LIVRO DE REGISTRO DOS ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL MILITAR EXARADOS NAS APELAÇÕES DA 6ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO EXÉRCITO (1926-1927) Livro de Registro dos Acórdãos do Supremo Tribunal Militar exarados nas Apelações da 6ª Circunscrição Judiciária do Exército (1926-1927) PODER JUDICIÁRIO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR DIRETORIA DE DOCUMENTAÇÃO E GESTÃO DO CONHECIMENTO Coleção Livros Históricos Manuscritos – Série 1900. Volume 2 Livro de Registro dos Acórdãos do Supremo Tribunal Militar exarados nas Apelações da 6ª Circunscrição Judiciária do Exército (1926-1927) Transcrito por Ione Ivany Trindade dos Santos Seção de Editoração e de Revisão Brasília – DF 2021 Esta obra é disponibilizada nos termos da Licença Creative Commons – Atribuição – Não Comercial – Compartilhamento pela mesma licença 4.0 Internacional. É permitida a reprodução parcial ou total desta obra, desde que citada a fonte. Superior Tribunal Militar Supervisão Mosair Gomes Lima de Freitas Capa e Diagramação Eduardo Monteiro Pereira Ficha catalográfica Nathália Gomes Costa Melo - CRB1 - 2560 Ficha Catalográfica Brasil. Superior Tribunal Militar. Diretoria de Documentação e Gestão do Conhecimento. Livro de Registro dos Acórdãos do Supremo Tribunal Militar exarados nas Apelações da 6ª Circunscrição Judiciária do Exército (1926-1927) / Transcrito por Ione Ivany Trindade dos Santos. – Brasília, DF : Superior Tribunal Militar. Seção de Editoração e de Revisão, 2021. 122 p. (Coleção livros históricos manuscritos. Série 1900 ; v. 2) 1. Brasil. Supremo Tribunal Militar. 2. Acórdão, 1926-1927. 3. Apelação criminal, 19261927. 4. Crime militar, julgamento, 1926-1927. I. Santos, Ione Ivany Trindade dos, transc. II. Título. CDU 344.3:344.13“1926-1927” Catalogação na fonte – Seção de Biblioteca Impresso no Brasil / Printed in Brazil Elaboração, distribuição e informações Superior Tribunal Militar (STM) Diretoria de Documentação e Gestão do Conhecimento (Didoc) Setor de Autarquias Sul – Praça dos Tribunais Superiores – Edifício-Sede – 10º Andar CEP: 70098-900 Brasília-DF Telefones: (61) 3313-9183/3313-9316/3313-9311 E-mail: didoc@stm.jus.br Sumário Apresentação da Coleção ............................................................................................. 11 Apresentação ................................................................................................................ 13 Apelação nº 716 - José Euphrasio de Lima.................................................................... 17 Apelação nº 720 - Rosalvo Alves de Lima ..................................................................... 18 Apelação nº 707 - Mario Antonio da Silva .................................................................... 19 Apelação nº 740 - Gastão de Araujo Góes .................................................................... 20 Apelação nº 740v - Gastão de Araujo Góes .................................................................. 21 Apelação nº 742 - José de Andrade Lima .................................................................... 22 Apelação nº 746 - Antonio José do Nascimento ........................................................... 22 Apelação nº 692 (Embargos) - Braziliano Augusto dos Santos ....................................... 23 Apelação nº 726 - Raimundo Jeronymo da Costa ......................................................... 24 Apelação nº 726 - Raymundo Jeronymo da Costa ........................................................ 25 Apelação nº 704 - Manoel de Figueiredo Cardoso........................................................ 26 Apelação nº 760 - Antonio Jaú ..................................................................................... 28 Apelação nº 725 - Godofredo Dias ............................................................................... 30 Apelação nº 771 - Lincoln Ramalho de Oliveira Amorim.............................................. 31 Apelação nº 704 (Embargos) - Manoel de Figueiredo Cardoso ..................................... 32 Apelação nº 765 - Khalil Aslau ...................................................................................... 33 Apelação nº 733 - Carlos Saldanha da Gama Chevalier ................................................ 35 Apelação nº 719 - Arthemio Rodrigues da Fonseca ...................................................... 41 Apelação nº 719 - Arthemio Rodrigues da Fonseca ...................................................... 41 Apelação nº 719 (Embargos) - Arthemio Rodrigues da Fonseca .................................... 43 Apelação nº 791 - Manoel Pereira Cordoeira Filho....................................................... 43 Apelação nº 761 - Olympio de Oliveira........................................................................ 44 Apelação nº 795 - Manoel Saraiva ................................................................................ 45 Apelação nº 707 (Embargos) - Mario Antonio da Silva .................................................. 46 Apelação nº 786 - Fausto Joaquim Ribeiro de Souza .................................................... 47 Apelação nº 777 - Romualdo Antonio de Oliveira ........................................................ 47 Apelação nº 780 - Manoel Linhares de Lacerda............................................................ 48 Apelação Nº 805 - Oscar de Menezes Costa ................................................................ 49 Apelação nº 794 - Mario Domingues ............................................................................ 50 Apelação nº 790 - Luiz Braga Mury .............................................................................. 51 Apelação nº 790 - Luiz Braga Mury .............................................................................. 52 Apelação nº 837 - José Gonçalves Bezerra ................................................................... 53 Apelação nº 805 - Oscar de Menezes Costa ................................................................. 53 Apelação nº 833 - Waldemar Paulo de Souza .............................................................. 55 Apelação nº 806 - Herminio Barboza Campbell ........................................................... 56 Apelação nº 834 - Arthur Monsores .............................................................................. 57 Apelação nº 842 ........................................................................................................... 57 Apelação nº 849 - Ismael Rueda ................................................................................... 58 Apelação nº 859 - José Alves da Cunha ........................................................................ 58 Apelação nº 868 - Raymundo Nonato dos Santos ........................................................ 59 Apelação nº 881 - João Regis dos Santos ...................................................................... 60 Apelação nº 878 - Manoel Soares de Souza ................................................................. 61 Apelação nº 892 - Odilon Paulino de Araujo ................................................................ 62 Apelação nº 889 - Octacilio Lima ................................................................................. 63 Apelação nº 898 - Waldomiro Fernandes Lima ............................................................ 63 Apelação nº 877 - Orlando Moreira da Silva ................................................................ 64 Apelação nº 931 - Ruy da Silva Kelly ............................................................................ 64 Apelação nº 916 - Jairo de Oliveira ............................................................................. 65 Apelação nº 906 - Mario Jorge...................................................................................... 66 Apelação nº 924 - Manoel Coelho da Silva................................................................... 67 Apelação nº 967 - Antonio de Souza Leão ................................................................... 67 Apelação nº 977 - Heron Galvão .................................................................................. 68 Apelação nº 971 - Vicente Andrade Bittencourt ........................................................... 69 Apelação nº 964 - Alexandrino Cunha ......................................................................... 69 Apelação nº 999 - Carlos Domingos Barboza ............................................................... 70 Apelação nº 849v - Ismael Rueda ................................................................................. 71 Apelação nº 978 - Emilio Rueda .................................................................................. 71 Apelação nº 992 - Luiz Marinho da Silva ...................................................................... 72 Apelação nº 949 - Sergio Claudino de Souza................................................................ 73 Apelação nº 905 - Antonio Lourenço Sobrinho ............................................................ 73 Apelação nº 905v - Antonio Lourenço Sobrinho ........................................................... 74 Apelação nº 909 - José Porphirio de Souza................................................................... 74 Apelação nº 938 - Arnaldo Rodolpho Schiebel ............................................................. 75 Apelação nº 938 - Arnaldo Rodolpho Schiebel ............................................................. 76 Apelação nº 973 - Valentino de Jesus Soares ................................................................ 76 Apelação nº 987 - Luiz Pereira Lima............................................................................. 77 Apelação nº 994 - José Florencio da Silva ..................................................................... 78 Apelação nº 912 - João Chrysostomo de Souza ............................................................ 78 Apelação nº 912 - João Chrysostomo de Souza ............................................................ 79 Apelação nº 909 - José Porphirio de Souza................................................................... 80 Apelação nº 902 - João Antonio dos Santos .................................................................. 81 Apelação nº 902 - João Antonio dos Santos .................................................................. 81 Apelação nº 984 - Antonio Pereira Maciel .................................................................... 82 Apelação nº 955 - Benedicto de Carvalho .................................................................... 83 Apelação nº 1.001 - Antonio Francisco Ferreira............................................................ 84 Apelação nº 972 - Lourival Lerôa da Motta .................................................................. 84 Apelação nº 1.033 - Geraldo da Silva ........................................................................... 85 Apelação nº 1.045 - Jesuino Alves da Silva ................................................................... 86 Apelação nº 1.000 - José Luiz de Oliveira..................................................................... 86 Apelação nº 976 - Olario Vieira .................................................................................... 87 Apelação nº 988 - Manoel Theotonio de Mello Filho ................................................... 88 Apelação nº 992 (Embargos) - Luiz Marinho da Silva ................................................... 89 Apelação nº 1.078 - Alberto Rodrigues da Silva ............................................................ 89 Apelação nº 1.119 - Benedicto Queiroz de Barros ....................................................... 90 Apelação nº 1.039 - Hermes Bento da Rocha Peixoto .................................................. 90 Apelação nº 1.103 - Miguel Saraiva da Silva ................................................................. 91 Apelação nº 1.039 - Hermes Bento da Rocha Peixoto .................................................. 92 Apelação nº 1.019 - Victor Torquato de Souza ............................................................. 92 Apelação nº 1.046 - Joaquim Pereira Prima .................................................................. 93 Apelação nº 1.011 - Aldemiro Gaffoni .......................................................................... 93 Apelação nº 911 - Jayme de Almeida ........................................................................... 94 Apelação nº 983 - Mariano Ribeiro Guimarães ............................................................. 97 Apelação nº 970 - José Alves da Silva .......................................................................... 98 Nº 970.......................................................................................................................... 99 Apelação nº 972 (Embargos) - Lourival Lerôa da Motta ................................................ 99 Apelação nº 1.025 (Embargos) - Mario Baptista Carneiro da Cunha ........................... 100 Apelação nº 1.093 - Sylvio da Silva Pereira................................................................ 101 Apelação nº 1.093 - Sylvio da Silva Pereira................................................................. 102 Apelação nº 1.016 - Genesio Santos ........................................................................... 102 Apelação nº 944 - Izacio José Delgado ....................................................................... 103 Apelação nº 1.044 - Lourival Ribeiro ......................................................................... 103 Apelação nº 790 - Luiz Braga Mury ............................................................................ 104 Apelação nº 1.154 - José Candido de Sant’anna......................................................... 104 Apelação nº 790 (Embargos) - Luiz Braga Mury .......................................................... 105 Apelação nº 979 - Aldo Fasano................................................................................... 105 Apelação nº 979 - Aldo Fasano................................................................................... 106 Apelação nº 1.039 (Embargos) - Hermes Bento da Rocha Peixoto .............................. 106 Apelação nº 983 - Mariano Ribeiro Guimarães ........................................................... 107 Apelação nº 1.152 - Ary Willy Murray ........................................................................ 108 Apelação nº 1.137 - Custodio Joaquim de Souza Filho ............................................... 108 Apelação nº 1.097 - Adolpho José dos Santos ............................................................ 108 Apelação nº 541 (Embargos) - Mario Vianna de Alcantara .......................................... 109 Apelação nº 1.098 - Amadeu de Castro...................................................................... 110 Apelação nº 1.122 - Joaquim Alves............................................................................. 111 Apelação nº 1.032 - Raphael Faustino de Barros ........................................................ 111 Apelação nº 1.112 - Arnaldo de Oliveira e Silva ......................................................... 112 Apelação nº 1.145 - Besnier Coelho da Silva .............................................................. 113 Apelação nº 1.208 - Mario Vianna de Alcantara ......................................................... 113 Apelação nº 1.010 - Francisco Raphael ...................................................................... 114 Apelação nº 1.064 - Euzebio Gomes .......................................................................... 116 Apelação nº 1.063 - José Mury de Souza .................................................................... 117 Apelação nº 1.016 - Genesio dos Santos .................................................................... 118 Índice ......................................................................................................................... 119 Apresentação da Coleção A Coleção Livros Históricos Manuscritos – Série 1900 constitui-se na segunda parte do Projeto de Transcrição de Livros Históricos Manuscritos. Mais de 100 volumes preservaram, em suas páginas, a forma como o dia a dia da justiça militar no começo do século 20 era conduzido. Lá estão registrados os aspectos administrativos e jurídicos da condução da justiça militar e, em muitos registros, até mesmo particularidades sociopolíticas da sociedade brasileira. A ideia da transcrição nasceu da percepção de que o leitor, ao longo do tempo, perdeu o hábito de ler documentos antigos manuscritos, o que resulta, em parte, dos desafios de compreender as informações constantes em tais registros. Requer-se, para tanto, muita persistência. Várias regras foram adotadas para se garantir a fidelidade ao contexto manuscrito, inteligibilidade do contexto: • adoção do português em conformidade com a ortografia atualmente vigente; • palavras que se apresentem parcial ou totalmente ilegíveis, mas cujo sentido textual permita a sua reconstituição, foram digitadas entre colchetes; • as notas marginais, não inseríveis no texto, foram mantidas em seu lugar, quando possível, ou em sequência ao texto principal com a indicação: {à margem direita ou à margem esquerda}; • as expressões em francês, latim ou inglês foram transcritas exatamente como originalmente redigidas; • a pontuação da época, sempre que possível, foi mantida para não se induzir a erro de interpretação. As principais ferramentas de pesquisa foram a legislação da época, os boletins das duas Armas (Marinha e Exército), a Coleção de Leis do Brasil e os Relatórios de Atividades da Presidência e da Diretoria-Geral. Espero que as informações constantes dos livros desta Coleção possam trazer para os leitores maior entendimento da atuação da justiça militar e que os ajudem a descobrir mais da história do Brasil. E, a partir desse conhecimento, novos projetos possam ser desenvolvidos para que a história do nosso povo seja preservada. BOA LEITURA! Maria Juvani Lima Borges Diretora de Documentação e Gestão do Conhecimento Brasília - 2021. Apresentação Esta publicação é o volume 2 da Coleção Livros Históricos Manuscritos, Série 1900. A transcrição do “Livro de Registro dos Acórdãos do Supremo Tribunal Militar exarados nas Apelações da 6ª Circunscrição Judiciária do Exército (1926-1927)” é parte integrante do Projeto de Transcrição de Publicações Históricas Manuscritas. Busca-se dar ao público um instrumento para o estudo e a reflexão sobre o cenário nacional do período retratado, a partir do viés da doutrina militar. Entende-se que esta é uma forma de prestigiar e salvaguardar uma parte da memória da sociedade brasileira. Destaca-se a Apelação nº 805, de 23 de setembro de 1926, em que consta como parte o major do Quadro de Veterinário do Exército, Oscar de Menezes Costa: ... “As circunstâncias que rodearam o fato e os que se seguiram, dão a impressão de que o réu fora vítima de uma cilada do seu companheiro, major do Exército, como ele, oferecendolhe um charuto, preparado com cocaína vício a que se entregara, segundo informam algumas testemunhas. Logo ao chegarem no trem, o major Raymundo Lopes de Menezes alegando que não havia jantado, pediu permissão ao major Oscar de Menezes Costa para ir ao carro buffet,... Depois de certa hora recolheram-se preso e condutor à cabine... Assim fizeram ambos o percurso até a proximidade da Barra do Piraí, quando fora o major Oscar Menezes chamado pelo guarda do carro, só despertando depois de fortemente sacudido pelo mesmo, tal a profundeza do seu sono. Levantando-se, dera logo pela falta do preso e tomando imediatamente todas as providências que as circunstâncias permitiam, inclusive o auxílio do seu agente de polícia que se encontrava no trem, chegou à conclusão de que o mesmo soltara antes de Rezende, em movimento ainda o trem...” Vários são os episódios da vida na caserna documentados, e podem nos ajudar a entender as nuanças dos códigos penais militares. Práticas e obrigações morais da época estão refletidas de forma pujante nos quartéis. Ione Ivany Trindade dos Santos Diretoria de Documentação e Gestão do Conhecimento Maio de 2021 Este livro, por mim rubricado, servirá para o registro dos acórdãos do Supremo Tribunal Militar, exarados nas apelações da 6ª Circunscrição Judiciária Militar – Exército. Em 4 de fevereiro de 1926. Capital Federal APELAÇÃO Nº 716 Relator – o Senhor Ministro Almirante Barros Barreto. Apelante – JOSÉ EUPHRASIO DE LIMA, soldado do 3º Regimento de Infantaria. Apelado – o Conselho de Justiça da 6ª Circunscrição Judiciária Militar – Exército. Acórdão do Supremo Tribunal Militar Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação em que é apelante o soldado do 3º Regimento de Infantaria nº 2.990 da 9ª Companhia José Euphrasio de Lima e apelado o Conselho de Justiça da 6ª Circunscrição Militar, Exército: deles consta que Euphrasio nasceu em 1897, é filho de Severino E. de Lima e Joanna M. da Conceição, foi alistado como voluntário em 5 de agosto de 1925 e a 10 do mesmo mês faltou à revista sendo considerado desertor pelo termo de deserção lavrado em 18 do mesmo mês, sem que deles conste o artigo do Código Penal em que incorreu. Apresentou-se em 4 de novembro de 1925. Por sentença de fls. 35 foi condenado a 6 meses de prisão com trabalho como incurso nas disposições do art. 177 nº 3 do Código Penal, reconhecida a atenuante do § 1º do art. 37 sem agravantes. A sentença é datada de 15 de dezembro e a sessão de sua leitura foi a 17 do mesmo mês, tendo sido interposta a apelação a 18. Isto posto: e, considerando que o sr. ministro relator preliminarmente aduziu razões, que foram vencedoras, opinando pela interposição da apelação, contado o prazo a partir da leitura da sentença escrita e procedida em sessão do Conselho, para esse fim reunido e, não da resolução ou decisão proferida pelo Conselho, na sessão de julgamento; considerando de meritis, que a sentença foi proferida de acordo com o direito e a prova dos autos: ACORDAM negar provimento à apelação interposta da sentença de fls. 35 para confirmá-la. Supremo Tribunal Militar, 4 de fevereiro de 1926. José Caetano de Faria, presidente – Francisco de Barros Barreto, relator, foram os seguintes fundamentos que aduzi para dar o meu voto: o art. 241 do Código de Organização Judiciária e seus parágrafos determinam que, finda a discussão, os juízes do Conselho se pronunciem sobre a causa e que essa decisão seja tomada por maioria de votos; entendendo-se que o juiz que tiver votado por pena maior, terá virtualmente votado pela imediatamente inferior. Pelas expressões do § 2º desse artigo, e por ser a palavra sentença, a decisão que o julgador dá sobre o pleito ou a decisão final de uma causa crime; a decisão ou pronunciamento a que se referem o art. 241 e seus parágrafos, é a sentença do Conselho de Justiça. O art. 52, alínea i estabelece que compete ao auditor, reduzir a sentença, podendo-se-lhe conceder prazo de 24 ou 48 horas para essa redação. O art. 243 preceitua que a sentença seja lida em pública audiência pelo auditor e dela ficará desde logo intimado o réu se se achar presente; depreende-se, portanto, que a sessão de julgamento só deveria terminar com a decisão ou sentença reduzida, e lida 17 pelo auditor, e como o auditor pode ter o prazo de 24 ou 48 horas para reduzir a sentença proferida, conservar-se-ia o Conselho em sessão por esse tempo, ou suspenderia a sessão sem ter concluído seu trabalho com prejuízo das partes. Ora pelo art. 243 a sentença deve ser lida em pública audiência e como o art. 276 refere-se à intimação da sentença ou sua publicação na presença das partes, determinando que a interposição da apelação seja por simples petição, se deveria concluir que para abreviar o tempo do processo e em face das disposições dos arts. 276, § 2º e 241, 281, 282 e 283, o prazo para a interposição de apelação, por simples petição teria para início a data em que fosse conhecida a decisão do Conselho, isto é a data em que fosse conhecida a decisão, digo isto é a data da sessão do julgamento, caso esta terminasse com a leitura da decisão, já redigida pelo auditor; mas considerando as disposições do art. 243 e o prazo que pode ser concedido ao auditor e a impossibilidade de prolongar-se a sessão de julgamento até que seja redigida a sentença pelo auditor e mesmo por ser mais liberal a defesa, que terá conhecimento dos fundamentos da sentença, desde que seja ela lida em sessão do Conselho para esse fim reunido, entendo que o início do prazo para a interposição da apelação deve ser a data da sessão para a leitura da sentença e não da sessão de julgamento. – Luiz Antonio de Medeiros – Feliciano Mendes de Moraes. Penso que o prazo para a interposição das apelações devia ser contado da data da decisão do Conselho de Justiça, desde que seja ela lida em sessão do Conselho para esse fim reunido, entendo que o, digo, dela tenham conhecimento as partes. Entretanto, como existia um número considerável cujos prazos foram contados da data da leitura da sentença do Conselho, fui levado, a bem da justiça, a dar um voto de acordo com o parecer do Sr. Ministro Relator, Almirante Barros Barreto. – Acyndino Vicente de Magalhães – João Pessôa Cavalcanti de Albuquerque. Fui presente. João Vicente Bulcão Vianna. Capital Federal APELAÇÃO Nº 720 Relator – o Sr. Ministro Dr. João Pessôa. Apelante – ROSALVO ALVES DE LIMA, soldado do 1º Regimento de Infantaria. Apelado – o Conselho de Justiça da 6ª Circunscrição Judiciária Militar – Exército. Acórdão do Supremo Tribunal Militar Vistos, examinados e relatados os presentes autos de apelação, vindos da 6ª Circunscrição Judiciária, apelante Rosalvo Alves de Lima, soldado do 1º Regimento de Infantaria, e apelado o Conselho de Justiça: ACORDAM negar provimento à mesma apelação 18 para confirmar, como confirmam, pelos seus fundamentos, a sentença de fls. 66, que absolveu o dito soldado do crime do art. 97 e o condenou pelo delito do art. 96 nº 3, a dois anos de prisão com trabalho, grau mínimo, reconhecendo somente a circunstância atenuante do art. 37 § 1º e não também a do § 4º (1ª parte) tudo do Código Penal Militar, como reconheceu a sentença, porque o fato do superior ordenar e simplesmente ajudar o inferior a pôr-se em atitude militar, em sua presença, não constitui provocação. Supremo Tribunal Militar, 25 de março de 1926. José Caetano de Faria, presidente – João Pessôa Cavalcanti de Albuquerque, relator – Feliciano Mendes de Moraes – Francisco de Barros Barreto – Acyndino Vicente de Magalhães. Fui presente, Washington Vaz de Mello. Capital Federal APELAÇÃO Nº 707 Relator – o Sr. Ministro Dr. Acyndino de Magalhães. Apelante – MARIO ANTONIO DA SILVA, soldado da Escola do Estado-Maior do Exército. Apelado – o Conselho de Justiça da 6ª Circunscrição Judiciária Militar – Exército. Acórdão do Supremo Tribunal Militar Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação, originários da 6ª Circunscrição Judiciária, deles se verifica que o soldado da Escola do Estado-Maior do Exército, Mario Antonio da Silva, foi denunciado por crime de homicídio, praticado contra a praça João Pereira de Souza, no dia 2 de julho do ano próximo passado, nas proximidades do alojamento do Estado-Menor da referida Escola. Das cinco testemunhas de acusação e duas de defesa, ouvidas na formação da culpa, nenhuma afirma ter visto o acusado desferir o golpe, mas depõem, uniformemente, no sentido de convencer que que fora o réu o autor do ferimento, pois que só ele empunhava arma, quando separado da vítima, com quem se achava empenhado em luta corporal, por questão de mulher. Pronunciado no art. 150, § 1º do Código Penal Militar, foi, afinal, condenado pela sentença de fls. 78. Dessa sentença apelou o réu, alegando, nas razões às fls. 83 preliminarmente, ser nulo o feito, por tratar-se de crime impropriamente militar, da alçada dos tribunais civis, na conformidade da jurisprudência do Supremo Tribunal. De meritis, argumenta que a vítima falecera não em virtude da lesão, mas da intervenção cirúrgica a que fora submetido no dia imediato do crime; que não se fez no processo de delito e, enfim, que é vaga e confusa a autoria do crime, não podendo ela ser atribuída ao réu. Não procede a preliminar de incompetência levantada pelo apelante, por isso 19 que, como já decidiu o Tribunal em feito recente, onde foi feita arguição idêntica, a jurisprudência do Supremo Tribunal a respeito ainda é vacilante, não podendo assim prevalecer contra outra jurisprudência mantida invariavelmente em mais de 30 anos de regime. De meritis. Quanto à primeira alegação, vê-se que ela está em desacordo com o próprio auto de autópsia invocado pelo apelante. Os termos desse auto são claros quanto à causa da morte. Assim é que diz apresentar a vítima ferida penetrante da cavidade abdominal através do tórax, com lesões de diafragma, estômago e o vaso mesentério dos cólons transverso e descendente, por instrumento perfuro – cortante e, na resposta dada pelos peritos ao quarto quesito, se declara que a lesão observada fora causa eficiente da morte por sua natureza e sede. Óbvio é que a lesão observada não pode ser a ferida cirúrgica, a que se fez mera referência na inspeção externa do cadáver, sem relação direta ou imediata com os quesitos formulados nem conseguintemente com as conclusões ou respostas. Quando não resultasse absolutamente evidente a falta de base da alegação, bastaria dizer que, na técnica judiciária, a ferida cirúrgica não é considerada lesão, de modo que, se a morte houvesse sido a ocasionada pela dita ferida, certo é que os peritos não poderiam responder afirmativamente ao 4º quesito, referindo-se como se refere este, tão só a ferimentos produzidos pelo réu. Quanto à segunda arguição, também não procede, porquanto, necessitando a vítima de pronta intervenção cirúrgica, dada a gravidade das lesões e tendo ela falecido logo no dia imediato ao crime, evidente era a falta de oportunidade para o corpo de delito. Relativamente à última arguição, verifica-se que a autoria não pode deixar de ser atribuída ao réu, sendo de todo inverossímil a afirmativa do apelante de que tivera de desarmar a vítima para não sucumbir na luta, pretendendo, assim, justificar a circunstância por demais eloquente de haver sido apreendido a arma em suas mãos. ACORDAM, nessas condições, negar provimento à apelação para confirmar, como confirmam, a sentença apelada que condenou o réu a doze anos e seis meses de prisão com trabalho, grau submédio do art. 150, § 1º do Código Penal Militar. Rio, 2 de março de 1926. José Caetano de Faria, presidente – Acyndino Vicente de Magalhães, relator – Luiz Antonio de Medeiros – Feliciano Mendes de Moraes – Francisco de Barros Barreto – João Pessôa Cavalcanti de Albuquerque – Fui presente, João Vicente Bulcão Vianna. Capital Federal APELAÇÃO Nº 740 Relator – o Sr. Ministro Dr. Acyndino de Magalhães. Apelante – GASTÃO DE ARAUJO GÓES, soldado da Escola de Aviação Militar. Apelado – o Conselho de Justiça da 6ª Circunscrição Judiciária Militar – Exército. 20 Acórdão do Supremo Tribunal Militar Vistos etc. Atendendo a que o pedido de desistência a apelação deve ser pessoal ou solicitada por advogado com poder expresso, como já decidiu o Tribunal – ACORDAM baixar o feito em diligência, a fim de que o soldado Gastão de Araujo Góes, soldado da Escola de Aviação Militar, declare, por termos nos autos, se está ou não de acordo com o requerimento de fls. 121 verso formulado nesta instância por seu advogado oficial. Rio, 12 de abril de 1926. José Caetano de Faria, presidente – Acyndino Vicente de Magalhães, vencido, homologava a desistência de fls. por entender que para a mesma não há mister poder expresso do réu, exercendo, como exerce, o advogado, o mandato sem qualquer restrição, por força de delegação legal. Demais, penso que a faculdade de apelar, sem que a lei para ela exige poder especial, envolve também implicitamente a de desistir nas mesmas condições, além disso o advogado declara que o faz a pedido do réu. - Alfredo Ribeiro da Costa – Francisco de Barros Barreto, vencido. – Enéas de Arrochellas Galvão – João Pessoa Cavalcanti de Albuquerque, vencido. João Vicente Bulcão Vianna. Fui presente, Washington Vaz de Mello. Capital Federal APELAÇÃO Nº 740V Relator – o Sr. Ministro Dr. Acyndino de Magalhães. Apelante – GASTÃO DE ARAUJO GÓES, soldado da Escola de Aviação Militar. Apelado – o Conselho de Justiça da 6ª Circunscrição Judiciária Militar – Exército. Acórdão do Supremo Tribunal Militar Vistos etc. ACORDAM do Tribunal, à vista da declaração do réu constante da ata de fls., homologar a desistência de fls. 121 para que produza os efeitos legais. Rio, 29 de abril de 1926. José Caetano de Faria, presidente – Acyndino Vicente de Magalhães, relator – Alfredo Ribeiro da Costa – Francisco de Barros Barreto – João Pessôa Cavalcanti de Albuquerque – João Vicente Bulcão Vianna – Mario Augusto Cardoso de Castro. Fui presente, Washington Vaz de Mello. 21 Capital Federal APELAÇÃO Nº 742 Relator – o Sr. Ministro Dr. João Pessôa. Apelante – JOSÉ DE ANDRADE LIMA, soldado do 1º Grupo de Artilharia de Costa. Apelado – o Conselho de Justiça da 6ª Circunscrição Judiciária Militar – Exército. Acórdão do Supremo Tribunal Militar Vistos, examinados e relatados os presentes autos – apelante José de Andrade Lima, soldado do 1º Grupo de Artilharia de Costa e apelado o Conselho de Justiça da 6ª Circunscrição Judiciária, que o processou e julgou. ACORDAM negar provimento à apelação para, com os fundamentos da sentença de fls. 118, confirmar a pena, imposta ao referido soldado, de um ano e nove meses de prisão com trabalho, grau submédio do art. 152 § 2º do Código Penal Militar, reconhecidas as circunstâncias agravantes do art. 33 § 7º (2ª parte) do citado Código prevalecendo esta sobre aquela. Supremo Tribunal Militar, 29 de março de 1926. José Caetano de Faria, presidente – João Pessôa Cavalcanti de Albuquerque – Acyndino Vicente de Magalhães. Fui presente, Washington Vaz de Mello. Capital Federal APELAÇÃO Nº 746 Relator – o Sr. Ministro Marechal Mendes de Moraes. Apelante – ANTONIO JOSÉ DO NASCIMENTO, soldado do 15º Regimento de Cavalaria Independente. Apelado – o Conselho de Justiça da 6ª Circunscrição Militar. Acórdão do Supremo Tribunal Militar Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação em que é apelante o soldado do 15º Regimento de Cavalaria Independente Antonio José do Nascimento e apelado o Conselho de Justiça da 6ª Circunscrição Militar do Exército; deles consta que Antonio é filho de Faustino Ludgerio Nascimento, nasceu em 1904, verificou praça como voluntário em 11 de março de 1925 no 20º Batalhão de Caçadores com destino à 1ª Região Militar sendo incluído no efetivo 22 do 15º Regimento de Cavalaria Independente em 20 de março de 1925. Faltou à revista do dia 8 de setembro de 1925 e pelo termo de deserção lavrado em 17 do mesmo mês foi considerado desertor. Foi incluído no efetivo do Regimento em 30 de outubro de 1925 por ter sido capturado. Por sentença de 11 de março de 1926 foi condenado no grão médio do art. 117 do Código Penal por concorrer a agravante do § 19 do art. 33 e a atenuante do art. 37 § 1º. Isto posto. ACORDAM em dar provimento à apelação para reformar sentença de fls. 51 e condenar o réu no grau mínimo do art. 117 nº 3, reconhecendo a atenuante do § 1º do art. 37 do Código Penal sem agravantes. Supremo Tribunal Militar, 20 de maio de 1926. José Caetano de Faria, presidente – Francisco de Barros Barreto, relator – Alfredo Ribeiro da Costa – Acyndino Vicente de Magalhães – João Pessôa Cavalcanti de Albuquerque – João Vicente Bulcão Vianna – Mario Augusto Cardoso de Castro. Fui presente, Washington Vaz de Mello. Capital Federal APELAÇÃO Nº 692 (EMBARGOS) Relator – o Sr. Ministro Dr. João Pessôa. Embargante – BRAZILIANO AUGUSTO DOS SANTOS, soldado da 1ª Companhia de Estabelecimentos. Embargado – o acórdão deste Tribunal. Vistos, examinados e relatados os presentes autos, em que o soldado Braziliano Augusto dos Santos, da 1ª Companhia de Estabelecimento, embargou o acórdão deste Tribunal de fls. 145, que não tomou conhecimento da sua apelação, por ter sido interposta fora do prazo. O embargante contesta isto e alega que a expressão: ficando dela inteiradas as partes, consta da ata de fls. 131 por inadvertência do escrivão interino e procura provar essa alegação com uma certidão do efetivo, cujo teor contém unicamente as declarações que lhe prestou, a seu chamado, o mesmo escrivão interino. Vê-se dos autos, na ata de fls. 131, que as partes se achavam presentes quando foi lida a sentença no dia 15 de outubro, e por isso não se justifica o termo que o escrivão lavrou a 16, dizendo que nessa data deu ciência ao advogado de ofício da mesma sentença. O prazo, para a interposição da apelação, começou a correr a 15 e terminou a 16. Entretanto, esta só foi interposta no dia 17 (fls. 132). A certidão só tem valor jurídico quando é lavrada à vista dos autos, livros e papéis arquivados em cartório (Acórdão – Supremo Tribunal Federal de 27 de novembro de 1920 – Revista Supremo Tribunal – vol. 30 pág. 104). “A força probatória da ata de fls. 131 não pode ser destruída pela certidão de fls. 154”. Do contrário “nenhuma sentença mais transitaria em julgado; mas ficaria, para isso, 23 dependendo de ulteriores certidões, passadas pelos escrivães“. “Exatamente para que se não fie da memória do escrivão ou do juiz é que há os termos dos autos, cuja fé se não pode destruir pela mesma memória, sempre falível, como é da certidão passada posteriormente” (Acórdão – Supremo Tribunal Federal de 15-7-1923) Revista de Direito – vol. 69 pág. 292). Assim, com estes fundamentos: ACORDAM desprezar os embargos para declarar, ainda uma vez, que a apelação foi interposta fora do prazo e por isso não a receberam. Como o que ocorreu com a interposição da apelação, lançamento de termo nos autos sem necessidade e fornecimento ao advogado de certidão que não foi extraída à vista dos autos, nem de documentos existentes no arquivo do cartório, deixa suspeita de que houve grandes irregularidades em tudo isto, mandam, atendendo o requerimento do sr. procurador-geral, que se forneçam as cópias das peças que o mesmo julgar necessárias para apurar a responsabilidades dos culpados, se houver, procedendo-se primeiramente o inquérito. Supremo Tribunal Militar, 22 de abril de 1926. José Caetano de Faria, presidente – João Pessôa Cavalcanti de Albuquerque, relator, vencido, nos termos do acórdão de fls. 145. Alfredo Ribeiro da Costa – Francisco de Barros Barreto – Acyndino Vicente de Magalhães – Enéas de Arrochellas Galvão. Fui presente, Washington Vaz de Mello. Capital Federal APELAÇÃO Nº 726 Relator – o Sr. Ministro Marechal Luiz Medeiros. Apelante – a Promotoria da 6ª Circunscrição da Justiça Militar – Exército. Apelado – o Conselho de Justiça convocado para formar culpa e julgar o réu Raymundo Jeronymo da Costa do 1º Batalhão de Engenharia. Acórdão do Supremo Tribunal Militar Vistos e examinados estes autos em que é apelante a Promotoria da 6ª Circunscrição Judiciária Militar Exército e apelado o Conselho de Justiça que julgou o réu RAIMUNDO JERONYMO DA COSTA, soldado do 1º Batalhão de Engenharia, acusado do crime de deserção e o absolvo pela razão de que não era ele mais militar quando cometeu o delito; considerando que se é certo que o Supremo Tribunal Federal tem em alguns casos concedido habeas corpus a praças do Exército por excesso de tempo de retenção nas fileiras, não constitui isso jurisprudência mansa e pacífica nos julgamentos, tanto mais que a falta do conhecimento das 24 razões em cada caso concreto muito pode influir decisões; considerando, que até hoje, apesar das vantagens liberais que trouxe a lei do sorteio militar, tem sido norma invariável deste Tribunal obedecer o estabelecido no Código Penal Militar, que neste particular, em seu art. 38, considera tão somente como uma atenuante, a demora da concessão da baixa, além de dois meses depois da conclusão do tempo de serviço; considerando que não é possível de modo absoluto ser a praça excluída das fileiras logo depois que complete o seu tempo de serviço, bastando entre outros, atender os casos da prática em que ela se acha em destacamentos fora da sede, às vezes mesmo muito longe, em viagem, em hospitais e em casos de situação anômala da ordem pública, como foi justamente o que se deu com o réu; por tudo isso e pelo mais de que dos autos consta, ACORDAM em Tribunal dar provimento à apelação para mandar que baixem os mesmo autos à instância inferior a fim de ser o caso julgado de meritis. Rio, 25 de fevereiro de 1926. José Caetano de Faria, presidente – Luiz Antonio de Medeiros, relator – Feliciano Mendes de Moraes – Luiz Francisco de Barros Barreto – Acyndino Vicente de Magalhães, vencido, anulava o processo por faltar ao réu a qualidade de militar. – João Pessôa Cavalcanti de Albuquerque. Fui presente, João Vicente Bulcão Vianna. Capital Federal APELAÇÃO Nº 726 Relator – o Sr. Ministro Marechal Medeiros. Apelante – a Promotoria da 6ª Circunscrição Judiciária Militar – Exército. Apelado – o Conselho de Justiça convocado para formar culpa e julgar o réu Raymundo Jeronymo da Costa, soldado do 1º Batalhão de Engenharia. Acórdão do Supremo Tribunal Militar Vistos relatados e discutidos estes autos de apelação em que é apelante a Promotoria da 6ª Circunscrição Judiciária Militar – Exército e apelado o soldado digo o Conselho de Justiça convocado para julgar o soldado do 1º Batalhão de Engenharia RAYMUNDO JERONYMO DA COSTA, deles consta que Raymundo é filho de José Jeronymo da Costa e Antonia Meira da Conceição, nasceu em 1900, teve praça no 1º Batalhão de Engenharia em 20 de fevereiro de 1922 como voluntário, sendo engajado por mais 2 anos, voluntário digo, em 3 de janeiro de 1923, tem serviço de campanha. Faltou à revista do dia 4 de julho de 1925 e, pelo termo de deserção lavrado em 13 do mesmo mês, foi considerado desertor. Foi capturado a 17 de agosto do 25 mesmo ano e por sentença de 14 de dezembro foi absolvido por maioria de votos, sob o fundamento de ter sido a deserção cometida após a conclusão do tempo legal de serviço. Por acórdão de 25 de fevereiro de 1926 baixaram os autos à instância inferior para que fossem julgados de meritis. Cumprido o acórdão foi o réu absolvido em 16 de março de 1926 com o fundamento nos dispositivos do art. 18 do Código Penal. Isto posto. ACORDAM em dar provimento à apelação para reformar a sentença de fls. 61 e condenar o réu no grau mínimo do art. 117 nº 3 do Código Penal reconhecidas as atenuantes do art. 37 § 7º e art. 38 na ausência de agravantes. Supremo Tribunal Militar, 20 de maio de 1926. José Caetano de Faria, presidente – Francisco de Barros Barreto, relator – Alfredo Ribeiro da Costa – Acyndino Vicente de Magalhães, vencido. – Enéas de Arrochellas Galvão – João Pessôa Cavalcanti de Albuquerque, vencido. Confirmei a sentença apelada. – João Vicente Bulcão Vianna – Mario Augusto Cardoso de Castro. Fui presente, Washington Vaz de Mello. Capital Federal APELAÇÃO Nº 704 Relator – o Sr. Ministro Dr. Vicente Neiva, digo, Dr. João Pessôa. Apelante – a Promotoria da 6ª Circunscrição Judiciária Militar – Exército. Apelado – o Conselho de Justiça convocado para formar culpa e julgar o réu MANOEL DE FIGUEIREDO CARDOSO, 1º tenente do 1º Grupo de Artilharia de Montanha. Acórdão do Supremo Tribunal Militar Vistos, examinados e relatados estes autos de apelação, vencidos da 6ª Circunscrição Judiciária Militar, em que são apelantes a Promotoria e apelado Amaral de Figueiredo Cardoso, 1º tenente do 1º Grupo de Artilharia de Montanha, denunciado como incurso no art. 106 do Código Penal Militar, processado e, afinal, absolvido pelo respectivo Conselho de Justiça. Informam os mesmos autos que o réu era o oficial de dia à Fortaleza de Santa Cruz, a 8 de março do ano passado. Nesse dia, fugiram da dita Fortaleza os oficiais presos 1ºs tenentes revoltosos Olympio Falconiere da Cunha e Hugo Bezerra Cavalcante. O primeiro vestido à paisana, com uma pasta embaixo do braço, pelo portão principal, tomando a lancha do mapa, às 9 horas da manhã, e ocupando lugar na proa entre as praças; o segundo pelo portão de cima, disfarçado em soldado, galgando o Porto do Pico e tomando a direção de Niterói. No portão principal estava o réu na ocasião da fuga do tenente Falconiere para, na qualidade de oficial de dia, fiscalizar as pessoas que embarcavam na lancha (fls. 26). Ao passar o serviço ao 26 oficial que o substituiu no dia seguinte, tenente João Cassemiro de Moraes Rego, declarado que não havia novidade e que se achavam doentes os tenentes Falconiere e Hugo, em um dos quartos do pavimento superior do edifício, que servia de prisão aos oficiais presos como revoltosos. Chegando a esse edifício o tenente Moraes Rego, no intuito de verificar a presença dos oficiais do Exército ali recolhidos, encontram ali o réu que, chamando-o reservadamente, lhe comunicou haver subido ao quarto onde deveriam estar os tenentes doentes, lá não os encontrando. Instado pelo referido oficial, para juntos levarem o fato ao conhecimento do comandante da Fortaleza, só a muito custo o atendeu (fls. 21 e 159). Dos denunciados apenas foi pronunciado o apelado por este Tribunal (fls. 300), como responsável pela fuga do tenente Falconiere. Como se viu do exposto, o réu encontrava-se no portão principal quando se deu a fuga, precisamente para evitar que esta ou qualquer outra se desse. Assistiu o embarque na lancha do mapa, às 9 horas da manhã. Aquele tenente passou calmamente pelo portão e pelo réu, não sofrendo de sua parte, ou de qualquer dos seus auxiliares, ali também postados, a mais simples inspeção. Ninguém o incomodou. Em traje civil, que, por isso mesmo, deveria chamar mais a atenção, sobraçando uma pasta, desceu a ladeira que vai do portão ao cais, embarcou na lancha, tomou lugar, na proa entre os soldados, e uma vez ali, acenou com o lenço, em sinal de despedida, para os companheiros presos, que a tudo assistiam. A declaração do réu de que não havia novidade, feita ao colega, sem substituto no serviço; o modo reservado como lhe comunicou, algum tempo depois da passagem deste, a fuga dos tenentes; e a sua recusa, a princípio, em aquiescer, atendendo depois por instâncias do mesmo colega, tenente Moraes Rego, ao convite deste para ambos irem dar ciência da grave ocorrência ao comandante da Fortaleza, são fatos em si bastante eloquentes e significativos para demonstrar, eloquentes digo, afastando toda dúvida, se ainda pudesse subsistir no espírito do julgador, que não houve em todo o proceder do réu apenas atos de negligência, mas perfeito consentimento, que, como se sabe, tanto pode ser tácito como expresso, sendo que a hipótese dos autos é um exemplo típico do primeiro. Duas são as modalidades da fuga de preso previstas no art. 106 do Código Penal Militar, facilitá-la por meios astuciosos e consenti-la estando o preso sob a guarda. O oficial de dia colocado no portão da Fortaleza juntamente com o intuito de vigiar e impedir a passagem do preso, e, sem contestação, a sua guarda nessa ocasião. Portanto, estando provado que a fuga do tenente Falconiere se deu pela lancha do mapa (depoimentos da 1ª, 2ª, 3ª e 4ª testemunhas do inquérito e 1ª, 2ª e 4ª do sumário de culpa); que no portão da Fortaleza, precisamente para impedi-la, encontrava-se o réu como oficial de dia, conforme suas próprias declarações (fls. 26) estando o preso, por isso, sob sua guarda e vigilância. Acordam dar provimento à apelação para em face do exposto e de tudo o mais quanto se deduz dos autos, condená-lo como responsável por essa fuga, a dois meses e dez dias de prisão simples, grau mínimo do art. 106 do Código Penal Militar; reconhecida a circunstância atenuante dos bons precedentes militares. E como o relatório do inquérito aponta fatos graves passados na direção da Fortaleza e guarda dos presos revoltosos ali mandados recolher, cuja apreciação escapa ao judiciário militar, mandam que se remeta uma cópia autêntica do mesmo ao sr. general chefe do Departamento do Pessoal da Guerra para providenciar como entender. 27 Supremo Tribunal Militar, 8 de março de 1926. José Caetano de Faria, presidente – João Pessôa Cavalcanti de Albuquerque, relator – Feliciano Mendes de Moraes, vencido. Votei confirmando a sentença que absolveu o acusado. – Francisco de Barros Barreto, vencido votei pela absolvição com fundamento nas disposições dos arts. 106 e 59 do Código Penal, por não ter ficado provado que o oficial de serviço 1º tenente Figueiredo Cardoso tivesse cometido ou facilitado a fuga de presos, que se achavam na Fortaleza, onde ele era, na ocasião da fuga, a autoridade superior e não guarda de presos, e por serem incertas as alegações a ele feitas pelo oficial que o substituiu no serviço, tenente Moraes Rego, por falta de prova completa e assim essas alegações só podem ser consideradas como presunções, que também não dão lugar a imposições de pena e que se não fossem feitas por esse oficial, poderia ele ser envolvido nas acusações ao seu antecessor tenente Cardozo. – Acyndino Vicente de Magalhães. Foi voto vencido o Sr. Ministro Marechal Luiz Antonio Medeiros. Fui presente, João Vicente Bulcão Vianna. Capital Federal APELAÇÃO Nº 760 Relator – o Sr. Juiz convocado Dr. Cardoso de Castro. Apelante – ANTONIO JAÚ, soldado do contingente do Serviço Geográfica Militar, adido ao 2º Regimento de Infantaria. Apelado – o Conselho de Justiça da 6ª Circunscrição Militar – Exército. Acórdão do Supremo Tribunal Militar Examinando-se estes autos, vindos da 1ª Circunscrição Judiciária Militar, em que é apelante Antonio Jaú, soldado do contingente do Serviço Geográfico Militar, adido ao 2º Regimento de Infantaria, deles se verifica que o dr. promotor ofereceu a denúncia de fls. 2 a 3 contra o apelante com fundamento no art. 156 do Código Penal Militar, porque, em princípio de abril do ano findo, conseguiu por mais de uma escada, chegou a janela do almoxarifado do Serviço Geográfico, que dá para o quintal, e, uma vez aí, forçando a vidraça, penetrou no referido almoxarifado, donde retirou várias peças de fardamento constantes do ofício de fls. 64, avaliadas em 1:406§600, conforme avaliação, de fls. 62 a 63. De posse dessas peças vendeu algumas delas ao soldado Josino José de Sant'Anna pela quantia de 340§000, que, por sua vez, as revendeu a diversas pessoas em Friburgo, fato que deu lugar à inclusão deste soldado Josino na mesma denúncia com fundamento no art. 177 do Código Penal Militar. Recebida a denúncia pelo despacho de fls. 77, foi relaxada pelo Conselho a prisão preventiva, decretada 28 pela autoridade militar, em que estavam os denunciados (fls. 86), seguindo-se a inquirição de testemunhas em número legal (fls. 91, 94, 103, 105, 113 e 115 verso) e as referidas de fls. 127 e 131, procedendo-se aos interrogatórios de fls. 133 e 134. Foram ambos os acusados pronunciados nos termos da denúncia (fls. 147) e afinal condenados o soldado Josino de Sant’Anna à pena de 3 meses de prisão com trabalho, como incurso no grau mínimo do art. 177 do Código Penal Militar (fls. 174) e o soldado Antonio Jaú, ora apelante, à pena de dois anos de prisão com trabalho como incurso no grau mínimo do art. 156 do mesmo Código (fls. 184). Transitou em julgado a sentença na parte em que condenou o soldado Jesus de Sant’Anna. Não se conformou o soldado Antonio Jaú com a condenação imposta e apelou da sentença para este Tribunal. Isto posto: considerando que, segundo o auto de corpo de delito de fls. 13, foi constatado na parede externa do depósito de fardamento e abaixo da janela, vestígios de aplicação de escada, e no parapeito da janela também vestígios de instrumento, trabalhado com alavanca, para o fim do levantamento da respectiva vidraça; considerando que o apelante dois dias antes do fato dirigiu-se ao construtor de pequenas obras no Serviço Geográfico a quem pediu licença para emendar uma escada em serviço nas mesmas obras, a fim de lhe dar maior altura e sob pretexto de com ela tirar goiabas, muito embora não houvesse ali goiabeira de altura superior à da escada (fls. 104 verso); considerando que encostada essa escada no depósito do fardamento nele poderia penetrar-se (fls. 95 verso); considerando que, constatada a subtração dos objetos, foram observados vestígios, por decalque, no terreno correspondente à base da parede, embaixo a janela e na parede exterior sinais videntes de aplicação de escada (fls. 10 e 108 verso); considerando que a circunstância de ter sido a escada emendada pelo apelante, aliada aos vestígios da sua aplicação no depósito, na parte correspondente à janela, onde foram encontrados sinais de violência, constitui forte elemento de culpabilidade, principalmente quando tendo o crime ocorrido, provavelmente, de 6 para 7 de abril, a 6, de sábado para domingo, o apelante conseguiu trocar o serviço de ronda com a testemunha às fls. 105 e na segunda-feira, quando a essa testemunha competia fazer o serviço permutado, o apelante dispensou o seu camarada, dobrando no serviço de ronda. Considerando ainda o fato de haver o apelante vendido ao outro condenado Josino de Sant’Anna peças de uniforme justamente do mesmo tipo das subtraídas, pelas essas revendidas a várias pessoas (fls. 21, 91, 116 a 127); considerando, finalmente, que a combinação dessas circunstâncias e peças do processo dão a convicção de que ao apelante é imputável o delito de roubo. O Supremo Tribunal Militar nega provimento a apelação interposta para o fim de confirmar a sentença apelada que condenou o soldado Antonio Jaú à pena de dois anos de prisão com trabalho, como incurso no grau mínimo do art. 156 do Código Penal Militar, reconhecida na ausência de agravante, a atenuante do art. 37 § 7º do mesmo Código e computando-se sua execução o tempo de prisão preventiva. Rio de Janeiro 10 de maio de 1926. José Caetano de Faria, presidente. – Mario Augusto Cardoso de Castro, 29 relator – Alfredo Ribeiro da Costa – Francisco de Barros Barreto – Acyndino Vicente de Magalhães – João Pessôa Cavalcanti de Albuquerque – João Vicente Bulcão Vianna. Fui presente, Washington Vaz de Mello. Capital Federal APELAÇÃO Nº 725 Relator – o Sr. Ministro Dr. João Pessôa. Apelante – a Promotoria da 6ª Circunscrição Judiciária Militar – Exército e GODOFREDO DIAS, cabo de esquadra do 1º Batalhão de Engenharia adido ao 2º Grupo de Artilharia de Costa. Apelado – o Conselho de Justiça convocado para formar culpa e julgar o réu Thomaz Pereira, 2º tenente em comissão do Quadro de Oficiais Contadores, adido também ao referido Grupo. Acórdão do Supremo Tribunal Militar Vistos, examinados os presentes autos – apelantes a Promotoria e o cabo Godofredo Dias, do 1º Batalhão de Engenharia, e apelados o Conselho de Justiça o tenente comissionado THOMAZ PEREIRA, do mesmo batalhão: ACORDAM, em Tribunal, confirmar a sentença apelada que absolveu o dito tenente e condenou a quatro anos de prisão com trabalho, grau máximo do art. 166 do Código Penal Militar, o referido cabo, pelos seus fundamentos. Supremo Tribunal Militar, 7 de junho de 1926. José Caetano de Faria, presidente – João Pessôa Cavalcanti de Albuquerque – Alfredo Ribeiro da Costa, vencido quanto ao réu 2º tenente comissionado Thomaz Pereira. A caracterização do crime de peculato atribuída a este acusado é evidente. A sua atuação é evidente. A, digo, como estão sargenteante do estado-menor integra-o juridicamente como coautor daquele crime. O acusado, que era pessoa da confiança do capitão ajudante, tinha ação sobre o cabo guarda da arrecadação e com este mantinha relação de interesse das coisas subtraídas. As chaves dessa arrecadação estiveram várias vezes em seu poder, e nela reunia seus colegas para o jogo do pôquer. Mandou vender pelo soldado Limeira dois ternos novos de fardamento de brim cáqui para praça e dois pares de borzequins. Tinha conhecimento das irregularidades existentes na carga do estado-meior e que não comunicou ao capitão porque não queria denunciar pessoa alguma. Pediu uma pistola emprestada a seu sargento de uma das companhias, para suprir, temporariamente, a falta de uma da carga do Estado-Maior, enquanto se fazia a passagem da carga para outro depositário, e: considerando que com o ato de seu emprego, desviou bens pertences a Fazenda Nacional, 30 mandando vendê-los como de sua propriedade; considerando que tendo conhecimento das irregularidades que se venham dando na arrecadação, ocultou-os da autoridade, ao em vez de levá-las ao seu conhecimento, como lhe cumpria fazer; considerando que a caracterização do crime de peculato definido no art. 1º letra b da Lei nº 2.110 de 30 de setembro de 1909, compreende não só os funcionários efetivos como os que se acharem em comissão ou mandato dos chefes em serviço da repartição (Acórdão do Supremo Tribunal Federal de 30 de novembro de 1910); considerando mais que, nos termos da nossa atual legislação civil, o crime de peculato pressupõe, como elemento integrante, pertencer o sujeito ativo à repartição em que se achavam tais bens, ou dispor, em razão do seu cargo, de facilidade de ingresso na mesma repartição, dou, por estes fundamentos, provimento à apelação para condenar o dito réu no grau mínimo do art. 166 do Código Penal Militar, visto militar em seu favor a circunstância atenuante do art. 37 § 7º do mesmo Código, na ausência de agravante. – Francisco de Barros Barreto – Acyndino Vicente de Magalhães, vencido. Não tomei parte no primitivo julgamento, em virtude do qual foi anulado o feito, para se mandar processar o acusado por crime de peculato. Parece-me que, tratando-se ali de apelação do réu, lícito não era sujeitá-lo à nova oração de um processo em que poderia ser agravada, como foi a sua situação, quando a lei é a respeito taxativa. Demais admitido mesmo a possibilidade da anulação, o caso é evidentemente de furto, à vista da prova dos autos. Reformara assim, a sentença para desclassificar a modalidade em que foi condenado para o de furto, não só por ser esta a feição criminal que assume o fato descrito, senão também pelo motivo acima declinado de que não mais podia o réu ter a sua penalidade agravada. – Enéas de Arrochellas Galvão – Mario Augusto Cardoso de Castro. Fui presente, Washington Vaz de Mello. Capital Federal APELAÇÃO Nº 771 Relator – Sr. Juiz convocado General Ribeiro da Costa. Apelante – a Promotoria da 6ª Circunscrição Judiciária Militar – Exército. Apelado – o Conselho de Justiça convocado para formar culpa e julgar o réu LINCOLN RAMALHO DE OLIVEIRA AMORIM, soldado do 3º Regimento de Infantaria. Acórdão do Supremo Tribunal Militar Vistos e relatados estes autos em que é apelante a Promotoria da 6ª Circunscrição Judiciária Militar, hoje Primeira, e apelado o Conselho de Justiça convocado para formar culpa 31 e julgar o réu Lincoln Ramalho de Oliveira Amorim, soldado do 3º Regimento de Infantaria, acusado do crime de deserção, ACORDAM em Tribunal negar provimento à apelação não para confirmar, por seus fundamentos, a sentença apelada e sim para absolver o dito réu com fundamento no art. 18 do Código Penal Militar. Supremo Tribunal Militar, 5 de julho de 1926. José Caetano de Faria, presidente – Alfredo Ribeiro da Costa, relator – Feliciano Mendes de Moraes – Francisco de Barros Barreto – Acyndino Vicente de Magalhães – Enéas de Arrochellas Galvão – João Pessôa Cavalcanti de Albuquerque – Mario Augusto Cardoso de Castro. Fui presente, Washington Vaz de Mello. Capital Federal APELAÇÃO Nº 704 (EMBARGOS) Relator – o Sr. Ministro Dr. João Pessoa. Apelante – digo, Embargante – o 1º tenente MANOEL DE FIGUEIREDO CARDOSO, do 1º Grupo de Artilharia de Montanha. Embargado – o acórdão deste Tribunal Acórdão do Supremo Tribunal Militar Vistos, relatados e discutidos os presentes autos – embargante 1º tenente Manoel de Figueiredo Cardoso do 1º Grupo de Artilharia de Montanha, e embargado o acórdão de fls. 329. A matéria destes embargos, como muito bem disse o sr. dr. procurador-geral, é velha e impertinente. Já o acórdão embargado mostrou que o réu, com o seu proceder, dera consentimento tácito para a realização da fuga do preso no momento sob sua guarda e vigilância. É certo que, de um modo geral, o oficial de dia não é um guarda de presos; mas tendo o dever, na quadra difícil que se atravessa, de estar no portão da Fortaleza na hora da partida das lanchas que fazem o serviço da mesma, a fim de assistir e fiscalizar o embarque dos passageiros, evitando a fuga de presos – oficiais revoltosos – ali recolhidos – tinha indubitavelmente sob sua guarda e vigilância ou pelo menos sob esta última, os mesmos presos. O consentimento, como se disse e agora se repete, tanto pode ser expresso como tácito. “Tácito é o que se presume segundo os fatos, de que ele é consequência” (Ferreira Borges – Dicionário Jurídico Comercial, pág. 116); ou “é o que se deduz de atos que não podem ter outra explicação razoável, senão ter o agente querido dar o seu consentimento” (Ribas – Direito Civil, pág. 403). Ora, o embargante passou o serviço de oficial de dia afirmando ao colega, que o substituiu, que os dois oficiais fugitivos estavam recolhidos doentes em um quarto do pavimento superior do prédio que servia de prisão aos oficiais tidos como revoltos; recusou-se a princípio, quando mais tarde foi verificado ali eles não se acharem, levar 32 o fato ao conhecimento do comandante da Fortaleza, só o fazendo a instância do colega que o rendeu no serviço; estava no portão da Fortaleza, precisamente para impedir a fuga de presos – medida tomada diante de sucessivas fugas realizadas de outros estabelecimentos e corpos que guardam presos revoltosos e, no entanto, deixou passar sem ser incomodado um dos oficiais presos, o qual calmamente à paisana, transpôs o portão, passou sob suas vistas, desceu a rampa até o cais, tomou a lancha, e depois de ocupar lugar na proa da mesma, acusou digo, acenou para os companheiros, também presos e que a tudo presenciavam, em sinal de despedida. Desses atos, logicamente apreciados, deduz-se sem outra explicação razoável, que o embargante quis dar à fuga a seu consentimento. ACORDAM, pois, desprezar os embargos, para manter o acórdão embargado. Supremo Tribunal Militar, 24 de junho de 1926. José Caetano de Faria, presidente – João Pessôa Cavalcanti de Albuquerque, relator – Alfredo Ribeiro da Costa – Francisco de Barros Barreto, vencido. – Acyndino Vicente de Magalhães – Mario Augusto Cardoso de Castro. Fui presente, Washington Vaz de Mello. Capital Federal APELAÇÃO Nº 765 Relator – o Sr. Juiz convocado General Ribeiro da Costa. Apelante – a Promotoria da 6ª Circunscrição Judiciária Militar – Exército. Apelado – o Conselho de Justiça convocado para formar culpa e julgar o réu KHALIL ASLAU, soldado do 1º Regimento de Cavalaria Divisionária. Acórdão do Supremo Tribunal Militar Examinando-se estes autos deles se verifica que o soldado do 1º Regimento de Cavalaria Divisionária Khalil Aslau, natural do Amazonas, nascido em 10 de junho de 1907, foi incluído no estado efetivo do Regimento em 15 de setembro de 1925 e como passasse a faltar à revista de recolher desde 4 até 15 de outubro seguinte foi declarado desertor. Apresentandose ao Comando do 21º Batalhão de Caçadores, removido para esta capital, foi citado e compareceu perante o Conselho, dando-se curador por ser menor, sendo, então, interrogado. Requereu logo o dr. curador fosse requisitada a cópia da autorização legal para o réu verificar praça, o que foi indeferido pelo Conselho, principalmente, porque junto aos autos já se encontrava o telegrama do comandante do 1º Regimento de Cavalaria Divisionária informando que o réu apresentara autorização legal para verificar praça, e essa informação como valiosa devera ser tida até prova em contrário (fls. 33 verso e 37). Encetado o julgamento arguiu o dr. curador a incompetência do Conselho de Justiça Militar por ser competente o juízo de 33 menores para processar e julgar o seu curatelado, visto como a lei que instituiu o mesmo juízo não faz especificação de foro, isto é, não distinguiu os criminosos militares dos civis (fls. 36). Julgou o Conselho improcedente a arguição da defesa, considerando que a condição do menor alistado nas fileiras militares não é a mesma daqueles que, abandonados ou não, ficam sujeitos às leis especiais que lhe são aplicáveis, e afinal absolveu o réu com fundamento no art. 18 do Código Penal Militar, por maioria de votos, nos termos da sentença de fls. 37. Apelou o dr. promotor dessa sentença, arrazoando as partes e sendo ouvido nesta instância o dr. procurador-geral (fls. 44). Quanto ao agravo. No regime do Código de Organização Judiciária e Processo Militar, então vigente, dava-se agravo no auto do processo das questões de direito que incidentemente surgissem na formação da culpa e julgamento, e assim sendo, desde quando na informação de fls. 15 já se declarava que apresentava a autorização legal para verificar praça, estava virtualmente desaparecida a questão de direito suscitada, quando o dr. curador a renovou com o seu requerimento verbal no sentido do envio ao Conselho da cópia desta autorização. Quanto à preliminar de incompetência – também não procede a arguição, porque a legislação sobre menores com juízo privativo vem pela sua letra, vem pelo seu espírito, têm aplicação aos militares, acusados de crime militar. De meritis – considerando que a ausência do réu dezenove dias após a sua praça e ao tempo em que a sua idade era a de 18 anos não representa mais que um ato de irreflexão, sem o propósito de delinquir por dolo ou culpa no cumprimento dos seus deveres militares, o que tira ao crime a sua feição em face do art. 18 do referido Código: ACORDAM, preliminarmente, não conhecer do agravo interposto, e negar provimento à apelação para confirmar a sentença apelada. Supremo Tribunal Militar, 24 de junho de 1926. José Caetano de Faria, presidente – Mario Augusto Cardoso de Castro, relator para o acórdão. Vencido na preliminar de agravo. Para demonstração de que existia ainda questão de direito a ser decidida com relação à validade do alistamento militar do réu, ora apelado, basta a transcrição dos fundamentos da questão levantada pelo agravante, que se teve no termo de agravo a fls. 55. “Visto acha-se a defesa cerceada, uma vez que não era possível ao acusado trazer à presença dos seus juízes o documento que se diz existir no arquivo da unidade. A defesa não põe em dúvida que exista uma autorização no arquivo do Regimento, mas afirma solenemente que essa autorização tem vícios intrínsecos e extrínsecos que a tornam imprestável para os fins a que se destina, acarretando como consequência a nulidade do processo. Aí está a questão de direito. – Alfredo Ribeiro da Costa, relator, vencido quanto ao meritis. Francisco de Barros Barreto – Acyndino Vicente de Magalhães – João Pessôa Cavalcanti de Albuquerque – João Vicente Bulcão Vianna, vencido no mérito. Fui presente, Washington Vaz de Mello. 34 Capital Federal APELAÇÃO Nº 733 Relator – o Sr. Ministro Dr. Acyndino de Magalhães. Apelante – a Promotoria da 6ª Circunscrição Judiciária Militar – Exército e CARLOS SALDANHA DA GAMA CHEVALIER 1º tenente da Arma de Artilharia adido ao 1º Regimento de Cavalaria Divisionária. Apelado – o Conselho de Justiça da 6ª Circunscrição Militar – Exército. Despacho do Senhor Ministro Relator – Baixem os autos à secretaria, a fim de ser aberta nova vista ao dr. procurador-geral. Existe um agravo, interposto pela Promotoria e tomado por termo a fls. 47, não tendo sobre ele se pronunciado o parecer de fls. Trata-se de uma audiência obrigatória, pois que, de acordo com o art. 64, letra b do Código de Processo Militar, ao dr. procurador-geral incumbe “oficiar em todos os recursos interpostos pelo Ministério Público”, e o agravo no auto do processo não deixou também de ser um recurso. O simples fato, aliás, de ser a presente apelação igualmente da Promotoria, por si só, envolvia a necessidade legal de que sobre todos os termos do processo falasse o dr. procurador-geral. A fala dessa audiência constitui até matéria de nulidade, nos precisos termos do art. 205, letra i do dito Código, pelo que ao relator cabe o dever de mandar preencher a formalidade omitida, a fim de poder apresentar em mesa para julgamento o recurso devidamente preparado. Rio, 27 de abril de 1926. Acyndino Vicente de Magalhães. Fundamentos do despacho do Senhor Ministro Relator – Ante a situação do feito só me resta mandá-lo apresentar ao Exmo. Senhor Marechal Presidente, a fim de que ao Tribunal se digne afetar o conflito de atribuição ora suscitado entre mim e o dr. procurador-geral, que, na promoção de fls. 80 verso; não atingindo o sentido e alcance do agravo de fls. 47, escusa-se a atender exigência legal constante do meu despacho a fls. 79 verso, cujos termos reproduzo “baixem os autos à secretaria, a fim de ser aberto os digo, nova vista ao dr. procurador-geral. Existe um agravo, interposto pela Promotoria e tomado por termo a fls. 47, não tendo sobre ele se pronunciado o parecer de fls. Trata-se de uma audiência obrigatória pois que, de acordo com o art. 64, letra b do Código de Processo Militar, ao dr. procurador-geral incumbe “oficiar em todos os recursos interpostos pelo Ministério Público” e o agravo no auto do processo também não deixa de ser um recurso. O simples fato aliás de ser a presente apelação igualmente da Promotoria, por si só, envolvia a necessidade legal de que sobre todos os termos do processo falasse o dr. procurador-geral. A falta dessa audiência constitui até matéria de 35 nulidade, nos precisos termos do art. 205, letra i do dito Código, pelo que ao relator cabe o dever de mandar preencher a formalidade omitida, a fim de poder apresentar em mesa para julgamento o recurso devidamente preparado”. Penso não conter esse despacho exigência ilegal ou descabida, para que o dr. procurador contra ela se insurja, no falso pressuposto de que “contendo noções perfeitamente distintas” e de que pretendo arvorar-me em seu superior hierárquico. Tanto mais estranhável é essa sua atitude no caso, quanto não pode ele desconhecer que, muito embora a lei consagre a autonomia do Ministério Público, todavia dá ao relator atribuição legal ampla para, em qualquer caso, determinar a sua audiência, sempre que julgar conveniente, e que ao Ministério Público dado não é a faculdade ou arbítrio de falar quando entender. O próprio clássico T. J. só é admissível em hipótese em que não existe controvérsia ou litígio. Havendo controvérsia ou litígio, isto é, quem, de um lado sustente e, de outro, impugne, o que se dá sempre nas causas de natureza contenciosa aquela fórmula não satisfaz absolutamente. Não se diga que o dr. procurador-geral se pronunciou sobre o agravo. O exame deste recurso, como é sabido, constitui matéria de preliminar e, entretanto, pela simples leitura do parecer, vê-se que ele cingiu unicamente à análise do mérito. É verdade que, em dado ponto, ao acentuar que a prova testemunhal produzida em nada aproveita ao apelante, incidentemente declara não ter ela pertinência com o feito e serem as testemunhas suspeitas. Ora, dizer que a prova testemunhal não tem pertinência com a matéria de acusação, e serem as testemunhas suspeitas positivamente não é discutir o agravo constante dos autos, cujo objeto é bem outro, como facilmente verificará o Tribunal. Pelo que se lê a fls. 47, a decisão agravada reconhece também que os quesitos formulados pela defesa não têm relação com o processo. Ela, porém, tem relação com o processo digo, porém, os admitiu, fundada na constituição, que aos acusados assegura a mais ampla defesa, e na consideração de que nenhum prejuízo poderia advir à Justiça. É absolutamente evidente que o ponto controverso é restrito a saber se, com os dois fundamentos citados, podia o Conselho, contra expressa disposição de lei, tolerar perguntas sem relação direta com o fato. A esse respeito, não há uma única palavra no parecer; mas, quando mesmo existisse, é óbvio que não se fala sobre agravo no auto do processo, objeto de preliminar, em meio da discussão do mérito do feito. A minha exigência, como vê o Tribunal tem todo o cabimento, sendo incapaz de incidir no cochilo de mandar o dr. procurador falar sobre matéria, a respeito da qual já houvesse ele se pronunciado, muito embora tumultuariamente com o mérito. Só posso atribuir a escusa do digno chefe do Ministério Público ao menos detido exame do objeto do agravo aliás bem claramente determinado no termo a fls. 47. O Egrégio Tribunal, entretanto, decidirá como melhor achar acertado em sua alta sabedoria. Rio, 18 de maio de 1926. Acyndino Vicente de Magalhães. 36 Despacho – De acordo com o resolvido pelo Tribunal em sessão de hoje, a questão de ordem levantada no despacho supra deverá ser apreciada por ocasião de se julgar a apelação. Rio, 20 de maio de 1926. Acyndino Vicente de Magalhães, relator. Acórdão do Supremo Tribunal Militar Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação, originários da 1ª Circunscrição Judiciária, em que são apelantes o dr. promotor e o 1º tenente da Arma de Artilharia, Carlos Saldanha da Gama Chevalier, e apelado o Conselho de Justiça: preliminarmente, resolve o Tribunal a questão de ordem suscitada nos despachos a fls. 79 verso e 825, no sentido de que, nos casos de audiência necessária do dr. procurador-geral, unicamente é obrigatória a abertura da respectiva vista, ficando dr. procurador-geral com a faculdade de dizer ou não sobre a matéria do recurso. O segundo apelante, antes do seu interrogatório, requereu a inquirição de três testemunhas de defesa, cujos quesitos apresentou e constam a fls. 40, tendentes todos a provar abusos e maus tratos que afirma ter sofrido na casa de correção desta capital. Por não guardarem os quesitos formulados relação com o fato criminoso, o dr. promotor se opôs a que os depoimentos fossem tomados, agravando a fls. 47 da decisão do Conselho que os admitiu, fundado na Constituição Federal e na consideração de que nenhum prejuízo judicial poderia advir da inquirição. O objeto do agravo reduz-se a saber se cerceia a defesa do réu a observância do art. 164 do Código de Justiça Militar. Essa disposição é taxativa, só autorizando perguntas que tenham com o fato relação direta, ficando as perguntas estranhas unicamente consignadas no termo, com a recusa do Conselho. A proibição não viola, de modo algum, dispositivo constitucional, visto como trata-se de medida de ordem, necessária para obstar o tumulto na prova, com sério prejuízo do julgamento. Que as perguntas oferecidas a fls. 40 não tinham pertinência com a matéria da acusação, afirma-o o próprio réu, dizendo, no 16º quesito, que fugira da casa de correção, “não com o fim de eximir-se aos maus tratos, mas para combater pelas armas os dirigentes do país”, afastando, assim, bem claramente, qualquer possível influência dos maus tratos sobre o fato da sua deserção. Ora, não decorrendo absolutamente a ausência, direta ou indiretamente, de qualquer dos fatos articulados a fls. 40, óbvio é que o objeto dos quesitos formulados nada tinha que ver com a matéria da deserção, constituindo, destarte, assunto de todo estranho ao feito. Dão, nessas condições, provimento ao agravo, tomado por termo a fls. 47, para declarar nulos os depoimentos de fls. 42 a 46. De meritis – por não haver acudido ao edital de fls. 4, do Departamento da Guerra, foi o réu, em 24 de janeiro do ano passado, declarado desertor no termo a fls. 3. Pela sentença de fls. 62, foi condenado no grau mínimo do art. 117 do Código Penal Militar, reconhecidas as atenuantes dos §§ 1º e 7º do art. 37, na ausência de agravantes. A esse resultado chegou o Conselho após desprezar as nulidades do edital e do termo de deserção. Dessa decisão apelaram o dr. promotor e o réu. O primeiro, nas razões de fls. 71, pediu a condenação no médio, visto não 37 poderem subsistir as atenuantes dos §§ 1º e 7º do art. 37, reconhecidas pelo Conselho. O réu, nas razões a fls. 76, reduz toda a matéria de defesa a arguição de duas nulidades, aliás já debatidas em plenário. A primeira refere-se ao fato de não haver sido o edital de chamada expedido pelo chefe do Departamento da Guerra, figurando nele a assinatura do chefe do gabinete do mesmo departamento, vício que diz tornar imprestável aquela peça, indelegável, como é, função de índole judiciária. A segunda nulidade é relativa à não individuação no termo da modalidade do art. 117 em que o réu é tido como incurso, mostrando que a deserção, como em outros crimes, embora subordinados ao mesmo título, composta modalidades com características próprias e diferenças essenciais que fazem com que cada uma seja figura jurídica especial; que, juridicamente, impossível é imputar a alguém a relação cumulativa das oito hipóteses do art. 117, sendo inepta e inconstitucional tal imputação. A fls. 78 exarou parecer o dr. procurador-geral. Não procedem as duas nulidades arguidas pela defesa. Quanto à primeira, vê-se que, na espécie, não houve absolutamente delegação de função de índole judiciária, como pretende o apelante. O edital, cuja cópia se encontra a fls. 4, acha-se, efetivamente, assinado pelo coronel Alberto Wanderley, chefe do gabinete, mas o chamamento não foi feito por autoridade própria desse coronel, mas sim de ordem do chefe do Departamento da Guerra, não se coligindo do feito a mais leve contestação à veracidade dessa ordem. No tocante à segunda arguição, é certo que a falta de citação no termo do numerado art. 117 em que o réu é considerado incurso, não pode, no caso dos autos, induzir a nulidade do mesmo termo. Em primeiro lugar, a modalidade está expressa o próprio edital e no termo, isto é, a ausência por prazo superior a oito dias, achando-se, desse modo, bem determinado o objeto da acusação; em segundo lugar, trata-se de uma falta perfeitamente sanável, como o foi, pelo órgão do Ministério Público, por ocasião dos debates, como se pode ver da ata do julgamento a fls. 56; em terceiro lugar, quando mesmo não houvesse sido sanada, nenhum prejuízo podia a omissão causar ao acusado, não só porque bem determinada, como se disse, estava a acusação, senão também porque, para todas as modalidades, [ilegível] a lei uma pena única. Tendo o apelante reduzido toda a matéria de defesa à arguição das nulidades citadas, nada articulou no tocante ao mérito. Quanto à apelação da Promotoria: a atenuante prevista no § 1º do art. 37 do Código não podia, no caso, ser invocada em favor do réu. Como bem observa o dr. promotor não se trata de um noviço, de um recruta, mas de um oficial perfeito conhecedor dos seus deveres militares. A feição grave, porém, de que se reveste o reconhecimento da atenuante está no fato de ampará-la a sentença na prova testemunhal produzida pelo acusado. Assim é que nela se diz que “os vexames sofridos pelo réu, provados sem contestação poderiam ter influenciado no seu ânimo, de modo a fazê-lo abandonar a prisão, sem se apresentar, quando chamado, receio só de novamente ser preso.” Entretanto, é o próprio réu quem, nos quesitos apresentados, formalmente contradiz a afirmativa da sentença. Nas duas últimas perguntas, bem evidenciado 38 está que o acusado fugira da casa de correção, “não com o fim de eximir-se aos maus tratos, mas para combater pelas armas os dirigentes do país e que, durante todo o tempo em que esteve foragido, não se deixara acovardar, descurando de revoltas”. Essa atenuante reconhecida, como se vê, envolve grave contradição do juízo a quo. Pelo exposto, ACORDAM em Tribunal negar provimento à apelação do réu e dar em parte provimento à da Promotoria, para confirmar a sentença apelada, com exclusão da circunstância atenuante do § 1º do art. 37 do Código Penal Militar. Rio, 7 de junho de 1926. José Caetano de Faria, presidente – Acyndino Vicente de Magalhães, relator. Só em face de que resolveu o Tribunal em sessão de 20 de maio último, foi a matéria constante dos meus despachos de fls. 79 verso e 82 verso apresentada como preliminar do julgamento. Penso que não guardaria coerência declarando não preparado o recurso e, ao mesmo tempo, fazendo-o presente em mesa para o julgamento, máxime quando dava-se conflito que entendia com atribuição que, pura e exclusivamente, pertence ao relator, como medida ordenatória; qual a de mandar ouvir o Ministério Público. Não posso emprestar o meu apoio jurídico à doutrina firmada pelo Tribunal de que ao dr. procurador-geral é dado dizer ou não sobre a matéria do recurso, quando se lhe for aberta vista. Desde quando a lei confere ao relator a faculdade de mandar ouvir o Ministério Público, sempre que, a seu juízo, entender necessário, é claro que a essa faculdade necessariamente corresponde a obrigação, o dever correlato por parte do mesmo Ministério Público de atender à exigência, em que, entretanto, de modo algum, com ela, fique afetada ou diminuída a sua autonomia, uma vez que o ato do relator não reveste, nem poderia revestir a forma de uma imposição, mas de uma convivência legal. Para o Tribunal, porém, esse dever não acorre ao dr. procurador-geral, outorgando-se-lhe, em consequência, o arbítrio de satisfazer ou não o despacho do relator. É preciso convir em que tal princípio é subversivo, pois que dá-se ao dr. procurador-geral um direito que absolutamente a lei não previu e, por outro lado, suprime-se, anula-se a faculdade do relator bem expressa na lei. Não se pode, com efeito, compreender ou conciliar duas faculdades opostas em franco e permanente conflito. Ou o relator tem o direito de determinar a audiência do Ministério Público e o dr. procurador-geral o dever de atender a determinação, ou o relator não pode fazer requisição alguma e, então, se legitima a recusa do Ministério Público. Como essa segunda hipótese da alternativa é de todo inadmissível, pois que nem o acórdão contesta a faculdade do relator de ordenar a audiência, segue-se que só a primeira é jurídica e logicamente aceitável. Nas deduções que venho tirando ao princípio consagrado no acórdão apenas me tenho referido à audiência voluntariamente exigida pelo relator. Em se tratando de audiência necessária, como é precisamente a hipótese destes autos, a doutrina assume feição ainda mais grave, porquanto subordina uma necessidade de ordem pública ou arbítrio do Ministério Público. Se a lei entende a audiência necessária, e até prevê a sua matéria no capítulo das nulidades, a ninguém é lícito transigir com essa necessidade, assim como não se pode também transigir com a nulidade decorrente. Objetar-se que a 39 obrigatoriedade se limita à abertura da vista aliás sem qualquer razão legal parece-me argumento suave, pois que absurdo seria a lei, firmar a obrigatoriedade da vista, para, afinal de contas, nada fizer o dr. procurador. Não se pode irrogar a lei tal absurdo quando ela bem claramente atribui ao dr. procurador-geral a função de “oficiar nos recursos da Promotoria e naqueles em que, depois de examinados os autos pelos relatores, verificarem estes a necessidade de sua audiência”. Não se lhe pode exigir, é certo, pareceres desenvolvidos, mas é forçoso que ele apure, em termos claros, sobre a matéria do recurso. – Feliciano Mendes de Moraes – Alfredo Ribeiro da Costa, vencido quanto ao meritis, para condenar o réu no grau médio do art. 117 nº 3. – Francisco de Barros Barreto – Enéas de Arrochellas Galvão – João Pessôa Cavalcanti de Albuquerque, vencido na preliminar, por ter dado provimento ao agravo e vencido no mérito, por ter condenado no médio. – João Vicente Bulcão Vianna, vencido quanto à pena, pois que condenei no médio na ausência de atenuantes e agravantes. – Mario Augusto Cardoso de Castro, vencido na preliminar de agravo. Quanto ao réu, ora apelado e apelante, comparecem perante o Conselho de Justiça Militar, oferecem para inquirição das suas testemunhas de defesa apresentadas uma série de 16 quesitos, versando sobre o lugar em que foram colocados os oficiais presos, se em cubículos destinados a réus de crimes comuns, se em enfermarias em que havia correcionais tuberculosos, sobre o tratamento infligido aos oficiais e correcionais, sobre arbitrariedades cometidas pela administração da Casa de Correção contra oficiais presos, sobre higiene em geral, sobre protestos contra o que se reputava vexames impostos aos oficiais presos. Concluía o quesito final pela forma assinalada no acórdão. Preso, tendo fugido da prisão e desertado em seguida, tudo quanto se referisse à vida nessa prisão poderia constituir matéria de defesa no crime de deserção imputado e influir na decisão do Conselho como bem assinala este no próprio despacho recorrido (fls. 48), senão principalmente ao menos de modo indireto na aplicação da pena. Era direito do réu fazer sua prova, como dever era o do Conselho repelir, afinal, uma prova, por infundada, além do mais, porque era contestada pelo próprio réu no último quesito apresentado. O contrário seria só permitir a defesa, sobre matéria, cuja procedência, a priori, se reputa procedente. Para a decisão agravada não seria preciso invocar a Constituição Federal, bastava comparar as causas reais ou supostas do crime, com a matéria fundada ou infundada da defesa, guardando-se, entretanto, entre uma e outra relação de dependência de fato e de direito. Fui presente. Washington Vaz de Mello. 40 Capital Federal APELAÇÃO Nº 719 Relator – o Sr. Ministro Dr. Acyndino de Magalhães. Apelante – ARTHEMIO RODRIGUES DA FONSECA, soldado do 1º Grupo de Artilharia de Montanha. Apelado – o Conselho de Justiça da 6ª Circunscrição Judiciária Militar – Exército. Acórdão do Supremo Tribunal Militar Preliminarmente, ACORDAM em Tribunal julgar, como julgam, nulo todo o processado de fls. 87 em diante, em vista da incompatibilidade prevista no art. 68 do Código de Organização Judiciária e Processo Militar a qual, aliás, já foi declarada em relação ao mesmo advogado signatário das razões de fls. 88 e 92, pelo que, ao receber este a intimação do acórdão, cabia-lhe o dever de alegar, incontinente, a incompatibilidade e solicitar ao relator a sua substituição. Estranhável foi a sua atitude, oferecendo embargos, quando é o próprio a confessar não poder fazê-lo. Voltam os autos ao sr. ministro relator para a nomeação de novo curador, que será intimado do acordo de fls. 81. Rio, 26 de abril de 1926. José Caetano de Faria, presidente – Acyndino Vicente de Magalhães, relator – Alfredo Ribeiro da Costa – Francisco de Barros Barreto – João Pessôa Cavalcanti de Albuquerque – Mario Augusto Cardoso de Castro. Fui presente. Washington Vaz de Mello. Capital Federal APELAÇÃO Nº 719 Relator – o Sr. Ministro Dr. Acyndino de Magalhães. Apelante – ARTHEMIO RODRIGUES DA FONSECA, soldado do 1º Grupo de Artilharia de Montanha. Apelado – o Conselho de Justiça da 6ª Circunscrição Judiciária Militar – Exército. Acórdão do Supremo Tribunal Militar Relatados e discutidos estes autos de apelação, interposta pelo soldado do 1º Grupo de Artilharia de Montanha, Arthemio Rodrigues da Fonseca, da sentença de fls. 63, que o condenou no grau mínimo do art. 154 do Código Penal Militar, por ter, no dia 2 de novembro 41 do ano próximo passado, subtraído de um armário existente na reserva de sua bateria a importância de 108$000 destinada ao pagamento dos vencimentos do ex terceiro-sargento José de Assis Filho. Nas razões a fls. 68, o apelante argui três nulidades: 1ª, a de não ser o foro militar competente para conhecer do fato descrito na denúncia, visto não revestir a forma de um crime propriamente militar, fundando em alegação em recente julgado do Supremo Tribunal; 2ª, o de haver tido o réu autorização paterna para o alistamento nas fileiras em dezembro de 1923, não se renovando essa autorização para o respectivo engajamento por dois anos em setembro de 1925; 3ª, a de ter sido juntos aos autos, antes da pronúncia, os documentos de fls. 54 e 55, relativos ao consentimento para a verificação de praça do réu, sem que, a respeito deles, fossem ouvidas as partes. Não procedem as nulidades arguidas; a primeira, porque uma decisão isolada não faz jurisprudência nova, sempre que, como no caso, se apresenta uma outra jurisprudência invariavelmente mantida em mais de trinta anos de regime. Não tem fundamento a segunda nulidade, por isso que a autorização do representante legal e dada para o menor ingressar nas fileiras, servindo, assim, não só para o alistamento, como também para o engajamento, quando em relação a este, não e consignada qualquer restrição. Demais, vê-se que não houve nenhuma oposição por parte do progenitor do réu, só sendo, agora, suscitada por este. Quanto à terceira nulidade, a lei não prevê a necessidade da audiência das partes sobre os documentos oficiais requisitados ex officio, antes da pronúncia ou do julgamento, para esclarecerem arguições feitas pelo acusado ou pela Promotoria. Quando, porém, tivesse efetivamente havido cerceamento de defesa, não assistiria mesmo direito e oportunidade par semelhante alegação quando o réu nada articulou em tempo, deixando transitar em julgado o despacho de pronúncia. De meritis: o furto está bem constatado. Como se vê da parte de fls. 11, o réu foi visto fazendo gastos extraordinários no mesmo dia do crime e, a respeito inquirido, prontificou-se a entrar com a quantia subtraída. Por outro lado, confessou a autoria do furto, confissão que não só resulta do interrogatório a que foi submetido no inquérito policial militar, senão também da declaração do comandante da bateria constante da parte a fls. 12 e depoimentos contestes de quatro testemunhas. Nessas condições, ACORDAM em Tribunal negar provimento à apelação, para confirmar como confirmam, a sentença apelada, que condenou o réu, a seis meses de prisão com trabalho, grau mínimo do art. 154 do Código Penal Militar, reconhecidas, na ausência de agravantes, as atenuantes previstas nos §§ 7º e 8º do art. 37 do mesmo Código. Rio, 8 de fevereiro de 1926. José Caetano de Faria, presidente – Acyndino Vicente de Magalhães, relator – Luiz Antonio de Medeiros – Feliciano Mendes de Moraes – Vicente Saraiva de Carvalho Neiva – João Pessôa Cavalcanti de Albuquerque. Fui presente. Bulcão Vianna. 42 Capital Federal APELAÇÃO Nº 719 (EMBARGOS) Relator – o Sr. Ministro Dr. Acyndino de Magalhães. Embargante – ARTHEMIO RODRIGUES DA FONSECA, representado por seu curador. Embargado – o acórdão deste Tribunal. Acórdão do Supremo Tribunal Militar Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação, em grau de embargos, opostos pelo soldado do 1º Grupo de Artilharia de Montanha, Arthemio Rodrigues da Fonseca, representado por seu curador nomeado a fls. 99, ao acórdão deste Tribunal a fls. 81, que o condenou a seis meses de prisão com trabalho, grau mínimo do art. 154 do Código Penal Militar. Resolvem desprezar os mesmos embargos, para mandar que subsista a decisão embargada, uma vez que os artigos de fls. 102 e a sustentação de fls. 106 limitam-se a reproduzir matéria já ventilada e devidamente discutida no julgamento da apelação. Rio, 22 de julho de 1926. José Caetano de Faria, presidente – Acyndino Vicente de Magalhães, relator – Feliciano Mendes de Moraes – Alfredo Ribeiro da Costa – Francisco de Barros Barreto – Enéas de Arrochellas Galvão – João Pessôa Cavalcanti de Albuquerque – João Vicente Bulcão Vianna – Mario Augusto Cardoso de Castro. Fui presente, Bulcão, digo Washington Vaz de Mello. Estado do Rio de Janeiro APELAÇÃO Nº 791 Relator – o Sr. Juiz convocado General Ribeiro da Costa. Apelante – MANOEL PEREIRA CORDOEIRA FILHO, soldado do 2º Batalhão de Caçadores. Apelado – o Conselho de Justiça da 1ª Circunscrição Militar – Exército. Acórdão do Supremo Tribunal Militar Manoel Pereira Cordoeira Filho, soldado do 2º Batalhão de Caçadores, processado pelo crime de deserção por ter se ausentado em 14 de novembro de 1924, faltando ao embarque do seu batalhão, sendo reincluído no estado efetivo da sua unidade em 16 de janeiro de 1926, vindo capturado pela polícia do estado do Rio de Janeiro, apresentou dois 43 atestados médicos, uma nota de conta de medicamentos e três declarações de negociantes que o sabiam doente de enfermidade grave e longa suficiente para o eximir de culpa. O que tudo visto e examinado, ACORDAM em Tribunal negar provimento à apelação para confirmar como confirmam, por seus fundamentos, a sentença apelada que condenou o dito réu a seis meses de prisão com trabalho, grau mínimo do art. 117 nº 4 do Código Penal Militar, por lhe aproveitar, na ausência de agravante, a circunstância atenuante do art. 37 § 7º do citado Código. Seja computado na execução o tempo de prisão preventiva. Supremo Tribunal Militar, 22 de julho de 1926. José Caetano de Faria, presidente – Alfredo Ribeiro da Costa – Feliciano Mendes de Moraes – Francisco de Barros Barreto – Acyndino Vicente de Magalhães – Enéas de Arrochellas Galvão – João Pessôa Cavalcanti de Albuquerque – João Vicente Bulcão Vianna – Mario Augusto Cardoso de Castro. Fui presente, Washington Vaz de Mello. Capital Federal APELAÇÃO Nº 761 Relator – o Sr. Ministro Dr. João Pessôa. Apelante – OLYMPIO DE OLIVEIRA, soldado do contingente do Serviço Geográfico Militar. Apelado – o Conselho de Justiça da 1ª Circunscrição Militar – Exército. Acórdão do Supremo Tribunal Militar Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação, interposta pelo soldado do contingente do Serviço Geográfico Militar, Olympio de Oliveira, da sentença do Conselho de Justiça a fls. 102, que o condenou a dois anos de prisão com trabalho, grau mínimo do art. 96, nº 3 do Código Penal Militar. Conforme se vê dos autos, o apelante, no dia 20 de agosto do ano próximo passado, na cidade de Niterói, quando lhe era ministrada instrução pelo sargento Ernesto Vianna dos Santos Filho, é ao ser por este admoestado pela irregular atitude, agrediu o seu superior, contra quem desferiu um golpe com o fuzil, que resvalou no ombro do sargento, avançando, ainda, ao receber voz de prisão, com o propósito de dar uma bofetada, a qual, muito embora não conseguisse atingir o rosto, todavia alcançou a parte superior da cabeça, fazendo tombar o casquete do sargento. Pela exposição ora feita, conforme as que se relata no acórdão unânime de fls. 85, resulta que o apelante, por mais de uma vez, agrediu o sargento, tendo a bofetada que visava dar atingido a parte superior da cabeça. Ora, para a configuração jurídica da dor, na conformidade da lei penal, nem sempre há mister a constatação de vestígios, mediante o corpo de delito direto ou indireto, pode digo, ela por vezes, como na espécie dos autos, pode existir, tendo-se em atenção a natureza do instrumento utilizado e a 44 sensibilidade ou delicadeza do local atingido, o que naturalmente depende exclusivamente do critério de apreciação do juiz em cada caso especial. Integrando-se, nessas condições, o elemento objetivo da primeira modalidade prevista no art. 152, preâmbulo, a que se refere o art. 96, nº 3 do Código. ACORDAM em Tribunal confirmar, como confirmam, a sentença recorrida, que condenou o apelante a dois anos de prisão com trabalho, grau mínimo do art. 96, nº 3 citado, visto militar em seu favor, na ausência de agravantes, a circunstância atenuante prevista no § 7º do art. 37 do mesmo Código. Rio, 20 de julho de 1926. José Caetano de Faria, presidente – Acyndino Vicente de Magalhães, relator designado – Feliciano Mendes de Moraes – Alfredo Ribeiro da Costa – Francisco Barros Barreto – Enéas de Arrochellas Galvão, por ter absolvido o réu, por deficiência de provas. – João Pessôa Cavalcanti de Albuquerque, vencido. Ficou provada pura e simplesmente a agressão física (art. 96, preâmbulo, 1ª parte) e para esta o Código Penal Militar não estabelece pena. Por isto absolve o réu. – Mario Augusto Cardoso de Castro, vencido nos termos do voto anterior. Fui presente, Washington Vaz de Mello. Capital Federal APELAÇÃO Nº 795 Relator – o Sr. Ministro Marechal Mendes de Moraes. Apelante – a Promotoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar – Exército. Apelado – o Conselho de Justiça convocado para formar culpa e julgar o réu MANOEL SARAIVA, soldado do 1º Regimento de Artilharia Montada. Acórdão do Supremo Tribunal Militar Apela nos presentes autos a Promotoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar da sentença do 2º Conselho de Justiça da mesma Circunscrição que condenou o soldado Manoel Saraiva do 1º Regimento de Artilharia Montada, no grau mínimo do art. 117 do Código Penal Militar, por haver reconhecido em favor do acusado, na ausência de agravantes, a circunstância atenuante do § 1º do art. 37 do referido Código. Um dos juízes votou pela absolvição, com fundamento, segundo alegou, no art. 18, por pensar que o acusado não mais devia responder como praça pelo delito cometido, pois em vista dos seus maus precedentes devia ter sido excluído das fileiras, na forma disposta no R.I.S.G. Não se conformando com a condenação no grau mínimo, apelou a Promotoria, que alegando dever ser reconhecida no caso a circunstância agravante dos maus precedentes militares, pediu fosse o acusado condenado no grau submédio, por dever prevalecer a atenuante reconhecida pelo Conselho sobre a invocada agravante do § 19 do art. 33 do Código Penal. A defesa pediu, atenta à impossibilidade da 45 absolvição do seu constituinte, seja confirmada a sentença apelada, como medida de alevantada justiça. Isto digo, Isso posto e relatados os autos: ACORDAM em Tribunal confirmar a sentença de fls. 27 a 28, que condenou o réu soldado Manoel Saraiva, do 1º Regimento de Artilharia Montada, à pena de seis meses de prisão com trabalho, mínimo das estabelecidas no art. 117 do já por mais de uma vez citado Código Penal Militar, reconhecendo em favor do mesmo réu a circunstância atenuante do § 1º do art. 37. Rio, 20 de julho de 1926. José Caetano de Faria, presidente – Feliciano Mendes de Moraes, relator – Alfredo Ribeiro da Costa – Francisco de Barros Barreto – Acyndino Vicente de Magalhães – Enéas de Arrochellas Galvão – João Pessôa Cavalcanti de Albuquerque – João Vicente Bulcão Vianna – Mario Augusto Cardoso de Castro. Fui presente, Washington Vaz de Mello. Capital Federal APELAÇÃO Nº 707 (EMBARGOS) Relator – o Sr. Ministro Arrochellas Galvão. Apelante (sic) – MARIO ANTONIO DA SILVA, soldado da Escola de Estado-Maior do Exército. Apelado (sic) – o Conselho de Justiça da 6ª Circunscrição Militar – Exército. Acórdão do Supremo Tribunal Militar Vistos e examinados os presentes autos em que é embargante Mario Antonio da Silva, soldado da Escola do Estado-Maior do Exército. Embargado o acórdão deste Tribunal de 2 de março de 1926. Preliminar. Tendo o dr. procurador-geral apresentado uma proposta, aceita pelo ministro relator, no sentido de serem preliminarmente desprezados os embargos apresentados pelo réu ao acórdão condenatório, por conterem matéria velha, apreciada já e desprezada nesse acórdão, fora a mesma desprezada pelo Tribunal para que os embargos fossem discutidos e devidamente apreciados. O que feito, foram os mesmos desprezados e não aceitos, confirmando-se em sua plenitude o acórdão embargado, visto ter sido proferido de acordo com as provas dos autos e razões de direito. Supremo Tribunal Militar, 26 de julho de 1926. José Caetano de Faria, presidente – Enéas de Arrochellas Galvão, relator. Vencido na preliminar. De meritis, com o acórdão. – Feliciano Mendes de Moraes – Alfredo Ribeiro da Costa – Acyndino Vicente de Magalhães – João Pessôa Cavalcanti de Albuquerque – Mario Augusto Cardoso de Castro. Fui presente, Bulcão Vianna. 46 Capital Federal APELAÇÃO Nº 786 Relator – o Sr. Ministro Marechal Mendes de Moraes. Apelante – FAUSTO JOAQUIM RIBEIRO DE SOUZA, soldado do 1º Regimento de Infantaria. Apelado – o Conselho de Justiça da 1ª Circunscrição Militar – Exército. Acórdão do Supremo Tribunal Militar Examinados, relatados e discutidos os presentes autos em que é apelante Fausto Joaquim Ribeiro de Souza, soldado do 1º Regimento de Infantaria, que foi processado pelo crime de deserção e condenado pelo 2º Conselho de Justiça da 1ª Circunscrição Judiciária Militar no grau submédio do art. 117 do Código Penal Militar por haverem sido reconhecidas no julgamento as circunstâncias – atenuante § 7º, 2ª parte do art. 37, e agravante do § 19 do art. 33 do já referido Código, predominando esta sobre aquela. ACORDAM em Tribunal confirmar por seus fundamentos a sentença apelada a fls. 28, que assim decidiu por maioria de votos. Não são procedentes as alegações da defesa constantes dos autos para o fim de provas a nulidade do termo de deserção de fls. 7, que serviu de base ao processo; porquanto: em 1º lugar, não podia ser considerado já excluído das fileiras um indivíduo que se achava preso aguardando ainda a efetivação dessa medida; e em 2º, porque a última prisão imposta ao réu não foi mantida por tempo superior ao estabelecido em lei, pois dos assentamentos a fls. 8 se verifica que, submetido ele a uma prisão disciplinar por 15 dias em 19 de setembro de 1925, baixara ao hospital, sem contar nos referidos assentamentos digo, hospital, a 2 de outubro seguinte, tendo tido alta a 6, sem constar nos referidos assentamentos a imposição de novo castigo até a data da ausência, isto é, até 15 de novembro, também de 1925. José Caetano de Faria, presidente – Feliciano Mendes de Moraes, relator – Francisco de Barros Barreto – João Pessôa Cavalcanti de Albuquerque – João Vicente Bulcão Vianna – Mario Augusto Cardoso de Castro. Fui presente, Washington Vaz de Mello. Capital Federal APELAÇÃO Nº 777 Relator – Sr. Juiz convocado Dr. Cardoso de Castro. Apelante – a Promotoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar. Apelado – o Conselho de Justiça convocado para formar e julgar o réu ROMUALDO ANTONIO DE OLIVEIRA, soldado do 3º Regimento de Infantaria. 47 Acórdão do Supremo Tribunal Militar Examinando-se estes autos em que é apelante o dr. 1º adjunto de promotor da 1ª Circunscrição Judiciária Militar do Exército, e apelado o soldado Romualdo Antonio de Oliveira, soldado do 3º Regimento de Infantaria, deles se verifica que tendo o apelado sido alistado e sorteado em 1922, na classe de 1895, não se apresentou, sendo condenado insubmisso (fls. 41). Chamada a incorporação a sua classe em 1924, porque, nesse ano houve necessidade de completar a contribuição que competia ao distrito de alistamento, 26º Distrito, lançando-se não dos alistamentos anteriores de 1923 e 1922, até a classe de 1895, apresentouse o apelado, sendo a 30 de novembro de 1924 incorporado àquele regimento (fls. 12 e 41). Excluído do estado efetivo do regimento a 2 de junho de 1925 por acusado do crime de deserção, foi reincluído a 12 de janeiro de 1926 por ter-se apresentado (fls. 11 e 13). Submetido a Conselho foi julgada nula a sua praça por vícios e defeitos no sorteio e na incorporação (fls. 50). Isto posto: considerando que, nascido em 7 de dezembro de 1895 (fls. 12), quando incorporado a 30 de novembro de 1924, ainda não havia o apelado atingido a 29 anos e a sua incorporação imperou-se nos precisos termos da lei como esclarece a 1ª Circunscrição de Recrutamento a fls. 41; considerando que, válida a praça, o ato de não haver sido o apelado processado e julgado por crime de insubmissão constitui de certo irregularidade, mas não é motivo legal para impedir o julgamento pelo crime de deserção. ACORDAM dar provimento à apelação para, julgando válida a praça e todo o processado, mandar que o Conselho se pronuncie de meritis. Baixem os autos à instância inferior. Supremo Tribunal Militar, 26 de julho de 1926. José Caetano de Faria, presidente – Mario Augusto Cardoso de Castro, relator – Feliciano Mendes de Moraes – Alfredo Ribeiro da Costa – Francisco de Barros Barreto – Acyndino Vicente de Magalhães – Enéas de Arrochellas Galvão – João Vicente Bulcão Vianna – João Pessôa Cavalcanti de Albuquerque. Fui presente, Washington Vaz de Mello. Capital Federal APELAÇÃO Nº 780 Relator – o Sr. Ministro Almirante Barros Barreto. Apelante – a Promotoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar do Exército. Apelado – o Conselho de Justiça convocado para formar culpa e julgar o réu MANOEL LINHARES DE LACERDA, soldado do 3º Regimento de Infantaria. 48 Acórdão do Supremo Tribunal Militar Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação em que é apelante a Promotoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar, Exército, e apelado o Conselho de Justiça convocado para julgar o ex-aluno da Escola Militar, soldado do 3º Regimento de Infantaria Manoel Linhares de Lacerda, deles consta que Manoel é filho de João José Corrêa de Lacerda, nasceu em 4 de junho de 1903 e foi incluído no estado efetivo da Escola em 22 de março de 1923, por ter verificado praça como voluntário e ser reservista de 1ª categoria. Faltou à revista de 13 de julho de 1925 e pelo termo de deserção, lavrado a 22 do mesmo mês, foi considerado desertor. Apresentou-se a 28 de novembro de 1925 à junta de recrutamento de Monte Alegre e recolhido preso ao 3º Regimento em 28 de dezembro do mesmo ano. Tem bons precedentes. Por sentença de maio de 1926 foi absolvido por maioria de votos sob o fundamento do art. 18 do Código Penal. Isto posto e considerando ter o Tribunal tomado conhecimento da sentença de fls. 43, sem a respectiva data, à vista da ata da leitura desta sentença, no dia 11 de maio. ACORDAM dar provimento à apelação para reformar a sentença de fls. 43 e condenar o réu no grau mínimo do art. 117 nº 3 do Código Penal, reconhecendo a atenuante do art. 37 § 7º 1ª parte, sem agravantes. Supremo Tribunal Militar, 9 de agosto de 1926. José Caetano de Faria, presidente – Francisco de Barros Barreto, relator – Feliciano Mendes de Moraes, vencido, confirmei a sentença do Conselho de Justiça. – Enéas de Arrochellas Galvão – João Pessôa Cavalcanti de Albuquerque – João Vicente Bulcão Vianna. Fui presente, Washington Vaz de Mello. Capital Federal APELAÇÃO Nº 805 Relator – o Sr. Ministro Dr. Bulcão Vianna. Apelante – a Promotoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar – Exército. Apelado – o Conselho de Justiça convocado para formar culpa e julgar o réu OSCAR DE MENEZES COSTA, marinheiro digo, major do Quadro de Veterinário do Exército. Acórdão do Supremo Tribunal Militar Vistos e examinados os presentes autos, em que é apelante o major veterinário do Exército, Oscar de Menezes Costa e apelado o respectivo Conselho de Justiça com jurisdição na atual 1ª Circunscrição Judiciária Militar. ACORDAM baixá-los em diligência para que se junte a cópia do termo de compromisso, que deveria ter prestado, como é de rigor, o juiz tenente-coronel João Joaquim Oliveira, sorteado em substituição do major Alcebiades Alves 49 Almeida, conforme se vê a fls. sem numeração. Verificando-se que depois da folha 86 estão intercaladas duas folhas sem numeração e os que seguem não obedeceram a ordem numérica, assim como a sentença do Conselho sem data, mandam que se sane essas faltas chamando-se a atenção do escrivão. Supremo Tribunal Militar, 12 de agosto de 1926. José Caetano de Faria, presidente – João Vicente Bulcão Vianna, relator – Feliciano Mendes de Moraes – Alfredo Ribeiro da Costa, vencido. – Francisco de Barros Barreto – Enéas de Arrochellas Galvão – João Pessôa Cavalcanti de Albuquerque. APELAÇÃO Nº 794 Relator – o Sr. Ministro Almirante Barros Barreto. Apelante – a Promotoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar – Exército. Apelado – o Conselho de Justiça convocado para formar culpa e julgar o réu MARIO DOMINGUES, soldado do 15º Regimento de Cavalaria Independente. Acórdão do Supremo Tribunal Militar Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação em que é apelante a 1ª Circunscrição Judiciária Militar Exército e apelado o Conselho de Justiça convocado para julgar o soldado do 15º Regimento de Cavalaria Independente Mario Domingues; deles consta que Mario é filho de Benjamim Domingues, nasceu em 13 de maio de 1902, foi incluído no efetivo do 15º Regimento de Cavalaria Independente como voluntário em 9 de janeiro de 1926. Faltou à revista de 6 de fevereiro de 1926 e pelo termo lavrado a 15 do mesmo mês foi considerado desertor. Foi reincluído a 18 de fevereiro de 1926 no efetivo do regimento por ter sido capturado, tem bons procedente. Por sentença de 12 de maio de 1926 foi absolvido sob o fundamento do art. 18 do Código Penal. Isto posto: ACORDAM negar provimento à apelação para confirmar a sentença de fls. 31 por estar de acordo com a lei e prova dos autos. Supremo Tribunal Militar, 16 de agosto de 1926. José Caetano de Faria, presidente – Francisco de Barros Barreto, relator – Feliciano Mendes de Moraes – Alfredo Ribeiro da Costa, vencido. – João Pessôa Cavalcanti de Albuquerque, vencido, dei provimento para condenar no mínimo. – Enéas de Arrochellas Galvão – João Vicente Bulcão Vianna, vencido, condenei no mínimo. – Mario Augusto Cardoso de Castro. Fui presente, Washington Vaz de Mello. 50 APELAÇÃO Nº 790 Relator – o Sr. Ministro Almirante Barros Barreto. Apelante – LUIZ BRAGA MURY, 1º tenente da Arma de Artilharia. Apelado – o Conselho de Justiça da 1ª Circunscrição Militar – Exército. Acórdão do Supremo Tribunal Militar Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação em que é apelante o 1º tenente de Artilharia Luiz Braga Mury e apelado o Conselho de Justiça da 1ª Circunscrição Militar – Exército; deles consta que o tenente Mury em 31 de janeiro de 1925 foi desligado do D.G e transferido para o presídio militar da Ilha Grande; que a 19 de março de 1925 esse oficial se evadiu dessa prisão, tendo sido excluído do número de presos em boletim do comandante do presídio, datado de 28 do mesmo mês, lavrando-se nesse dia o termo de deserção. A 4 de abril de 1925 foi publicado no diário oficial edital de chamada assinado pelo capitão fiscal do presídio, de ordem de seu comandante e datado de 23 de março do mesmo ano. Foi o tenente Mury capturado no movimento revolucionário do estado de São Paulo, embarcando preso para Capital Federal em 17 de janeiro de 1926, sendo recolhido na 1ª Região Militar. Por sentença de 18 de maio de 1926 foi condenado no grau mínimo do art. 117 do Código Penal reconhecida a atenuante do § 7º do art. 37 do mesmo Código sem agravantes. Isto posto e considerando que 24 horas depois de verificada a ausência do oficial, será ele chamado por editais, publicados no Diário Oficial sem por qualquer meio de publicidade, para no caso de não comparecimento ser considerado consumado o crime de deserção; considerando que no caso sub judice o termo de deserção só deve ser lavrado depois da publicação dos editais de chamada; considerando que no processo de deserção o termo de deserção é uma formalidade substancial do processo e sendo ele nulo acarreta a nulidade de todo o processo; considerando que a nulidade do processo de deserção não pode extinguir o procedimento criminal e portanto o remédio de direito é a sua renovação; considerando que é jurisprudência deste Tribunal a repetição ou retificação do termo de deserção, quando este não tiver obedecido às disposições legais; considerando ter sido vencedora a preliminar apresentada pelo relator, de nulidade do processo por ter sido lavrado o termo de deserção com data anterior à publicação dos editais. ACORDAM anular o processo a partir do termo de deserção mandando que seja lavrado outro com data posterior à publicação do edital. Supremo Tribunal Militar, 16 de agosto de 1926. José Caetano de Faria, presidente – Francisco de Barros Barreto, relator – Feliciano Mendes de Moraes – Alfredo Ribeiro da Costa – João Pessôa Cavalcanti de Albuquerque – Enéas de Arrochellas Galvão – João Vicente Bulcão Vianna – Mario Augusto Cardoso de Castro. Fui presente, Washington Vaz de Mello. 51 Capital Federal APELAÇÃO Nº 790 Relator – o Sr. Ministro Almirante Barros Barreto. Apelante – LUIZ BRAGA MURY, 1º tenente da Arma de Artilharia. Apelado – o Conselho de Justiça da 1ª Circunscrição Militar – Exército. Acórdão do Supremo Tribunal Militar Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação em que é apelante o 1º tenente de Artilharia Luiz Braga Mury e apelado o Conselho de Justiça da 1ª Circunscrição Militar – Exército; deles consta que o tenente Mury em 31 de janeiro de 1925 foi desligado do D.G. e transferido para o presídio militar da Ilha Grande; que a 19 de março de 1925 esse oficial se evadiu dessa prisão, tendo sido excluído do número de presos em boletim do comandante do presídio, datado de 28 do mesmo mês, lavrando-se nesse dia o termo de deserção. A 4 de abril de 1925 foi publicado no Diário Oficial edital de chamada, assinado pelo capitão fiscal do presídio, de ordem de seu comandante e datado de 23 de março do mesmo ano. Foi o tenente Mury capturado em Águas de Mel como implicado no movimento revolucionário do estado de São Paulo, embarcando preso para Capital Federal em 17 de janeiro de 1926, sendo recolhido na 1ª Região Militar. Por sentença de 18 de maio de 1926, foi condenado no grau mínimo do art. 117 do Código Penal, reconhecida a atenuante do § 7º do art. 37 do mesmo Código sem agravantes. Isto posto e considerando que 24 horas depois de verificada a ausência do oficial, será ele chamado por editais, publicados no diário oficial sem por qualquer meio de publicidade, para no caso de não comparecimento ser considerado consumado o crime de deserção; considerando que no caso sub judice o termo de deserção só deve ser lavrado depois da publicação dos editais de chamada; considerando que no processo de deserção o termo de deserção é uma formalidade substancial do processo e sendo ela nulo acarreta a nulidade de todo o processo; considerando que a nulidade do processo de deserção não pode extinguir o procedimento criminal e portanto o remédio de direito é a sua renovação; considerando que é jurisprudência deste Tribunal a repetição ou retificação do termo de deserção, quando este não tiver obedecido às disposições legais; considerando ter sido vencedora a preliminar apresentada pelo relator, de nulidade do processo por ter sido lavrado o termo de deserção com data anterior à publicação dos editais. ACORDAM anular o processo a partir do termo de deserção, mandando que seja lavrado outro com data posterior à publicação do edital. Supremo Tribunal Militar, 16 de agosto de 1926. José Caetano de Faria, presidente – Francisco de Barros Barreto, relator – Feliciano Mendes de Moraes – Alfredo Ribeiro da Costa – João Pessôa Cavalcanti de Albuquerque – Enéas de Arrochellas Galvão – João Vicente Bulcão Vianna – Mario Augusto Cardoso de Castro. Fui presente, Washington Vaz de Mello. 52 Capital Federal APELAÇÃO Nº 837 Relator – Sr. Juiz convocado General Ribeiro da Costa. Apelante – JOSÉ GONÇALVES BEZERRA, soldado da 1ª Companhia de Estabelecimentos. Apelado – o Conselho de Justiça da 3ª Auditoria da 1ª Circunscrição Militar – Exército. Acórdão do Supremo Tribunal Militar José Gonçalves Bezerra, soldado da 1ª Companhia de Estabelecimentos, apelada sentença do Conselho de Justiça da 3ª Auditoria da 1ª Circunscrição Militar que o condenou, pelo crime de deserção, a seis meses de prisão com trabalho, grau mínimo do art. 117 nº 3, ocorrendo em seu favor, sem agravante, as circunstâncias atenuantes do art. 37 §§ 1º e 7º, tudo do Código Penal Militar, o que tudo visto e examinado, ACORDAM em negar provimento à apelação para confirmar como confirmam, a sentença apelada. Supremo Tribunal Militar, 27 de setembro de 1926. José Caetano de Faria, presidente – Alfredo Ribeiro da Costa, relator – Feliciano Mendes de Moraes – João Pessôa Cavalcanti de Albuquerque – Francisco de Barros Barreto – João Vicente Bulcão Vianna – Mario Augusto Cardoso de Castro. Fui presente, Washington Vaz de Mello. Capital Federal APELAÇÃO Nº 805 Relator – o Sr. Ministro Dr. Bulcão Vianna. Apelante – a Promotoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar – Exército. Apelado – o Conselho de Justiça convocado para formar culpa e julgar o réu OSCAR DE MENEZES COSTA, major do Quadro de Veterinário do Exército. Acórdão do Supremo Tribunal Militar Vistos e examinados os presentes autos, em que é apelante a Promotoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar e apelado o Conselho de Justiça, convocado para formar a culpa e julgar o réu Oscar de Menezes Costa, major do Quadro de Veterinários do Exército, ACORDAM, pelo voto de desempate, em negar provimento à apelação, para confirmar a sentença que o absolveu, não pelos fundamentos da mesma, mas por não ter ficado provado que o réu houvesse facilitado, por meios astuciosos, ou consentido na fugida do preso, 53 confiado a sua guarda ou condução, modalidades de figura delituosa do art. 106 do Código Penal Militar. O réu fora incumbido de conduzir de São Paulo a Juiz de Fora, a fim de responder nesta cidade a processo major Raymundo Lopes de Menezes, acompanhando-o para o auxiliar nessa missão o 1º sargento Arquelão da Costa Silveira a quem o réu recomendara que saltasse em todas as estações em que o trem parasse a fim de vigiar o preso impedindo-o de desembarcar. Logo ao chegarem no trem, o major Raymundo Lopes de Menezes alegando que não havia jantado, pediu permissão ao major Oscar de Menezes Costa para ir ao carro buffet, no que foi atendido por este, que o acompanhou, servindo-se o primeiro de uma refeição e o último de uma xícara de café e de um charuto, oferecidos pelo referido major preso. Depois de certa hora recolheram-se preso e condutor à cabine e tirando aquele a roupa e deitando-se, e este apenas a túnica e perneiras, recostando-se conciliaram o sono, recomendando, antes, o condutor ao guarda do carro, se ele dormisse o acordasse. O preso levantara-se, por vezes, durante a noite e falando em voz alta, como que para experimentar a intensidade do sono do seu condutor, pedia ao guarda do carro para satisfazer certas necessidades, pois se sentia mal. Assim fizeram ambos o percurso até a proximidade da Barra do Piraí, quando fora o major Oscar Menezes chamado pelo guarda do carro, só despertando depois de fortemente sacudido pelo mesmo, tal a profundeza do seu sono. Levantando-se, dera logo pela falta do preso e tomando imediatamente todas as providências que as circunstâncias permitiam, inclusive o auxílio do seu agente de polícia que se encontrava no trem, chegou à conclusão de que o mesmo soltara antes de Rezende, em movimento ainda o trem. Saltando o réu em Barra do Piraí, com o referido agente de polícia, comunicara-se com a autoridade local e telegrafara a autoridade local, digo a de Rezende, solicitando a captura do preso, vindo para esta cidade, onde tomara todas as providências e se comunicara com as autoridades militares e civis dos estados de São Paulo, Minas, Rio e Capital Federal cientificando-as do ocorrido. Do exposto, que é a narração sucinta do que consta dos autos, não se pode concluir que o réu houvesse facilitado, por meios astuciosos, nem consentida por qualquer forma, na fugida do preso. As circunstâncias que rodearam o fato e os que se seguiram, dão a impressão de que o réu fora vítima de uma cilada do seu companheiro, major do Exército, como ele, oferecendo-lhe um charuto, preparado com cocaína vício a que se entregara, segundo informam algumas testemunhas. O réu mostrando-se sobre o seu leito para descansar, enquanto o major preso tirara toda a roupa e aparentava dormir serena e tranquilamente, sentindo-se mal e adormecendo, sem se aperceber, e tão profundamente dormia que, a custo, conseguira o guarda do carro disputa-lo, digo, despertá-lo, em Barra do Piraí. A circunstância de haver o réu recomendado ao sargento, que o acompanhava, de voltar em todas as estações e paradas do trem, para fiscalizar o preso e a recomendação que fizera ao guarda do carro para acordá-lo, acaso adormecesse, circunstâncias estas confirmadas por um e outro, mostram que o réu não facilitou, por meios astuciosos, nem consentiu, por qualquer forma, na fuga do preso. Este era um major do Exército, como o réu, contra o qual nenhuma 54 informação tivera e dada a sua qualidade de oficial superior, longe estava de supor que o mesmo trouxesse a intenção de fugir, e muito menos que fosse capaz de lhe oferecer um charuto contendo narcótico para o adormecer. A atitude do réu, após a fugida do preso, tomando todas as providências do seu alcance, no trem, e saltando na primeira estação e seguido para Resende, depois de se corresponder, pelo telégrafo, com as autoridades dessas localidades e de outros estados, sobre a captura do preso e outras circunstâncias que revelam os autos, excluem a hipótese da coparticipação, direta ou indireta, do réu na fuga do preso. O nosso Código Penal Militar só cogita, no art. 106, dessas duas figuras delituosas – facilitar, por meios astuciosos – ou consentir na fugida do preso – e nas modalidades do consentimento expresso ou tácito, não se pode incluir o fato pelo qual é acusado o major Oscar de Menezes Costa, como o narram os autos, pois que destes não ficou provado que o mesmo major facilitasse, por meios astuciosos, ou consentisse na fugida do preso expressa ou tacitamente. Supremo Tribunal Militar, 23 de setembro de 1926. José Caetano de Faria, presidente – João Vicente Bulcão Vianna, relator – Feliciano Mendes de Moraes – João Pessôa Cavalcanti de Albuquerque. Vencido por ter condenado o réu como incurso no grau mínimo do art. 106 do Código Penal Militar. – Francisco de Barros Barreto, votei com o Sr. Ministro Pessôa. – Alfredo Ribeiro da Costa, vencido de acordo com o voto do Senhor Ministro João Pessoa. – Mario Augusto Cardoso de Castro. Fui presente, Washington Vaz de Mello. Capital Federal APELAÇÃO Nº 833 Relator – o Sr. Juiz convocado General Ribeiro da Costa. Apelante – a Promotoria da 3ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar – Exército. Apelado – o Conselho de Justiça convocado para formar culpa e julgar o réu WALDEMAR PAULO DE SOUZA, soldado do 2º Regimento de Infantaria. Acórdão do Supremo Tribunal Militar Vistos e relatados estes autos em que é apelante a Promotoria da 3ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar e apelado o Conselho de Justiça, convocado para formar culpa e julgar o réu Waldemar Paulo de Souza, soldado do 2º Regimento de Infantaria, acusado do crime de deserção e absolvido pelo mesmo Conselho com fundamento no art. 18 do Código Penal Militar: ACORDAM em dar provimento à apelação, para reformando a sentença apelada, condenar o dito réu a seis meses de prisão com trabalho, grau mínimo do art. 117 nº 55 3, por lhe aproveitar, na ausência de agravante, a circunstância atenuante do art. 37 § 1º, tudo do citado Código. Seja computado na execução o tempo de prisão preventiva. Supremo Tribunal Militar, 30 de setembro de 1926. José Caetano de Faria, presidente – Alfredo Ribeiro da Costa, relator – Feliciano Mendes de Moraes – João Pessôa Cavalcanti de Albuquerque – Francisco de Barros Barreto – João Vicente Bulcão Vianna – Mario Augusto Cardoso de Castro. Fui presente, Washington Vaz de Mello. Capital Federal APELAÇÃO Nº 806 Relator – Sr. Ministro Almirante Barros Barreto. Apelante – HERMINIO BARBOZA CAMPBELL, soldado do 1º Regimento de Cavalaria Divisionária. Apelado – o Conselho de Justiça da 3ª Auditoria da 1ª Circunscrição Militar. Acórdão do Supremo Tribunal Militar Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação em que é apelante o soldado do 1º Regimento de Cavalaria Divisionária Herminio Barboza Campbell e apelado o Conselho de Justiça da 3ª Auditoria da 1ª Circunscrição Militar Exército; deles consta que Herminio é filho de Antonio Campbell, nasceu em 25 de abril de 1902 foi incluído no efetivo do 1º Regimento de Cavalaria Divisionária como voluntário em 21 de janeiro de 1924. Faltou à revista de 25 de maio de 1925, e pelo termo lavrado a 4 de junho do mesmo ano foi considerado desertor; reincluído no efetivo do regimento em 18 de abril de 1926 por se ter apresentado. Por sentença de 17 de junho de 1926 foi condenado no grau médio do art. 117 nº 3 na ausência de atenuantes e agravantes. Isto posto. ACORDAM dar provimento a apelação em parte para condenar o acusado a 6 meses de prisão com trabalho grau mínimo do art. 117 nº 3, reconhecida a atenuante do art. 38 sem agravantes. Supremo Tribunal Militar, 7 de outubro de 1926. José Caetano de Faria, presidente – Francisco de Barros Barreto, relator – Feliciano Mendes de Moraes – João Pessôa Cavalcanti de Albuquerque – João Vicente Bulcão Vianna – Alfredo Ribeiro da Costa – Mario Augusto Cardoso de Castro. Fui presente, Washington Vaz de Mello. 56 Capital Federal APELAÇÃO Nº 834 Relator – o Sr. Ministro Almirante Barros Barreto. Apelante – a Promotoria da 3ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar. Apelado – o Conselho de Justiça convocado para formar culpa e julgar o réu ARTHUR MONSORES, soldado do 1º Batalhão de Engenharia. Acórdão do Supremo Tribunal Militar Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação em que é apelante a 3ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar Exército e apelado o Conselho de Justiça convocado para julgar o soldado do 1º Batalhão de Engenharia Arthur Monsores deles consta que Arthur é filho de Vicente Monsores, nasceu em 1902, foi incorporado como sorteado no 1º Batalhão de Engenharia em 27 de novembro de 1925, tem bons precedentes. Faltou à revista de 13 de fevereiro de 1926, e pelo termo lavrado a 22 do mesmo mês, foi considerado desertor. (Ter sido capturado por sentença de 22) digo, Reincluído no efetivo a 14 de abril de 1926, por ter sido capturado. Por sentença de 22 de junho de 1926 foi absolvido pela dirimente do art. 18 do Código Penal. Isto posto. ACORDAM dar provimento à apelação para reformar a sentença de fls. 21 e condenar o acusado a 6 meses de prisão com trabalho grau mínimo do art. 117 nº 3 do Código Penal reconhecida a atenuante do art. 37 § 7º 1ª parte, sem agravantes. Supremo Tribunal Militar, 7 de outubro de 1926. José Caetano de Faria, presidente – Francisco de Barros Barreto, relator – Feliciano Mendes de Moraes – João Pessôa Cavalcanti de Albuquerque – João Vicente Bulcão Vianna – Alfredo Ribeiro da Costa – Mario Augusto Cardoso de Castro. Fui presente, Washington Vaz de Mello. Capital Federal APELAÇÃO Nº 842 Relator – o Sr. Juiz convocado General Ribeiro da Costa. Apelante – a Promotoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar – Armada. 57 Capital Federal APELAÇÃO Nº 849 Relator – o Sr. Juiz convocado General Ribeiro da Costa. Apelante – a Promotoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar. Apelado – o Conselho de Justiça convocado para formar culpa e julgar o réu ISMAEL RUEDA, soldado do 1º Regimento de Cavalaria Divisionária. Acórdão do Supremo Tribunal Militar Vistos e relatados estes autos em que é apelante a Promotoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar e apelado o Conselho de Justiça convocado para formar culpa e julgar o réu Ismael Rueda, soldado do 1º Regimento de Cavalaria Divisionária, acusado do crime de deserção. O referido Conselho por achar que colide o dispositivo do Código da Justiça Militar que determina nos crimes de deserção o julgamento à revelia dos réus, com o claro e preciso preceito contido no artigo 72 § 16 da Constituição Federal, julga-o inconstitucional e, portanto, inaplicável, pelo que resolve anular o processo de fls. 10 em diante, determinando que os autos continuem arquivados, até a captura ou apresentação do réu. ACORDAM em Tribunal dar provimento à apelação para, recusando tal fundamento, mandar que julgue de meritis. Supremo Tribunal Militar, 14 de outubro de 1926. José Caetano de Faria, presidente – Alfredo Ribeiro da Costa, relator – Feliciano Mendes de Moraes – João Pessôa Cavalcanti de Albuquerque – Francisco de Barros Barreto – João Vicente Bulcão Vianna – Mario Augusto Cardoso de Castro. Fui presente, Bulcão Vianna digo, Washington Vaz de Mello. Capital Federal APELAÇÃO Nº 859 Relator – o Sr. Ministro Almirante Barros Barreto. Apelante – a Promotoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar. Apelado – o Conselho de Justiça convocado para formar culpa e julgar o réu JOSÉ ALVES CUNHA, soldado do 1º Regimento de Infantaria. 58 DA Acórdão do Supremo Tribunal Militar Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação em que é apelante a Promotoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar – Exército e apelado o Conselho de Justiça convocado para julgar o soldado do 1º Regimento de Infantaria José Alves da Cunha; deles consta que José é filho de Claudiano Alves da Cunha, nasceu em 1902, foi incorporado como sorteado no 1º Regimento de infantaria em 11 de novembro de 1923. Tem bons precedentes e serviço de campanha. Faltou à revista de 9 de fevereiro de 1925 e pelo termo lavrado a 18 do mesmo mês foi considerado desertor. Foi excluído do Exército por acórdão de 10 de junho de 1926, sem prejuízo do processo de deserção. Por sentença de 10 de agosto de 1926 foi absolvido pela dirimente do art. 18 do Código Penal. Isto posto. ACORDAM negar provimento à apelação para confirmar a sentença de fls. 20 por estar de acordo com a lei e prova dos autos. Supremo Tribunal Militar, 4 de novembro de 1926. José Caetano de Faria, presidente – Francisco de Barros Barreto, relator, votei pela condenação no grau mínimo do art. 117 nº 3 do Código Penal. – Feliciano Mendes de Moraes – João Paulo Barbosa Lima – João Vicente Bulcão Vianna, vencido – Alfredo Ribeiro da Costa, vencido – Mario Augusto Cardoso de Castro. Fui presente, Washington Vaz de Mello. Capital Federal APELAÇÃO Nº 868 Relator – o Sr. Ministro digo, Juiz convocado General Ribeiro da Costa. Apelante – a Promotoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar – Exército. Apelado – o Conselho de Justiça da 3ª Auditoria da mesma Circunscrição convocado para formar culpa e julgar o réu RAYMUNDO NONATO DOS SANTOS, soldado do 1º Regimento de Cavalaria Divisionária. Acórdão do Supremo Tribunal Militar Vistos e examinados estes autos em que é apelante a Promotoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar – Exército e apelado o Conselho de Justiça da 3ª Auditoria da mesma Circunscrição convocado para formar culpa e julgar o réu Raymundo Nonato dos Santos, soldado do 1º Regimento de Cavalaria Divisionária, acusado do crime de deserção e condenado a seis meses de prisão com trabalho, grau mínimo do art. 117, nº 3 do Código Penal Militar, por ocorrer, na ausência de agravante, a circunstância atenuante do art. 38 do citado Código: ACORDAM em negar provimento à apelação para confirmar, como confirmam, 59 por seus fundamentos, a sentença apelada. Supremo Tribunal Militar, 18 de novembro de 1926. José Caetano de Faria, presidente – Alfredo Ribeiro da Costa, relator – Feliciano Mendes de Moraes – João Paulo Barbosa Lima – Francisco de Barros Barreto – João Vicente Bulcão Vianna – Mario Augusto Cardoso de Castro. Fui presente, Washington Vaz de Mello. Capital Federal APELAÇÃO Nº 881 Relator – o Sr. Ministro Marechal Mendes de Moraes. Apelantes – a Promotoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar – Exército e JOÃO REGIS DOS SANTOS, soldado do 2º Regimento de Cavalaria Divisionária, adido ao 1º da mesma Arma. Apelado – o Conselho de Justiça da 1ª Auditoria da mesma Circunscrição. Acórdão do Supremo Tribunal Militar O soldado João Regis dos Santos, adido ao 1º Regimento de Cavalaria Divisionária, sendo praça de 6 de abril de 1914, ausentou-se do quartel do seu Corpo, que era então o 13º Regimento de Cavalaria, com sede nesta capital, em 11 de fevereiro de 1917. Passando a desertor quando contava cerca de três anos de praça, foi capturado na capital do estado de São Paulo e submetido a processo após quase nove anos de afastamento das fileiras, nas quais aliás voluntariamente se alistou, engajando-se depois em 1916. Condenado como incurso no grau submédio do art. 117 do Código Penal Militar, por haverem sido reconhecidas a atenuante do § 1º do art. 37 e a agravante do § 19 do art. 33, prevalecendo aquela sobre esta; apelou, por seu advogado, desta sentença, o qual pleiteou, quando não a absolvição do acusado com fundamento no art. 18 do já citado Código, a sua condenação no grau mínimo, reconhecida apenas a existência da circunstância atenuante já reconhecida pelo Conselho de Justiça. Não se conformando com a decisão deste, apelou a Promotoria para este Tribunal, pedindo a condenação no grau máximo, visto não poder ser reconhecida a atenuante invocada desde que se trata de uma praça engajada e ficar, assim, a ser levada em consideração unicamente a agravante dos maus precedentes militares do acusado, com o que se manifestou de acordo o sr. dr. procurador-geral. Isto posto. Considerando que não se pode admitir a falta de intenção criminosa, sobretudo da parte de uma praça engajada que se ausente do quartel sem motivo justificado e dele se conserve afastado durante longos anos até ser capturado; e que, consequentemente, não cabe no caso a atenuante do § 1º do art. 37 do Código Penal Militar. Considerando ainda, por outro lado, que, conquanto não possam ser considerados 60 bons os precedentes militares do acusado, não são eles todavia de molde a concorrerem para a agravação da penalidade a ser aplicada como corretivo necessário ao delito cometido: ACORDAM em Tribunal dar provimento à apelação para o fim de, reformando como reformam a sentença apelada, condenar o dito réu, soldado João Regis dos Santos, à pena de três anos e três meses de prisão com trabalho, grau médio do art. 117 do Código Penal Militar, reconhecida a ausência de circunstâncias, quer atenuantes, quer agravantes. Rio, 9 de dezembro de 1926. José Caetano de Faria, presidente – Feliciano Mendes de Moraes, relator – Francisco Barros Barreto – Alfredo Ribeiro da Costa – Mario Augusto Cardoso de Castro – Pedro Max Fernando de Frontin. Fui presente, Washington Vaz de Mello. Capital Federal APELAÇÃO Nº 878 Relator – o Sr. Ministro Almirante Barros Barreto. Apelante – MANOEL SOARES DE SOUZA, soldado do 1º Regimento de Cavalaria Divisionária. Apelado – o Conselho de Justiça da 1ª Auditoria da 1ª Circunscrição Militar – Exército. Acórdão do Supremo Tribunal Militar Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação em que é apelante o soldado do 1º Regimento de Cavalaria Divisionária, Manoel Soares de Souza e apelado o Conselho de Justiça da 1ª Auditoria da 1ª Circunscrição Militar – Exército; deles consta que Manoel Soares é filho de Manoel Soares e Eugenia Ferreira, nasceu em 1902 e foi alistado como praça voluntária no 1º Regimento de Cavalaria Divisionária em 11 de junho de 1926. Faltou à revista de 13 de junho de 1926 e pelo termo lavrado em 24 do mesmo mês foi considerado desertor. Foi reincluído no regimento em 29 de julho de 1926 por ter sido capturado. Por sentença de 13 de outubro de 1926 foi condenado a 6 meses de prisão com trabalho grau mínimo do art. 117 nº 3 do Código Penal, reconhecida a atenuante do art. 37 § 1º sem agravantes. Isto posto e considerando estar a sentença de acordo com a lei e prova dos autos; ACORDAM negar provimento à apelação para confirmar a sentença de fls. 23 que condenou o acusado a 6 meses de prisão com trabalho. Supremo Tribunal Militar, 9 de dezembro de 1926. José Caetano de Faria, presidente – Francisco de Barros Barreto, relator – Feliciano Mendes de Moraes – Alfredo Ribeiro da Costa – Mario Augusto Cardoso de Castro – Pedro Max Fernando de Frontin – Arthur Pinto da Rocha. Fui presente, Washington Vaz de Mello. 61 Capital Federal APELAÇÃO Nº 892 Relator – o Sr. Ministro Dr. Bulcão Vianna. Apelante – ODILON PAULINO DE ARAUJO, soldado do 1º Regimento de Cavalaria Divisionária. Apelado – a Promotoria da 1ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar – Exército. Acórdão do Supremo Tribunal Militar Exército. Vistos e examinados os presentes autos, em que é apelante Odilon Paulino de Araujo e apelado o 1º Conselho de Justiça Militar, com jurisdição na 1ª Circunscrição, condenado no grau médio do art. 117 do Código Penal Militar, na concorrência das circunstâncias agravantes do art. 38 § 20 e a atenuante do art. 37 § 7º, 1ª parte, deles consta que o réu tendo sido processado pelo mesmo crime e condenado, fora excluído do Exército, como manda o Regulamento do Serviço Militar. Para ingressar novamente nas fileiras do Exército usara do artifício de mudar o seu nome para o de Joaquim Claudio Padilha, a fim de conseguir o seu fim, como efetivamente conseguiu, iludindo, destarte, a boa-fé das autoridades militares. Desertando, novamente, fora processado e condenado, depois de desprezada, pelo Conselho, a preliminar de nulidade da sua 2ª praça. Não se conformando com essa condenação apelara e insiste em suas razões, pela nulidade arguida. O que tudo visto e bem ponderado e: considerando que o Regulamento do Serviço Militar, em seu art. 59, manda excluir do Exército os desertores, logo que tenham cumprido a respectiva pena; considerando que essa exclusão, a bem da moralidade das classes armadas, importa na proibição de serem novamente admitidos, como praças, nas mesmas classes, os assim excluídos; considerando que o réu tanto isso sabia que, para ingressar de novo no Exército, usou do artifício de mudar de nome, iludindo, assim, as autoridades militares; considerando que a hipótese do acórdão, invocado na sentença não é idêntica à dos presentes autos; considerando que ali se tratava de praça condenada, é verdade, por crime de deserção, mas não excluída das fileiras do Exército, onde continuara a servir e aqui se trata de praça excluída e que conseguiu nova praça, mudando o seu verdadeiro nome, o que além de ilegal é imoral; considerando que o réu não pode permanecer no Exército com nome que não é o seu e assim sendo ilegal a sua 2ª praça. ACORDAM em julgar nulo e nenhum o processo contra o mesmo intentado, devendo ser excluído do Exército. Supremo Tribunal Militar, 9 de dezembro de 1926. José Caetano de Faria, presidente – João Vicente Bulcão Vianna, relator – Feliciano Mendes de Moraes – Francisco de Barros Barreto – Alfredo Ribeiro da Costa – Mario Augusto Cardoso de Castro – Pedro Max Fernando de Frontin. Fui presente, Washington Vaz de Mello. 62 Capital Federal APELAÇÃO Nº 889 Relator – o Sr. Ministro Almirante Pedro de Frontin. Apelante – OCTACILIO LIMA, soldado do 1º Regimento de Cavalaria Divisionária. Apelado – o Conselho de Justiça da 1ª Auditoria da 1ª Circunscrição Militar – Exército. Acórdão do Supremo Tribunal Militar Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação, em que é apelante Octacilio Lima, soldado do 1º Regimento de Cavalaria Divisionária, acusado do crime de deserção e apelado o Conselho de Justiça da 1ª Circunscrição Militar do Exército, ACORDAM negar provimento à apelação para confirmar, por seus fundamentos, a sentença apelada, que condenou o réu à pena de seis meses de prisão com trabalho, grau mínimo do art. 117 do Código Penal Militar. Supremo Tribunal Militar, 16 de dezembro de 1926. José Caetano de Faria, presidente – Pedro Max Fernando de Frontin, relator – Francisco de Barros Barreto – João Vicente Bulcão Vianna – Alfredo Ribeiro da Costa – Mario Augusto Cardoso de Castro – Arthur Pinto da Rocha. Fui presente, Washington Vaz de Mello. Capital Federal APELAÇÃO Nº 898 Relator – o Sr. Ministro General Ribeiro da Costa. Apelante – WALDOMIRO FERNANDES LIMA, soldado da Escola de Aviação Militar. Apelado – a Promotoria da 1ª Circunscrição Militar – Exército. Acórdão do Supremo Tribunal Militar Vistos e examinados estes autos em que é apelante Waldomiro Fernandes Lima, soldado da Escola de Aviação Militar e apelada a Promotoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar: ACORDAM em negar provimento à apelação para, por seus fundamentos, confirmar a sentença apelada que condenou o dito réu a um ano, dez meses e quinze dias de prisão com trabalho, grau submédio do art. 117 nº 3, por ocorrerem as circunstâncias agravantes do art. 117 nº 3, por ocorrerem as circunstâncias agravantes do art. 33 § 19 e atenuante do art. 37 § 63 7º 2ª parte, tudo do Código Penal Militar. Supremo Tribunal Militar, 3 de janeiro de 1927. José Caetano de Faria, presidente – Alfredo Ribeiro da Costa, relator – João Pessôa Cavalcanti de Albuquerque – Francisco de Barros Barreto – João Vicente Bulcão Vianna – Pedro Max Fernando de Frontin. Fui presente, Washington Vaz de Mello. Capital Federal APELAÇÃO Nº 877 Relator – o Sr. Ministro Almirante Pedro de Frontin. Apelante – ORLANDO MOREIRA DA SILVA, soldado do 1º Regimento de Cavalaria Divisionária. Apelado – o Conselho de Justiça da 1ª Auditoria da 1ª Circunscrição Militar – Exército. Acórdão do Supremo Tribunal Militar Vistos e examinados, relatados e discutidos estes autos de apelação, em que é apelante Orlando Moreira da Silva, soldado do 1º Regimento de Cavalaria Divisionária, acusado do crime de deserção, e apelado o Conselho de Justiça da 1ª Circunscrição Militar do Exército, ACORDAM negar provimento à apelação para confirmar, por seus fundamentos, a sentença apelada, que condenou o réu à pena de seis meses de prisão com trabalho, grau mínimo do art. 117 do Código Penal Militar. Supremo Tribunal Militar, 20 de dezembro de 1926. José Caetano de Faria, presidente – Pedro Max Fernando de Frontin, relator – Francisco de Barros Barreto – João Vicente Bulcão Vianna – Alfredo Ribeiro da Costa – Mario Augusto Cardoso de Castro – Arthur Pinto da Rocha. Fui presente, Washington Vaz de Mello. Capital Federal APELAÇÃO Nº 931 Relator – o Sr. Ministro Almirante Barros Barreto. Apelante – a Promotoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar – Exército. Apelado – RUY DA SILVA KELLY, soldado do 2º Regimento de Artilharia Montada. 64 Acórdão do Supremo Tribunal Militar Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação, em que é apelante a Promotoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar – Exército e apelado o soldado do 2º Regimento de Artilharia Montada, Ruy da Silva Kelly, deles consta que Ruy é filho de Arlindo da Silva Kelly, nasceu em 1895, foi incorporado como sorteado no 2º Regimento de Artilharia Montada, em 1º de dezembro de 1924, onde fora encostado em 29 de novembro do mesmo ano; fora alistado na sua classe duas vezes, sendo em 1919, não tendo sido convocado, e em 1923, por equívoco, tendo sido convocado digo incorporado por ter sido sorteado nessa ocasião. Faltou à revista de 15 de maio de 1925, e pelo termo lavrado a 25 do mesmo mês foi considerado desertor. Reincluído no regimento a 18 de maio de 1926 por se ter apresentado. Por sentença de 18 de novembro de 1926 foi considerada nula a praça e todo o processado, pela nulidade do segundo alistamento e convocação feita, em ter sido anulado o primeiro e a praça ter se verificado em virtude dessa convocação. Isto posto e considerando os dispositivos dos arts. 50 e parágrafos, 51, 75, 103 e parágrafos do Regulamento de Serviço Militar e informação de fls. 43 e 44; ACORDAM negar provimento à apelação para confirmar a sentença de fls. 49 por estar de acordo com a lei e prova dos autos. Supremo Tribunal Militar, 27 de janeiro 1927. José Caetano de Faria, vice-presidente – Francisco de Barros Barreto, relator – João Pessôa Cavalcanti de Albuquerque – João Vicente Bulcão Vianna – Alfredo Ribeiro da Costa – Pedro Max Fernando de Frontin – Arthur Pinto da Rocha. Fui presente, Washington Vaz de Mello. Capital Federal APELAÇÃO Nº 916 Relator – o Sr. Ministro Almirante Barros Barreto. Apelante – o Conselho de Guerra. Apelado – JAIRO DE OLIVEIRA, soldado da Polícia Militar do Distrito Federal. 65 Capital Federal APELAÇÃO Nº 906 Relator – o Sr. Ministro Dr. Bulcão Vianna. Apelante – MARIO JORGE, soldado do 3º Regimento de Infantaria. Apelado – a Promotoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar – Exército. Acórdão do Supremo Tribunal Militar Vistos e examinados os presentes autos, em que é apelante Mario Jorge, soldado do 3º Regimento de Infantaria, e apelado a Promotoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar do Exército, condenado no grau submédio do art. 117 do Código Penal Militar, pelo crime de deserção, na concorrência da circunstância agravante do art. 37 digo, 33 § 2º e atenuante do art. 37 § 1º, ACORDAM, preliminarmente, em julgar nulo e nenhum o processo intentado contra o mesmo, por ser nula a 2ª praça e assim não produzir os efeitos de direito. Consta dos autos que o réu fora processado, julgado e condenado, pelo mesmo crime, em 1924, como praça voluntária de 1923, quando ingressara no Exército, com o nome de Mario Azevedo. Cumprida a pena que lhe fora imposta e excluído do Exército, em consequência dela, como manda a lei; conseguiu de novo verificar praça, dando o nome de Mario Jorge, iludindo destarte as autoridades militares. A exclusão do Exército, em virtude de condenação, por crime de deserção, e uma medida de moralidade das corporações armadas e imposta na proibição de ser novamente admitido, como praça, o indivíduo excluído por tal motivo. Quer com o mesmo, quer com o nome trocado, a inclusão do excluído, nas fileiras, fere disposição taxativa de lei, torna nula a 2ª praça e como tal não pode esta produzir os efeitos de direito. Já o Tribunal assim tem decidido e recentemente o fez na Apelação nº 892, Acórdão de 9 do corrente mês. Supremo Tribunal Militar, 20 de dezembro 1926. José Caetano de Faria, presidente – João Vicente Bulcão Vianna, relator – Francisco de Barros Barreto – Alfredo Ribeiro da Costa – Mario Augusto Cardoso de Castro – Pedro Max Fernando de Frontin – Arthur Pinto da Rocha. Fui presente, Washington Vaz de Mello. 66 Capital Federal APELAÇÃO Nº 924 Relator – o Sr. Ministro Dr. Pinto da Rocha. Apelante – MANOEL COELHO DA SILVA, soldado do 15º Regimento de Cavalaria Independente. Apelado – o Conselho de Justiça da 1ª Circunscrição Militar – Exército. Acórdão do Supremo Tribunal Militar Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação, nº 924, da Capital Federal, em que é apelante Manoel Coelho da Silva, soldado do 15º Regimento de Cavalaria Independente e apelado o Conselho de Justiça da 1ª Circunscrição Militar. Considerando, preliminarmente, que, de acordo com os dispositivos dos artigos 48 e 49 do Código de Justiça Militar, não podia continuar como advogado do réu apelante, o Dr. Garcia Dias de Avila Peris, auditor em disponibilidade, resolvem dar provimento ao agravo interposto pelo sr. promotor, para chamar a atenção da Auditoria sobre essa irregularidade; e considerando, de meritis , que o crime, pelo qual foi julgado e condenado o apelante, está plenamente provado, ACORDAM, em Tribunal, negar provimento à apelação, para confirmar como confirmam a sentença apelada pelos seus fundamentos e de acordo com a prova dos autos, o qual julgou o apelante incurso na pena do grau submáximo do art. 152 do Código Penal da Armada ou sejam dez (10) meses e quinze (15) dias de prisão com trabalho, por concorrerem as agravantes do art. 33 §§ 4º e 19 e a atenuante do art. 37 § 1º preponderando aquelas sobre esta, na forma do dispositivo do art. 32 § 1º do mesmo Código. Rio de Janeiro, Supremo Tribunal Militar, 27 de janeiro de 1927. José Caetano de Faria, vice-presidente – Arthur Pinto da Rocha, vencido quanto à preliminar – João Pessôa Cavalcanti de Albuquerque – Francisco de Barros Barreto – João Vicente Bulcão Vianna, dou provimento ao agravo para anular o processo, pelos motivos que expus oralmente. – Alfredo Ribeiro da Costa – Pedro Max Fernando de Frontin. Fui presente, Washington Vaz de Mello. Capital Federal APELAÇÃO Nº 967 Relator – o Sr. Ministro General Ribeiro da Costa. 67 Apelante – a Promotoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar – Exército. Apelado – ANTONIO DE SOUZA LEÃO, soldado do contingente da Escola de Sargento de Infantaria. Acórdão do Supremo Tribunal Militar Vistos, examinados e relatados estes autos em que é apelante a Promotoria da 1ª Circunscrição Militar e apelado Antonio de Souza Leão, soldado do contingente da Escola de Sargentos de Infantaria, acusado do crime de deserção e condenado pelo Conselho de Justiça no grau mínimo do art. 117, nº 3, por militar em seu favor a circunstância atenuante do art. 37 § 7º (1ª parte) sem agravante, do Código Penal Militar. ACORDAM não reconhecendo a atenuante referida, dar provimento à apelação para reformar, como reformam, a sentença apelada e condenar o dito réu Antonio de Souza Leão, a três anos e três meses de prisão com trabalho, grau médio do art. 117 nº 3, por inexistência de qualquer circunstância atenuante de agravante do citado Código. Supremo Tribunal Militar, 14 de maio de 1927. José Caetano de Faria, vice-presidente – Alfredo Ribeiro da Costa, relator – João Pessôa Cavalcanti de Albuquerque – Francisco de Barros Barreto – João Vicente Bulcão Vianna – Edmundo da Veiga. Fui presente, Washington Vaz de Mello. Capital Federal APELAÇÃO Nº 977 Relator – o Sr. Ministro Dr. Bulcão Vianna. Apelante – a Promotoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar – Exército. Apelado – HERON GALVÃO, soldado do 15º Regimento de Cavalaria Independente. Acórdão do Supremo Tribunal Militar Vistos e examinados os presentes autos, em que é apelante o dr. promotor da 1ª Circunscrição Judiciária Militar e apelado Heron Galvão, soldado do 15º Regimento de Cavalaria Independente, condenado pelo Conselho de Justiça, como incurso no grau mínimo do art. 117 nº 3º, do Código Penal Militar. ACORDAM em negar provimento à apelação para confirmar a sentença apelada, por seus fundamentos. Supremo Tribunal Militar, 14 de maio de 68 1927. José Caetano de Faria, vice-presidente – João Vicente Bulcão Vianna, relator – João Pessôa Cavalcanti de Albuquerque – Francisco de Barros Barreto – Alfredo Ribeiro da Costa – Edmundo da Veiga. Fui presente, Washington Vaz de Mello. Capital Federal APELAÇÃO Nº 971 Relator – o Sr. Ministro General Ribeiro da Costa. Apelante – a Promotoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar – Exército. Apelado – VICENTE ANDRADE BITTENCOURT, soldado do 1º Grupo de Artilharia Pesada. Acórdão do Supremo Tribunal Militar Vistos e examinados estes presentes autos, em que é apelante a Promotoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar e apelado Vicente Andrade Bittencourt, soldado do 1º Grupo de Artilharia Pesada, acusado do crime de deserção e absolvido no Conselho de Justiça, com fundamento no art. 18 do Código Penal Militar. A pouco tempo de praça do réu não justifica suficientemente a falta de intenção criminosa encontrada pelo referido Conselho em favor do acusado. Assim, ACORDAM dar provimento à apelação para, reformando a sentença apelada, condenar, o dito réu Vicente Andrade Bittencourt a seis meses de prisão com trabalho grau mínimo do art. 117 nº 3, por lhe aproveitar, na ausência de agravante, a circunstância atenuante do art. 37 § 1º, tudo do citado Código. Supremo Tribunal Militar, 14 de maio de 1927. José Caetano de Faria, vice-presidente – Alfredo Ribeiro da Costa, relator – João Pessôa Cavalcanti de Albuquerque, vencido, absolvi o réu. – Francisco de Barros Barreto – João Vicente Bulcão Vianna – Edmundo da Veiga. Fui presente, Washington Vaz de Mello. Capital Federal APELAÇÃO Nº 964 Relator – o Sr. Ministro Almirante Pedro de Frontin. Apelante – a Promotoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar. Apelado – ALEXANDRINO CUNHA, soldado do 3º Regimento de Infantaria. 69 Acórdão do Supremo Tribunal Militar Vistos, examinados e discutidos estes autos de apelação, em que é apelante a Promotoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar do Exército e apelado o soldado do 3º Regimento de Infantaria Alexandrino Cunha, ACORDAM dar provimento à apelação para, reformando a sentença apelada, condenar o soldado Alexandrino Cunha à pena de seis meses de prisão com trabalho, grau mínimo do art. 117 do Código Penal Militar, atendendo a circunstância atenuante do art. 37 § 7º do mesmo Código, sem agravante. Supremo Tribunal Militar, 2 de maio de 1927. José Caetano de Faria, vice-presidente – Pedro Max Fernando de Frontin, relator – João Pessôa Cavalcanti de Albuquerque – Francisco de Barros Barreto – João Vicente Bulcão Vianna – Alfredo Ribeiro da Costa – Edmundo da Veiga. Fui presente, Washington Vaz de Mello. Capital Federal APELAÇÃO Nº 999 Relator – o Sr. Ministro General Ribeiro da Costa. Apelante – CARLOS DOMINGOS BARBOZA, soldado da 1ª Bateria Isolada de Artilharia de Costa. Apelado – o Conselho de Justiça da 1ª Circunscrição da Justiça Militar – Exército. Acórdão do Supremo Tribunal Militar Vistos e examinados estes autos em que é apelante Carlos Domingos Barbosa, soldado da 1ª Bateria Isolada de Artilharia de Costa, acusado do crime de deserção e condenado a seis meses de prisão com trabalho, grau mínimo do art. 117 nº 3, por militar em seu favor a circunstância atenuante do art. 37 § 7 (1ª parte) sem agravante, tudo do Código Penal Militar e apelado o Conselho de Justiça da 1ª Circunscrição Militar, convocado para formar culpa e julgar o referido réu. ACORDAM em negar provimento à apelação para confirmar, como confirmam, a sentença apelada. Supremo Tribunal Militar, 20 de abril de 1927. José Caetano de Faria, vice-presidente – Alfredo Ribeiro da Costa, relator – João Pessôa Cavalcanti de Albuquerque – Francisco de Barros Barreto – João Vicente Bulcão Vianna – Pedro Max Fernando de Frontin. Fui presente, Washington Vaz de Mello. 70 Capital Federal APELAÇÃO Nº 849V Relator – o Sr. Ministro digo, Juiz convocado General Ribeiro da Costa. Apelante – a Promotoria da 1ª Circunscrição da Justiça Militar – Exército. Apelado – o Conselho de Justiça convocado para formar culpa e julgar o réu ISMAEL RUEDA, soldado do 1º Regimento de Cavalaria Divisionária. Acórdão do Supremo Tribunal Militar Vistos, relatados e discutidos estes autos em que é apelante a Promotoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar – Exército e apelado o Conselho de Justiça convocado para formar culpa e julgar o réu Ismael Rueda, soldado do 1º Regimento de Cavalaria Divisionária, acusado do crime de deserção e, por maioria de votos, absolvido com fundamento no art. 18 do Código Penal Militar. O réu é revel, a figura do crime está perfeitamente caracterizada no termo da deserção, como absolvê-lo com fundamento no artigo referido? Assim, ACORDAM dar provimento à apelação para reformando a sentença apelada, condenar o dito réu Ismael Rueda, a seis meses de prisão com trabalho, grau mínimo do art. 117 nº 3, por lhe aproveitar, na ausência de agravante, a circunstância atenuante do art. 37 § 1º, tudo do citado Código. Supremo Tribunal Militar, 6 de maio de 1927. José Caetano de Faria, vice-presidente – Alfredo Ribeiro da Costa, relator – João Pessôa Cavalcanti de Albuquerque – Francisco de Barros Barreto – João Vicente Bulcão Vianna – Edmundo da Veiga – Pedro Max Fernando de Frontin. Fui presente, Washington Vaz de Mello. Capital Federal APELAÇÃO Nº 978 Relator – o Sr. Ministro General Ribeiro da Costa. Apelante – a Promotoria da 1ª Circunscrição da Justiça Militar – Exército. Apelado – EMILIO RUEDA, soldado do 1º Regimento de Cavalaria Divisionária. 71 Acórdão do Supremo Tribunal Militar Vistos, examinados e discutidos estes autos em que é apelante a Promotoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar e apelado Emilio Rueda, soldado do 1º Regimento de Cavalaria Divisionária, acusado do crime de deserção e absolvido pelo referido Conselho, com fundamento no art. 18 do Código Penal Militar. ACORDAM dar provimento à apelação para, reformando a sentença apelada, condenar o referido réu a seis meses de prisão com trabalho, grau mínimo do art. 117 nº 3, por lhe aproveitar, na ausência de agravante, a circunstância atenuante do art. 37 § 1º tudo do citado Código. Supremo Tribunal Militar, 2 de maio de 1927. José Caetano de Faria, vice-presidente – Alfredo Ribeiro da Costa, relator – João Pessôa Cavalcanti de Albuquerque – Francisco de Barros Barreto – João Vicente Bulcão Vianna – Edmundo da Veiga – Pedro Max Fernando de Frontin. Fui presente, Washington Vaz de Mello. Capital Federal APELAÇÃO Nº 992 Relator – o Sr. Ministro General Ribeiro da Costa. Apelante – a Promotoria da 1ª Circunscrição da Justiça Militar – Exército. Apelado – LUIZ MARINHO DA SILVA, soldado do 1º Regimento de Artilharia Montada. Acórdão do Supremo Tribunal Militar Vistos, examinados e discutidos estes autos em que é apelante a Promotoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar e apelado Luiz Marinho da Silva, soldado do 1º Regimento de Artilharia Montada, acusado do crime de deserção e condenado pelo Conselho de Justiça a seis meses de prisão com trabalho, grau mínimo do art. 117 nº 3, por ocorrer, na ausência de agravante a circunstância atenuante do art. 37 § 1º tudo do Código Penal Militar. ACORDAM dar provimento à apelação para, reformando a sentença apelada, condenar o referido réu Luiz Marinho da Silva a um ano, dez meses e quinze dias, grau submédio do art. 117 nº 3, militando em seu favor a atenuante do art. 37 § 1º e contra a agravante do art. 33 § 19, preponderando aquela sobre esta, tudo do aludido Código. Supremo Tribunal Militar, 23 de maio de 1927. José Caetano de Faria, vice-presidente – Alfredo Ribeiro da Costa, relator – Francisco de Barros Barreto – João Vicente Bulcão Vianna – Edmundo da Veiga – Pedro Max Fernando de Frontin, vencido. Fui presente, Washington Vaz de Mello. 72 Capital Federal APELAÇÃO Nº 949 Relator – o Sr. Ministro Almirante Barros Barreto. Apelante – SERGIO CLAUDINO DE SOUZA, soldado da 1ª Formação Sanitária Divisionária. Apelado – o Conselho de Justiça da 1ª Circunscrição Militar – Exército. Acórdão do Supremo Tribunal Militar Vistos relatados e discutidos estes autos de apelação em que é apelante o soldado da 1ª Formação Sanitária Divisionária Sergio Claudino de Souza e apelado o Conselho de Justiça da 1ª Circunscrição Militar do Exército; deles consta que Sergio é filho de Manoel Claudio de Souza, nasceu em 1906, foi incluído no serviço sanitário como voluntário em 27 de setembro de 1926, tem bons precedentes. Faltou à revista do dia 12 de dezembro de 1926 e pelo termo lavrado em 21 do mesmo mês foi considerado desertor, capturado em 23 de janeiro de 1927 foi condenado a 1 ano 10 meses e 15 dias, grau submédio do art. 117 do Código Penal reconhecidas as atenuantes dos §§ 1º e 8º do art. 37 preponderando sobre a agravante do nº 2 do art. 36 do mesmo Código. Isto posto e considerando não ter sido vencedora a preliminar de nulidade da praça; de meritis foi provada a agravante, em face do documento de fls. 9, no crime de deserção cometido. ACORDAM dar provimento à apelação para reformar a sentença de fls. 22 e condenar o acusado a 6 meses de prisão com trabalho grau mínimo do art. 117 reconhecidas as atenuantes dos §§ 1º e 8º do art. 37 do Código Penal sem agravantes. Supremo Tribunal Militar, 2 de maio de 1922 (sic). José Caetano de Faria, vice-presidente – Francisco de Barros Barreto, relator – João Pessôa Cavalcanti de Albuquerque – João Vicente Bulcão Vianna – Alfredo Ribeiro da Costa Francisco – Edmundo da Veiga – Pedro Max Fernando de Frontin. Fui presente, Washington Vaz de Mello. Capital Federal APELAÇÃO Nº 905 Relator – o Sr. Ministro Almirante Pedro de Frontin. Apelante – a Promotoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar – Exército. Apelado – ANTONIO LOURENÇO SOBRINHO, soldado da Companhia de Metralhadoras Mista do 1º Batalhão de Caçadores. 73 Acórdão do Supremo Tribunal Militar Vistos e examinados estes autos de apelação, ACORDAM mandar baixar os autos, em diligência, para serem juntos aos mesmos os Avisos do Ministério da Guerra ou cópias autênticas, relativas à substituição de juízes deste Conselho de Justiça. Supremo Tribunal Militar, 29 de janeiro de 1927. José Caetano de Faria, vice-presidente – Pedro Max Fernando de Frontin, relator – João Pessôa Cavalcanti de Albuquerque – Francisco de Barros Barreto – João Vicente Bulcão Vianna – Alfredo Ribeiro da Costa – Arthur Pinto da Rocha. Fui presente, Washington Vaz de Mello. Capital Federal APELAÇÃO Nº 905V Relator – o Sr. Ministro Almirante Pedro de Frontin. Apelante – a Promotoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar – Exército. Apelado – ANTONIO LOURENÇO SOBRINHO, soldado da Companhia de Metralhadoras Mista do 1º Batalhão de Caçadores. Acórdão do Supremo Tribunal Militar Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação em que pé apelante a Promotoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar, Exército, e apelado o Conselho de Justiça, que absolveu o soldado do 1º Batalhão de Caçadores, Antonio Lourenço Sobrinho, acusado do crime de deserção, ACORDAM negar provimento à apelação e confirmar a sentença apelada, do Conselho de Justiça, que absolveu este soldado, Antonio Lourenço Sobrinho, da acusação do crime de deserção. Supremo Tribunal Militar, 20 de janeiro de 1927. José Caetano de Faria, vice-presidente – Pedro Max Fernando de Frontin, relator – João Pessôa Cavalcanti de Albuquerque – Francisco de Barros Barreto – João Vicente Bulcão Vianna – Alfredo Ribeiro da Costa – Edmundo da Veiga. Fui presente, Washington Vaz de Mello. Capital Federal APELAÇÃO Nº 909 Relator – o Sr. Ministro Dr. Bulcão Vianna. 74 Apelante – a Promotoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar – Exército. Apelado – JOSÉ PORPHIRIO DE SOUZA, 2º sargento da 1ª Companhia de Estabelecimento, adido à Fortaleza de Santa Cruz. Acórdão do Supremo Tribunal Militar Vistos e examinados os presentes autos, procedentes da Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar, em que é apelante o Ministério Público, ACORDAM em converter o julgamento em diligência, para que seja junta aos autos cópia autêntica do Aviso do Ministro da Guerra, em virtude do qual fora substituído um dos juízes do Conselho de Justiça, conforme reza a certidão de fls. 150, sem nada informar sobre o motivo da substituição. Supremo Tribunal Militar, 25 de abril de 1927. José Caetano de Faria, vice-presidente – João Vicente Bulcão Vianna, relator – João Pessôa Cavalcanti de Albuquerque – Francisco de Barros Barreto – Alfredo Ribeiro da Costa – Edmundo da Veiga – Pedro Max Fernando de Frontin. Fui presente, Washington Vaz de Mello. Capital Federal APELAÇÃO Nº 938 Relator – o Sr. Ministro Ribeiro da Costa. Apelante – a Promotoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar – Exército. Apelado – ARNALDO RODOLPHO SCHIEBEL, 3º sargento do contingente do Serviço Geográfico Militar. Acórdão do Supremo Tribunal Militar Vistos, examinados e discutidos estes autos em que é apelante a Promotoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar e apelado Arnaldo Rodolpho Schiebel, 3º sargento do contingente do Serviço Geográfico Militar, acusado do crime de deserção e absolvido pelo Conselho de Justiça com fundamento no art. 18 do Código Penal Militar, e: considerando que o acusado ausentou-se do seu contingente sem causa justificada e por tempo suficiente para ser considerado desertor; considerando que a simples alegação de dois indivíduos, de que o acusado esteve doente, não é bastante para justificar a ausência cometida; considerando também que, não sendo caso de nulidade, por não influir no resultado da sentença a substituição ilegal de um juiz: ACORDAM dar provimento à apelação para, reformando a 75 sentença apelada, condenar o referido réu a seis meses de prisão com trabalho, grau mínimo do art. 117 nº 3, por ocorrer em seu favor a circunstância atenuante do art. 37 § 7º, sem agravante, tudo do citado Código. Supremo Tribunal Militar, 20 de agosto digo, maio de 1927. José Caetano de Faria, vice-presidente – Alfredo Ribeiro da Costa, relator – João Pessôa Cavalcanti de Albuquerque – Francisco de Barros Barreto – João Vicente Bulcão Vianna – Edmundo da Veiga – Pedro Max Fernando de Frontin. Fui presente, Washington Vaz de Mello. Capital Federal APELAÇÃO Nº 938 Relator – o Sr. Ministro Ribeiro da Costa. Apelante – a Promotoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar – Exército. Apelado – ARNALDO RODOLPHO SCHIEBEL, 3º sargento do contingente do Serviço Geográfico Militar. Acórdão do Supremo Tribunal Militar Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que é apelante a Promotoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar – Exército – e apelado Arnaldo Rodolpho Schiebel, soldado do contingente do Serviço Geográfico Militar, acusado do crime de deserção: ACORDAM baixar em diligência para que se junte aos autos o Aviso do Ministério da Guerra, em original ou por cópia, ordenando a substituição do juiz capitão André de Souza Braga constante da certidão de fls. 18. Supremo Tribunal Militar, 29 de abril de 1927. José Caetano de Faria, vice-presidente – Alfredo Ribeiro da Costa, relator – João Pessôa Cavalcanti de Albuquerque, vencido. – Francisco de Barros Barreto – João Vicente Bulcão Vianna – Edmundo da Veiga – Pedro Max Fernando de Frontin. Fui presente, Washington Vaz de Mello. Capital Federal APELAÇÃO Nº 973 Relator – o Sr. Ministro Almirante Pedro de Frontin. Apelante – a Promotoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar – Exército. Apelado – VALENTINO Pesada. DE JESUS SOARES, soldado do 1º Grupo de Artilharia Montada digo, 76 Acórdão do Supremo Tribunal Militar Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação, em que é apelante a Promotoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar – Exército – e apelado o Conselho de Justiça, que absolveu o soldado do 1º Grupo de Artilharia Pesada, Valentino de Jesus Soares, acusado do crime de deserção, ACORDAM dar provimento à apelação, nos termos do parecer do procurador-geral, condenando o réu à pena de seis meses de prisão com trabalho, grau mínimo do art. 117 do Código Penal Militar. Supremo Tribunal Militar, 23 de maio de 1927. José Caetano de Faria, vice-presidente – Pedro Max Fernando de Frontin, relator – João Pessôa Cavalcanti de Albuquerque – Francisco de Barros Barreto – João Vicente Bulcão Vianna – Alfredo Ribeiro da Costa – Edmundo da Veiga. Fui presente, Washington Vaz de Mello. Capital Federal APELAÇÃO Nº 987 Relator – o Sr. Ministro Almirante Pedro de Frontin. Apelante – a Promotoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar – Exército. Apelado – LUIZ PEREIRA LIMA, soldado do 1º Regimento de Cavalaria Divisionária. Acórdão do Supremo Tribunal Militar Vistos, relatados estes autos de apelação, em que é apelante a Promotoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar – Exército, e apelado o Conselho de Justiça, que absolveu o soldado do 1º Regimento de Cavalaria Divisionária Luiz Pereira Lima, acusado do crime de deserção, ACORDAM dar provimento à apelação e, de acordo com o que dos autos consta, condenar o réu à pena de seis meses de prisão com trabalho grau mínimo do art. 117 do Código Penal Militar, visto ter o réu a seu favor a atenuante do art. 37 § 1º sem agravante. Supremo Tribunal Militar, 27 de maio de 1927. José Caetano de Faria, vice-presidente – Pedro Max Fernando de Frontin – Francisco de Barros Barreto – João Vicente Bulcão Vianna, foi voto vencido o Sr. Juiz convocado Auditor Mario Augusto Cardoso de Castro. Fui presente, Washington Vaz de Mello. 77 Capital Federal APELAÇÃO Nº 994 Relator – o Sr. Ministro Almirante Pedro de Frontin. Apelante – a Promotoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar. Apelado – JOSÉ FLORENCIO DA SILVA, soldado do 1º Regimento de Cavalaria Divisionária. Acórdão do Supremo Tribunal Militar Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação, em que é apelante a Promotoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar – Exército – e apelado o Conselho de Justiça, que absolveu o soldado do 1º Regimento de Cavalaria Divisionária, José Florencio da Silva, acusado do crime de deserção, ACORDAM dar provimento à apelação e condenar o réu à pena de seis meses de prisão com trabalho, grau mínimo do art. 117 do Código Penal Militar visto ter o réu a seu favor a atenuante do art. 37 § 1º, sem agravante. Supremo Tribunal Militar, 27 de maio de 1927. José Caetano de Faria, vice-presidente – Pedro Max Fernando de Frontin, relator – Francisco de Barros Barreto – João Vicente Bulcão Vianna – Edmundo da Veiga – Foi voto vencido o Sr. Juiz convocado Auditor Mario Augusto Cardoso de Castro. Fui presente, Washington Vaz de Mello. Capital Federal APELAÇÃO Nº 912 Relator – o Sr. Ministro Almirante Barros Barreto. Apelante – a Promotoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar. Apelado – JOÃO CHRYSOSTOMO DE SOUZA, soldado do 2º Regimento de Infantaria. Acórdão do Supremo Tribunal Militar Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação em que é apelante a Promotoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar, Exército, e apelado o soldado do 2º Regimento de Infantaria João Chrysostomo de Souza, deles consta que João é filho de Abilio José de Souza, nasceu em 1901, foi incluído no efetivo do 2º Regimento de Infantaria como voluntário em 27 de junho de 1921, graduado a anspeçada em 17 de novembro do mesmo ano e engajamento 78 por 2 anos em 21 de julho de 1922. Tem serviço de campanha. Faltou à revista de 14 de março de 1925, e pelo termo lavrado a 23 do mesmo mês foi considerado desertor. Reincluído no efetivo do regimento em 29 de dezembro de 1925 por ter sido capturado. Alegou ter desertado por não lhe ter sido dada a baixa do serviço e estar sendo perseguido. Por sentença de 21 de julho de 1926 foi absolvido sob o fundamento de não ser mais militar, quando abandonou as fileiras do Exército, visto já ter concluído o tempo de serviço a que era obrigado. Isto posto e considerando os disposto digo, dispositivos dos arts. 19 e 22 do Código de Justiça Militar; considerando não constar do processo a causa ou o teor do Aviso do Ministro da Guerra que deve causa à substituição do juiz no Conselho de Justiça (fls. 23); ACORDAM baixar os autos em diligência para que seja esclarecido o Tribunal com o original do Aviso ou cópia autenticada do que deu lugar à substituição de juiz no Conselho de Justiça às fls. 23. Supremo Tribunal Militar, 27 de janeiro de 1927. José Caetano de Faria, vice-presidente – Francisco de Barros Barreto, relator – João Pessôa Cavalcanti de Albuquerque – João Vicente Bulcão Vianna – Alfredo Ribeiro da Costa – Pedro Max Fernando de Frontin – Arthur Pinto da Rocha. Fui presente, Washington Vaz de Mello. Capital Federal APELAÇÃO Nº 912 Relator – o Sr. Ministro Almirante Barros Barreto. Apelante – a Promotoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar. Apelado – JOÃO CHRYSOSTOMO DE SOUZA, soldado do 2º Regimento de Infantaria. Acórdão do Supremo Tribunal Militar Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação em que é apelante a Promotoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar – Exército e apelado o soldado do 2º Regimento de Infantaria João Chrysostomo de Souza, deles consta que por sentença de 21 de julho de 1926 fora João Chrysostomo absolvido do crime de deserção, sob o fundamento de que não era mais praça do Exército por já ter concluído o tempo legal de serviço, quando se ausentara do 2º Regimento de Infantaria não constando dos autos o Aviso do Ministério da Guerra que dera lugar à substituição do Conselho de Justiça, o Tribunal em acórdão de fls. 51 mandar baixar os autos em diligência para que fosse junto aos autos o original ou cópia autêntica do Aviso que dera causa à substituição de juízes. Foi cumprido o acórdão com o documento de fls. 53. Isto 79 posto e considerando que a praça de pret só deixa de ser militar quando tiver baixa do serviço pela autoridade competente; ACORDAM dar provimento à apelação para reformar a sentença de fls. 38 que absolveu o acusado, e condená-lo a 6 meses de prisão com trabalho grau mínimo do art. 117 nº 3 do Código Penal reconhecidas as atenuantes do § 7º do art. 37 e art. 38 do mesmo Código; e como instrução, recomenda ao sr. auditor que as substituições de juízes no Conselho de Justiça só têm lugar quando satisfazem as exigências do final do art. 22 do Código de Justiça Militar que é jurisprudência desse Tribunal. Supremo Tribunal Militar, 7 de abril de 1927. José Caetano de Faria, vice-presidente – Francisco de Barros Barreto – João Pessôa Cavalcanti de Albuquerque – João Vicente Bulcão Vianna – Alfredo Ribeiro da Costa – Edmundo da Veiga – Pedro Max Fernando de Frontin. Fui presente, Washington Vaz de Mello. Capital Federal APELAÇÃO Nº 909 Relator – o Sr. Ministro Dr. Bulcão Vianna. Apelante – a Promotoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar. Apelado – JOSÉ PORPHIRIO DE SOUZA, 2º sargento da 1ª Companhia de Estabelecimento, adido à Fortaleza. Acórdão do Supremo Tribunal Militar Vistos e examinados os presentes autos, em que é apelante a Promotoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar do Exército e apelado o 2º sargento Porphirio de Souza, absolvido do crime do art. 166 do Código Penal Militar, que lhe foi imputado e, preliminarmente, considerando que a substituição de um juiz do Conselho, conforme a cópia do Aviso do Ministro da Guerra, junto às fls. 167 verso; não foi feita por nenhum dos motivos constantes do art. 22 do Código de Justiça Militar, únicos que justificam a substituição; mas, considerando que tendo sido o réu absolvido, por unanimidade de votos, a substituição embora irregular do juiz não acarreta a nulidade do processo, uma vez que no resultado da votação não influiu o voto do mesmo juiz – Revisão Criminal nº 1.968, acórdão do Supremo Tribunal Federal de 28-7-26; de meritis, ACORDAM em negar provimento à apelação, para confirmar a sentença de fls. 156, não pelo fundamento do art. 18 do Código Penal Militar, mas porque dos autos não ficou devidamente apurada a responsabilidade, do acusado no extravio dos objetos que lhe foram confiados, na qualidade de guarda de escolta, sob o seu comando, 80 como bem demonstrou o dr. procurador-geral, em sua promoção a p. 164. Supremo Tribunal Militar, 23 de maio de 1927. José Caetano de Faria, vice-presidente – João Vicente Bulcão Vianna, relator – Francisco de Barros Barreto – Alfredo Ribeiro da Costa – Edmundo da Veiga – Pedro Max Fernando de Frontin. Fui presente, Washington Vaz de Mello. Estado do Espírito Santo APELAÇÃO Nº 902 Relator – o Sr. Ministro Almirante Pedro de Frontin. Apelante – JOÃO ANTONIO DOS SANTOS, soldado do 3º Batalhão de Caçadores. Apelado – a Promotoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar – Exército. Acórdão do Supremo Tribunal Militar Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação, em que é apelante o soldado do 3º Batalhão de Caçadores João Antonio dos Santos e apelada a Promotoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar. ACORDAM mandar baixar os autos em diligência, para que lhes sejam juntos os originais ou cópias autênticas dos Avisos do Ministério da Guerra, em que foram pedidas as substituições de juízes deste Conselho de Justiça. Supremo Tribunal Militar, 24 de janeiro de 1927. José Caetano de Faria, vice-presidente – Pedro Max Fernando de Frontin, relator – João Pessôa Cavalcanti de Albuquerque – Francisco de Barros Barreto – Alfredo Ribeiro da Costa – Arthur Pinto da Rocha. Fui presente, Washington Vaz de Mello. Estado do Espírito Santo APELAÇÃO Nº 902 Relator – o Sr. Ministro Almirante Pedro de Frontin. Apelante – JOÃO ANTONIO DOS SANTOS, soldado do 3º Batalhão de Caçadores. Apelado – a Promotoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar – Exército. 81 Acórdão do Supremo Tribunal Militar Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação, em que é apelante o soldado do 3º Batalhão de Caçadores João Antonio dos Santos, acusado do crime de deserção, e apelado o Conselho de Justiça da 1ª Circunscrição Judiciária Militar – Exército, ACORDAM negar provimento à apelação e confirmar a sentença apelada, que condenou o réu a um ano, dez meses e quinze dias de prisão com trabalho, grau médio do art. 117 do Código Penal Militar. Supremo Tribunal Militar, 20 de maio de 1927. José Caetano de Faria, vice-presidente – Pedro Max Fernando de Frontin, relator – João Pessôa Cavalcanti de Albuquerque – Francisco de Barros Barreto – João Vicente Bulcão Vianna – Alfredo Ribeiro da Costa – Edmundo da Veiga. Fui presente, Washington Vaz de Mello. Capital Federal APELAÇÃO Nº 984 Relator – o Sr. Ministro Dr. Bulcão Vianna. Apelante – ANTONIO PEREIRA MACIEL, cabo radiotelegrafista do 1º Regimento de Artilharia Montada. Apelado – o Conselho de Justiça da 1ª Auditoria da 1ª Circunscrição Militar – Exército. Acórdão do Supremo Tribunal Militar Vistos e examinados os presentes autos, procedentes da 1ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar em que é apelante o cabo Antonio Pereira Maciel do 1º Regimento de Artilharia Montada, condenado pelo Conselho de Justiça no grau mínimo do art. 94 do Código Penal Militar, por ter concorrido a circunstância atenuante do art. 37 § 1º do mesmo Código, na ausência de agravante. ACORDAM em negar provimento à apelação, para confirmar a sentença de 1ª instância, uma vez que o dr. 1º adjunto de promotor não apelara também. O réu é acusado, e não nega, de haver desobedecido a uma ordem de serviço, qual a de servir de cabo de dia, dada pelo 2º sargento Fransival João de Deus, na função de sargenteante e conduzido à presença do comandante de uma bateria capitão Jayme Pessôa da Silveira, recusara a entrar de serviço, apesar da reiteração da ordem, guardando ainda uma atitude “visivelmente agressiva, de punhos cerrados, chegando ao ponto de dizer que era homem, o que motivou seu recolhimento ao xadrez” (denúncia de p. 2). Denunciado como incurso na sanção dos arts. 94 e 97 do Código Penal Militar e reiterado o pedido de condenação após o sumário de culpa, no grau máximo de um dos crimes, com aumento da 6ª 82 parte, consoante a regra do art. 38 § 1º do referido artigo, pediu, entretanto, o dr. adjunto de promotor, por ocasião dos debates orais, a condenação somente no grau médio do art. 94 e ainda assim mesmo se conformara com a sentença do Conselho, que condenara no grau mínimo desse artigo. Os dois fatos ficaram provados e o próprio réu não os nega, procurando justificar a sua atitude desrespeitosa e agressiva, com a ameaça de espancamento, que só ele diz lhe ter sido feita. Entretanto, não tendo o representante do Ministério Público apelado, como devia, tanto mais quando insistiu, em sua promoção, depois de encerrado o sumário, o que quer dizer com todos os elementos de prova, pela classificação do delito feita na denúncia, não se pode agravar a penalidade do réu, uma vez que a apelação é somente deste. Supremo Tribunal Militar, 20 de abril de 1927. José Caetano de Faria, vice-presidente – João Vicente Bulcão Vianna, relator – Alfredo Ribeiro da Costa – João Pessôa Cavalcanti de Albuquerque – Francisco de Barros Barreto – Pedro Max Fernando de Frontin. Fui presente, Washington Vaz de Mello. Capital Federal APELAÇÃO Nº 955 Relator – o Sr. Ministro Almirante Barros Barreto. Apelante – BENEDICTO DE CARVALHO, soldado do 3º Regimento de Infantaria. Apelado – o Conselho de Justiça da 1ª Circunscrição Judiciária Militar – Exército. Acórdão do Supremo Tribunal Militar Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação em que é apelante o soldado do 3º Regimento de Infantaria Benedicto de Carvalho e apelado o Conselho de Justiça da 1ª Circunscrição Militar do Exército; deles consta que Benedicto é filho de pais incógnitos, nasceu em 16 de dezembro de 1896, foi incluído no efetivo do 3º Regimento de Infantaria a 1º de novembro de 1924 como sorteado. Faltou à revista de 11 de agosto de 1926, e pelo termo lavrado a 19 do mesmo mês foi considerado desertor. Reincluído no efetivo do regimento a 18 de novembro de 1926 por se ter apresentado voluntariamente alegando ter-se ausentado por moléstia de sua mulher sem ter feito prova. Por sentença de 31 de janeiro de 1927, foi condenado a 6 meses de prisão com trabalho grau mínimo do art. 117 do Código Penal reconhecidas as atenuantes do § 1º do art. 37 e art. 38 sem agravantes. Isto posto e considerando ter sido a sentença lavrada de acordo com a lei e prova dos autos; ACORDAM negar provimento à apelação para confirmar a sentença de fls. 34 que condenou o acusado a 6 meses de prisão com trabalho, grau mínimo do art. 117 do Código Penal, reconhecidas as atenuantes do § 1º do art. 37 e art. 38 sem agravantes. Supremo Tribunal Militar, 14 de maio de 1927. José Caetano de Faria, vice-presidente – Francisco de Barros Barreto, relator – João 83 Pessôa Cavalcanti de Albuquerque – João Vicente Bulcão Vianna – Alfredo Ribeiro da Costa – Edmundo da Veiga. Fui presente, Washington Vaz de Mello. Capital Federal APELAÇÃO Nº 1.001 Relator – o Sr. Ministro Edmundo da Veiga. Apelante – a Promotoria da 2ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar – Exército. Apelado – ANTONIO FRANCISCO FERREIRA, soldado do 2º Regimento de Infantaria. Acórdão do Supremo Tribunal Militar Vistos, expostos e discutidos os presentes autos em que o promotor da 2ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar do Exército, apelou da sentença de fls. que condenou, pelo crime de deserção, o soldado do 2º Regimento de Infantaria, Antonio Francisco Ferreira, a seis meses de prisão com trabalho, mínimo das penas do art. 117 § 3º do Código Penal Militar reconhecendo em favor do réu, na ausência de circunstâncias agravantes, a atenuante do § 1º do art. 37 do citado Código, ACORDAM tendo em vista o parecer do sr. procurador-geral da Justiça Militar, confirmar a sentença apelada, por seus fundamentos. Supremo Tribunal Militar, 23 de maio de 1927. José Caetano de Faria, vice-presidente – Edmundo da Veiga, relator – Francisco de Barros Barreto – João Vicente Bulcão Vianna – Alfredo Ribeiro da Costa – Pedro Max Fernando de Frontin. Fui presente, Washington Vaz de Mello. Capital Federal APELAÇÃO Nº 972 Relator – o Sr. Ministro Dr. Edmundo da Veiga. Apelante – a Promotoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar – Exército. Apelado – LOURIVAL LERÔA DA MOTTA, 1º tenente do 5º Batalhão de Caçadores, adido do 1º Regimento de Cavalaria Divisionária. Acórdão do Supremo Tribunal Militar Vistos, expostos e discutidos estes autos, em que é apelante a Promotoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar do Exército, e apelado Lourival Lerôa da Motta, 1º tenente do 84 5º Batalhão de Caçadores, adido ao 1º Regimento de Cavalaria Divisionária processado pelo crime de deserção etc. O réu assentou praça voluntariamente em 21 de abril de 1919, sendo promovido ao posto de 1º tenente em 23 de janeiro de 1924. Declarado desertor em 9 de janeiro de 1925, foi submetido a processo, perante o Conselho de Justiça da 1ª Auditoria do Exército, o qual o absolveu, por maioria de votos, com o fundamento no art. 18 do Código Penal Militar, “visto entender que, deixando de acudir a chamada por edital, não teve o réu intenção de desertar e sim de continuar a tomar parte nos movimentos revolucionários que perturbavam o país” (sentença fls. 85). Sobre esse fundamento baseou o acusado toda a sua defesa, não negando haver abandonado as fileiras do Exército. O dr. auditor e um outro juiz votaram pela condenação do indiciado à pena do grau mínimo do art. 117 § 3º combinado com art. 43 do Código Penal Militar, por estar provado o crime que lhe é imputado e não haver nos autos prova de ter sido ele revolucionário praticante, durante o período de sua ausência das fileiras. Isto posto, e: considerando estar plenamente provado o delito de deserção até pela confissão do próprio apelado; considerando não terem procedência jurídica as suas alegações de falta de intenção criminosa ao deixar o respectivo Corpo; considerando que este Tribunal tem invariavelmente considerado a deserção um delito autônomo e independente, qualquer que seja o objetivo do seu autor; considerando que, mesmo admitindo-se não se poder considerar desertor o militar que deixar as fileiras para envolver-se em movimentos revolucionários, não ficou essa circunstância devidamente provada nos autos em relação ao acusado. ACORDAM, em Tribunal, dar provimento à apelação e reformar a sentença apelada, para o final de condenar como condenam o 1º tenente Lourival Lerôa da Motta a 7 meses de prisão simples, mínimo das penas do art. 117 § 3º combinado com o art. 43 do Código Penal Militar, reconhecendo em seu favor na ausência de agravantes a circunstância atenuante do § 7º do art. 37 do referido Código (1ª parte). Supremo Tribunal Militar, 27 de maio de 1927. José Caetano de Faria, vice-presidente – Edmundo da Veiga, relator – João Pessôa Cavalcanti de Albuquerque – Francisco de Barros Barreto – João Vicente Bulcão Vianna – Pedro Max Fernando de Frontin. Fui presente, Washington Vaz de Mello. Capital Federal APELAÇÃO Nº 1.033 Relator – o Sr. Ministro Almirante Barros Barreto. Apelante – GERALDO DA SILVA, soldado do 1º Regimento de Artilharia Montada. Apelado – o Conselho de Justiça da 3ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar – Exército. 85 Acórdão do Supremo Tribunal Militar Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação em que é apelante o soldado do 1º Regimento de Artilharia Montada Geraldo da Silva e apelado o Conselho de Justiça da 3ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar do Exército, deles consta que o apelante é filho de Hermenegildo Felippe da Costa, nasceu em 5 de dezembro de 1898, verificou praça como voluntário em 9 de julho de 1926 no 24º Batalhão de Caçadores sendo transferido para o 1º Regimento de Artilharia Montada em 29 de janeiro de 1927; tem bons precedentes militares. Faltou à revista de 10 de fevereiro de 1927 e pelo termo lavrado a 21 do mesmo mês foi considerado desertor; capturado em 11 de março de 1927. Por sentença de 31 de março de 1927 foi condenado a 3 anos e 3 meses de prisão com trabalho, grau médio do art. 117 nº 3 do Código Penal, na falta de atenuante e agravante. Isto posto e considerando ter o apelante bons precedentes militares; ACORDAM dar provimento à apelação para reformar a sentença e condenar o acusado a 6 meses de prisão com trabalho grau mínimo do art. 117 nº 3 do Código Penal, reconhecida a atenuante do § 7º do art. 37 sem agravante. Supremo Tribunal Militar, 27 de maio de 1927. José Caetano de Faria, vice-presidente – Francisco de Barros Barreto, relator – João Pessôa Cavalcanti de Albuquerque – João Vicente Bulcão Vianna – Edmundo da Veiga – Pedro Max Fernando de Frontin. Fui presente, Washington Vaz de Mello. Capital Federal APELAÇÃO Nº 1.045 Relator – o Sr. Ministro Dr. João Pessôa. Apelante – JESUINO ALVES DA SILVA. Capital Federal APELAÇÃO Nº 1.000 Relator – o Sr. Ministro Doutor Edmundo da Veiga. Apelante – a Promotoria da 2ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar – Exército. Apelado – JOSÉ LUIZ DE OLIVEIRA, soldado do 1º Regimento de Cavalaria Divisionária. 86 Acórdão do Supremo Tribunal Militar Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que o promotor da 2ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar do Exército apelou da sentença que condenou o soldado José Luiz de Oliveira, do 1º Regimento de Cavalaria Divisionária, com sede nesta capital, a seis meses de prisão com trabalho, mínimo das penas cominadas no art. 117 § 3º do Código Penal Militar, pelo crime de deserção. ACORDAM, rejeitada a preliminar de anulação do processo com fundamento de ter sido o respectivo termo de deserção assinado por autoridade incompetente, confirmar a sentença apelada, reconhecendo, porém, em favor, do réu a circunstância atenuante do § 1º do art. 37, e não o § 9º do mesmo artigo a que se refere a mesma sentença. Supremo Tribunal Militar, 23 de 1927 (sic). José Caetano de Faria, vicepresidente – Edmundo da Veiga, relator – Francisco de Barros Barreto, vencido por julgar nulo o termo de deserção cuja assinatura é de oficial ilegalmente nomeado para o comando. – João Vicente Bulcão Vianna – Pedro Max Fernando de Frontin – Mario Augusto Cardoso de Castro, vencido na preliminar nos termos do meu voto anterior. Fui presente, Washington Vaz de Mello. Capital Federal APELAÇÃO Nº 976 Relator – o Sr. Ministro Almirante Barros Barreto. Apelante – a Promotoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar – Exército Apelado – OLARIO VIEIRA, soldado do 15º Regimento de Cavalaria Independente. Acórdão do Supremo Tribunal Militar Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação em que é apelante a Promotoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar do Exército e apelado o soldado do 15º Regimento de Cavalaria Independente Olario Vieira, deles não contando os Avisos do Ministério da Guerra ou cópias autênticas que deram lugar às substituições dos juízes de fls. 11, 19 e 20; ACORDAM baixar os autos em diligência para que sejam juntos aos autos as cópias autênticas dos Avisos do Ministério da Guerra que deram causa à substituição dos juízes do 2º Conselho. Supremo Tribunal Militar, 2 de maio de 1927. José Caetano de Faria, vice-presidente – Francisco de Barros Barreto, relator – João Pessôa Cavalcanti de Albuquerque – João Vicente Bulcão Vianna – Alfredo Ribeiro da Costa – Edmundo da Veiga – Pedro Max Fernando de Frontin. Fui presente, Washington Vaz de Mello. 87 Estado do Rio de Janeiro APELAÇÃO Nº 988 Relator – o Sr. Ministro Dr. João Pessôa. Apelante – MANOEL THEOTONIO DE MELLO FILHO, cabo de esquadra do contingente do Serviço Geográfico Militar. Apelado – o Conselho de Justiça da 1ª Circunscrição Militar – Exército. Acórdão do Supremo Tribunal Militar Vistos e examinados estes autos, verifica-se o seguinte: às fls. 41 o sorteio do major João da Cruz Araujo e às fls. 43 a sua substituição pelo major Julio Gonçalves de Azevedo, à requisição do Sr. Ministro da Guerra, sem que conste o documento em que ela se fez, em original ou por cópia; às fls. 51 e 72 a assinatura do capitão médico Dr. Antonio Pacifico Pereira; nos despachos de recebimento da denúncia e da pronúncia, cujo nome não se vê entre os sorteados a 3 de julho (fls. 41); às fls. 57, 66, 71, 72, e 73 verso a assinatura, como presidente, do tenente-coronel Manoel Luiz de Vargas Dantas, nada informando os autos sobre o sorteio desse oficial e, finalmente, a fls. 77, 78 verso e 83 ainda as assinaturas oficiais no auto de qualificação, no interrogatório e na sentença de cujo sorteio também não se tem notícia; sentença, aliás, subscrita apenas por quatro juízes. O sr. dr. auditor às fls. 75 verso teve vista dos autos para os efeitos do art. 215, § 1º do Código de Justiça Militar e despachou mandando que se juntasse as cópias de atas de sorteio e termos de compromisso e, antes de cumprido o seu despacho, antes, portanto, de verificar se o processo estava devidamente preparado, sentenciou, fazendo-o subir a esta instância, por despacho de fls. 96 com todas as irregularidades e omissões apontadas. ACORDAM, pois, descer os autos em que digo, diligência, para que o sr. dr. auditor mande preencher as formalidades omitidas, sem perda de tempo. Supremo Tribunal Militar, 2 de maio de 1927. José Caetano de Faria, vice-presidente – João Pessôa Cavalcanti de Albuquerque, relator – Francisco de Barros Barreto – João Vicente Bulcão Vianna – Alfredo Ribeiro da Costa – Edmundo da Veiga – Pedro Max Fernando de Frontin. Fui presente, Washington Vaz de Mello. 88 Capital Federal APELAÇÃO Nº 992 (EMBARGOS) Relator – o Sr. Ministro General Ribeiro da Costa. Embargante – LUIZ MARINHO DA SILVA, soldado do 1º Regimento de Artilharia Montada. Embargado – o acórdão deste Tribunal. Acórdão do Supremo Tribunal Militar Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que é embargante Luiz Marinho da Silva, soldado do 1º Regimento de Artilharia Montada e embargado o acórdão de fls. 40. A matéria destes embargos é velha, pois o não comportamento anterior do embargante e constante de sua certidão de assentamentos, não pode ser destruído por uma simples carta graciosa, que é aceitável, somente como informação de que o réu está em caminho de regeneração útil a si e quiçá à sociedade. Assim, ACORDAM desprezar os embargos, para manter o acórdão embargado. Supremo Tribunal Militar, 22 de julho de 1927. Feliciano Mendes de Moraes, presidente – Alfredo Ribeiro da Costa – João Pessôa Cavalcanti de Albuquerque – Francisco de Barros Barreto recebi para reduzir ao grau mínimo. – João Vicente Bulcão Vianna – Edmundo da Veiga – Pedro Max Fernando de Frontin vencido, por aceitar os embargos. – Arthur Pinto da Rocha. Fui presente, Washington Vaz de Mello. Estado do Rio de Janeiro APELAÇÃO Nº 1.078 Relator – o Sr. Ministro Dr. Bulcão Vianna. Apelante – ALBERTO RODRIGUES DA SILVA, soldado do 2º Batalhão de Caçadores. Apelado – o Conselho de Justiça da 1ª Circunscrição Militar – Exército. Acórdão do Supremo Tribunal Militar Vistos e examinados os presentes autos, em que é apelante o soldado Alberto Rodrigues da Silva e apelado o 1º Conselho de Justiça, que o condenou como incurso no grau submédio do art. 117 nº 3 do Código Penal Militar na preponderância da circunstância 89 atenuante o art. 38, sobre a agravante do § 19 do art. 33 do mesmo Código, ACORDAM em negar provimento à apelação, para confirmar a sentença apelada, desde que não tendo apelado o sr. dr. promotor não se pode agravar a penalidade imposta. Supremo Tribunal Militar, 8 de julho de 1927. José Caetano de Faria, vice-presidente – João Vicente Bulcão Vianna, relator – João Pessôa Cavalcanti de Albuquerque – Francisco de Barros Barreto – Alfredo Ribeiro da Costa – Edmundo da Veiga – Pedro Max Fernando de Frontin. Fui presente, Washington Vaz de Mello. Capital Federal APELAÇÃO Nº 1.119 Relator – o Sr. Ministro General Ribeiro da Costa. Apelante – BENEDICTO QUEIROZ Independente. DE BARROS, soldado do 15º Regimento de Cavalaria Apelado – o Conselho de Justiça da 3ª Auditoria da 1ª Circunscrição Militar. Acórdão do Supremo Tribunal Militar Vistos e examinados estes autos em que é apelante Benedicto Queiroz de Barros, soldado do 15º Regimento de Cavalaria Independente, acusado do crime de deserção e apelado o Conselho de Justiça da 3ª Auditoria da 1ª Circunscrição: ACORDAM anular o termo de deserção, por ser assinado por autoridade incompetente, e os atos consequentes, devendo ser reservado o referido termo. Supremo Tribunal Militar, 1º de agosto de 1927. José Caetano de Faria, vice-presidente – Alfredo Ribeiro da Costa, relator – Feliciano Mendes de Moraes – João Pessôa Cavalcanti de Albuquerque – Francisco de Barros Barreto – João Vicente Bulcão Vianna – Edmundo da Veiga – Pedro Max Fernando de Frontin – Arthur Pinto da Rocha. Estado do Rio de Janeiro APELAÇÃO Nº 1.039 Relator – o Sr. Ministro Ribeiro da Costa. Apelante – a Promotoria da 1ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar – Exército. Apelado – HERMES BENTO Costa. DA ROCHA PEIXOTO, soldado da 7ª Bateria Isolada de Artilharia de 90 Acórdão do Supremo Tribunal Militar Vistos e relatados estes autos em que é apelante a Promotoria da 1ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar, Exército, e apelado Hermes Bento da Rocha Peixoto, soldado da 7ª Bateria Isolada de Artilharia de Costa, acusado do crime de deserção e absolvido pelo Conselho de Justiça com fundamento no art. 18 do Código Penal Militar: ACORDAM dar provimento à apelação para, reformando a sentença apelada, condenar o dito réu Hermes Bento da Rocha Peixoto, a seis meses de prisão com trabalho, grau mínimo do art. 117 nº 3, por ocorrer em seu favor a circunstância atenuante do art. 37 § 1º sem agravante, tudo do citado Código. Supremo Tribunal Militar, 1º de julho de 1927. José Caetano de Faria, vicepresidente – Alfredo Ribeiro da Costa, relator – João Pessôa Cavalcanti de Albuquerque – Francisco de Barros Barreto – João Vicente Bulcão Vianna – Edmundo da Veiga – Pedro Max Fernando de Frontin – Arthur Pinto da Rocha. Fui presente, Waldemiro Gomes Ferreira. Capital Federal APELAÇÃO Nº 1.103 Relator – o Sr. Ministro Dr. Bulcão Vianna. Apelante – MIGUEL SARAIVA DA SILVA, soldado do 1º Grupo de Artilharia Pesada. Apelado – o Conselho de Justiça da 1ª Auditoria da 1ª Circunscrição Militar – Exército. Acórdão do Supremo Tribunal Militar Vistos e examinados os presentes autos, em que é apelante o Miguel Saraiva da Silva, soldado do 1º Grupo de Artilharia Pesada, condenado no grau médio do art. 117 nº 3 do Código Penal Militar, na ausência de circunstâncias agravantes e atenuantes, e apelado o 1º Cartório digo Conselho de Justiça da 1ª Circunscrição Judiciária do Exército, ACORDAM em negar provimento à apelação, para confirmar a sentença, uma vez que o dr. promotor não apelou também, pois que só por condescendência, demasiado do Conselho, contra o voto aliás, do presidente e do auditor, deixara de reconhecer a circunstância agravante dos péssimos precedentes militares do réu, cuja absolvição não se animara a pedir o seu patrono, mas sim a condenação no grau mínimo, tal a sua situação em face do processo. Supremo Tribunal Militar, 1º de agosto de 1927. José Caetano de Faria, vice-presidente – João Vicente Bulcão Vianna, relator – Feliciano Mendes de Moraes – João Pessôa Cavalcanti de Albuquerque – Francisco de Barros Barreto – Alfredo Ribeiro da Costa – Edmundo da Veiga – Pedro Max Fernando de Frontin – Arthur Pinto da Rocha. 91 Estado do Rio de Janeiro APELAÇÃO Nº 1.039 Relator – o Sr. Ministro Ribeiro da Costa. Embargante – HERMES BENTO DA ROCHA PEIXOTO, soldado da 7ª Bateria Isolada de Artilharia de Costa. Embargado – o acórdão do Supremo Tribunal Militar. Acórdão do Supremo Tribunal Militar Vistos relatados e discutidos estes autos em que é embargante Hermes Bento da Rocha Peixoto, soldado da 7ª Bateria Isolada de Artilharia de Costa e embargado o acórdão de fls. 35. A matéria destes embargos é velha e impertinente. O réu se ausentou do seu quartel sem causa justificada, por tempo suficiente para consumar o crime de deserção e, assim, ACORDAM desprezar os embargos, para manter o acórdão embargado. Supremo Tribunal Militar, 1º de agosto de 1927. José Caetano de Faria, vice-presidente – Alfredo Ribeiro da Costa, relator – Feliciano Mendes de Moraes – João Pessôa Cavalcanti de Albuquerque – Francisco de Barros Barreto – João Vicente Bulcão Vianna – Edmundo da Veiga – Pedro Max Fernando de Frontin – Arthur Pinto da Rocha. [Escrito sobre o texto: Sem efeito] Capital Federal APELAÇÃO Nº 1.019 Relator – o Sr. Ministro Dr. João Pessôa. Apelante – a Promotoria da 1ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar. Apelado – VICTOR TORQUATO DE SOUZA, 1º sargento do 1º Regimento de Cavalaria Divisionária. Acórdão do Supremo Tribunal Militar Vistos, examinados e relatados os presentes autos, vindos da 1ª Circunscrição Judiciária, em que é apelante a Promotoria e apelado o 1º sargento Victor Torquato de Souza, do 1º Regimento de Cavalaria Divisionária. ACORDAM confirmar a sentença apelada, que absolveu o referido sargento, por ter a mesma bem apreciado a prova dos autos. Do exame do processo apura-se que no mesmo teve intervenção primeiro o dr. auditor Barbosa Lima (fls. 2 a 29), depois o suplente Edgardo Leal (fls. 32), em seguida o Dr. Barboza Lima (fls. 33), em 92 seguida ainda o mesmo Dr. Edgardo Leal (fls. 36 a 59) e, por fim, ainda o mesmo Dr. Barbosa Lima, sem que se saiba, porque dos autos não consta, a razão disto. Recomendam, pois, a esses srs. auditores mais cuidado na organização dos processos e observância da lei. Supremo Tribunal Militar, 8 de julho de 1927. José Caetano de Faria, vice-presidente – João Pessôa Cavalcanti de Albuquerque, relator – Francisco de Barros Barreto – João Vicente Bulcão Vianna – Alfredo Ribeiro da Costa – Edmundo da Veiga – Pedro Max Fernando de Frontin – Arthur Pinto da Rocha. Fui presente, Washington Vaz de Mello. Capital Federal APELAÇÃO Nº 1.046 Relator – o Sr. Ministro Almirante Barros Barreto. Apelante – a Promotoria da 1ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar. Apelado – JOAQUIM PEREIRA PRIMA, soldado do 1º Grupo de Artilharia de Montanha. Acórdão do Supremo Tribunal Militar Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação em que é apelante a Promotoria da 1ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar do Exército e apelado o soldado do 1º Grupo de Artilharia Montada Joaquim Pereira Prima; dela consta que o apelado, filho de Joaquim Pereira Prima, nasceu em 30 de maio de 1904 e como sorteado foi incluído no 1º Grupo de Artilharia Montada em 23 de março de 1927, sendo considerado insubmisso pelo termo lavrado nesse mesmo dia. Por sentença de 27 de abril de 1927 foi absolvido sob o fundamento do art. 18 do Código Penal. Isto posto e considerando se ter justificado de não se apresentar para o serviço militar na época devida. ACORDAM negar provimento a apelação para confirmar a sentença de fls. 15, que absolveu o acusado por estar de acordo com a lei e prova dos autos. Supremo Tribunal Militar, 20 de junho de 1927. José Caetano de Faria, vicepresidente – Francisco de Barros Barreto, relator – Feliciano Mendes de Moraes – João Pessôa Cavalcanti de Albuquerque – João Vicente Bulcão Vianna – Alfredo Ribeiro da Costa – Edmundo da Veiga – Pedro Max Fernando de Frontin. Capital Federal APELAÇÃO Nº 1.011 Relator – o Sr. Ministro Almirante Barros Barreto. 93 Apelante – a Promotoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar. Apelado – ALDEMIRO GAFFONI, soldado do 1º Regimento de Artilharia Montada. Acórdão do Supremo Tribunal Militar Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação em que é apelante a Promotoria da 1ª Circunscrição Judiciária do Exército e apelado o soldado do 1º Regimento de Artilharia Montada Aldemiro Gaffoni; deles consta que o apelado é filho de Francisco Gaffomi, nasceu em 14 de março de 1903, foi incorporado como sorteado de 3 de novembro de 1925, faltou à revista de 27 de dezembro do mesmo ano e pelo termo lavrado a 19 de janeiro de 1926 foi considerado desertor. Reincluído no efetivo em 31 de julho de 1926 por ter sido capturado. Por sentença de 1º de dezembro de 1926 foi absolvido com o fundamento no art. 18 do Código Penal. Isto posto. ACORDAM dar provimento à apelação para reformar a sentença de fls. 20 e condenar o acusado a 6 meses de prisão com trabalho, grau mínimo do art. 117 nº 3, reconhecida a atenuante do § 1º do art. 37 sem agravante. Supremo Tribunal Militar, 30 de maio de 1927. José Caetano de Faria, vice-presidente – Francisco de Barros Barreto, relator – João Pessôa Cavalcanti de Albuquerque – João Vicente Bulcão Vianna – Edmundo da Veiga – Pedro Max Fernando de Frontin. Fui presente, Washington Vaz de Mello. Capital Federal APELAÇÃO Nº 911 Relator – o Sr. Ministro Dr. Bulcão Vianna. Apelante – a Promotoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar – Exército. Apelado – JAYME DE ALMEIDA, capitão da Arma de Artilharia, recolhido ao Hospital Central do Exército. Acórdão do Supremo Tribunal Militar Vistos e examinados os presentes autos, em que é apelante o dr. promotor e apelado o Conselho de Justiça, convocado para julgar o capitão Jayme de Almeida, acusado do crime de deserção e absolvido com fundamento no art. 18 do Código Penal Militar, ACORDAM em desprezar a preliminar de nulidade do processo, suscitada pelo dr. promotor-geral da Justiça Militar, em sua promoção de p. 106 concernente à substituição do presidente do Conselho, 94 porque, como se vê dos ofícios de p. 53 e 63, não se trata de substituição do juiz, feita por autoridade incompetente. O presente processo esteve, sem andamento, por espaço de quase um ano, como salienta o mesmo dr. promotor, digo, procurador-geral, por motivo de moléstia do acusado que, do Hospital Central do Exército, fora transferido para Bello; nesse interregno o presidente do Conselho foi mandado para Mato Grosso “em operações de guerra” reunido o Conselho e requisitado o comparecimento do presidente, foi comunicado que o mesmo deixava de comparecer por se achar naquela comissão. É um dos casos, como se vê em que a substituição de um juiz se justifica plenamente e se se atender a anormalidade da época por que atravessou o país; vê-se há ainda que ao Governo não se pode negar essa faculdade que é importante por alta razão de ordem pública. Assim outro não podia ser o procedimento do auditor, substituindo o juiz, por sorteio, como manda a lei, ante a comunicação oficial que se lhe fez. O Tribunal, é fato, tem anulado processos, quando a substituição do juiz é feita em virtude de requisição do comandante de região, autoridade que não está incluída na expressão Governo, usada pelo Código: mas, no caso em apreço, como ficou claro, não se trata de semelhante hipótese, mas de uma substituição imposta pela ausência de um juiz que fora nomeado pelo Governo para uma comissão de “guerra” e o Conselho não podia ficar parado com prejuízo do acusado e da justiça, à espera que o mesmo oficial regressasse. Proposta, pelo Sr. Ministro João Pessôa, por ocasião do julgamento sobre o mérito do processo, a preliminar de incompetência deste Tribunal, para conhecer do crime de deserção por conexo com o crime político de sedição, e não vencida, o Tribunal deu provimento à apelação, para condenar o capitão Jayme de Almeida a sete meses de prisão simples, como incurso na sanção do art. 117 nº 3 do Código Penal Militar; combinado com o art. 43 do mesmo Código, visto ter concorrido a circunstância atenuante do § 7º do art. 37, na ausência de agravante. O acusado servia na guarnição de São Paulo, em julho de 1924, quando explodira o movimento revolucionário, que convulsionara o país por tanto tempo; chamado, por edital do Departamento do Pessoal da Guerra, não comparecera, sendo lavrado o termo de deserção de p. 3; capturado, em São Paulo, pela Polícia Civil, em fevereiro de 1925, foi procurado e submetido a julgamento, sendo absolvido, sob o fundamento de que “deixou de atender a intimação feita por edital, porque se achava revoltado contra as autoridades constituídas, não tendo assim o ânimo deliberado de abandonar as fileiras do Exército”. Partindo dessa primeira, concluiu a sentença absolvendo o acusado, com fundamento no art. 18 do Código Penal Militar, segundo o qual “as ações ou omissões contrárias à lei penal, que não forem cometidas com intenção criminosa, ou não resultarem de negligência, imprudência ou imperícia, não serão passíveis de pena”. Bento de Faria, atual Ministro do Supremo Tribunal Militar digo Federal, comentando o art. 24 do Código Penal Comum, que é reprodução, ipsis litteris do art. 18 do Código Penal Militar diz “a ação contrária à lei penal e praticada ciente e voluntariamente é um delito intencional (delictum dolosium). “Faltando qualquer dos 95 elementos – conhecimento ou vontade – a ação constitui um delito não intencional, delito de negligência (delictum culposum), ou deixa de constituir infração conforme se acha ou não incriminado para lei: “o dolo supõe no delinquente pleno conhecimento do mal e direta intenção de o praticar; consiste na intenção mais ou menos perfeita de se fazer um ato que, sabe-se, ser contrário à lei”. Excluída a segunda parte do artigo, que caracteriza a culpa, porque não entrou nas cogitações da sentença, não foi esta feliz com o fundamento que adotou, conhecimento e vontade, são os elementos constitutivos do dolo, que consistem na intenção mais com menos perfeita de se fazer um ato que, sabe-se, ser contrário à lei penal. Ninguém, de boa-fé, dirá que um oficial, em quem se presume um certo grau de cultura, ciente e consciente dos seus deveres e responsabilidades, desertando das fileiras do Exército, para entrar em um movimento revolucionário, o fizesse sem vontade e no desconhecimento de que a sua ação seria contrária à lei penal. O acusado abandonando o seu Corpo ou com ele entrando em um movimento contra a ordem constitucional, teve pleno conhecimento do mal e direta intenção de o praticar. Nem ele próprio diz o que a sentença lhe atribui. O que ele alega, por seu patrono, é que “quando o militar abandona o seu quartel para se revoltar, a deserção é elemento constitutivo do crime de revolta”. Como se vê, pois, o acusado não nega nenhum dos elementos que constituem o dolo - conhecimento e vontade. Talvez até, como outros que têm vindo à barra deste Tribunal, considere uma injúria, aos seus brios de regeneradores da República, o que lhe atribui a sentença. A questão de saber-se se o crime de sedição, já foi, por vezes, suscitado neste Tribunal, com repercussão no Egrégio Supremo Tribunal Militar digo, Federal, onde foi sempre decidida, com exceção de um único caso, que logrou maioria por desempate, no sentido de que o crime de deserção é independente do de sedição, sendo este da alçada da Justiça Federal e aquele do Militar, como essencialmente militar que é. O primeiro caso abordado por aquela alta Corte de Justiça foi por via de habeas corpus, em que o capitão Lauro Alves Garrido e mais sete companheiros, oficiais como ele, processados pela Justiça Militar, como desertores, alegaram incompetência desta Justiça, porque o crime que se lhes atribuía, de deserção, era convexo com o de sedição, pelo qual estavam sendo também procurados. O Egrégio Supremo Tribunal Federal, em memorável sessão em que tomaram parte todos os ministros, discutindo a importância digo, importante questão de direito, decidiu que “a deserção caracteriza-se pela omissão em não acudir o chamamento dentro do prazo do edital” e que “o crime de deserção é essencialmente militar e consuma-se pelo transcurso material do tempo em que o militar esteve ausente do quartel, não se fazendo mister indagar se, durante ele, o criminoso praticou, ou não, ato ofensivo da lei penal” - Habeas Corpus nº 15.475 – Revista do Supremo Tribunal Federal vol. 87 pág. 292. Foi sempre essa a doutrina sustentada pela maioria deste Tribunal Militar e, em consequência dela, é que teve acesso no Supremo Tribunal Federal são só o caso dos referidos oficiais como o de outros que se seguiram, em número não pequeno. Para só citar um, que vem a calhar, basta 96 recordar que o acusado foi também bater às portas daquela Egrégia corte e não foi mais feliz do que os seus companheiros; requereu também um habeas corpus, sob o mesmo fundamento e não logrou vitória, porque desertor, como os outros, devia responder pelo crime militar Habeas Corpus nº 17.434. O seu crime, pois, não pode ser justificado por outro crime. E no caso uma circunstância não pode passar despercebida. Não consta dos autos que o acusado esteja denunciado ou pronunciado pelo crime de sedição. O que se vê é que o auditor oficiara, nesse sentido, ao juiz federal de São Paulo e não obtinha resposta; reiterado o pedido, por intermédio do Presidente do Supremo Tribunal Federal, não lograra solução. De maneira que o que consta a respeito do acusado, quanto a sua coparticipação no movimento revolucionário é pela pena do seu advogado, porque interrogado o acusado, dera a este a incumbência de fazer a sua defesa, nada esclarecendo sobre a sua ausência do Exército. Assim, ainda que o Tribunal quisesse acompanhar a corrente dos que pensam que o crime de deserção é elementar do crime político de sedição, qualquer decisão nesse sentido seria prematura e inoportuna, porque não só não consta que o acusado esteja pronunciado, como no caso de estar, poderá ser absolvido e não é possível que o seu ato, fugindo dos deveres e obrigações militares, por tanto tempo, tempo que será ainda maior se o mesmo não fosse capturado, não pratique crime de espécie alguma, o que seria incontestavelmente um absurdo. Supremo Tribunal Militar, 25 de abril de 1927. José Caetano de Faria, vice-presidente – João Vicente Bulcão Vianna, relator – João Pessôa Cavalcanti de Albuquerque – Francisco de Barros Barreto, vencido. – Alfredo Ribeiro da Costa – Edmundo da Veiga – Pedro Max Fernando de Frontin vencido na preliminar. Fui presente, Washington Vaz de Mello. Capital Federal APELAÇÃO Nº 983 Relator – o Sr. Ministro Almirante Barros Barreto. Apelante – a Promotoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar. Apelado – MARIANO RIBEIRO GUIMARÃES, soldado do 1º Grupo de Artilharia Pesada. Acórdão do Supremo Tribunal Militar Vistos, examinados e discutidos estes autos de apelação em que é apelante a Promotoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar do Exército e apelado o Conselho de Justiça que absolveu o soldado, desertor do 1º Grupo de Artilharia Pesada, Mariano Ribeiro Guimarães, ACORDAM, pelo que dos autos consta, dar provimento à apelação para reformar a 97 sentença apelada e condenar o réu à pena de seis meses de prisão com trabalho, grau mínimo do art. 117 do Código Penal Militar, visto ter o réu a seu favor as atenuantes do art. 37 § 7º e art. 38 do mesmo Código, sem agravantes. Seja computado na execução da sentença o tempo de prisão preventiva a que esteve sujeito o réu, por motivo deste processo. Supremo Tribunal Militar, 22 de agosto de 1927. José Caetano de Faria, vice-presidente – Pedro Max Fernando de Frontin, relator para o acórdão – Feliciano Mendes de Moraes – João Pessôa Cavalcanti de Albuquerque – Francisco de Barros Barreto – João Vicente Bulcão Vianna – digo Francisco de Barros Barreto, vencido. – João Vicente Bulcão Vianna, confirmava a sentença apelada. – Alfredo Ribeiro da Costa – Edmundo da Veiga – Arthur Pinto da Rocha. Fui presente, Washington Vaz de Mello. Capital Federal APELAÇÃO Nº 970 Relator – o Sr. Ministro Dr. Bulcão Vianna. Apelante – a Promotoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar – Exército. Apelado – JOSÉ ALVES DA SILVA, soldado do 3º Batalhão de Caçadores. Acórdão do Supremo Tribunal Militar Vistos e examinados os presentes autos, em que é apelante o promotor público e apelado o 2º Conselho de Justiça da 1ª Circunscrição Judiciária Militar do Exército, que absolveu o soldado do 3º Batalhão de Caçadores, do crime do art. 151 do Código Penal Militar por haver produzido, em seu camarada, Manoel de Souza Pinto, ferimentos graves do que veio a falecer, restantes da detonação de um fuzil, com o qual manejava no alojamento do seu batalhão, ACORDAM em dar provimento à apelação, para reformar a sentença, e condená-lo a dois meses de prisão com trabalho, pena pedida pela Promotoria, como incurso no grau mínimo do art. 151 do Código Penal Militar reconhecida, na ausência de agravante, a atenuante do art. 37 § 7º, última parte, do mesmo Código. Como bem demonstrou o dr. promotor, com as próprias palavras do réu, não se trata de um caso fortuito, mas de uma falta, que caracteriza a culpa. Basta a circunstância de manejar o fuzil, por brinquedo, como dizem as testemunhas, no alojamento onde se achavam muitas praças, para se ver, no alojamento onde, digo, a imprudência com que se houve o réu. E se se atender que o dito fuzil não era seu, mas de outrem, que o havia posto sobre a cama, mais se acentua sua imprudência, pois não procurou examinar ou indagar se o mesmo se achava carregado. E o próprio réu quem diz 98 que “após haver o soldado Malaquias Moura preparado a sua cama, tendo colocado o fuzil atravessado sobre a mesma cama e tendo se retirado tomou ele depoente o fuzil, fez o movimento de ombro armas, sentando-se logo após ao clarão, sobre a cama digo, sentando-se logo após, ao chão, sobre a cama com a arma atravessada sobre as coxas, lembrando-se que após rotação do ferrolho, puxou-o atrás, levando-o, sem olhar, novamente à frente e procurando de acordo com a instrução que recebeu na tropa, fechar a culatra, desarmando ao mesmo tempo o cão e que nessa ocasião ouviu o estampido do tiro, sentido o respectivo recuo e havendo perdido completo conhecimento de tudo, pelo que veio saber mais tarde haver o mesmo tiro atingido o soldado Manoel de Souza Pinto”. Assim, para que ocorresse a dirimente do art. 21 § 5º do precitado Código, mister seria que o acusado estivesse no exercício ou prática de um ato lícito, feito com atenção ordinária. Admitido que fosse permitido fazer-se exercício com fuzil, na hora de recolher, evidentemente a prática desse ato não foi feita com atenção ordinária, para que pudesse ser com casual, nos termos do referido artigo, pois que o seu efeito podia e devia ser previsto. Supremo Tribunal Militar, 22 de agosto de 1927. José Caetano de Faria, vice-presidente – João Vicente Bulcão Vianna, relator – Feliciano Mendes de Moraes, vencido, votei confirmando a sentença do Conselho de Justiça. – João Pessôa Cavalcanti de Albuquerque – Francisco de Barros Barreto – Alfredo Ribeiro da Costa – Edmundo da Veiga – Pedro Max Fernando de Frontin. Fui presente, Washington Vaz de Mello. Nº 970 Despacho do Sr. Ministro Relator – Baixem à Auditoria de onde promanaram a fim de que se informe, detalhadamente, quais os juízes que foram sorteados para o Conselho, com os motivos por que uns substituíram os outros, visto como dos termos de p. 62 e seguintes constam substituições de juízes, de cujo sorteio não se encontra referência, tornando-se impossível chegar-se a uma conclusão exata acerca dos juízes que deveriam compor o mesmo Conselho, tal a desordem que se verifica. Rio, 23 de maio de 1927. João Vicente Bulcão Vianna. Capital Federal APELAÇÃO Nº 972 (EMBARGOS) Relator – o Sr. Ministro Doutor Edmundo da Veiga. Apelante – a Promotoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar – Exército. Apelado – LOURIVAL LERÔA DA MOTTA, 1º tenente do 5º Batalhão de Caçadores, adido ao 1º Regimento de Cavalaria Divisionária. 99 Acórdão Supremo Tribunal Militar Apelação Criminal nº 972 – Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, sobre embargos etc. Lourival Lerôa da Motta 1º tenente do 5º Batalhão de Caçadores, adido ao 1º Regimento de Cavalaria Divisionária declarado desertor em 9 de janeiro de 1925, foi submetido a processo, tendo alcançado a sua absolvição proferida pelo Conselho de Justiça da 1ª Auditoria do Exército da 1º Circunscrição Judiciária como fls. Dessa sentença apelou o respectivo dr. promotor para esta superior instância, que por acórdão unânime de 29 de maio próximo passado condenou o acusado a 7 meses de prisão simples, mínimo das penas do art. 117 § 3º do Código Penal Militar; combinado com o art. 43 do mesmo Código. A esse acórdão opôs o réu os presentes embargos, sustentados e impugnados a fls. e fls. Isto posto, e considerando que nenhuma matéria nova aduziu o embargante que pudesse invalidar os fundamentos do referido julgado e que as alegações agora feitas já foram devidamente apreciadas e resolvidas por este Tribunal. ACORDAM em desprezar os ditos embargos, mantendo assim o acórdão de fls. Verificando-se de várias peças dos presentes autos fortes indícios e até afirmações do réu, de ter tomado parte nos movimentos sediciosos que tanto perturbaram recentemente o país, resolveu o Tribunal mandar, como manda, extrair cópias dos aludidos documentos, a saber os de fls. 38 a 40, 74, 77 a 82, 83 a 84, 85 a 86 e 110 a 110 verso, e remetê-las ao sr. dr. procurador da Justiça Militar para dar-lhes o destino legal, a fim de apurar-se a responsabilidade do acusado em tais sucessos criminosos. O Sr. Ministro João Pessôa propôs, por ocasião do julgamento, a preliminar de incompetência do foro criminal para tomar conhecimento do fato em apreço, retirando-a, porém, depois da respectiva deserção, por verificar não existir nestes autos prova alguma de haver sido o embargante processado por crime político, como alega nos seus embargos. Supremo Tribunal Militar, 18 de julho de 1927. Francisco Mendes de Moraes, vice-presidente – Edmundo da Veiga, relator – João Pessôa Cavalcanti de Albuquerque – Francisco de Barros Barreto – João Vicente Bulcão Vianna – Alfredo Ribeiro da Costa – Pedro Max Fernando de Frontin – Arthur Pinto da Rocha. Fui presente, Washington Vaz de Mello. Capital Federal APELAÇÃO Nº 1.025 (EMBARGOS) Relator – o Sr. Ministro Ribeiro da Costa. Apelante – MARIO BAPTISTA CARNEIRO DA CUNHA, soldado do 29º Batalhão de Caçadores adido ao 3º Regimento de Infantaria. Apelado – o Conselho de Justiça da 2ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar – Exército. 100 Acórdão do Supremo Tribunal Militar Vistos, relatados e discutidos estes autos em que é embargante Mario Baptista Carneiro da Cunha, soldado do 29º Batalhão de Caçadores, adido ao 3º Regimento de Infantaria e embargado o acórdão de fls. 38. O réu tendo faltado ao embarque do seu batalhão, em 6 de novembro de 1925, cometeu o crime de que fora acusado e por isso condenado, mas, da apreciação dos embargos apresentados, verifica-se que ao regressar ao local onde o seu batalhão se achava acampado, Porto União, com surpresa sua, não mais o encontrou, seguindo então para a cidade de Curitiba, e, aí em 9 do mesmo mês e ano, apresentou-se ao 15º Batalhão de Caçadores, onde foi incluído como adido e preso. Estes fatos, só agora, foram trazidos ao conhecimento deste Egrégio Tribunal e por eles se conclui que o embargante empregou os meios necessários para evitar ser considerado desertor: ACORDAM, portanto, receber os embargos para, reformando o acórdão embargado, absolver o referido réu da acusação que lhe foi intentada, por ter justificado a sua ausência na ocasião dos embargos digo, embarque do seu batalhão. Supremo Tribunal Militar, 25 de julho de 1927. Francisco Mendes de Moraes, presidente – Alfredo Ribeiro da Costa, relator – João Pessôa Cavalcanti de Albuquerque – Francisco de Barros Barreto – João Vicente Bulcão Vianna – Edmundo da Veiga – Pedro Max Fernando de Frontin – Arthur Pinto da Rocha. Fui presente, Washington Vaz de Mello. Capital Federal APELAÇÃO Nº 1.093 Relator – o Sr. Ministro Dr. João Pessôa. Apelante – SYLVIO DA SILVA PEREIRA, soldado do 2º Regimento de Infantaria. Apelado – o Conselho de Justiça da 3ª Auditoria da 1ª Circunscrição Militar – Exército. Acórdão do Supremo Tribunal Militar Vistos, examinados e relatados estes autos, em que é apelante Sylvio da Silva Pereira, soldado do 2º Regimento de Infantaria, condenado pelo crime de deserção a seis meses de prisão com trabalho, e apelada a Justiça: ACORDAM negar provimento à apelação para confirmar a sentença do Conselho de Justiça pelos seus fundamentos, uma vez que o réu, na observação a que foi submetido no Hospital Nacional de Assistência a Alienados “não apresentou perturbações mentais dignas de respeito” (fls.30). Supremo Tribunal Militar, 22 de agosto de 1927. José Caetano de Faria, vice-presidente – João Pessôa Cavalcanti de Albuquerque, relator – Francisco de Barros Barreto – João Vicente Bulcão Vianna – Alfredo Ribeiro da Costa – Edmundo da Veiga – Pedro Max Fernando de Frontin – Arthur Pinto da Rocha. Fui presente, Washington Vaz de Mello. 101 Capital Federal APELAÇÃO Nº 1.093 Relator – o Sr. Ministro Doutor João Pessôa. Apelante – SYLVIO DA SILVA PEREIRA, soldado do 2º Regimento de Infantaria. Apelado – o Conselho de Justiça da 3ª Auditoria da 1ª Circunscrição Militar – Exército. Acórdão do Supremo Tribunal Militar Vistos e relatados os presentes autos, em que o soldado do 2º Regimento de Infantaria Sylvio da Silva Pereira, apela da sentença que condenou pelo crime de deserção. ACORDAM, preliminarmente, baixar os autos em diligência para que se faça juntar ao mesmos o resultado da observação, a que mandaram submeter o réu, no Hospital Nacional de Alienados reclamado pelo seu advogado. Supremo Tribunal Militar, 11 de julho de 1927. Pedro Max Fernando de Frontin, vice-presidente – João Pessôa Cavalcanti de Albuquerque, relator – Francisco de Barros Barreto – João Vicente Bulcão Vianna – Alfredo Ribeiro da Costa – Edmundo da Veiga. (Ribeiro da Costa). Capital Federal APELAÇÃO Nº 1.016 Relator – o Sr. Ministro Dr. Bulcão Vianna. Apelante – GENESIO SANTOS, Soldado do 1º Grupo de Artilharia Pesada. Apelado – o Conselho de Justiça Extraordinário de 1ª Circunscrição Judiciária Militar. Acórdão do Supremo Tribunal Militar Vistos e examinados os presentes autos, procedentes da 1ª Circunscrição Judiciária Militar, do Exército. ACORDAM em converter o julgamento em diligência, a fim de que seja convenientemente apurado se o acusado, soldado Genesio dos Santos, fora, de fato, expulso a bem da disciplina e da moral do Exército, como alega a p. 31, o seu advogado. Supremo Tribunal Militar, 2 de maio de 1927. José Caetano de Faria, vice-presidente – João Vicente Bulcão Vianna, relator – João Pessôa Cavalcanti de Albuquerque – Francisco de Barros Barreto – Alfredo Ribeiro da Costa – Edmundo da Veiga – Pedro Max Fernando de Frontin. Fui presente, Washington Vaz de Mello. 102 Capital Federal APELAÇÃO Nº 944 Relator – o Sr. Ministro Dr. João Pessôa. Apelante – IZACIO JOSÉ DELGADO. Apelado – o Conselho de Justiça da 1ª Circunscrição Judiciária Militar. Acórdão do Supremo Tribunal Militar Vistos etc.: verificando-se a fls. 22, 23 e 75 substituições de juízes, solicitadas pelo Sr. Ministro da Guerra, sem que se encontre no processo os ofícios respectivos ou cópias autênticas das mesmas, substituições que obrigaram a demora na conclusão do sumário como alega o sr. escrivão (fls. 85) e concorda o dr. auditor (fls. 91); ACORDAM baixar os autos em diligência para que o dr. auditor faça juntar aos mesmos tais ofícios ou cópias autênticas. Supremo Tribunal Militar, 7 de abril de 1927. José Caetano de Faria, vice-presidente – João Pessôa Cavalcanti de Albuquerque, relator – Francisco de Barros Barreto – João Vicente Bulcão Vianna – Edmundo da Veiga – Pedro Max Fernando de Frontin. Fui presente, Bulcão Vianna, digo Washington Vaz de Mello. Capital Federal APELAÇÃO Nº 1.044 Relator – o Sr. Ministro Almirante de Frontin. Apelante – LOURIVAL RIBEIRO, Soldado do 1º Regimento de Cavalaria Divisionária. Apelado – o Conselho de Justiça da 1ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar. Acórdão do Supremo Tribunal Militar Vistos, examinados e discutidos estes autos de apelação em que é apelante o soldado, desertor, do 1º Regimento de Cavalaria Divisionária Lourival Ribeiro e apelado o Conselho de Justiça, que condenou este soldado pelo crime de deserção, ACORDAM, pelo que dos autos consta, negar provimento à apelação para confirmar a sentença apelada, que condenou o réu à pena de seis meses de prisão com trabalho, grau mínimo do art. 117 do Código Penal Militar. Supremo Tribunal Militar, 22 de agosto de 1927. José Caetano de Faria, vice-presidente – Pedro Max Fernando de Frontin, relator – João Pessôa Cavalcanti de Albuquerque – Francisco de Barros Barreto – João Vicente Bulcão Vianna – Edmundo da Veiga – Arthur Pinto da Rocha. Fui presente, Washington Vaz de Mello. 103 Capital Federal APELAÇÃO Nº 790 Relator – o Sr. Ministro Almirante Barros Barreto. Apelante – LUIZ BRAGA MURY, 1º tenente da Arma de Artilharia. Apelado – o Conselho de Justiça da 1ª Circunscrição Militar – Exército. Acórdão do Supremo Tribunal Militar Vistos, relatados e discutidos estes autos em que é apelante Luiz Braga Mury, 1º tenente da Arma de Artilharia, acusado do crime de deserção e apelado o Conselho de Justiça da 1ª Circunscrição Judiciária Militar (antiga 6ª) convocado para formar digo para julgar a responsabilidade do acusado que, chamado por edital, não se apresentou dentro do prazo de oito dias, sendo mais tarde, 9 meses e 13 dias após a ausência, capturado pela polícia de Águas do Mel, no estado do Rio Grande do Sul. O oficial que foge da prisão, sem praticar arrombamento ou qualquer outra violência contra a pessoa ou coisa, pratica o crime de deserção, se a ausência exceder de 8 dias. Proposta e não vencida a preliminar de nulidade do termo de deserção, por terem assinado este, testemunhas não contemporâneas da ausência do acusado, de meritis ACORDAM em negar provimento à apelação para confirmar a sentença apelada que condenou o referido réu à pena de sete meses de prisão simples, grau mínimo do art. 117 nº 3, por ocorrer em seu favor a circunstância atenuante do art. 37 § 7º (1ª parte) sem agravante, e de conformidade com o art. 43, tudo do Código Penal Militar. Supremo Tribunal Militar, 10 de junho de 1927. José Caetano de Faria, vice-presidente – Alfredo Ribeiro da Costa, relator para o acórdão – João Pessôa Cavalcanti de Albuquerque – Francisco de Barros Barreto, vencido, absolvi o acusado com fundamento no art. 18 do Código Penal. – João Vicente Bulcão Vianna – Edmundo da Veiga – Pedro Max Fernando de Frontin, vencido de acordo com o voto do Sr. Ministro Francisco de Barros Barreto. – Arthur Pinto da Rocha. Fui presente, Washington Vaz de Mello. Capital Federal APELAÇÃO Nº 1.154 Relator – o Sr. Ministro Edmundo da Veiga. Apelante – a Promotoria da 2ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar. Apelado – JOSÉ CANDIDO DE SANT’ANNA, cabo ferrador aluno da Escola de Veterinária do Exército, adido ao 1º Grupo de Artilharia de Montanha. 104 Despacho do Sr. Ministro Relator – defiro o requerimento do senhor procurador-geral, a fls. Rio, 17 de setembro de 1927. Edmundo da Veiga – Em tempo. Requisite-se do sr. auditor informações sobre a divergência que se nota entre a certidão de fls. e a sentença de fls., quanto ao nome de um dos juízes do Conselho de Justiça, o qual figura naquela como Octavio Pinto da Luz e, nesta como Octavio da Luz Pinto. Rio, 17 de setembro de 1927. Edmundo da Veiga. Capital Federal APELAÇÃO Nº 790 (EMBARGOS) Relator – o Sr. Ministro Almirante Barros Barreto. Embargante – LUIZ BRAGA MURY, 1º tenente da Arma de Artilharia. Embargado – o acórdão deste Tribunal. Vistos relatados e discutidos os presentes autos em que é embargante Luiz Braga Mury, 1º tenente da Arma de Artilharia, e embargado o acórdão de fls. 104. A matéria de que tratam estes embargos é velha e impertinente. O acórdão embargado já evidenciou plenamente o crime pelo qual foi o embargante condenado. Assim, ACORDAM desprezar os embargos, para se manter o acórdão embargado. Supremo Tribunal Militar, 2 de setembro de 1927. José Caetano de Faria, vice-presidente – Alfredo Ribeiro da Costa relator para o acórdão – Francisco Mendes de Moraes, vencido. – João Pessôa Cavalcanti de Albuquerque – Francisco de Barros Barreto, vencido recebi os embargos para absolver o acusado. – João Vicente Bulcão Vianna – Edmundo da Veiga – Pedro Max Fernando de Frontin, vencido. – Foi voto o Sr. Ministro Arthur Pinto da Rocha. Fui presente, Washington Vaz de Mello. Capital Federal APELAÇÃO Nº 979 Relator – o Sr. Ministro Doutor Edmundo da Veiga. Apelante – a Promotoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar. Apelado – ALDO FASANO, soldado do 3º Regimento de Infantaria. Despacho do Sr. Ministro Relator – Requisite-se, com urgência, a remessa das certidões do sorteio e compromisso dos oficiais que constituíram o Conselho de Justiça que julgou o acusado. Rio, 4 de junho de 1927. Edmundo da Veiga. 105 Capital Federal APELAÇÃO Nº 979 Relator – o Sr. Ministro Doutor Edmundo da Veiga. Apelante – a Promotoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar – Exército Apelado – ALDO FASANO, soldado do 3º Regimento de Infantaria. Acórdão do Supremo Tribunal Militar Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal; apelante a Promotoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar do Exército e, apelado, Aldo Fasano, praça do 3º Regimento de Infantaria; ACORDAM confirmar a sentença apelada, que condenou o réu no grau mínimo das penas do art. 117 § 3º do Código Penal Militar, pelo crime de deserção, reconhecendo em seu favor, na ausência de agravantes, as atenuantes dos §§ 7º e 8º do art. 37 do mesmo Código. Supremo Tribunal Militar, no Rio de Janeiro, em 1º de julho de 1927. José Caetano de Faria, vice-presidente – Edmundo da Veiga – Francisco de Barros Barreto – João Vicente Bulcão Vianna – Alfredo Ribeiro da Costa – Pedro Max Fernando de Frontin – Arthur Pinto da Rocha. Fui presente, Waldemiro Gomes Ferreira. Capital Federal digo, Estado do Rio de Janeiro APELAÇÃO Nº 1.039 (EMBARGOS) Relator – o Sr. Ministro General Ribeiro da Costa. Apelante – a Promotoria da 1ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar. Apelado – HERMES BENTO Costa. DA ROCHA PEIXOTO, soldado da 7ª Bateria Isolada de Artilharia de Acórdão do Supremo Tribunal Militar Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que é embargante Hermes Bento da Rocha Peixoto, soldado da 7ª Bateria Isolada de Artilharia de Costa, condenado como incurso no grau mínimo do art. 117 do Código Penal Militar, e embargado a decisão deste Tribunal, de 1º de julho último, ACORDAM, em vista das razões expostas a fls. 39, em receber os embargos para o fim de absolver o embargante, visto não estar completamente provado que ele tivesse conhecimento de ter sido cassada a sua licença, nem que ele tivesse intenção 106 criminosa de desertar, visto como na ausência excedeu apenas 24 horas o prazo de 8 dias para se efetivar a deserção. Supremo Tribunal Militar, 12 de setembro de 1927. José Caetano de Faria, vice-presidente – Pedro Max Fernando de Frontin, relator para o acórdão – Feliciano Mendes de Moraes – João Pessôa Cavalcanti de Albuquerque – Francisco de Barros Barreto – João Vicente Bulcão Vianna – Alfredo Ribeiro da Costa, vencido, desprezo os embargos para manter o acórdão embargado. A certidão de fls. 40 verso apresentada pelo embargante, não tem valor jurídico, digo, nenhum valor jurídico tem, pois não só é graciosa como bastante suspeita. Nela não se diz de onde foram extraídas as respostas dos quesitos formulados pelo embargante. – Edmundo da Veiga – Arthur Pinto da Rocha. Fui presente, Washington Vaz de Mello. Capital Federal APELAÇÃO Nº 983 Relator – o Sr. Ministro Almirante Barros Barreto. Apelante – a Promotoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar – Exército. Apelado – MARIANO RIBEIRO GUIMARÃES, soldado do 1º Grupo de Artilharia Pesada. Acórdão do Supremo Tribunal Militar Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação em que é apelante a Promotoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar do Exército e apelado o soldado do 1º Grupo de Artilharia Pesada Mariano Ribeiro Guimarães, deles consta que o apelado filho de Cecilio Ribeiro Guimarães nasceu em 1901 e foi incluído como voluntário no efetivo nº 1º Grupo de Artilharia Pesada, em 25 de abril de 1924 procedente do norte da República. Tem bons precedentes e serviço de campanha. Faltou à revista de 9 de janeiro de 1926 e pelo termo lavrado a 18 do mesmo mês foi considerado desertor. Capturado a 6 de outubro de 1926 foi considerado nulo o termo de deserção e todo o processado por não ser o acusado militar, quando se ausentara, visto ter concluído o tempo de serviço que era obrigado a servir. Isto posto e considerando que a praça de pret não deve ex-proprio jure deixar o serviço militar; ACORDAM dar provimento à apelação para mandar que Conselho julgue de meritis. Supremo Tribunal Militar, 23 de maio de 1927. José Caetano de Faria, vice-presidente – Francisco de Barros Barreto, relator – João Vicente Bulcão Vianna – Alfredo Ribeiro da Costa – Edmundo da Veiga – Pedro Max Fernando de Frontin. Fui presente, Washington Vaz de Mello. 107 Capital Federal APELAÇÃO Nº 1.152 Relator – o Sr. Ministro Doutor João Pessôa. Apelante – ARY WILLY MURRAY. Capital Federal APELAÇÃO Nº 1.137 Relator – o Sr. Ministro General Ribeiro da Costa. Apelante – CUSTODIO JOAQUIM Montada. DE SOUZA FILHO, soldado do 2º Regimento de Artilharia Apelado – o Conselho de Justiça da 3ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar. Acórdão do Supremo Tribunal Militar Vistos e relatados estes autos em que é apelante Custodio Joaquim de Souza Filho, soldado do 2º Regimento de Artilharia Montada, acusado do crime de deserção e apelado o Conselho de Justiça da 3ª Auditoria da 1ª Circunscrição Militar – Exército, deles consta que o réu ausentou-se em 16 de agosto de 1925 e apresentou-se em 26 de abril do corrente ano, estando assim provado o crime de que é acusado. ACORDAM negar provimento à apelação para confirmar, como confirmam, a sentença apelada que condenou o referido réu a três anos e três meses de prisão com trabalho, grau médio do art. 117, na ausência de circunstância atenuante e agravante, previsto no Código Penal Militar. Supremo Tribunal Militar, 9 de setembro de 1927. José Caetano de Faria, vice-presidente – Alfredo Ribeiro da Costa, relator – Feliciano Mendes de Moraes – João Pessôa Cavalcanti de Albuquerque – Francisco de Barros Barreto – João Vicente Bulcão Vianna – Edmundo da Veiga – Pedro Max Fernando de Frontin. Fui presente, Washington Vaz de Mello. Capital Federal APELAÇÃO Nº 1.097 Relator – o Senhor Ministro Almirante Frontin. Apelante – a Promotoria da 3ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar. Apelado – ADOLPHO JOSÉ DOS SANTOS, soldado do 1º Regimento de Infantaria. 108 Acórdão do Supremo Tribunal Militar Vistos, examinados e discutidos estes autos de apelação em que é apelante a Promotoria da 3ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar, Exército, e apelado o Conselho de Justiça, que condenou por crime de deserção, o soldado do 1º Regimento de Infantaria, Adolpho José dos Santos Junior, ACORDAM negar provimento à apelação para confirmar, por seus fundamentos, a sentença apelada, que condenou o réu à pena de seis meses de prisão com trabalho, grau mínimo do art. 117 do Código Penal Militar. Supremo Tribunal Militar, 19 de agosto de 1927. José Caetano de Faria, vice-presidente – Pedro Max Fernando de Frontin, relator – João Pessôa Cavalcanti de Albuquerque – Francisco de Barros Barreto – João Vicente Bulcão Vianna – Edmundo da Veiga – Arthur Pinto da Rocha. Fui presente, Washington Vaz de Mello. Capital Federal APELAÇÃO Nº 541 (EMBARGOS) Relator – o Sr. Ministro Dr. João Pessôa. Embargante – MARIO VIANNA DE ALCANTARA, 1º sargento do 1º Regimento de Infantaria. Embargado – o acórdão deste Tribunal. Vistos, examinados e relatados estes autos em que o sargento do 1º Regimento de Infantaria, Mario Vianna de Alencar, embargou o acórdão de fls. 92 que, dando provimento à apelação da sentença que o absolveu, o condenou de acordo com a regra do art. 58 § 1º do Código Penal Militar a quatro anos e oito meses de prisão com trabalho, como incurso no art. 178 § 1º do mesmo Código. Nada de novo em relação ao que já foi decidido e devidamente apreciado no acórdão embargado, alegou o embargante a não ser que se julgou ultra-petita, porque, tendo apelado o promotor e pedido a condenação do réu somente no grau mínimo do crime da denúncia, o Tribunal, no entanto, o condenou no grau máximo com aumento da sexta parte, considerando o delito continuado. Não tem nenhum fundamento tal alegação. Em primeiro lugar porque a apelação transfere ao conhecimento da instância superior todo o processo, podendo esta, em certos casos, alterar ou mesmo modificar a classificação da Promotoria, confirmada pela instância inferior. Em segundo porque, mesmo verdadeira a doutrina exposta pela defesa, ainda assim, não seria de atender a alegação, porque foi o Ministério Público – representado na pessoa do seu mais elevado órgão – o procurador-geral que pediu, nas suas razões de fls. 91 e 91 verso, a condenação do réu, ora embargante, precisamente nos termos do acórdão embargado. Assim: ACORDAM desprezar os embargos. 109 Supremo Tribunal Militar, 19 de setembro de 1927. José Caetano de Faria, presidente digo vice-presidente – João Pessôa Cavalcanti de Albuquerque, relator – Feliciano Mendes de Moraes – Francisco de Barros Barreto – João Vicente Bulcão Vianna – Alfredo Ribeiro da Costa – Edmundo da Veiga – Pedro Max Fernando de Frontin – Arthur Pinto da Rocha. Fui presente, Washington Vaz de Mello. Capital Federal APELAÇÃO Nº 1.098 Relator – o Sr. Ministro Almirante Barros Barreto. Apelante – AMADEU DE CASTRO, soldado do 1º Regimento de Cavalaria Divisionária. Apelado – o Conselho de Justiça da 1ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar. Acórdão do Supremo Tribunal Militar Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação em que é apelante o soldado do 1º Regimento de Cavalaria Divisionária Amadeu de Castro, apelado o Conselho de Justiça da 1ª Auditoria da 1ª Circunscrição Militar do Exército; deste consta que o apelante é filho de José de Castro, nasceu em 11 de março de 1905, foi incluído no citado efetivo do 1º Regimento de Cavalaria Divisionária em 22 de abril de 1926 como voluntário. Faltou à revista de 22 de dezembro de 1926 e pelo termo lavrado a 1º de janeiro de 1927 foi considerado desertor. Reincluído em 4 de maio de 1927 por ter sido capturado. Por sentença de 27 de maio de 1927 foi condenado a 1 ano, 10 meses e 15 dias grau médio do art. 117 nº 3 reconhecida a atenuante do art. 37 § 1º preponderando sobre a agravante do art. 33 § 19 do Código Penal Militar. Isto posto e considerando estar a sentença de fls. 20 de acordo com a lei e provas dos autos; ACORDAM negar provimento à apelação para confirmar a sentença que condenou o acusado a 1 ano 10 meses e 15 dias de prisão com trabalhos, grau submédio do art. 117 nº 3 do Código Penal Militar reconhecendo a preponderância da atenuante do art. 37 § 1º sobre a agravante do art. 33 § 19. Supremo Tribunal Militar 5 de setembro de 1927. José Caetano de Faria, vice-presidente – Francisco Barros Barreto, relator – Feliciano Mendes de Moraes – João Pessôa Cavalcanti de Albuquerque, vencido, condenei no grau médio. – João Vicente Bulcão Vianna – Edmundo da Veiga – Pedro Max Fernando de Frontin. Fui presente, Washington Vaz de Mello. 110 Capital Federal APELAÇÃO Nº 1.122 Relator – o Sr. Ministro Almirante Pedro de Frontin. Apelante – a Promotoria da Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar – Exército. Apelado – JOAQUIM ALVES, soldado do 1º Regimento de Infantaria digo, de Cavalaria Divisionária. Acórdão do Supremo Tribunal Militar Vistos, examinados e discutidos estes autos de apelação em que é apelante a Promotoria da 2ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar, Exército, e apelado o Conselho de Justiça, que condenou o soldado desertor do 1º Regimento de Cavalaria Divisionária Joaquim Alves, ACORDAM, em vista do que nos autos consta, dar provimento à apelação para reformar a sentença apelada e condenar o réu à pena de um ano, dez meses e quinze dias de prisão com trabalho, grau submédio do art. 117 do Código Penal Militar, preponderando a favor do réu a atenuante do art. 37 § 1º sobre a agravante do art. 33 § 19, do Código Penal Militar. Como instrução, é recomendada a observância do disposto nos arts. 255 e 256 do Código de Justiça Militar, em relação à assinatura em peças dos processos de deserção, que não devem, apenas, ser rubricadas. Supremo Tribunal Militar, 23 de setembro de 1927. José Caetano de Faria, vice-presidente – Pedro Max Fernando de Frontin, relator – Feliciano Mendes de Moraes – João Pessôa Cavalcanti de Albuquerque – Francisco Barros Barreto – João Vicente Bulcão Vianna – Edmundo da Veiga – Arthur Pinto da Rocha. Fui presente, Washington Vaz de Mello. Capital Federal APELAÇÃO Nº 1.032 Relator – o Sr. Ministro Dr. João Pessôa. Apelante – a Promotoria da 3ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar. Apelado – RAPHAEL FAUSTINO DE BARROS, soldado do Serviço Geográfico Militar, adido à 1ª Companhia Ferroviária. 111 Acórdão do Supremo Tribunal Militar Vistos, examinados e relatados os presentes autos, em que o promotor da 3ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar apela da sentença do Conselho de Justiça que absolveu, com fundamento no art. 31 § 4º do Código Penal Militar, o soldado Raphael Faustino de Barros do Serviço Geográfico Militar, adido à 1ª Companhia Ferroviária, acusado de haver dado, no dia 5 de novembro de 1926, uma bofetada no cabo Olavo Nascimento Silva, depois de uma discussão que com este mantivera, pelo fato de ter manobrado, na qualidade de cabo de dia, que era, com a companhia para o rancho sem lhe pedir a licença regulamentar. ACORDAM negar provimento à apelação e confirmar a sentença apelada, que bem se apoiou na prova dos autos. O fato, como refere a denúncia, está plenamente provado. Confirmam-no a vítima, as testemunhas em seus depoimentos e mesmo o réu. É a própria vítima, inquirida às fls. 13, quem confessa que se dirigia para a companhia; formada no pátio interno do quartel sob o comando do réu, por ser o cabo de dia, quando este manobrou com a mesma sem a sua permissão advertindo-o por isso; que depois, já estando a companhia no rancho e o réu a sua porta, a ele se dirigiu novamente advertindo-o e recomendo-lhe que “se colocasse no seu lugar”. Esta nova admoestação já não era compreensível e muito menos necessária, já constituía, sua dúvida, injustificada impertinência ou mesmo uma provocação. Tendo recebido o cabo Olavo desculpas do réu, como dizem as testemunhas às fls. 30 verso e 31 verso, desculpas aliás perfeitamente aceitáveis, por não lhe ter solicitado a aludida permissão, não satisfeito, foi renovar o incidente na porta do rancho. Seguiu-se dali acalorada discussão entre ambos. Olavo, por fim, segura pelo cinto o réu e empurra-o; este vibra-lhe uma bofetada, que sem deixar vestígios, não trouxe maiores consequências. É precisamente a hipótese do art. 21 § 4º do Código Penal Militar, como bem apurou a sentença. Provocado, maltratado e agredido o réu, ofendido nos seus brios de homem, de soldado e de comandante, que o era no momento, perturbou-se muito naturalmente e repeliu a violência com outra violência. Supremo Tribunal Militar, 24 de julho de 1927. José Caetano de Faria, vice-presidente – João Pessôa Cavalcanti de Albuquerque, relator – Francisco Barros Barreto – João Vicente Bulcão Vianna, vencido, condenava o réu, de acordo com o pedido do sr. dr. procurador-geral. – Edmundo da Veiga – Pedro Max Fernando de Frontin. Fui presente, Waldemiro Gomes Ferreira. Capital Federal APELAÇÃO Nº 1.112 Relator – o Sr. Ministro Almirante Pedro de Frontin. Apelante – ARNALDO DE OLIVEIRA E SILVA, soldado do 1º Regimento de Cavalaria Divisionária. Apelado – o Conselho de Justiça da 1ª Auditoria da 1ª Circunscrição Militar – Exército. 112 Acórdão do Supremo Tribunal Militar Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação, em que é apelante o soldado do 1º Regimento de Cavalaria Divisionária Arnaldo de Oliveira e Silva e apelado o Conselho de Justiça, que condenou este soldado pelo crime de deserção; ACORDAM, pelo que dos autos consta, negar provimento à apelação para confirmar, por seus fundamentos, a sentença apelada, que condenou o réu à pena de um ano, quinze dias, aliás dez meses e 15 dias de prisão com trabalho, grau submédio do art. 117 do Código Penal Militar. Supremo Tribunal Militar, 26 de agosto de 1927. José Caetano de Faria, vice-presidente – Pedro Max Fernando de Frontin, relator – João Pessôa Cavalcanti de Albuquerque – Francisco Barros Barreto – João Vicente Bulcão Vianna – Alfredo Ribeiro da Costa – Edmundo da Veiga – Arthur Pinto da Rocha. Fui presente, Washington Vaz de Mello. Capital Federal APELAÇÃO Nº 1.145 Relator – o Sr. Ministro Almirante Pedro de Frontin. Apelante – BESNIER COELHO DA SILVA, soldado do 3º Regimento de Infantaria. Apelado – o Conselho de Justiça da 1ª Auditoria da 1ª Circunscrição Militar – Exército. Acórdão do Supremo Tribunal Militar Vistos, examinados e discutidos estes autos de apelação, em que é apelante Besnier Coelho da Silva, soldado do 3º Regimento de Infantaria e apelante o Conselho de Justiça que condenou o réu por crime de deserção, ACORDAM, em vista do que nos autos consta, negar provimento à apelação para confirmar a sentença apelada, que condenou o réu à pena de seis meses de prisão com trabalho, grau mínimo do art. 117 do Código Penal Militar. Supremo Tribunal Militar, 10 de outubro de 1927. José Caetano de Faria, vice-presidente – Pedro Max Fernando de Frontin, relator – Feliciano Mendes de Moraes – João Pessôa Cavalcanti de Albuquerque – Francisco Barros Barreto, vencido, anulava a praça do réu. – Alfredo Ribeiro da Costa – Edmundo da Veiga, vencido, anulava a praça do réu. – Arthur Pinto da Rocha. Fui presente, Washington Vaz de Mello. Capital Federal APELAÇÃO Nº 1.208 Relator – o Sr. Ministro General Ribeiro da Costa. 113 Apelante – MARIO VIANNA DE ALCANTARA, soldado do 1º Regimento de Infantaria. Apelado – o Conselho de Justiça da 1ª Auditoria da 1ª Circunscrição Militar – Exército. Acórdão do Supremo Tribunal Militar Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que é apelante Mario Vianna de Alcantara, soldado do 1º Regimento de Infantaria, acusado do crime de deserção e apelado o Conselho de Justiça da 1ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar, deles consta que o réu tendo alta do Hospital Central do Exército, em 14 de maio de 1925, não se apresentou ao seu regimento, conservando-se ausente, por mais de dois anos e, assim, cometido o crime de que é acusado. ACORDAM negar provimento à apelação para confirmar como confirmam, por seus fundamentos, a sentença apelada que condenou o dito réu a seis meses de prisão com trabalho, grau mínimo do art. 117 nº 3, por militar em seu favor a circunstância atenuante do art. 37 § 7º (2ª parte) sem agravante, tudo do Código Penal Militar. Supremo Tribunal Militar, 7 de outubro de 1927. José Caetano de Faria, vice-presidente – Alfredo Ribeiro da Costa, relator – Feliciano Mendes de Moraes – João Pessôa Cavalcanti de Albuquerque – Francisco Barros Barreto – João Vicente Bulcão Vianna – Edmundo da Veiga – Pedro Max Fernando de Frontin – Arthur Pinto da Rocha. Fui presente, Washington Vaz de Mello. Capital Federal APELAÇÃO Nº 1.010 Relator – o Sr. Ministro Dr. Edmundo da Veiga. Apelante – FRANCISCO RAPHAEL, soldado do 1º Regimento de Cavalaria Divisionária. Apelado – o Conselho de Justiça Extraordinário da 1ª Auditoria da 1ª Circunscrição Militar. Acórdão do Supremo Tribunal Militar Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal; apelante, Francisco Raphael, soldado do 1º Regimento de Cavalaria Divisionária; apelado, o Conselho de Justiça Extraordinário da 1ª Circunscrição Judiciária do Exército, ACORDAM, preliminarmente, negar provimento ao agravo da Promotoria, tomado por termo a fls. 15. Alega o dr. promotor que, tendo requerido a citação do réu, nos termos dos arts. 257 § 2º e 215 § 3º do Código de Justiça Militar, e, não conseguindo para a sua petição deferimento do dr. auditor nem do Conselho de Justiça, às quais admitiram a citação mandado fazer com o prazo de 10 dias 114 apenas, agravava dessa decisão para este Supremo Tribunal Militar. Não tem procedência o agravo em apreço, visto se tratar nestes autos do crime de deserção, para o qual estabelece o Código de Justiça Militar processo especial, que se procurou tornar o mais simples e rápido possível. Para esse fim entre outras medidas, estabeleceu o Código no art. 257 § 2º que o réu seja citado de conformidade com os arts. 193 e seguintes para se processar e julgar. Assim sendo, confirmam a decisão agravada. Ainda preliminarmente, ACORDAM não tomar conhecimento da apelação, porque, sendo o réu revel, não consta dos autos que se tenha ele recolhido à prisão, sem o que não pode apelar, nos termos expressos do § 2º do art. 292 do citado Código. Esse parágrafo dispõe clara e peremptoriamente: “o réu solto não pode apelar sem recolher-se a prisão”. A expressão réu solto, aplica-se sem dúvida, também ao revel. Nenhuma razão plausível justificaria criar a lei direitos diferentes para indivíduos que se acham nas mesmas condições de fato, ou melhor, negar ao réu solto, na acepção restrita do Código, a regalia de apelar sem se recolher à prisão, e dá-la ao revel, que se mostra mais relapso e receoso da justiça do que o primeiro. Segundo a distinção do Código, réu solto é o que, tendo assistido aos termos da formação da culpa, não for encontrado quando chegar a ocasião do julgamento (art. 215 § 2º), e revel, o que não tiver assistido aos termos da formação de culpa (art. 215 § 3º). Manifesto é, pois, que o primeiro se mostra confiante no seu direito e sem temor das autoridades, ao passo que o segundo, o revel, desde a prática do crime, trata cautelosamente de fugir, de ocultar-se, evitando-a ação da justiça, o que revela a consciência da culpa e o receio da condenação. Como, pois, dar a este a vantagem de apelar, conservando-se ausente e oculto, e, ao mesmo passo, exigir que o réu solto, para lançar não do mesmo recurso, se apresente à prisão? Seria uma iniquidade. Contrariamente, porém, se argumente com o disposto no § 4º do art. 220, que mandando nomear curador ao revel, dálhe “a incumbência de fazer a defesa do réu até final julgamento na superior instância; ou até que o réu compareça cabendo-lhe praticar todas os atos de defesa, inclusive a interposição, seguimento a sustentação dos recursos legais”. Acrescentam, ainda, os contraditores, se se dá ao curador do revel a faculdade de fazer-lhe a defesa até final, na instância superior, e a de interpor os recursos legais – deve-se concluir logicamente, que ele podia também, sem se exigir que o seu curatelado se recolha à prisão, nos termos da lei. Acontece, porém, que dando-se essa interpretação lata ao citado § 4º do art. 220 o seu dispositivo ficará em flagrante colisão com o do também já citado § 2º do art. 292, além de estabelecer, como já foi dito, uma situação iníqua. São bastante conhecidas as regras de hermenêutica que recomendam as interprete abster-se de atribuir a lei algum absurdo que lesa a razão natural, ou admitir contradição ou antinomia entre os seus preceitos. Uma vez, porém, que se interprete o § 4º do art. 220 de maneira consentanea legis, tal colisão desaparecerá, substituído em toda a sua plenitude a disposição salutar do § 2º do art. 292. Para isso basta excluir dos poderes 115 conferidos ao curador do revel o de apelar, continuando ele, entretanto, com todos os mais, como sejam fazer a defesa do revel até final julgamento na superior instância (quando o mesmo for apelado) e praticar todos os atos de defesa, inclusive a interposição, seguimento e sustentação dos recursos legais (menos a apelação). Isso importará uma ligeira restrição da expressão dupla, recursos legais (empregada no § 4º em questão) em proveito da harmonia que deve existir entre os textos de uma mesma lei. Para intentar que, dando o Código ao curador do revel o direito de interpor os recursos legais, confere-lhe, ipso facto, o de apelar, mesmo sem respeito à prescrição do § 2º do art. 292, e preciso esquecer que também o procurador do réu solto tem aquele mesmo direito de interpor os recursos legais em favor do seu constituinte e entretanto não pode como ninguém constata, apelar, sem que o réu se apresente à prisão. O dispositivo do § 2º do art. 292 do Código de Justiça Militar é, com pequena diferença, o mesmo do art. 646 do Decreto nº 16.751, de 31 de dezembro de 1924 (Código do Processo Penal do Distrito Federal) e na aplicação deste nunca se distinguiu o réu solto, como reza o citado artigo, do revel, pois ambos se encontram na mesma situação de fato. Supremo Tribunal Militar, 6 de maio de 1927. José Caetano de Faria, vice-presidente – Edmundo da Veiga, relator – João Pessôa Cavalcanti de Albuquerque, vencido na preliminar, conheci da apelação. – Francisco Barros Barreto, vencido na preliminar. – João Vicente Bulcão Vianna – Alfredo Ribeiro da Costa – Pedro Max Fernando de Frontin. Fui presente, Washington Vaz de Mello. Capital Federal APELAÇÃO Nº 1.064 Relator – o Sr. Ministro Dr. Edmundo da Veiga. Apelante – EUZEBIO GOMES, soldado do 1º Regimento de Cavalaria Divisionária. Apelado – o Conselho de Justiça Extraordinário da 1ª Auditoria da 1ª Circunscrição Militar – Exército. Acórdão do Supremo Tribunal Militar Vistos, examinados e relatados estes autos de apelação em que são apelante Euzebio Gomes, soldado do 1º Regimento de Cavalaria Divisionária e apelado, o Conselho de Justiça Militar, Exército, foi o apelante denunciado e processado pelo crime previsto no § 3º do art. 96 do Código Penal Militar, ou seja, insubordinação com agressão física ao seu superior, seguida 116 de lesão corporal, conforme ficou amplamente provado pelos autos de prisão em flagrante e de corpo de delito de fls. e pelos depoimentos das testemunhas que depuseram, quer no inquérito, quer na formação da culpa. O processo seguiu todos os seus termos regulares e, final, julgado, foi o réu, por unanimidade de votos, condenado a cumprir a pena mínima do art. 96 § 3º do Código Penal Militar, ou sejam, dois anos de prisão com trabalho por ocorrer a circunstância atenuante do art. 37 § 1º, sem agravantes. Não se conformando com a sentença proferida pelo Conselho de Justiça, o réu, por seu advogado, apelou, tendo as partes, como de direito, desenvolvido as suas razões respectivas e com elas subindo os autos a esta superior instância, onde, contra o voto do sr. ministro relator que dava provimento à apelação para confirmar, digo, para absolver o réu apelante; ACORDAM negar provimento à apelação para confirmar a sentença apelada pelos seus fundamentos e condenar o réu apelante ao cumprimento da pena do art. 96 § 3º, ou sejam, dois anos de prisão com trabalho por se lhe reconhecer a atenuante do § 1º do art. 37, na ausência de agravante. Outrossim, considerando que o sargento Fabres agredido pelo réu apelante, cometeu também, como ficou plenamente provado pelo depoimento das testemunhas, o crime definido e cominado no art. 114 do Código Penal Militar; ACORDAM também mandar que sejam extraídos dos autos os documentos alusivos a esse delito e remetidos ao sr. dr. procurador-geral da justiça militar para os fins de direito. Rio de Janeiro. Supremo Tribunal Militar, 10 de junho de 1927. José Caetano de Faria, vice-presidente – Arthur Pinto da Rocha, relator para o acórdão – João Pessôa Cavalcanti de Albuquerque – João Vicente Bulcão Vianna – Alfredo Ribeiro da Costa – Edmundo da Veiga, vencido. Votei pela absolvição do acusado, por ter ele praticado o crime no momento em que o seu superior o sargento Fabres, lhe deu duas lambadas na cabeça, com o próprio cinturão, que funcionou como um latego ou chicote, dando à agressão caráter aviltante e ignominioso. Nessas condições, nada mais natural que o acusado, vivamente ferido nos seus brios de cidadão e de militar máxime tendo-se dado o fato na presença de outras praças tivesse perdido a cabeça e o controle de si mesmo, razão pela qual reconheci em seu favor a dirimente do art. 21 § 4º do Código Penal Militar. Fui presente, Washington Vaz de Mello. Capital Federal APELAÇÃO Nº 1.063 Relator – o Sr. Ministro Dr. João Pessôa. Apelante – a Promotoria da 1ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar – Exército. Apelado – JOSÉ MURY DE SOUZA, músico de 3ª Classe do 1º Regimento de Infantaria. 117 Acórdão do Supremo Tribunal Militar Vistos, examinados e relatados estes autos, vindos da 1ª Circunscrição Judiciária, apelante a Promotoria da digo, e apelado José Mury de Souza, soldado do 1º Regimento de Infantaria processado pelo crime do art. 152 do Código Penal Militar e absolvido pelo Conselho de Justiça com fundamento no art. 28 do mesmo Código. O réu, no dia 7 de dezembro do ano passado, se encontrava na casa nº 55 da rua Manaus Realengo, conversando com duas moças. Chegando a vítima, dirigiu-lhe uma frase agressiva: aquele reagiu com um murro. A vítima, então, armou-se de um chaço e investiu. O réu correu, aquela perseguiu-o de perto. Corrida e perseguição se faziam em termo da aludida casa. O réu encontrando no quintal desta uma serra de cortar capim com ela se armou e enfrentou o seu perseguidor. Da reação resultou receber este o ferimento leve descrito no auto de corpo de delito de fls. 9. Desta simples exposição do fato, vê-se que o apelado foi o provocado e o agredido; que houve proporção nos meios de evitar a agressão e que a perseguição sendo contínua, tenaz e rápida, como foi, não deu tempo de se invocar e receber o auxílio da autoridade pública. Assim: ACORDAM confirmar a sentença apelada. Supremo Tribunal Militar, 22 de julho de 1927. Feliciano Mendes de Moraes, presidente – João Pessôa Cavalcanti de Albuquerque, relator – Francisco Barros Barreto – João Vicente Bulcão Vianna – Alfredo Ribeiro da Costa – Edmundo da Veiga – Pedro Max Fernando de Frontin – Arthur Pinto da Rocha. Fui presente, Washington Vaz de Mello. Capital Federal APELAÇÃO Nº 1.016 Relator – o Sr. Ministro Dr. Bulcão Vianna. Apelante – GENESIO DOS SANTOS, soldado do 1º Grupo de Artilharia Pesada. Apelado – o Conselho de Justiça Extraordinário da 1ª Circunscrição Judiciária Militar. Acórdão do Supremo Tribunal Militar Vistos e examinados os presentes autos, em que é apelante e apelado, ao mesmo tempo, o soldado Genesio dos Santos, excluído do Exército, por incapacidade moral, a 9 de outubro de 1923, conseguia, com o nome trocado, assentar novamente praça, co [texto não finalizado] 118 Índice Adolpho José dos Santos - 108 Alberto Rodrigues da Silva - 89 Aldemiro Gaffoni - 93 Aldo Fasano - 105, 106 Alexandrino Cunha - 69 Amadeu de Castro - 110 Antonio de Souza Leão - 67 Antonio Francisco Ferreira - 84 Antonio Jaú - 28 Antonio José do Nascimento - 22 Antonio Lourenço Sobrinho - 73, 74 Antonio Pereira Maciel - 82 Arnaldo de Oliveira e Silva - 112 Arnaldo Rodolpho Schiebel - 75 Arnaldo Rodolpho Schiebel - 76 Arthemio Rodrigues da Fonseca - 41, 43 Arthur Monsores - 57 Ary Willy Murray - 108 Benedicto de Carvalho - 83 Benedicto Queiroz de Barros - 90 Besnier Coelho da Silva - 113 Braziliano Augusto dos Santos - 23 Carlos Domingos Barboza - 70 Carlos Saldanha da Gama Chevalier - 35 Custodio Joaquim de Souza Filho - 108 Emilio Rueda - 71 119 Euzebio Gomes - 116 Fausto Joaquim Ribeiro de Souza - 47 Francisco Raphael - 114 Gastão de Araujo Góes - 20, 21 Genesio dos Santos - 118 Genesio Santos - 102 Geraldo da Silva - 85 Godofredo Dias - 30 Hermes Bento da Rocha Peixoto - 90, 92, 106 Herminio Barboza Campbell - 56 Heron Galvão - 68 Ismael Rueda - 57, 58, 71 Izacio José Delgado - 103 Jairo de Oliveira - 65 Jayme de Almeida - 94 Jesuino Alves da Silva - 86 João Antonio dos Santos - 81 João Chrysostomo de Souza - 78, 79 João Regis dos Santos - 60 Joaquim Alves - 111 Joaquim Pereira Prima - 93 José Alves da Cunha - 58, 98 José Candido de Sant’anna - 104 José de Andrade Lima - 22 José Euphrasio de Lima - 17 José Florencio da Silva - 78 José Gonçalves Bezerra - 53 José Luiz de Oliveira - 86 120 José Mury de Souza - 117 José Porphirio de Souza - 74, 80 Khalil Aslau - 33 Lincoln Ramalho de Oliveira Amorim - 31 Lourival Lerôa da Motta - 84, 99 Lourival Ribeiro - 103 Luiz Braga Mury - 51, 52, 104, 105 Luiz Marinho da Silva - 72, 89 Luiz Pereira Lima - 77 Manoel Coelho da Silva - 67 Manoel de Figueiredo Cardoso - 26, 32 Manoel Linhares de Lacerda - 48 Manoel Pereira Cordoeira Filho - 43 Manoel Saraiva - 45 Manoel Soares de Souza - 61 Manoel Theotonio de Mello Filho - 88 Mariano Ribeiro Guimarães - 97, 107 Mario Antonio da Silva - 19, 46 Mario Baptista Carneiro da Cunha - 100 Mario Domingues - 50 Mario Jorge - 66 Mario Vianna de Alcantara - 109, 113 Miguel Saraiva da Silva - 91 Octacilio Lima - 63 Odilon Paulino de Araujo - 62 Olario Vieira - 87 Olympio de Oliveira - 44 Orlando Moreira da Silva - 64 121 Oscar de Menezes Costa - 49, 53 Raimundo Jeronymo da Costa - 24, 25 Raphael Faustino de Barros - 111 Raymundo Nonato dos Santos - 59 Romualdo Antonio de Oliveira - 47 Rosalvo Alves de Lima - 18 Ruy da Silva Kelly - 64 Sergio Claudino de Souza - 73 Sylvio da Silva Pereira - 101, 102 Valentino de Jesus Soares - 76 Vicente Andrade Bittencourt - 69 Victor Torquato de Souza - 92 Waldemar Paulo de Souza - 55 Waldomiro Fernandes Lima - 63 122