida às autoridades militares, qualquer que seja a sua categoria ou o motivo invocado”. Com efeito, contrastando o citado art. 30 com os sãos princípios ali consagrados, por sinal virtualmente nulos em seus efeitos, deu golpe de morte na autonomia dos tribunais militares: em primeiro lugar, colocando sobranceira ao sagrado interesse da justiça a necessidade eventual do serviço militar em tempo de paz, necessidade nem ao menos reservada, por uma deferência, por uma justa atenção, ao critério superior, ao juízo elevado e ponderado do Conselho; em segundo lugar, investindo a autoridade administrativa de ilimitado poder, para lhe franquear a mais demarcada ingerência nos trabalhos do juízo militar, pois o caso urgente disciplina e a necessidade de serviço esteia-se, em última análise, no arbítrio, no interesse acidental do governo. Assim, armado este de tão grande faculdade, fácil lhe é substancialmente alterar a composição dos Conselhos, reduzindo o sorteio dos juízes e uma falaz e irrisória garantia dos acusados. Como dizia, porém, a minha preocupação era tanto maior quanto se me afigurava absolutamente essencial evitar que a ressalva expressa no art. 30, admitida por vaga presunção do juízo, sem a prova idônea da requisição ministrada pelo Governo, pudesse tornar ainda mais precária a situação dos réus, cujas garantias e defesa me incumbe, como juiz, a todo o transe, amparar. Tendo, com esse nobre propósito, delicadamente sugerido ao Tribunal que se suprimisse a instrução, por manifesta e flagrantemente infensa à lei, com espanto e tristeza, vi o principal propugnador da providência, o Sr. Ministro João Pessôa, denerar a discussão travada no terreno jurídico, no qual poderia não só oralmente, senão também por escrito, provar o suposto erro da impugnação. Deixando o aspecto técnico, preferiu, entretanto, descer ao ataque pessoal ao relator, com a insinuação, feita em plena sessão do Tribunal, de que a discordância emanara do desígnio calculado de desmerecer a reforma judiciária, insinuação acrescida, ainda, da afirmação que não exprimia a verdade dos autos a retificação pelo mesmo aventada. Unicamente o próprio autor do Código vigente poderia extremar-se em tanto zelo, tomar-se de tanto ardor pela intangibilidade e perfectibilidade do trabalho que, elaborado ad referendum do Congresso Nacional, pende ainda de sua revisão e, forçosamente, sofrerá, oportunamente, as competentes correções. Seja, porém, como foi, manterei, como sempre tenho mantido, o prestígio do meu cargo com autoridade e desassombro, emitindo sistematicamente os meus votos, propositadamente por escrito, com o vigor e clareza de argumentos que forem exigíveis para a sua plena fundamentação. A transparência dos meus intuitos fica, desse modo, bem materializada nos arestos, desafiando o juízo e a crítica de todos os que tiverem o ânimo sereno. Analisemos o caso em apreço. Dos despachos acima referidos, colhe-se que alguns juízes militares se encontravam ausentes da Circunscrição, quando baixaram os autos para cumprimento dos acórdãos anulatórios de fls. 217 e 257. Requisitados, entretanto, ao Ministro da Marinha, este, 43 incontinente, providenciou para que os mesmos se apresentassem à Auditoria da 1ª Circunscrição, não lhe sendo dado, assim, modo ou forma de mais claramente confessar ao auditor a inexistência, no momento, para o afastamento dos oficiais, do “caso urgente de disciplina ou de necessidade de serviço”. Efetivamente, óbvio é que, em hipótese contrária, ao invés de providenciar para a pronta apresentação dos juízes, teria solicitado aquele juiz togado a sua substituição, como lhe faculta a lei. De onde se vê que fora de todo o propósito seria uma diligência, a título de esclarecimento, segundo se alvitrou em sessão. Ora, na ausência do respectivo ofício requisitório do ministro, meio absolutamente único de comprovar a exceção contida no art. 30, vedado é modificar a constituição do Conselho, formado de juízes certos, que nos precisos e terminantes termos daquele próprio artigo, não podem ser “transferidos ou nomeados para serviço incompatível, enquanto não terminada a sua missão”. Não se argumente, estribado no art. 29, que a missão dos oficiais sorteados termine logo que dissolvido o Conselho, porquanto o legislador, naquele dispositivo, certo não teve nem podia ter em mente uma dissolução definitiva, tão só verificável, quando a ação crime atinge o seu termo final, esgotados os recursos ordinários da lei. A prova disso é que ele manda que o Conselho novamente se reúna, caso sobrevenha nulidade do processo ou do julgamento, ou diligência ordenada. Ora, parece-me lógico que só pode “reunir novamente” quem já antes tivera reunido. Ao determinar a lei que o Conselho se dissolva, uma vez concluídos os trabalhos, não fez mais que consignar uma medida de caráter meramente administrativo, qual a de evitar que, sem necessidade, o Conselho fique permanentemente reunido, aguardando o julgamento do recurso interposto, com prejuízo do serviço propriamente militar. Proferindo, pois, o Tribunal ad quem um acórdão anulatório, ou ordenando diligência, o Conselho revive com a sua composição primitiva, as suas sessões retomam o curso normal e os mesmos juízes reinvestem-se em suas funções judiciais. Em uma palavra, pode-se dizer que a dissolução do Conselho de oficiais unicamente é definitiva, quando ele exara decisão que ponha termo ao processo e a mesma venha a transitar em julgado. Em todos os demais casos, ela é sempre de caráter provisório, uma vez que depende do julgamento a se operar no Tribunal Superior. O aludido argumento, invocado pelo dr. procurador-geral e sufragado pelo Tribunal, como se vê, confunde um pensamento enunciado sob forma gramatical meridianamente clara e, portanto, acessível à simples leitura corrente, sem a precisão de qualquer esforço de espírito, para ser entendido. Concluindo, direi que o Tribunal, com a atitude assumida, acrescentou, em matéria de direito estrito, as hipóteses de juízes taxativamente previstas na lei, um novo e anômalo caso. A instrução contida no acórdão só podia fundar-se em reclamação do ministro feita extra autos, vistos como destes, muito pelo contrário, cabalmente se evidencia que ele se conformara com a requisição do auditor, deixando no momento de reconhecer a impossibilidade ou inconveniência do comparecimento dos oficiais sorteados. – José Caetano de Faria – Raymundo Frederico Kiappe da Costa Rubim – João Pessôa Cavalcanti de Albuquerque. Fui presente, Bulcão Vianna. 44 Estado do Ceará Nº 238 Relator – Sr. Ministro João Pessôa. Apelante – a Promotoria da 3ª Circunscrição Judiciária Militar – Exército. Apelado – o Conselho de Justiça convocado para formar culpa e julgar o réu FRANCISCO XAVIER GOMES, soldado do 23º Batalhão de Caçadores. Acórdão do Supremo Tribunal Militar Vistos, examinados e relatados estes autos em que é apelante a Promotoria da 3ª Circunscrição Judiciária Militar e apelado o Conselho de Justiça, perante o qual respondeu a processo pelo crime de insubmissão Francisco Xavier Gomes, sorteado, incluído no 23º Batalhão de Caçadores. ACORDAM, em Tribunal, anular todo o processado, uma vez que o acusado, fisicamente incapaz como foi julgado, não pode servir no Exército. Mandam que o mesmo seja posto em liberdade com exclusão do Corpo, se por al não estiver preso. Supremo Tribunal Militar, 19 de abril de 1923. Luiz Antonio de Medeiros, presidente – João Pessôa Cavalcanti de Albuquerque, relator – José Caetano de Faria – Raymundo Frederico Kiappe da Costa Rubim – Antonio Coutinho Gomes Pereira – Acyndino Vicente de Magalhães – Enéas de Arrochellas Galvão – Vicente Saraiva de Carvalho Neiva. Fui presente, Bulcão Vianna. Estado do Ceará Nº 250 Relator – Sr. Ministro João Pessôa. Apelante – a Promotoria da 3ª Circunscrição Judiciária Militar – Exército. Apelado – o Conselho de Justiça convocado para formar culpa e julgar o réu JULIO SEVERINO, soldado do 23º Batalhão de Caçadores. Acórdão do Supremo Tribunal Militar Vistos, examinados e relatados estes autos em que é apelante a Promotoria da 3ª Circunscrição Judiciária e apelado o Conselho de Justiça que julgou o sorteado Julio Severino, incluído no 23º Batalhão de Caçadores, acusado do crime de insubmissão. ACORDAM, preliminarmente, anular o processo, visto ter sido o referido sorteado, em inspeção de saúde a 45 que foi submetido após ser encostado àquele Corpo, considerado incapaz para o serviço do Exército. Supremo Tribunal Militar, 7 de maio de 1923. Luiz Antonio de Medeiros, presidente – João Pessôa Cavalcanti de Albuquerque, relator – José Caetano de Faria – Raymundo Frederico Kiappe da Costa Rubim – Antonio Coutinho Gomes Pereira – Enéas de Arrochellas Galvão – Vicente Saraiva de Carvalho Neiva. Fui presente, Bulcão Vianna. Estado do Maranhão Nº 249 Relator – Senhor Ministro Almirante Gomes Pereira. Apelante – a Promotoria da 2ª Circunscrição Judiciária Militar – Exército. Apelado – o Conselho de Justiça convocado para formar culpa e julgar o réu LUIZ GONZAGA DOS SANTOS, soldado do 24º Batalhão de Caçadores. Acórdão do Supremo Tribunal Militar Vistos e examinados estes autos em que é apelante a Promotoria da 2ª Circunscrição Judiciária Militar, Exército, e apelado o Conselho de Justiça convocado para julgar o réu soldado Luiz Gonzaga dos Santos, acusado do crime de deserção. Preliminarmente: proposta pelo relator a nulidade da sentença e atos praticados pelo Conselho depois da sessão do julgamento, pelos motivos constantes do parecer do dr. procurador-geral, foi esta preliminar desprezada por se tratar de irregularidades. Do agravo interposto pelo promotor, o Tribunal, por unanimidade, não tomou conhecimento, por não ser caso deste recurso. De meritis, ACORDAM negar provimento à apelação para confirmar, como confirmam, a sentença que absolveu o citado réu, de acordo com o provado dos autos. Rio de Janeiro, 14 de maio de 1923. Luiz Antonio de Medeiros, presidente – Antonio Coutinho Gomes Pereira, relator, vencido na preliminar. Votei pela nulidade da sentença por não estar a mesma fundamentada, ter sido lavrada 28 dias depois do julgamento e lida em sessão pública do Conselho somente 15 dias depois de lavrada. Foram, assim, violados os arts. 242, 52 (letra i) e 197 do Código de Organização Judiciária Militar. A enfermidade do auditor, que explicaria essa demora, não está comprovada e só foi alegada pela defesa, que tinha interesse em justificar todas as irregularidades do processo em que o réu foi absolvido. – José Caetano de Faria, vencido quanto à preliminar pelas razões acima expostas pelo Sr. Ministro Relator K. Rubim – Feliciano Mendes de Moraes – Enéas de Arrochellas Galvão – João Pessôa Cavalcanti de Albuquerque. Fui presente, Bulcão Vianna. 46 Estado do Pará Nº 139vv Relator – Sr. Ministro Acyndino Magalhães. Apelante – a Promotoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar (Armada). Apelado – o Conselho de Justiça que julgou o réu 1º tenente ROBERTO HENRIQUE SISSON, acusado do crime de insubordinação. Acórdão do Supremo Tribunal Militar Relatados e discutidos: consta dos autos que Roberto Henrique Sisson, 2º tenente da Armada, servindo na flotilha do Amazonas, depois de haver recebido o memorandum, sob nº 95, expedido pelo então comandante da mesma flotilha, capitão de mar e guerra Heraclito Belford de Sousa, onde era intimado a recolher-se à prisão, por não haver cumprido a ordem constante do memorandum, sob nº 93, junto por cópia à fl. 20, resolveu dirigir-se à “Pensão Suissa”, situada na rua Paes de Carvalho, onde se achava hospedado aquele seu chefe, a fim de solicitar-lhe a revogação do dito ato. Chegando à referida pensão, cerca de 21 horas, do dia 26 de outubro de 1921, encaminhou-se à mesa onde o comandante Belford, em companhia da senhora, fazia a refeição do jantar e pediu-lhe que o ouvisse. Esse oficial, atendendo-o, mandou que ele entrasse para a sala de visitas. Aí, ao lhe ser recusado o relaxamento da sua prisão, proferiu o réu a ameaça e os insultos referidos nos depoimentos a fls. 95, 96, 99 verso, 102, 103 e 106. Para apurar esse fato, o sr. chefe do Estado-Maior ordenou a abertura do inquérito, delegando, para esse fim, as atribuições que lhe competiam ao sr. general de brigada graduado Antonio Constantino Nery (fl. 71). Remetidos os autos à Auditoria, foi, pelos delitos previstos nos arts. 97, 140 e 143 do Código Penal Militar, oferecida a denúncia de fl. 3. Essa denúncia não foi recebida pelo Conselho, em vista de não poder ele fundar-se em inquérito presidido por autoridade incompetente, conforme se vê do despacho de fl. 57, que foi, em grau de recurso, reformado pelo acórdão deste Tribunal de fl. 81. Procedida a formação da culpa, depuseram 5 testemunhas de acusação (fls. 92 a 110), e 3 de defesa, estas na conformidade dos quesitos constantes do processo à fl. 114. Pronunciado e julgado o acusado, este Tribunal, após os incidentes de que dão notícia os acórdãos de fls. 217 e 257, acabou por anular o processo da pronúncia em diante (fl. 288). Baixando os autos, o auditor, de acordo com a instrução contida na decisão anulatória, procedeu ao sorteio dos juízes transferidos. Pronunciado novamente à fl. 298 no art. 97 do Código Penal Militar, requereu o réu a cidade de Belém por menagem, a qual lhe foi concedida pelo Conselho. Levado a plenário, foi afinal, contra o voto do dr. auditor, absolvido, com fundamento na dirimente do art. 21 § 4º do Código Penal Militar. Dessa decisão apelou o dr. promotor, oferecendo as razões de fl. 316, em que mostra ser ela contrária à evidência dos autos. Ouvido, nesta instância, o dr. 47 procurador-geral, exarou o mesmo o parecer de fl. 320, que se reporta ao seu parecer anterior de fl. 216, no qual pediu a condenação do réu no grau mínimo do artigo em que foi pronunciado. Isto posto: não procede o fundamento da sentença apelada. Do processo não se colhe que o réu agindo, no momento do crime, com perturbação de sentidos e da inteligência, que exclua ou afaste a sua responsabilidade criminal. Apenas existe uma leve referência ao seu estado de exaltação, determinada pela recusa do comandante Belford em relaxar a sua prisão. A ação criminosa não foi súbita. Segundo relatam as testemunhas, percorreu momentos vários e distintos. Ora, não é crível que, em todos eles, perdesse o acusado o inteiro governo e consciência de si mesmo. Não se tratando de um doente, hipótese que não encontra apoio nos autos, e cuja prova seria a observação médica demorada, não há, pois, como ampará-lo com a dirimente do § 4º do art. 21 do Código. O réu não juntou razões na presente apelação. No curso de sua defesa perante o juízo a quo, porém, além da dirimente citada, alegou o seguinte: 1º) as origens do fato a ele atribuído, com o fim de mostrar que o comandante Belford se alvorou em algoz, pelas contínuas perseguições que lhe fazia; 2º) que das testemunhas de acusação, apenas a 1ª e a 2ª, podiam depor, pois as demais eram impedidas, sendo que a 3ª, por ser o proprietário da “Pensão Suissa”, onde se encontrava o ofendido hospedado, e a 4ª e 5ª, por serem domésticas; 3º) que a denúncia refere que o réu, no auge dos impropérios, chegou a dizer que daria no comandante Belford um tiro; mas, fazendo essa afirmação, não individualizou os insultos, como requer a lei; 4º) que o juiz tenente Rubim de Oliveira devia ter-se dado por suspeito, logo no início do processo. Aponta como prova dessa suspeição, o fato de ter aquele membro do Conselho perguntado à 5ª testemunha se havia sido procurado por alguém para depor contra ou a favor do querelado; 5º) que o desacato não se configurou, pois o art. 96 exige que a ofensa seja por ocasião, ou, pelo menos, por motivo de serviço. Ao fazer a primeira alegação, o acusado narra cenas anteriormente ocorridas com o comandante Belford, que procurou dar ideia do ambiente de horrível pressão em que ele vivia. Não há, entretanto, nos autos, nenhuma prova de perseguição a que alude o réu; quando, porém, ela existisse, não serviria de escusa a sua ação delituosa. Dentro da lei, poderia ele reagir contra a sua prisão, porventura injusta. Não há razão doutrinária que invalide o depoimento da 3ª testemunha, tão só pelo fato desta ser o proprietário da “Pensão Suissa”, onde se achava o ofendido hospedado. Para tal, mister fora que a falsidade ou contradição do mesmo depoimento estivessem provadas, o que não se dá. Quanto às 4ª e 5ª testemunhas, é preciso notar que elas não eram criadas particulares do ofendido. Uma exercia a função de copeira e a outra a de arrumadeira dos quartos dos hóspedes. Achavam-se, assim, sob as ordens diretas do dono do estabelecimento, de quem exclusivamente recebiam paga. Os seus depoimentos, pois, merecem fé, uma vez acordes com as circunstâncias do processo. A alegação de que a denúncia apenas menciona a ameaça que se lhe atribui de dar um tiro no comandante Belford, não constitui argumento: 1º) por tal ameaça, por si só, configura o delito do art. 97; 2º) porque as expressões e gestos insultuosos acham-se provados nos autos, de modo cabal. A alegação de suspeição do juiz Rubim de Oliveira não procede, porquanto a circunstância apontada não é 48 juridicamente bastante para emprestar feição de parcialidade àquele membro do Conselho, que, aliás, foi substituído, não tendo tomado parte na pronúncia nem no julgamento. O fato dele haver perguntado à testemunha Dulcinéa de Almeida se havia sido procurada por alguém para depor contra ou a favor do réu, pode, sem dúvida, envolver uma sugestão à testemunha, proibida por lei, mas não traduz, isoladamente, a suspeição do juiz, por conluio com a parte ofendida. Alegou, enfim, que o desacato não se configurou, porque o art. 97 requer que a ofensa seja por ocasião, ou, pelo menos, por motivo de serviço. As considerações aduzidas em abono dessa afirmação não têm a menor aplicação ao direito vigente. Podem ter merecimento para o direito que se vier a constituir, com a revisão da lei penal. Este Tribunal, ao interpretar a disposição citada, tem repelido aquela distinção, por não comportá-la o seu texto. Por todas essas razões, e à vista da prova colhida no sumário, ACORDAM em Tribunal dar provimento à apelação interposta, para, reformando a sentença absolutória do Conselho de Justiça, condenar o réu a três meses e quinze dias de prisão simples, grau mínimo do art. 97, combinado com o art. 43 do Código Penal Militar, por militarem em seu favor, na ausência de agravantes, as circunstâncias atenuantes previstas nos §§ 1º e 7º do artigo 37 do mesmo Código; levando-selhe em conta, na forma da lei, o tempo de prisão preventiva. Como instrução, observam que, na interposição do recurso, não se faz mister a lavratura de nenhum termo, conforme se procede no foro comum, pois que é bastante a simples petição, nos termos do art. 276 do Código de Processo Militar. Rio, 19 de julho de 1923. Luiz Antonio de Medeiros, presidente – Acyndino Vicente de Magalhães, relator – Raymundo Frederico Kiappe da Costa Rubim, vencido. Confirmei a sentença do Conselho de Justiça – Feliciano Mendes de Moraes – Enéas de Arrochellas Galvão – Vicente Saraiva de Carvalho Neiva – João Pessôa Cavalcanti de Albuquerque. Fui presente, Bulcão Vianna. Estado do Pará Nº 308 Relator – Sr. Ministro Arrochellas Galvão. Apelante – MODESTO LOPES DE LIMA BARROS, capitão do 25º Batalhão de Caçadores. Apelado – o Conselho de Justiça da 1ª Circunscrição Judiciária Militar. Acórdão do Supremo Tribunal Militar Vistos e examinados os presentes autos em que é apelante Modesto Lopes de Lima Barros, capitão do 25º Batalhão de Caçadores, adido ao 26º da mesma Arma, e apelado o Conselho de Justiça da 1ª Circunscrição Judiciária Militar – Exército etc. O que tudo bem visto, 49 examinado e suficientemente discutido, ACORDAM em Tribunal negar provimento à apelação intentada pelo citado réu da sentença do Conselho de Justiça, que o condenou nas penas do art. 147, combinado com o art. 52 do Código Penal Militar, reformando-o com metade do soldo a que teria direito se porventura tivesse pedido voluntariamente a sua reforma e mais no grau mínimo do art. 148, combinado com o art. 45, em um ano e dois meses de prisão simples, por militar em seu favor, na ausência de agravantes, a atenuante do art. 37, § 1º, tudo do citado Código, para confirmar, como confirmam, por seus fundamentos, a sentença apelada, atendendo a que a mesma sentença se acha de acordo com as formas dos autos e razões de direito. O Tribunal, tomando conhecimento do que pondera o dr. promotor com relação às alegações escritas pelo advogado da defesa Dr. Leocadio do Amaral Bagil, mandam que sejam riscadas as expressões apontadas pelo mesmo promotor por não se acharem em termos comumentes ao deciso dos tribunais. E recomendam ao auditor que não permita a juntada em autos de alegação que porventura se afastem dos previstos do art. 195 do Código de Organização Judiciária e Processo Militar. Supremo Tribunal Militar, 22 de novembro de 1923. Luiz Antonio de Medeiros, presidente – Enéas de Arrochellas Galvão, vencido, com relação à condenação do réu no mínimo das penas do § único do art. 148 do Código Penal Militar, por entender que, dos elementos de provas existentes nos autos, não ressalta nítida e perfeita a figura delituosa definida no artigo e parágrafos citados. – José Caetano de Faria – Feliciano Mendes de Moraes – Antonio Coutinho Gomes Pereira – Acyndino Vicente de Magalhães. Condenei apenas no art. 147. Quanto ao crime previsto no parágrafo único do art. 148, a meu ver, não se concretizou pela falta da prova regular de corrupção, elemento essencial do dito crime. – Vicente Saraiva de Carvalho Neiva. Fui presente, Bulcão Vianna. Estado do Pará Nº 358 Relator – Sr. Ministro Dr. Acyndino de Magalhães. Apelante – a Promotoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar. Apelado – o Conselho de Justiça convocado para formar culpa e julgar o réu LUIZ JANDIROBA VEIGA, marinheiro nacional de 2ª classe. Acórdão do Supremo Tribunal Militar Relatados e discutidos estes autos de apelação, interposta pela Promotoria da 1ª Circunscrição, da sentença de fl. 64, que absolveu o marinheiro nacional de 2ª classe, Luiz 50 Jandiroba da Veiga, da acusação que lhe foi intentada pelo crime de deserção: ACORDAM, preliminarmente, em Tribunal anular, como anulam, todo o processado, do despacho de fl. 26 em diante, por isso que, na conformidade do art. 14 do Código de Organização Judiciária e Processo Militar, não podia o 1º suplente em exercício convocar o 2º, sob o fundamento de acúmulo de serviço, como já tem decidido o Tribunal. Dessa convocação irregular, aliás, resultou a anomalia de não haver servido neste processo nenhum dos funcionários efetivos da Auditoria, notando-se que os nomeados a fls. 29, 30 e 36 nem foram compromissados. Quando não prevalecessem tais nulidades, ainda ocorreria, no caso, uma outra, qual a de ter funcionado no Conselho o 1º tenente José Baker de Azamor, que procedeu ao inventário junto por cópia à fl. 7. Mandam, pois, que os autos baixem ao juízo inferior, a fim de que sejam reformados os termos invalidados, sujeitando-se o réu a novo julgamento, na forma da lei. Rio, 28 de janeiro de 1924. (a) José Caetano de Faria, vice-presidente – Acyndino Vicente de Magalhães, relator – Raymundo Frederico Kiappe da Costa Rubim – Antonio Coutinho Gomes Pereira – Vicente Saraiva de Carvalho Neiva – João Paulo Barbosa Lima. Fui presente, Bulcão Vianna. Estado do Pará Nº 308 Relator – Sr. Ministro Dr. João Pessôa. Embargante – MODESTO LOPES DE LIMA BARROS, capitão do 29º Batalhão de Caçadores, adido ao 26º da mesma Arma. Embargado – o acórdão deste Tribunal de fl. 355. Acórdão do Supremo Tribunal Militar Vistos, relatados, discutidos e suficientemente examinados os presentes autos, em que é embargante Modesto de Lima Barros, capitão do 25º Batalhão de Caçadores, aditivo ao 26º da mesma Arma e embargado o acórdão de fl. 355 dos presentes autos etc. O que tudo visto e bem estudado: considerando, que o réu, ora embargante, fora condenado no acórdão embargado, em dois artigos do Código Penal Militar – no artigo 147 combinado com o artigo 52 – isto é, a reforma do posto e a deixar a efetividade do serviço militar, percebendo metade do soldo a que teria direito se a reforma não fosse forçada. E mais no grau mínimo do artigo 148 § único combinado com o art. 43, isto é, a um ano e dois meses de prisão simples, por militar em seu favor, na ausência de agravantes, a atenuante do art. 37, § 1º, tudo do citado Código. E assim: considerando que o embargante, quanto à sua condenação no art. 147, 51 combinado com art. 52, nada provou, limitando-se à repetição de matéria velha já discutida e desprezada: ACORDAM em Tribunal, por tais motivos, desprezar, nesta parte, por impertinentes e não provados, os embargos opostos pelo réu ao acórdão deste Tribunal confirmativo da sentença do Conselho de Justiça, que o condenara nas penas do art. 147 combinado com o art. 52 do mesmo Código, para confirmar, como confirmam (nesta parte) o acórdão embargado. Mas: quanto à condenação do réu a um ano e dois meses de prisão simples, como incurso no grau mínimo das penas do art. 148 § único, combinado com o art. 43, por militar em seu favor, na ausência de agravantes, a atenuante do art. 37 § 1º do já citado Código. Considerando que dos diversos elementos de prova existentes nos autos, não se evidencia, nítida e perfeita, a figura delituosa, deferida no § único do artigo 148, o qual exige a condição indispensável da existência de corrupção de pessoa de maior idade; o que, entretanto, não ficou provado. Por estes fundamentos, pois, ACORDAM em Tribunal receber, em parte, os embargos pelo voto de desempate, para reformar a decisão embargada na parte em que condenou o réu a um ano e dois meses de prisão simples, absolvendo-o, repete, nesta parte unicamente. E assim decidido mandou que se cumpra na forma resolvida. Supremo Tribunal Militar, 10 de abril de 1924. Luiz Antonio de Medeiros, presidente – Enéas de Arrochellas Galvão, relator – José Caetano de Faria, vencido, rejeitei os embargos. – Raymundo Frederico Kiappe da Costa Rubim – Antonio Coutinho Gomes Pereira, vencido rejeitei os embargos. – Acyndino Vicente de Magalhães – Vicente Saraiva de Carvalho Neiva. Vencido por ter intotum rejeitado os embargos, mantendo a apreciação da figura delituosa do art. 148 § único, feita no acórdão de fl. 260. Estado do Ceará Nº 476 Relator – o Senhor Ministro Dr. Vicente Neiva. Apelante – FRANCISCO PEREIRA CHAVES, soldado do 23º Batalhão de Caçadores. Apelado – o Conselho de Justiça da 3ª Circunscrição Militar – Exército. Acórdão do Supremo Tribunal Militar Vistos, relatados e discutidos os autos em grau de apelação interposta pelo réu Francisco Pereira Chaves, soldado do 23º Batalhão de Caçadores, da sentença proferida pelo Conselho da 3ª Circunscrição Judiciária Militar, à fl. 45, condenando-o à pena de seis meses de 52 prisão com trabalho, como incurso no grau mínimo do art. 147 nº 3º do Código Penal Militar, ACORDAM em Tribunal negar provimento à mesma apelação para confirmar como confirmam a sentença apelada por ser conforme o direito e a prova. Cumpra-se a sentença, como nela se contém. Supremo Tribunal Militar, 10 de novembro de 1924. Luiz Antonio de Medeiros, presidente – Vicente Saraiva de Carvalho Neiva, relator – José Caetano de Faria – Feliciano Mendes de Moraes – Antonio Coutinho Gomes Pereira – Enéas de Arrochellas Galvão – João Pessôa Cavalcanti de Albuquerque. Fui presente, Bulcão Vianna. Estado do Maranhão Nº 486 Relator – o Senhor Ministro Dr. Arrochellas Galvão. Apelante – a Promotoria da 2ª Circunscrição Judiciária Militar. Apelado – o Conselho de Justiça convocado para formar culpa e julgar os réus JOÃO FERREIRA CALLADO, 1º sargento e ALEXANDRE LIMA, 2º sargento, ambos do 24º Batalhão de Caçadores. Acórdão do Supremo Tribunal Militar Vistos os autos, em que é apelante a Promotoria da 2ª Circunscrição Judiciária Militar, Exército. E apelado o Conselho de Justiça convocado para formar culpa e julgar os réus João Ferreira Callado, 1º sargento e Alexandre Lima, 2º sargento, ambos do 24º Batalhão de Caçadores, acusados do crime de falsidade administrativa, definida no artigo 178 nº 1º do Código Penal Militar etc. O que tudo visto, examinado e suficientemente discutido ACORDAM em Tribunal negar provimento à apelação interposta pela Promotoria da sentença do Conselho de Justiça que absolveu os referidos réus por falta de provas quanto à autoria do crime, para confirmar, como confirmam, a sentença que absolveu os réus, atendendo a que a mesma fora proferida de acordo com as provas dos autos e razões de direito. E assim decidindo, mandam que os réus sejam postos em liberdade, na forma ordenada na sentença apelada, se por al não estiverem presos. Supremo Tribunal Militar, 15 de dezembro de 1924. José Caetano de Faria, presidente – Enéas de Arrochellas Galvão, relator – Antonio Coutinho Gomes Pereira – Acyndino Vicente de Magalhães – Vicente Saraiva de Carvalho Neiva. Fui presente, Bulcão Vianna. 53 Estado do Pará Nº 563 Relator – Sr. Ministro Acyndino de Magalhães. Apelante – a Promotoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar (Exército). Apelado – o Conselho de Justiça convocado para a formação da culpa do réu ALFREDO AUGUSTO RIBEIRO JUNIOR, 1º tenente da Arma de Infantaria. Acórdão do Supremo Tribunal Militar Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação intentada pela Promotoria da 1ª Circunscrição Judiciária, da sentença do Conselho de Justiça de fls. que julgou improcedente a acusação intentada por crime de deserção contra o 1º tenente da Arma de Infantaria, adido ao contingente do 27º Batalhão de Caçadores, Alfredo Augusto Ribeiro Junior, e atendendo a que esse oficial ausentou-se da sua unidade, só se apresentando ao comando do Destacamento do Norte a 29 de agosto do ano próximo passado, havendo transcorrido o prazo necessário à configuração do crime de deserção, como bem se verifica dos autos, e considerando que a mesma ausência não foi de qualquer modo justificada, quer no interrogatório, quer no debate oral no plenário, cingindo-se o réu, na defesa produzida, ao único aspecto da nulidade. ACORDAM, em Tribunal, não vencida a preliminar de nulidade do processo, por vício do edital e do termo, dar provimento à apelação, para, reformando a sentença de fl., condenar o réu a três anos, nove meses e quinze dias de prisão simples, grau médio do art. 117 do Código Penal Militar combinado com art. 43 do mesmo Código, na ausência de atenuantes e agravantes. Rio, 1º de julho de 1925. José Caetano de Faria, presidente – Acyndino Vicente de Magalhães, vencido. Preliminarmente anulei o feito, em vista dos vícios ocorridos no edital e no termo de deserção, vícios que tornam essas peças imprestáveis para nela se fundar o plenário. 1º) O edital de chamada junto por cópia à fl. 7 foi passado em Belém do Pará, de ordem do comando do Destacamento do Norte e da 8ª Região Militar e está assinado pelo major Leopoldo Jardim de Mattos, chefe do Estado-Maior. Em primeiro lugar, o edital refere-se, ao mesmo tempo, a duas autoridades que não podiam ser simultaneamente competentes. Em segundo lugar, foi irregular a designação do chefe do Estado-Maior, desde quando trata-se de função de interesse judiciário, e, portanto, indelegável, como tenho sempre sustentado. Nos autos a que respondeu por crime de deserção o capitão Mario Maciel Wanderley, recentemente julgado, apenas concluí pela validade do edital de chamada pelo Departamento do Pessoal da Guerra, porque me convenci de que o réu só esteve então sujeito a esse Departamento e não mais ao comando da região, virtualmente extinto, e, aliás, era esse o 54 único ponto arguido contra o edital, o que não acontece na espécie sujeita, em que tudo foi subvertido. Em voto proferido na Apelação nº 104 da 6ª Circunscrição, ao contrário, anulei o edital de chamada, por isso que cogitava-se de um oficial em trânsito, desligado do EstadoMaior da Armada para servir na flotilha de Mato Grosso. Como se vê, invariavelmente, reputei privativa e indelegável função dessa natureza. 2º) Pertencendo o réu à unidade com sede em Manaus, regularmente devia o edital ser publicado na imprensa oficial do estado do Amazonas e não na do estado do Pará, não se deparando no mesmo edital, ao menos, consignação de qualquer motivo de força maior. Na mesma Apelação citada nº 104 julguei nulo o edital, fundado em que ele foi publicado no órgão oficial da União, quando o deveria ter sido no do estado de Mato Grosso. 3º) O edital determinava que o oficial se apresentasse dentro do prazo de 8 dias, a contar de 11 de agosto de 1924; entretanto, foi ele firmado a 12, um dia depois, e apenas publicado a 15. Ora, não se compreende um edital que faz decorrer o início do prazo de data anterior ao que é expedido e, ainda menos, ao que é publicado! Acusei, além disso, que foi declarado desertor a 20, isto é, 4 dias após a publicação. 4º) A declaração da deserção nessa data de 20, ao que faz crer, o foi verbalmente, porquanto não ministra o processo nenhum ato alusivo por escrito. Somente a 31 de outubro, isto é, 72 dias depois, foi lavrado o termo constatador do transcurso do prazo. Quem, porém, seria lógica e juridicamente competente para presidir esse termo? Sem dúvida alguma, o comando do Destacamento do Norte, a quem, aliás, se apresentou o próprio réu a 29 de agosto, isto é, há mais de 2 meses atrás. Entretanto, vê-se dos autos que quem presidiu o termo foi o comando da Região, por sinal o primeiro a confessar a sua incompetência, pois que é absolutamente certo que não constatou a ausência por autoridade própria. Se o tivesse feito por autoridade sua, claro é que não precisaria dizer que o réu fora declarado desertor a 20 de agosto pelo comando do Destacamento do Norte. Em resumo, chega-se ao resultado seguinte: uma autoridade declara a deserção verbalmente, aliás a que todas as circunstâncias de momento convencem ser a competente; e outra diferente torna expresso 72 dias depois, no termo, o que privativamente só a primeira poderia fazer. Não tenho ideia de ter assistido a tão grave subversão de fórmulas em processo de deserção de oficial. Assisti no processo do capitão Maciel Wanderley a validade do termo lavrado antes de esgotado o prazo, mas invalidada implicitamente pelo transcurso dos 8 dias. Sempre, porém, subordinei atitudes tais à inteireza legal do ato. Inútil, assim, é descobrir conflito de opinião minha com outros julgados. Se acaso existem processos em que haja ocorrido irregularidades semelhantes, é bem certo que delas não tive absolutamente notícia, já por não haver funcionado como relator, já porque a respeito não foram suscitadas dúvidas, de modo a que se me oferecesse oportunidade de expor as divergências, como ora faço e já o fiz nos acórdãos citados. 5º) Só passo que o edital foi firmado em Belém do Pará, o termo de deserção o foi em Manaus, sem que se consigne qualquer motivo de força maior. O edital de chamada constitui peça de máxima importância 55 jurídica, pois que o termo de deserção por força tem que se fundar nele e, assim, para valer o termo é lógico que se faz mister que precipuamente valha o edital. Por isso mesmo que o termo não se concebe ou explica sem a prévia e regular chamada, a lei não diz, e nem podia dizer, que unicamente o termo equivale à formação da culpa e ao despacho de pronúncia. Claramente se declara no art. 246, § único que o termo corresponde à pronúncia – “juntamente com a cópia do edital”, significando, assim, que as duas peças conjuntamente e não uma só delas servem de base à instrução do plenário. Nem menor é o equívoco da afirmativa de que o edital não reveste feição judiciária. Sendo o termo uma mera resultante do edital, como documento oficial constatador do transcurso do prazo neste assinado, não é razoável separar um do outro, para dar-lhes feições distintas. A alternativa é esta: ou ambas as peças são de índole judiciária ou então nenhuma delas o é. Como, em face da lei, não é lícito, sem grande absurdo, adotar essa última conclusão, força a convir em que as duas o são. Os inúmeros vícios que acima venho de apontar não representam simples nesgas processuais, como se pretende. Eles são de tal ordem que a própria Promotoria afirma que se teria conformado com a sentença apelada, se a mesma tivesse concluído pela nulidade. O ofício à fl. 5, em parte contestado pelo Ministério Público nas razões de apelação, não responde aos vários vícios articulados, cingindo a explicar a demora na lavratura do termo, ponto, aliás, que não constitui o aspecto principal do caso. Quando, porém, por simples hipótese, respondesse, não poderia mesmo ser tomado em consideração por ser documento estranho aos atos constitutivos da deserção e, portanto, absolutamente ineficaz para sanar múltiplas irregularidades e nulidades. De meritis. Condenei na penalidade do acórdão. – Feliciano Mendes de Moraes. Vencido na preliminar de nulidade levantada pelo dr. ministro relator, em vista dos fundamentos delegados quanto às graves irregularidades existentes no processo, quer quanto ao edital de chamamento, quer no tocante à lavratura do termo de deserção. De meritis. Votei pela confirmação da sentença unânime do Conselho de Justiça, visto não considerar o acusado desertor. – Antonio Coutinho Gomes Pereira, condenei no submédio. – Enéas de Arrochellas Galvão. Votei contra a preliminar de nulidade do processo, por vícios e irregularidades no edital e termo de deserção. As alegações formuladas e apresentadas pelo réu, referentes ao edital que o chamou a apresentar-se às autoridades competentes, não têm importância, não podem anular o processo ab-initio, como pretende o réu. O que se nota nesse edital são meras irregularidades, referentes ao modo pelo qual fora ele redigido. Entretanto o edital existe, foi mandado expedir pela autoridade competente, vindo a ser lavrado o termo de deserção muito depois de esgotados os prazos determinados no art. 117 do Código Penal Militar para que a ausência constitua crime de deserção. Há no edital, bem certo é, um pequeno equívoco com relação ao modo de contar o tempo para a apresentação do oficial desertado. Mas, quid tum inde? para que o réu se detém tanto em apurar nulidades, oriundas da confecção do edital, que o chamou ao cumprimento dos seus deveres, quando é 56 certo que ele não devia ignorar que o seu afastamento do quartel importaria em crime e que esse crime era o de deserção? O réu conservou-se ausente porque bem o quis, e agora, depois que é capturado, que é submetido a processo, longe de procurar justificar, como era do seu dever, a ausência em que se achou, acastela-se em nulidades por preterição de fórmulas. Quid assim? (Com efeito). Suponhamos, somente para argumentar, que esse edital seja completamente inaceitável, pergunto, o edital, chamando oficiais que se ausentam, é formalidade substancial, de modo a que sua preterição venha anular o processo? Não, não o é, por duas razões cada qual de maior valor, como passo a demonstrar: em primeiro lugar, ex-vi do que determina o art. 204 do Código de Organização Judiciária e Processo Militar, só haverá nulidade de processo quando ocorrer alguma inobservância que a lei expressamente exija como substancial. Ora, entre as formalidades e termos substanciais do processo, enumerados no art. 205 do citado Código, não figura o edital chamando oficiais que desertam. Logo, a sua preterição não pode, não deve acarretar a nulidade do processo, visto não ser formalidade expressamente exigida na lei processual. E não figura o edital, no artigo citado, como fórmula substancial, pela simples razão de que todo o militar tem obrigação de saber que não pode abandonar o seu quartel, sob pena de ser considerado desertor, todas as vezes que a sua ausência exceder os prazos do art. 117 do Código Penal Militar. E se essa obrigação é imposta, tanto às praças de pret como aos oficiais de patente, ela sobe de ponto em relação aos últimos, que pelo seu saber, pelo conhecimento que têm dos seus deveres e obrigações, não podem ignorar que os Exércitos de terra e mar, pela natureza e necessidade das causas, se acham subordinados (como diziam Pradier-Fodére e Le Fause, no seu comentário ao Código de Justiça Militar Francês) a duas ordens de regras que governam as sociedades. O militar oferece um duplo caráter: é cidadão, eis o nível da sua intrepidez, da sua coragem, esta é a sua vida moral. Ele fica por este título de cidadão sob o império destas regras comuns que dizem respeito à moral universal e aos deveres gerais. Mas a pátria lhe deu uma missão particular, ele é soldado, e daí se originam para ele deveres especiais, que são regidos e protegidos por lei especial. Os delitos cometidos se revestem muitas vezes, nesta última ordem de deveres, de um caráter novo de gravidade. Dois homens se associam para praticar uma traição. Mas um deles é um oficial; havia recebido da pátria, para defendê-la, as armas e o prestígio que aplicou-os contra ela, armas que havia recebido sob a fé do juramento militar. Ambos violaram a lei; mas o militar acrescentou ao crime comum, um crime a mais, um crime à parte, um crime contra o dever e honra militares. O elemento constitutivo do crime de deserção se consubstancia, pois, no excesso dos prazos determinados no art. 117 do Código Penal Militar, independente da publicação de editais. Crime este que é considerado como um dos mais graves, porque vai de encontro ao dever e à honra militares, e por isto o mesmo Código pune-o com penas de maior gravidade. O que, entretanto, não é para admirar, não obstante a tolerância dos tempos hodiernos, porque esse rigor, admitido em todos os tempos, e por todas as nações civilizadas, 57 encontre toda justificativa no próprio caráter dessa classe de cidadãos, que se chama militares, como bem dizem os criminalistas acima citados. Em segundo lugar, como íamos dizendo, a falta do edital, caso ela ocorresse, não anularia este processo porque o Código de Organização Processual no Cap. III Dos processos especiais e na Seção X – “da deserção” – estabelecendo as regras processuais para tais crimes, não estendeu aos processos por crime de deserção de praça de pret a necessidade da chamada por meio de editais. Tratando-se de crimes da mesma natureza, para que essa diversidade de formular em relação ao agente? Para que se manda publicar editais, quando se trata de oficiais de patente e não se faz o mesmo quando se trata de praças de pret? Convém notar que esta diferença de fórmulas nos dois casos, de oficial e de praça de pret, não é uma inovação do atual Código, ela já existia no tempo em que vigorava o Regulamento Processual de 18 de junho de 1899. E ainda mais, remontava-se ao tempo das Ordenanças Régias. A razão dessa diversidade salta aos olhos. Em capítulo anterior, quando o Código do Processo tratou das nulidades, não enumerou, como acima já fizemos ver, o edital como fórmula sem termo essencial. E como não era fórmula substancial, foi desprezada a chamada por editais das praças de pret, art. 248, citado Código Processo. É bem visto que se porventura a publicação do edital fosse fórmula essencial, essa publicação se faria necessária tanto para os processos dos oficiais como das praças de pret, visto como, em tal hipótese, não se encontraria uma explicação plausível para essa dualidade de processos em identidade de crimes. Donde logicamente se conclui que se quis, ex abundantia fórmulas, não só conexas à tradição de tempos remotos, como também prestar uma certa homenagem à patente de oficial, tendo-se para com ele, por assim dizer, mais um pouco de indulgência, fazendo-lhe lembrar que a sua ausência corria perigo, que estava em princípio de execução de um crime muito grave e que ainda era tempo de se emendar, desde que se apresentasse antes que os prazos do art. 117 do Código Penal Militar estivessem findos. Mas nunca porque esse edital fosse fórmula ou termo essencial de tais processos, porque se o fosse, haveria razão para que deixasse de ser aplicável aos processos de praças de pret. É uma velharia ociosa, que tende a desaparecer, por importar em privilégio de classe. Tudo que vimos de expender, é, como já dissemos, para demonstrar, que, ainda mesmo não existindo o edital, o processo não estaria nulo por não constituir ele fórmula ou termo substancial. Mas o edital existe, foi mandado publicar por autoridade competente, como se verifica dos autos, dando-se apenas simples irregularidades na redação quanto ao modo de se contar o tempo. O que, entretanto, em nada prejudicaria ao réu, que não se apresentou, sendo capturado muito tempo depois do prazo assinalado no edital. O essencial é o termo de deserção, que é exigido tanto para os processos de oficiais, como para os de praças de pret, sendo certo que fora lavrado muito depois de esgotadas os prazos do art. 117 do citado Código Penal, que foi quando ficou consumado o crime de deserção. Por todos estes motivos votei contra a preliminar de nulidade. De meritis. Votei dando provimento à apelação da Promotoria, para reformar a sentença que absolveu o réu, 58 fundando-se na preterição de fórmulas, para condená-lo no grau médio das penas do art. 117 do Código Penal Militar, na ausência de agravantes e atenuantes, com a regra do art. 43 do citado Código, na conformidade do acórdão retro. João Pessôa Cavalcanti de Albuquerque. A preliminar fundou-se: a) na nulidade do edital; b) na nulidade do termo de deserção; c) na nulidade do edital, porque: 1º – foi passado em Belém do Pará, de ordem do comandante do Destacamento do Norte e da 8ª Região, e está assinado pelo chefe do Estado-Maior dessa região; 2º – pertencendo o réu à unidade com sede em Manaus, devia o edital ser publicado aí e não em Belém, como foi; 3º – finalmente, tendo a data de 12 de agosto foi publicado a 15 e mandou contar o prazo de 11. Nenhuma formalidade a lei prescreve para o edital. O seu fim é satisfazer a exigência do chamamento do oficial, sem nenhuma forma predeterminada. Por isso mesmo o Tribunal sempre aceitou o que sempre se fez; tem admitido invariavelmente a sua publicação de ordem da autoridade que subscreve o termo de deserção, com a assinatura do secretário deste, chefe do gabinete ou Estado-Maior, tanto no regime do Regulamento Processual Criminal Militar, como no vigente Código Processual. Entre outros acórdãos, basta citar os proferidos nas Apelações nºs 91 – de 1917, 763, de 1918; 193 – de 1919 e nos recentíssimos de nºs 470, 493 e 517 deste ano, todos sem exceção subscritos pelo sr. ministro relator. A publicação do edital se dá no lugar onde se acha a autoridade que manda fazer; mas quando o devesse ser em Manaus, na espécie em apreço, tal exigência não podia ser atendida, simplesmente porque a mesma cidade se achava em poder exclusivo dos revoltosos, um caso perfeito de força maior. No processo do capitão Mario Wanderley foi objeto de grande discussão essa publicação, feita aqui, resolvendo o Tribunal que ela não o podia ser em São Paulo, primeiramente porque a mesma capital era também presa dos revoltosos. O acórdão que decidiu essa apelação teve o voto do sr. ministro relator, que, para mais acrescer o mesmo acórdão, escreveu nesse voto, longas considerações, sem, entretanto, impugnar este ponto. O prazo para consumar-se a deserção está estabelecido no Código Penal Militar, e não é aquele que porventura se queira marcar no edital. Este pode convidar o oficial a comparecer nos prazos da lei; no prazo de oito dias, sob as prescrições da lei, sob pena de passar a desertor; etc., ou usar de qualquer outra forma ou redação, porque cita, mais ou menos clara, mais ou menos precisa, marcando ou não marcando prazo, pouco importa. O que a lei exige é a sua publicação por qualquer forma, em certos casos. E nada mais. Ora, não estabelecendo a lei formas certas e rigorosas para serem estabelecidas na redação do edital; não determinando que nelas se marque o prazo dentro do qual o militar, que está sendo chamado, deva apresentarse, se não quer ser considerado desertor; não estatuindo formalidades, expressamente declaradas substanciais, como, de que modo, com que fundamento deve ser anulado o edital? Mas, em última análise, reconhecido nulo que fosse este, ainda assim essa nulidade não acarretaria a do termo de deserção e, consequentemente, a do processo, porque, no caso dos autos, o edital não é necessário. A deserção nas hipóteses dos nºs 3 (espécie em apreço), 4, 6 e 59 8 do Código Penal Militar se consuma num espaço de tempo tão curto, que, dentro dele, é notoriamente impossível publicá-lo. b) Na nulidade do termo de deserção, porque nele se diz que foi uma autoridade que declarou o réu desertor, e, no entanto, outra assina o mesmo termo. O prazo da deserção conta-se desde o momento em que se verificam as condições que o Código Penal Militar estabelece no art. 117 e seus números. Mas, se tem admitido, por uma tolerância abusiva que seja ele contado da data da publicação do edital, na deserção de oficial. Assim, desde que tal publicação, na hipótese em exame, só começou a ser feita em 15 de agosto (aliás isto não está provado; o que consta dos autos é a conferência do edital, feita sob as vistas do jornal de 15, talvez o único que existisse na ocasião) a deserção se consumou a 23 do mesmo mês. Entretanto o réu só se apresentou a 29, ainda de agosto. Se a apresentação se desse antes de 23, certo a deserção não se teria consumado, mas como se deu a 29, certo também ela se consumou. Deste modo temos decidido inúmeras vezes. No acórdão da Apelação nº 470 deste ano, encontra-se no voto do sr. ministro relator a sua opinião, precisamente sobre este ponto, concebida nestes termos: “Certo, o termo de fls. foi organizado antes dos 8 dias de prazo, contados, como devem sê-lo, no que concerne aos oficiais, na conformidade da velha regra da Ordenança Livro III, título 13, § 3º, e reproduzida no texto do art. 198 do Código Processual Militar de que não se conta o dia em que começa o prazo (dies a quó), mas conta-se o em que ele findar (dies ad quem). Do fato, porém, do termo de deserção ter sido lavrado antes de esgotar o prazo, não é absolutamente lícito deduzir a sua imprestabilidade jurídica. Com efeito, provada, como está, que o réu só se apresentou no Departamento da Guerra muitos dias após o transcurso do prazo necessário à configuração do delito, apenas há na espécie, uma legítima conclusão jurídica a tirar: é a de que o termo de deserção, conquanto nulo ao tempo em que foi lavrado, principiou, entretanto, a produzir todos os seus efeitos legais, por força de revalidação implícita, do momento em que os 8 dias efetivamente se integralizaram. A sua imprestabilidade, assim, só subsiste em curto lapso de tempo que mediou entre a lavratura do termo e o momento em que o delito se consumou. Nulo de pleno direito, por conseguinte, estaria o termo de fl., se o processo informar-se que, depois dele lavrado, e antes de integralizado o prazo de graça, houvesse o réu acudido ao edital de chamada, apresentando-se no departamento. O fato de se haver declarado no termo que o réu fora considerado desertor pelo comandante do Destacamento do Norte, não sendo, entretanto, este comandante que o assinou, nem deveria ter sido alegado, tal a sua nenhuma importância. Se um juiz, por um erro de técnica, faz no despacho menções descabidas, o que obriga não são essas menções, mas a parte que decide. Que importa que no corpo do termo se tenha dito que o réu fora declarado desertor pelo comandante do Norte, por esta ou aquela autoridade? O que importa saber e verificar, porque isto é substancial, é se o termo foi assinado por quem devia fazê-lo, por autoridade legítima. O réu era oficial de um dos Corpos da 6ª Região, com sede em Manaus, subordinado, portanto, ao comandante desta, General 60 Raymundo Rodrigues Barbosa. Os oficiais desse Corpo passaram a desertor. Quem devia assinar o respectivo termo? O comandante da região, sob cuja ordem serviam os oficiais, ou o comandante do Destacamento do Norte, que só muito mais tarde, depois do crime consumado, chegou com as suas forças e passou a ter autoridade na região? É incontestável a competência do comandante desta. Se assim é, nada há que alegar contra o termo. Boa ou má a sua redação, o que não há dúvida, o que não se contesta, é que o mesmo termo, que equivale ao despacho irrecorrível de pronúncia (art. 246, § único do Código Processual Militar), conclui proclamando o réu desertor. É quanto basta. Quanto à demora em ser lavrado o termo, está ela perfeitamente justificada no ofício de fl. 5, e, quando não o estivesse, é ponto líquido em nossa jurisprudência que, não tendo ele sido organizado logo depois da deserção, poderá sê-lo em qualquer tempo, como se vê dos Acórdãos 850 (Ordem do Dia nº 14, de 24-4-1899) – e 1.109, Ordem do Dia nº 16, de 8.5.1899, pág. 409, os quais também receberam a assinatura do sr. ministro relator. De meritis. Condenei o réu na pena máxima por ter reconhecido a agravante dos maus precedentes militares. – Vicente Saraiva de Carvalho Neiva. Votei contra a preliminar com os fundamentos do voto do Sr. Ministro João Pessôa. De meritis, votei na forma do acórdão. Fui presente, Bulcão Vianna. Estado do Amazonas Nº 544 Apelante – a Promotoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar. Apelado – o Conselho de Justiça que julgou o réu JOSÉ CARLOS DUBOIS, capitão do 27º Batalhão de Caçadores. Acórdão do Supremo Tribunal Militar Vistos, relatados e discutidos os autos em apelação interposta da sentença de fl. 36, pela Promotoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar, absolvendo o réu José Carlos Dubois, capitão do 27º Batalhão de Caçadores, da acusação que lhe foi intentada pelo crime de deserção, ACORDAM em Tribunal dar provimento à mesma apelação para reformar, com reformam, a sentença apelada, que, ante as premissas que adotou não podia, digo, devia ter como conclusão a improcedência da acusação. Nenhuma nulidade, com efeito, inquina, como pensou a sentença apelada, aceitando as arguições feitas pelo réu, o procedimento contra este intentado. Não há nulidade do edital, não há nulidade do termo de deserção. Como, de modo 61 expresso, decidiu este Supremo Tribunal, no acórdão proferido na Apelação nº 563, vinda da mesma Circunscrição Judiciária, em caso absolutamente idêntico ao que ora se aprecia, a publicação do edital feita em Belém foi motivada pelo estado em que então se achava a cidade de Manaus, ante o movimento subversivo que nela se desenrolou, decisão essa que invocou a longa exposição dos fundamentos de decidir na Apelação nº 470, como se vê do acórdão de 18 de setembro de 1924, e assim não pode servir de razão de nulidade, pois, como é bom de ver, a chamada do oficial é, e não pode deixar de ser um mero aviso, ante a obrigação precípua de estar ele presente ao seu Corpo, à sua unidade. Impossível, por atentatório da lei; da ordem militar, à disciplina, à eficiência da força, é subordinar, de modo incondicional, a integralização do crime de deserção, a circunstância de ler ou não o oficial o edital de sua chamada, por motivo de sua publicação. Indiscutível e constatada é a ausência do réu. Chamado por edital de 12 de agosto de 1924, o réu só se apresentou em 17 de outubro, e é esse mesmo que declara em seu interrogatório à fl. 23, que só nesse dia conseguiu chegar a Manaus, em cuja guarnição servia, o que bem prova a ausência em que estava, ausência que iniciou a falta que prolongada veio constituir a deserção. É bem ainda contra a constante jurisprudência deste Supremo Tribunal em conformidade à lei e aos regulamentos militares, o que devia ser tido em consideração pelos juízes a quó, a declaração de ser nulo o termo de deserção por haver sido lavrado após a apresentação do réu. A demora em ser lavrado o termo está perfeitamente justificada no ofício de fl. 2, e não tendo sido logo, poderia sê-lo em qualquer tempo – Acórdão 850, Ordem do Dia nº 14 de 24 de abril de 1899, e 1.109, Ordem do Dia de 8 de maio do mesmo ano. O termo de deserção constata esse fato positivo e certo, que nada pode ser ilidido, fazendo-se o desaparecer, por meras irregularidades que não afetam a substância exigida em lei. Improcedendo assim as razões de decidir da sentença apelada, muito menos ainda procedem os motivos de que o Conselho de Justiça em sua anterior decisão lançou mão para então decretar a incompetência do foro militar, sob a alegação pelo réu feita de que é ele um sedicioso, não sendo um desertor, matéria pelo mesmo Conselho afinal posta à margem em julgamento de meritis. E bem fez o Conselho de Justiça assim os deixando, porque como decidiu o acórdão deste Tribunal de 26 de fevereiro deste ano, na Apelação nº 517, ainda mesmo que tivesse o réu provado a sua alegação, não havia no caso a conexão para libertá-lo da competência do foro militar, acórdão que conhecido pelo Supremo Tribunal Federal, em habeas-corpus, ficou mantido, negando-se a ordem interposta, digo, impetrada, com fundamento na competência desse foro para julgar a deserção (Diário de Justiça de 12 de maio de 1925). Desse modo, com o provimento à apelação interposta, julgou procedente a acusação intentada contra o réu, capitão José Carlos Dubois, pelo crime de deserção, como incurso na pena mínima do art. 117, nº 3 do Código Penal Militar, com a 62 atenuante do § 7º do art. 37 do mesmo Código, sem agravantes, e o condenam à pena de sete meses de prisão simples, ex-vi do art. 43 do dito Código. Seja computado na execução o tempo de prisão preventiva. Supremo Tribunal Militar, 9 de junho de 1925. José Caetano de Faria, presidente – Vicente Saraiva de Carvalho Neiva, relator – Feliciano Mendes de Moraes, vencido, votei pela confirmação da sentença. – Alfredo Ribeiro da Costa – Acyndino Vicente de Magalhães, vencido quanto ao edital e termo pelos fundamentos que dei no processo nº 563 perfeitamente idêntico. De meritis, pelo acórdão. – Enéas de Arrochellas Galvão – João Pessôa Cavalcanti de Albuquerque. Fui presente, Bulcão Vianna. Estado do Pará Nº 605 Relator – Sr. Ministro João Pessôa. Apelante – a Promotoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar. Apelado – o Conselho de Justiça que julgou o réu SAINT-CLAIR PEIXOTO PAES LEME, 1º tenente do 4º Grupo de Artilharia de Costa. Acórdão do Supremo Tribunal Militar Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, vindos da 1ª Circunscrição Judiciária Militar; apelante a Promotoria e apelado Saint-Clair Peixoto Paes Leme, 1º tenente do 4º Grupo de Artilharia de Costa, acusado do crime de deserção e absolvido pelo Conselho de Justiça. ACORDAM conhecer da apelação para reformar a sentença apelada. O parecer de fl. 39 opinou pela nulidade do processo, a partir do interrogatório, porque ao réu neste não foi dado advogado. O Código Penal Militar é verdade, recomenda que ninguém pode ser processado ou julgado sem advogado. Também é verdade que o interrogatório foi feito desacompanhado o réu de defensor. Mas esse fato não tem a importância que o aludido parecer emprestou: o interrogatório, peça de defesa, que se limita às perguntas preestabelecidas na lei, não constitui por si só o processo. Um termo deste simplesmente foi, entretanto, precedido com a maior liberdade. O réu nele não só fez as declarações que lhe pareceram, como pediu e obteve que o Conselho lhe facilitasse a nomeação de um defensor (fls. 17 e 19). Este, confessando em juízo, não julgou necessário outro interrogatório, tanto que não o requereu, produziu a defesa oral na ocasião do julgamento (fl. 23 verso) e as razões escritas (fl. 33) no processo de apelação, com as quais pleiteou, neste Tribunal, a confirmação da sentença absolutória. Tratando-se de crime de processo especial, como é o de deserção, a 63 defesa, como se vê, foi ampla. Assim não existe a nulidade arguida e, quando existisse, sendo ela de exclusivo interesse do réu, o seu silêncio tê-la-ia sanado (art. 207 do Código Penal Militar). A prova do crime, como já entendeu o Tribunal em vários outros processos também de deserção, vindos da mesma procedência, em idênticas condições, é completa. O edital, o termo de deserção, o interrogatório e mais peças do processo, não deixam dúvida que o réu praticou o delito de que é acusado. Reformando, por isto e por tudo o mais quanto consta dos autos, a sentença apelada, condenam o referido oficial à pena de sete meses de prisão simples, grau mínimo do art. 117 nº 3 do Código Penal Militar, combinado com o art. 43 do mesmo Código, reconhecida a circunstância atenuante dos bons precedentes militares. Supremo Tribunal Militar, 23 de julho de 1925. José Caetano de Faria, presidente – João Pessôa Cavalcanti de Albuquerque, relator – Feliciano Mendes de Moraes, vencido. Votei pela confirmação da sentença do Conselho de Justiça. – Alfredo Ribeiro da Costa – Enéas de Arrochellas Galvão – Vicente Saraiva de Carvalho Neiva. Vencido na preliminar de nulidade do processo do interrogatório do réu em diante, levantada pelo dr. procurador-geral. De meritis. Votei na forma do acórdão. Fui presente, Bulcão Vianna. Estado do Pará Nº 610 Relator – Sr. Ministro Vicente Neiva. Apelante – a Promotoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar. Apelado – o Conselho de Justiça que julgou o réu ANTONIO MENDES DA SILVA, 2º tenente farmacêutico do 27º Batalhão de Caçadores. Acórdão do Supremo Tribunal Militar Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação interposta da sentença de fl. 36, pela Promotoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar, absolvendo o réu Antonio Mendes da Silva, 2º tenente farmacêutico do 27º Batalhão de Caçadores, da acusação que lhe foi intentada pelo crime de deserção, ACORDAM em Tribunal dar provimento à apelação para reformar, como reformam, a sentença apelada. Conforme tem decidido este Supremo Tribunal nas apelações vindas da mesma Circunscrição Judiciária, nenhuma nulidade inquina o procedimento intentado contra o réu, como aceitando as arguições feitas, declara a sentença apelada que, assim pensando devia ter chegado a outra conclusão em vez de decretar a improcedência da acusação. Se nulidades arguidas, devidamente foram estudadas no acórdão 64 proferido na Apelação nº 563, ainda se invocou o fundamento de decidir da Apelação nº 470, acórdão de 18 de setembro de 1924. A chamada do oficial é, como se expõe no acórdão nº 504, em apelação vinda da referida circunscrição, e não pode deixar de ser um mero aviso, ante à obrigação precípua de estar ele presente ao seu Corpo, à sua unidade. O réu procurou defender-se com a alegação de não ter se ausentado de Manaus, e para isso juntou três cartas. Chegando-se mesmo por maior latitude da defesa, a aceitar tais cartas, sem dúvida em direito serem documentos graciosos, como, por dificuldade de depoimentos juridicamente prestados, elementos de prova a serem apreciados, a conclusão a que se chega é a que decorrem dos termos dessas cartas que o que afirmam é que o réu não se ausentou de Manaus. A deserção se caracteriza não pela ausência da localidade em que está aquartelada a unidade em que se serve, mas pela ausência dos quartéis ou estabelecimentos em que servir o militar, como é expresso no nº 3 do art. 117 do Código Penal Militar. O réu devidamente chamado por edital não se apresentou no prazo assinado à autoridade, e para o caso pouco importa que estivesse na cidade de Manaus. Assim, pois, provada a deserção do réu, que por este crime responde, reformando a sentença apelada o condenam à pena de sete meses de prisão simples, como incurso no grau mínimo do art. 117 nº 3 do Código Penal Militar, com a atenuante do § 7º do art. 37, sem agravante, e com a regra do art. 43 do mesmo Código. Compute-se na execução o tempo de prisão preventiva. Supremo Tribunal Militar, 3 de agosto de 1925. José Caetano de Faria, presidente – Vicente Saraiva de Carvalho Neiva, relator – Feliciano Mendes de Moraes, vencido. Votei confirmando a sentença do Conselho de Justiça. – Acyndino Vicente de Magalhães – Enéas de Arrochellas Galvão – Foi voto o Sr. Ministro João Pessôa Cavalcanti de Albuquerque. Fui presente, Bulcão Vianna. Estado do Pará Nº 574 Relator – Sr. Ministro Vicente Neiva. Apelante – a Promotoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar. Apelado – o Conselho de Justiça que julgou o réu REYNALDO AMARO, soldado do 3º Batalhão de Caçadores. Acórdão do Supremo Tribunal Militar Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação interposta pela Promotoria da 1ª Circunscrição Judiciária, da sentença de fl. 64 que absolveu o réu Reynaldo Amaro, soldado do 65 3º Batalhão de Caçadores, da acusação que lhe foi intentada pelo crime definido no artigo 151 do Código Penal Militar, ACORDAM, preliminarmente, conhecendo do agravo por termo à fl. 63 e interposto pela mesma Promotoria, declarar sua improcedência, e de meritis dar em parte provimento à apelação para reformando a sentença apelada, condenar o réu, não no médio das penas do mencionado artigo, como pede a acusação, mas no grau mínimo, a dois meses de prisão com trabalho, com a atenuante do § 7º do art. 37 do dito Código, sem agravantes. Perfeitamente caso de agravo com fundamento no art. 259 do Código de Processo Militar, não procede, entretanto, pois bem decidiu o Conselho indeferindo o requerimento da Promotoria quanto a interrogatório do réu na sessão do julgamento. Como é bem de ver, as decisões deste Supremo Tribunal invocadas pela Promotoria, para justificar o seu modo de ver pela morosidade do interrogatório também no julgamento, basearam-se no disposto no art. 194 letra g do Código que baixou com o Decreto 14.450 de 30 de outubro de 1920. Modificado o aludido Código pelo Decreto 15.635, de 26 de agosto de 1922, não mais se reputou como nulidade a falta de interrogatório em termo de julgamento, “no aludido art. 194, entretanto, limitando-se à letra f do art. 205 do novo Código, a simples enunciação” “interrogatório do acusado”. E assim do confronto desse dispositivo com o que se lê na 1ª parte do art. 222 e no artigo 235, é claro que o interrogatório do réu é peça essencial que tem de ser cumprida na formação da culpa, como tem sempre decidido este Supremo Tribunal, sendo hoje de mansa e pacífica jurisprudência. Do conjunto da prova colhida, se vê e prova-se que não pode ser invocado para fundamentar a absolvição do réu, como fez a sentença apelada, o disposto no § 5º do art. 21 do dito Código Penal. O fato arguido não foi, de certo, o resultado de um ato lícito feito com atenção ordinária, pois tal não se pode dizer da ação do réu, lançando mão de uma arma, que devia ou podia estar carregada na situação em que se encontrava a praça digo, a força prestes a entrar em ação contra os rebeldes do Forte de Óbidos, com essa arma agiu para mostrar como havia de lutar, resultando então ela disparar causando a morte de dois companheiros. A imprudência do réu foi manifesta e ela assim bem caracteriza a sua responsabilidade culposa no fato arguido, tal como define o mencionado art. 151. Desse modo pois, ante a condenação na forma aludida, mandam que se compute na execução da sentença, o tempo de prisão preventiva. Supremo Tribunal Militar, 8 de junho de 1925. José Caetano de Faria, presidente – Vicente Saraiva de Carvalho Neiva, relator – Feliciano Mendes de Moraes. Vencido. Votei pela absolvição do acusado por julgar casual o fato ocorrido. – Antonio Coutinho Gomes Pereira – Acyndino Vicente de Magalhães – Enéas de Arrochellas Galvão – João Pessôa Cavalcanti de Albuquerque, vencido. Absolvi o réu de acordo com o voto do Sr. Marechal Mendes de Moraes. Fui presente, Bulcão Vianna. 66 Estado do Pará Embargos Nº 563 Relator – Sr. Ministro Acyndino de Magalhães. Embargante – O 1º tenente ALFREDO AUGUSTO RIBEIRO JUNIOR. Embargado – O acórdão deste Tribunal, de 4 de junho de 1925. Despacho do relator Só me sendo presentes os embargos no ato desta conclusão, aliás, depois de impugnados e cóta retro, e verificando que o advogado signatário é no feito procurador ilegítimo, faltando, como falta, à procuração à fl. 73, autenticidade, digo, à procuração por telegrama à fl. 73, autenticidade, deixo de receber os mesmos embargos, dando-se desse despacho ciência às partes. Rio, 27 de agosto de 1925. Acyndino Vicente de Magalhães. Estado do Pará Embargos Nº 573 Relator – Sr. Ministro Acyndino de Magalhães. Embargante – o capitão FRANCISCO BAPTISTA DE ALMEIDA. Embargado – o acórdão deste Tribunal, de 12 de junho de 1925. Despacho do relator Só me sendo presentes os embargos de fl. 63 no ato desta conclusão, aliás, depois de impugnados, e verificando que o advogado signatário é no feito procurador ilegítimo, faltando, como falta, à procuração por telegrama à fl. 54, autenticidade, deixo de receber os mesmos embargos, dando-se deste despacho ciência à parte. Quanto aos novos embargos constantes de fl. 72 verso em diante, irregularmente juntos aos autos, à vista do meu despacho – “em termos” – e dos quais não tomo conhecimento, sejam desentranhados e entregues à parte, a quem se dará conhecimento desta decisão. Rio, 31 de agosto de 1925. Acyndino Vicente de Magalhães. 67 Estado do Piauí Nº 618 Relator – Sr. Ministro Vicente Neiva. Apelante – o Conselho de Justiça da 2ª Circunscrição Judiciária Militar. Apelado – ANTONIO DE SOUZA BERNARDES, soldado do 25º Batalhão de Caçadores. Acórdão do Supremo Tribunal Militar Vistos, relatados e discutidos os autos em que é apelante ex-officio o Conselho de Justiça da 2ª Circunscrição e apelado Antonio de Souza Bernardes, soldado do 25º Batalhão de Caçadores, condenado pelo crime de deserção à pena de seis meses de prisão com trabalho, como incurso no grau mínimo do art. 117 do Código Penal Militar, ACORDAM, preliminarmente, em Tribunal, não conhecer da apelação de tal modo interposta. Revogado como foi pelo Decreto nº 14.450 de 30 de outubro de 1920 e afinal pelo Decreto nº 18.635 de 26 de agosto de 1922, o Regulamento Processual Criminal Militar, onde essa apelação era admitida, instituindo o atual Código de Processo a apelação voluntária, dizendo o art. 275 “que só podem apelar o Ministério Público e as partes”, não bem se compreende o gesto do Conselho de Justiça, organizado aliás pelo referido Código de Processo, interpondo a aludida apelação. Incompreensível esse procedimento, não menos é o do advogado nomeado para defender o réu, deixando por sua vez de interpor o recurso que a lei de modo tão preciso lhe facultara, ante a condenação proferida, existindo fartas alegações de direito a favor para modificar o julgado. Desse modo, pois, deixando de tomar conhecimento da apelação, chamam a atenção do Conselho de Justiça e de modo especial do auditor ad-hoc, bacharel Miguel de Paiva Rosa, para o fiel cumprimento do Código de Organização Judiciária e Processo Militar, cujas disposições não lhes é dado ignorar de modo tão flagrante. Supremo Tribunal Militar, 14 de setembro de 1925. José Caetano de Faria, presidente – Vicente Saraiva de Carvalho Neiva, relator – Luiz Antonio de Medeiros – Feliciano Mendes de Moraes – Acyndino Vicente de Magalhães – Enéas de Arrochellas Galvão – João Pessôa Cavalcanti de Albuquerque. Fui presente, Bulcão Vianna. Estado do Ceará Nº 647 Relator – Sr. Ministro Vicente Neiva. Apelante – a Promotoria da 3ª Circunscrição Judiciária Militar. Apelado – o Conselho de Justiça que julgou o réu FRANCISCO DA COSTA MARINHO. 68 Acórdão do Supremo Tribunal Militar Vistos, relatados e discutidos os autos, em apelação interposta da sentença de fls. proferida pelo Conselho de Justiça no processo intentado contra o réu Francisco da Costa Marinho, 2º sargento do 23º Batalhão de Caçadores, pelo crime definido no art. 155 do Código Penal Militar, ACORDAM em Tribunal preliminarmente julgar nula a referida sentença. Julgando-se incompetente o foro militar e logo após entrando no merecimento do caso sub judice, o Conselho de Justiça proferiu sentença cujas conclusões se excluem reciprocamente. É bem de ver que se considerando incompetente por ter reconhecido tratar-se de uma transgressão disciplinar, não podia o Conselho por fim absolver o réu, sob a alegação de que a preliminar foi por maioria quantitativa e o de meritis pelo voto qualitativo. Como se lê da sentença, após a declaração dessa incompetência, se verifica que dois juízes absolveram, dois condenaram, dizendo o auditor que levantada a questão de ordem, resolveu o Conselho que já havia matéria prejudicial e apuração qual ocorre nas preliminares que vedam o conhecimento, mas isto depois de uma longa exposição discutindo a figura do delito, mantendo seu ponto de vista quanto à sua qualificação no art. 154, como votou na pronúncia. Não há, pois, como bem pondera o exmo. sr. dr. procurador-geral, uma sentença a conhecerse. Desse modo mandam que o Conselho de Justiça decida de modo preciso se se julga competente ou não, só passando a se pronunciar de meritis se reconhecer a sua competência, convindo ter em vista que o juiz vencido na preliminar não pode deixar de votar de meritis, ressalvando expressamente, bem se vê, seu modo de apreciação. Advertem ao Conselho de Justiça e de modo mui particular ao 1º suplente de auditor, bacharel Dario Bizarril Corrêa Lima, que as decisões dando ordem no processo, constando das atas das respectivas sessões, não são assuntos de despacho ao mesmo tempo, dando-se assim desnecessária repetição do ocorrido, tudo de modo o mais prolixo como se vê nos presentes autos, em que se chega ao inverossímil de requererem os juízes, por escrito, como se partes fossem, as providências que entenderam. Tudo quanto assim se fez, só teve como efeito avolumar-se o processo que apesar da simplicidade do fato a apurar, o desaparecimento de uma pistola parabelum, contém 358 folhas, das quais 25 ocupadas pela sentença e 27 com as razões de apelação da Promotoria, em verdadeira competição, como alude o sr. dr. procurador-geral. Baixem os autos para fins e efeitos de direito. Supremo Tribunal Militar, 26 de outubro de 1925. José Caetano de Faria, presidente – Vicente Saraiva de Carvalho Neiva, relator – Feliciano Mendes de Moraes – Antonio Coutinho Gomes Pereira – Francisco de Barros Barreto – Enéas de Arrochellas Galvão. Fui presente, Bulcão Vianna. 69 Estado do Pará Nº 678 Relator – Sr. Ministro Almirante Barros Barreto. Apelante – ABELARDO D’EÇA RANGEL. Apelado – o Conselho de Justiça da 1ª Circunscrição Judiciária Militar. Acórdão do Supremo Tribunal Militar Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação em que é apelante o 2º tenente do Quadro de Contadores do Exército, adido ao contingente do 27º Batalhão de Caçadores, Abelardo d’Eça Rangel e apelado o Conselho de Justiça da 1ª Circunscrição Militar, Exército, deles consta que Abelardo é natural do Pará, nasceu em 1876, assentou praça em 14 de agosto de 1914, ficando adido ao 47º Batalhão de Caçadores. Engajou-se em 19 de agosto de 1916 no mesmo Batalhão. Em abril de 1924 foi promovido a 2º tenente e a 19 de junho do mesmo ano exercia os cargos de tesoureiro e secretário do C. A. do 4º G. A. Foi considerado desertor a 20 de agosto. Apresentou-se no dia 12 de maio de 1925 no quartel-general do 8º Regimento em Belém. Foi lavrado termo de deserção em 31 de outubro de 1924 no quartel do comando da 8ª Região na cidade de Manaus, do qual teve ciência o acusado em 21 de agosto de 1925 em Belém. O Conselho a que foi submetido em 21 de setembro de 1925 condenou-o por maioria de votos a 7 meses de prisão simples, como incurso na pena do art. 117 nº 3 do Código Penal, reconhecendo a atenuante do § 7º do art. 37 na ausência de agravantes. Isto posto: ACORDAM em negar provimento à apelação para confirmar a sentença de fl. 27, pelos seus fundamentos que estão de acordo com a lei e a prova dos autos. Supremo Tribunal Militar, 14 de dezembro de 1925. José Caetano de Faria, presidente – Francisco de Barros Barreto, relator – Feliciano Mendes de Moraes, vencido. Votei dando provimento [à] apelação para absolver o apelante em vista dos motivos alegados em suas razões de fls. 34 a 35 verso – Luiz Antonio de Medeiros – Acyndino Vicente de Magalhães – Vicente Saraiva de Carvalho Neiva – Foi voto o Sr. Ministro Enéas de Arrochellas Galvão. Fui presente, Bulcão Vianna. 70 Estado do Pará Embargos Nº 573 Relator – Sr. Ministro Acyndino Magalhães. Apelante – Promotoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar. Apelado – o Conselho de Justiça que julgou o réu capitão Dr. FRANCISCO BAPTISTA DE ALMEIDA. Acórdão do Supremo Tribunal Militar Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação, em grau de embargos, opostos pelo capitão médico do Corpo de Saúde do Exército, Dr. Francisco Baptista de Almeida, adido do 27º Batalhão de Caçadores, ao acórdão deste Tribunal à fl. 60 verso, que o condenou ao grau mínimo do art. 117 do Código Penal Militar: os artigos de fl. 65, sustentados à fl. 94, arguem: 1º) falta de advogado no julgamento do embargante; 2º) nulidade do acórdão embargado, por haver decidido de meritis, quando a sentença de 1ª instância apenas se limitara à matéria de nulidade do fato; 3º) a imputação do crime político, a qual exclui a hipótese da deserção, por constituir esta mera circunstância ou elemento daquele crime. Quanto ao primeiro ponto arguido, é bastante ler a ata à fl. 43, onde se vê que o embargante, consultado sobre se nomeava advogado, desistira de qualquer patrocínio estranho, declarando encarregar-se pessoalmente de sua defesa. No tocante ao segundo ponto, igualmente não procede, pois que a sentença apelada concluiu pela improcedência da acusação, deduzindo mesmo, no último considerando, matéria que também interessa o exame do merecimento do fato. Enfim, relativamente ao terceiro ponto, verifica-se que não há nos autos nenhum documento e nem tampouco ofereceu o embargante sequer princípio de prova de que houvesse tomado parte no movimento sedicioso de que foi teatro a cidade de Manaus, antes assegurou o contrário no ato do seu interrogatório à fl. 43. ACORDAM, pelo exposto, desprezar os embargos, para mandar que subsista o acórdão embargado, uma vez que, além das alegações de direito, não articulou o embargante qualquer matéria nova em relação à prova. Rio, 25 de janeiro de 1926. José Caetano de Faria, presidente – Acyndino Vicente de Magalhães, relator – Luiz Antonio de Medeiros – Feliciano Mendes de Moraes, vencido. Aceitei os embargos para absolver o acusado, confirmando, aliás, o meu voto anteriormente dado e constante de fl. 61 dos autos. Mais natural, parece, deveria eu ter votado pela nulidade do processo, simplesmente; entretanto, assim não procedi; porque o Tribunal julgou o caso de meritis, o que também fiz, decidindo pela absolvição do mesmo acusado. – Francisco de Barros Barreto, vencido. – Enéas de Arrochellas Galvão – João Pessôa Cavalcanti de Albuquerque. Fui presente, Bulcão Vianna. 71 Estado do Amazonas Nº 728 Relator – Sr. Ministro Marechal Medeiros. Apelante – JOSÉ ANTONIO DA PAZ, soldado do 21º Batalhão de Caçadores, adido ao 27º da mesma Arma. Apelado – o Conselho de Justiça da 1ª Circunscrição Judiciária Militar. Acórdão do Supremo Tribunal Militar Vistos e relatados estes autos, em que é apelante José Antonio da Paz, soldado do 21º Batalhão de Caçadores, adido ao contingente do 27º da mesma Arma, e apelado o Conselho de Justiça da 1ª Circunscrição Judiciária Militar, do Exército, que condenou o réu a um ano, seis meses e quinze dias, grau, digo, como incurso no grau submédio do art. 117 do Código Penal Militar, ACORDAM em Tribunal negar provimento à apelação para confirmar a sentença apelada pelos seus fundamentos. Rio, 25 de fevereiro de 1926. José Caetano de Faria, presidente – Luiz Antonio de Medeiros, relator – Feliciano Mendes de Moraes – Francisco de Barros Barreto – Acyndino Vicente de Magalhães – João Pessôa Cavalcanti de Albuquerque. Fui presente, Bulcão Vianna. Estado do Pará Agravo Nº 563 Relator – Sr. Ministro Vicente Neiva. Agravante – ALFREDO AUGUSTO RIBEIRO JUNIOR, 1º tenente. Agravado – o despacho de fl. 81. Acórdão do Supremo Tribunal Militar Vistos, relatados e discutidos os autos em agravo interposto pelo réu, ora agravante, Alfredo Augusto Ribeiro Junior, 1º tenente da Arma de Infantaria, ao despacho de fl. 81 não recebendo os embargos de fl. 75, opostos ao acórdão de fl. 62, dando provimento à apelação da sentença de fl. 48, ACORDAM em Tribunal: preliminarmente declarar que não sendo relator do agravo de que cogita o art. 293 do Código de Processo Militar, o juiz que tiver proferido o despacho agravado, por não estar, por qualquer motivo, em exercício no momento 72 da decisão, não se dá com relação a esse juiz o impedimento de que trata o § único do referido artigo, e assim deve ele estar, escrevendo e assinando a decisão, sem a declaração a que se refere o art. 110 § 9º do Regimento Interno deste Tribunal. [espaço em branco] De meritis, negar provimento ao agravo para confirmar o mencionado despacho. Como se verifica dos autos, recebidos na Secretaria do Supremo Tribunal Militar em 22 de junho, os autos com o mencionado acórdão, à fl. 62, o advogado Clovis Dunshee de Abranches, juntando o despacho telegráfico de fl. 73, pediu ao sr. ministro relator da mencionada apelação, que mandasse processar os embargos que então opôs ao dito acórdão. Impugnados pelo sr. dr. procurador-geral da Justiça Militar esses embargos, o sr. relator proferiu o despacho, ora agravado, não os recebendo por ser ilegítimo o procurador que os articulou, como se lê à fl. 81. Essa ilegitimidade vinha de não ser, na forma da lei; o instrumento do mandado, que não se achava devidamente autenticado, como o exige o Código Civil, art. 1.324, não declarando o agente expedidor, na transmissão, que a minuta que lhe foi presente estava devidamente autenticada e legalizada – Dir. vol. 89, pág. 487. Não recebendo por esse motivo os embargos, mandou o sr. ministro relator que, nos termos do art. 290 do citado Código do Processo, se desse ciência à parte. Intimada, como se vê da certidão de fl. 84 verso, por intermédio da Auditoria da 1ª Circunscrição, o réu dirigiu ao relator a petição de fl. 85, para os fins do citado art. 293; nessa petição o réu, ao mesmo tempo que declara não se conformar com o despacho de não recebimento dos embargos, sob o fundamento de ser ilegítimo o procurador que assinou como advogado, acrescenta em seguida que não outorgou a quem quer que fosse poderes para sustentar aqueles embargos. Desse modo, em vez de modificar-se a apreciação de ilegitimidade por qualquer explicação do réu, provando ter cumprido as exigências legais no instrumento do mandato, talvez por equívoco ou negligência na transmissão do telegrama não constando, sem ratificar os embargos opostos, tornando-os expressamente seus, em todos os seus termos e alegações, vem ele declarar não haver outorgado poderes, como acima se relata. Ante o que alegou, salvaguardando os seus direitos de defesa, o agravo deveria ter sido interposto não do despacho que declarou ilegítimo o procurador, que, aliás, por cota à fl. 80 verso, alegou que deixara de sustentar os embargos por haver sido negada a procuração que tinha sido outorgada pelo embargante, sem juntar, entretanto, desse fato, a menor prova, mas sim do que deixara de receber os embargos que, posteriormente à intimação do aludido acórdão, ofereceu, como informa a secretaria do Tribunal em cumprimento do despacho de fl. 87, desautorizando então, se assim tivesse sido a oposição dos embargos primitivos, provando não ter outorgado os poderes de que cogita o telegrama expedido conforme se vê, não só em nome do réu, mas em conjunto no de diversos oficiais; colocando o caso, como lhe cumpria, em seus devidos termos, para tudo ser apreciado. Preciso, porém, como é o agravo, concluindo para que seja confirmado ou reformado o despacho agravado, dando como ilegítimo o procurador, como expressamente se lê na citada petição de fl. 85, só dele, sob esse 73 aspecto, tem de conhecer o Tribunal que, ante os princípios de direito, mantém o mesmo despacho. Supremo Tribunal Militar, 26 de novembro de 1925. José Caetano de Faria, presidente – Vicente Saraiva de Carvalho Neiva, relator – Luiz Antonio de Medeiros – Feliciano Mendes de Moraes. Ao dirigir ao sr. ministro relator a petição de fl. 85, nenhum outro intuito podia ter tido, a meu ver, o 1º tenente Ribeiro Junior, que o de remover o obstáculo da ilegitimidade alegada com relação ao Dr. Dunshee de Abranches para proceder no feito; e assim fez para que, submetido o ato individual do Sr. Ministro Acyndino Magalhães ao Tribunal, sobre ele se manifestasse este, deixando de confirmá-lo, a bem dos seus interesses, prejudicados, digo, que considerou prejudicados ou agravados com o dito despacho. Não logro compreender que possa alguém pedir a confirmação de um ato que lhe seja prejudicial; entretanto, dos termos da petição acima referida, se verifica que o seu signatário requereu fosse o feito apresentado em mesa para “confirmação” ou reforma do despacho agravado. Mas isso se deu porque o peticionário transcreveu parcialmente o art. 293 do Código Judiciário Militar, onde se lê que: “a parte que se considerar agravada com o despacho do juiz relator, poderá requerer, dentro de cinco dias, que ele apresente o feito em mesa para o despacho ser confirmado ou reformado pelo Tribunal mediante processo verbal”. Essa inadvertida transcrição redundou, talvez, em prejuízo para o interessado, desde que não se limitou ele a pedir apenas a segunda parte, isto é, que o despacho fosse reformado, como era de desejar da sua parte, favoravelmente aos seus interesses, que estavam prejudicados. Foi assim pensando que dei o meu voto favorável ao recebimento dos embargos, conquanto se possa alegar contra isso que os termos da petição não influíram para a decisão do Tribunal, constante do presente acórdão que confirmou o despacho do Sr. Ministro Acyndino, de fl. 81. Quanto ao segundo despacho dado por Sua Excelência, de que trata a informação prestada pelo Sr. Dr. Sylvio Motta, secretário deste Tribunal, afigurou-se-me improcedente a não aceitação dos embargos diretamente opostos pelo tenente Ribeiro Junior, a quem foram eles devolvidos com os documentos que os instruíam, sob a alegação de já haver sido embargado o acórdão de fl. 62. Ora, desde que os embargos apresentados pelo Dr. Dunshee de Abranches e que são os aludidos nesse despacho não foram aceitos por provirem de um procurador ilegitimamente constituído, deviam, segundo penso, ser considerados como inexistentes, e assim não podiam influir para a recusa dos que foram diretamente opostos pelo interessado. Dando o meu voto pelo recebimento destes, igualmente o faria quanto ao seu provimento, visto já ter votado confirmando a sentença do Conselho de Justiça que julgou improcedente a acusação feita ao oficial de quem se trata. – Antonio Coutinho Gomes Pereira – Francisco de Barros Barreto, vencido. – Foi voto vencedor o Sr. Ministro Enéas de Arrochellas Galvão. Fui presente, Bulcão Vianna. 74 Estado da Bahia Nº 736 Relator – Sr. Ministro Marechal Medeiros. Apelante – JOÃO FELIX DE OLIVEIRA, soldado do 26º Batalhão de Caçadores. Apelado – o Conselho de Justiça da 5ª Circunscrição Judiciária Militar. Acórdão – (sem efeito o lançamento). Estado do Ceará Nº 691 Relator – Sr. Ministro Vicente Neiva. Apelante – a Promotoria da 3ª Circunscrição Judiciária Militar. Apelado – o Conselho de Justiça que julgou o réu MARIANO ALVES MONTEIRO. Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos, em apelação interposta pela Promotoria da 3ª Circunscrição Judiciária Militar, da sentença de fl. 18 verso que absolveu o réu Mariano Alves Monteiro, soldado do 23º Batalhão de Caçadores, da acusação que lhe foi intentada pelo crime do art. 101, § 2º do Código Penal Militar, como decorre da denúncia de fl. 2, ACORDAM em Tribunal, preliminarmente, negar provimento ao agravo por termo à fl. 57, e de meritis dando provimento à apelação, reformar, como reformam, a sentença apelada. Bem decidiu o Conselho de Justiça não dar ao réu curador, que como de direito, só se dá a quem de menor idade. O réu, como se vê da cópia de assentamentos, ao verificar praça, declarou ter 23 anos de idade, e isso mesmo repetiu no interrogatório do inquérito e no auto de qualificação perante o Conselho. Essa é, portanto, a sua idade legal, e que não pode, por mera alegação, já na fase final do processo, ser alterada para como menor ser tido. Assim decidindo nenhum gravame fez o Conselho, e de modo algum preterida foi formalidade processual. Dos autos, como aliás apreciou o voto vencido na sentença apelada, é evidente que o réu se opôs à ordem legal emanada de um superior legítimo, resistindo aos executores dessa ordem que afinal, apesar dos meios de violência empregados, cumpriu-se sem ofensa física, como é da capitulação do mencionado art. 101 § 2º. A alegação da sentença apelada para fundamento no 75 fato de ser o réu praça de pouco tempo de serviço e de ser analfabeto, não procede para a constituição do art. 18 do Código Penal, ante o que tudo se apura dos autos, servindo, entretanto, somente para constituir a circunstância atenuante do § 1º do art. 37 do dito Código. Desse modo, reformando a sentença apelada, e julgando procedente a acusação, condenam o réu Mariano Alves Monteiro, na ausência de agravantes, reconhecida a aludida atenuante, à pena de seis meses de prisão com trabalho, computando-se na execução o tempo de prisão preventiva. Supremo Tribunal Militar, 28 de janeiro de 1926. José Caetano de Faria, presidente – Vicente Saraiva de Carvalho Neiva – Luiz Antonio de Medeiros – Feliciano Mendes de Moraes – Francisco de Barros Barreto – Acyndino Vicente de Magalhães – João Pessôa Cavalcanti de Albuquerque, condenei no médio. Fui presente, Bulcão Vianna. Estado da Paraíba do Norte Nº 801 Relator – Sr. Ministro Marechal Mendes de Moraes. Apelante – a Promotoria da 7ª Circunscrição Judiciária Militar. Apelado – o Conselho de Justiça que julgou o réu EUZEBIO ELEUTERIO. Acórdão A Promotoria da 7ª Circunscrição Judiciária Militar apelou nos presentes autos da sentença do Conselho de Justiça da mesma Circunscrição que absolveu por unanimidade de votos o sorteado insubmisso do 22º Batalhão de Caçadores Euzebio Eleuterio, da classe de 1903, contingente suplementar, que devia ter sido incorporado na 2ª chamada de 1925. Fundamentou o Conselho a sua decisão no fato de não haver sido feito ao acusado notificação relativa à sua incorporação de acordo com a lei, isto é, por escrito e registrado com recibo de volta, mas sim por intermédio de um inspetor de quarteirão do Rio Seco, sem constar que tal intimação tenha sido feita, digo, efetuada, obedecendo as formalidades legais, indispensáveis à validade de atos dessa natureza. Como consta dos autos, o sr. dr. procurador-geral opinou pela confirmação da sentença porque, conquanto lhe pareça perfeitamente regular a notificação por intermédio de um inspetor de quarteirão, não há certeza de que haja ela sido realmente feita. Isto posto e considerando que foi bem fundamentada a decisão do Conselho absolvendo o acusado do delito que lhe foi imputado: ACORDAM em Tribunal, vencida a preliminar de 76 nulidade do processo por inobservância do disposto no art. 105 do Regulamento do Serviço Militar, confirmar, como confirmam, a sentença constante de fls. 24 e 25 dos autos. Rio, 2 de agosto de 1926. José Caetano de Faria, presidente – Feliciano Mendes de Moraes, relator – Alfredo Ribeiro da Costa – Francisco de Barros Barreto – Enéas de Arrochellas Galvão, vencido. Condenara o réu no mínimo das penas do art. 116 do Código Penal Militar. – João Pessôa Cavalcanti de Albuquerque – João Vicente Bulcão Vianna, vencido de acordo com o voto do Ministro Arrochellas Galvão. – Mário Augusto Cardoso de Castro. Fui presente, Washington Vaz de Mello. Estado do Maranhão Nº 783 Relator – Sr. Ministro Almirante Barros Barreto. Apelante – a Promotoria da 9ª Circunscrição Judiciária Militar. Apelado – o Conselho de Justiça que julgou o réu JOÃO RICARDO DE MIRANDA. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação em que é apelante a Promotoria da 9ª Circunscrição Judiciária Militar (Exército) e apelado o Conselho de Justiça convocado para julgar o soldado do 24º Batalhão de Caçadores João Ricardo de Miranda; deles consta que João é filho de Abílio Ricardo de Miranda, nasceu em 1902, foi incluído como engajado em 1 de novembro de 1925 no 24º Batalhão de Caçadores e transferido para o 2º Batalhão do 2º Regimento de Infantaria em 10 de dezembro de 1925; tem bons precedentes militares e serviços de campanha. Faltou à revista de 31 de dezembro de 1925 e pelo termo lavrado em 8 de janeiro de 1926 foi considerado desertor. Apresentou-se no 24º Batalhão de Caçadores em 13 de março de 1926 por ter tido alta da EH para onde fora transferido da enfermaria da cidade de Caxias onde baixara, segundo informa o comandante do 24º Batalhão. Por sentença de 4 de maio de 1926 foi absolvido por nulidade do processo pela sua impropriedade. Isto posto, ACORDAM negar provimento à apelação para julgar de nenhum efeito o procedimento judicial por ter ficado provado no processo (fls. 4, 20) não ter havido deserção. Supremo Tribunal Militar, 12 de agosto de 1926. José Caetano de Faria, presidente – Francisco de Barros Barreto, relator – Feliciano Mendes de Moraes – Alfredo Ribeiro da Costa – Enéas de Arrochellas Galvão – João Pessôa Cavalcanti de Albuquerque – João Vicente Bulcão Vianna – Mário Augusto Cardoso de Castro. Fui presente, Washington Vaz de Mello. 77 Estado do Maranhão Nº 827 Relator – Sr. Ministro General Ribeiro da Costa. Apelante – ANTONIO DE SOUZA OLIVEIRA, soldado do 24º Batalhão de Caçadores. Apelado – o Conselho de Justiça da 9ª Circunscrição Militar. Acórdão Vistos e relatados estes autos em que é apelante Antonio de Souza Oliveira, soldado do 24º Batalhão de Caçadores, acusado do crime de deserção, e apelado o Conselho de Justiça da 9ª Circunscrição Militar, ACORDAM anular o processo a partir de fl. 9, por ter sido ilegal a substituição de dois juízes na composição do referido Conselho. E assim decidindo mandam que seja rigorosamente observado o disposto no art. 22 do Código de Justiça Militar. Supremo Tribunal Militar, 30 de agosto de 1926. José Caetano de Faria, presidente – Alfredo Ribeiro da Costa, relator – Feliciano Mendes de Moraes – João Pessôa Cavalcanti de Albuquerque – João Vicente Bulcão Vianna – Mário Augusto Cardoso de Castro. Estado do Piauí Nº 985 Relator – Sr. Ministro General Ribeiro da Costa. Apelante – JOÃO BAPTISTA BEZERRA. Apelado – o Conselho de Justiça da 9ª Circunscrição. Acórdão Vistos, examinados e discutidos estes autos em que é apelante João Baptista Bezerra, soldado do 24º Batalhão de Caçadores e apelado o Conselho de Justiça da 9ª Circunscrição Militar, convocado para julgar o referido réu. Verifica-se: que o acusado, em 8 de outubro de 1926, abandonou a sua companhia a Picos, estado do Piauí, ausentou-se por tempo maior de 8 dias, sendo considerado desertor e assim julgado por esse crime; que sendo o acusado analfabeto e de pouco tempo de praça, não teve pleno conhecimento do crime que praticou; que, embora de pouco tempo de praça os seus precedentes militares são maus, e, finalmente, ao ausentar-se levou consigo o seu fuzil e munição, não os apresentando ao ser reincluído. ACORDAM dar provimento à apelação, em parte, para condenar o dito réu soldado João Baptista Bezerra a três anos e três meses de prisão com trabalho, grau médio do art. 117, nº 4, 78 visto terem concorrido, se compensando, as circunstâncias atenuantes do art. 37, § 1º e agravantes dos arts. 33, § 19 e 36, § 2º, tudo do Código Penal Militar. Supremo Tribunal Militar, 20 de abril de 1927. José Caetano de Faria, presidente – Alfredo Ribeiro da Costa, relator – João Pessôa Cavalcanti de Albuquerque – Francisco de Barros Barreto – João Vicente Bulcão Vianna – Pedro Max Fernando de Frontin. Fui presente, Washington Vaz de Mello. Estado do Maranhão Nº 951 Relator – Sr. Ministro General Ribeiro da Costa. Apelante – LUIZ DA SILVA LOPES. Apelado – Conselho de Justiça da 9ª Circunscrição. Acórdão Vistos e discutidos estes autos em que é apelante Luiz da Silva Lopes, soldado do 25º Batalhão de Caçadores, acusado do crime de deserção e condenado a três anos de prisão, digo, três anos e três meses de prisão com trabalho, grau médio do artigo nº 117, nº 1 do Código Penal Militar, na ausência de atenuantes e de agravantes, e apelado o Conselho de Justiça da 9ª Circunscrição Militar, convocado para formar a culpa e julgar o dito réu; ACORDAM em Tribunal dar provimento à apelação para, reformando a sentença apelada, condená-lo a seis meses de prisão com trabalho, grau mínimo do art. 117, por militar em seu favor a circunstância atenuante da segunda parte do § 7º do art. 37, tudo do citado Código, sem agravantes. Supremo Tribunal Militar, 7 de abril de 1927. José Caetano de Faria, presidente – Alfredo Ribeiro da Costa, relator – João Pessôa Cavalcanti de Albuquerque – Francisco de Barros Barreto – João Vicente Bulcão Vianna – Edmundo da Veiga – Pedro Max Fernando de Frontin. Fui presente, Washington Vaz de Mello. Estado do Piauí Nº 822 Relator – Sr. Ministro Barros Barreto. Apelante – EURICLIS GUAPORÉ BELTRÃO. Apelado – o Conselho de Justiça da 9ª Circunscrição. 79 Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação, em que é apelante o soldado do 25º Batalhão de Caçadores Euriclis Guaporé Beltrão, e apelado o Conselho de Justiça da 9ª Circunscrição Militar, Exército, deles consta que Euriclis é filho de José Euclydes de Mendonça, que foi incluído no 23º Batalhão de Caçadores, em 26 de julho de 1924, com 22 anos de idade, como voluntário por tempo indeterminado e transferido para o 25º Batalhão de Caçadores, em 30 de outubro de 1924, tem maus precedentes militares. Faltou ao quartel desde 15 de dezembro de 1924 e pelo termo lavrado em 24 do mesmo mês foi considerado desertor, sendo a sua deserção agravada pelo extravio de um sabre-baioneta com bainha. Foi reincluído no efetivo do batalhão em 5 de dezembro de 1925, por ter sido capturado a 7 de maio de 1925, na Capital Federal. Por sentença de 21 de junho de 1926 foi condenado a 6 anos de prisão com trabalho, grau máximo do art. 117 do Código Penal, reconhecidas as agravantes dos §§ 1º, 16 e 19 do art. 33 do mesmo Código, sem atenuantes. Por acórdão de 12 de agosto de 1926 mandou o Tribunal baixar os autos em diligência a fim de ficar esclarecido se o réu desertor da Armada. Foi cumprido o acórdão com a juntada dos documentos de fls. 54 a 60. Isto posto e considerando que o acusado tivera baixa do serviço da Armada, em 31 de março de 1924, em obediência ao Aviso do Ministério da Marinha de 26 do mesmo mês e que a comunicação ao comandante da flotilha do Amazonas fora feita pelo comandante geral do Corpo de Marinheiros em 1º de abril de 1924; ACORDAM negar provimento à apelação, para confirmar a sentença de fl. 35 por estar de acordo com a lei e a prova dos autos. Supremo Tribunal Militar, 7 de abril de 1927. José Caetano de Faria, vicepresidente – Francisco de Barros Barreto, relator – João Pessôa Cavalcanti de Albuquerque – João Vicente Bulcão Vianna – Alfredo Ribeiro da Costa – Edmundo da Veiga – Pedro Max Fernando de Frontin. Fui presente, Washington Vaz de Mello. Estado do Piauí Nº 980 Relator – Almirante Pedro de Frontin. Apelante – RAYMUNDO SEVERO DE SOUZA LIMA. Apelado – o Conselho de Justiça da 9ª Circunscrição. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação, em que é apelante o soldado, desertor, do 25º Batalhão de Caçadores, Raymundo Severo de Souza Lima, e apelado o 80 Conselho de Justiça da 9ª Circunscrição Judiciária Militar, Exército, que condenou este soldado pelo crime de deserção, à pena do grau médio do art. 117 do Código Penal Militar, ACORDAM, pelo que dos autos consta, dar provimento à apelação para reformar a sentença apelada e condenar o réu à pena de seis meses de prisão com trabalho, grau mínimo do art. 117 do Código Penal Militar, visto ter este soldado, a seu favor, a atenuante do art. 37, § 1º do mesmo Código, sem agravantes. Supremo Tribunal Militar, 30 de maio de 1927. José Caetano de Faria, vice-presidente – Pedro Max Fernando de Frontin, relator – João Pessôa Cavalcanti de Albuquerque – Francisco de Barros Barreto – João Vicente Bulcão Vianna – Edmundo da Veiga. Fui presente, Washington Vaz de Mello. Estado do Piauí Nº 939 Relator – Sr. Almirante Pedro de Frontin. Apelante – JOÃO PEREIRA DE SOUZA, soldado. Apelado – Conselho de Justiça da 9ª Circunscrição. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação, em que é apelante o soldado do 25º Batalhão de Caçadores João Pereira de Souza, condenado por crime de deserção, e apelado o Conselho de Justiça da 9º Circunscrição Judiciária Militar, Exército, ACORDAM, pelo que consta dos autos, dar provimento à apelação para absolver este soldado da acusação que lhe foi intentada, por ter ficado 14 dias ausente do quartel, visto estar justificada esta ausência. Supremo Tribunal Militar, 10 de junho de 1927. José Caetano de Faria, vice-presidente – Pedro Max Fernando de Frontin, relator – João Pessôa Cavalcanti de Albuquerque – Francisco de Barros Barreto – João Vicente Bulcão Vianna – Alfredo Ribeiro da Costa – Edmundo da Veiga – Arthur Pinto da Rocha. Fui presente, Washington Vaz de Mello. Estado do Piauí Nº 990 Apelante – Promotoria da 9ª Circunscrição Judiciária. Apelado – LUIZ LOURENÇO DA SILVA, soldado. 81 Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação, em que é apelante a Promotoria da 9ª Circunscrição Judiciária Militar do Exército e apelado o soldado do 24º Batalhão de Caçadores Luiz Lourenço da Silva, deles consta que o apelado é filho de Manoel Alves da Silva, nasceu em 1905, teve praça como voluntário no 24º Batalhão de Caçadores, em 15 de julho de 1926. Faltou à revista do dia 8 de outubro de 1926 e pelo termo lavrado em 5 de fevereiro de 1927 foi considerado desertor. Apresentou-se voluntariamente em 10 de dezembro de 1926 no 25º Batalhão de Caçadores, sendo enviado para o 24º Batalhão de Caçadores em 15 de janeiro de 1927; alegou ter-se extraviado do destacamento, no regresso de Pico para Floriano, por ter sido acometido de forte reumatismo e não mais o encontrando nessa cidade, seguiu para Teresina onde se apresentou no 25º Batalhão de Caçadores. Por sentença de 22 de fevereiro de 1927 foi anulado todo o processado e absolvido o acusado com fundamento no art. 316 do Código de Justiça Militar. Isto posto, considerando não ter ficado provado o crime: ACORDAM não tomar conhecimento da apelação, digo, ACORDAM negar provimento à apelação para absolver o acusado por julgar não provado o crime. Supremo Tribunal Militar, 1 de julho de 1927. José Caetano de Faria, vice-presidente – Francisco de Barros Barreto, relator – João Vicente Bulcão Vianna – Alfredo Ribeiro da Costa – Edmundo da Veiga – Pedro Max Fernando de Frontin – Arthur Pinto da Rocha. Fui presente, Waldemiro Gomes Romeiro. Estado do Maranhão Nº 1.036 Relator – Sr. Ministro Pedro de Frontin. Apelante – JOSÉ DO CARMO RODRIGUES, soldado. Apelado – Conselho de Justiça da 9ª Circunscrição. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação, em que é apelante o soldado do 25º Batalhão de Caçadores, José do Carmo Rodrigues, acusado do crime de deserção, e apelado o Conselho de Justiça: ACORDAM, pelo que dos autos consta, dar provimento à apelação para reformar a sentença apelada e condenar o réu à pena de seis meses de prisão com trabalho, grau mínimo do art. 117 do Código Penal Militar, reconhecendo a favor do réu a 82 circunstância atenuante do art. 37 § 7º do mesmo Código, sem agravantes. Supremo Tribunal Militar, 29 de julho de 1927. Feliciano Mendes de Moraes, presidente – Pedro Max Fernando de Frontin, relator – João Pessôa Cavalcanti de Albuquerque – Francisco de Barros Barreto – João Vicente Bulcão Vianna – Alfredo Ribeiro da Costa – Edmundo da Veiga – Arthur Pinto da Rocha. Fui presente, Washington Vaz de Mello. Estado do Ceará Nº 1.106 Relator – Sr. Ministro Almirante Pedro de Frontin. Apelante – Promotoria da 8ª Circunscrição Judiciária. Apelado – LUIZ BAPTISTA DO NASCIMENTO. Acórdão Vistos e examinados estes autos em que é apelante a Promotoria da 8ª Circunscrição Judiciária Militar (Exército) e apelado o Conselho de Justiça, que anulou a praça do soldado do 23º Batalhão de Caçadores Luiz Baptista do Nascimento e no processo pelo crime de deserção, ACORDAM negar provimento à apelação para confirmar, por seus fundamentos, a sentença apelada. Supremo Tribunal Militar, 5 de setembro de 1927. José Caetano de Faria, vicepresidente – Pedro Max Fernando de Frontin, relator – Feliciano Mendes de Moraes – João Pessôa Cavalcanti de Albuquerque – Francisco de Barros Barreto – João Vicente Bulcão Vianna – Alfredo Ribeiro da Costa – Edmundo da Veiga. Fui presente, Washington Vaz de Mello. Estado do Maranhão Nº 854 Relator – Sr. Ministro João Pessôa. Apelante – EURICLIS GUAPORÉ BELTRÃO, soldado. Apelado – Conselho de Justiça da 9ª Circunscrição. 83 Acórdão Vistos, examinados e relatados estes autos de apelação, em que é apelante Euriclis Guaporé Beltrão, soldado do 25º Batalhão de Caçadores, e apelado o Conselho de Justiça da 9ª Circunscrição Judiciária Militar. Foi denunciada a referida praça pelos crimes de abandono de posto, furto e tentativa de incêndio. Era sentinela do portão das armas na noite de 14 para 15 de dezembro de 1924, no quartel do seu batalhão. Abandonando o seu posto, segundo a denúncia, galgou o telhado do quartel e, destacando telhas e ripas, fazendo uma abertura, penetrou, por meio de 3 colchas, retiradas do Corpo da Guarda, atadas umas às outras, seguras num dos caibros do compartimento da intendência. Uma vez dentro, procurou, em vão, arrombar um caixão de pistolas, revolveu um cunhete de munições que se achava aberto e subtraiu, além de alguns caixotes dessa munição, peças de fardamento pertencente a inferiores do Corpo, tudo avaliado mais tarde, pelo laudo de fl. 76, em 187$672, terminando por lançar fogo em papéis amontoados em cima de uma caixa, com o intuito de incendiar a mesma intendência. Iniciado o sumário, ouvidas as testemunhas na ausência do réu, por isso que, encontrando-se foragido, o processo correu à sua revelia, limitaram-se elas a referir o que viram, isto é, que na hora em que o cabo da guarda fazia a ronda pelas sentinelas, verificou-se o desaparecimento do réu, viu-se duas janelas abertas na intendência, percebeu-se que esta foi escalada pelo telhado, encontrou-se papéis queimados dentro dela, sentiu-se falta de caixotes de munição e uniformes de sargentos, soube-se do encontro do guarda-fecho da arma do réu na sua gaveta, do seu sabre e do seu gorro do lado de fora de uma janela, da sua carabina no quintal da casa de um civil; mas ninguém dele dá notícia, ninguém o aponta, de ciência própria, ou por ouvir dizer, como o autor dos delitos já referidos. Emitem juízos que somente se apoiam nas suas suposições ou informações, digo, presunções. Capturado o réu, no seu interrogatório e nas suas alegações de defesa, nada adiantou que pudesse esclarecer a justiça. Examinados os elementos que os autos fornecem como constitutivos dos crimes da denúncia, vê-se logo ao primeiro estudo: a) que não se trata da figura de abandono de posto. Esta não se caracterizou. O réu não se retirou do seu posto simplesmente, ficando no seu quartel, continuando incorporado às fileiras do Exército. Não; ausentou-se da sua unidade estando de serviço, com a ideia de não voltar e, prolongando-se a ausência por mais de oito dias, foi considerado desertor, crime pelo qual já respondeu (Apelação nº 822), sendo condenado; b) que em relação ao furto, por maiores que sejam os indícios veementes, por mais fortes e abundantes que sejam as presunções, que indubitavelmente existem contra o réu, elas, todavia, não autorizam imposição de pena, como está expresso no nosso direito (Código Penal Militar art. 59). Não existe mais nos autos. Não há prova completa. Outro, tão ligado aos fatos 84 como parece o réu, bem podia tê-los praticado sem deixar vestígios de sua pessoa. É uma hipótese possível. Coincidindo, porém, a execução deles com o desaparecimento do réu, fazendo recair sobre si todas as suspeitas, é muito natural, é perfeitamente explicável que se operasse nos espíritos menos exigentes a convicção da sua responsabilidade; c) que não se tendo apurado a responsabilidade do réu no arrombamento e furto praticados na intendência, consequentemente se deve excluir a sua autoria na tentativa de incêndio, tentativa que seria de duvidar-se, pois custa crer que alguém, querendo incendiar um estabelecimento no qual se encontra apreciável quantidade de inflamável, prefere lançar mão de papéis queimados, mal chegaram para chamuscar o envoltório de um retrato. Sendo, pois, ineficientes as provas colhidas: ACORDAM dar provimento à apelação para absolver o réu. Supremo Tribunal Militar, 18 de abril de 1927. José Caetano de Faria, vice-presidente – João Pessôa Cavalcanti de Albuquerque, relator – Francisco de Barros Barreto – João Vicente Bulcão Vianna – Alfredo Ribeiro da Costa – Pedro Max Fernando de Frontin. Fui presente, Washington Vaz de Mello. Estado do Piauí Nº 1.202 Relator – Sr. Ministro Marechal Mendes de Moraes. Apelante – Promotoria da 9ª Circunscrição Judiciária. Apelado – MANOEL AQUINO BARBOSA, soldado. Acórdão É apelante nos presentes autos do processo a que respondeu por crime de deserção, o soldado Manoel Aquino Barbosa, que foi absolvido, por maioria de votos, pelo Conselho de Justiça, com fundamento no art. 18 do Código Penal Militar. Não se conformando com essa decisão, por julgar provado e não justificado o delito, pediu a apelante a condenação do acusado como incurso no grau médio do art. 117 do referido Código, reconhecidas, compensando-se, a agravante do § 2º do art. 36 e a atenuante do nº 7 do art. 37. Isto posto. Considerando que em vista do alegado e das circunstâncias que a motivaram, ficou justificada a ausência do acusado; considerando ainda que os precedentes do mesmo acusado são bons, e bem assim que prestou bons serviços durante as operações militares no nordeste do país, o que tudo autoriza a conclusão de não haver existido da sua parte intenção de desertar; 85 ACORDAM confirmar a sentença, não pelo fundamento alegado do art. 18 do Código Penal Militar, mas por considerar justificada a ausência do mesmo acusado. Rio, 24 de outubro de 1927. José Caetano de Faria, vice-presidente – Feliciano Mendes de Moraes, relator – João Pessôa Cavalcanti de Albuquerque – Francisco de Barros Barreto – João Vicente Bulcão Vianna – Alfredo Ribeiro da Costa – Edmundo da Veiga – Pedro Max Fernando de Frontin – Arthur Pinto da Rocha. Fui presente, Washington Vaz de Mello. Estado do Pará Nº 1.236 Relator – Sr. Ministro Marechal Mendes de Moraes. Apelante – Promotoria da 10ª Circunscrição Judiciária. Apelado – ARTHUR QUEIROZ, soldado. Acórdão Vistos, relatados e discutidos os presentes autos; e considerando que o soldado do 26º Batalhão de Caçadores Arthur Queiroz, a quem os mesmos autos se referem, e que foi processado e julgado como desertor não justificou a sua ausência, que se prolongou de 21 de dezembro de 1923 a 15 de agosto do corrente ano, após o qual foi capturado; considerando mais que o mesmo soldado cometeu o delito de que é acusado seis meses depois de haver completado o tempo de dois anos durante o qual se obrigou a servir como engajado, o que atenua o delito, mas exime o seu autor de culpa; considerando ainda que o acusado tem bons precedentes militares e que, assim, deve ser reconhecida em seu favor a atenuante do § 7º 1ª parte do art. 37 do Código Penal Militar; considerando finalmente que não milita no caso nenhuma circunstância agravante. ACORDAM em Tribunal dar provimento à apelação para condenar, como condenam, o mesmo acusado à pena de seis meses de prisão com trabalho, grau mínimo do art. 2º do Decreto nº 5.285, de 13 de outubro do corrente ano. Rio, 18 de novembro de 1927. José Caetano de Faria, vice-presidente – Feliciano Mendes de Moraes, relator – Francisco de Barros Barreto – João Vicente Bulcão Vianna – Alfredo Ribeiro da Costa – Edmundo da Veiga – Pedro Max Fernando de Frontin – Arthur Pinto da Rocha. Fui presente, Washington Vaz de Mello. 86 Estado do Amazonas Nº 1.676 Relator – Sr. Ministro General Ribeiro da Costa. Apelante – JOÃO PEREIRA ROSA, soldado do 27º Batalhão de Caçadores. Apelado – Conselho de Justiça da 10ª Circunscrição. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que é apelante João Pereira Rosa, soldado do 27º Batalhão de Caçadores, adido ao 26º da mesma Arma, acusado do crime de deserção, e apelado o Conselho de Justiça da 10ª Circunscrição Militar, deles consta que o réu se ausentou, sem motivo justificado, por mais de oito dias, estando perfeitamente caracterizado o crime que cometeu. Como não fez a prova da menoridade que alegou, é válida a declaração de dois oficiais de fl. 48, arbitrando a idade do mesmo em 21 anos, ao assentar praça. Assim ACORDAM negar provimento à apelação para, por seus fundamentos, confirmar, como confirmam, a sentença apelada que condenou o dito réu à pena de seis meses de prisão com trabalho, grau mínimo do art. 117 nº 3 do Código Penal Militar, por acorrer em seu favor a circunstância atenuante do art. 37, § 7º, sem agravante, do citado Código. Supremo Tribunal Militar, 12 de abril de 1929. José Caetano de Faria, presidente – Alfredo Ribeiro da Costa, relator – Francisco de Barros Barreto – João Vicente Bulcão Vianna – Pedro Max Fernando de Frontin – Arthur Pinto da Rocha. Fui presente, Washington Vaz de Mello. Estado do Pará Nº 873v Relator – Sr. Ministro Edmundo da Veiga. Apelante – JOSÉ GOMES – marinheiro nacional. Apelado – o Conselho de Justiça da 10ª Circunscrição. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, interposta por José Gomes, marinheiro nacional de 1ª classe da sentença do Conselho Permanente de Justiça da 87 10ª Circunscrição Judiciária Militar, com sede no estado do Pará, que o condenou a cinco meses, sete dias e doze horas de prisão com trabalho, como incurso no submédio do art. 97 do Código Penal Militar – ACORDAM confirmar, como confirmam, a sentença apelada, que bem apreciou a prova dos autos e aplicou o Direito. O Tribunal, porém, reconheceu a circunstância agravante do § 4º do art. 33, por ter sido o crime praticado por motivo reprovado e não frívolo, como reconheceu o Conselho. Supremo Tribunal Militar, 19 de novembro de 1928. José Caetano de Faria, presidente – Edmundo da Veiga, relator – Feliciano Mendes de Moraes – Francisco de Barros Barreto – João Vicente Bulcão Vianna – Pedro Max Fernando de Frontin – Arthur Pinto da Rocha. Fui presente, Washington Vaz de Mello. Estado do Pará Nº 2.037 Relator – Sr. Ministro Edmundo da Veiga. Apelante – RAYMUNDO OLIVEIRA DA ROCHA, soldado do 26º Batalhão de Caçadores. Apelado – Conselho Permanente de Justiça da 10ª Circunscrição Judiciária Militar. Acórdão Vistos estes autos em que Raymundo Oliveira da Rocha, soldado sorteado do 26º Batalhão de Caçadores, com sede no estado do Pará, apelou da sentença de fls., do Conselho Permanente de Justiça da 10ª Circunscrição Judiciária Militar, que o condenou a um ano de prisão com trabalho, com incurso no grau mínimo do art. 116 do Código Penal Militar, por crime de insubmissão. ACORDAM em negar provimento à apelação, para confirmar, como confirmam, a sentença apelada, por seus fundamentos. Supremo Tribunal Militar, 12 de maio de 1930. José Caetano de Faria, presidente – Edmundo da Veiga, relator – Feliciano Mendes de Moraes – João Vicente Bulcão Vianna – Francisco de Barros Barreto – Alfredo Ribeiro da Costa, vencido, absolvo o acusado com fundamento no art. 18 do Código Penal Militar – Arthur Pinto da Rocha – Pedro Max Fernando de Frontin. Fui presente, Washington Vaz de Mello. 88 Estado do Maranhão Nº 1.875 Relator – Sr. Ministro Bulcão Vianna. Apelante – NEHEMIAS RODRIGUES FREIRE DE MELLO, AMARO ROBERTO SANTA CRUZ, FAUSTO DE OLIVEIRA SANTOS, DARIO SEBASTIÃO PRADO, EURICLES ARAGÃO ANTONIO PACHECO. E JOÃO Apelado – Conselho de Justiça da 9ª Circunscrição Judiciária Militar. Acórdão Vistos etc. O dr. 2º adjunto de promotor da 9ª Circunscrição Judiciária Militar denunciou os cabos Nehemias Rodrigues Freire de Mello, Amaro Roberto Santa Cruz, Fausto de Oliveira Santos, Dario Sebastião Prado, Euricles Aragão e João Antonio Pacheco, como incursos na sanção do art. 100 do Código Penal Militar, o 1º como cabeça e os demais como corréus, por terem, sob pretexto de organização de um “time” de football, a quem deram o nome de “Fuzarca”, se reunido, diversas vezes, com o fim de fazerem reclamações ao comandante, e caso não fossem atendidos, levantariam o batalhão, aprisionariam aquele comandante, os oficiais, e atacariam a polícia do estado, prometendo matar os que não aderissem ao movimento revolucionário. O fato está provado, sobejamente, pela prova testemunhal e confissão dos acusados e nos autos se encontram documentos, manifestos, croquis, carta geográfica, todo o plano, enfim, delineado pelo cabo Nehemias, com os esclarecimentos necessários escritos pelo mesmo, como tudo confessa em seus depoimentos. Como se vê o fato passou do domínio da discussão sobre ato do superior ou de assunto atinente à disciplina militar, figura do art. 100 do citado Código, para constituir crime mais grave, punível com pena mais severa, como as circunstâncias o exigiam, e as consequências do movimento o reclamavam. Entretanto assim não entendeu o órgão do M. P., que lhe deu outra capitulação e assim também não entendeu a sentença, que condenou os acusados à pena tão branda, para um fato de tamanha gravidade. E como tem o Tribunal que se cingir à classificação dada, de vez que outra qualquer viria agravar a situação dos réus, quando a apelação é destes. ACORDAM em condenar o réu cabo Nehemias Mello a um ano, um mês e quinze dias de prisão, com trabalho, como incurso no grau médio do art. 100 do dito Código, por terem concorrido as circunstâncias agravantes do art. 33 §§ 4º e 19 e atenuante do art. 37, § 7º, 2ª parte, que se compensam; os corréus cabos Amaro Roberto Santa Cruz, Fausto de Oliveira Santos, e os soldados Dario Sebastião Prado e Euricles Aragão a um mês de prisão com trabalho, como incursos no grau mínimo do mesmo artigo, por terem concorrido, na ausência de circunstância agravante, as atenuantes do § 7º do art. 37, em favor do primeiro e terceiro, e do § 8º, em favor do segundo e quarto; e o corréu soldado João Antonio Pacheco, a dois 89 meses e sete dias, como incurso no grau submédio do dito art. 100, por preponderar a circunstância dos relevantes serviços à Pátria (art. 37, § 7º, 2ª parte) sobre a agravante dos maus precedentes militares (art. 33, § 19), inverso do que fez a sentença, condenando esse réu no grau submáximo, para o que se dá provimento em parte à apelação do mesmo, reduzindose-lhe assim a pena imposta. A sentença reconheceu em favor do corréu Euricles Aragão a circunstância atenuante do § 8º do art. 37 e lhe deu mais uma, que não existe no Código, a do § 2º letra b do art. 32, que é uma regra para a graduação da pena e não atenuante, e reconheceu, contra o mesmo, a agravante do § 19 do art. 33, fazendo preponderar aquelas sobre esta, e, no entanto, condenou o dito réu no grau mínimo. Além desses fatos, para os quais se chama a atenção do dr. auditor, observa-se que a denúncia foi colocada no meio do processo, constituindo à fl. 59 dos autos, quando devia constituir a primeira dos autos, pois, como é sabido, é peça inicial do processo. Outras irregularidades ainda se notam, qual a de ter sido processado, em auto apartado e apenso, por linha, o requerimento do dr. promotor, em que pede a prisão preventiva dos acusados, constituindo um verdadeiro processo, com termos, atas de sessão, mandados e tudo mais que se exige num processo. Nota-se ainda que os réus foram duas vezes interrogados, seguidamente, o que é uma redundância inexplicável e desautorizada pela lei, desde que foi abolida a pronúncia, pelo Novo Código, desaparecendo as duas fases do processo. Na ata de fl. 121 consta que se achando detida a testemunha de nome Narciso Pereira da Silva, o dr. promotor ponderou ao Conselho que essa testemunha havia deposto sob coação, e assim considerou nulo o seu depoimento e propôs e foi deferido pelo Conselho, que se pedissem informações ao comandante, e não satisfeito com isso fez um inquérito, em que foram ouvidas várias testemunhas, remetendo o resultado de suas diligências ao comandante, acrescentando que deixara de ouvir a outra testemunha, cabo Benedito da França, por ser também uma testemunha coacta. Exorbitou, evidentemente, de suas atribuições o dr. auditor. O simples fato de se achar detida uma testemunha não quer que ela se ache coacta, impedida de prestar o seu depoimento. Mas, dado que assim não fosse, o caminho a seguir pelo dr. auditor não seria esse, tanto mais quanto à testemunha nenhuma reclamação fizera nesse sentido nem as partes protestaram ou provocaram qualquer providência. E menos admissível é o que fez o dr. auditor, interrompendo o sumário e fazendo, por si, um inquérito a respeito, o que escapa de sua competência. Se a testemunha depôs sob coação, o que, aliás, não ficou provado, porque a sua detenção, por motivo de ordem disciplinar, como informa o comandante, à fl. 134, não quer dizer que ela não pudesse prestar o seu depoimento; seria matéria para a defesa explorar e não para o dr. auditor intervir da forma por que o fez, com exorbitância de suas atribuições e violação das regras processuais. Supremo Tribunal Militar, 16 de setembro de 1929. José Caetano de Faria, presidente – João Vicente Bulcão Vianna, relator – Feliciano Mendes de Moraes – Alfredo Ribeiro da Costa – Edmundo da Veiga – Pedro Max Fernando de Frontin. Fui presente, Washington Vaz de Mello. 90 Estado do Pará Nº 2.051 Relator – Sr. Ministro Alarico da Silveira. Apelante – ERNESTINO MARIALVA DE SENNA, soldado do 4º Grupo de Artilharia de Costa. Apelado – Conselho de Justiça da 10ª Circunscrição Judiciária Militar. Acórdão Vistos e relatados: Ernestino Marialva de Senna, revel, encostado ao 4º Grupo de Artilharia de Costa, apela por seu curador da sentença de 1ª instância que o condenou à pena de seis meses de prisão com trabalho, grau mínimo do art. 117 do Código Penal Militar. Examinada a prova constante dos autos e considerando que “não pratica deserção, por não ter a qualidade de militar o indivíduo que, achando-se encostado a um Corpo, a aguardar incorporação, antes desta se ausenta por mais de oito dias” – (acórdãos deste Supremo Tribunal nas Apelações nºs 143 e 144, de 13 de julho de 1922, do Prontuário de Jurisprudência de Wanderley). ACORDAM dar provimento à apelação, para reformar a decisão de 1ª instância, anulando todo o processado, visto não haver crime a punir. Supremo Tribunal Militar, 13 de junho de 1930. José Caetano de Faria, presidente – Alarico da Silveira, relator – Feliciano Mendes de Moraes – Francisco de Barros Barreto – Edmundo da Veiga – Alfredo Ribeiro da Costa – Pedro Max Fernando de Frontin. Fui presente, Washington Vaz de Mello. Estado do Pará Nº 2.126 Relator – Sr. Ministro Almirante Pedro de Frontin. Apelante – JORGE RAMOS DA TRINDADE, soldado do 26º Batalhão de Caçadores. Apelado – Conselho de Justiça da 10ª Circunscrição. Acórdão Vistos e examinados estes autos de apelação, em que são: apelante, o soldado do 26º Batalhão de Caçadores Jorge Ramos da Trindade, e apelado, o Conselho de Justiça que o condenou, por crime de deserção, à pena do grau mínimo do art. 117 do Código Penal Militar. 91 ACORDAM, em vista do que nos autos consta, negar provimento à apelação e confirmar, por seus fundamentos, a sentença apelada. Supremo Tribunal Militar, 20 de junho de 1930. José Caetano de Faria, presidente – Pedro Max Fernando de Frontin, relator – Feliciano Mendes de Moraes, vencido. Absolvia o acusado pelas mesmas razões constantes de votos anteriores, em casos de julgamentos à revelia. – João Vicente Bulcão Vianna – Francisco de Barros Barreto – Edmundo da Veiga – Alfredo Ribeiro da Costa – Alarico da Silveira. Fui presente. Estado do Ceará Nº 2.011 Relator – Sr. Ministro Edmundo da Veiga. Apelante – FRANCISCO CARDOSO DA SILVA, soldado do 23º Batalhão de Caçadores. Apelado – Conselho de Justiça da 8ª Circunscrição. Acórdão Vistos, expostos e discutidos estes autos, em que Francisco Cardoso da Silva, soldado do 23º Batalhão de Caçadores, com sede no estado do Ceará, apelou da sentença de fls., do Conselho de Justiça do Exército, da 8ª Circunscrição Judiciária Militar, que o condenou a um ano e seis meses de prisão com trabalho, grau mínimo do art. 152 (preâmbulo), com o aumento da sexta parte, por força do que prescreve o art. 58 do Código Penal Militar e, considerando que foi errada a classificação do delito no citado art. 152, porquanto, sendo um dos ofendidos superior ao réu, devia o crime ser capitulado no art. 96, § 3º; mas, considerando que a lei não permite que em apelação do réu, como no caso dos autos, se possa agravar a ele imposta (art. 297, § 6º do Código Judiciário Militar). ACORDAM confirmar, como confirmam, a sentença apelada por seus jurídicos fundamentos. Supremo Tribunal Militar, 30 de junho de 1930. José Caetano de Faria, presidente – Edmundo da Veiga, relator – Feliciano Mendes de Moraes – João Vicente Bulcão Vianna – Alfredo Ribeiro da Costa – Pedro Max Fernando de Frontin – Alarico da Silveira. Fui presente, Washington Vaz de Mello. 92 Estado do Pará Nº 2.054 Relator – Sr. Ministro Edmundo da Veiga. Apelante – FRANCISCO JOSÉ DOS SANTOS, marinheiro nacional. Apelado – Conselho de Justiça da 10ª Circunscrição. Acórdão Vistos, expostos e discutidos estes autos, em que Francisco José dos Santos, marinheiro nacional de 3ª classe, apelou da sentença de fls., do Conselho de Justiça da 10ª Circunscrição Judiciária Militar, da Marinha, que o condenou a quatro meses de prisão com trabalho, como incurso no médio das penas fixadas no § único do art. 147 do Código Penal da Armada, ACORDAM em negar provimento à apelação, para confirmar, como confirmam, a sentença apelada, que bem apreciou a prova dos autos e aplicou o Direito. O réu foi denunciado no citado art. 147, § único, por haver sido encontrado em estado de embriaguez, às 22 horas do dia 8 de setembro do ano passado, quando comandava uma escolta encarregada do serviço de vigilância de certa zona da cidade de Belém do Pará. O fato que lhe é imputado ficou plenamente provado, pelos depoimentos das testemunhas e por sua própria confissão de fls., como se vê à fl. 13 verso. Outra, portanto, não podia ser a decisão. Supremo Tribunal Militar, 25 de julho de 1930. José Caetano de Faria, presidente – Edmundo da Veiga, relator – Feliciano Mendes de Moraes – João Vicente Bulcão Vianna – Alfredo Ribeiro da Costa – Pedro Max Fernando de Frontin, considerava transgressão disciplinar. – Alarico da Silveira. Fui presente, Washington Vaz de Mello. Estado do Paraná Nº 2.167 Relator – Sr. Ministro General Ribeiro da Costa. Apelante – (sic) [Não consta termo de encerramento no Livro] 93 Índice Abelardo d’Eça Rangel - 70 Alexandre Lima - 53 Alfredo Augusto Ribeiro Junior - 29, 34, 54, 67, 72 Amaro Roberto Santa Cruz - 89 Antonio de Souza Bernardes - 68 Antonio de Souza Oliveira - 78 Antonio Mendes da Silva - 64 Arthur Queiroz - 86 Bento Gomes da Costa - 39 Dario Sebastião Prado - 89 Elpidio da Cunha Silveira - 26 Ernestino Marialva de Senna - 91 Euricles Aragão - 89 Euriclis Guaporé Beltrão - 79, 83 Euzebio Eleuterio - 76 Fausto de Oliveira Santos - 89 Francisco Baptista de Almeida – 67, 71 Francisco Cardoso da Silva - 92 Francisco da Costa Marinho - 68 Francisco José dos Santos - 93 Francisco Pereira Chaves - 52 Francisco Xavier Gomes - 45 Gregorio José da Silva - 23 Hortencio Gomes Ferreira - 25, 29 João Alves dos Santos - 25 João Antonio Pacheco - 89 94 João Baptista Bezerra - 78 João de Medina - 30 João Felix de Oliveira - 75 João Ferreira Callado - 53 João Pereira de Souza - 81 João Pereira Rosa - 87 João Ricardo de Miranda - 77 Joaquim de Andrade Leal - 13 Jonas Alexandre Bezerra - 33 Jorge Ramos da Trindade - 91 José Antonio da Paz - 72 José Appollinario de Souza - 38 José Carlos Dubois - 61 José do Carmo Rodrigues - 82 José Gomes - 87 José Marcelino - 15 Julio Severino - 45 Luiz Baptista do Nascimento - 83 Luiz da Silva Lopes - 79 Luiz Gonzaga dos Santos - 46 Luiz Jandiroba Veiga - 50 Luiz Lourenço da Silva - 81 Manoel Aquino Barbosa - 85 Manoel Nunes da Silva - 24 Marcellino Monteiro Pantoja - 21 Mariano Alves Monteiro - 75 Modesto Lopes de Lima Barros - 49, 51 95 Nehemias Rodrigues Freire de Mello - 89 Pedro Rodrigues de Souza - 40 Raymundo José Ferreira Valle Sobrinho - 28 Raymundo Oliveira da Rocha - 88 Raymundo Severo de Souza Lima - 80 Reynaldo Amaro - 65 Roberto Henrique Sisson - 33, 39, 41, 47 Saint - Clair Peixoto Paes Leme - 63 Themistocles Maia - 27 96